Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00344/11.6BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/18/2021
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL; ERRO MÉDICO; ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO; DANOS PATRIMONIAIS E NÃO PATRIMONIAIS
Sumário:1 – O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto.
Com efeito, em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida.
Pretendendo a recorrente que o tribunal ad quem procedesse à alteração da decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto, sempre teria de indicar, além dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, quais os meios de prova que impunham decisão divergente da adotada.

2 - Decorre do artigo 496º do CC que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (n.º 1), sendo o montante fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º, isto é, tomando em consideração o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (n.º 3).
O julgador, para a decisão a proferir no que respeita à valoração pecuniária dos danos não patrimoniais, em cumprimento do normativo legal que o manda julgar de harmonia com a equidade, deverá atender aos fatores expressamente referidos na lei e, bem assim, a outras circunstâncias que emergem da factualidade provada. Tudo com o objetivo de, após a adequada ponderação, poder concluir a respeito do valor pecuniário que considere justo para, no caso concreto, compensar o lesado pelos danos não patrimoniais que sofreu.
A indemnização por danos não patrimoniais tem uma natureza mista, visando por um lado reparar, mais do que indemnizar e por outro reprovar ou castigar a conduta do lesante.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:CENTRO HOSPITALAR (...)
Recorrido 1:A.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
*

I Relatório

O CENTRO HOSPITALAR (...), EPE, no âmbito da Ação Administrativa Comum intentada por A., tendente, designadamente, à condenação dos RR. ao pagamento dos danos, a liquidar posteriormente, sendo que quanto aos danos não patrimoniais em valor não inferior a € 200.000,00 e quanto aos danos patrimoniais os que se mostrarem justificados e devidamente comprovados”, no seguimento de um acidente de moto sofrido em 18.08.2009, que lhe causou “fratura do prato tibial”, foi condenado a pagar à Autora 148.240,00€.

No seguimento de invocada negligencia hospitalar terá a Autora, aqui Recorrente, à data com 29 anos de idade, sofrido as seguintes limitações e despesas:
“(…) apresenta um quadro clínico em sede de locomoção não lhe permitindo fazer movimentos de flexão da perna
(…) , continuando … em recuperação através de fisioterapia;
(…) Teve despesas medicas e medicamentosas, acrescidas de deslocações, internamentos;
(…) Desde a data do acidente não pode ir mais trabalhar,
(…) sofreu várias intervenções cirúrgicas e tratamentos que lhe provocou e provoca ansiedade, frustração e sofrimento;
(…) A A. é uma mulher jovem de 30 anos, que teve de abandonar os seus projetos de vida, nomeadamente o desejo de ser mãe, o que lhe provoca tristeza, frustração e sofrimento;
(…) não pode praticar desporto, nem conduzir a não ser veículos adaptados;
(…) sente-se inútil por não poder trabalhar, mostrando-se penoso o regresso à vida ativa dada a falta de locomoção;
(…) Perdeu o amor próprio e auto estima;
(…) viu a sua vida intima e sexual alterada, repercutindo-se na sua relação com o companheiro, sentindo-se profundamente triste, envergonhada e angustiada;

No Recurso para esta instância do Centro Hospitalar, apresentado em 15 de dezembro de 2020, constam as seguintes Conclusões:

A – O tribunal está obrigado ao cumprimento do estatuído nos artigo 3º, nºs 1 e 3 e artigo 4º do Código de Processo Civil respetivamente:
B – a petição inicial deve cumprir com o previsto no artigo 552º do Código de Processo Civil
C- A ação considera-se proposta com a apresentação da petição inicial, nos termos do artigo 259º do Código de Processo Civil.
D - Entendendo-se por causa de pedir o conjunto de factos concretos que integram a situação a apreciar, independentemente da qualificação jurídica que lhes venha a ser atribuída.
E – Conforme Artigo 259º do Código de Processo Civil: “Citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei”
F - O presente processo teve origem na petição inicial apresentada pela Autora/recorrida ao qual o Réu/Recorrente, devidamente citado, deduziu contestação,
G – O Réu/Recorrente apresentou contestação, defendendo-se por impugnação, ao alegado pela Autora na petição inicial.
H - Os artigos 264º e 265º do Código de Processo Civil, determinam, respetivamente:
“Havendo acordo das partes, o pedido e a causa de pedir podem ser alterados ou ampliados em qualquer altura, em 1ª ou 2ª instância, salvo se a alteração ou ampliação perturbar inconvenientemente a instrução, discussão e julgamento do pleito.” (artigo 264º do CPC)
“1 - Na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor, devendo a alteração ou ampliação ser feita no prazo de 10 dias a contar da aceitação.
2 - O autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.

5 - Nas ações de indemnização fundadas em responsabilidade civil, pode o autor requerer, até ao encerramento da audiência final em 1.ª instância, a condenação do réu nos termos previstos no artigo 567.º do Código Civil, mesmo que inicialmente tenha pedido a condenação daquele em quantia certa.” (artigo 265º do CPC)
I – A Autora não veio ao longo do processo, pedir a alteração ou ampliação da causa de pedir, nem o fez até ao encerramento da audiência final em 1ª.
J – Nem houve acordo entre Autora e Ré quanto eventual alteração da causa de pedir nos presentes autos.
K – Nem houve qualquer confissão da Ré que pudesse levar a uma alteração ou ampliação da causa de pedir.
L - A causa de pedir da Autora, relativamente à atuação da Ré (por ação ou omissão) circunscreve-se aos seguintes factos da petição inicial:
“ - No dia 18 de Agosto de 2009, a Autora deu entrada no Serviço de Urgência de Centro Hospitalar …, após um acidente de mota, (Artigo 1º)
- Sendo-lhe diagnosticado fratura do prato tibial, (Artigo 2º)
- A autora foi submetida a cirurgia, o tratamento realizado, com osteosintese com placa e parafusos, (Artigo 3º)
- … foi dada a autora alta hospitalar pelo Dr. C., diretor adjunto de ortopedia, no dia 25-08-2009 ( Artigo 4º)
- …, já na sua residência de férias sita na rua (…), a autora constatou que a perna intervencionada apresentava um grande abcesso com cor avermelhada o que lhe provocava dores muito fortes, e comichão, (Artigo 5º)
- … dirigiu-se no dia 26-08-2009 novamente ao hospital (...) tendo entrado pelo serviço de urgência onde após consulta com o Dr. P. foi-lhe apenas ministrado Ben-u-ron, e a indicação para regressar a casa, (Artigo 6º)
- Não lhe tendo sido tratado o abcesso que apresentava a olho nu, tal atitude de ligeireza a esbarrar nos limites a negligencia, a incúria e até a violação das lexis artis, levaram a autora numa atitude de desespero a não confiar nos serviços médicos no Hospital (...), (Artigo 7º)
- … a autora acompanhada dos seus familiares decidiram ir imediatamente para França, para ser submetida aos tratamentos negligenciados em Portugal e efectivados de urgência em França, (Artigo 8º)
M – A Ré/recorrente no artigo 22º da contestação, alegado: “A “causa de pedir” na presente ação, tal como a A. a configura, assenta num alegado, «ato negligente» e em «violação das “legis artis”» praticado pelo médico do R., Dr. P., no âmbito de um, alegado, episódio de urgência na data de 26/08/2009. (Artigo 22º)
N- A causa de pedir são os factos de onde derivam as pretensões do autor, ou seja, os factos que servem de fundamento ao seu pedido ou, como refere ANSELMO DE CASTRO, a “causa de pedir reconduz-se ao acontecimento ou facto concreto em que se baseia o pedido” (in Direito Processual Civil, Volume I, pp. 207).
O - Este ónus de alegação, no domínio da responsabilidade civil extracontratual, pressupõe a articulação dos factos necessários à demonstração dos seguintes pressupostos do instituto: a) um facto voluntário do agente; b) ilicitude (…violar ilicitamente…), c) nexo de causalidade; d) culpa do lesante (aquele que, com dolo ou mera culpa, violar…), e) dano (cfr. ANTUNES VARELA, in “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 8ª Edição, Coimbra, pág. 532 e ss.).
P - Deste modo, a estruturação da causa de pedir assente na responsabilidade delitual impõe a alegação da prática, pelo agente, do facto positivo (ação) ou negativo (omissão) controlável pela vontade humana que desencadeou um processo causal responsável pela produção de dano, sendo certo que isto não foi alegado pela autora, na sua petição inicial.
Q - Por outro lado, a culpa (na sua dupla vertente de dolo ou negligência, mas que a autora também não esclarece factualmente), que necessariamente tem de ser provada pelo lesado (art.º 487.º do CC) pressupõe, outrossim, um núcleo mínimo de factualidade que permita a imputação dos danos ao agente por via de um juízo de censura, designadamente, alegando que concreta falta de cuidados, cautelas e zelo foram diligentemente preteridos e que seriam de exigir à Ré em condições de normalidade, o que também não foi suficientemente alegado (art.º 5.º, n.º 1, do CPC e 342.º, n.º 1, do CC).
R - Por fim, tendo sido omitidos factos constitutivos essenciais do direito da autora (e não complementares, concretizadores ou instrumentais), não podia a Meritíssima Juiz “Ad quo” por despacho suprir oficiosamente a omissão de alegação de factos que se situem no núcleo dos factos essenciais e estruturantes da causa de pedir.
S – Nem mesmo, no caso vertente, pelas razões aduzidas no número anterior, poderia o Tribunal convidar (que não convidou) a Autora ao suprimento das insuficiências (art.º 590.º, n.º 4, do CPC).
T - Não podendo a Senhora Juíza do Tribunal “Ad quo” ter oficiosamente (porque tal lhe esta vedado por lei) suprido a omissão de alegação de factos pela Autora e como supriu e refere na Sentença, em “Fundamentação de facto”.
U – Conforme artigo 5º nº 1, do Código de Processo Civil (“Ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal”) “Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas”.
Mas ainda sem prescindir,
V – O tribunal “a quo” não deu possibilidade ao Réu de se pronunciar e exercer o contraditório quanto à “modificações na redação da matéria de facto” e “aditados factos que resultaram da discussão da causa”.
X – Ora o princípio do contraditório, já enunciado no número 27 destas Alegações, tem como base a participação efetiva das partes no desenvolvimento do litígio e de influência na decisão, para que esta seja adequada e justa a composição dos litígios.
Z – Cabendo ao juiz respeitar e fazer observar o princípio do contraditório ao longo de todo o processo, não lhe sendo lícito conhecer de questões sem dar oportunidade às partes de previamente, sobre elas se pronunciarem, quando estão em causa factos suscetíveis de virem a integrar a base da decisão.
AA – Deste modo, como acontece no caso dos presentes autos, a inobservância do contraditório constitui uma omissão grave, representando uma nulidade processual , pois que tal omissão foi suscetível de influir no exame ou na decisão da causa.
AB – Pelo que é nula a decisão proferida na sentença recorrida, porque não foi dada a possibilidade à Ré de se pronunciar sobre os factos e respetivo enquadramento jurídico .
AC - A Autora, relativamente a “Danos patrimoniais” alega apenas e tão só no artigo 20º da sua petição inicial: “Como consequência direta do dano que sofreu a autora teve despesas médicas e medicamentosas, acrescidas de deslocações, internamentos, e desde a data do acidente nunca mais a autora pode trabalhar, que nesta fase ainda não se consegue quantificar, atento ao facto que a autora ainda não teve alta definitiva, pelo que relega-se a sua quantificação para liquidação de sentença.”
AD – Tendo formulado os seguintes pedidos, conforme enunciado no número 1 destas Alegações de Recurso :
“- Deverá os Réus ser condenados ao pagamento dos danos patrimoniais, dos danos não patrimoniais, ambos a apurar posteriormente liquidados por sentença, mas relativamente ao não patrimoniais nunca inferior a €200.000, e aos patrimoniais devidamente justificados e comprovados em audiência de julgamento.
- ao pagamento de juros desde a citação até efetivo e integral pagamento.
- ao pagamento de custas, procuradoria condigna e demais encargos legais.”
AE – Ou seja, a Autora não concretizou, nem quantificou os eventuais danos patrimoniais na petição inicial, nem o fez posteriormente.
AF – Aliás importa dizer que, que a Ré no artigo 26º da Contestação alegou a tal propósito: “… quantos aos danos patrimoniais alegados pela A., verifica-se que os mesmos não foram minimamente concretizados nem quantificados na petição inicial, o que impede o R. de se pronunciar sobre eles, pelo menos por agora.”
AG – E assim, o Réu/recorrente não teve oportunidade de se pronunciar quanto aos mesmos.
AH - Acontece que a Meritíssima Juíza, embora de forma assaz confusa, condenou, decidindo na Sentença ora posta em crise que a Ré/recorrente tem de pagar à Autora a quantia de €73.240 (setenta e três mil duzentos e quarenta euros) a título de danos patrimoniais.
AI - O que constituiu uma verdadeira surpresa para o Réu/recorrente.
AJ – Também, neste caso o tribunal “a quo” não deu possibilidade ao Réu/recorrente de se pronunciar e exercer o contraditório quanto aos eventuais danos patrimoniais que eventualmente pudesse ter tido ou viesse a Autora a ter.
AK – Ora, o princípio da proibição das decisões-surpresa, consagrado no artigo 3º, nº 3 do CPC, já acima referido a outro propósito, consubstancia-se, no que às questões de direito diz respeito, na interdição das decisões baseadas em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes.
AL – Dando-se aqui, por economia processual, como integralmente reproduzidos os números 50, 51, 52 e 53 destas Alegações de Recurso.
AM – Configurando ainda a nulidade prevista no artigo 615º, nº 1, alínea e) do CPC.
AN – De igual modo ao condenar a Meritíssima Juiz o Réu/recorrente ao pagamento da quantia de €75.000 (setenta e cinco mil euros) à Autora a titulo de danos não patrimoniais, sem que esta tivesse quantificado e concretizado, não permitiu o contraditório daquela.
AO – Pelo que também tem aqui lugar o expendido nos números 50, 51, 52 e 53 destas Alegações de Recurso.
AP– Determina o artigo 596º do Código de Processo Civil: “Proferido despacho saneador, quando a ação houver de prosseguir, o juiz profere despacho destinado a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova.”
AQ – É certo que foi proferido despacho saneador em 6 de março de 2013, porém como refere a Meritíssima Juiz, na “Fundamentação de facto” “com a revisão ao Código de Processo Civil decorrente da Lei 41/2013 que passou a prever no art. 410.º do CPC que a instrução tem por objeto os temas de prova…”
AR – Porém, o tribunal não identificou o objeto em litígio e os temas de prova, tendo a audiência de discussão e julgamento decorrido sem que previamente tivessem sido fixados.
AS – O que constituiu também uma verdadeira surpresa para o Réu, uma vez que para uma decisão justa outras seriam as questões a resolver no processo, para além daquelas.
AT – Ora, o princípio da proibição das decisões-surpresa, consagrado no artigo 3º, nº 3 do CPC, já acima referido a outro propósito, consubstancia-se, no que às questões de direito diz respeito, na interdição das decisões baseadas em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes.
AU – A fixação do objeto do litígio/questões a decidir na sentença sem que ao Réu tenha sido dada a oportunidade de sobre ele se pronunciar, viola o princípio do contraditório, constituindo uma “decisão – surpresa”, uma vez que o Tribunal de 1ª Instancia decidiu sobre tal questão sem lhe conceder a oportunidade de se pronunciar sobre a mesma, ao abrigo do nº 3, do artigo 3º do CPC.
AV - O que constitui uma nulidade nos termos do artigo 195º do mesmo CPC.
AX -Não foi cumprido na sentença o estipulado no artigo 607º, nºs 2, 3 e 4 do Código de Processo Civil
AZ – Resulta desta norma que, o tribunal deve enunciar as questões que lhe cumpre decidir, seguindo-se a fundamentação da sentença que tem uma dupla função: análise de facto e de direito do objeto em litígio.
BA – Em conformidade com as normas citadas do Artigo 607º, nºs 2, 3, 4 e 5 do Código de Processo Civil, só após terem sido fixadas as questões a decidir pelo Senhor Juiz da causa pode ser, por este, determinada a matéria de facto provada e não provada com relevância para o caso, cabendo, então submete-la a tratamento jurídico adequado, identificando as normas de direito aplicáveis, interpretando-as e determinando os respectivos efeitos jurídicos.
BB – Salvo melhor opinião, a Meritíssima Juíza “a quo” na sentença recorrida só após a produção da prova é que fixou as questões a decidir, pois que refere em “Fundamentação de facto”: “Nessa medida, e também de forma a permitir uma adequada formulação e conjugação da factualidade relevante à decisão da causa, foram introduzidas modificações na redação da matéria de facto (quando por correspondência ao despacho de fixação da matéria assente e da base instrutória), motivadas de acordo com o elemento probatório em que se fundaram e considerando a prova que serviu de base à formação da convicção do Tribunal, eliminados os elementos que correspondiam a juízos conclusivos e/ou matéria de direito (vg. Entre outros, a matéria inserta na parte final do art. 7.º da pi, 16.º a 20.º da p.i.) e aditados factos que resultaram da discussão da causa, objeto de contraditório, e necessários à decisão.”
BC – Mas ainda sem prescindir, decidiu a matéria de facto em contradição com a prova documental e prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento; há contradição da matéria de facto dada como provada; não se pronunciou sobre questões que se devia ter pronunciado e o tratamento jurídico e interpretação e aplicação das normas de direito é absolutamente inadequado.
BD - As omissões da sentença inquinam toda a fundamentação jurídica exposta na sentença, fazendo a Meritíssima Juiz uma errónea interpretação e aplicação das normas legais, tendo como consequência uma decisão injusta e ilegal.
BE – Segundo o nº 1 do Artigo 154º do Código de Processo Civil “As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.
BF – O dever de fundamentar as decisões judiciais tem, além disso, consagração constitucional, como impõe o Artigo 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, de modo que os seus destinatários as possam analisar criticamente, nomeadamente para efeitos de impugnação, quando seja admissível o recurso.
BG – A consequência do vício da falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito alicerçantes da decisão é a nulidade.
BH – Assim, a violação dos artigos 607º e 154ºdo Código de Processo Civil é geradora de nulidade da sentença, nos termos do nº 1 , alínea b) e c) do Artigo 615º, do Código de Processo Civil.
BI – Perante a prova (documental e testemunhal) produzida nos autos, não poderiam ter sido dado como provados os factos dados como provado sob os números 64, 92 e 93, da sentença recorrida.
BJ – Aliás, o facto dado como provados na sentença sob o número “64. A A. sentia-se pior, febril, com dores na perna e joelho mais fortes, apresentando a perna inchada, vermelha e quente.” está em contradição com os números 62. No dia 26.8.2008 pela 1.15h a A. apresentava temperatura de 37.º - fls. 126.” “63. Tendo sido efetuado penso, registando-se “bordos unidos, sem sinais inflamatórios”. – fls. 142-verso.”
BK – Bem como não podem ser dados como provados os factos com os números 30, 33, 43, 45, 46, 48, 50 e 51.
BL – E o facto dado como provado sob o número 32 No dia 24.8.2009 a A. continuou a sentir-se febril e com mau estar geral, dores fortes no joelho e perna” deveria ter a redação “No dia 24.8.2009 a A. tinha mau estar geral, dores fortes no joelho e perna.”
BM – E de acordo com as declarações de parte da Autora - declarações gravadas com recurso ao programa digital, do dia 17 de fevereiro de 2020 das 00:28:19 às 02:28:16 - e testemunha R. - depoimento gravado com recurso ao programa digital, do dia 17 de fevereiro de 2020 das 00:01:40 às 01:10:00 deveria ter dado como provado o seguinte facto: “ A Autora teve alta clínica no dia 25 de agosto de 2009, dada a seu pedido, para ser acompanhada pelos serviços clínicos da sua companhia de seguros em França.”
BN – Aliás, diga-se que, a este propósito fez a Sra. Juíza constar na Fundamentação de facto: “A. e o namorado, cuja atividade profissional na área dos seguros permite confirmar uma maior diligencia e celeridade nas medidas que vieram a ser tomadas para a sua transferência, tenham encetado as medidas para a sua ida para França e disso dado conta ao R., com vista à sua alta
BO – Aos factos dados como provados de 3 e 4, 67, 68, 70 a 94, 102 a 105 e 114 a 118 da sentença, não foi dada possibilidade à Ré/recorrente para os contraditar, pelo que não podem ser atendíveis (conforme melhor alegado supra).
BP– Ao assim ter dado como provados os factos e pela forma como se encontram configurados, o Tribunal “a quo” não valorou, devidamente, os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela recorrida/recorrente:
- P. - depoimento gravado com recurso ao programa digital, do dia 9 de setembro de 2020 das 01:38:05 às 01:54:13
- C. - depoimento gravado com recurso ao programa digital, do dia 9 de setembro de 2020 das 02:01:54 às 03:33:18
BQ – O Tribunal relativamente a estas testemunhas entendeu “.. que quanto à factualidade relativa ao período de internamento da A. o Tribunal notou que o depoimento de P. se revelou lacunoso, demonstrando pouco conhecimento quer da cirurgia que realizou, e a total ausência de acompanhamento da A. no pós operatório, o que se mostra de todo incompreensível quer por ter sido o cirurgião responsável, quer por ter assinado a nota de alta. Quanto ao depoimento de C. o Tribunal constatou que o depoimento da testemunha incidiu essencialmente na sua análise dos registos clínicos e numa defesa, claramente parcial, do acompanhamento hospitalar e medico dado à A. e constante dos registos.”
BR – Porém não pode o tribunal ignorar que desde a data do internamento da Autora/recorrida em 18 de setembro de 2020, data em que foram inquiridas decorreram mais de 11 (onze) anos!
BS – E não teve o tribunal devidamente em conta os documentos juntos aos autos, nomeadamente o relatório pericial de fls 464 e seguintes dos autos.
BT – Nem teve o Tribunal “a quo” atenção aos articulados apresentados por cada uma das partes.
BU – Pelo facto de não ter o Tribunal “a quo” valorado a prova testemunhal produzida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, a prova documental junta aos autos e os articulados das partes resultou que os factos dados como provados na sentença não tenham correspondência com os documentos e articulados.
BV – A Meritíssima Juíza ao dar como provados os números 64 92 e 93, da sentença recorrida, faz com que não corresponda integralmente à verdade material e daí resultando uma decisão injusta e ilegal.
BX – E nessa conformidade a fundamentação de facto é insuficiente, ambígua e obscura, o que equivale à falta de fundamentação de facto e por isso se invoca também as causas de nulidade da sentença insertas nas alíneas b) e c), do nº 1, do artigo 615º do Código de Processo Civil.
BZ – Não provou a Recorrida que o Recorrente foi negligente no acompanhamento e assistência hospitalar pós cirurgia, enquanto a Autora permaneceu no seu estabelecimento hospitalar.
CA – Sendo que era à agora Recorrida que incumbia provar, nos termos do artigo 342º do Código Civil.
CB – Tal como se encontra configurada a causa de pedir e o pedido da petição inicial, só poderia e deveria ser a Recorrente absolvida do pedido.
CC – Outra teria sido certamente a decisão, se tivesse sido feita pelo Tribunal “a quo” uma análise atenta de todo o processo, com especial incidência sobre os articulados, documentos juntos com eles em que as partes – recorrida e recorrentes - assumiram determinada posição e uma adequada valoração da prova documental, e testemunhal produzida na Audiência de Discussão e Julgamento.
CD - A fundamentação de direito feita pela Meritíssima Juíza na douta sentença recorrida, é inadequada ao caso concreto.
CE – E em consequência deveria ter julgado a ação improcedente por não provada, e em consequência ter absolvido a Ré/Recorrente do pedido formulado pela Autora/ Recorrida” e procedente por provada a Oposição com legais consequências
CF - Dando a Meritíssima Juíza “a quo” à matéria fáctica que deu como provada (com a qual de resto, não se concorda e por isso se pede a sua reapreciação) um tratamento jurídico e faz uma interpretação e aplicação das normas de direito absolutamente inadequadas.
CG – Devendo a sentença recorrida ser substituída por outra na qual a ação seja considerada improcedente por não provada, devendo por isso ser absolvida a recorrente do pedido formulado pela Autora.
CH – O tribunal “a quo” violou os preceitos 3º, nºs 1 e 3, 4º, 5º 154º, 596º, 607º do Código de Processo Civil e o artigo 342º do Código Civil.
Nestes termos, e nos demais de direito que V.as Ex.as Senhores Juízes Desembargadores doutamente se dignarão suprir, deve ser julgado procedente o presente recurso e em consequência ser declaradas as nulidades supra referida e improcedente por não provado o pedido formulado pela Autora.
Com o que farão, uma vez mais, a acostumada e devida, JUSTIÇA!”

A Recorrida/A. veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 26 de abril de 2021, sem conclusões.

O presente Recurso foi admitido por Despacho de 28 de abril de 2021, no qual igualmente se sustenta a decisão recorrida, atentas as nulidades suscitadas.

O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 4 de maio de 2021, nada veio dizer, requerer ou Promover.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar

Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, importando verificar se se mostrarão preenchidos os pressupostos tendentes à condenação do Réu em resultado dos invocados danos patrimoniais e não patrimoniais, com base no regime de responsabilidade civil extracontratual.

III – Fundamentação de Facto

O Tribunal a quo considerou a seguinte factualidade como provada e não provada, a qual aqui se reproduz.

“Factos provados
1. A A. é nacional de França e nasceu em 20.5.1980. – fls. 164 e dos autos.
2. Residia em Chatou, França. – fls. 266 e ss. dos autos.
3. Trabalhava desde 1.4.2003 como secretaria jurídica para a Selarl Touzet Bocquet et Associes – Activites Juridiques, - fls. 273 e ss. do p.a.
4. Tendo auferido no ano de 2008 um vencimento base mensal de € 2.000,00 e um prémio anual de € 2.000,00 e de janeiro e agosto de 2009 um vencimento base de € 2.262,69, horas suplementares no valor de € 297,32, prémio de antiguidade de € 124,20, prémio 13.º mês mensal de € 218,51 subsídio de almoço no valor de € 110,00, e efetuando descontos, auferindo o valor líquido médio de € 2.300,00. – fls. 273 e ss. do p.a.
5. Era uma pessoa independente, dinâmica, alegre, segura, confiante, com autoestima relativamente a si própria e ao seu corpo, de bem com a vida,
6. Viajava, praticava desporto e fazia caminhadas regularmente.
7. Tinha uma relação amorosa estável com R., pretendendo ter filhos e constituir família.
8. Em 18.8.2009, quando se encontrava de férias em Portugal, a A. teve um acidente de moto, sofrendo uma contusão no joelho esquerdo.
9. Dirigiu-se aos serviços de saúde em Montalegre tendo sido reencaminhada para o Serviço de Urgência da Unidade de (...) do Centro Hospitalar (...), EPE (doravante R ou Hospital R.). – fls. 124 e ss. dos autos.
10. Na sequência da realização de exames médicos, incluindo raio-x, que revelou fratura grau V de Shatzker, foi diagnosticada à A. fratura da tíbia fechada. – fls. 124 do suporte físico dos autos.
11. E encaminhada para o serviço de internamento de ortopedia do Hospital R., onde lhe foi prescrita pelo Dr. P. a realização de intervenção cirúrgica. – fls. 124 do suporte físico dos autos.
12. No dia 19.8.2009, pelas 8.30h, a A. foi submetida a intervenção cirúrgica de “redução aberta de osso ncop. com fixação interna” correspondente a osteossíntese da tíbia proximal com placa e parafusos, realizada pelo Dr. P.. – fls. 139 e 148 do suporte físico dos autos.
13. A referida cirurgia decorreu sem intercorrências.
14. Pelas 17.30h a A. apresentava-se queixosa e uma temperatura de 36ºC. – fls. 124 e ss.
15. No dia 20.8.2009, pelas 8.10h foi medida a temperatura da A. apresentando 36,6º.- fls. 125 verso.
16. Pelas 17.51h, a A. referiu queixas álgicas, registadas como grau 3, tendo-lhe sido administrada analgesia. – fls. 124 – verso.
17. Pelas 18.51h, 19.23h e 20.25h a A. vomitou e referiu mau estar. . fls. 124 verso.
18. Pelas 20.15h, na sequência de prescrição médica, foi-lhe administrado primperan intravenoso. – fls. 124-verso.
19. No dia 21.8.2009 pelas 8.00h a A. apresentava uma temperatura de 36,2º - fls. 125 verso.
20. Pelas 10.07h foi retirado dreno de redy-vack, apresentando-se a ferida sem sinais inflamatórios e sem drenagem. – fls. 142-verso dos autos.
21. Pelas 11.54h a A. apresentou dores, registadas como grau 3. - fls-125 verso.
22. Pelas 18.32h a A. apresentava uma temperatura de 36,8º. – fls. 125-verso.
23. No dia 22.8.2009 pelas 7.59h a A. apresentava temperatura de 36,3º . - fls. 126 verso dos autos.
24. Pelas 12.13h a A. iniciou o treino de marcha, registando-se “dependente total no andar com auxiliar de marcha”, -fls.126 e 133.
25. Mas teve uma lipotimia tendo sido auxiliada no regresso ao leito. – fls. 126 dos autos.
26. Foram registadas dores de grau 1. – fls. 126 verso dos autos.
27. Pelas 18.00h a A. apresentava uma temperatura de 37º. – fls. 126 verso dos autos.
28. Por volta do dia 23.8.2009, a A. começou a sentir um mal estar geral, sentindo-se febril, com dores na perna e notando a perna vermelha e arroxeada,
29. Queixando-se aos enfermeiros do R. do seu mal estar e dores. -fls. 126 verso dos autos.
30. Durante o período de visita, o namorado da A. alertou os enfermeiros que a A. não se sentia bem, tendo-lhe sido indicado de que estava tudo bem.
31. No dia 23.8.2009 pelas 7.58h e 18.21h foi medida a temperatura à A., registando 36,2º e 36º e registadas dores de grau 2.. – fls. 126 verso.
32. No dia 24.8.2009 a A. continuou a sentir-se febril e com mau estar geral, dores fortes no joelho e perna.
33. A A. queixou-se do seu mal estar e dores aos funcionários do R..
34. Foram registadas no processo clinico da A. dores de grau 3 pelas 00.30h e pelas 12.09h. – fls. 126 dos autos.
35. Em virtude das fortes dores que sentia a A. recusou-se a fazer treino de marcha. – fls. 126 e 133 dos autos.
36. A perna da A. apresentava edema, rubor e calor. – fls. 126 dos autos.
37. Tendo-lhe sido colocado gelo ao nível do joelho. – fls. 126 dos autos.
38. Pelas 12.09h foi efetuado penso, tendo sido registado “ferida sem drenagens mas com rubor na região circundante”, - fls. 142-verso dos autos.
39. Foi medida a temperatura da A. registando-se pelas 7.30h temperatura de 37,6º e pelas 17.57h 37,2º. – fls. 126.
40. A A. permaneceu no leito, não se conseguindo levantar - fls. 126 dos autos.
41. Continuando a sentir dores no joelho e perna, – fls. 126
42. Tendo sido mantida a aplicação de gelo. – fls. 126 dos autos.
43. Durante o período de visita, o namorado da A. alertou o médico do Hospital R. que a A. não se sentia bem, tendo-lhe novamente sido indicado de que estava tudo a correr bem.
44. No dia 25.8.2009 a A. continuava a sentir-se mal, com sintomas febris e com dores na perna.
45. A perna da A. apresentava-se inchada, com vermelhidão e estava quente.
46. A A. queixava-se de dores na perna e do seu mal estar aos funcionários do R.
47. A A. recusou-se a fazer treino de marcha em virtude das intensas dores que sentia. – fls. 132-verso dos autos.
48. Novamente, durante o período de visita, o namorado da A. alertou o médico do R. que a A. não se sentia bem, tendo-lhe sido indicado de que estava tudo a correr bem.
49. E que lhe iria ser dada alta no final da semana.
50. Sentindo-se cada vez pior, com dores na perna e joelho mais fortes,
51. E perante a desvalorização do seu quadro sintomatológico pelos funcionários do R.,
52. A A. e o seu namorado diligenciaram junto da sua seguradora com vista à sua transferência para França.
53. No dia 25.8.2009 foram medidas e registadas à A. as temperaturas de 38,4º pelas 8.15h e 38.º pelas 13.05h . – fls. 126 dos autos.
54. Pelas 13.05h foi feito arrefecimento natural para baixar a temperatura da A.. – fls. 127 dos autos.
55. Pelas 18.30h foi medida à A. a temperatura de 38,6º. – fls. 126 dos autos.
56. Na sequência de prescrição do Dr. (...), foi administrado à A. paracetomol 1gr. – fls. 127.
57. Pelas 18.31h foi dada alta clínica à A. – fls. 126 e 148 dos autos.
58. Pelas 20.27h a A. apresentava temperatura de 39,3º e pelas 21.52h de 38º. – fls. 126 dos autos.
59. Nesse dia, o Dr. (...) prescreveu à A. ciprofloxacina 500 de 12 em 12h e enoxaparina. – fls. 152 dos autos.
60. Em data que se desconhece, foram realizadas no Hospital R. análises clínicas à A. que revelaram leucócitos a 14.8, acima do intervalo de 11.60 – 14.00. – fls. 127-verso dos autos.
61. Da nota de alta elaborada pelo Dr. P. e Dr. (...) consta que “a doente apresentou hipertermia dia 25/08/09 tendo iniciado ciprofloxacina 599 de 12/12 por possível celulite e proteção para viagem” e “Destino e indicações médicas: Vai para França com Companhia de Seguros; reavaliar pelo médico à chegada”,. – fls. 148 dos autos.
62. No dia 26.8.2008 pela 1.15h a A. apresentava temperatura de 37.º - fls. 126.
63. Tendo sido efetuado penso, registando-se “bordos unidos, sem sinais inflamatórios”. – fls. 142-verso.
64. A A. sentia-se pior, febril, com dores na perna e joelho mais fortes, apresentando a perna inchada, vermelha e quente.
65. Pelas 5.45h a A. saiu do serviço de ortopedia acompanhada pelos bombeiros. – fls. 126 dos autos.
66. Tendo sido registadas as temperaturas de 36,3º e 39.º . fls. 124 dos autos.
67. A A. foi transportada de ambulância para o aeroporto do Porto, .- fls. 284 e ss. dos autos.
68. Aquando da assistência médica no aeroporto a A. apresentava temperatura de 39.4º, tendo-lhe sido administrado Perfalgan, plasmion, lactacto de ringer e soro. – fls. 285 dos autos.
69. A A. foi transportada de avião para França, .- fls. 284 e ss. dos autos.
70. Apresentando temperaturas que oscilaram entre os 39,4º e 38,7º, apresentando edema alongado e quente no membro inferior joelho.- fls. 284 e ss. dos autos.
71. Foi decidido hospitalizar a A. à chegada a França. – fls. 284 e ss. dos autos.
72. No dia 26.8.2009 pelas 17.43h a A. deu entrada de urgência no Centre Medico-Chirurgical de L’Europe. – fls. 19 dos autos.
73. Após observação foi-lhe diagnosticada “inflamação do joelho subindo até à raiz da coxa face externa e descendo à barriga da perna, coleção lateral flutuante”, – fls. 24 dos autos.
74. Tendo-lhe sido realizada punção pelo Dr. (...), com diagnóstico de “complicação pós-operatório / prato tibial”. – fls. 25 dos autos.
75. Foi realizada colheita de sangue à A. que revelou uma proteína C-reativa de 425 mg/l, sendo o valor normal ˂ 5mg/l – fls. 265 dos autos.
76. Foi-lhe administrado rifamicina e fucidine.
77. Em 28.8.2009 a A. foi submetida a intervenção cirúrgica, sob anestesia geral, por “sepsis massiva sobre osteossíntese prato tibial externo perna esquerda”, realizando-se limpeza e drenagem, e artrite séptica realizando-se lavagem. – fls. 180 dos autos.
78. Realizando-se na referida intervenção colheita do líquido subcutâneo do joelho para exame bacteriológico, que revelou a existência da bactéria staphylococcus aureus multi resistente (doravante MRSA). – fls. 264.
79. Em 29.8.2009 foi realizada colheita de sangue à A. que revelou uma proteína C-reativa de 405 mg/l.– fls. 265.
80. Em 31.8.2009 foi realizada colheita de sangue à A. que revelou uma proteína C-reativa de 278 mg/l– fls. 265.
81. Em 2.9.2009 a A. foi submetida a intervenção cirúrgica, sob anestesia geral, para “colocação de cateter port-a-cath por via cefálica esquerda – controlo radiológico pela flebografia cava superior”. – fls. 31 dos autos.
82. Em 16.9.2009 a A. foi submetida a intervenção cirúrgica, sob anestesia geral, por “celulite infeciosa face postero-externa da coxa: excisão – drenagem”. – fls. 33 dos autos.
83. Em 21.9.2009 a A. foi submetida a intervenção cirúrgica, sob anestesia geral, por “spesis sobre osteossíntese extremidade superior tíbia esquerda: excisão do tecido com necreso e retirada do material”. – fls. 36 dos autos
84. Em 16.10.2009 a A. foi submetida a intervenção cirúrgica, sob anestesia geral, “fratura do prato tibial externo do joelho esquerdo, deslocamento secundario: redução – gesso”. – fls. 39 dos autos.
85. Em 19.10.2009 e 22.10.2009 foram realizadas colheita de sangue à A. que revelaram, além do mais, uma proteína C-reativa de 21 mg/l e 11mg/l, respetivamente– fls. 269
86. Em 2.6.2010 a A. foi a consulta medica de cirurgia e ortopédica e traumatológica no Centre Hospitalier Ambroise Pare. – fls. 271 dos autos.
87. Em 26.1.2011 a A. foi submetida a intervenção cirúrgica, sob anestesia geral, por “rigidez do joelho esquerdo pós-traumático na sequencia de uma septicémia por estafilococos meti r: artrose com desinserção quadricipal”. – fls. 273 e ss. dos autos
88. Em 28.1.2011 a A. foi submetida a intervenção cirúrgica, sob anestesia geral, de artrolise - mobilizaçao. – fls. 275 e ss. dos autos
89. Em 2.2.2011, 9.2.2011, 23.2.2011, 2.3.2011 e 9.3.2011 a A. foi submetida a intervenções cirúrgicas, sob anestesia geral, de mobilização por rigidez do joelho esquerdo. – fls. 277 e ss. dos autos.
90. Em 22.6.2011 o Dr. P. subscreveu declaração da qual resulta que, “[…] na sequencia de um traumatismo ocorrido a 18 de agosto de 2009. Apresentava uma fractura da extremidade superior da tíbia esquerda complicada em virtude de uma speticémia significativa tendo necessidade de uma recuperação precoce. Foram precisas várias intervenções para controlar a septicemia e depois instalou-se uma rigidez, tendo sido realizada uma artrolise a 26 de janeiro de 2011 seguida de mobilizações sob anestesia geral. Actualmente continua com dores, necessitando de um tratamento anti-dor permanente e regular. Persiste um desvio do eixo em valgo e sobretudo uma rigidez com extensão pelo menos de 30 graus e uma flexão a 60 graus. Atualmente, o traumatismo pode ser considerado consolidado […]”. – fls. 284 dos autos.
91. A A. realizou tratamentos de reabilitação e fisioterapia. Mais se provou que,
92. A A. contraiu a bactéria staphylococcus aureus multi resistente nas instalações hospitalares do R. após a cirurgia de 19.8.2009.
93. A lesão sofrida pela A. em 18.8.2009 foi agravada pelo quadro de artrite infeciosa determinando, pela falta de adequado diagnóstico e instituição precoce, as sequelas apresentadas pela A. ao nível da destruição e mobilidade articular.
94. Os exames, tratamentos e intervenções cirúrgicas realizadas pela A. em França e referidas nos pontos supra, destinaram-se e foram adequadas a debelar o quadro de artrite sética e as lesões e sequelas apresentadas pela A. e agravadas pela infeção.
95. Até à presente data e como consequência das complicações à lesão sofrida pela A. em 18.8.2009, causadas pela artrite sética e das cirurgias a que foi submetida, a A. apresenta as seguintes lesões e sequelas:
 No torax -cicatriz linear, horizontal, de 5 cm na região infraclavicular esquerda;
 No membro inferior esquerdo - cicatrizes lineares, algumas alargadas, na face lateral do 1/3 medio da coxa de cerca de 6 cm, no joelho, na face lateral, de cerca de 23 cm e de 4 e 3 cm na face anterior; joelho com valgismo de cerca de 10º, flexus de cerca de 10º, flexão possível de 20º, atrofias da coxa de cerca de 6 cm e da perna de cerca de 1 cm. - cf. relatório pericial.
96. Em virtude do processo evolutivo das lesões no sentido da sua consolidação, a A. viu a sua autonomia na realização dos atos correntes da vida diária, familiar e social condicionada, sofrendo um défice funcional temporário total entre 18.8.2009 e 1.7.2011 e um défice funcional temporário parcial entre 2.7.2011 e 31.12.2011. – cfr. relatório pericial.
97. Entre 18.8.2009 e 31.12.2011, tendo em conta as lesões apresentadas, o período de recuperação, o tipo de traumatismo e os tratamentos a que foi submetida a Autora sofreu dores, físicas e psíquicas, de grau 6 numa escala de sete graus de gravidade crescente. – cf. relatório pericial.
98. Em consequência do défice na flexão e rigidez do joelho esquerdo que apresenta, a A. tem muitas dificuldades em realizar atividades lúdicas, de lazer, convívio social e desportivas da A., e outras atividades que impliquem a marcha e uso dos membros inferiores, que envolvem fletir o joelho,
99. Designadamente subir e descer escadas, sente desconforto na posição de sentada, anda sem apoios, mas com maior dificuldade, não consegue correr, andar de bicicleta e de transportes públicos, usar saltos altos, fazer percursos longos.
100. As sequelas representam uma repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer valorizável no grau 4 numa escala de sete graus de gravidade crescente.
101. Em virtude do processo evolutivo das lesões no sentido da sua consolidação, a A. viu condicionada a sua autonomia na realização dos atos inerentes à sua atividade profissional, sofrendo uma repercussão temporária na atividade profissional total entre 18.8.2009 e 31.12.2011. – cf. relatório pericial.
102. Em consequência das lesões e sequelas de que padece a A. deixou de exercer a sua atividade profissional em 2012.
103. As autoridades de segurança social em França reconheceram a incapacidade permanente para o trabalho da A. e atribuíram-lhe pensão de invalidez, que ascendeu em 2019 ao valor líquido de € 1021,36. – fls. 254 e ss. dos autos.
104. As sequelas apresentadas pela A. não são compatíveis com o exercício da atividade profissional habitual.
105. Foi atribuído, pelas autoridades francesas, à A. cartão de estacionamento e cartão de prioridade para pessoas portadoras de deficiências físicas. – fls. 258 e ss. dos autos.
106. Em consequência das limitações físicas e dificuldades de mobilidade de que padece, a A. sentiu-se e sente-se injustiçada, triste, desgostosa e desanimada, abatida, perturbada psiquicamente,
107. Tendo perdido a sua alegria e autoestima.
108. Passou a evitar conviver e relacionar-se socialmente.
109. Adiou os seus planos de ter filhos.
110. Deixou de viajar.
111. A sua vida sexual com o companheiro alterou-se, não podendo ter relações sexuais em todas as posições.
112. Em consequência das lesões e sequelas que apresenta a A. sente-se complexada com o seu estado físico e imagem perante si própria e os outros,
113. Apresentando um dano estético permanente valorizável no grau 3 numa escala de sete graus de gravidade crescente. – cf. relatório pericial.
114. Em consequência das complicações causadas infeção pela bactéria MRSA e das lesões e sequelas daí resultantes, a A. apresenta um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 28 pontos, relativamente à capacidade integral do individuo (100 pontos). – cf. relatório pericial.
115. A A. necessita, a título permanente, de ajudas medicamentosas traduzidas em analgésicos e anti-inflamatórios, - cf. relatório pericial.
116. E, bem assim, de tratamentos médicos regulares, correspondentes a fisioterapia periódica. – cfr. relatório pericial.
117. Desde 16.8.2009 que a A. celebrou um contrato de seguro de saúde, que abrange o reembolso de despesas hospitalares e medicas e assistência, suportando a cotização anual em 2009 de € 863,56, em 2014 de € 1383,16, em 2016 de € 1740,76. – fls. 260 e ss. dos autos.
118. A A. pagou ao seu mandatário, Dr. C., adiantamento para pagamento de despesas por conta e em nome do cliente, no valor de € 10.000,00. – fls. 286 e ss. dos autos.
Factos não provados
Da discussão da causa não se provaram os factos que não constam do ponto III.1., designadamente o seguinte:
1. Após a alta no dia 25.8.2009 a A. deslocou-se para a sua residência de férias,
2. Tendo constatado que a perna intervencionada apresentava abcesso com cor avermelhada que lhe provocava fortes dores e comichão.
3. Em 26.8.2009 dirigiu-se novamente ao Serviço de Urgência do Hospital (...),
4. Onde apenas lhe foi administrado Benuron e indicação para regressar a casa.
5. Antes de ser dada alta à A. em 25.8.2009 e da sua saída do Hospital R. em 26.8.2009, os médicos do R. observaram a A..

IV – Do Direito
Apreciemos agora o suscitado.

A Autora, aqui Recorrente, peticionou originariamente que lhe fosse atribuída indemnização correspondente “ao pagamento dos danos patrimoniais, dos danos não patrimoniais, ambos a apurar posteriormente liquidados por sentença, mas relativamente ao não patrimoniais nunca inferior a €200.000,00 e aos patrimoniais devidamente justificados e comprovados em audiência de julgamento.”

Correspondentemente, decidiu o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, julgar a ação parcialmente procedente, condenando o Centro Hospitalar a pagar à Autora, aqui Recorrida, uma indemnização no valor global de €148.240,00 por danos patrimoniais e não patrimoniais.

Está na presente Ação predominantemente em causa verificar se se mostrou cumprida a leges artis, enquanto conjunto de regras científicas e técnicas e princípios profissionais que, no caso, os médicos têm a obrigação de conhecer e utilizar tendo em conta o estado da ciência e o estado concreto do doente. Trata-se, pois, de um critério valorativo de um ato clínico praticado por um profissional de saúde, ao serviço do referido Hospital.

No que ao direito concerne, discorreu-se em 1ª instância, designadamente e no que aqui releva, o seguinte:
“(...)
A A., invocando responsabilidade civil extracontratual do Estado decorrente do negligente acompanhamento e assistência hospitalar pós-cirúrgico, pede a condenação do R. ao pagamento de danos morais que quantifica no valor de €200.000 e nos danos patrimoniais, não quantificados.
(…)
Essa responsabilidade assenta na verificação cumulativa dos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, que são o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o prejuízo ou dano e o nexo de causalidade entre este e o dano.
Do facto ilícito
A A. invoca, essencialmente, como facto ilícito a omissão na prestação dos cuidados médicos e hospitalares após cirurgia realizada em 19.8.2009, que conduziram à falta de tratamento dos sintomas (abcesso) que apresentava.
(…)
De notar que os atos praticados pelos médicos e enfermeiros do CENTRO HOSPITALAR (...), EPE, devem ser considerados como atos de gestão pública. Isto porque, o CHTMAD era uma pessoa coletiva de direito público de natureza empresarial, dotada de autonomia administrativa e financeira, concretizando atribuições do Estado na área da prestação de cuidados de saúde.
(…)
Atento o exposto voltemo-nos para o probatório.
Ficou provado que após uma queda de moto em 18.8.2009 que lhe determinou uma lesão no joelho esquerdo, a A. foi assistida na Unidade de (...) do Centro Hospitalar (...), EPE, tendo-lhe sido diagnosticada uma fratura da tíbia, cujo tratamento passou pela realização em 19.8.2009 de uma intervenção cirúrgica de osteossíntese da tíbia proximal com placa e parafusos.
Provou-se, ainda, que no período de internamento pós-operatório a A., essencialmente a partir do dia 23.8.2009, a A. começou a sentir um mal estar geral, sentindo-se febril, com dores na perna e notando a perna vermelha e arroxeada, dando conta aos funcionários do R. das suas queixas.
No dia 24.8.2009 persistia o mau estar geral da A., sentindo-se esta febril, com dores fortes no joelho e perna, do que a A. se queixou aos funcionários do R., tendo inclusivamente recusado realizado o treino de marcha. A perna da A. apresentava edema, rubor e calor e que a ferida cirúrgica se mostrava com rubor, tendo-lhe apenas sido aplicado gelo na perna. As temperaturas que nos dias anteriores se encontravam na ordem dos 36º, nessa data subiram aos 37,6º. A A. e o seu namorado alertaram os funcionários do R. dos sintomas da A., tendo obtido destes as respostas de que tudo estaria bem.
No dia 25.8.2009 a A. continuou a sentir-se mal, com sintomas febris, com dores na perna, que se apresentava-se inchada, com vermelhidão e quente, pelo que novamente a A. recusou o treino de marcha em virtude das dores. As suas temperaturas subiram atingindo os 38,4.º, 38.º e 38.º,6, tendo sido feito apenas arrefecimento natural e pelas 18.30h administrado paracetamol.
Os funcionários do R., médico e enfermeiros, foram alertados pela A. e seu namorado dos sintomas desta, obtendo destes novamente a indicação de que tudo estaria a correr bem, razão pela qual a A., sentindo o agravamento dos sintomas e a desvalorização do seu estado, diligenciou no sentido de ser transferida para França.
Pelas 18.31h do dia 25.8.2009 o médico do R. deu alta clínica à A.
(…)
Provou-se, ainda, que no pós-operatório a A. contraiu, nas instalações do R., a bactéria staphylococcus aureus multi resistente (MRSA) que foi a causa do quadro de artrite sética/infeciosa e que determinou o agravamento da lesão e as complicações apresentadas pela A.
(…)
Em face do exposto e do probatório é manifesto que a atuação dos clínicos e enfermeiros do Hospital R. foi ilícita, ocorrendo a violação dos mais elementares deveres de cuidado, prudência e diligência, e das legis artis – enquanto métodos e procedimentos, comprovados pela ciência médica, que dão corpo a standards contextualizados de atuação, aplicáveis aos diferentes casos clínicos, por serem considerados pela comunidade científica, como os mais adequados e eficazes -, ao nível da deteção, análise, observação e avaliação dos sintomas e da exigência de diagnostico atempado, assistência e prestação dos cuidados de saúde.
(…).
Os sintomas de dor, vermelhidão e inchaço na perna persistiam, e as suas temperaturas começaram a aumentar, atingindo no dia 25 os 38,6.º.
(…)
E a conduta omissiva dos serviços do R. agravou-se, pois que alertados persistiram em desvalorizar os sintomas apresentados pela A. e que, manifestamente, denunciam um quadro infecioso.
(…)
Estes elementos revelam de forma patente que o pessoal clínico e de enfermagem do R. assumiu um comportamento contrário às legis artis e aos deveres de cuidado e diligencia que lhes são, enquanto prestadores de cuidados de saúde, exigíveis.
(…)
Assim, foi demonstrada a falta de cuidado e ligeireza na atuação dos clínicos e enfermeiros que prestaram a assistência e acompanhamento medico e hospitalar nos serviços do R., estando, pois, perante uma omissão ilícita.
Da culpa
Quanto ao pressuposto da culpa, esta consiste no nexo de imputação ético-jurídica que liga o facto ilícito à vontade do agente, exprimindo uma ligação reprovável ou censurável da pessoa com esse facto, aferida nos termos do artigo 487.º do CC (ex vi artigo 4.º, n.º 1 do citado DL 48.051).
(…)
No caso, de prestação de serviços médicos, a responsabilidade médica, por negligência, por violação das leges artis, tem lugar quando, por indesculpável falta de cuidado, o médico deixe de aplicar os conhecimentos científicos e os procedimentos técnicos que, razoavelmente, face à sua formação e qualificação profissional, lhe eram de exigir: a violação do dever de cuidado pelo médico traduz-se precisamente na preterição das leges artis em matéria de execução da sua intervenção.
Como se escreveu no Ac. supra citado “Porquanto se está perante uma obrigação geral de prudência e de diligência, isto é, de uma obrigação de meios, como já se disse, espera-se que o profissional médico assuma um comportamento, particularmente, diligente, que possibilite o correto diagnóstico, permitindo, com isso, a adoção da terapia mais idónea.
E a culpa exprime um juízo de reprovabilidade da conduta do agente, que devia e podia atuar de outro modo, e que assenta no nexo existente entre o facto e a vontade deste.
[…]
O quadro factual já enunciado revela uma negligente omissão de intervenção, diagnóstico e tratamento no todo que comporta o dever de vinculação a que o pessoal clínico do R. se submeteu.
A conduta do R. é, pois, culposa.
Do nexo de causalidade
No que respeita ao nexo de causalidade entre o facto ilícito e culposo e o dano, a nossa ordem jurídica acolhe a teoria da causalidade adequada, segundo a qual a causa de um dano é a condição que, abstratamente, se mostre apta a produzi-lo. Essa adequação obtém-se a partir de um juízo de prognose a posteriori, baseado no conhecimento médio e na experiência comum, e tomando em conta as circunstâncias do caso.
(…)
No Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26/5/2010 (Proc. n.º 0793/09; Relator entendeu-se que «Havendo violação de disposições legais de proteção (ou das legis artis) ocorre uma inversão do ónus da prova, desde que o resultado possa ser visto como um dos perigos a evitar com o cumprimento de tais regras. Com efeito, se através da violação das “legis artis” é aumentado o risco de dano, vindo a ocorrer uma lesão localizada no “círculo de perigos” que a legis artis violada pretende evitar, deve impor-se ao infrator a prova de que o dano se verificou independentemente da lesão (SINDE MONTEIRO, Aspetos Particulares da Responsabilidade Médica, Direito e Bioética, págs. 148 e seguintes [pág. 150]). Ou seja, o lesado deve provar factos de onde resulte que o resultado foi causado pelo ato […] e que esse resultado se localiza no âmbito dos perigos que o escrupuloso cumprimento das legis artis pretende evitar. O lesante, para afastar o nexo de causalidade entre a violação do dever de cuidado e o resultado, deve provar que, tal resultado se verificaria ainda que tivessem sido cumpridas as legis artis.»
Atente-se que no quadro da responsabilidade médica, e como é o caso dos autos, o comportamento do médico concorre com outros fatores potencialmente lesivos.
Com efeito, a A. sofreu uma lesão no joelho esquerdo que a conduziu ao hospital, no qual veio a contrair uma bactéria que lhe determinou um quadro de artritre sética, cuja observação, diagnostico e tratamento foi omitido pelos serviços do R., daí resultando complicações à lesão e um agravamento das lesões e sequelas apresentadas pela A..
(…)
Mais se note que ficou também provado que se a infeção não tivesse ocorrido e o seu diagnostico e tratamento tivessem ocorrido mais celeremente, o resultado em termos de destruição articular não seria o apresentado pela A., tendo sido agravadas a lesão e sequelas que advinham do acidente de 18.8.2009. E o certo é que o adequado diagnóstico e instituição precoce da terapêutica específica permitiria evitar a ocorrência dos danos irreversíveis que a A. apresenta.
Ora, se é certo que a concorrência de causas dificulta a tarefa de destrinçar a eficácia de cada uma delas (conduta médica e doença) para a produção do dano verificado e o reconhecimento de que a conduta do médico constituiu uma condição necessária do mesmo, no caso dos autos os elementos constantes do probatório permitem aferir da procedência causal do dano verificado, isto é, da existência de uma relação de condicionalidade entre o comportamento ilícito do R. e dos danos.
(…)
Refira-se que, todavia, na medida em que a omissão do R. atua, na produção dos danos, em concorrência com a lesão original, tal determina que os danos só serão ressarcíveis na estrita medida da contribuição da omissão do R. para a sua produção e/ou agravamento.
A prova realizada não foi apta a quantificar o grau de contribuição da omissão do R. para a produção/agravamento dos danos, todavia os autos revelam que a lesão sofrida pela A. em 18.8.2009 e sequelas daí resultantes foram agravadas demora no diagnostico e tratamento da artrite sética. Na ausência de outros elementos, face à semelhança da hipótese com a concorrência de culpas impõe-se considerar a presunção de igualdade prevista no art. 497.º, n.º 2 do CC, computando-se em 1/2 a medida da contribuição da conduta do R. para os danos sofridos pela A.
Dos danos
Como se sabe, «para haver obrigação de indemnizar, é condição essencial que haja dano, que o facto ilícito culposo tenha causado um prejuízo a alguém» (cf. Antunes Varela, Das Obrigações em geral, Vol. I, Coimbra, 1986, p. 557). Os danos tanto podem ser patrimoniais como morais.
O dano patrimonial é aquele que se repercute no património do lesado, seja a título de danos emergentes, seja de lucros cessantes (art. 564º, n.º 1 do Código Civil). O dano não patrimonial reporta-se à ofensa de bens que não se integram no património da vítima, como é o caso da vida, saúde, liberdade ou beleza, com uma impossibilidade de reposição do lesado na situação anterior, sendo por isso apenas suscetível de uma compensação.
(…)
Este “direito à saúde” quando afetado, enquanto direito fundamental de cada um, dá lugar à obrigação de indemnizar, mostrando-se consolidado o entendimento de que a limitação funcional ou dano biológico, em que se traduz a incapacidade é apta a provocar no lesado danos de natureza não patrimonial e patrimonial, neste caso a indemnização destina-se a compensar não só a perda de rendimentos pela incapacidade laboral, mas também as consequências dessa afetação, no período de vida expetável, seja no plano da perda ou diminuição de outras oportunidades profissionais e/ou de índole pessoal ou dos custos de maior onerosidade com o desempenho dessas atividades.
(…)
Nos casos em que não possa ser averiguado o valor exato dos danos (em função do critério da teoria da diferença), o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados – cfr. nº 3 do art. 566.º do mesmo Código -, funcionando, por conseguinte, em sede de danos patrimoniais, a equidade como critério residual, apenas para o caso de não ter sido possível averiguar o valor exato dos danos – cfr. Ac. STJ de 19/02/2004, Proc. n.º 03B4271, in base de dados do ITIJ.
Ficou demonstrado nos autos que em consequência das complicações à lesão sofrida pela A. em 18.8.2009, causadas pela propagação e agravamento do quadro de artritre sética que não foi atempadamente diagnosticado e tratado pelo R, e das cirurgias a que foi submetida,
(…)
Provou-se ainda que a A. aufere uma pensão de invalidez, que ascendeu em 2019 ao valor liquido de €1021,36, que suporta a cotização de um contrato de seguro de saúde (em €863,56, em 2014 de €1383,16, em 2016 de €1740,76) que lhe reembolsa despesas hospitalares e medicas e assistência, e que pagou ao seu mandatário, Dr. C., adiantamento para pagamento de despesas por conta e em nome do cliente, no valor de €10.000.
Ao nível dos danos patrimoniais se é certo que vem demonstrada a repercussão temporária na atividade profissional entre 18.8.2009 e 31.12.2011, não logrou a A. demonstrar se existiu e em que montante a perda remuneratória relativa a esse período. Isto é, não provou que nesse período não lhe tenha sido paga a remuneração ou qualquer outro valor destinado a compensar a perda dessa remuneração.
(…)
Também não ficou provado que o valor de €10.000 pago ao seu primeiro mandatário se destinou a despesas e honorários relativos a estes autos e apenas a estes.
E, portanto, quanto a estes danos fica excluído o seu ressarcimento.
Demonstrou-se que em consequência das lesões e sequelas de que padece a A. deixou de exercer a sua atividade profissional em 2012, pela qual auferia em 2009 o vencimento base de 2.262.69€ e que as sequelas apresentadas pela A. não são compatíveis com o exercício da atividade profissional habitual.
Estamos aqui perante lucros cessantes. A A. em 2012 tinha 32 danos e auferia, no momento anterior aos factos dos autos. Atendendo, para este efeito, a reforma aos 65 anos, ao salário médio de €2.269, a que acrescerá subsídio de férias e de Natal, no total de 14 meses, ou seja, um rendimento anual de €31.774,68. Contudo, a A. aufere uma pensão de invalidez que se destina, já, a compensar a perda de vencimento. Pelo que ao valor obtido, se impõe descontar o valor da pensão de invalidez e que, como resulta dos autos, em 2019 ascendeu a €1021,36, sendo paga em 12 meses, no valor anual de €12.256,32.
Obtemos o valor de €19.518,36 aplicando o fator de 20,76579, correspondente a 33 anos até atingir a reforma (cf. tabelas do STJ) e o grau de défice funcional permanente, temos o seguinte: €19.518,36 x 20,76579 x 28% = € 113.487,97.
Atingida esta primeira fase, há que descontar a importância que a A. gastaria com ela própria, mesmo não havendo acidente. Tem-se vindo a entender que, à falta de dados objetivos que suportem melhor critério, esse valor deve corresponder a uma percentagem que se situe entre o 1/3 e 1/4 dos rendimentos, consoante a pessoa em causa seja solteira ou casada/equiparado. Assim, tendo em conta que a A. tem uma relação estável, fazemos incidir a percentagem de 1/4 de dedução sobre aquele valor, o que vem a dar € 85.115,97.
(…)
Ponderando estes fatores, temos como adequado o montante de €110.000. Provou-se, também, que a A. necessita, a título permanente, de ajudas medicamentosas traduzidas em analgésicos e anti-inflamatórios, e bem assim, de tratamentos médicos regulares, correspondentes a fisioterapia periódica.
À míngua de dados que nos demonstrem os valores médios de tais despesas médicas e medicamentos e da regularidade da sua ocorrência, impõe-se recorrer a um critério de equidade, julgando-se como adequado um valor anual de €960, o que considerando a idade da A. à data do acidente (29 anos) e esperança média de vida (80 anos), conduz ao valor total de € 36.480 (€ 960 x 38 anos).
Quanto aos danos não patrimoniais, importa notar que a avaliação da gravidade do dano tem de aferir-se segundo um padrão objetivo e para tanto, é considerável aquele que sai da mediania, que ultrapassa as fronteiras da banalidade, que espelhe um sofrimento moral que, segundo as regras da experiência e do bom senso, se torna inexigível em termos de resignação.
(…)
Ora, no caso, sub júdice, temos que a A. apresenta:
Uma repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer valorizável no grau 4, impedindo-a de realizar atividades lúdicas, de lazer, convívio social e desportivas da A., e outras atividades que impliquem a marcha e uso dos membros inferiores, que envolvem fletir o joelho,
Um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 28 pontos;
Sofreu dores, físicas e psíquicas, de grau 6;
Apresenta um dano estético valorizável no grau 3, sentindo-se complexada com o seu estado físico e imagem perante si própria e os outros,
Sente-se injustiçada, triste, desgostosa e desanimada, abatida, perturbada psiquicamente, perdeu a alegria e autoestima, diminuindo a convivência social, adiou os seus planos de ter filhos, deixou de viajar e a sua vida sexual com o companheiro alterou-se, não podendo ter relações sexuais em todas as posições.
Os factos são eloquentes só por si, revelando não se tratar de uma situação a menorizar, envolvendo não só dano biológico, como danos relativos à alteração do estado anímico da A.
Assim, ponderando tal contexto, recorrendo à equidade, considerando, além do mais, a idade da A., a sua esperança de vida, temos como adequado o valor de €150.000.
Por estes danos o R. é responsável na medida de 1/2, ou seja, totalizando €148.240.

Analisemos então o suscitado no Recurso:

Desde logo e no que respeita às nulidades suscitadas, ratifica-se a pronuncia de sustentação feita a este respeito pelo Tribunal a quo, onde se afirmou, o seguinte:

“(…) Nas suas alegações de recurso vem o recorrente invocar a nulidade da sentença porque: “O tribunal “a quo” não deu possibilidade ao Réu de se pronunciar e exercer o contraditório quanto à “modificações na redação da matéria de facto” e “aditados factos que resultaram da discussão da causa. (…) representando uma nulidade processual, pois que tal omissão foi suscetível de influir no exame ou na decisão da causa.”
De igual modo, sustenta a nulidade da sentença, com fundamento na condenação da recorrente à autora no pagamento da quantia de 73.240€, o que: “constituiu uma verdadeira surpresa para o Réu/recorrente (…) o tribunal “a quo” não deu possibilidade ao Réu/recorrente de se pronunciar e exercer o contraditório quanto aos eventuais danos patrimoniais que eventualmente pudesse ter tido ou viesse a Autora a ter (…) Configurando ainda a nulidade prevista no artigo 615º, nº 1, alínea e) do CPC.”; bem como, a condenação do recorrente no pagamento da quantia de 75.000€, à autora a titulo de danos não patrimoniais, quando ocorreu: “a fixação do objeto do litígio/questões a decidir na sentença sem que ao Réu tenha sido dada a oportunidade de sobre ele se pronunciar, viola o princípio do contraditório, constituindo uma “decisão – surpresa”, uma vez que o Tribunal de 1ª Instancia decidiu sobre tal questão sem lhe conceder a oportunidade de se pronunciar sobre a mesma, ao abrigo do nº 3, do artigo 3º do CPC”, o que: “ constitui uma nulidade nos termos do artigo 195º do mesmo CPC”.
Determina o artigo 615º, nº 1 do CPC que:
“1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.”.
(…)
Nas suas alegações, o recorrente invoca as acima indicadas “nulidades” da decisão recorrida, no entanto, compulsado o teor da alegação, constata-se que as mesmas se reconduzem a eventuais erros de julgamento da matéria de facto e/ou de direito, nenhum deles configurando qualquer das nulidades a que alude o artigo 615º, nº 1, do CPC.
No que se refere às suscitadas nulidades processuais, previstas no artigo 195º do CPC, por inobservância do princípio do contraditório, deviam as mesmas ter sido objeto de arguição em prazo que já se mostra ultrapassado (cfr. artigo 199º CPC).
Em conformidade, por não se verificarem as nulidades imputadas à decisão recorrida, indefere-se o presente requerimento (cfr. artigo 617º, nº 1 do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA).”

Refira-se desde já que, no essencial, e no demais, se acompanha igualmente o decidido em 1ª Instância.

Vejamos:
Da alteração dos Factos dados como Provados

Entende o Recorrente Centro Hospitalar, designadamente, que o Tribunal “decidiu a matéria de facto em contradição com a prova documental e prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento; há contradição da matéria de facto dada como provada”

Diga-se desde, logo que as afirmações feitas pelo Recorrente se mostram, meramente conclusivas, sem que, sequer se demonstre que o seu entendimento teria a virtualidade de permitir a inflexão do decidido.

Sem prejuízo do afirmado, alude-se ao sumariado no Acórdão deste TCAN nº 01952/15.1BEPRT, de 17-04-2020 no qual se refere que “O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto.
Com efeito, em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida.
Pretendendo a recorrente que o tribunal ad quem procedesse à alteração da decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto, sempre teria de indicar, além dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, quais os meios de prova que impunham decisão divergente da adotada.”

Efetivamente, o tribunal a quo socorreu-se, como lhe competia, do princípio da livre apreciação da prova produzida, para dar como assente a materialidade controvertida, em conformidade com o estatuído nos artigos 392.º e 396.º do Código Civil e 607°, n.º 5, do Código de Processo Civil.

Ao referido acresce que, por força dos princípios da oralidade e da imediação, o julgador do tribunal recorrido dispõe de uma posição privilegiada para aquilatar da seriedade, credibilidade e fidedignidade dos depoimentos, juízo que o tribunal ad quem pode e deve sindicar, mas apenas quando ocorra manifesto erro na sua apreciação, que contamine e inquine a decisão final.

Importa, pois, reafirmar que o que mais releva é a convicção firmada pelo tribunal a quo, após a apreciação e ponderação do conjunto da prova produzida, designadamente testemunhal, e não simplesmente o teor de uma qualquer declaração isolada de testemunha, através da descontextualização de afirmações prestadas.

Reafirma-se, pois, que se não vislumbra que se verifique qualquer erro de julgamento, muito menos que seja patente, ostensivo ou manifesto, suscetível de, só por si, comprometer a decisão proferida.

Como se afirmou já, não é sequer patente que as alterações propostas pelo Recorrente tivessem a virtualidade de alterar o sentido da decisão proferida, ao que acresce que os elementos de prova que sustentam o entendimento do Recorrente se mostram frágeis, desgarrados, insuficientes e conclusivos.

Por outro lado, o recurso da matéria de facto não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas apenas uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo relativamente à decisão sobre os pontos de facto que o recorrente considere incorretamente julgados, na base da avaliação das provas que, na indicação dos recorrentes, impusessem decisão diversa da recorrida.

Já o STA, em Acórdão de 14/04/2010, proferido no Processo n.º 0751/07, sumariou que:
"I - A garantia de duplo grau de jurisdição em matéria de facto (art. 712º C.P. Civil) deve harmonizar-se com o princípio da livre apreciação da prova (art. 655°/1 do C.P. Civil).
II - O Tribunal, em sede de julgamento, deve considerar toda a prova produzida pelas partes (artº 515º do CPC), mas tal não impede que venha a julgar segundo a sua "prudente convicção acerca de cada facto", nada obstando a que o tribunal coletivo, caso o considere acertado, dê mais relevância ao depoimento de umas testemunhas em detrimento do depoimento contraditório de outras testemunhas ou seja aos depoimentos que considere terem sido decisivos para formar a sua convicção.
III - Assim sendo, o facto de uma ou outra testemunha apresentarem depoimentos contraditórios não é motivo justificativo para, só por si, suportar uma eventual alteração da matéria de facto em sede de recurso jurisdicional ou para dar mais crédito ao depoimento de uma ou outra testemunha em detrimento das restantes, tanto mais que a gravação da prova, pela sua própria natureza, não pode reproduzir todas as circunstâncias em que um determinado depoimento da testemunha se processou.
IV - Em sede de recurso jurisdicional, o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida".

Como igualmente se sumariou no Acórdão deste TCAN, em 17/04/2015, no Processo n.º 01995/07.9BEPRT, "1- Na reapreciação da matéria de facto o tribunal de recurso deve limitar-se ao controlo e eventual censura dos casos mais flagrantes de erro na apreciação efetuada pelo tribunal de 1.ª instância, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no tribunal "a quo" lhe foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo em todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou ou impunham outra decisão.
2- De contrário, a decisão proferida pelo tribunal de 1.ª instância deve ser mantida, uma vez que aquele tribunal tem fatores de ponderação relevantes que o tribunal ad quem não possui, dos quais destacamos a imediação".

Alude-se finalmente, ainda a este respeito, ao acórdão deste TCAN, de 11/02/2011, proferido no Processo n.º 00218/08.8BEBRG, onde se sumariou que "1. O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto.
2. Assim, se, na concreta fundamentação das respostas aos quesitos, o Juiz (...) justificou individualmente as respostas dadas, fazendo mesmo referência, quer a pontos concretos e decisivos dos diversos depoimentos, quer a comportamentos específicos das testemunhas, aquando da respetiva inquirição, que justificam a opção por uns em detrimentos de outros, assim justificando plena e convincentemente a formação da sua convicção, não pode o Tribunal de recurso alterar as respostas dadas".

É esta exatamente a presente situação, uma vez que o tribunal de 1ª instância fez questão, e bem, de individualizar densificadamente o contributo de cada testemunha na fixação da matéria de facto, provada e não provada.

Os vícios imputados pelo Recorrente à matéria de facto, mostra-se, pois insipientes, como já afirmado, tanto mais que as alterações propostas, mesmo a serem admitidas, não teriam a virtualidade de alterar o sentido dado à decisão proferida ou a proferir.

Em face de tudo quanto se expendeu, não se vislumbram, pois, quaisquer razões que pudessem justificar a alteração da matéria de facto dada como provada.

Em qualquer caso, para que não possam subsistir quaisquer dúvidas, sempre se dirá que, em qualquer caso, que se não alcança a suscitada contradição entre o facto provado 64 e os n.ºs 62 e 63.

Efetivamente, não há necessariamente qualquer contradição, pelo facto da Autora, apresentar “temperatura de 37.º”, registar a ferida bordos unidos, sem sinais inflamatórios”, e ainda assim, a mesma sentir-se “pior, febril, com dores na perna e joelho mais fortes, apresentando a perna inchada, vermelha e quente”.

Por outro lado, a proposta alteração da redação do facto provado 32 de “No dia 24.8.2009 a A. continuou a sentir-se febril e com mau estar geral, dores fortes no joelho e perna” para “No dia 24.8.2009 a A. tinha mau estar geral, dores fortes no joelho e perna”, não alteraria substancialmente o conjunto da factualidade provada, nem nada de diferente acrescentaria.

O Recorrente insiste também quanto à matéria de facto dada como provada na circunstância de lhe não ter sido assegurado o contraditório, designadamente face aos factos 3, 4, 67, 68, 70 a 94, 102 a 105 e 114 a 118.

Se é certo que o Recorrente conhecia a PI onde era reclamada a atribuição de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, bem como toda a documentação que foi sendo junta ao Processo, que evidenciava e mensurava os valores, “a liquidar por sentença”, não se alcança o efeito surpresa invocado, argumento que chega a roçar a má-fé.

Da tramitação Processual

A propósito da alegada surpresa da decisão quanto aos danos patrimoniais, importa sublinhar que em 17/02/2020 foi no Tribunal a quo proferido o seguinte Despacho:
“Determina-se a junção aos autos pela Autora da seguinte documentação, devidamente traduzida, necessária à decisão da causa: comprovativos da atribuição da incapacidade pela segurança social francesa e do valor que é pago mensalmente à Autora pelo período mais alargado que for possível; comprovativo das despesas relativas ao seguro anteriores e posteriores ao evento, da sua vigência e alterações que o possa ter sofrido; comprovativos dos valores relativo a despesas de consultas de psicologia; comprovativo das remunerações que autora auferia antes.
(...)
Todos os presentes foram notificados dos despachos antecedentes e declararam ficar cientes”.

Acresce que o Recorrente não arguiu então qualquer irregularidade ou nulidade quanto ao teor do referido despacho, no qual se refere que a documentação aí enunciada, e devidamente traduzida, era necessária à decisão da causa.

Tendo em conta que a Autora havia declarado, logo na PI, que os danos patrimoniais a atender seriam aqueles que viessem a ser apurados e liquidados posteriormente por sentença, mal se compreende que o Recorrente manifeste surpresa perante o facto do Tribunal a quo ter considerado como provados os custos colaterais decorrentes da intervenção realizada no Centro Hospitalar, provados documentalmente, em tempo.

O Centro Hospitalar, notificado da junção dos documentos, limitou-se a impugnar genericamente os mesmos “quanto ao seu conteúdo, sentido e alcance que dos mesmos pretende extrair”, sendo que não foi suscitado qualquer incidente de falsidade quanto aos mesmos, os quais foram valorados pelo tribunal, em função de toda a prova disponível.

Assim, mostra-se não ser admissível a invocação do Recorrente, de acordo com a qual não terá podido exercer o seu direito ao contraditório, em face do que se inverifica a invocada violação dos artºs 3.º n.ºs 1 e 3, 4.º e 415.º do CPC.

É incontornável que o que estava e está ainda em causa na presente Ação, e tal como sublinhado em 1ª instância, é predominantemente analisar “a factualidade alegada nos autos”, sendo que “a questão que ao Tribunal cumpre apreciar é a de saber se o R., CENTRO HOSPITALAR (...), EPE, deve ser condenado ao ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela A. em resultado do negligente acompanhamento e assistência hospitalar pós cirurgia”.

Sem surpresa, é essa a principal questão a verificar e ponderar nos Processos de Responsabilidade Civil extracontratual, decorrente de alegado erro médico, por forma a que possa ser apurado se foi violada a legis artis.

Este é incontornável e recorrentemente o objeto deste tipo de processos, em face do que, mais uma vez, se não alcança a surpresa do Recorrente.

Como a própria Recorrida reconhece, a PI padece de algumas insuficiências e incongruências, mas tal não obstaculizou que a prova produzida tenha vindo a ser adequadamente ponderada.

Com efeito, entende-se que a sentença recorrida, se encontra suficiente e adequadamente fundamentada.

Importa não perder de vista que nos termos da conjugação dos Artº 410º e Art.º 607.º n.º 4 CPC, “a instrução tem por objeto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova”, sendo que “na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência”, ao que acresce que “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto” (Art.º 607.º n.º 5 CPC).

Efetiva e incontornavelmente, nos termos do art.º 5.º do CPC, cabe às partes alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir, sendo certo que “além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar”.

De referir ainda, que “incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer” (art.º 411.º CPC) e “o tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, (...)” (art.º 413.º CPC).

Atento o descrito, não se vislumbra nem reconhece que o tribunal a quo tenha deixado de cumprir adequadamente os referidos comandos legais.

No que concerne já aos danos patrimoniais e não patrimoniais verificados, refira-se que estando em causa uma jovem de 29 anos, a qual, em resultado de provadas insuficiências assistenciais, passou a ter uma vida muito limitada, tal não poderia deixar de ter consequências indemnizatórias.

Foram efetivamente preenchidos todos os pressupostos aplicáveis, a saber:
a) A existência de um facto gerador de responsabilidade, um facto controlável pela vontade, um comportamento ou conduta humana, onde se insere o ato médico;
b) A ilicitude do facto, traduzida na violação de um direito ou na violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios;
c) Existência de culpa, por ação ou omissão, abrangendo a negligência e o dolo, merecedor de reprovação ou censura do direito
d) O dano patrimonial e não patrimonial
e) O nexo de causalidade, segundo a teoria da causalidade adequada.

Diga-se desde já que se acompanha e ratifica o discurso fundamentador da decisão recorrida relativamente ao preenchimento de todos os pressupostos da Responsabilidade Civil extracontratual, não se impondo repetir tudo quanto aí se expendeu, e precedentemente transcrito, ainda que com diferente “roupagem” argumentativa, o que se mostraria fastidioso, redundante e inútil.

Assim, e no que respeita aos danos Patrimoniais, correspondem os mesmos predominantemente às despesas médicas tendentes a corrigir e atenuar o sofrimento resultante da deficiente assistência prestada pelo Centro Hospitalar.

Por outro lado, como se sumariou no Acórdão deste TCAN nº 177/12.2BEMDL, de 22.05.2015, “Decorre do artigo 496º do CC que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (n.º 1), sendo o montante fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º, isto é, tomando em consideração o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (n.º 3).
O julgador, para a decisão a proferir no que respeita à valoração pecuniária dos danos não patrimoniais, em cumprimento do normativo legal que o manda julgar de harmonia com a equidade, deverá atender aos fatores expressamente referidos na lei e, bem assim, a outras circunstâncias que emergem da factualidade provada. Tudo com o objetivo de, após a adequada ponderação, poder concluir a respeito do valor pecuniário que considere justo para, no caso concreto, compensar o lesado pelos danos não patrimoniais que sofreu.
A indemnização por danos não patrimoniais tem uma natureza mista, visando por um lado reparar, mais do que indemnizar e por outro reprovar ou castigar a conduta do lesante.”

Afirmou-se elucidativamente na Sentença Recorrida que:
O dano patrimonial é aquele que se repercute no património do lesado, seja a título de danos emergentes, seja de lucros cessantes (art. 564º, n.º 1 do Código Civil). O dano não patrimonial reporta-se à ofensa de bens que não se integram no património da vítima, como é o caso da vida, saúde, liberdade ou beleza, com uma impossibilidade de reposição do lesado na situação anterior, sendo por isso apenas suscetível de uma compensação.
Dentro da categoria de danos não patrimoniais, cuja ressarcibilidade se impõe, há que considerar as sequelas de lesões corporais, pelo que importa ponderar:
 no prejuízo estético, que simboliza o prejuízo anátomo-funcional associado às deformidades e aleijões que resistiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima;
 no prejuízo de afirmação social, ou seja, dano indiferenciado que respeita à inserção social do lesado, nas suas variadas vertentes (familiar, profissional, afetiva, recreativa, cultural e cívica);
 no prejuízo da saúde geral e da longevidade”, em que avultam o dano da dor e o défice de bem estar, e que valoriza os danos irreversíveis na saúde e bem estar da vítima e o corte na expectativa de vida;
 no prejuízo de distração ou passatempo, o pretium juventude, que realça a especificidade da frustração do viver em pleno a chamada “primavera da vida”;
 o pretium doloris, que sintetiza as dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária.
Quanto ao dano biológico ou corporal, como incapacidade em termos de prejuízo funcional, consiste “na diminuição somático-psíquico do indivíduo com repercussão na vida de quem o sofre”.
Trata-se de um prejuízo que se repercute nas potencialidades e qualidade de vida do lesado, afetando-lhe o seu viver quotidiano na sua vertente laboral, recreativa sexual, social e sentimental.”

Resulta insofismavelmente do que se transcreveu da sentença de 1ª Instância, que os danos não patrimoniais sofridos pela aqui Recorrida, são também significativos.

Refere-se na Sentença recorrida a este respeito que:
“Uma repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer valorizável no grau 4, impedindo-a de realizar atividades lúdicas, de lazer, convívio social e desportivas da A., e outras atividades que impliquem a marcha e uso dos membros inferiores, que envolvem fletir o joelho,
Um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 28 pontos;
Sofreu dores, físicas e psíquicas, de grau 6;
Apresenta um dano estético valorizável no grau 3, sentindo-se complexada com o seu estado físico e imagem perante si própria e os outros,
Sente-se injustiçada, triste, desgostosa e desanimada, abatida, perturbada psiquicamente, perdeu a alegria e autoestima, diminuindo a convivência social, adiou os seus planos de ter filhos, deixou de viajar e a sua vida sexual com o companheiro alterou-se, não podendo ter relações sexuais em todas as posições.”

Assim, e desde logo, entende-se que a quantia global atribuída de 148.240€ se mostra adequada.

No que respeita à indemnização dos danos não patrimoniais é esta limitada àqueles danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (art. 496° do CC), medindo-se tal gravidade através de um padrão objetivo.

A Autora, por maioria de razão, por ser uma jovem, potencia necessária e logicamente as suas limitações físicas permanentes de modo acrescido.

Como se disse, a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais depende da gravidade dos danos, aferida por padrões objetivos e tendo em conta as circunstâncias do caso.

A indemnização por danos não patrimoniais tem uma natureza mista, visando por um lado reparar, mais do que indemnizar e por outro reprovar ou castigar a conduta do lesante.

Constituem danos não patrimoniais, relevantes para efeitos de reparação, nos termos do art° 496° do Código Civil, designadamente a instabilidade psicológica e perturbação que a Autora compreensivelmente sofreu e continua a sofrer, em virtude, designadamente, das suas limitações de locomoção em resultado de deficiente assistência clínica do Centro Hospitalar.

Na fixação da indemnização por danos não patrimoniais, há que atender pois, entre outros fatores, à culpa do Réu (arts. 496.º, n.º 3, e 494.º do Código Civil).

No âmbito da responsabilidade civil extracontratual, o montante da indemnização por danos não patrimoniais deve ser fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção o grau de culpa do agente, a situação económica do lesante e do lesado, e as demais circunstâncias do caso (arts. 494º e 496º, nº 3 do C.Civil), até ao limite do pedido globalmente formulado.

Neste enquadramento legal, cabe ao julgador, ao fixar a indemnização por tais danos, guiar-se por critérios de equidade, sendo que a gravidade daqueles danos há-de aferir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias do caso) e não à luz de fatores subjetivos.

Danos não patrimoniais são, pois, prejuízos que, sendo insuscetíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens que não integram o património lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização.

Na fixação da indemnização deve atender-se pois aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.

Assim, justifica-se que o quantum indemnizatório fixado para os danos não patrimoniais atente nessas circunstâncias, de modo equitativo.

Assim, à luz dos critérios legalmente definidos nos artigos 494º e 496º, número 3 do Código Civil, entende-se como adequado e suficiente a atribuição dos 148.240€, globalmente fixados em 1ª instância (73.240€ por danos patrimoniais e 75.000€ por danos não patrimoniais).

V – Decisão

Acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, negar provimento ao Recurso, confirmando-se a Sentença Recorrida.
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Custas pelo Recorrente Centro Hospitalar
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Porto, 18 de junho de 2021

Frederico de Frias Macedo Branco
Nuno Coutinho
Ricardo de Oliveira e Sousa