Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00187/10.4BEPNF
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/30/2011
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
Descritores:RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
JUROS
REGISTO DA HIPOTECA
Sumário:I. A hipoteca assegura os acessórios do crédito que constem do registo – artigo 693.º, n.º 1, do Código Civil;
II. Constando do registo, como acessórios do crédito, o juro anual no montante de 11,45%, acrescido de 4% a título de cláusula penal, não resulta dessa inscrição que o primeiro respeite a juros remuneratórios nem que o valor dos juros moratórios garantidos pela hipoteca não ultrapasse os 4%;
III. Deve ser revogada a decisão judicial que julgou não reconhecidos os juros moratórios reclamados na parte em que excedam a taxa de 4%, tendo por fundamento que o excedente não cabe nos dados do registo mencionados no número anterior.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Recorrente:Caixa Geral de Depósitos, S.A.
Recorrido 1:O..., Lda e Fazenda Pública
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. Relatório
1.1. C…, S.A., n.i.f. … … …, com sede na Av.º…, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n.º …, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel na parte em que não reconheceu o crédito que reclamou na execução fiscal n.º 0060200901003941 que o Serviço de Finanças de Castelo de Paiva move a
O…, Lda., n.i.f. … … …, com sede no Lugar de B…, para cobrança coerciva de dívida de I.M.I. no montante de € 4.218,08.
Recurso este que foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito devolutivo.
1.2. Notificado da sua admissão, o Recorrente apresentou as respectivas alegações e formulou as seguintes conclusões:
1.ª Contrariamente ao consta da douta sentença, a taxa de juros remuneratórios peticionada pela C…, e que consta da liquidação de fls. 127 dos autos, não é de 11,45%, mas apenas de 5,687% a 6,113%, taxas essas que resultam da clausula 2ª do contrato financiamento celebrado com a executada;
2.ª Consequentemente, podia a C… peticionar o montante de € 105.530,56 a título de juros remuneratórios referente ao período entre 27.01.2008 e 06.12.2008, data esta última que C… considerou como de vencimento da totalidade da dívida;
3.ª Por sua vez, foi convencionado na cláusula 4ª do documento complementar, que faz integrante do contrato de financiamento celebrado com a executada, que em caso de mora seria aplicada a taxa máxima de juros remuneratórios que estiver em vigor, ou seja 11,45%, acrescida de 4% a titulo de cláusula penal;
4.ª Tal significa que foi fixada uma mora à taxa de 11145%, acrescida de uma sobretaxa de 4%, o que perfaz uma taxa de 15,45% a título de natureza indemnizatória dos danos causados pela mora e que visa recompensar o C… pelos prejuízos em virtude o retardamento no cumprimento da obrigação pela executada;
5.ª A tal taxa de juro corresponde uma mora daria de € 754,71 por dia, encargo correspondente a juros calculados à taxa de 11,45% e ao acréscimo da sobretaxa de 4% prevista no DL. 344178, de 17 de Novembro e da redacção que lhe foi dada pelo DL. 83/86, de 6 de Maio;
6.ª Consequentemente, como no respectivo registo consta expressamente a taxa de 1145% acrescida de 4% a título de cláusula penal, podia a C… peticionar juros moratórios num total de € 339.139,39 correspondente á taxa total de 15,45%;
7.ª Tal inscrição hipotecária obedece ao contrato de financiamento celebrado entre as partes e aos artigos artigo 687, 693, ambos do C.Civil e artigos 2° 1-g) e 96, do C R Predial, e ao artigo 7°, do DL. 344/78, de 17 de Dezembro, na redacção introduzida pelo DL. 83186, de 6.5;
8.ª Em face de tudo quanto foi exposto, deve ser revogada a douta sentença de graduação de créditos e substituída por outra que reconheça e gradue o crédito da C… nos termos supra referidos e constante da sua reclamação de créditos;
9.ª Por todo o exposto, por erro de interpretação e aplicação violou a decisão recorrida os preceitos legais supra citados.

1.3. Não houve contra-alegações.
1.4. Neste Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer nos termos que a seguir se transcrevem: «Acompanhando o entendimento vertido na sentença recorrida e, pelas razões e fundamentos aí desenvolvidos a que se adere, sou do parecer que deverá ser mantida a decisão impugnada e negado provimento ao recurso».
1.5. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
1.6. A questão a decidir é a de saber se o Tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento ao julgar não reconhecido o valor reclamado correspondente aos juros vencidos e vincendos, na parte em que excede a taxa de 4%.
2. Fundamentação de Facto
2.1. É o seguinte o acervo dos factos que em primeira instância foram dados como provados:
A. Em 28/5/2009 foi instaurado contra a reclamada, o processo de execução fiscal nº 0060-2009/01003941 do Serviço de Finanças de Castelo de Paiva, para cobrança da divida de IMI de 2008, no valor de 4.218,08 €, referente aos prédios identificados a fls. 97, 100 e 101 entre eles os artigos … e …., no valor de 29,30€ e 196,48€, cuja data limite de pagamento voluntário terminou em 30/4/2009 (fls. 1 e 2 do apenso).
B. Para garantia do pagamento da quantia exequenda de 4.482,16 €, foram penhorados:
B.1) Em 4/9/2009, o prédio urbano descrito na Conservatória do Regista Predial de Valongo, sob o nº …K da freguesia de Valongo, concelho de Valongo, inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo …K, com o valor patrimonial de 12.254,24 € (fls.11, 12 e 13 do apenso).
B.2) Em 4/912009 o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Valongo, sob o n.° …BD, da freguesia de Valongo, concelho de Valongo, inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo …BD, como valor patrimonial de 16.973,50 € (fls. 13 e 20 do apenso).
C. Estas penhoras foram registadas a favor da Fazenda Nacional na Conservatória do Registo Predial de Valongo pelas inscrições AP. 4090 de 2009/09/15 e AP. 4064 de 2009/09/15 (fls. 13 e 20 verso do apenso).
D. Sobre as referidas fracções foi registada pela inscrição AP. 37 de 1999/06/01, uma hipoteca voluntária, a favor da C…, para garantia do empréstimo de 1.200.000.000$00, ao juro anual de 11,45% acrescida de 4%, a titulo de clausula penal, e despesas no valor de 48.000.000$00, com o montante máximo assegurado de 1.804.200.000$00 (fls. 12 verso, 20 a 42 verso do apenso).
E. Sobre a fracção referida em B.1) foi registada pela inscrição AP. 4113 de 2010/12/23, uma penhora a favor da Fazenda Nacional, para garantia do pagamento da quantia exequenda de 4.319,23 €, no PEF n° 0060-2009/01006315 (fls. 47 do apenso).
F. A penhora da fracção AN foi realizada em 23/12/2009 e registada na CRP de Valongo pela AP. 4086 de 7/1/2010, a favor da Fazenda Nacional, para garantia do pagamento da quantia exequenda de 4.319,23 €, à ordem do PEF n.° 0060-2009/01008315 (fls. 46 a 57 do apenso).
G. O PEF n.° 0060-2009/01008315 não está apensado ao PEF n.° 0060-2009/01003941 (apenso).
H. O Serviço de Finanças notificou a reclamante C… da penhora das fracções K e AN (fls. 58).
I. O Serviço de Finanças não notificou a reclamante C… da penhora da fracção BD (fls. 58),
J. No processo de execução fiscal não houve pagamento em prestações (apenso).

2.2. Ao abrigo do disposto no artigo 712.º do C.P.C. e dada a sua relevância para a boa decisão da causa, adita-se a seguinte matéria de facto, que também resulta provada documentalmente, cfr. fl.s do processo para que se remete:
K. No dia 25 de Junho de 1999, no cartório notarial do Porto privativo da Caixa Geral de Depósitos, SA., o Sr. Eng.º M1… em representação desta e o Sr. M2… e esposa em representação de “P…, Limitada” subscreveram a escritura registada no livro diário respectivo sob o n.º 3.277, bem como o respectivo documento complementar, de que se junta cópia certificada de fls. 11 a fls. 26 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, constando da cláusula 4.ª deste último o seguinte:
«4.ª
(Mora)
---Em caso de mora, os respectivos juros serão calculados à taxa mais elevada de juros remuneratórios que, em cada um dos dias em que se verificar a mora, estiver em vigor na Caixa credora para operações activas da mesma natureza, (actualmente onze vírgula quarenta e cinco por cento, ao ano) acrescida de uma sobretaxa até quatro por cento, ao ano, a título de cláusula penal.--»
L. Os juros reclamados pela ora Recorrente até 2010.02.09, no montante global de € 444.669,95, foram por esta calculados nos seguintes termos:
Vencimentos
Comissões
Capital
Juros Remuneratórios
Juros Moratórios até 09/02/2010
Taxa
ValorTaxaValor
27/01/2008
5,687%
14.949,8815,45%4.708,21
26/04/2008
37,00
5,482%
24.563,4015,45%6.810,13
25/07/2008
37,00
5,784%
25.916,5815,45%6.196,00
23/10/2008
37,00
5,961%
26.709,6715,45%5.366,40
06/12/2008
37,00
1.677.294,74
6,113%
13.391,0315,45%316.058,65
148,00
1.677.294,74
Total 1
105.530,56Total 2339.058,65
Total1+2444.669,95
(doc. de fls. 127 dos autos)
3. Fundamentação de Direito
A única questão a decidir é a de saber se o M.mº Juiz “a quo” incorreu em erro de julgamento ao decidir não reconhecer o valor reclamado na parte referente a juros que excede a taxa de 4%.
Como se alcança do douto despacho de fls. 161, o M.mº Juiz tomou essa decisão tendo em conta de um lado, o registo da hipoteca (com efeito constitutivo), e de outro lado, o facto de a taxa reclamada (15,45%) englobar juros remuneratórios (à taxa de 11.45%) e juros de mora (à taxa 4%), sendo que a Reclamante pede juros de mora.
A Reclamante (ora Recorrente) não se conforma com o assim decidido fundamentalmente porque a taxa de 11,45% não foi estipulada a título de remuneração mas para o caso de mora. E porque do registo consta expressamente o que foi clausulado nesta parte a título de mora.
Recapitulemos os factos a considerar para a decisão.
De acordo com o documentalmente provado, o crédito reclamado pela ora Recorrente teve origem numa operação bancária activa denominada «contrato de abertura de crédito», celebrado em 1999, através da qual aquela se obrigou a colocar à disposição da cliente (aqui executada) o montante de 1.200.000.000$00 mediante o pagamento de juros a taxa variável indexada à taxa “Lisbor” a três meses e que era então de 2.702%, acrescida de um “spread” de 0,75%, o que correspondia então a uma taxa nominal de 3,452% ao ano (cláusulas 1.ª e 2.ª, § 1.º, do documento principal).
Mais se convencionou, com interesse, que, em caso de mora, os respectivos juros seriam calculados à taxa mais elevada de juros remuneratórios que vigorasse no dia da mora (ao tempo de 11,45%) acrescida de uma sobretaxa até 4% ao ano, a título de cláusula penal (cláusula 4.ª do documento complementar).
E que para garantia do pagamento do capital até ao montante de 1.200.000.000$00 e dos respectivos juros até à taxa anual de 11,45% e da sobretaxa até 4% ao ano, em caso de mora e a título de cláusula penal seria constituída hipoteca sobre dois imóveis, entre os quais o imóvel modificado que veio a ser penhorado na execução de que a presente reclamação depende.
Esta hipoteca foi registada na Conservatória do Registo Predial de Valongo com o teor que (na parte relevante) a seguir se transcreve:
«crédito: 1.200.000.000,00 Escudos;
Montante máximo assegurado: 1.804.200.000,00 Escudos
(…)
Abertura de Crédito – Juro Anual: 11,45% acrescido de 4% a título de cláusula penal –
Despesas: 48.000.000,00 Escudos».
Com referência à data de 2010.02.09, a ora Recorrente contabilizou em dívida € 1.677.294,74 a título de capital, € 444.669,95 a título de juros e € 148,00 a título de comissões.
O valor dos juros integra € 105.530,56 de juros que a Recorrente denominou «Remuneratórios», contabilizados entre 2008.01.27 e 2008.12.06, a taxas que variaram entre 5,482% e 6,113%. E integra € 339.139,39 de juros que a Recorrente denominou «Moratórios», contabilizados até 2010.02.09, à taxa de 15,45%.
Como se refere na douta sentença, o crédito assim reclamado, bem como a respectiva garantia real, têm-se por reconhecidos nos seus exactos termos, por não terem sido impugnados – artigo 868.º, n.º 4, do C.P.C.
Ora, o que daqui resulta é que foram convencionadas, basicamente, duas modalidades de juros, a aplicar em situações e com causas distintas. Uma a título de remuneração pelo cumprimento, isto é, pela disponibilização do capital ao cliente (os denominados «juros remuneratórios») e outra a título de indemnização pela mora no cumprimento, isto é, pela falta de restituição do capital à entidade bancária, no seu momento próprio (os denominados «juros moratórios»).
Os primeiros (denominados «juros remuneratórios»), a accionar em situação de cumprimento, seriam remunerados a uma taxa composta por um valor variável indexado e um valor fixo denominado “spread”. O segundos (denominados «juros moratórios»), a accionar em situação de mora no cumprimento e com referência aos valores que o mutuário se atrasou a restituir, seriam debitados a uma taxa correspondente ao valor máximo permitido para os juros remuneratórios (11,45%), acrescidos de uma sobretaxa de 4%, no total de 15,45%.
Daqui se extrai desde já que o M.mº Juiz parte de um pressuposto errado na douta decisão recorrida. Porque, ao contrário do que diz, a taxa aplicada de 11,45% não é a taxa de juro remuneratória (devida em função do cumprimento do mutuante), mas um dos valores que serve de base ao cálculo da taxa de juro moratória (devida em função do atraso no cumprimento da obrigação do mutuário) e que se convencionou corresponder ao valor máximo permitido da taxa de juro remuneratória.
Por outro lado, também não se vê que se deva distinguir, de acordo com o registo da hipoteca, entre juros remuneratórios e juros de mora ou que a taxa de uns fosse de 11,45% e a dos outros de 4%. É possível extrair do extracto da inscrição que a hipoteca abrange, como acessório do crédito, o valor dos juros calculado à taxa de 11,45%, acrescida de 4% a título de cláusula penal. Mas não que o valor garantido a título de juros à taxa de 11,45% se reconduza aos juros remuneratórios ou que o valor da indemnização em caso de mora não ultrapassa os 4%. Esses dados não estão ali tabularmente mencionados e não se vê como possam ser extraídos do teor da inscrição.
Resta acrescentar, de passagem, que a lei também não impede que a cláusula penal seja fixada por agravamento ao valor máximo da taxa de juros remuneratórios, desde que não sejam ultrapassados os limites fixados no artigo 1146.º, n.º 2, do Código Civil. Pelo que também não se poderia dizer que a interpretação seguida na douta sentença recorrida seria a única viável à luz do princípio da legalidade, que também norteia os actos do registo.
De todo o exposto resulta que a douta sentença recorrida fez deficiente interpretação dos dados do registo, pelo que não pode manter-se na ordem jurídica.
4. Conclusões
4.1. A hipoteca assegura os acessórios do crédito que constem do registo – artigo 693.º, n.º 1, do Código Civil;
4.2. Constando do registo, como acessórios do crédito, o juro anual no montante de 11,45%, acrescido de 4% a título de cláusula penal, não resulta dessa inscrição que o primeiro respeite a juros remuneratórios nem que o valor dos juros moratórios garantidos pela hipoteca não ultrapasse os 4%;
4.3. Deve ser revogada a decisão judicial que julgou não reconhecidos os juros moratórios reclamados na parte em que excedam a taxa de 4%, tendo por fundamento que o excedente não cabe nos dados do registo mencionados no número anterior;
5. Decisão
Por todo o exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso e, em consequência,
5.1. Revogar a decisão recorrida, na parte em que julgou não reconhecidos os créditos reclamados pela ora Recorrente a título de juros;
5.2. Em substituição, reconhecer também esses créditos, com o mesmo limite temporal de três anos que a sentença recorrida ressalvou;
5.3. Graduar esses créditos juntamente com os demais reclamados pela ora Recorrente e reconhecidos na sentença recorrida;
5.4. Revogar, ainda, a decisão recorrida na parte em que condenou a Recorrente no pagamento das custas pelo decaimento respectivo.

Sem custas o presente recurso, por não lhe terem dado causa nem a Recorrente nem os Recorridos.
Porto, 30 de Novembro de 2011
Ass. Nuno Bastos
Ass. Irene Neves
Ass. Aragão Seia