Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00025/12.3BEBRG-A |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/19/2012 |
| Tribunal: | TCAN |
| Relator: | Antero Pires Salvador |
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR PERICULUM IN MORA |
| Sumário: | Deixando de existir vinculatividade por parte do Município no licenciamento da construção das instalações de um posto de combustíveis em determinado terreno, em virtude do deferimento do PIP favorável, derivado do facto da obtenção de PIP favorável ser um acto constitutivo de direitos, por já se mostrar decorrido o prazo de um ano desde a aprovação do PIP, inexiste o argumento inerente ao periculum in mora para o contra interessado.* *Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 09/03/2012 |
| Recorrente: | A. ..., Ldª |
| Recorrido 1: | E. ..., Ldª |
| Recorrido 2: | Município de Vila Verde |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Nega provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Deverá ser julgado improcedente o presente recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . "AUTO C. …, L.da", com sede na Rua de S. …, Adaúfe, Braga, inconformada, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 27 de Junho de 2012, que indeferiu a providência cautelar, interposta contra o MUNICÍPIO de VILA VERDE, na qual peticiona a suspensão de eficácia do acto do Vereador da Câmara Municipal de Vila Verde, de 26/7/2011, que deferiu pedido de informação prévia - PIP - a favor da contra interessada "BC. …, L.da" com vista à posterior edificação de um posto de combustíveis num terreno seu situado ao longo da EN 201. * A recorrente formulou alegações que finalizou com as seguintes conclusões:"I. Considerou o tribunal recorrido não ser patente a ilegalidade da actuação administrativa. No entanto, estamos face a uma providência conservatória e assim, nos termos do artigo 120º nº 1 alínea b) do CPTA, o grau de exigência para preenchimento do pressuposto em análise é relativamente baixo, bastando-se com a demonstração de não ser manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada pelo requerente no processo principal. II. A aparência do direito é um conceito que remete para as perspectivas de êxito do requerente no processo principal, o que exige uma avaliação global da viabilidade da pretensão impugnatória, nas suas dimensões substantiva e adjectiva, pelo que a produção de prova testemunhal era indispensável à correcta apreciação da providência requerida. III. A ilegalidade patente da actuação administrativa que deverá estar presente não significa que não tenha de ser produzida prova, designadamente testemunhal. IV. E sendo assim, caberia ao tribunal “a quo” proceder a uma indagação sobre se existe ou não um mínimo de verosimilhança dos fundamentos invocados, em termos de não se evidenciar o carácter manifesto da falta de fundamento da pretensão formulada no processo principal. Tal indagação não existe, o que só por si consubstancia nulidade por infracção do dever de fundamentação. V. Acrescentou o tribunal “a quo” que os efeitos do acto suspendendo se dissiparão, caso a acção principal seja julgada procedente. Salvo o devido respeito, a sentença em crise parece esquecer que, quando o processo principal terminar e sobre ele venha a ser proferida decisão, essa decisão já não virá a tempo de dar resposta adequada à pretensão objecto do litígio porque tal evolução poderá conduzir à produção de danos de difícil reparação. VI. Nos presentes autos, está em causa a prática pelo recorrido de um acto ilegal, uma vez que o prédio na base do despacho suspendendo apenas possui uma faixa de terreno com largura de 30 metros ao longo da Estrada Nacional 201 com características urbanizáveis, sendo o restante terreno classificado como RAN, pelo que o acto impugnado padece de vício de Lei, por infringir, entre outros diplomas, o PDM e o Decreto-Lei nº 13/71. VII. Mesmo que a acção principal seja julgada procedente, é muito provável que a “EE. …” venha a abrir o centro de inspecções automóvel em clara infracção de normas legais imperativas, que é justamente o que se pretende evitar por via do decretamento da providência, sendo certo que o acto contido no despacho suspendendo serviu e foi condição essencial para a admissão da candidatura daquela. VIII. A respeito do facto de não ter sido ainda proferida decisão definitiva de ordenação das candidaturas, concordar-se-ia com o tribunal “a quo” caso o acto suspendendo fosse a decisão do IMTT de ordenação das candidaturas, pois apenas a ordenação definitiva das candidaturas constitui um acto definitivo susceptível de impugnação contenciosa. IX. Simplesmente, nos presentes autos o acto impugnado não é a decisão do IMTT, mas sim o acto administrativo constante do despacho proferido pelo Senhor Vereador da Câmara Municipal de Vila Verde, através do qual foi concedida informação favorável ao pedido de informação prévia formulado pela contra-interessada. X. Em relação ao periculum in mora, pode vir a revelar-se da maior complexidade a avaliação pecuniária dos danos que possam advir para si caso venha a obter ganho de causa nos autos principais. XI. Na situação dos autos, a dificuldade de determinação dos prejuízos decorrentes da execução do acto constitui um facto notório e das regras de experiência comum. XII. O sucesso de um centro de inspecções automóvel depende em larga medida de circunstâncias aleatórias, nomeadamente da habilidade de quem o superintende, motivo pelo qual a imediata execução do acto impugnado determinará, em termos de causalidade adequada, prejuízos de difícil reparação para os interesses da recorrente. XIII. Pelo que, também por esse motivo, a produção de prova testemunhal se mostraria indispensável à correcta apreciação dos requisitos da providência cautelar requerida. XIV. Em suma, caso a acção principal seja julgada procedente, poderá muito provavelmente ocorrer uma situação de facto consumado, tornando irreversível a exploração do centro de inspecções por parte da contra-interessada “EE. …”, sendo muito contingente a reintegração da legalidade, dada a dificuldade de quantificação pecuniária dos danos. XV. Por último, acrescenta o tribunal “a quo” que a requerente não sustenta, como devia, o início e o términus do prazo de 90 dias a que alude o nº 6 do artigo 6º da Lei nº 11/2011. XVI. Salvo o devido respeito, entende a recorrente que é ao tribunal, e não a parte, que incumbe interpretar a lei, sendo manifesto que se o prazo de 90 dias já estivesse terminado de nada adiantaria esta providência cautelar, que deveria ser julgada extinta por inutilidade da lide. XVII. Sucede que tal prazo não terminou, tendo o IMTT apresentado a ordenação das candidaturas, essas sim, no prazo de 90 dias contados da respectiva apresentação. Ou seja, o IMTT entendeu que a decisão de que fala aquele normativo será a decisão de ordenação provisória das candidaturas, motivo pelo qual o processo administrativo continua a decorrer normalmente em face do juízo da autoridade administrativa. XVIII. Foi infringida a norma do artigo 120.º n.º 1 do CPTA." * Notificado das alegações da recorrente, veio apenas a contra interessada apresentar contra alegações - fls. 141 a 146 - mas sem que formule conclusões.* 2 . Cumprido o disposto no art.º 146.º do CPTA, o Digno Procurador Geral Adjunto, pronunciou-se, fundamentadamente, pela negação de provimento ao recurso, sendo que apesar de notificado este Parecer às partes, estas nada disseram.* 3 . Sem vistos, dado o disposto no art.º 36.º, ns. 1, al. e) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.II FUNDAMENTAÇÃO 1 . MATÉRIA de FACTO A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: 1 . Em 20.07.2011, a contra-interessada “BC. …”formulou pedido de informação prévia, alegando pretender levar a efeito a construção de um pavilhão destinado a um centro de inspecção de veículos em terreno de sua propriedade sito no Lugar de Moinhos da freguesia de Marrancos, Vila Verde – cfr. fls. e ss. do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 2 . Em 26/07/2011, o Vereador da CMVV, concedeu informação favorável ao pedido de informação prévia – cfr. fls. 27 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 3 . Em 01.08.2011, a contra-interessada “EE. …” requereu junto do Presidente da CMVV requereu a emissão de certidão comprovativa de que o terreno em causa “reúne as condições necessárias para a instalação de um centro de inspecção” - cfr. fls. 29 e 30 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 4 . Em 23.08.2011, a Requerente dirigiu requerimento ao Presidente da CMVV dando conta de que teve conhecimento do deferimento de pedido de informação prévia apresentado pela BC. …, Lda. e que pretende impugná-lo. 5 . Em 13.12.2011, a Requerente dirigiu requerimento ao Presidente da CMVV solicitando que a CMVV informe o IMTT da nulidade do pedido de informação prévia. 6 . A Requerente e a contra-interessada “EE. …, apresentaram candidaturas autónomas no processo instruído pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, LP. (IMTT) para a abertura de novos Centros de Inspecção Técnica de Veículos, no concelho de Vila Verde. 7 . Em 2011-12-09, foi a Requerente notificada, pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestre, do projecto de decisão de ordenação das candidaturas - cfr. Doc. 1 junto aos autos principais e fls. 82 e 83 que aqui se dá por integralmente reproduzido. 8 . A presente providência cautelar, foi enviada via email para o TAF de Braga, em 22/02/2012- cfr. fls. 3. dos autos. 2 . MATÉRIA de DIREITO Assente a factualidade apurada, cumpre, agora, entrar na análise das questões objecto do recurso jurisdicional, fazendo-se uma análise crítica da sentença do tribunal a quo, tendo por limite as violações que a recorrente lhe imputa, em sede de alegações de recurso, melius, das conclusões das alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA. *** Atentas as alegações da recorrente, bem como a fundamentação que subjaz à sentença recorrida que culminou com o indeferimento da providência cautelar --- (unicamente com base na ausência do requisito cumulativo "periculum in mora", previsto na al. b) do n.º 1 do art.º 120.º do CPTA, assim improcedendo o pedido de suspensão do acto que deferiu pedido de informação prévia - PIP - a favor da contra interessada "BC. …, L.da" com vista à posterior edificação de um posto de combustíveis num terreno seu situado ao longo da EN 20 --- o litígio que nos cumpre decidir pode essencialmente objectivar-se nos seguintes itens (sendo certo que não vem equacionada a não aplicação concreta da al. a) do n.º 1 do referido art.º 120.º do CPTA):--- (in) verificação dos requisitos previstos al. b) do n.º 1 do art.º 120.º do CPTA; e ainda, se necessário, --- verificação (ou não) dos pressupostos previstos no n.º 2 do mesmo normativo. * Dispõe o art.º 120.º do CPTA, sob a epígrafe “Critérios de decisão”:“1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adoptadas: a) Quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente. b) Quando estando em causa a adopção de uma providência conservatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito. c) … 2 . Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, a adopção da providência ou das providências será recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências. ...” . * Porque nos autos não foi sequer suscitada/discutida a verificação (ou não) da al. a) do normativo transcrito, importa, assim, nesta sede, pronunciarmo-nos apenas acerca da al. b) do n.º 1, e, se necessário, do n.º 2 do referido e transcrito normativo legal.* Reafirmando o que já disse a sentença e se encontra repetido nos mais diversos acórdãos dos tribunais superiores quanto a matéria cautelar conservatória e preenchimento dos respectivos requisitos, dispensando-nos de repetir toda essa dogmática, apenas diremos que as providências cautelares conservatórias --- tal como a que é apresentado nos autos - diversamente do referido pelo recorrido Município de Vila Verde nas sua oposição - cfr. art.º 40.º- fls. 45 dos autos -, uma vez que a recorrente pretende apenas obter a suspensão da execução do acto de aprovação do PIP para determinada construção a favor da contra interessada ---, tal como o adjectivo sugere, visam acautelar o efeito útil da acção principal, assegurando a permanência da situação existente aquando da ocorrência do litígio a dirimir na acção principal. Estas providências, conservatórias, têm como finalidade manter o status quo, perante a ameaça de um dano irreversível, destinando-se a manter inalterada a situação que preexiste à acção, acautelando tal situação, de facto ou de direito, evitando alterações prejudiciais.O efeito conservatório deste tipo de providência cautelar, em caso de deferimento do pedido, pode ser apontado como paradigma nas providências cautelares de suspensão de eficácia de actos administrativos. * Neste processo cautelar não há que esmiuçar a argumentação jurídica invocada em prol da ocorrência ou não da(s) ilegalidade(s) do(s) despacho(s) suspendendo(s). Não é seu objectivo tornar evidente, mediante demonstração, ilegalidades que prima facie não o sejam.Antes se trata de averiguar se há ilegalidades graves e evidentes, ou a ocorrência de fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação, que justifique, e até imponha, a suspensão dos efeitos do acto administrativo em nome da preservação do efeito útil que a recorrente pretende obter com a acção principal. * Não se questionando a inverificação da alínea a), importa - como supra se disse - avaliar da verificação das condições cumulativas previstas nos ns. 1, al. b) e 2 do art.º 120.º do CPTA (sendo ainda, desde já, de referir que nem sequer se pode questionar a decisão quanto à verificação ou não do fumus non malus iuris, uma vez que a sentença recorrida não abordou esse requisito, antes se limitou a analisar o periculum in mora e, concluindo pela inverificação deste, não teve de conhecer dos demais requisitos, porque - como vimos - cumulativos).Estas, como condições de procedência do procedimento cautelar conservatório, podem assim sintetizar-se : a) A duas condições positivas de decretamento: - “periculum in mora” - receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente; e, - “fumus non malus iuris” (“aparência do bom direito”) – avaliação, em termos sumários, da existência do direito invocado pelo requerente ou da(s) ilegalidade(s) que o mesmo invoca e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo principal ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito; e ainda, b) A um requisito negativo de deferimento que assenta numa ponderação de todos os interesses em presença (públicos e/ou privados) - proporcionalidade dos efeitos da decisão de concessão ou da sua recusa. Quanto ao periculum in mora. De acordo com as palavras do legislador, o mesmo traduz-se no “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal”. As providências cautelares visam impedir que, durante a pendência de qualquer acção, a situação de facto se altere de modo a que a sentença nela proferida, sendo favorável ao requerente, perca toda a sua eficácia ou parte dela (obviar a que a sentença não se torne numa decisão puramente platónica). Nessa medida, o requisito do “periculum in mora” encontrar-se-á preenchido sempre que exista fundado receio que, quando o processo principal termine e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar resposta adequada ou cabal às situações jurídicas e pretensão objecto de litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque tal evolução gerou ou conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis. Não é, todavia, um qualquer perigo de dano que justifica ou pode fundar a decretação duma providência cautelar porquanto se terá de exigir um perigo qualificado de dano, isto é, um perigo de dano que derive ou decorra da demora processual. Nas palavras de M. Aroso de Almeida, se não falharem os demais pressupostos de que, nos termos do artigo 120.º, depende a concessão da providência, ela deve ser concedida desde que os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade. É este o único sentido a atribuir à expressão ”facto consumado”. Nestas situações, em que a providência é necessária para evitar o risco da infrutuosidade da sentença a proferir no processo principal, o critério deixa, pois, de ser o da susceptibilidade ou insusceptibilidade da avaliação pecuniária dos danos, para passar a ser o da viabilidade do restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar. Do ponto de vista do periculum in mora, a providência também deve ser, entretanto, concedida quando os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio da produção de “prejuízos de difícil reparação” no caso de a providência ser recusada, seja porque a reintegração no plano dos factos se perspectiva difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente. Para ajuizar a situação concreta, o julgador deverá fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica. * Ora, no caso concreto dos autos, em concordância com a sentença, podemos desde já adiantar que entendemos que não se verifica este requisito – periculum in mora - quer na modalidade de facto consumado, quer na produção de prejuízos de difícil reparação. A sentença em análise fundamentou suficiente e esclarecidamente (diversamente do alegado pela recorrente) a inverificação deste requisito nos seguintes termos: "... Cumpre conhecer dos pressupostos previstos na al. b). ... A este propósito, alegou, alegou a requerente que “…A urgência do pedido resulta do facto de a decisão que vier a ser proferida nos autos principais poder perder o seu efeito útil, se vier a ser proferida em data posterior à decisão do IMTT” – cfr. item 29º do requerimento inicial -; que “A decisão sobre as candidaturas é proferida pelo IMTT no prazo de 90 dias a contar da respectiva apresentação, sob pena de indeferimento - artigo 6° n° 6 da Lei 11/2011, de 26/4. ” – cfr. item 30º - “E o contrato de gestão, regulado nos artigos 9° e seguintes dessa lei, é celebrado no prazo de 10 dias após a decisão de aprovação - art. 6° n° 7 da Lei 11/2011” – cfr. item 31º, e ainda “Assim que vencerem o concurso para abertura do centro de inspecções, as contra-interessadas irão certamente pedir à Requerida, com base na informação favorável do pedido de informação prévia, o respectivo licenciamento, a fim de darem início à construção do pavilhão” – item 33.º, Entende o Tribunal que o primeiro critério de decisão não se encontra preenchido. Os factos alegados, globalmente considerados, são insusceptíveis de preencher o conceito facto consumado ou de prejuízo irreparável, dado que, se a acção administrativa especial – já intentada pela requerente -, for julgada procedente, o acto em apreço será anulado e a Administração terá de reconstituir a situação que existiria se o mesmo não tivesse sido praticado. A legitimidade e o interesse em agir da Requerente assenta na alegada ligação entre o acto suspendendo e o concurso público do IMTT. Porém, é insuficiente a alegação da Requerente no que tange à relação de causa e efeito entre a suspensão ou a não suspensão do acto aqui em crise e a decisão de ordenação das candidaturas no concurso público do IMTT. Acresce que, no aludido concurso, não foi ainda proferida decisão definitiva de ordenação das candidaturas mas tão-só projecto de decisão. Por outro lado, a requerente não sustenta, como era seu dever, o início e o terminus do prazo de 90 dias a que alude o artigo 6.º n.º 6 da Lei 11/2011. E se atentarmos à data do ofício (ponto 7 do probatório), verificamos que desde essa data (9/12/2011), até à presente, já o referido prazo de 90 dias – assim como o prazo de 10 dias previsto no art. 9º e ss. - foi ultrapassado sem que aos autos tenha sido trazida qualquer informação relativa ao andamento do concurso, designadamente à decisão (definitiva) sobre as candidaturas. Assim, e tendo presente que os critérios de decisão previstos na alínea b) do nº 1 do artº 120º do C.P.T.A. são de verificação cumulativa e não se mostrando preenchido o critério previsto na primeira parte da referida alínea, mostra-se desnecessário indagar o preenchimento do segundo critério plasmado na mesma, devendo a presente providência cautelar ser indeferida. * Na verdade, na p.i., a recorrente - quanto a este requisito cumulativo - , apenas alegou:- art.º 36.º - "Há, sim, pelo contrário, o sério risco de serem causados prejuízos irreparáveis que a Requerente visa assegurar com o processo principal, ao ser preterida num concurso público com base num despacho camarário ostensivamente ilegal". * Mas, além da fundamentação exarada na sentença recorrida, sempre se impõe acrescentar que, por um lado, além de ter deixado de ser critério de verificação do requisito em causa a dificuldade ou complexidade de avaliação pecuniária dos eventuais danos que posam ocorrer, por outro, se havia vinculatividade por parte do Município no licenciamento da construção das instalações para o posto de combustíveis naquele determinado terreno, em virtude do deferimento do PIP favorável, esse carácter vinculativo, derivado do facto da obtenção de PIP favorável ser um acto constitutivo de direitos, o certo é que já se mostra decorrido o prazo de um ano desde a aprovação do PIP, pelo que deixa de ter qualquer carácter vinculativo esse acto, nos termos previstos no art.º 17.º do Dec. Lei 55/99, de 16 de Dezembro (alterado pelas Leis 13/2000, de 20 de Julho e 30-A/2000, de 20 de Dezembro, pelo Dec. Lei 177/2001, de 4 de Junho, pelas Leis 15/2002, de 22 de Fevereiro e 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, pelo Dec. Lei 157/2006, de 8 de Agosto, pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, e pelos Dec. Leis 18/2008, de 29 de Janeiro e 116/2008, de 4 de Julho e ainda 26/2010, de 30 de Março), que prevê, nos seus ns. 1 e 2, que "1 - A informação prévia favorável vincula as entidades competentes na decisão sobre um eventual pedido de licenciamento ou apresentação de comunicação prévia da operação urbanística a que respeita e, quando proferida nos termos do n.º 2 do artigo 14.º, tem por efeito a sujeição da operação urbanística em causa, a efectuar nos exactos termos em que foi apreciada, ao regime de comunicação prévia e dispensa a realização de novas consultas externas" e "2 - O eventual pedido de licenciamento ou apresentação de comunicação prévia prevista no artigo anterior deve ser efectuado no prazo de um ano após a decisão favorável do pedido de informação prévia e, no caso do previsto na parte final do n.º 1, é acompanhado de declaração dos autores e coordenador dos projectos de que a operação urbanística respeita os limites constantes da decisão da informação".Decorrido esse prazo de 1 ano sem que tenha sequer terminado o concurso com vista à escolha do candidato que venha a ser seleccionado para a construção do posto de combustível para o concelho de Vila Verde e naturalmente não tendo sido apresentado o pedido de licenciamento, sempre o Município fica "livre" de reapreciar a verificação dos condicionalismos legais que permitam (ou não) a construção pretendida pela contra interessada. Deste modo, a lesividade derivada da existência de um PIP a favor da contra interessada deixará de existir para a recorrente, pelo que, também por esta via/argumento, inexiste qualquer periculum in mora, como, aliás, vem defendido pelo recorrida e contra interessada nas suas contra alegações e pelo M.º P.º no parecer apresentado nos autos, ao abrigo do n.º1 do art.º 146.º do CPTA. * E faltando aquele primeiro requisito - periculum in mora -, tem-se por imperativo a improcedência da providência e concomitantemente deste recurso.III DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e, em consequência, manter a sentença recorrida. * Custas pela recorrente, sendo a taxa de justiça, não revelando os autos especial complexidade, fixada nos termos da Tabela I-B, anexa ao Regulamento Custas Processuais - cfr. arts. 446.º, 447.º, 447.º-A, 447.º-D, do Cód. Proc. Civil e 6.º, n.º 2 do referido Regulamento e 189.º do CPTA.* Notifique-se. DN. * Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 138.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA).Porto, 19 de Outubro de 2012 Ass. Antero Pires Salvador Ass. Rogério Martins Ass. João Beato Oliveira Sousa |