| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO
Instituto Português de Oncologia do Porto FG EPE vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 20-03-2014, e que absolveu da instância, por falta legitimidade passiva a Ré S... Sociedade Gestora de Recursos e Equipamentos da Saúde dos Açores SA, no âmbito da acção administrativa comum, onde era solicitado que devia pagar à Autora: a quantia de € 947 979,36 por encargos resultantes de assistência médica e prestação de saúde que prestou aos beneficiários do sistema de saúde regional autónomo da Ré
Em alegações a recorrente concluiu assim:
1ª - Das normas dos arts 552º/1/d) e 572º/a) do Novo Código do Proc Civil seriam factos essenciais da acção a existência de factos centrais, geradores de responsabilidade, na lógica em que a sentença recorrida se coloca, a solicitação, o encaminhamento (referenciação) e ou o pedido de prestação de cuidados, e essenciais para a defesa a demonstração da inexistência de tais factos, o que imporia a aplicação das normas dos arts 590º e segs do Novo CPC, maxime o artigo 596º com fixação de ‘temas da prova’
2ª - Ao ter-se sustentado, para uma das vias de fundamento da decisão - a de a ré não ter encaminhado os utentes para os serviços médicos e assistenciais do IPO do Porto - sem ter submetido tal controvérsia ao plano processual dos temas da prova, ao contraditório, à instrução e produção de prova, violou a douta sentença recorrida as normas dos arts 590º a 596º no sentido de que preteriu os princípios do contraditório e da instrução processual.
3ª - «A Lei de Bases da Saúde - Lei nº48/90, de 24 de Agosto - determina na sua Base VIII que nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a política de saúde é definida e executada pelos órgãos do governo próprio, em obediência aos princípios estabelecidos pela Constituição e pela própria Lei de Bases».
4ª - «Assim se determina, nos termos da Lei de Bases, que cabe às Regiões Autónomas organizar uma estrutura de meios, incluindo os meios financeiros, que garante para os respectivos residentes, o mesmo que o SNS garante para os cidadãos residentes em território continental, obedecendo aos mesmos princípios estabelecidos pela Constituição e, assim, com as características de universalidade, generalidade e carácter tendencialmente gratuito».
5ª - «Os encargos com os cuidados de saúde prestados a cidadãos residentes nas Regiões Autónomas - sejam os cuidados realizados em território insular ou continental - não constituem encargo do SNS, mas sim das Regiões Autónomas» [da posição da ACSS,IP]
Tudo o que constitui base legal da consagração da responsabilidade financeira da entidade gestora do Serviço regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores;
6ª - Com efeito, a norma do art.º 149º/2 da Lei nº 66-B/2012, de 31-12, (LOE 2013), veio estabelecer, com valor de interpretação autêntica que «O pagamento das prestações de serviços efectuadas pelas entidades do SNS a pessoas singulares fiscalmente residentes nas regiões autónomas é da responsabilidade do Serviço Regional de Saúde respectivo».
7ª - A autonomia política da Região Autónoma, pela projecção financeira que comporta, e pelo direito aplicável, vg as invocadas normas da Lei de Bases da Saúde, conjugadas com a regulamentação regional, implicam a responsabilidade financeira da ré, factor de atribuição de legitimidade passiva;
8ª - Ao ter decidido como o fez, considerando, tanto i) pela asserção do não encaminhamento dos doentes quanto ii) pela inexistência de normas jurídicas que atribuam à ré a ‘responsabilidade financeira’ pela assistência plena dos utentes / doentes da Região Autónoma dos Açores, incluindo a que lhes é prestada pelas Unidades do SNS, como sucede com o IPO do Porto, concluindo pela ilegitimidade passiva da ré, violou a douta sentença recorrida as apontadas normas dos arts 590º e segs do Novo CPC e as indicadas normas da Lei de Bases da Saúde e as conexas, incluindo as da CRP onde se consagra a autonomia política e administrativa da região Autónoma dos Açores e a autonomia, e consequente responsabilidade financeira, da ré enquanto entidade gestora do Serviço Regional de Saúde da Região, bem como a interpretação que de tais normas fazem as LOE de 2013 e de 2014.
9ª - Tudo o que imporá a sua revogação.
O Recorrido, notificado para o efeito, contra-alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões:
A) A Recorrida não presta serviços de saúde concretos a quaisquer pessoas em concreto, seja, utentes de que regimes de saúde forem.
B) A Recorrida não é a entidade competente para, sequer, ponderar um eventual cenário de liquidação das facturas emitidas quer pela Recorrente, quer por qualquer outra entidade de saúde integrada no Serviço Nacional de Saúde, resultantes de serviços de saúde prestados a beneficiários inscritos no Sistema Regional de Saúde.
C) A Recorrida não é um subsistema de saúde, não lhe sendo, por consequência, imputáveis quaisquer responsabilidades pelo pagamento de cuidados de saúde prestados a cidadãos portugueses no Continente português, ainda que esses cidadãos tenham a sua residência (domicílio - legal, profissional, necessário, fiscal... ou o que seja) nos Açores.
D) O critério legal para o financiamento dos cuidados de saúde é o da localização das unidades que prestam os cuidados de saúde e não o da inscrição de um cidadão português no Sistema Regional de Saúde ou no Sistema Nacional de Saúde stricto sensu.
E) Já existe, como regra geral, uma entidade pública responsável pelo financiamento das prestações de cuidados de saúde no Continente: o Estado.
F) O Estado não transferiu para a Recorrida, v.g. mediante qualquer contrato ou protocolo celebrado com esta, a responsabilidade concreta pelo financiamento dos custos de prestações de saúde efectuadas a qualquer cidadão português, ainda que inscrito no Serviço Regional de Saúde ou residente na RAA (ainda que fiscalmente residente), quando prestados aqueles cuidados de saúde directamente por instituições do SNS sedeadas no Continente.
G) Nem o Recorrente celebrou, em concreto, com a Recorrida qualquer contrato ou protocolo através do(s) qual(ais) se pudesse minimamente sustentar a responsabilidade da Recorrida pelo financiamento dos encargos com os cuidados de saúde prestados pelo Recorrente a cidadãos nacionais inscritos no Serviço Regional de Saúde ou residentes na RAA (ainda que fiscalmente residentes, seja lá o que isso for!!!).
H) Não cabe, pois, à Recorrida, muito menos na ausência de qualquer base contratual, suportar os encargos pelas prestações de cuidados de saúde efectuadas a cidadãos no quadro do Serviço Nacional de Saúde, stricto sensu.
I) A alínea b) do nº 1 do art. 23º, e os arts. 28º e 43º/1, i) do Decreto Legislativo Regional nº 28/99/A, de 31 de Julho, na redacção do Decreto Legislativo Regional nº 1/2010/A, de 4 de Janeiro, e da Base XXXIII, nº 1 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei nº 48/90, de 24/8, com as alterações introduzidas pela Lei nº 27/2002, de 8/11; os nºs 2, 3 e 5 do art. 149º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2013); e os nºs 2, 3 e 5 do art. 147º da Lei nº 83-C/2013, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2014), quando todos interpretados no sentido de atribuir às unidades de saúde ou hospitais sedeados na Região Autónoma dos Açores ou até à própria ora Recorrida a responsabilidade pelo pagamento das despesas resultantes da prestação de cuidados de saúde nas unidades de saúde ou hospitais sedeados no Continente, directamente afectas ao SNS (stricto sensu), relativamente a cidadãos inscritos no Serviço Regional dos Açores, são inconstitucionais, por violação dos arts. 6º, 9º/d) e g), 64º/2, a) e 3 da CRP.
J) De qualquer modo, ainda que assim não fosse, relativamente aos nºs 2, 3 e 5 do art. 149º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2013) e aos nºs 2, 3 e 5 do art. 147º da Lei nº 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014), apenas se aplicariam os mesmos a situações futuras, que não às dos presentes autos (estas, todas anteriores à data de entrada em vigor daquelas leis).
K) Pelo que a Recorrida não tem legitimidade passiva para figurar como parte nos presente autos.
As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:
— se ocorre erro de julgamento, pelo Tribunal a quo, ao ter decidido que a Ré, S... Sociedade Gestora de Recursos e Equipamentos da Saúde dos Açores SA, não detém legitimidade passiva para a presente acção.
2– FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – DE FACTO
Artigo único: Dão como reproduzidas as facturas emitidas pelo recorrente a favor de S... – SA, integradas em volume Anexo aos presentes autos, constando das mesmas o nome do doente, dos actos médicos praticados e respectivo valor.
2.2 De Direito
Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.
A decisão recorrida refere: quanto à excepção da ilegitimidade passiva, o que está em causa nos autos:
…
Significa isto que apenas pode ser demandado quem, nos termos do Estatuto do Serviço Regional de Saúde, é responsável pelos encargos financeiros inerentes ao mesmo, seja direta ou indiretamente (neste último caso, será demandada a entidade que encaminha o doente, quando tenha personalidade jurídica ou judiciária).
Decorre desta exposição então que existe um Sistema Regional de Saúde, financiado pelo Orçamento da Região e um Sistema Nacional de Saúde, financiado pelo Orçamento de Estado, sendo que este não integra as Regiões Autónomas, conforme decorre da sua própria estruturação do SNS, na qual nunca é efetuada qualquer referência às Regiões Autónomas, mas somente às Regiões de Saúde organizadas em cinco Administrações Regionais de Saúde (ARS) – vide artigos 4.º e 6.º do Estatuto do SNS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro.
Em face do exposto, conclui-se não ser a Ré, S..., SA, responsável pelo encaminhamento dos doentes para os serviços da Autora, bem como não é responsável pelo financiamento das unidades de saúde regionais que encaminham os doentes (apenas o sendo quando contratualizadas metas de prestação de cuidados nas unidades de saúde, pelo que não abrange os serviços prestados fora dessas unidades de saúde), sendo o Orçamento da Região Autónoma dos Açores, o responsável pelo financiamento geral do Serviço Regional de Saúde (SRS).
A legitimidade processual é o pressuposto adjectivo através do qual a lei selecciona os sujeitos de direito admitidos a participar em cada processo levado a tribunal.
De acordo com o artigo 30º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA, o autor é parte legitima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer. No termos do n.º 3 deste mesmo artigo,“ na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configura da pelo autor”. Ou seja, a legitimidade afere-se pela forma como o Autor configura a acção. Não está em causa a procedência ou improcedência da acção, mas a forma como o Autor entendeu estruturar a mesma, com as afirmações e deduções que considera relevantes para atingir o objectivo pretendido.
Dito de outro modo, a legitimidade tem de resultar da utilidade ou prejuízo que da procedência ou improcedência da acção pode advir para as partes, tendo em atenção a relação material controvertida tal como é referida pelo A. na petição inicial.
Como se refere no Acórdão deste Tribunal Proc. n.º 01352/08.0BEVIS: I. A legitimidade processual é o pressuposto adjectivo através do qual a lei selecciona os sujeitos de direito admitidos a participar em cada processo levado a tribunal.
II. . A titularidade e, consequentemente, a legitimidade deverá ser aferida pelas afirmações do A. na petição inicial, pelo modo como este unilateral e discricionariamente entende configurar o objecto do processo, sem que na determinação das partes legítimas se deva ter de aferir em função da efectiva titularidade da relação material controvertida existente. III. A legitimidade constitui um pressuposto processual e não uma condição de procedência, pelo que os problemas que se suscitam em torno da existência da relação material controvertida prendem-se com o fundo da pretensão ou mérito da mesma e nada tem que ver com a definição da legitimidade processual dos sujeitos intervenientes num processo.
IV. Numa acção administrativa comum condenatória para efectivação de responsabilidade civil extracontratual a legitimidade do R. afere-se em função da posição relativa das partes face à relação material controvertida tal como a configurou o A. na petição inicial
No caso dos autos, a relação material controvertida prende-se com o pedido do Autor que pretende ser ressarcido das despesas que teve com o apoio médico dado na assistência a doentes oncológicos oriundos da Região Autónoma dos Açores.
Entende que as despesas suportadas no acompanhamento desses doentes deve ser suportado pela S... Sociedade Gestora de Recursos e Equipamentos da Saúde dos Açores, enquanto Gestora do Serviço Regional de Saúde da Região.
Ou seja, vem o recorrente sustentar que o pagamento das despesas de Saúde que teve com utentes oriundos da Região Autónoma dos Açores deve ser assumido por esta Região através da entidade gestora do Serviço Regional de Saúde.
Por seu lado vem a Ré sustentar que não presta serviços de saúde concretos a quaisquer pessoas e não tem competência para proceder à liquidação das facturas emitidas pelo recorrente.
Está apenas em causa na presente acção a questão da legitimidade passiva da Ré, ou seja, saber se como configura a acção a Ré é parte interessada em contradizer a mesma.
Estando em causa na presente acção o pagamento de determinadas despesas de saúde de cidadãos residentes na Região Autónoma dos Açores, parte demandada deverá ser a entidade que terá, caso a Autora venha a obter ganho na acção, de proceder a esse pagamento.
Será essa entidade que tem interesse directo em contradizer a presente acção.
O recorrente vem ainda nas suas alegações sustentar que se deveria ter feito prova, uma vez que um dos fundamentos da decisão é não ter a Ré encaminhado os utentes para o Serviços Médicos e assistenciais do IPO do Porto. Nesta fase processual torna-se irrelevante proceder a tal produção de prova. Aliás é o próprio recorrente, na sua resposta ao Tribunal a quo, sobre a questão em apreço, que vem referir (fls. 129) que não existe qualquer protocolo com o recorrido e que os doentes são referenciados pelas unidades de Saúde (centros de saúde/ hospitais). Esta informação é quanto basta para resolver a questão da legitimidade passiva, única questão a solucionar nos presentes autos.
O Estatuto do Serviço Regional de Saúde dos Açores foi aprovado pelo Decreto Legislativo Regional (DLR) n.º 28/99/A, de 31 de Julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 41/2003/A, de 6 de Novembro, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2007/A, de 24 de Janeiro e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2010/A, de 4 de Janeiro.
De acordo com o artigo 1.º do Estatuto do Serviço Regional de Saúde (SRS) da Região Autónoma dos Açores, este é um conjunto articulado e coordenado de entidades prestadoras de cuidados de saúde, organizado sob a forma de sistema público de saúde (n.º 1), e que no exercício das funções de tutela, a secretaria regional competente, através dos seus serviços adequados, exerce em relação ao SRS funções de regulamentação, orientação, planeamento, avaliação e inspecção (n.º 2).
Por sua vez, o artigo 4.º estabelece a organização do SRS, referindo que são órgãos operativos do Serviço Regional de Saúde, as unidades de saúde de ilha (n.º 1); e que as funções de gestão financeira e de planeamento global das infra-estruturas são cometidas ao Instituto de Gestão Financeira da Saúde.
Por seu lado, através do artigo 1º do Decreto Legislativo Regional n.º 41/2003/A, de 6 de Novembro, foi o Instituto de Gestão Financeira da Saúde da Região Autónoma dos Açores transformado em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos passando a designar-se S... – Sociedade Gestora dos Recursos e Equipamentos da Saúde dos Açores, e tem como atribuições, de acordo com o seu artigo 3º:
a) Efectuar de forma centralizada o aprovisionamento para o sector regional da saúde;
b) Fornecer bens e serviços às entidades integrantes do sistema regional de saúde;
c) Atribuir financiamentos às unidades de saúde, de acordo com as metas de prestação de cuidados a que cada unidade se obrigue no quadro dos contratos com elas celebrados;
d) Definir regras e princípios orientadores da gestão orçamental das unidades de saúde, bem como acompanhar a respectiva execução;
e) Avaliar a gestão económico-financeira das instituições e serviços integrados no SRS, ou por ele financiados, e elaborar relatórios periódicos sobre a sua situação financeira e sobre a gestão dos seus recursos humanos e materiais;
f) Promover o desenvolvimento de sistemas de informação para as instituições dependentes do SRS;
g) Executar obras, no domínio do SRS, cuja realização seja conveniente para o interesse público;
h) Prestar apoio aos serviços e estabelecimentos do SRS nas matérias que se revelem necessárias.»
Ainda, como referência importante em termos de legislação para a resolução da presente questão, verificamos que o artigo 28º do Estatuto do Serviço Regional de Saúde dos Açores vem estabelecer a forma de repartição dos encargos resultantes da prestação e cuidados de saúde, como se refere:
1 - Além da Região, respondem pelos encargos resultantes da prestação de cuidados de saúde prestados no quadro do SRS:
a) Os utentes não beneficiários do SRS e os beneficiários deste e dos subsistemas na parte que lhes couber, tendo em conta as suas condições económicas e sociais;
b) Os subsistemas de saúde, neles incluídas as instituições particulares de solidariedade social, nos termos dos seus diplomas orgânicos ou estatutários;
c) As entidades que estejam a tal obrigadas por força de lei ou de contrato;
d) As entidades que se responsabilizem pelo pagamento devido pela assistência em quarto particular ou por outra modalidade não prevista para a generalidade dos utentes;»
Do exposto verifica-se que a Ré S..., ora recorrida, tem como missão, entre outros, efectuar de forma centralizada o aprovisionamento para o sector regional da saúde, fornecer bens e serviços às diversas entidades integrantes do SRS e relativamente aos encargos financeiros atribuir financiamento às unidades de saúde , de acordo com as metas de prestação de cuidados a que cada unidade se obrigue no quadro dos contratos com elas celebrados. Ou seja, esta Sociedade tem como missão apoiar os diversos serviços integrados no SRS dos Açores e no que que se refere ao financiamento, este tem a ver com os cuidados prestados pela diversas unidades de saúde das ilhas no quadro dos contratos celebrados, mas não com o financiamento que extravase este âmbito de competência. Ora, no caso em apreço está em discussão a eventual responsabilidade por cuidados de saúde prestados no Continente pelo Instituo Português de Oncologia do Porto FG EPE, responsabilidade esta que não se encontra inscrita nas atribuições da Recorrida S..., como verificamos do seu artigo 3º. Ou seja, não será esta a entidade que detém interesse directo em contradizer a presente acção, uma vez que não será ela que poderá proceder ao pagamento dos serviços prestados pela Autora, ora recorrente.
Estes encargos, nos termos do artigo 28º do Estatuto do Serviço Regional de Saúde, competem à Região Autónoma, uma vez que é esta que responde pelos encargos resultantes da prestação de cuidados de saúde que não se encontrem inseridos nas diversas alíneas do referido artigo, o que não é o caso.
Na verdade, de acordo com o referido artigo 28º, Além da Região, respondem pelos encargos resultantes da prestação de cuidados de saúde prestados no quadro do SRS as entidades referidas nas diversas alíneas. Não se encontra mencionado nas diversas alíneas a questão colocada nos presentes autos, pelo que será sempre a Região, a entidade a quem competirá responder pelos referidos encargos.
Por seu lado, como resulta do disposto no artigo 1º do Estatuto Político-administrativo da Região Autónoma dos Açores, republicado em anexo à Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, a entidade com personalidade jurídica de direito público é a Região Autónoma dos Açores.
Ou seja, na presente acção deveria ter sido demandada a Região Autónoma dos Açores e não a S..., Sociedade Gestora de Recursos e Equipamentos da Saúde dos Açores SA.
Assim sendo, bem andou a decisão recorrida que assim se deve manter, não procedendo as conclusões do recorrente.
3. DECISÃO
Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Notifique
Porto, 5 de Fevereiro de 2016
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Luis Miguéis Garcia
Ass.: Esperança Mealha |