Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00117/05.5BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/13/2005 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Dr. João Beato Oliveira de Sousa |
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR - AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA - PERICULUM IN MORA |
| Sumário: | Limitando-se a recorrente a invocar prejuízos que resultariam da proibição da instalação da nova conduta adutora de água (proibição que em rigor não ocorre) e nada alegando quanto aos prejuízos resultantes do pagamento das taxas, nem sendo facto notório que as não pudesse pagar, verifica-se a falta de preenchimento do requisito previsto na 1ª parte da alínea c) do nº1 do artigo 120º do CPTA - periculum in mora. |
| Data de Entrada: | 08/10/2005 |
| Recorrente: | V. |
| Recorrido 1: | Junta de Freguesia da Oura e outro |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar de Autorização Provisória para Prosseguir uma Conduta (CPTA) - Rec. Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes do TCAN: RELATÓRIO «V…, S.A.» veio interpor recurso da sentença do TAF de Mirandela que julgou improcedente a providência cautelar de autorização provisória interposta pela Recorrente contra a Junta de Freguesia da Oura e a Assembleia de Freguesia da Oura. Com a sua alegação de recurso a Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1 – O Tribunal de 1ª instância, por douta sentença de 27 de Junho de 2005, proferida nos Autos supra referenciados, julgou a presente providencia cautelar improcedente, e, em consequência recusada a sua adopção. 2 – As providências cautelares, nomeadamente as previstas no artigo 112º, nº 2, al. d), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, não têm ínsita qualquer natureza provisória. 3 – Os lucros cessantes são um prejuízo que deve ser tomado em conta na determinação do periculum in mora. 4 – A proceder a providência cautelar requerida nenhum prejuízo sofrem as Requeridas, e evitam-se graves prejuízos para a Requerente, não se colocando sequer a alegada provisoriedade das providências cautelares, pois não existe qualquer prejuízo a acautelar. 5 – Os prejuízos decorrentes do pagamento de determinadas taxas, consideradas ilegais, são o montante dessas mesmas taxas. 6 – O pagamento de mais de 8.000 contos pela utilização de cerca de 1.000 metros de um caminho para a instalação de uma conduta subterrânea e que não causará qualquer impacto sobre os referidos caminhos, é por si só um abuso de direito que consubstancia e tem ínsito em si mesmo um prejuízo. 7 – A Recorrente intentou a requerida providência Cautelar, solicitando Autorização provisória ao interessado para iniciar ou prosseguir uma actividade ou adoptar uma conduta, cfr. artigo 112º, nº 2, al. d), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, como referido, pretende a aqui Recorrente, com a providência cautelar, que lhe seja autorizada a conclusão das obras de condução das águas do Areal, para que os prejuízos não aumentem e se mantenham por anos e anos. 8 – Não existe contudo qualquer acto de deferimento, porquanto o mesmo é ilegal, sendo que a aqui Recorrente irá intentar a competente acção de impugnação do acto administrativo emanado pela aqui recorrida (por aplicação retroactiva do referido regulamento uma vez que o pedido de licenciamento foi anterior à aprovação do mesmo), além de que está sustentado num regulamento ilegal sendo que a aqui Recorrente irá intentar a competente acção administrativa especial de impugnação do Regulamento da Ocupação de Caminhos Vicinais e outros locais públicos da freguesia de Oura aprovado pela aqui Recorrida, (por abusivo, desproporcional, falta de legitimidade para sua aprovação, e por violação do principio da universalidade, abstracção e generalidade das normas jurídicas, uma vez que o mesmo foi aprovado tendo em vista um caso concreto e uma entidade específica). 9 – De referir também que irá ser intentada acção de impugnação do acto administrativo emanado pela aqui recorrida (por aplicação retroactiva do referido regulamento uma vez que o pedido de licenciamento foi anterior à aprovação do mesmo); e ainda ao pedido cumulativo de condenação da aqui recorrida à prática de um acto administrativo de licenciamento do pedido efectuado pela Recorrente de licenciamento de uma conduta adutora de água desde o Areal 3 até à fonte Salus. 10 – A aqui Recorrente articulou, inequivocamente, todos os factos que preenchem os pressupostos exigidos para a procedência dos procedimentos cautelares em geral, bem como todos os requisitos exigidos em concreto para a procedência da providência cautelar de autorização provisória ao interessado para iniciar ou prosseguir uma actividade ou adoptar uma conduta, cfr. artigo 112º, nº 2, al. d), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 11 – Mal andou o Tribunal “a quo” ao considerar que a não realização de eventuais ganhos, matéria que dá como assente, não constitui um prejuízo enquadrável no periculum in mora. 12 – A decisão do Tribunal “ a quo” violou o disposto nos artigos 112º, nº 2, al. d), e 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e nos artigos 342.º Código Civil, 508.º, 392.º, 382.º, 383.º, 387.º, 412.º, 265.ºA, 199.º Código de Processo Civil. 13 – As Recorridas, com a sua conduta violadora dos direitos da Recorrente, estão a causar-lhe desvantagens sérias, pelo esta sofrerá prejuízos de muitos milhares ou milhões de euros, em valor de difícil quantificação exacta, mas que facilmente se presume tratar-se de valores patrimoniais muitíssimo elevados, impedem que a aqui Recorrente mantenha operacional e rentabilize a fábrica de engarrafamento, assegurando os postos de trabalho de dezenas de pessoas de Vidago, de Oura, de Pedras Salgadas, além de outras localidades, aumente a sua produção de águas, nas várias marcas, abasteça o mercado e satisfaça a procura por parte de milhões de consumidores, além de impedir que esta contribua para o desenvolvimento de uma zona deprimida do país, como é a de Vidago, Oura e Pedras Salgadas, o que, tudo somado, se capitaliza num prejuízo substancial, de difícil reparação. 14 – O termo prejuízo, usado no artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, abrange toda e qualquer violação do direito da Recorrente, mesmo que dessa violação não resultasse prejuízo propriamente dito, sendo que existe um dano jurídico ínsito na ofensa dum qualquer direito titulado, como é o caso da aqui Recorrente. 15 – Desde que o facto tenha feição ilícita (como é o caso), porque é contrário à ordem jurídica, tanto basta para considerar-se prejudicial para os efeitos do disposto no artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais, a Requerente não precisa, sequer, de filiar o seu prejuízo noutra razão que não seja a ofensa da sua situação jurídica subjectiva. 16 – Ora, in casu, não só existe essa feição ilícita ou o dano jurídico ínsito na ofensa perpetrada pelas Recorridas, como também existem danos reais, palpáveis, que consubstanciam uma ameaça grave de prejuízo para os direitos da Recorrente, sendo certo que tais danos, constituem uma violação que dificilmente poderá ser objecto de reparação, e que, existe o fundado receio de que os direitos legalmente tutelados da Recorrentes sejam progressiva e irremediavelmente danificados. 17 – Mal andou o Tribunal “a quo” ao ajuizar que os lucros cessantes não representam um prejuízo digno de relevância jurídica para efeitos de determinação do periculum in mora. 18 – O prejuízo que pretendia ver acautelado ainda não se verificou, está ainda a verificar-se e verificar-se-á futuramente, sendo de concluir que a providência requerida é a forma adequada e proporcional para acautelar esta situação. 19 – Estão assim preenchidos todos os requisitos preceituados no artigo 120º, nº 1, al. b) e ) nº 2, do Código do Processo nos Tribunais Administrativos. 20 – Fazer depender a providencia cautelar da provisoriedade das medidas a tomar, viola e retira conteúdo útil à providência cautelar de autorização provisória ao interessado para iniciar ou prosseguir uma actividade ou adoptar uma conduta, prevista no artigo 112º, nº 2, al. d), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, porquanto o Tribunal deve fazer uma ponderação do interesse público e privado em questão, e, se os danos que resultam da concessão não forem maiores dos que os danos que resultam da recusa da providencia, como é o caso e foi dado como provado, deve ser decretada a providencia cautelar enunciada supra. 21 – O Tribunal “a quo” devia ter chegado à conclusão de que tais prejuízos constituíam um periculum in mora, pois possuía elementos que, através do silogismo judiciário, permitiam subsumir-se ao regime legal invocado. 22 – Com a decisão proferida, o Tribunal “a quo” cometeu erro na indagação dos factos e erro na apreciação da matéria de facto dada como provada, pelo que violou o disposto nos artigos 264º, 511º, 515º, 661º e 664º do Código de Processo Civil. 23 – Além disso, houve erro na interpretação dos factos dados por provados e contradição entre estes e a decisão final, em nítida violação do disposto no nº 2 do artigo 659º do C.P.C. 24 – Portanto, a douta sentença recorrida tem de ser substituída por outra que declare a adopção da providência cautelar requerida, dado que há nítida contradição entre a decisão proferida sobre a matéria de facto e a decisão final que recusou a adopção da providencia, pelo que a sentença violou o disposto nos artigos 112º, nº 2, al. d), e 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e nos artigos 342.º Código Civil, 508.º, 392.º, 382.º, 383.º, 387.º, 412.º, 265.º-A, 199.º Código de Processo Civil, e seus basilares princípios. Em contra-alegação, as Recorridas formularam as seguintes conclusões: A) Discute-se, neste recurso, se a sentença recorrida merece censura pelo facto de não ter julgado preenchido o requisito do periculum in mora, independentemente da verificação ou não dos outros requisitos que ora não estão em discussão. B) Contudo, é manifesto que a ora Recorrente não só não demonstra qualquer prejuízo irreparável a ter em conta, como nem sequer alega qualquer facto que o permita inferir. Pelo contrário: a factualidade que invoca – a qual, no essencial, consta dos factos assentes sob os nºs 23 a 27 na sentença recorrida – revela a inexistência de qualquer prejuízo irreparável ou de difícil reparação em face da necessidade de ter de pagar a taxa arbitrada, por aplicação do Regulamento da Ocupação de Caminhos Vicinais e Outros Locais Públicos da Freguesia de Oura. C) A Recorrente confunde os prejuízos que teria se não pagasse a taxa estipulada com aqueles que alegadamente suportará se a tiver de pagar. Ora – pretendendo que seja decretada uma providência cautelar antecipatória que lhe permita fazer a obra em causa sem pagar a taxa que é devida – os prejuízos que a Recorrente teria que alegar são aqueles que seriam decorrentes do pagamento da taxa, os quais por ela nem sequer são invocados!... D) Pelo contrário, está assente que, com a diversificação da oferta comercial da V..., as águas do Vidago “tiveram um crescimento exponencial no mercado, de muitos milhões de litros de água vendida”. Assim sendo, que dificuldade – causador de prejuízo irreparável – é que pode existir para a Recorrente pela circunstância de ter de pagar as taxas em apreço? E) É manifesta a inexistência de periculum in mora, não se mostrando preenchido o requisito do art. 120º nº 1-c) do CPTA. F) Em tudo o mais, as Recorridas louvam-se na sentença recorrida, sem prejuízo, de que não está demonstrado – pelo contrário – que seja provável que a pretensão a formular no processo principal venha a ser julgada precedente, como sempre exigiria a parte final da alínea c) do art. 120º nº 1 do C.P.T.A., dando-se, nessa parte, por reproduzido o que já consta da oposição de fls... G) A tal propósito, sempre se recordará que a taxa anual em apreço – 12€/m2 por ocupação do subsolo – foi calculada por referência a uma taxa equivalente em vigor no Município de Chaves desde 1995, sendo razoável, equilibrada e justa. Cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO De facto Em 1ª instância foram considerados sumariamente provados os seguintes factos: 1. A Requerente V..., S.A., sucedeu à sociedade S..., S.A., após cisão-fusão e alteração total do contrato. 2. A Requerente solicitou à Câmara Municipal de Chaves, através de requerimento datado de 18 de Março de 2004, autorização para instalar uma conduta de adução entre a captação Areal 3 e a unidade fabril de Vidago — documento n.° 1. 3. Em 14 de Abril de 2004, o Departamento de Obras Municipais, Ambiente e Serviços Urbanos da Câmara Municipal de Chaves, enviou ofício à Requerente a informar que tinha enviado à Junta de Freguesia de Oura, cópia do processo apresentado pela Requerente para conhecimento e emissão de parecer por parte da referida Junta de Freguesia — documento n.° 2. 4. Em 11 de Maio de 2004, a Requerente enviou carta à Câmara Municipal de Chaves através da qual apresentou elementos complementares ao processo de licenciamento — documento n.° 3. 5. Em 25 de Junho de 2004, o Departamento de Obras Municipais, Ambiente e Serviços Urbanos da Câmara Municipal de Chaves a informar que «não se vê qualquer inconveniente no deferimento da vossa pretensão, tendo apenas em conta os caminhos públicos por onde passa a conduta fiquem devidamente regularizadas e compactados, ficando a vossa empresa responsável pela manutenção dos referidos caminhos pelo prazo de um ano após a conclusão dos trabalhos». — documento n.°4. 6. Em 08-09-2004 a Junta de Freguesia da Oura, através do seu mandatário envia à Requerente um telefax no qual refere: «A Junta de Freguesia de Oura não tem qualquer interesse em inviabilizar a vossa pretensão se ela respeitar a tramitação legal — antes pelo contrário, o seu interesse o de viabilizar aquilo que é relevante para a freguesia — mas não se pode demitir da sua competência de administrar o património público que lhe está afecto, nos termos do art. 34º da Lei n° 169/99, de 18 de Setembro, tendo ainda em conta as competências da Assembleia de Freguesia, a quem compete estabelecer normas gerais de administração do património sob jurisdição da freguesia e aprovar as taxas respectivas nos termos do art. 17º do mesmo diploma legal, tudo sem prejuízo da articulação devida com a Câmara Municipal de Chaves. Neste contexto, é curial conhecer em concreto a obra projectada — seu itinerário e demais condições de realização — e estabelecer as condições da utilização futura dos caminhos públicos que atravessa. Para definir tais elementos, julgo que se justifica a realização de uma reunião ...» — documento n.° 5. 7. Em 09-09-2004 a Requerente enviou resposta por telefax ao mandatário da Junta de Freguesia da Oura — documento n.° 6 junto com a petição cujo teor dou aqui por reproduzido. 8. Em 09-09-2004 a Junta de Freguesia da Oura, através do seu mandatário enviou telefax de resposta ao enviado pela Requerente — documento n.° 8 cujo teor dou aqui por reproduzido. 9. Em 10-09-2004 a Requerente, com conhecimento da Câmara Municipal de Chaves, respondeu por telefax enviado ao mandatário da Junta de Freguesia de Oura no qual refere: «5 (...) informamos V. Exa. que, face aos compromissos assumidos com os empreiteiros e outros fornecedores, se torna inviável adiar o início das obras, sob pena de incorrermos em graves prejuízos e sob pena de também implicitamente desrespeitarmos as competências da Câmara Municipal de Chaves, que outorgou o respectivo licenciamento sem reservas. /6. É certo que, depois de efectivadas as obras, deixaremos os caminhos públicos em muito melhor estado do que hoje se encontram, além de assegurarmos a sua manutenção durante um ano, o que certamente será do interesse das populações.» - documento n.° 9 e 10. 10. Em 13 de Setembro de 2004 a Junta de Freguesia da Oura, através do seu mandatário enviou telefax de resposta na qual afirma: «(...) b) A Câmara de Chaves não licenciou quaisquer obras nos caminhos públicos vicinais que estão sob a jurisdição da Junta de Freguesia de Oura, tendo-se limitado a dizer que nada tinha a opor quanto à vossa pretensão de instalar tal conduta; / c) Quem tem competência para licenciar a utilização do domínio público em causa é a Junta de Freguesia de Oura, pelo que, se a V... avançar com a obra sem esse licenciamento, V. Exas assumirão naturalmente as respectivas responsabilidades e consequências.» - documento n.° 11. 11. Em 13-09-2004 a Junta de Freguesia da Oura enviou telefax à Requerente com o seguinte teor: «Tendo tomado conhecimento de que a V... pretende instalar uma conduta adutora de água desde a captação em Areal até à unidade fabril de SALUS, na área da Freguesia de Oura, que atravessará numa parte caminhos públicos vicinais, cuja gestão cabe à Junta de Freguesia de Oura, responsável por essa parcela de domínio público, vimos comunicar a V. Exa o seguinte: a) A Junta de Freguesia de Oura não tem qualquer objecção de princípio à instalação dessa conduta, desde que respeitados os requisitos legais e regulamentares; b) Cabe à Junta de Freguesia de Oura fazer o licenciamento dessa conduta na parte em que atravessa caminhos públicos rurais, cujo pedido deve ser instruído com os seguintes elementos (...) c) Sem a obtenção do licenciamento respectivo, cujo processo garantimos que correrá com celeridade, está a V... naturalmente proibida de desencadear quaisquer obras em terreno do domínio público com vista à instalação da conduta em causa.» - documento n.° 12. 12. A Requerente, em 16-09-2004 enviou carta à Câmara Municipal de Chaves, através da qual apresentou os documentos que lhe tinham sido solicitados pela Junta de Freguesia de Oura — documentos n.° 13, 14, 15, 16, 17. 13. A Requerente, em 22-09-2004 enviou telefax à Junta de Freguesia de Oura informando a mesma do envio à Câmara Municipal de Chaves dos documentos solicitados pela Junta de freguesia de Oura em 13-09-2004 — documento n.° 18. 14. A Junta de Freguesia da Oura, através do seu mandatário, enviou à Requerente, em 22-09-2004, telefax com o seguinte teor: «(...) esclareço mais uma vez que quem tem competência para licenciar a conduta da água nos caminhos vicinais atravessados é a Junta de Freguesia de Oura, pelo que, V. Exas se devem abster de iniciar qualquer obra sem obter tal licenciamento, sob pena de responsabilidade civil, contraordenacional e criminal.» - documento n.° 9. 15. Em 22-09-2004 a Junta de Freguesia enviou telefax à Requerente com o seguinte teor: «Acusando a recepção do vosso fax relativo à instalação da conduta adutora de água, em que fomos informados da entrega de determinados documentos na Câmara Municipal de Chaves, esclarecemos o seguinte: /a) Quem tem competência para licenciar a obra em causa na parte em que atravessa caminhos públicos vicinais é a Junta de Freguesia de Oura/ b) Se V. Exas pretendem proceder a essa instalação, devem apresentar o pedido respectivo a esta Junta, instruído com os elementos que já vos foram referidos no nosso ofício de 13 de Setembro; / c) Não faz qualquer sentido a vossa referência a uma pretensa informação do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Chaves de que se encontrariam esclarecidas as questões por nós colocadas; / d) Estão V. Exas proibidas de iniciar a obra de instalação da conduta em causa sem obter o licenciamento respectivo por parte desta Junta, devendo entender-se que a desobediência a este comando constitui crime, previsto e punido nos termos do art. 348° n° 1 b) do Código Penal.» - documento n.°20. 16. Em 28-09-2004 a Junta de Freguesia da Oura envia novo telefax à Requerente, com o seguinte teor: «Verificando que V. Exas ainda não apresentaram a esta Junta de freguesia o pedido de licenciamento para a construção de uma conduta adutora de água entre Areal e Salus, que pretende atravessar terrenos de domínio público afectos à gestão da Junta de Freguesia de Oura, vimos comunicar o seguinte:/ a) É proibida a colocação de quaisquer marcações ou actos preparatórios para a instalação da conduta nos terrenos de domínio público sem que o licenciamento tenha sido concedido; b) A persistência da vossa intenção em avançar com a obra sem licenciamento, representado um desrespeito inaceitável pelas autoridades da freguesia, será objecto das medidas adequadas a pôr a cobro a uma política de facto consumado, o que contará igualmente com a acção da GNR e do Ministério Público; / c) A nossa postura continua a ser a de colaboração e lealdade total com a V..., mas reclamamos respeito a que temos direito.» documento n.° 21. 17. Em 28-09-2004 a Requerente enviou à Câmara Municipal de Chaves telefax através do qual alertou o Senhor Presidente para as posições as sumidas pela Junta de Freguesia de Oura, e requereu a tomada de uma posição por parte da Câmara Municipal de Chaves quanto a este assunto — documento n.° 22. 18. Dou aqui por reproduzido o teor da notícia do “Semanário Transmontano” cuja cópia está junta sob doc. n.° 23. 19. Em 12-10-2004 a Câmara Municipal de Chaves enviou ofício à Requerente cuja cópia está junto sob documento n.° 24 e cujo teor dou aqui por reproduzido. 20. Em 18-10-2004 a Requerente enviou à Junta de freguesia de Oura os elementos pela mesma solicitados — documento n.° 25 cujo teor dou aqui por reproduzido. 21. Dou aqui por reproduzido o teor da notícia publicada no “Semanário Transmontano” de 29-10-2004, cuja cópia está junta sob documento n.° 26. 22. Foi entregue em mão pelo Presidente da Junta de Freguesia da Oura ao Director industrial da requerente, no dia 22-01-2005, em reunião no Salão dos Bombeiros de Vidago, ofício da Junta de Freguesia de Oura com o seguinte teor: «Serve a presente para informar que foi hoje deferido vosso pedido de licenciamento para a instalação de uma conduta adutora de água desde o Areal 3 até à Fonte Salus, nos termos do vosso requerimento de 18 de Outubro de 2004, devendo ser levantado o alvará respectivo, no prazo de 30 dias a contar da recepção desta comunicação, contra o pagamento do seguinte:/ a) Pagamento da taxa devida pelo processo de licenciamento nos termos do art. 5° do n.°2 do Regulamento de Ocupação de caminhos Vicinais e outros Locais Públicos da freguesia de Oura no montante de 5400,00 Euros./ b) Pagamento da taxa anual devida pela ocupação da zona de domínio público, onde ficará instalada a conduta adutora, respeitante ao período de um ano, a contar da data de hoje (data de emissão do alvará), no montante de 36.000,00 Euros, nos termos do n.° 7 da Tabela de taxas anexa ao Regulamento acima referido.» 23. A Requerente assumiu compromissos face a empreiteiros e outros fornecedores, bem como tem dependente do licenciamento da obra o inicio da comercialização da água captada na nascente Areal 3. 24. A obra em causa nos autos visa essencialmente a condução das águas nascidas no local denominado «Areal» para a Fonte Salus, para chegar à fábrica de engarrafamento da empresa, a conhecida unidade fabril de Vidago, situada à margem do campo de golfe que a V... explora em Vidago. 25. Com a diversificação da oferta comercial da V..., as águas de Vidago tiveram um crescimento exponencial no mercado, de muitos milhões de litros de água vendia, sob as marcas Vidago limão e Vidago Maçã, que se encontram à venda nas superfícies comerciais de pequena dimensão, bem como nos estabelecimentos de bebidas. 26. Para satisfazer as necessidades do mercado e a procura dos seus produtos dessas marcas, incluindo as simples águas de Vidago, que concorrem no mercado a par das águas das Pedras (de Pedras Salgadas), da mesma V..., a requerente tem necessidade de aumentar os caudais de água nas linhas de engarrafamento. 27. Com esse reforço do caudal de aguam a Requerente mantém operacional e rentabiliza a fábrica de engarrafamento, assegurando os postos de trabalho de dezenas de pessoas de Vidago, de Oura, de Pedras Salgadas, além de outras localidades. De direito A culminar o requerimento inicial que instaurou a presente providência cautelar, a requerente (ora Recorrente) deduziu essencialmente a pretensão de as requeridas Junta de Freguesia e Assembleia de Freguesia serem notificadas para – obviamente, por imposição do Tribunal – “permitirem a instalação de uma conduta de adução entre a captação Areal 3 e a unidade fabril de Vidago”. Esta formulação, no entanto, não se revela adequada perante a configuração do litígio patente na mesma peça processual e nas demais trazidas aos autos, bem como na documentação anexa, uma vez que se verifica que a instalação daquela conduta foi efectivamente licenciada e, portanto, permitida, embora sob a condição do pagamento de determinadas taxas. Mais concretamente, a resolução da Junta de Freguesia da Oura, transcrita sob o nº 22 da matéria de facto, explicita claramente que foi deferido o pedido de licenciamento para instalação da pretendida conduta adutora de água desde o Areal 3 até à Fonte Salus, “devendo ser levantado o alvará respectivo, no prazo de 30 dias a contar da recepção desta comunicação, contra o pagamento do seguinte:/ a) Pagamento da taxa devida pelo processo de licenciamento nos termos do art. 5° do n.°2 do Regulamento de Ocupação de caminhos Vicinais e outros Locais Públicos da freguesia de Oura no montante de 5400,00 Euros./ b) Pagamento da taxa anual devida pela ocupação da zona de domínio público, onde ficará instalada a conduta adutora, respeitante ao período de um ano, a contar da data de hoje (data de emissão do alvará), no montante de 36.000,00 Euros, nos termos do n.° 7 da Tabela de taxas anexa ao Regulamento acima referido.” Esta matéria, de resto, é consensual, visto que a Recorrente no artigo 42º do requerimento inicial admite que “quer a Junta de Freguesia da Oura quer a Câmara Municipal de Chaves não vêem qualquer entrave à referida obra, estando unicamente em causa as taxas que abusivamente pretende a primeira requerida aplicar à aqui Requerente”. Diga-se ainda que a Recorrente não contesta em absoluto a possibilidade da imposição de taxas pela pretendida concessão do uso privativo do domínio público, mas apenas as taxas com os fundamentos e montantes concretamente impostos pela requerida Junta de Freguesia, ao alegar (cfr. v.g. art. 26º do requerimento inicial) que “o referido regulamento e tabela de taxas anexa, aprovado pela segunda Requerida, está pejado de irregularidades e nulidades...”. De resto, não seria razoável esperar uma utilização privativa gratuita do domínio público, por contrária à nossa tradição jurídica. Neste sentido escreveu Marcello Caetano (Manual, II, nº350): “O uso privativo, ao contrário do uso comum, não é em regra gratuito: os particulares são obrigados ao pagamento de taxas, calculadas em função da área a ocupar e do valor das utilidades proporcionadas”. Em harmonia com a focada configuração do litígio e sob pena de ineptidão do requerimento inicial por contradição entre o pedido e a causa de pedir, deverá entender-se o pedido – como se entendeu em 1ª instância – não como dirigido à permissão pura e simples da instalação da conduta de adução, mas sim como visando a permissão para instalação daquela conduta sem a condição do pagamento prévio das taxas exigidas, já que apenas tal condição aposta ao licenciamento se encontra controvertida. Posto isto, importa passar ao tema dos requisitos para a concessão da providência que, por se tratar providência cautelar antecipatória, estão previstos no artigo 120º, nº1, c) do CPTA. Como se refere na sentença, são dois os requisitos necessários à procedência das providências antecipatórias: a) Fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos no processo principal - periculum in mora. b) Probabilidade de a pretensão formulada ou a formular nesse processo vir a ser julgada procedente -fumus boni iuris. No Tribunal a quo considerou-se não preenchido o requisito do artigo 120º/1/c) do CPTA consistente no fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação (periculum in mora), mediante a ponderação de várias razões, sendo de destacar as seguintes: «Para além disso, importa salientar que a Requerente só não poderá levar a efeito as obras que pretende caso não pague as taxas exigidas pela Junta de Freguesia da Oura, pagamento esse que não a impede de impugnar o Regulamento bem como a decisão administrativa que o aplicou. Ao que acresce o facto de a Requerente não alegar que o pagamento das taxas lhe é oneroso, que lhe cause prejuízos de difícil reparação. Ora, pondo a Requerente em causa a legalidade de um regulamento de taxas ou uma decisão que aplicou esse regulamento, o prejuízo irreparável que serviria de fundamento ao decretamento da providência, teria de resultar do pagamento das taxas previstas nesse regulamento, pois a Requerente só não pode efectuar as obras porque não pretende pagas as taxas. E, quanto a prejuízos decorrentes do pagamento das taxas, nada referiu a Requerente.» Sobre a constatação de os prejuízos atendíveis coincidirem com os montantes das taxas exigidas pela entidade pública, existe concordância explícita da Recorrente, ao alegar reiteradamente, no corpo da sua alegação de recurso (fls. 284 destes autos) e na conclusão 5ª que “os prejuízos decorrentes do pagamento de determinadas taxas, consideradas ilegais, são o montante dessas mesmas taxas”. O que não tem qualquer fundamento válido é a sua alegação (conclusões 14 e 15) segundo a qual “o termo prejuízo, usado no artigo 120º do CPTA, abrange toda e qualquer violação do direito da Recorrente, mesmo que dessa violação não resultasse prejuízo propriamente dito, sendo que existe um dano jurídico ínsito na ofensa dum qualquer direito titulado...”. A ser assim, bastaria a aparência do bom direito (fumus boni juris) e a necessidade da sua tutela para que a providência cautelar devesse ser adoptada, o que não é manifestamente a solução legal. Da conjugação destas duas ideias básicas – de que só existe conflito quanto à exigência do pagamento prévio das taxas e de que o prejuízo causado à Recorrente se cinge ao respectivo montante – decorre o acerto da decisão recorrida quanto à inexistência do periculum in mora. Com efeito, a Recorrente limita-se a invocar prejuízos que resultariam da proibição da instalação da nova conduta adutora de água (proibição que em rigor não ocorre) nada alegando quanto aos prejuízos resultantes do pagamento das taxas, nem sendo facto notório que as não pudesse pagar. Pelo contrário, o montante das taxas exigidos como condição para entrega do alvará – 41400 Euros no total, incluída a taxa devida pelo processo de licenciamento e a taxa anual devida pela ocupação do domínio público – embora avultado, não se antolha incomportável para uma empresa bem implantada ao nível produtivo e comercial, como se constata dos números 24 a 27 da matéria de facto, sendo certo que tal montante lhe seria restituído em caso de impugnação judicial vitoriosa. Nesta matéria, pelo que fica dito, o Tribunal a quo ponderou correctamente a matéria de facto dada como provada e decidiu em harmonia com tal ponderação, pelo que improcedem todas as conclusões da Recorrente em que se invoca erro na apreciação dos factos ou contradição entre estes e a decisão. E tanto bastava – falta de preenchimento do requisito previsto na 1ª parte da alínea c) do nº1 do artigo 120º do CPTA que designamos periculum in mora – para que a providência fatalmente devesse improceder, como improcedeu, o que torna inútil a análise das demais questões abordadas, incluindo a crítica à asserção da sentença no sentido da impossibilidade de adopção da providência por esta não ter natureza provisória, nos termos em que está requerida. DECISÃO Pelo exposto, considerando improcedentes ou inúteis as conclusões da Recorrente, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar com os fundamentos expostos a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Porto, 2005-09-13 |