Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00495/17.3BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/28/2018 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | PRÉ-CONTRATUAL; CONCORRÊNCIA; CADERNO DE ENCARGOS |
| Sumário: | 1 – O critério de adjudicação do mais baixo preço significa que, nada mais sendo levado à concorrência que não seja o preço, todos os demais fatores relacionados com a execução do contrato se inserem no domínio dos termos ou condições regulados no caderno de encargos. 2 – O Caderno de Encargos não evidencia qualquer contradição ou incongruência pelo facto de simultaneamente prever que os pagamentos deverão ter uma periodicidade de 30 dias, sendo os pagamentos feitos no prazo máximo de 60 dias após apresentação da respetiva fatura, pois que se referem a realidades diversas. Está bem de ver que o que resulta do Caderno de Encargos é que o primeiro pagamento será feito no prazo de 60 dias, sendo que os sucessivos pagamentos se efetivarão com uma periodicidade mensal, sempre no respeito pelo prazo máximo estabelecido de 60 dias sobre a apresentação da correspondente fatura. 3 – Tendo o concorrente a quem foi adjudicada a empreitada declarado aceitar integralmente todo o conteúdo do Caderno de Encargos, o que tem obviamente por subjacente a aceitação sem reservas de toda e qualquer cláusula, estando em causa fatores não submetidos à concorrência, independentemente de qualquer omissão interpretativa na apresentação da proposta, tal facto não determina a exclusão da candidatura, mormente em concurso cujo único critério de adjudicação é o do preço mais baixo. 4 - No âmbito concursal, os juízos de avaliação de critérios técnicos constituem uma «zona discricionária» que não pode ser totalmente aberta ao controlo jurisdicional. A intervenção neste caso dos tribunais deverá ser circunscrita às situações de Erro grosseiro, manifesto e palmar, caso em que se reconheça que a intervenção da Administração sofreu de um evidente e grave desajustamento face à situação concreta. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | EB, SA |
| Recorrido 1: | Município de Sátão |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório EB, SA e AGEA, SA, devidamente identificadas nos autos, no âmbito de Ação de Contencioso Pré-Contratual, intentada contra o Município de Sátão, tendente, em síntese, à impugnação da Adjudicação da Empreitada de Obras Públicas de Construção da Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR) e do Sistema de Emissários de Águas Residuais de Sátão à contrainteressada MV Construtora SA, inconformadas com a decisão proferida em 28 de maio de 2018 no TAF de Viseu, que julgou improcedente a Ação, vieram em 19 de junho de 2018 recorrer para este tribunal, tendo concluído: “1.ª – A douta decisão recorrida incorreu em erro de interpretação e aplicação do n.º 3 da cláusula 33.ª do Caderno de Encargos do procedimento concursal sub iudice, ao considerar que tal norma está em contradição com o disposto no n.º 2 da mesma cláusula e que tal contradição expressa uma intenção normativa de regra e exceção. Na verdade, 2.ª – A douta decisão recorrida considera que o n.º 2 da cláusula 33.ª do Caderno de Encargos fixa a regra: os pagamentos são feitos mensalmente, o mesmo é dizer no prazo de 30 dias e o n.º 3 da mesma cláusula fixa a exceção, isto é, embora a regra seja a mensalidade, o Município admite que o prazo se estenda até 60 dias após a apresentação da fatura. Ora, 3.ª – Sempre com o respeito devido, a interpretação que a douta decisão recorrida faz da referida cláusula é errada e desconforme com o sentido e alcance que da mesma decorre. 4.ª – Ao contrário do consignado na douta decisão recorrida, em parte alguma do procedimento se dispõe como regra o pagamento a 30 dias da emissão da fatura e a exceção o pagamento a 60 dias, além de inexistir qualquer contradição entre os n.ºs 2 e 3 da cláusula 33.ª do Caderno de Encargos. 5.ª – O sentido e alcance do n.º 3 da cláusula 33.ª é unívoco e não pode deixar dúvidas seja a quem for: O Município obriga-se a pagar até 60 dias após a apresentação da fatura. 6.ª – O n.º 2 da cláusula 33.ª reporta-se à “periodicidade” de pagamento, no sentido de que os pagamentos devidos (e são-no nos termos do n.º 3 da mesma cláusula) são feitos mensalmente. Assim, 7.ª – Ao contrário do vertido na douta decisão recorrida, a ‘MV, S.A.’, ao fazer constar no documento “Prazo e condições de pagamento” a sua proposta no sentido de “pagamento até 30 (trinta) dias após a apresentação da fatura”, não só não reproduz qualquer norma inserida no Caderno de Encargos como viola ostensivamente o n.º 3 da cláusula 33.ª. 8.ª – Sendo o pagamento e respetivo prazo aspetos relativos à execução do contrato subtraídos à concorrência, como resulta das regras gerais e da inserção sistemática do art. 299.º do CCP, deveria a proposta ter sido excluída por força do disposto na al. b), do n.º 2 do art. 70.º do CCP e também do n.º 5 do art. 12.º do Programa de Procedimento. 9.ª – O ato impugnado está inquinado de vício de violação da lei, com a consequente nulidade do mesmo e, ao decidir de modo diverso, a douta decisão recorrida violou o n.º 5 do art. 12.º do programa de procedimento, o n.º 3 da cláusula 33.ª do Caderno de Encargos e as als. b) e f) do n.º 2 do art. 70.º do CCP. 10.ª – O Plano de trabalhos apresentado pela ‘MV, S.A.’, ao não discriminar todas as atividades da execução dos trabalhos, viola o n.º 1 do art. 12.º do Programa de procedimento e o n.º 1 do art. 361.º do CCP, circunstância que deveria ter determinado também por este motivo a exclusão de tal proposta e, ao decidir de modo diverso, a sentença recorrida violou os preceitos referidos bem como as als. a) e f) do n.º 2 do art. 70.º do CCP. 11.ª – A proposta da ‘MV, S.A.’ devia ainda ter sido excluída, pois que a Memória Descritiva e Justificativa (MDJ) não separa a parte Descritiva da parte Justificativa, violando o n.º 2 do art. 7.º do Programa de Procedimento, ao contrário do vertido na douta decisão recorrida. 12.ª – Acresce ainda que há um erro manifesto e grosseiro na pontuação atribuída à concorrente ‘MV, S.A.’, pois, sem pôr em causa a discricionariedade de que goza a entidade pública adjudicante na valoração global das propostas, a verdade é que a escassez de fundamentação quanto à concreta mais-valia técnica da proposta classificada em primeiro lugar revela ligeireza na decisão, suscetível de conduzir a arbitrariedade, o que a lei não contempla, e, pelo contrário, repudia e condena, estando também por isso inquinada do vício de violação de lei. 13.ª – A douta decisão recorrida violou o disposto nos nºs 1 e 5 do artº. 12º do Programa do procedimento; nº 3 da cláusula 33ª da Caderno de Encargos; als. a), b) e f) do nº 2 do artº. 70º do CCP, ‘ex vi’ do artº. 299º do CCP e art. 361.º do CCP, os quais devem ser interpretados nos termos preditos, devendo, por isso, ser revogada e substituída por douto Acórdão que declare nulo ou anulável o ato administrativo impugnado, contido na deliberação do Município de 27 de Outubro de 2017, de aprovação do Relatório final e da proposta de adjudicação no âmbito do concurso público 03/2017, aberto pelo anúncio de procedimento nº 7693/2017, publicado no Diário da República, II Série, Nº 177, de 13 de Setembro de 2017, com os efeitos daí decorrentes. Nestes termos, deve o presente recurso ser recebido, julgado procedente, por provado, e em consequência ser proferido douto acórdão que revogando a douta decisão recorrida declare nulo ou anulável o ato administrativo impugnado, contido na deliberação do Município de 27 de outubro de 2017, de aprovação do relatório final e da proposta de adjudicação no âmbito do concurso público 03/2017, aberto pelo anúncio de procedimento nº 7693/2017, publicado no diário da república, ii série, nº 177, de 13 de setembro de 2017, com os efeitos daí decorrentes. Assim decidindo V. Exªs. Farão justiça.” * A Contrainteressada MV Construtora SA veio a apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 10 de julho de 2018, concluindo:“A) Da apreciação global da norma estatutária resulta que o caderno de encargos, aponta, num primeiro momento, para uma periodicidade mensal dos pagamentos, e, de seguida, extraordinariamente, para um prazo máximo de 60 dias para o pagamento das faturas, isto é, a regra será a do pagamento das faturas até 30 dias, permitindo-se, legitimamente, como exceção, que o Município proceda ao pagamento até 60 dias. B) Ainda se considerássemos as normas contraditórias, tal deveria ter sido suscitado pelos concorrentes em sede de procedimento, nomeadamente pelas Recorrentes, através de apresentação de pedido de esclarecimentos, ou em sede de lista de erros e omissões. C) Ora, bem sabemos que tal não sucedeu, e daqui resulta que as peças do procedimento e os seus conteúdos estabilizaram-se com o términus do prazo para apresentação das propostas. D) Acresce a este aspeto a circunstância de estarmos perante aspetos que não foram submetidos à concorrência, podendo ser suprida a omissão da MV para além da fase dos esclarecimentos, também em sede de ajustamentos ao contrato – cfr. arts. 72º nº 2, 96º nº 2, al. e) e 99º, todos do CCP. E) O facto de a MV apenas ter reportado à norma do n.º 2 do artigo 33º, não impede a comparação entre as propostas, é uma omissão concorrencialmente irrelevante, na medida em que o Município poderá continuar a aplicar ambas as regras estabelecidas nos nºs 2 e 3 da cláusula 33 º do Caderno de Encargos. F) Não sendo o documento “prazo e condições de pagamento” da proposta razão suficiente, de acordo com os princípios mais basilares da contratação pública, suficiente para que se lhe atribua uma relevância excludente – como consta nas conclusões contidas no Parecer do Professor LLM. G) Como bem se refere na sentença de primeira instância e com alusão ao Ac. TCA-SUL de 26-02-2015, Processo n.º 11864/15, quando se está perante um procedimento de adjudicação em que o critério adjudicatório se consubstancia no critério do mais baixo preço significa que, “nada mais sendo levado à concorrência que não seja o preço, todos os demais fatores relacionados com a execução do contrato inserem-se no domínio dos termos e condições regulados no caderno de encargos”. H) A MV aceitou integralmente todo o conteúdo do Caderno de Encargos e ao fazê-lo aceitou sem reservas toda e qualquer cláusula, podendo o Município aplicar ambos os prazos estabelecidos na cláusula 33º do Caderno de Encargos, podendo pagar no prazo máximo de 60 dias após a apresentação da fatura. I) A menção feita no documento apresentado pela ora Recorrida não poderá, portanto, ser fundamento de exclusão da contrainteressada, pois esta em nada prejudica a igualdade entre os concorrentes ou a impossibilidade da correta e imparcial comparação de uma proposta com as restantes. J) Assim, não consideramos ser o primeiro aspeto invocado pelas Recorrentes motivo de exclusão da contrainteressada MV, não havendo a violação das normas invocadas na motivação do recurso artigo 70º nº2 alínea c) e f) do CCP, pois não se verifica a impossibilidade de avaliação da proposta em virtude da forma de apresentação de algum dos respetivos atributos e muito menos que o contrato a celebrar venha a implicar a violação de quaisquer vinculações legais ou regulamentares aplicáveis. K) Quanto à alegação da Recorrente, ínsita na cláusula 10ª das suas conclusões, de que o plano de trabalhos apresentado pela MV, S.A., não discriminou todas as atividades de execução dos trabalhos, e que deverá determinar a exclusão da proposta, a Recorrida não concorda. L) O plano de trabalhos respeita a exigência formulada no Programa de Procedimento e no Caderno de Encargos da empreitada e é apresentado segundo parâmetros claramente inteligíveis do modo de execução da obra e detalhado nos termos exigidos nos critérios de avaliação das propostas, justificando integralmente que o Júri não a tivesse excluído, não sendo de aplicar o artigo 70º nº 2 als. a) e f) do CCP. M) O plano de trabalhos apresentado foi elaborado discriminando quer os capítulos do mapa de quantidades, quer os respetivos artigos e seus constituintes, respeitando o constante do mapa de quantidade referido nos documentos do concurso, indicados pelo Município/dono da obra. N) Todavia, mesmo que porventura se entendesse que a contrainteressada não cumpriu rigorosamente com o plano de trabalhos, hipótese que se admite apenas por mero raciocínio, ainda assim, tal não seria motivo legal de exclusão da proposta. O) A propósito de exclusão da proposta com base em violação da legis artis na elaboração do plano de trabalhos, em concreto, como não constituindo motivo de exclusão – cfr. Ac. TCA-Norte, de 09-06-2017, Processo nº 00218/16.4BELRA. P) Quanto ao alegado vício pelas Recorrentes de que há falta de separação entre as duas partes da Memória Justificativa e descritiva, tal como o tribunal a quo considerou, no documento da contrainteressada são perfeitamente compreensíveis, inteligíveis, percetíveis, as duas memórias, cumprindo assim a ora Recorrida o art. 7º do Programa do procedimento. Q) Aquelas memórias, descritiva e justificativa, puderam ser apreciadas e valoradas pelo Júri, pois os parâmetros nelas incluídos permitem perceber o modo de execução da obra, R) E estão suficientemente detalhadas, cumprindo com os termos exigidos nos critérios de avaliação das propostas. S) Ora, não é pelo facto de a MV apresentar um plano de trabalho de modo distinto daquele que apresentou a EB, que se pode retirar que não cumpriu as exigências requeridas, sendo a diferença entre os dois planos meramente em termos de modo e de figurino de apresentação. T) Perante as circunstâncias do procedimento concursal, considerado não complexo, e em face dos termos e modo como foram apresentados os documentos relevantes para a análise das propostas dos concorrentes que se apresentaram ao procedimento, o Júri considerou e bem que não havia motivos para excluir a contrainteressada MV (veja-se o estabelecido no ponto 1.1 do artigo 8º do Programa do Procedimento). U) “A afirmação feita pelo ora Recorrente de que “não tendo apresentado o plano de trabalhos da forma sufragada e explanada pelos insignes mestres supra citados, não cumpriu os dispositivos legais atinentes ao plano de trabalhos, e inquinou irremediavelmente a legalidade exigível ao plano de trabalhos que se propôs apresentar” não encontra um mínimo de apoio na letra da lei como fundamento de exclusão da proposta da Autora, ora Recorrida, pelo contrário, é expressa e inequivocamente afastada pelo texto legal, pois o plano de trabalhos, a forma da sua elaboração, não constitui no caso um elemento do contrato submetido à concorrência pelo caderno de encargos nem pelo programa do concurso. Não é por isso uma interpretação permitida, face ao disposto no n.º 2 do artigo 9º do Código Civil.”, cfr. Acórdão TCA-Norte, de 09-06-2017, Processo nº 00216/16.4BELRA. V) Quanto à alegação da Recorrente de um erro manifesto e grosseiro na pontuação atribuída à contrainteressada MV, cfr. (Jorge Andrade da Silva, Código dos Contratos Públicos, 4ª edição, Almedina, 2013, pág. 260). W) “Erro grosseiro ou manifesto é um erro crasso, palmar, ostensivo, que terá necessariamente de refletir um evidente e grave desajustamento da decisão administrativa perante a situação concreta, em termos de merecer do ordenamento jurídico uma censura particular mesmo em áreas de atuação não vinculadas.” Cfr. Acórdão do STA, de 11-05-2005, Processo nº 0330/05. X) O Júri atuou dentro da sua margem de liberdade jurídica, que detém no processo de seleção, valoração e de ponderação, na avaliação das propostas. Y) Para a Recorrida, é evidente que não houve erro grosseiro e manifesto, não sendo os aspetos levantados pelas Recorrentes de gravidade tal que mereçam uma censura jurisdicional da decisão discricionária do Júri. Z) Atento o exposto, entende a Recorrida que deverá ser confirmada a decisão de 1ª Instância. Termos nos quais se entende que o ato de adjudicação não enferma de qualquer vício, e que deve o recurso de apelação ser julgado improcedente, e, consequentemente, confirmada a decisão proferida pelo tribunal a quo.” * A Município de Sátão veio a apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 9 de julho de 2018, mais tendo requerido “a alteração do efeito suspensivo do recurso interposto pelas Autoras” concluindo:“1.ª A douta sentença recorrida não violou quaisquer preceitos legais, "maxime" os mencionados pelo recorrente. Na verdade, 2.ª O Caderno de Encargos nos seus nº 2 e 3 contém dois diferentes prazos de pagamento possíveis: i) um que prevê uma periodicidade mensal de pagamento. ii) outro que prevê um prazo máximo de pagamento de 60 dias. 3.ª Estas duas disposições contradizem-se entre si, já que se fixa, no mesmo artigo. i) a periodicidade mensal dos pagamentos a efetuar pelo dono de obra - o que corresponde à regra prevista no n.º 1 do artigo 299.º do CCP; e ii) um prazo máximo de pagamentos de 60 dias após a apresentação da respetiva fatura. 4.ª A contrariedade, a existir, deveria ter sido invocada pelas Autoras e resolvida em sede de procedimento. 5.ª É de interpretar aquelas duas normas contraditórias no sentido de expressarem uma intenção normativa de regra e de exceção. 6.ª Apesar da concorrente MV, S.A limitar-se a reproduzir uma norma do próprio Caderno de Encargos - a do n.º 2 do artigo 33.2. 7.ª Dessa omissão não se pode retirar que o Concorrente não aceita o prazo previsto no n.º 3 do artigo 33.º do Caderno de Encargos e que pretende impor ao Município um termo ou condição para executar a empreitada. 8.ª Do documento não consta essa exclusão. 9.ª E aquela comprometeu-se com a declaração de aceitação do conteúdo integral do Caderno de Encargos, na qual se obriga a executar o contrato de empreitada em conformidade com o conteúdo do caderno de encargos, relativamente ao qual declara aceitar, sem reservas, todas as suas cláusulas. 10.ª Fazendo jus aos princípios basilares da contratação pública seria manifestamente excessivo uma decisão de exclusão. 11.ª Por não se tratar de algo que tenha sido submetido à concorrência, a referida omissão pode ser suprida em sede de esclarecimentos, no âmbito de previsão do artigo 72º, nº 2, do CCP, como também pelo adjudicatário [artigo 96º, nº 2, alínea e), do CCP], ou em sede de ajustamentos ao contrato (artigo 99º do CCP)." - Acórdão do TCA-Norte de 22.05.2015, Processo n,º 01199/14.4BEAVR. 12.ª É apresentado pela concorrente Montalvão, S.A Plano de Trabalhos com representação gráfica e descrição dos trabalhos a efetuar em cada limite temporal, nalguns casos remetendo para a nomenclatura de identificação (artigos) de cada um dos trabalhos da proposta, associado ao cronograma financeiro, uma memória descritiva e justificativa da do plano de trabalhos e do modo de execução da obra. 13.ª A sua redação, estruturação e objetividade não causaram qualquer obstáculo ao Júri na sua interpretação e valoração, como resulta, aliás, quer do Relatório Preliminar, quer do Relatório Final e, consequentemente para efeitos de decisão de adjudicação. 14.ª A valoração das propostas pelo júri, no âmbito concursal, situa-se na área do poder discricionário da Administração, por dizer respeito a zonas técnicas em relação às quais o tribunal não dispõe de conhecimentos especializados - Ac. TCA.- Sul de 08.09.2011, P.7800/11/A. Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, deverá a presente apelação ser julgada improcedente, por não provada, e, consequentemente, confirmar a decisão proferida pelo tribunal a quo com todos efeitos legais, justamente porque não violou quaisquer preceitos legais, "maxime" os mencionados pelo recorrente. Assim decidindo V. Exªs farão inteira Justiça.” * Em 26 de julho de 2018 vieram as Autoras, aqui Recorrentes, pronunciar-se face à suscitada “alteração do efeito suspensivo do recurso interposto”, afirmando inexistir fundamento legal para o pedido formulado.Por Despacho de 10 de agosto de 2018 o Tribunal a quo veio a admitir o Recurso interposto, mais tendo atribuído efeito meramente devolutivo ao mesmo, sendo que esta decisão não foi objeto de Recurso. * Já neste Tribunal, foi o Ministério Público notificado em 30 de agosto de 2018, nada tendo vindo dizer, requerer ou Promover.* II - Questões a apreciarImporta apreciar e decidir as questões colocadas pelas Recorrentes, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, onde se suscita, designadamente, que se terá verificado erro de interpretação e aplicação do nº 3 da cláusula 33º do Caderno de Encargos. III – Dos Factos Foi em 1ª instância, na decisão aqui Recorrida, fixada a seguinte factualidade provada: “1) Pelo Anúncio de Procedimento nº 7693/2017, publicado no Diário da República (DR), II Série, nº 177, de 13 de Setembro de 2017, foi aberto o concurso público para Construção de ETAR de Sátão e do Sistema de Emissários de Águas Residuais - cfr. DOC. 1 que se junta e se dá por integralmente reproduzido e processo administrativo. 2) Este concurso destinava-se à adjudicação da empreitada de obras públicas de Construção da Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR) e do Sistema de Emissários de Águas Residuais de Sátão, no distrito de Viseu, segundo o critério de adjudicação mais baixo preço – cfr. pontos 2., 6. e 12. do referido Anúncio publicado em Diário da República. 3) O mesmo concurso público, para além do Anúncio, publicado em Diário da República, regeu-se pelo respetivo Programa de Procedimento e Caderno de Encargos – cfr. docs. 2 e 3, respetivamente, e se dão por integralmente reproduzidos. 4) A concorrente MV, S.A. apresentou a proposta constante do procedimento – cfr. doc. 4 e se dá por integralmente reproduzido. 5) As AA. apresentaram e submeteram a sua Proposta ao referido Concurso Público, através da respetiva Plataforma eletrónica, nos termos e dentro do prazo fixado no ponto 10. do Anúncio. 6) Em caso de empate as propostas são classificadas em função da “Valia Técnica”, segundo uma fórmula que atribui 40% ao Plano de Trabalhos, 30% à Memória Descritiva e Justificativa do Plano de Trabalhos e do Modo de Execução da Obra e 30% ao Sistema de Gestão da Segurança e Saúde no Trabalho – cfr. nº 2 do art. 7º do Programa de Procedimento. 7) A concorrente MV. S.A. obteve 8,40 pontos (em 10 possíveis) no Plano de Trabalhos: 8 no subfactor Detalhe e adequação da obra em causa, da memória descritiva e justificativa do plano de trabalhos (PT1), 8 no subfactor Detalhe e adequação da obra em causa do Plano de Trabalhos (...) e coerência da interdependência das atividades e 10 no subfactor Coerência do plano de pagamentos ao Plano de Trabalhos apresentado (PT3) - cópia do „Relatório Preliminar‟ que se junta e dá por integralmente reproduzido – cfr. doc. nº 7. 8) Após apreciação das candidaturas e propostas, o Júri do Concurso, no Relatório Preliminar, ordenou as propostas admitidas para análise, colocando em primeiro lugar a concorrente MV, S.A. e em segundo o agrupamento integrado pelas ora AA.. 9) A referida ordenação resultou da aplicação do critério de desempate Valia Técnica, indicado supra, dado que tanto a proposta das AA. como dos Contrainteressados MV, S.A. e IAC, LDA. apresentavam o mesmo preço. 10) Desta classificação e Relatório Preliminar, e no âmbito do exercício do direito de audiência prévia, reclamaram as ora AA., propugnando, em síntese, pela exclusão da proposta da concorrente MV, S.A. – cfr. doc. 8 que se junta e se dá por reproduzido. 11) O Júri considerou “não se verificarem os pressupostos invocados pela EB, Engenharia e Construção, S.A. no que tange à possibilidade de exclusão da proposta da MV Construtora, S.A.” – cfr. pág. 18 do Relatório Final‟ que se junta e dá por reproduzido - DOC. 9. 12) Por deliberação do Réu Município de Sátão tomada em 27 de outubro de 2017, foi aprovado o Relatório Final e Proposta de Adjudicação à Contra Interessada, MV, S.A, da empreitada de “Construção de ETAR de Sátão e do Sistema de Emissários de Águas Residuais”, aberto pelo anúncio de procedimento n.º 7693/2017, publicado em Diário da República, II Série, n.º 177, de 13 de setembro de 2017 – cfr. processo administrativo.” * IV – Do Direito No que aqui releva, e no que ao Direito concerne, discorreu-se em 1ª instância: “(...) Alegam as Autoras que a proposta da concorrente MV, S.A violou frontalmente o Caderno de Encargos, com a apresentação de um documento “Prazo e Condições de Pagamento”, com a seguinte menção “pagamento até 30 (trinta) dias a apresentação da fatura”. Ora, estipula o caderno de Encargos do Procedimento no seu artigo 33.º o seguinte: “… 2. Os pagamentos a efetuar pelo dono da obra têm uma periodicidade mensal. 3. Os pagamentos são efetuados no prazo máximo de 60 dias apos apresentação da respetiva fatura.” Na perspetiva das Autoras a proposta da concorrente MV devia ter sido excluída pela apresentação do documento atrás citado ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP. Sendo que, o Júri do Concurso entendeu não se justificar a exclusão pelas seguintes razões: a) Por a declaração potencialmente contrária ao Caderno de encargos ser um documento não exigido pelo Programa de Concurso. b) Por o próprio Caderno de encargos conter uma norma que prevê a periocidade mensal dos pagamentos a efetuar pelo dono da obra. c) Por entender que, “para efeitos de compromisso com as clausulas contratuais, prevalece a declaração exigida no Programa do Procedimento (Anexo I do CCP)”, cfr. Pagina 18 do Relatório Final. Ora, o nº 2 e o nº 3 da mesma cláusula têm de ser interpretados e conjugados e não podem ser analisados isoladamente, como fazem as AA., devendo ser considerada a regra de pagamento até 30 dias e como exceção a possibilidade de o pagamento ser feito até 60 dias. A MV não violou a norma do nº 3 do artigo 33º do Caderno de Encargos, pois o documento apresentado por esta não contem qualquer termo ou condição que viole qualquer aspeto da execução do contrato de empreitada a celebrar que não estivesse submetido à concorrência. É certo, que esta questão deveria ter sido resolvida em sede de procedimento, quer através de apresentação de esclarecimentos, quer através de listas de erros e omissões. (...) Assim, é de interpretar aquelas duas normas contraditórias no sentido de expressarem uma intenção normativa de regra e de exceção. Pelo que, o n.º 2 do artigo 33.º do CE fixa a Regra: os pagamentos das faturas são feitos mensalmente, o mesmo é dizer, no prazo de 30 dias e o n.º 3 do mesmo artigo fixa a exceção. Assim, embora a regra seja a mensalidade, o Município admitiu que o prazo se estendesse até 60 dias após a apresentação da fatura. (...) Pelo que, embora o empreiteiro possa esperar, como regra, o pagamento no prazo de 30 dias após a apresentação da fatura, qualquer pagamento realizado até um máximo de 60 dias é ainda conforme ao que o Município está obrigado. (...) Têm entendido quer os Tribunais, quer a doutrina que as propostas apresentadas pelos concorrentes estão sujeitas a interpretação como qualquer declaração de vontade, sendo aplicáveis, na falta de disposição especial nesta matéria, os critérios interpretativos previstos no Código Civil para os negócios formais; cfr. Acórdão do STA de 22/03/2011, Proc. 01042/10. A MV apenas reporta á norma do n.º 2 do art. 33.º do Caderno de Encargos, porém a omissão relativamente à norma do n.º 3 do mencionado artigo não impede a comparação entre as propostas, nem é um aspeto que tenha favorecido a proposta adjudicada em aspetos determinantes da adjudicação – os aspetos submetidos à concorrência e adjudicatoriamente relevantes -; é pelo contrário, uma omissão concorrencialmente irrelevante, tanto mais que, do resultado interpretativo a que se chega, o Município continuará a poder aplicar ambas as regras estabelecidas no art. 33º do Caderno de Encargos, ou seja, o pagamento as faturas que lhe forem apresentadas num prazo até 60 dias.” (...) A proposta apresentada pela MV reproduz uma norma inserida no Caderno de Encargos a norma do nº 2, da cláusula 33º, não se podendo retirar da adesão pela contrainteressada MV, que esta não aceitou o constante da cláusula nº 3, a qual refere que o pagamento será a 60 dias após a apresentação da fatura. Acresce que a MV declarou aceitar integralmente todo o conteúdo do Caderno de Encargos, o que tem obviamente por subjacente a aceitação sem reservas de toda e qualquer cláusula, podendo o Município aplicar ambos os prazos estabelecidos na cláusula 33º do Caderno de Encargos, ou seja pagar no prazo máximo até 60 dias após a apresentação da fatura. Pelo que, a referida menção de pagamento a 30 dias no documento “Prazo e Condições de Pagamento” não poderá ser motivo de exclusão da contrainteressada MV, pois esta não prejudica a igualdade entre os concorrentes ou a possibilidade da correta e imparcial comparação de uma proposta com as restantes - cfr. Acórdão do STA de 01/07/99, Proc. 44249. (...) Ora, o artigo 12º, nº 1 al. d) do Programa do Procedimento, estipula o seguinte: “d) Programa de trabalhos, incluindo plano de trabalhos, (apresentado sob forma gráfica, com discriminação das diversas atividades e especial relevo para as que forem críticas, de acordo com o definido no artigo 361.º do CCP), plano de mão-de-obra e plano de equipamento;” A contrainteressada MV apresentou o seu plano de trabalhos o qual foi elaborado descriminando quer os capítulos do mapa de quantidades, quer os respetivos artigos e seus constituintes, respeitando o constante do mapa de quantidade referido nos documentos do concurso, indicados pelo Município / Dono da Obra. Ora, a MV ao juntar cada tarefa nos respetivos capítulos do mapa de quantidades, descriminou, cumpriu com o que lhe foi indicado pela entidade adjudicante. O plano de trabalhos apresentado pela MV, SA, nos termos em que o fez, respeita a exigência formulada no Programa de Procedimento e no Caderno de Encargos da empreitada e é apresentado segundo parâmetros perfeitamente inteligíveis do modo de execução da obra e detalhado nos termos exigidos nos critérios de avaliação das propostas, justificando integralmente que o Júri não a tivesse excluído. Quanto ao facto que as AA. alegam com vista à exclusão da contrainteressada MV por não apresentação de memória descritiva e justificativa do Plano de Trabalhos e do modo de execução da obra, não assiste razão as AA. Conforme resulta do artigo 7º do PP, para efeitos de avaliação da proposta em termos de Valia Técnica, é exigida a apresentação de uma memória descritiva e justificativa do Plano de Trabalhos com detalhe e adequação à obra, o que a contrainteressada apresentou de molde a ser apreciada e valorada pelo Júri. A proposta da concorrente MV, SA, contempla um documento denominado "memórias descritiva justificativa plano trabalhos e do modo de execução" que contém efetivamente as duas memórias referidas, veja-se, nomeadamente, o capítulo 6 da memória que é respeitante ao plano de trabalhos e o capítulo 7 respeitante ao modo de execução da obra. As memórias descritivas apresentadas puderam ser apreciadas e valoradas, pois os parâmetros incluídos são perfeitamente inteligíveis quanto ao modo de execução da obra e suficientemente detalhadas para cumprirem com os termos exigidos nos critérios de avaliação das propostas. As AA. invocam que a contrainteressada MV deveria ter menor pontuação em sede do critério “Detalhe e adequação à obra em causa, da memória descritiva e justificativa do Plano de Trabalhos”, (PT1), do subfactor Plano de Trabalhos (PT), do fator de apreciação “Valia Técnica da Proposta”. Quanto a este ponto as AA. alegam mais uma vez que a MV não apresentou um plano de trabalhos do qual constem todas as espécies de trabalhos, mapa de quantidades de trabalho / lista de preços unitários, a MV não concorda e impugna este facto, não fez exatamente como a EB, mas daí não se pode retirar que não cumpriu, ou que apenas podia ser apresentado como as AA. fizeram, a diferença reside apenas em modo de apresentação, por os programas informáticos usados serem diferentes. No ponto 1.1 do artigo 8º do Programa do Procedimento estabelece: “Nos termos do disposto no artigo 135º do CCP, é de 20 dias o prazo mínimo para apresentação das propostas no caso de contrato de empreitada de obras públicas, podendo aquele prazo ser reduzido em até 11 dias, no caso de trabalhos de manifesta simplicidade. Ora, no caso presente, o valor da obra advém dos equipamentos e construção prevista, não se revestindo os trabalhos de complexidade técnica especial. Por este motivo é definido o prazo de 11 dias para apresentação das propostas. ….” Pelo que, perante as circunstâncias do presente procedimento concursal, considerado não complexo, e em face dos termos e modo como foram apresentados os documentos relevantes para a análise das propostas dos concorrentes que se apresentaram ao procedimento, o Júri considerou e bem que não havia motivos para excluir a contrainteressada MV. De resto, em procedimentos de natureza concorrencial, como é o caso dos concursos públicos, o adjudicatário deve ser escolhido [exclusivamente] em função das características ou dos atributos da sua proposta, pelo que os elementos que irão determinar essa escolha devem estar pré-definidos de tal forma que permita aos concorrentes adaptar as suas propostas aos interesses da entidade adjudicante, maximizando dessa forma as hipóteses da sua proposta vir a ser escolhida, garantindo, por outro lado, que não ocorrendo violação do princípio da imparcialidade, A impossibilidade de avaliação de uma proposta só constitui motivo de exclusão se resultar da forma como são apresentados os atributos. Quanto aos outros elementos, como os termos ou condições da proposta que não constituem atributos apenas são motivo de exclusão os que, não estando submetidos à concorrência, “violem aspetos da execução do contrato”, ou seja, aqueles que de forma inequívoca afrontem o caderno de encargos e não aqueles que suscitem dúvidas. As AA. defendem a exclusão da MV ao abrigo das alíneas a), b) c) e f) do nº 2 do artigo 70º do CCP, que tem por epígrafe “Análise das propostas” e dispõe o seguinte: (…) 2 - São excluídas as propostas cuja análise revele: a) Que não apresentam algum dos atributos, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 57.º; b) Que apresentam atributos que violem os parâmetros base fixados no caderno de encargos ou que apresentem quaisquer termos ou condições que violem aspetos da execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 4 a 6 e 8 a 11 do artigo 49.º; c) A impossibilidade de avaliação das mesmas em virtude da forma de apresentação de algum dos respetivos atributos; (…) f) Que o contrato a celebrar implicaria a violação de quaisquer vinculações legais ou regulamentares aplicáveis; (…)” Tendo em conta os factos invocados pelas AA. a proposta apresentada pela contrainteressada MV e as peças do procedimento, não se verifica o preenchimento dos pressupostos de nenhuma das alíneas do nº 2 do artigo 70º do CCP. (...) Como resulta no Ac. TCA.- Sul de 08.09.2011, P.7800/11/A, a valoração das propostas pelo júri, no âmbito concursal, situa-se na área do poder discricionário da Administração, por dizer respeito a zonas técnicas em relação às quais o tribunal não dispõe de conhecimentos especializados (cfr. no mesmo sentido, o Ac.TCA-Sul, de 27.01.2011, P.8859 e o Ac.STA de 25.05.2000, Rec. 40313). Assim, a ordenação das propostas deve ser feita de acordo com o que a entidade adjudicante entende corresponder à melhor forma de prossecução do interesse público, desde que não haja erro manifesto ou grosseiro (cfr. Jorge Andrade Silva, “Código dos Contratos Públicos, Comentado e Anotado”, Almedina, 3ª ed., 2010, p.203). (...) A contrainteressada MV, SA, apresentou todos os documentos e elementos que lhe eram exigíveis pelas peças do procedimento e o Júri atuou na sua decisão segunda a Lei e o Direito e dentro dos poderes que lhe são conferidos. Tais elementos continham a informação também exigida pelas mesmas peças do procedimento, estruturou a sua estratégia de execução de obra de forma perfeitamente inteligível, respeitando as técnicas de melhor construção e segundo critérios técnicos admissíveis, o que permitiu ao Júri do Concurso proceder à sua avaliação e classificação em face do exigido nos critérios definidos no artigo 7.º do Programa de Procedimento, para o desempate das propostas. Não se vislumbra cometida qualquer violação das aludidas normas com a decisão de adjudicação ao concorrente MV, S.A. no âmbito do concurso sub judice, nem restando violados os princípios constitucionais da e administrativos da legalidade, imparcialidade, igualdade, justiça, transparência e concorrência, plasmados nos artºs. 13º e 266º, nº 2 da CRP; 3º, 6º, 8º e 9º do CPA e 1º, nº 4 do CCP e muito menos qualquer inconstitucionalidade. Deste modo, o ato de adjudicação não enferma de qualquer invalidade que conduza à nulidade ou anulabilidade.” Vejamos: São pelas Recorrentes predominantemente suscitadas as seguintes questões: a) O caderno de Encargos fixava que os pagamentos seriam efetuados no prazo máximo de 60 dias após a apresentação da respetiva fatura, sendo que a MV, S.A., apresentou a concurso documento onde se referia “Pagamento até 30 dias, após a apresentação da fatura”, o que violará a cláusula 33.ª n.º 3 do Caderno de encargos; b) Consta do Programa de procedimento – al. d) do nº1 do art. 12º que as propostas dos concorrentes tinham de ser instruídas com documentos de apresentação obrigatória, designadamente plano de trabalhos sob a forma gráfica, sendo que o Plano de trabalhos apresentado pela MV, S.A., não identificariam as atividades previstas e a descrição do plano de trabalhos; c) O Programa de procedimento exigia a apresentação obrigatória de uma Memória descritiva e justificativa do modo de execução da obra, - al. f) do nº1 do art. 12º-, sendo que a MV, S.A. não terá procedido à separação da parte descritiva da parte justificativa, o que determinaria a insusceptibilidade da sua avaliação. d) A pontuação atribuída ao plano de trabalhos da revelaria desconformidades entre os recursos mobilizados nos vários momentos de execução da obra e a respetiva carga financeira, pelo que não poderia ser tão elevada quanto foi. Refira-se desde logo que, embora se não acompanhe o raciocínio desenvolvido em 1ª instância relativamente ao Artº 33º do Caderno de Encargos, esse facto não significa que se não concorde com a conclusão final adotada a esse respeito. Na realidade, não se vislumbra qualquer contradição ou incongruência entre os nºs 2 e 3 do referido Artº 33º do Cadorno de Encargos. Efetivamente, o nº 2 refere-se à periodicidade dos pagamentos que seja, por assim dizer, mensal (30 dias), sendo que cada pagamento se efetivará no prazo máximo de 60 dias apos apresentação da respetiva fatura. São pois duas questões distintas que se não confundem, pelo que, na realidade, a MV confundiu ambos os conceitos, o que não constitui motivo de exclusão, na medida em que não consiste de elemento submetido à concorrência, tendo-se o candidato comprometido expressamente ao cumprimento, designadamente, de todo o Caderno de Encargos. Aliás, e como afirmou o júri do concurso, por a declaração equivoca da MV não constituir um documento exigido pelo Programa de Concurso, e por o compromisso assumido do cumprimento integral do Clausulado do concurso prevalecer, não se justificaria a exclusão do contrainteressado. Assim sendo, não constitui qualquer infração ao concursalmente estabelecido, a referência a que o pagamento deverá ser efetivado até 30 dias da apresentação da fatura, antes se tratando de um lapso devidamente sanado, sem consequências concursais em termos de concorrência. Efetivamente, perante a circunstância do Caderno de Encargos apontar de modo aparentemente equívoco em dois sentidos, no que ao pagamento concerne, tal terá contribuído para o verificado equivoco, não se justificando afastar por tal razão qualquer candidatura. O que importa sublinhar é que a cláusula 33º do Caderno de encargos sempre será aplicável, quer quanto ao seu nº 2 quer quanto ao seu nº 3, independentemente do que qualquer dos candidatos possa ter afirmado na sua candidatura. Como lapidarmente se sumariou no Acórdão nº 11864/15, de 26-02-2015 do TCAS, “O critério de adjudicação do mais baixo preço significa que, nada mais sendo levado à concorrência que não seja o preço, todos os demais fatores relacionados com a execução do contrato inserem-se no domínio dos termos ou condições regulados no caderno de encargos.” Assim, entende-se que a questão suscitada e precedentemente abordada é insuscetível de determinar o afastamento da MV do procedimento concursal. Já no que respeita ao invocado facto de não constarem do Plano de trabalhos todas as atividades discriminadas como exigido no art. 12º nº 1, al. d) do Programa do Procedimento, em conformidade com o Artº 361º nº 1 CCP, por estarmos em presença de um concurso cujo único critério de adjudicação é o do preço mais baixo, apenas este constitui atributo da proposta, por se tratar do único aspeto da execução do contrato submetido à concorrência (art. 56º nº 2 do CCP), independentemente dos critérios de desempate adotados. A apresentação de proposta sempre pressuporá o acatamento e cumprimento de todas as exigências e pressupostos concursados, sendo que, em qualquer caso, a controvertida candidatura não deixou de explicitar discriminadamente quer os capítulos do mapa de quantidades, quer os respetivos artigos e seus constituintes, indicados pelo Município, cumprindo o estabelecido, como se reconheceu em 1ª instância. No que respeita ao terceiro vicio invocado, consubstanciado na suposta falta de separação entre as duas partes, descritiva e justificativa, do documento da Memória descritiva e justificativa, não merece igualmente censura o entendimento adotado pelo tribunal a quo, ao considerar serem perfeitamente compreensíveis ambas as memórias constantes do documento designado por “Memórias descritiva justificativa plano trabalhos e do modo de execução”. Com efeito, o identificado documento respeita o estabelecido no art. 7º do Programa do Procedimento, ao apresentar uma memória descritiva e justificativa do Plano de trabalhos com o necessário e suficiente detalhe, de modo a permitir uma adequada valoração por parte do júri, não se reconhecendo pois a invocada violação do programa de procedimento, nomeadamente o seu nº 2 do art. 7º, sendo que o próprio júri não manifestou qualquer dificuldade na sua interpretação e destrinça. Finalmente, não se reconhece igualmente a invocada nulidade decorrente da apreciação técnica feita pelo júri, ao entender que não havia motivos para excluir a candidatura da contrainteressada MV. Como resulta do Acórdão deste TCAN nº 01215/10.9BEBRG, de 25/02/2011, trazido pelo contrainteressado, “Recai sobre a Administração a obrigação de atender aos eventuais vícios da vontade de que possa enfermar a declaração negocial do recorrente, nomeadamente os erros materiais ostensivos apreensíveis da mera leitura da proposta apresentada, ou seja, os erros que incidem sobre os elementos não variáveis que os concorrentes tiverem que tomar em consideração na elaboração das respectivas propostas. (...) As questões de facto que envolvam juízos de avaliação segundo critérios técnicos constituem uma «zona discricionária» que não pode ser totalmente aberta ao controlo jurisdicional. Não só se deve reconhecer as limitadas possibilidades de uma atividade idêntica por parte dos tribunais, que se limitariam a substituir um juízo técnico por outro, porventura ainda mais problemático, como sobretudo pelo facto da formulação desses juízos técnicos e da utilização de máximas de experiência ser da exclusiva responsabilidade da Administração e que, por isso, não deve ser sujeita a reexame judicial.” Assim sendo, tendo a MV, apresentando os documentos e elementos que lhe eram concursalmente exigidos, e não tendo o júri do concurso extravasado as suas competências ao efetuar a sua legitima e discricionária avaliação, estão adequadamente cumpridos os critérios estabelecidos, designadamente, no art. 7º do Programa de Procedimento. Em reforço do entendimento adotado, discorreu-se já no Acórdão deste TCAN, de 09-06-2017, no Processo nº 00218/16.4BELRA, aqui aplicado, mutatis mutandis, que “(...) É inequívoco que no caso de concurso em que o critério de adjudicação é o do mais baixo preço, apenas o preço constitui atributo da proposta pois é o único “aspeto da execução do contrato submetido à concorrência pelo caderno de encargos” (artigo 56º, n.º2). A afirmação feita pelo ora Recorrente de que “não tendo apresentado o plano de trabalhos da forma sufragada e explanada pelos insignes mestres supra citados, não cumpriu os dispositivos legais atinentes ao plano de trabalhos, e inquinou irremediavelmente a legalidade exigível ao plano de trabalhos que se propôs apresentar” não encontra um mínimo de apoio na letra da lei como fundamento de exclusão da proposta da Autora, ora Recorrida, pelo contrário, é expressa e inequivocamente afastada pelo texto legal, pois o plano de trabalhos, a forma da sua elaboração, não constitui no caso um elemento do contrato submetido à concorrência pelo caderno de encargos nem pelo programa do concurso. Não é por isso uma interpretação permitida, face ao disposto no n.º 2 do artigo 9º do Código Civil. Não tem o mínimo apoio na letra da lei a afirmação de que constitui motivo de exclusão o não respeito pela legis artis na elaboração do plano de trabalhos, em concreto, a não representação de todos os trabalhos críticos da empreitada mas apenas do estaleiro como trabalho crítico, no plano de trabalhos. Se a entidade adjudicante queria avaliar e comparar as propostas nessa perspetiva então deveria ter submetido à concorrência esse elemento, o da descrição dos trabalhos críticos. Também não é motivo de exclusão, nos termos da alínea c) do n.º2 do artigo 70º do Código dos Contratos Públicos, toda e qualquer impossibilidade de avaliação. A impossibilidade de avaliação de uma proposta só constitui motivo de exclusão de uma proposta se resultar da forma como são apresentados os seus atributos. Quanto a outros elementos, como os termos ou condições da proposta que não constituam atributos apenas são motivo de exclusão os que, não estando submetidos à concorrência, “violem aspetos da execução do contrato”, ou seja, aqueles que de forma inequívoca afrontem o caderno de encargos e não aqueles em relação aos quais se suscitem dúvidas. Distinção que, de resto, tem uma justificação objetiva. Um dos princípios basilares nos contratos públicos é o da concorrência. O n.º 4 do artigo 1º do Código dos Contratos Públicos, determina: “À contratação pública são especialmente aplicáveis os princípios da transparência, da igualdade e da concorrência”. Como se refere no acórdão do Tribunal de Contas n.º 40/2010, no processo n.º 1303/2010, “A mais livre e intensa concorrência possível é indissociável dos “interesses financeiros públicos, já que é em concorrência que se formam as propostas competitivas e que a entidade adjudicante pode escolher aquela que melhor e mais eficientemente satisfaça o fim pretendido. Donde resulta que para a formação de contratos públicos devem ser usados procedimentos que promovam o mais amplo acesso à contratação dos operadores económicos nela interessados na certeza de essa concorrência permitirá que surja deste jogo concorrencial, as melhores propostas possíveis”. Como relevância igualmente para a questão aqui em apreciação, e como se discorreu nos acórdãos deste TCAN nº 00475/14.0BEVIS, de 05-06-2015 e nº 00218/16.4BELRA de 09-06-2017, “A exclusão de uma proposta reduz a concorrência. Logo as hipóteses de exclusão das propostas devem ser reduzidas ao mínimo necessário, de forma a garantir o mais amplo possível leque de propostas. Este mínimo necessário traduz-se precisamente em apenas permitir a exclusão nos casos expressos previstos na lei (tipificação dos casos de exclusão) e interpretar estas normas de forma restritiva e não extensiva e, menos ainda, analógica. Assim, a “impossibilidade de avaliação” das propostas (prevista na alínea c) do n.º 3 do artigo 70º do Código dos Contratos Públicos), determinante da exclusão, deve restringir-se à hipótese de resultar da “forma de apresentação de algum dos respetivos atributos” e não há forma de apresentação de outros elementos, em particular de “quaisquer termos ou condições que violem aspetos da execução do contrato” (previsão da alínea b) do mesmo preceito). Isto porque sendo o mais baixo preço o único critério de adjudicação, o próprio caderno de encargos deve ser exaustivo e claro na definição das características dos bens a fornecer. Submetendo-se as propostas, sob compromisso de honra, às exigências do caderno de encargos, sem qualquer hipótese de divergência – artigo 57º, n.º1, alínea a) e anexo I do Código dos Contratos Públicos. Compromisso de honra que a autora assumiu declarando “aceitar, sem reservas, todas as suas cláusulas”, e que reiterou quando prestou os esclarecimentos solicitados pelo júri (factos provados sob as alíneas D) e E)). E cujo desrespeito determina a exclusão da proposta apresentada ou a caducidade da adjudicação bem como integra a prática de contraordenação muito grave (artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos), consequências de que a autora estava ciente (facto provado sob a alínea B)). Estas consequências legais do incumprimento das exigências do caderno de encargos, basta para acautelar o interesse público da transparência (o caderno de encargos a que as propostas se sujeitam de forma estrita, deve definir clara e exaustivamente as características dos bens a fornecer) e da igualdade (todas as propostas se submetem da mesma forma, estrita, às exigências do caderno de encargos), salvaguardado, em simultâneo, o pilar essencial da concorrência. Ao excluir a proposta da autora com fundamento na falta de esclarecimento das características dos bens a fornecer a entidade demandada serviu-se de fundamento não previsto na lei, em particular no artigo 70º do Código de Contratos Públicos, violando. Tal como decidido, este preceito legal.” Em função de tudo quanto supra ficou expendido, não se vislumbra que mereça censura a decisão proferida pelo Tribunal a quo, não invalidante da decisão de adjudicação à MV. No que concerne já, ao invocado erro manifesto e grosseiro na pontuação atribuída à contrainteressada MV, importa sublinhar que se não reconhece o mesmo, sendo que, como resulta, designadamente do Acórdão do STA, de 11/05/2005, proferido no Processo nº 0330/05, aqui aplicado mutatis mutandis “A atividade de valoração das propostas em procedimento concursal insere-se na margem de “livre apreciação” ou de “prerrogativa de avaliação” que assiste à entidade administrativa decisora, sendo contenciosamente insindicável, salvo em caso de erro grosseiro ou manifesto, ou de violação dos princípios gerais reguladores da atividade administrativa. (...) Erro grosseiro ou manifesto é um erro crasso, palmar, ostensivo, que terá necessariamente de refletir um evidente e grave desajustamento da decisão administrativa perante a situação concreta, em termos de merecer do ordenamento jurídico uma censura particular mesmo em áreas de atuação não vinculadas. Ora, como bem se decidiu, não se descortina, nem a recorrente logrou demonstrar, que, relativamente à apreciação das propostas, e no que toca aos fatores de avaliação por ela concretamente referenciados, a Comissão de Avaliação tenha cometido qualquer erro grosseiro ou manifesto. (...) Sucede que, como resulta do processo instrutor, todas as propostas apresentadas deram cumprimento às exigências mínimas admissíveis e fixadas no caderno de encargos, não tendo nenhuma delas, incluindo a da recorrente, e como refere a entidade recorrida, “apresentado na sua globalidade características técnicas que relevantemente se distanciasse das demais em ordem à obtenção da percentagem máxima”. Não lograram pois as Recorrentes demonstrar a verificação de qualquer erro grosseiro suscetível de determinar o afastamento da candidatura a quem foi adjudicada a empreitada concursada, tendo o júri do concurso feito uma suficientemente adequada ponderação das normas aplicáveis, não merecendo correspondentemente censura a decisão proferida pelo Tribunal a quo ao confirmar a decisão adotada que aqui igualmente se ratificará. *** V - DecisãoDeste modo, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão proferida em 1ª instância. Custas pelas Recorrentes Porto, 28 de setembro de 2018 Ass. Frederico de Frias Macedo Branco Ass. João Beato Ass. Hélder Vieira |