Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01151/15.2BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/04/2017
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:FUNDO DE GARANTIA SALARIAL;
Sumário:
1 – O Fundo de Garantia Salarial assegura ao trabalhador, em caso de incumprimento pelo empregador judicialmente declarado insolvente, o pagamento dos créditos emergentes de contrato de trabalho, desde que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação de declaração de insolvência ou após o referido período de referência, nos casos pontuais e com os limites enunciados no n.º 2 do artigo 319.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho.
2 - Para esse efeito importa, apenas, a data de vencimento dos créditos laborais e não a do trânsito em julgado da sentença proferida na ação intentada com vista ao seu reconhecimento judicial.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:MRRM
Recorrido 1:Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social/Fundo de Garantia Salarial
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
MRRM no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social/Fundo de Garantia Salarial, tendente, em síntese, a impugnar o despacho do Presidente do seu Conselho de Gestão, de 02/12/2014, que lhe indeferiu o requerimento para pagamento do crédito emergente de contrato de trabalho, inconformada com a Sentença proferida no TAF de Braga, em 17 de outubro de 2016, que julgou a Ação totalmente improcedente, veio interpor recurso jurisdicional da mesma.
Assim, no referido Recurso jurisdicional interposto pela Autora em 22 de novembro de 2016, para este TCAN, foram formuladas as seguintes conclusões (Cfr. fls. 120 a 124 Procº físico):
i. A Autora foi admitida como trabalhadora de MSA (Adega do N...), o qual transmitiu para a firma “Refúgio do N..., Unipessoal, Lda.” o respetivo estabelecimento comercial de restauração.
ii. Por falta de pagamento atempado das retribuições, a Recorrente intentou no Tribunal do Trabalho de Guimarães uma ação contra a referida sociedade, no sentido de obter o reconhecimento e o pagamento dos seus créditos salariais, o que ocorreu por sentença proferida em 15 de Outubro de 2010, no âmbito do Proc. n.º 1006/09.0TTGMR, onde foi reconhecido à Autora o crédito de 15.796,10 € e condenada a entidade empregadora nesse pagamento.
iii. Persistindo a falta de pagamento, em 06.01.2011 a Recorrente requereu a Insolvência da firma “Refúgio do N..., Unipessoal, Lda.”, a qual foi declarada insolvente em 07.02.2011, no âmbito do Proc. n.º 50/11.1TBFAF, com trânsito em julgado em 10.03.2011.
iv. A Recorrente reclamou o seu crédito, que foi reconhecido como privilegiado, não obtendo, mesmo assim, qualquer pagamento.
v. Em 30.05.2011 a Recorrente requereu o pagamento dos seus créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação ao Fundo de Garantia Salarial.
vi. O FGS indeferiu o pedido, alicerçando a sua decisão no facto de os créditos ali reclamados não estarem abrangidos pelo período de referência, ou seja, nos 6 meses que antecedem a propositura da ação, nos termos do n.º 1 do artigo 319.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho.
vii. Entende a Recorrente que, para efeitos de FGS, apenas se poderão considerar reconhecidos e vencidos os créditos reconhecidos mento no âmbito do processo de insolvência, o que apenas sucedeu em 13.04.2011 e, portanto, 1 mês e 7 dias antes da data de entrada do requerimento dirigido ao FGS.
viii. O FGS apenas irá apreciar os créditos que foram reconhecidos no âmbito do processo de insolvência e não outros, situação que se adequa com o facto de ser o Administrador da Insolvência a preencher tal requerimento.
ix. É o que resulta do art.º 318.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, pois no seu n.º 1 refere expressamente que o FGS assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo 317.º nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente, pelo que a Requerente estava impossibilitada por Lei de requerer a intervenção do FGS antes dessa declaração de insolvência.
x. A sentença recorrido viola o disposto no art.º 336.º do Código do Trabalho, bem como o disposto nos artigos 317.º, 318.º e 319.º da Lei n.º 35/2004 de 29 de Julho.
xi. A sentença viola ainda o disposto no n.º 1 al. e) e n.º 3 do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa.
Termos em que, revogando a sentença recorrida, deve ser substituída por outra que anule o despacho do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial de 02 de Dezembro de 2014 que indeferiu o requerimento para pagamento de crédito emergente de contrato de trabalho e sua cessação.
E, V. Excªs dando provimento ao presente recurso estão a fazer a costumada JUSTIÇA.”

Não foram apresentadas Contra-alegações de Recurso por parte do ISS/Fundo de Garantia Salarial.

Em 20 de fevereiro de 2017 foi proferido Despacho a admitir o Recurso (Cfr. fls. 129 Procº físico).

O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 30 de maio de 2017, veio a emitir Parecer em 12 de junho de 2017, no qual, a final, se pronuncia no sentido de dever “ser negado provimento ao recurso jurisdicional sub judice e, consequentemente, ser confirmada a douta sentença recorrida” (Cfr. fls. 142 a 145 Procº físico).

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, designadamente, verificando os suscitados erros de julgamento quanto à matéria de direito, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada:
“A\ Factos provados (com interesse para a decisão a proferir):
1. A autora foi trabalhadora da sociedade comercial “Refugio do N..., Unipessoal, Lda.”, titular do NIPC … – cfr. docs. 2 e 3 juntos com a PI, a fls. 16 e ss. dos autos físicos e doc. constante de fls. 17 do PA, cujo teor se dá por reproduzido.
2. Em 31.11.2008 cessou o contrato de trabalho celebrado entre a autora e a sociedade comercial identificada em “1.” – cfr. doc. constante de fls. 17 do PA, cujo teor se dá por reproduzido.
3. A autora intentou, junto do Tribunal de Trabalho de Guimarães, ação contra a sociedade comercial identificada em “1.”, destinada ao reconhecimento e pagamento dos seus créditos laborais, dando origem ao processo que aí correu termos sob o n.º 1006/09.0TTGMR – cfr. doc. constante de fls. 29 e ss. do PA, cujo teor se dá por reproduzido.
4. No âmbito do processo judicial identificado em “3.”, foi proferida sentença de condenação da ré no pagamento do valor total de € 15.796,10, relativo aos valores aí assim discriminados:
“- € 5.396,08 a título de diferenças salariais entre 2002 e 2008, tendo em conta o valor da retribuição auferida em cada um desses anos e o valor da retribuição prevista no CCT aplicável ao sector da indústria de hotelaria, restauração e bebidas;
- € 2.928 a título de parte da retribuição relativa aos meses de Janeiro e Fevereiro e total da retribuição relativa aos meses de Agosto a Novembro de 2008;
- € 3.280,50 relativa a parte do subsídio de Natal referente ao ano de 2007, ao subsídio de férias do ano de 2008, a parte dos dias de férias não gozados no ano de 2008 e aos proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal pelo trabalho prestado no ano da cessação;
- € 4 191,52 a título de trabalho suplementar prestado em 2007 e 2008 e falta de gozo de parte da folga semanal.
= tudo perfazendo o valor peticionado de € 15.796.10 e que merece provimento (...) .”
– cfr. doc. 2 junto com a PI, a fls. 16 e ss. dos autos físicos e doc. constante de fls. 29 e ss. do PA, cujo teor se dá por reproduzido.
5. Em 06.01.2011 a autora requereu, no Tribunal Judicial de Fafe, a insolvência da sociedade comercial identificada em “1.”, dando origem ao processo que aí correu termos sob o n.º 50/11.1TBFAF – cfr. doc. 3 junto com a PI, a fls. 21 e ss. Dos autos físicos, cujo teor se dá por reproduzido.
6. No âmbito do processo judicial identificado em “5.” foi declarada a insolvência da sociedade comercial identificada em “1.” por sentença transitada em julgado em 10.03.2011 – cf. doc. 3 junto com a PI, a fls. 21 dos autos físicos, cujo teor se dá por reproduzido.
7. No âmbito do processo judicial identificado em “5.” foi reclamado e reconhecido o crédito da autora sobre a massa insolvente no valor de € 15.769,10 – cfr. doc. 5 junto com a PI, a fls. 40 e ss. dos autos físicos, cujo teor se dá por reproduzido.
8. No âmbito do processo judicial identificado em “5.” foi deliberado o encerramento do processo, por insuficiência da massa insolvente, o que determinou a extinção da instância por inutilidade superveniente – cfr. doc. 6 junto com a PI, a fls. 44 dos autos físicos, cujo teor se dá por reproduzido.
9. Em 30.05.2011 a autora fez dar entrada nos serviços do réu de “Requerimento – Pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho”, em que consta, no campo destinado à “Identificação do empregador”, a sociedade comercial identificada em “1.” e, no campo destinado ao “Valor total por tipo de crédito”, a importância global de € 15.796,10 – cfr. doc. 8 junto com a PI, a fls. 49 dos autos físicos, cujo teor se dá por reproduzido.
10. Por ofício datado de 02.12.2014, a autora foi informada do indeferimento do requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, nos seguintes termos:
“Pelo presente ofício e nos termos do despacho de 2 de dezembro de 2014, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, fica notificado de que, após apreciação da reclamação apresentada, se mantém o indeferimento do requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho apresentado por V. Ex.ª.
O(s) fundamento(s) para o indeferimento é(são) o(s) seguinte(s):
- Em resposta à exposição apresentada passamos a esclarecer que o Fundo de Garantia Salarial abrange os créditos que se tenham vencido entre 2010/07/06 e 2011/01/06. O n.º 2 do Artigo 319.º do mesmo diploma legal refere que caso não haja créditos vencidos no período de referência, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do Artigo 320.º, o FGS assegura até este limite o pagamento dos créditos vencidos após o referido período de referência, isto é, após 2011/11/06.
- Foi proferida sentença em 2010/10/14 do processo 1006/09.0TTGMR do 2º Juízo do Tribunal de Trabalho de Guimarães em que julgou a ação provada e procedente nos respetivos termos, e em consequência condenar a insolvente a pagar à requerente a quantia total de 15.796,10.
- No entanto, a natureza dos créditos peticionados baseiam-se em retribuições, nomeadamente, diferenças salariais entre 2002 e 2008; retribuições de janeiro, fevereiro, agosto e novembro de 2008; subsídio de natal de 2007, Subsídio de férias de 2008, férias não gozadas de 2008 e proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal pelo trabalho prestado no ano da cessação e por fim trabalho suplementar prestado em 2007 e 2008.
- Dita o artigo 278º do CT que o crédito retributivo, que é o caso, vence-se por períodos certos e iguais, que, salvo estipulação ou uso diverso, são a semana, a quinzena e o mês do calendário, a retribuição deve ainda ser paga em dia útil, durante o período de trabalho ou imediatamente a seguir a este, ou seja, vencem-se no final do mês respetivo, bem como os proporcionais do tempo prestado no ano da cessação do Contrato de Trabalho se vencem à data da cessação.
- Assim, a argumentação confunde exigibilidade com executoriedade, a exigibilidade decorre do vencimento da obrigação, a executoriedade (entre outras possibilidades) da sentença judicial transitada em julgado. O regulamento do Fundo de Garantia Salarial ao prever o pagamento nos termos previstos no artigo 319º da Lei 35/2004, de 29 de julho, em que o legislador bastou-se com a exigibilidade do crédito, considerando suficiente que o crédito se tenha vencido.
- Os créditos requeridos não se encontram abrangidos pelo período de referência, ou seja, nos seis meses que antecedem a propositura da ação (Insolvência, falência, Recuperação de empresa ou PEC), nos termos do nº.1 do artigo 319º da Lei 35/2004, de 29 de julho, ou após a data da propositura da mesma ação, nos termos do nº.2 do mesmo artigo.
Mais se informa V. Exª que se encontra a decorrer o prazo para impugnar judicialmente.”
– cfr. doc. 1 junto com a PI, a fls. 14 e ss. dos autos físicos, cujo teor se dá por reproduzido.

IV – Do Direito
Inconformada com sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a presente ação administrativa especial e, consequentemente, absolveu a Entidade Demandada do pedido, veio a Autora MRRM interpor recurso jurisdicional da sentença proferida.

No que aqui releva, e no que ao direito concerne, discorreu-se em 1ª instância:
“(…) Exige-se, assim, como regra, que o vencimento dos créditos laborais tenha ocorrido no período de seis meses imediatamente antecedente da propositura da ação ou da apresentação do requerimento de insolvência da empresa.
Para este efeito, atentando nas datas relevantes, temos que a autora apresentou, junto do Tribunal Judicial de Fafe, requerimento judicial de insolvência da sociedade comercial, sua entidade empregadora, em 06.01.2011 (facto provado elencado sob o n.º 5).
Daqui se infere, com facilidade, que o dito período de referência mediou entre as datas de 06.07.2010 e 06.01.2011.
O que importa aferir, por conseguinte, é se o vencimento dos créditos reclamados ocorreu neste hiato temporal. Assume-se, pois, como questão nuclear, a dilucidação da data em que podem ter-se aqueles créditos por vencidos.
Vejamos.
O vencimento da obrigação traduz, genericamente e em suma, o momento em que a mesma deve ser cumprida.
Quanto aos créditos cujo pagamento a autora reclamou do réu, poderiam em tese considerar-se diversos momentos como relevantes.
A autora propugna o entendimento segundo o qual “tais créditos laborais só podem considerar-se vencidos no momento em que são devidamente reconhecidos no processo de insolvência”.
Porém, desde logo, dispõe especificamente o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante “CIRE”), no respetivo artigo 91.º, n.º 1, o seguinte:
“A declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva.”
Do exposto decorre, efetivamente, que no âmbito do processo de insolvência o vencimento das obrigações do insolvente se dá por efeito da declaração de insolvência – e já não com o reconhecimento dos créditos reclamados e conhecidos.
Aliás, os momentos são objeto de distinção inequívoca no diploma em apreço, onde se diferencia, com clareza, os momentos de declaração de insolvência (a que se associa a do vencimentos dos créditos) e o de reconhecimento dos créditos (vencidos) – como evidencia o próprio facto da exigência da indicação da “proveniência, data de vencimento, montante de capital e de juros” no requerimento de reclamação de créditos (cfr. art.º 128.º do CIRE).
Esta exigência quanto à indicação da data de vencimento do crédito reclamado igualmente evidencia, por outro lado, que nem todos os créditos se vencem com a declaração de insolvência. Com efeito, da exigência daquela menção transparece, naturalmente, que só vencem com a declaração de insolvência todos os créditos ainda não vencidos. Tanto releva, designadamente, para efeitos de cômputo de juros, em que se considerarão forçosamente as datas de vencimento dos créditos anteriores à declaração de insolvência.
O que vem de dizer-se é de evidente constatação, pois que, naturalmente, com a declaração de insolvência só são suscetíveis de se vencer – portanto, tornando-se exigíveis – os créditos cujo vencimento não tivesse ocorrido até aí (ou seja, cujo pagamento até esse momento não pudesse ser exigido).
Focando a nossa atenção, agora, nos créditos cujo pagamento foi reclamado pela autora, temos que os mesmos correspondem a remunerações, férias, subsídios de férias e de Natal, todos relativos aos anos de 2007 e 2008, decorrentes da relação laboral mantida entre a autora e a sociedade insolvente (factualidade indicada sob o n.º 4 do elenco).
Sucede, então, que o vencimento deste tipo de créditos é regulado por normas específicas, consagradas no Código de Trabalho (Lei 7/2009, de 12.02).
Assim, tendo em atenção este diploma (na redação em vigor à data dos factos em análise nestes autos, em observância do princípio tempus regit actum), constata-se, quantos aos momentos de vencimento dos créditos em causa nos autos o seguinte:
- as retribuições e respetivo subsídio de alimentação vencem-se mensalmente [artigo 278.º, n.º 1, 2 e 4];
- o subsídio de Natal deve ser pago até 15.12 de cada ano e é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil da cessação do contrato de trabalho [artigo 263.º, n.ºs 1 e 2, alínea b)];
- a retribuição do período de férias vence-se no termo do período em que são gozadas e o respetivo subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias [art. 264º, nºs 1, 2 e 3];
- os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal vencem-se na data de cessação do contrato de trabalho [artigo 245.º e 263.º].
Ora, face à factualidade fixada nos autos, afigura-se que todos os créditos cujo pagamento é reclamado pela autora venceram em data anterior à de 06.07.2010, que corresponde ao termo inicial do período de referência, legalmente estabelecido.
Com efeito, a última (mais tardia) data de vencimento dos créditos reclamados corresponde a 31.11.2008, data da cessação do contrato de trabalho, em que, como decorre do que vem de se expor, venceram os créditos relativos a proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal. Todos os outros, como se constata, venceram ainda antes desta data.
O mesmo entendimento tem sido, de resto, professado pelos nossos tribunais superiores, cabendo citar, a respeito, pela pertinência com que tratam o tema em apreço, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 25.03.2009 (proc. n.º 01110/08) e de 10.09.2015 (proc. n.º 0147/15).
Neste último, com efeito, fixou-se:
“I - O Fundo de Garantia Salarial, assegura o pagamento dos créditos emergentes de contratos de trabalho “que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação ou apresentação do requerimento referidos no artigo 2.ºanterior " – art.º 319.º/1 da Lei 35/2004.
II - Para esse efeito importa, apenas, a data de vencimento dos créditos laborais e não a do trânsito em julgado da sentença proferida na ação intentada com vista ao seu reconhecimento judicial e ao seu pagamento.”
Ora, para o que aqui importa, vertendo para o caso dos autos o argumento que resulta da jurisprudência citada, vencidos os créditos laborais ainda antes da propositura da ação destinada ao respetivo reconhecimento e pagamento, por maioria de razão se infere que os mesmos já se encontravam vencidos à data do respetivo reconhecimento, em sede de processo de insolvência.
Constata-se assim, à saciedade, que o vencimento dos créditos cujo pagamento é reclamado ocorreu em data anterior ao período de referência imperativamente fixado na lei.
A esta realidade não podem obstar as dúvidas suscitadas pela autora quanto à conformidade desta normação com os imperativos decorrentes do direito europeu, referindo-se em concreto aos reenvios prejudiciais para o Tribunal de Justiça da União Europeia (“TJUE”), que versaram precisamente tal matéria.
Com efeito, questionada diretamente a instância jurisdicional europeia, em sede de reenvio prejudicial, a propósito da compatibilidade da legislação nacional, no ponto em que limita a obrigação de pagamento a um determinado período temporal, com a Diretiva n.º 80/987/CEE (na redação da Diretiva n.º 2002/74/CE), veio aquela a fixar o seguinte entendimento:
“(...) A Diretiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, conforme alterada pela Diretiva 2002/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que não garante os créditos salariais vencidos mais de seis meses antes da propositura da ação de insolvência do empregador, mesmo quando os trabalhadores tenham proposto, antes do início desse período, uma ação judicial contra o seu empregador, com vista à fixação do valor desses créditos e à sua cobrança coerciva (...)”.
Carece, por conseguinte, de razão a autora, também neste segmento, não se suscitando quaisquer dúvidas ou reservas quanto à observância, pelo réu, dos parâmetros normativos que imperam no caso dos autos.
O ato em sindicância não padece, em conclusão, do apontado vício de violação de lei, devendo improceder, atento tudo o que veio de se expor, a presente ação e cumprindo absolver o réu do pedido contra si formulado.”

Vejamos:
Dos erros de julgamento da matéria de direito

Vem imputada à decisão recorrida um conjunto de violações de normativos.

Em qualquer caso, o que importa verificar será se a Recorrente preencheria os pressupostos e requisitos que possibilitariam o almejado pagamento por parte da aqui Entidade Recorrida.

Como resulta expresso na decisão recorrida, o essencial do regime legal de acesso ao Fundo de Garantia Salarial estava predominantemente plasmado no artigo 336.º do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e nos artigos 316.º a 326.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho.
Como recorrentemente se tem afirmado em acórdãos análogos, a lei aplicável impõe a verificação cumulativa dos requisitos aí explicitados.

Desde logo, refere-se no artigo 317.º da Lei n.º 35/2004, de 29/07:
“O Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos dos artigos seguintes”.

Emergentemente, refere o nº 1 do artigo 318.º, do mesmo diploma, que “o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo anterior, nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente”.

Como é sabido, o Fundo de Garantia Salarial não garante, no entanto, o pagamento de todos e quaisquer créditos, mas exclusiva e incontornavelmente, os que se encontrem previstos no artigo 319.º da mesma Lei n.º 35/2004, onde se refere:
“1- O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317.º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior. (…)”

Afirma-se ainda no nº 1 do artigo 320.º do mesmo diploma, no que concerne aos limites das importâncias pagas, que “Os créditos são pagos até ao montante equivalente a seis meses de retribuição, não podendo o montante desta exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida”.

Como sublinhou lapidarmente o Ministério Público no seu Parecer nesta instância, “o referido Fundo assegura ao trabalhador, em caso de incumprimento pelo empregador judicialmente declarado insolvente, o pagamento dos créditos emergentes de contrato de trabalho, desde que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação de declaração de insolvência ou após o referido período de referência, nos casos pontuais e com os limites enunciados no n.º 2 do citado artigo 319.º

São pois pressupostos da atribuição dos montantes reclamados, cumulativamente:
(i) a prévia instauração da ação de insolvência e
(ii) o vencimento dos créditos reclamados, nos seis meses anteriores à data da instauração da ação de insolvência.

Se é certo que se mostra preenchido o primeiro requisito, importa verificar se se encontra cumprido o período de referência.

Na realidade, a ação de insolvência foi instaurada em 06/01/2011 (Procº n.º 50/11.1TBFAF - Tribunal Judicial de Fafe), tendo sido decretada a insolvência da entidade empregadora, por sentença transitada em julgado em 10/03/2011.

No âmbito da referida ação, a ora Recorrente reclamou os seus créditos salariais, os quais foram judicialmente reconhecidos e graduados como créditos privilegiados.

Aqui chegados, importa agora, como se disse já, apenas verificar se se mostrará preenchido o período de referência.

O que está pois em causa é a mera interpretação do artigo 319.º da Lei n.º 35/2004, no que concerne à verificação se os créditos reclamados se venceram dentro do período de referência, balizado entre 06/07/2010 e 06/01/2011.

Mostra-se incontornável o facto do vencimento dos controvertidos créditos ter ocorrido com a cessação do contrato de trabalho em 24/09/2008 (Cf. facto Provado 2), o que, está bem de ver, a coloca fora de período de referência.

Como resulta do acórdão do STA, citado na própria decisão recorrida, de 10/09/2015, relativo ao Processo n.º 0147/15:
“I - O Fundo de Garantia Salarial, assegura o pagamento dos créditos emergentes de contratos de trabalho “que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação ou apresentação do requerimento referidos no artigo 2.º anterior " – art.º 319.º/1 da Lei 35/2004.
II - Para esse efeito importa, apenas, a data de vencimento dos créditos laborais e não a do trânsito em julgado da sentença proferida na ação intentada com vista ao seu reconhecimento judicial e ao seu pagamento

O referido entendimento tem vindo a ser recorrentemente adotado pela generalidade dos Tribunais, designadamente pelo seu mais alto tribunal, como resulta, designadamente, do Acórdão de 10/09/2009, no Processo n.º 01111/08, no qual se sumariou que.
“I - O Fundo de Garantia Salarial, instituído pelo DL 219/99, de 15.6 (alterado pelo DL 139/01, de 24.4), assegura o pagamento dos "créditos emergentes de contratos de trabalho que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação ou da entrada do requerimento referidos no artigo 2.°".
II - Para esse efeito importa, apenas, a data de vencimento dos créditos laborais e não a do trânsito em julgado da sentença proferida na ação intentada com vista ao seu reconhecimento judicial”.

Em face de tudo quanto ficou expendido, sem necessidade de mais amplas considerações, até por se tratar de questão nestes mesmos termos amplamente decidida, não se vislumbra que a decisão objeto de recurso mereça censura, não se reconhecendo a verificação de qualquer dos vícios suscitados.

* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, negar provimento ao Recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia

Porto, 4 de outubro de 2017
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Migueis Garcia