Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00676/04.0BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/06/2010 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Drº José Augusto Araújo Veloso |
| Descritores: | CARREIRAS HORIZONTAIS - VERTICAIS AGENTE ÚNICO TRANSPORTE COLECTIVO |
| Sumário: | I. A carreira de agente único de transportes colectivos deve ser considerada como carreira horizontal, nomeadamente para efeitos de progressão, dado que, sendo carreira unicategorial, não comporta a possibilidade de evolução por diferentes níveis de exigência, complexidade e responsabilidade, que correspondem, nas carreiras verticais, às diversas categorias funcionais; II. Nos termos do artigo 19º nº1 e nº2 do DL nº353-A/89, de 16.10, a progressão na respectiva categoria [única] faz-se por mudança de escalão, que depende da permanência de quatro anos no escalão imediatamente anterior. * * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 02/11/2010 |
| Recorrente: | Sindicato... |
| Recorrido 1: | Município de Braga |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Conceder provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório Sindicato … [S…] – com sede na rua …, em Lisboa – recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga – em 06.08.2009 – que decidiu absolver o Município de Braga dos pedidos que contra ele formulou – a sentença recorrida culmina uma acção administrativa especial em que o S…, representando os seus associados A…, J…, J… e M…, pede ao tribunal que anule o acto do Presidente da Câmara Municipal de Braga, de 17.02.2004, que indeferiu o pedido, por eles feito, no sentido de a sua carreira de agente único de transportes colectivos ser considerada como vertical, com as consequências daí advenientes a nível de progressão e de vencimento, e que condene o Município de Braga a deferir esse pedido. Conclui assim as suas alegações: A- Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou a acção improcedente e absolveu do pedido o réu Município de Braga; B- Salvo o devido respeito, afigura-se que a sentença recorrida não fez a melhor interpretação e aplicação do direito, pelo que deverá ser revogada e substituída por decisão que julgue procedente o pedido; C- O recorrente, em representação dos seus associados, accionou o Município de Braga [MB] para impugnar o acto administrativo proferido pelo Presidente da Câmara Municipal de Braga [CMB] de 17.02.2004 e notificado aos representados do recorrente em 26.02.2004, pelo qual indeferiu o pedido destes no sentido das respectivas carreiras [carreira de agente único de transportes colectivos] serem consideradas verticais e de ser corrigida a progressão nas mesmas e os respectivos vencimentos; D- Em consequência, o autor, ora recorrente, solicitou ao tribunal que o demandado MB fosse condenado: a) A proceder ao reposicionamento dos representados do autor de acordo com as regras definidas para as carreiras verticais, ou seja, a efectuar a progressão dos representados do autor e as respectivas mudanças de escalão de acordo com os módulos de tempo com a duração de 3 anos desde 01.10.1989; b) A pagar-lhes as diferenças salariais vencidas e vincendas resultantes desse reposicionamento com efeitos reportados a 01.10.1989, cuja determinação [por não ser na altura possível] foi relegada para a execução de sentença; E) Como assinala a decisão judicial recorrida, a pretensão material circunscreve-se a saber se a carreira de agente único de transportes colectivos a que pertencem os representados do recorrente se qualifica juridicamente como carreira vertical [na qual a progressão e a respectiva mudança de escalão se processa de acordo com módulos de tempo de duração de três anos] ou como carreira horizontal [na qual aqueles módulos de tempo têm a duração de 4 anos]; F) Ao contrário do entendimento perfilhado pela decisão recorrida, deve entender-se, na esteira da jurisprudência firmada sobretudo pelo Tribunal Central Administrativo Sul, que a carreira de agente único de transportes colectivos, sendo carreira unicategorial e não constando do elenco taxativo das carreiras horizontais [vertido no artigo 38º do DL 247/87] deve ser classificada como carreira vertical; G) O artigo 38º nº1 do DL nº247/87, ao referir que “são consideradas carreiras horizontais” as que de seguida enumera, sem que utilize qualquer advérbio como designadamente, faz supor que se pretendem efectuar uma enumeração taxativa e não meramente exemplificativa; H) Além disso, uma enumeração tão extensa como a constante do preceito, que inclui vinte e sete carreiras, seria desnecessária se o legislador não pretendesse proceder à fixação taxativa das carreiras horizontais [ver Paulo Veiga e Moura, Função Pública, Regime Jurídico, Direitos e Deveres dos Funcionários e Agentes, 1999, 1º volume, páginas 69 e 70]; I) Como também refere o TCAS de 21.09.2006 [Rº01506/06], “sendo a definição da estrutura de uma carreira efectuada pelo legislador, parece impensável devolver à Administração o poder de determinar quais seriam as carreiras verticais e as carreiras horizontais, de modo casuístico e em função do respectivo conteúdo funcional. Tal significaria a violação do disposto na alínea t) do nº1 do artigo 165º da CRP, uma vez que o sistema de carreiras e de categorias integra o conceito de bases do regime da Função Pública”; J) O legislador, no artigo 25º do DL nº412-A/98 revogou os artigos 36º e 37º do DL nº247/87, respeitantes, respectivamente, às carreiras verticais e mistas, mantendo-se em vigor o artigo 38º do DL nº247/87, onde estão previstas as carreiras que são consideradas horizontais; L) Naquela data, o legislador, conhecendo a existência de carreiras unicategoriais e que mesmo as constantes do referido artigo 38º tinham também passado a unicategoriais com o DL nº353-A/89, manteve, ainda assim, o referido artigo; M) Assim sendo, de acordo com o elemento sistemático e literal do artigo 38º do DL nº247/87, a interpretação a fazer, em conformidade com o artigo 9º do CC, é a de que aquele preceito se mantém em vigor, no que toca ao elenco das carreiras horizontais, em sede da administração local, e que não constando a carreira dos associados do recorrente do elenco aí estabelecido e mantido pelo legislador do DL 412-A/98, então tal carreira só poderá ser considerada vertical [ver, entre vários outros, o AC TCAS de 16.03.2006, Rº1249/05]; N) A classificação como vertical dessa carreira de agente único acarreta a progressão automática ao fim de três anos, como resulta das disposições conjugadas dos artigos 19º nº2 alínea b) e 20º nº1 do DL nº353-A/89, de 16.10; O) Assim, ao abrigo do disposto no artigo 66º nº2 do CPTA, sendo o despacho de indeferimento anulável, por vício de violação de lei, deve o réu, ora recorrido, ser condenado a reconhecer que a carreira de agente único de transporte colectivo dos associados do autor, ora recorrente, é carreira vertical, operando-se a progressão na mesma em função de módulos de três anos, nos termos do artigo 19º nº2 do DL nº353-A/89 e, bem assim, condenado a pagar aos representados do ora recorrente as respectivas diferenças salariais vencidas e vincendas. Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, bem como a procedência da acção administrativa especial. Não foram apresentadas contra-alegações. O Ministério Público pronunciou-se pelo provimento do recurso jurisdicional [artigo 146º nº1 do CPTA]. De Facto São os seguintes os factos considerados provados na sentença recorrida: 1- Os representados do sindicato autor são funcionários do quadro do Município de Braga [MB], encontrando-se a trabalhar em regime de requisição na Empresa Municipal Transportes Urbanos de Braga/EM, desde 1998; 2- Os representados do sindicato autor estão integrados na carreira de agente único de transportes colectivos, e a exercer as correspondentes funções desde as datas a seguir referidas: - O 1º representado [A…]: em 28.08.1989; - O 2º representado [J…]: em 22.01.1988; - O 3º representado [J…]: em 10.06.1990; -O 4º representado [M…]: em 17.02.1983; 3- Desde a entrada em vigor do DL 353-A/89, de 16.10, até à data da interposição da petição inicial, os representados do autor tiveram a seguinte progressão profissional: O 1º representado: - De 01.10.1989 a 01.10.1993: escalão 1, índice 180; - De 01.10.1993 a 01.10.1997: escalão 2, índice 190; - De 01.10.1997 a 31.12.1997: escalão 3, índice 205; - De 01.10.1998 a 31.12.1998: escalão 3, índice 210; - De 01.01.1999 a 01.12.1999: escalão 3, índice 215; - De 01.12.1999 a 31.03.2002: escalão 2, índice 220; - De 01.04.2003 até hoje: escalão 3, índice 240; O 2º representado: - De 01.10.1989 a 01.10.1993: escalão 2, índice 190; - De 01.10.1993 a 01.10.1997: escalão 3, índice 205; - De 01.07.1997 a 31.12.1997: escalão 4, índice 220; - De 01.01 a 31.12.1998: escalão 4, índice 225; - De 01.01 a 01.10.1999: escalão 4, índice 230; - De 01.10 a 30.11.1999: escalão 5, índice 245; - De 01.12.1999 a 01.12.2003: escalão 4, índice 260; - De 01.12.2003 até hoje: escalão 5, índice 285; O 3º representado: - De 10.06.1990 a 10.06.1994: escalão 1, índice 180; - De 10.06.1994 a 31.12.1997: escalão 2, índice 190; - De 01.01.1998 a 31.12.1998: escalão 3, índice 210; - De 01.01.1999 a 30.11.1999: escalão 3, índice 215; - De 01.12.1999 a 01.04.2002: escalão 2, índice 220; - De 01.04.2002 até hoje: escalão 3, índice 240; O 4º representado: - De 01.10.1989 a 01.10.1993: escalão 3, índice 205; - De 01.10.1993 a 01.10.1997: escalão 4, índice 220; - De 01.10 a 31.12.1997: escalão 5, índice 240; - De 01.01.98 a 31.12.98: escalão 5, índice 245; - De 01.01 a 30.12.99: escalão 6, índice 270; - De 01.12.99 até hoje: escalão 5, índice 285; 4- O réu sempre pagou aos representados do sindicato autor as remunerações de base correspondentes aos índices remuneratórios referidos no ponto 3 supra; 5- No dia 21.07.2003, os representados do autor, requereram ao Presidente da CMB que a carreira em que estão integrados fosse considerada vertical e que, na sequência do reconhecimento de tal direito, fossem corrigidas as respectivas situações profissionais, nomeadamente no que respeita à progressão na carreira e às diferenças salariais daí resultantes [ver documentos nºs 1, 2, 3 e 4 juntos com a petição inicial]; 6- Por despacho datado de 17.02.2004 [que foi notificado aos representados do autor em data posterior a 26.02.2004], o Presidente da CMB indeferiu [acto sob impugnação] as pretensões que lhe foram formuladas [ver documentos nºs 5, 6, 7 e 8 juntos com a petição inicial] tendo subjacentes as informações prestadas [ver documento nº9 junto com a petição inicial]; 7- A petição inicial que motivou a presente acção administrativa especial foi remetida a este tribunal em 27.05.2004. De Direito I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 10ª edição, páginas 447 e seguintes, e Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, página 850 e 851, nota 1. II. Conforme ressuma das catorze conclusões apresentadas pelo S…, a única questão colocada neste recurso jurisdicional consiste em saber se a carreira de agente único de transportes colectivos, da administração local, deve ser considerada como carreira vertical, não como carreira horizontal, para efeitos de progressão. A sentença recorrida respondeu negativamente a esta questão, procedendo a uma interpretação e aplicação da lei que temos vindo a defender neste Tribunal Central e que acabou sendo superiormente acolhida pelo Supremo Tribunal Administrativo. O sindicato recorrente discorda, e, continuando a defender que a referida carreira deve ser considerada como vertical, imputa erro de julgamento à sentença recorrida. Vejamos. Houve divergência, como é sabido, entre a jurisprudência dos dois tribunais centrais no que concerne a classificar como horizontais ou verticais as carreiras unicategoriais que não estejam incluídas no rol das carreiras horizontais enumeradas no artigo 38º do DL nº247/87 de 17 de Junho [a título meramente exemplificativo ver AC TCAS de 16.03.2006, Rº1249/05; AC TCAN de 27.04.2006, Rº447/04.3BEPRT; AC TCAN de 11.05.2006, Rº1120/04.8BEVIS; AC TCAN de 18.05.2006, Rº496/05.BEVIS; AC TCAN de 28.09.2006, Rº2442/03.BEPRT]. Esta divergência de entendimentos acabou por dar origem, no final do ano de 2006, a um acórdão do Pleno da 1ª Secção do STA, que uniformizou jurisprudência no sentido de que tais carreiras devem ser havidas como horizontais para efeitos de progressão indiciária, o que veio ao encontro do entendimento unanimemente perfilhado por este tribunal – ver AC STA/Pleno de 12.12.2006, Rº870/06-20. Neste aresto, proferido a respeito da carreira unicategorial de motorista de transportes colectivos, escreveu-se o seguinte: “O acórdão recorrido revogou a sentença que teve por objecto, que concluiu ser a carreira de motorista de transportes colectivos uma carreira vertical, por não constar da enumeração do referido artigo 38º do DL 247/87, que considerou taxativa. Para assim decidir, entendeu o acórdão recorrido, pelo contrário, que tal enumeração é meramente exemplificativa, devendo igualmente ser consideradas horizontais as carreiras nas quais, pela sua estrutura, a progressão dos trabalhadores nelas integrados se faça em termos idênticos, ou seja, em função apenas da maior eficiência na execução das respectivas tarefas profissionais, sem possibilidade de promoção a categorias de diferente grau de exigência, complexidade e responsabilidade. O recorrente impugna este entendimento, começando por defender que só ao legislador compete qualificar determinada carreira como vertical ou horizontal, dada a repercussão de tal qualificação na progressão do trabalhador nas correspondentes categorias. Essa reserva de lei, segundo defende o recorrente, radicaria no artigo 47º da Constituição da República Portuguesa [CRP], que, no respectivo nº1, consagra, como direito fundamental, a liberdade de escolha de profissão, de que a progressão na carreira profissional constituiu um dos níveis de realização [ver Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da Republica Portuguesa Anotada, 3ª edição, 262]. É certo que aquele preceito constitucional, ao estabelecer que «1. Todos têm direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à sua própria capacidade», coloca sob reserva de lei restritiva o direito fundamental de escolher livremente a profissão. Sendo esse um dos casos expressamente previstos de restrições legais de «direitos, liberdades e garantias» [ver artigo 18º nº2 e nº3] – [Vital Moreira/G. Canotilho, loc. cit., 263]. Todavia, não está aqui em causa o direito de escolha de profissão em qualquer das suas vertentes, designadamente, o direito na progressão na carreira. Sendo que este último está consagrado na lei, embora em termos diferentes, conforme se trate de carreiras verticais ou horizontais. Com efeito, o DL nº353-A/89, de 16.10, que estabelece as regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura e das remunerações das carreiras e categorias nele contempladas [artigo 1º], dispõe: Artigo 19º Progressão 1 – A progressão nas categorias faz-se por mudança de escalão. 2 – A mudança de escalão depende da permanência no escalão imediatamente anterior dos seguintes módulos de tempo: a) Nas carreiras horizontais, quatro anos; b) Nas carreiras verticais, três anos. 3 - … Trata-se agora de determinar se a carreira de motorista de transportes colectivos, a que pertencem os associados do recorrente, deve qualificar-se como vertical ou como horizontal. Do que depende, como se viu, o respectivo regime de progressão. A análise feita ao preceito constitucional invocado pelo recorrente mostra que, ao invés do que defende na respectiva alegação, dele não decorre que tal qualificação só possa ser feita pela própria lei. E, sendo desejável que o fizesse, certo é que – como expressamente reconhece o próprio recorrente – não existe norma legal que proceda a tal qualificação, relativamente àquela carreira de motorista de transportes colectivos. Nestas circunstâncias, e embora começando por sustentar que se trata de matéria reservada à lei, o recorrente acaba por concluir pela qualificação como vertical daquela carreira, baseado no entendimento, seguido na sentença do TAF e no acórdão invocado como fundamento deste recurso, segundo o qual o já referenciado artigo 38º do DL nº247/87 deve ser interpretado no sentido de que nele se contém enumeração exaustiva das careiras horizontais. Devendo, por isso, ser havidas como verticais todas as restantes carreiras, não referidas nessa enumeração, como é o caso da indicada carreira de condutor de transportes colectivos a que pertencem os associados do recorrente. Adiante-se, desde já, que temos por mais acertado o entendimento adoptado no acórdão recorrido, que, na falta de qualificação legal de determinada carreira como vertical ou horizontal, apela à respectiva estrutura, como critério possibilitador de tal qualificação. Vejamos. Na definição legal, constante do artigo 4º do já referido DL nº248/85, de 15 de Julho, «1. A carreira é o conjunto hierarquizado de categorias às quais correspondem funções da mesma natureza a que os funcionários terão acesso de acordo com a antiguidade e o mérito evidenciado no desempenho profissional». Sendo categoria «a posição que os funcionários ocupam no âmbito de uma carreira, fixada de acordo com o conteúdo e qualificação da função ou funções, referida à escala salarial da função pública» [nº2]. Sobre a «Estrutura das carreiras», dispõe o artigo 5º do mesmo diploma legal que são «a) Verticais, quando integram categorias com o mesmo conteúdo funcional, diferenciadas em exigências, complexidade e responsabilidade; b) Horizontais, quando integram categorias com o mesmo conteúdo funcional cuja mudança corresponde apenas à maior eficácia na execução das respectivas tarefas; c) Mistas, quando combinam características das carreiras verticais e das horizontais». Face a esta caracterização legal das carreiras, podemos afirmar, com segurança, que o elemento diferenciador das carreiras verticais, relativamente às horizontais, consiste em que, nas primeiras, as diversas categorias correspondem a níveis, supostamente crescentes [ver Ana Fernanda Neves, Relação Jurídica de Emprego Público, Movimentos Fractais, Diferença e Repetição, Coimbra Ed. 1999, 136], de exigências, complexidade e responsabilidade. A esta luz, e na falta de disposição legal que proceda à qualificação de determinada carreira como vertical ou horizontal, deverá a mesma ser considerada como tendo esta natureza e não aquela, se a respectiva estrutura não comportar a possibilidade de progressão por diferentes e crescentes níveis de exigência, complexidade e responsabilidade na execução das tarefas funcionais. Assim sendo, não obstará à qualificação de uma carreira como horizontal o facto de a mesma não constar da enumeração de carreiras horizontais, feita no referenciado artigo 38º do DL nº247/87, de 17 de Junho. Neste sentido, veja-se o acórdão desta 1ª Secção, de 13.2.97, proferido no recurso 40 594 [Ap. DR, de 25 de Novembro de 1999, vol. II, 1108, ss.], onde se afirma que «é em face dos critérios enunciados no artigo 5º do DL nº248/85, de 17//85, que terá de se encontrar o enquadramento», para efeitos de progressão, de categoria [de fiscal de obras] não directamente inserida em carreira e não constante da enumeração do citado artigo 38º. Aqui chegados, resta apurar da natureza vertical ou horizontal da carreira de motorista de transportes colectivos, à qual pertencem, de acordo com a matéria de facto provada, os interessados, associados do ora recorrente S…. Conforme o disposto no artigo 37º, nº1, do já referido DL nº247/87, que estabeleceu o regime jurídico de carreiras e categorias do pessoal das câmaras municipais, adaptando o também já referido DL nº248/85 às carreiras de pessoal da administração local, eram «consideradas mistas» as carreiras de motorista, entre as quais se incluía a de motorista de transportes colectivos [artigo 26º]. Por seu turno, o artigo 38º deste mesmo diploma legal, como já se viu, considerava horizontais diversas outras carreiras. Na economia desse mesmo diploma legal, as carreiras verticais seriam, por exclusão de partes as não qualificadas como mistas ou horizontais, ficando o acesso naquelas carreiras condicionado, além do mais, à permanência de, pelo menos, três anos na categoria imediatamente inferior, classificados de Bom [artigo 36º]. O DL nº412-A/98, de 30.12, que procedeu, de acordo com a previsão do DL nº404-A/98, de 18.12, à adaptação à administração local das regras deste diploma legal, sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais, revogou, expressamente e entre outros, o citado artigo 37º do citado DL nº247/87, que considerava mista a carreira de transportes colectivos [artigo 25º]. Para além disso, no Anexo III, para que remete o artigo 13º desse DL nº412-A/98, consta essa carreira de motorista de transportes colectivos como carreira de uma só categoria, com seis diferentes escalões. Assim, a par com o desaparecimento da respectiva qualificação legal como carreira mista, a carreira agora em causa passou a unicategorial. Cuja estrutura, por isso, não comporta a possibilidade de evolução por diferentes níveis de exigência, complexidade e responsabilidade, que correspondem, nas carreiras verticais, às diversas categorias funcionais. Face ao que se concluiu que essa mesma carreira de motorista de transportes colectivos, a que pertencem os interessados, associados do recorrente, deve ser considerada carreira horizontal. Pelo que, nos termos do artigo 19º, nºs 1 e 2, do DL nº353-A/89, de 16.10, a progressão na respectiva categoria [única] faz-se por mudança de escalão, que depende da permanência de quatro anos no escalão mediatamente anterior, tal como decidiu o acórdão recorrido.” Depois deste aresto, mais três foram proferidos, durante o ano de 2007, pelo mesmo Pleno do STA, adoptando a mesma doutrina relativamente a outras carreiras unicategoriais [carreiras de motorista de transporte colectivo, motorista de máquinas pesadas e veículos especiais, motorista de pesados, encarregado se serviço de higiene e limpeza, tractorista, encarregado de brigada dos serviços de limpeza e fiscal de leitura e cobranças - ver AC STA/Pleno de 17.01.07, Rº694/06, publicado no nº56 da I série do DR de 20.03.07, AC STA/Pleno de 17.01.07, Rº744/06, publicado no nº57 da I série do DR de 21.03.07, e AC STA/Pleno de 17.01.07, Rº762/06, publicado no nº61 da I série do DR de 27.03.07. Face a este entendimento, que, no fundo, corresponde ao que vinha tendo, de modo unânime, este Tribunal Central, a carreira em causa no presente caso [note-se que a carreira de agente único de transportes colectivos faz parte do elenco das carreiras de motorista, a par das de condutor de máquinas pesadas e veículos especiais, motorista de transportes colectivos, motorista de pesados e motorista de ligeiros (artigo 26º nº1 do DL nº247/87), e que, com a entrada em vigor do DL nº412-A/98 (seu artigo 13º e anexo III) passou a integrar o grupo de pessoal auxiliar, com uma só categoria, com 7 escalões], a respeito da qual são válidos todos os argumentos utilizados a propósito das concretamente apreciadas na referida jurisprudência do STA, deverá ser considerada como carreira horizontal, operando-se a respectiva progressão indiciária de 4 em 4 anos. Improcedem, pois, as conclusões apresentadas pelo recorrente S…, devendo ser mantida a sentença recorrida, porque não merece reparo. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes deste tribunal no seguinte: - Negar provimento ao recurso, e, em conformidade, manter a sentença recorrida. Sem custas, dada a isenção legal subjectiva de que goza o sindicato recorrente - ver artigos 4º nº3 do DL nº84/99, de 19 de Março, 2º nº1 do CCJ e 189º do CPTA. D.N. Porto, 6 Maio de 2010 Ass. José Augusto Araújo Veloso Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia |