Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00792/13.7BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/14/2017
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Joaquim Cruzeiro
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; FUNDO DE GARANTIA SALARIAL
Sumário:
O Fundo de Garantia Salarial tem como finalidade para assegurar o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, devidos por lei em caso de despedimento a trabalhadores quando os seus empregadores não puderem pagar por estarem numa situação de insolvência. Tendo-se provado que a Autora não era trabalhadora por conta de outrem, mas sim independente, e que efectuou descontos para a Segurança Social nesse âmbito, não pode agora pretender que os créditos assim obtidos possam vir a ser ressarcidos através do Fundo de Garantia Salarial.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:ZMHM
Recorrido 1:Fundo de Garantia Salarial
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de se manter a decisão recorrida.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

1 – RELATÓRIO

ZMHM vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datado 29 de Abril de 2016, e que julgou improcedente a acção administrativa especial interposta contra o Fundo de Garantia Salarial, e onde era solicitado que devia:

“Nestes termos e nos mais de direito, deve a presente acção ser julgada e, em consequência, serem declaradas nulas e de nenhum efeito as notificações efectuadas à Autora pelo Réu e juntas como docs. 2 e 3.
Sem prescindir:
Deverá anular-se o despacho impugnado, com as legais consequências, condenando-se o Réu à prática de ato devido que, neste caso, se consubstancia no deferimento do requerimento da Autora para pagamento de prestações emergentes de contrato de trabalho e consequente pagamento das quantias correspondentes.”

Em alegações a recorrente concluiu assim:

1. Vem o presente recurso interposto da sentença recorrida que julgou a ação totalmente improcedente por ter considerado quem em sede judicial nada mudou no que respeita aos pressupostos do indeferimento administrativo, não podendo proceder o pedido de condenação à prática do ato tido por devido.
2. Salvo o devido respeito, não lhe assiste razão.
3. Parece-nos manifesto que o Tribunal a quo cometeu ERRO DE JULGAMENTO na apreciação da prova documental existente nos autos, tendo incorretamente julgado o ponto 4º da matéria de facto dada como assente e não tendo levado aos factos assentes matéria de facto relevante para a boa decisão da causa.
4. A Autora/Recorrente alegou, nos artigos 23º a 28º da sua P.I., matéria de facto relevante para a descoberta da verdade material e para a boa decisão da causa, que não foi impugnada pela Ré/Recorrida.
5. Pese embora a não impugnação não determine a confissão dos factos, o Tribunal a quo não poderá deixar de apreciar essa conduta como reconhecimento do alegado pela Autora/Recorrente. E isto por força do valor probatório de tais documentos, como adiante melhor se dirá.
6. Pelo que, salvo o decido respeito, não se aceita que o Tribunal a quo tenha lavrado ao ponto 4 dos factos assentes que os créditos da Autora foram reconhecidos e graduados como créditos comuns, proveniente de serviços.
7. ao faze-lo, ignorou, por completo, quer o alegado pela Autora/Recorrente no artigo 28º da sua P.I., quer o documento 5 junto com a mesma, donde resulta, na pág. 23, que o Sr. Administrador de Insolvência reconheceu o crédito da Autora/Recorrente como crédito proveniente de Contrato de Trabalho, atribuindo-lhe a natureza de crédito com Privilégio Creditório!!
8. é a Lista de Créditos Reconhecidos e Não Reconhecidos, elaborada pela Administrador de Insolvência, de acordo com o disposto no nº 2, do art. 129º, do CIRE o documento idóneo a fazer prova da proveniência e natureza dos créditos da insolvente.
9. Assim, deverá este Venerando Tribunal alterar a matéria de facto vertida no ponto 4 dos factos assentes, no sentido de aí passar a constar que:
“No processo de insolvência da I..., que correu sob o nº 860/11.0TYVNG, a aqui Autora reclamou créditos no valor de 7 780,31 € mais juros de mora, perfazendo um total de 8. 030,17€, os quais vieram a ser reconhecidos e graduados definitivamente pelo Administrador de Insolvência como créditos com privilegio creditório, proveniente de contrato de trabalho: cf. Pág. 23 do doc. 5 da P.I.”
Sem prescindir,
10. Para o caso de assim se não entender, o que não se admite e apenas por necessidade de raciocínio se refere, caso subsistissem dúvidas ao Tribunal a quo acerca da proveniência e natureza dos créditos da Autora/Recorrente, sempre deveria ter ordenado a inquirição do Administrador de Insolvência, que foi indicado como testemunha pela Autora.
11. Ao não ter procedido desta forma, violou o Tribunal a quo o disposto no art. 8º e no art. 90º do CPTA.
12. Pelo que, deverá este Venerando Tribunal, ao abrigo do disposto no nº 2 do art. 149º do CPTA, determinar a inquirição do Senhor Administrador de Insolvência, o que se requer, com as legais consequências.
Sem prescindir, ainda,
13. o Tribunal a quo ao ter levado aos factos assentes a matéria vertida no ponto 4, enveredou por uma solução que os sujeitos processuais manifestamente não quiseram submeter ao seu juízo, uma vez que, como supra se alegou, em momento alguma a Ré/Recorrida colocou em causa que os créditos da Autora/Recorrente tinham sido reconhecidos no processo de insolvência como créditos com privilegio creditório, proveniente de contrato de trabalho.
14. E por isso, tal matéria não foi sujeita a qualquer contraditório. E, dada a sua relevância não poderia deixar de o ser.
15. Pelo que, tal decisão constitui uma decisão surpresa, tendo o Tribunal a quo violado o princípio do contraditório, com consagração constitucional no art. 20º do texto fundamental, previsto no art. 3º do CPC, sendo, em consequência, tal decisão nula, o que se requer, com as legais consequências.
Por outro lado,
16. Como supra já se referiu, a Autora/Recorrente, no artºs 23º a 27º da P.I., alegou matéria de facto essencial à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa.
17. Pelo que, deveria o Tribunal a quo ter dado como assentes, por ser matéria de facto relevante para a descoberta da verdade material e para a boa decisão da causa, os seguintes factos:
- na reclamação de crédito referida em 4º pediu ainda que o despedimento promovido pela Insolvente através de comunicação verbal dos seus responsáveis, fosse declarado ilícito, por ter sido efetuado sem justa causa – cf doc. 4 junto com a P.I.
- tendo ainda pedido, em consequência, que lhe fosse reconhecidos e graduados os créditos salariais devidamente descriminados na reclamação de créditos – cf. Doc. 4 junto com a P.I.
- A reclamação de crédito referida em 4º não foi impugnada por qualquer credor.
Sem prescindir,

18. para o caso de assim se não entender, o que não se admite e apenas por necessidade de raciocínio se refere, sendo tal matéria de facto relevante para a boa decisão da causa, caso o Tribunal a quo entendesse que tal matéria de facto se encontrava controvertida, então deveria ter determinado a inquirição do Administrador de Insolvência, que foi indicado como testemunha pela Autora/Recorrente, acerca de tal matéria de facto.
19. Ao não ter procedido desta forma, violou o Tribunal a quo o disposto no art. 8º e no art. 90º do CPTA.
20. Pelo que, deverá este Venerando Tribunal, ao abrigo do disposto no nº 2 do art. 149º do CPTA, determinar a inquirição do Senhor Administrador de Insolvência, o que se requer, com as legais consequências.
21. Pese embora o Tribunal a quo não o diga de forma clara e inequívoca, parece resultar da decisão em crise que a Autora/Recorrente não alegou toda a matéria de facto que devia.
22. Porém, caso assim fosse, sempre o Tribunal a quo atento o disposto no art. 88º do CPTA tinha poder/dever de corrigir, oficiosamente, todas as questões que pudessem obstar ao conhecimento do objeto do processo ou, caso tal não fosse possível concretizar oficiosamente, proferir despacho de aperfeiçoamento, destinado a convidar a Autora/Recorrente a corrigir eventuais irregularidades do articulado, fixando o prazo de 10 dias para a correção do vício, designadamente por falta de requisitos legais ou por não ter sido apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa.
23. Ao não ter procedido desta forma, violou o Tribunal a quo o disposto no art. 88º do CPTA.
24. Em face de tudo o exposto, sempre se dirá que, no caso em apreço, devendo este Venerando Tribunal alterar a factualidade dada como assente na sentença recorrida, face ao que se alegou no ponto anterior desta motivação, torna-se manifesto que deverá a ação ser julgada totalmente procedente.
25. Atento o disposto no art. 90º do CIRE, todos os credores da insolvência terão de reclamar os seus créditos no processo de insolvência, dentro do prazo legal, tal como o fez a Autora.
26. O processo onde é instaurado o processo de insolvência ocorre uma verdadeira extensão da competência material, tendo, pois, tal Tribunal competência para julgar/decidir qualquer reclamação de créditos apresentada na insolvência.
27. Assim, face à reclamação de créditos apresentada pela Autora/Recorrente, que não foi impugnada por qualquer credor, nem sequer pela insolvente e ao reconhecimento pelo Administrador de Insolvência que o seu crédito provem de contrato de trabalho, com natureza de crédito privilegiado, nos termos da Lista Definitiva de Créditos Reconhecidos (cfr. Doc. 5 junto com a P.I.), dúvidas não restam que falecem todos os argumentos que justificaram o despacho de indeferimento do pedido da Recorrente de pagamento ao Fundo de Garantia Salarial de créditos emergentes de contrato de trabalho.
28. Pelo que, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, o ato de indeferimento é nulo, o que se requer seja declarado, com as legais consequências.
29. Devendo a Recorrida ser condenada, por força das disposições conjugadas dos art.ºs 50º, 66º e 71º do CPTA à prática de ato devido, que se consubstancia no deferimento do requerimento da Recorrente para pegamento pelo Fundo de Garantia Salarial de prestações emergentes de contrato de trabalho e pagamento à mesma das quantias correspondentes.
30. Em face do exposto, deve ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, com o que se fará, Venerandos Desembargadores, com o douto suprimento de vªs exªs,

O Recorrido não contra-alegou

O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no art.º 146º, nº 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de ser confirmada a sentença recorrida.

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:

— se ocorreu erro de julgamento pelo Tribunal a quo por considerar que não ocorrem pressupostos para que a Autora, ora recorrente, possa receber os créditos emergentes de uma relação laboral que refere ter tido com a empresa I...- Compra e Revenda de Imóveis, SA.

Cumpre decidir.

2– FUNDAMENTAÇÃO

2.1 – DE FACTO

Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos provaram-se os seguintes factos:

Em 14 de Março de 2013 a Autora apresentou ao Réu um requerimento modelar de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho sobre a Insolvência da sociedade comercial I..., acima melhor identificada, no valor total de 7 780, 31 €, a cópia de cujo requerimento constitui fs. 22 e 23 do PA e aqui se dá como reproduzida.

Nesse requerimento a Autora discriminou os créditos a serem pagos pelo Fundo, do seguinte modo:

Tipo de crédito em dívidaPeríodo/mês/ano de referênciaValor total por tipo de crédito
Retribuição3 386,99
Subsídio de férias
Subsídio de NatalProp. Natal 2010608,22
Subsídio de Alimentação413,66
Indemnização/compensação pela cessação do contrato de trabalho1 500,00
Total€ 7 780,31


Nesse mesmo requerimento a Autora indicou como data de admissão ao serviço da Insolvente o dia 1/10/2010 e como data da cessação do contrato de trabalho o mês de Dezembro de 2010.

No processo de insolvência da I..., que correu sob o nº 860/11.OTYVNG, a aqui Autora reclamou créditos no valor de 7 780,31 € mais juros de mora, perfazendo um total de 8 030,17 €, os quais créditos vieram a ser reconhecido e graduados como crédito comum, proveniente de serviços: doc. fs. 21 do P.A.

No período de Outubro a Dezembro de 2010 a Autora não esteve inscrita na segurança social como trabalhadora por conta da I..., mas esteve-o como trabalhadora independente.
Cf. fs. docs. 1 e 2 da contestação.

Na petição de reclamação de créditos acima referida a Autora alegou ser de facto trabalhadora dependente da I... e não corresponder à realidade o contrato escrito de prestação de serviços assinado por ambos, tudo como consta da cópia de fs. 20 a 5 do P.A. cujo teor aqui se dá como reproduzido.

Em 28/3/2013 incidiu sobre o requerimento da Autora a seguinte informação técnica dos serviços de apoio à actividade do Réu:
INFORMAÇÃO
Foram apresentados pelos requerentes, NTVM e ZMHM, requerimentos para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação.
Efectuada a análise dos requerimentos, dos documentos apresentados pelos requerentes e também pela consulta ao sistema de Informação da Segurança Social, constatou-se que, salvo melhor prova, os requerentes não foram trabalhadores da insolvente I... - Compra e Revenda de Imóveis, S.A. Neste sentido, consideram-se ilegítimas as pretensões dos requerentes acima identificados pela inexistência de contrato de trabalho, requisito exigido pelo art.º 317, da Lei n.º 35/2004, de 29/07, nos seguintes termos:
O Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos dos artigos seguintes.
Pelas razões de facto e de direito invocadas, propõe-se o indeferimento das pretensões formuladas pelos requerentes acima identificados, com fundamento no não preenchimento do requisito exigido pelo art. 317º, da Lei n.º 35/2004, de 29/07.
Fs. 24 do P.A.

Em 3 de Junho seguinte o Senhor Presidente do conselho de administração do Fundo exarou. Relativamente a esta informação, o seguinte despacho:
“Concordo”.
Fs. 26 do P.A.

2.2 – DE DIREITO

Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.

Através da presente acção veio a Autora, ora recorrente, solicitar que o Fundo de Garantia Salarial procedesse ao pagamento de créditos emergentes que refere ser credora pelo facto de ter sido trabalhadora da empresa I...- Compra e Revenda de Imóveis SA, declarada insolvente.
A entidade demandada indeferiu a sua pretensão com o argumento de que não se encontra demonstrado que a Autora fosse trabalhadora dependente da referida empresa. Encontrava-se inscrita na Segurança Social, no período em causa, como trabalhadora independente.
A decisão recorrida refere:
E na verdade, atentos os termos dos artigos 317º e 318º, não demonstrando a Autora ser trabalhadora dependente não estará reunindo o pressuposto mais básico da obrigação do Fundo.
Ora, face aos factos dados como provados, a Autora não demonstrou no P.A, nem aqui demonstra ter sido trabalhadora por conta da agora insolvente no período delimitado no seu requerimento, pelo contrário, pelo menos formalmente o relacionamento foi de prestação de serviços, tendo sido, inclusivamente, com essa natureza que os créditos ditos aqui laborais foram reconhecidos na insolvência.
Aliás, este reconhecimento, pelo administrador da insolvência, dos créditos como provenientes da prestação de serviços prejudica a possibilidade de o requerimento apresentado ao Réu ser validamente instruído com o reconhecimento dos créditos como laborais por parte do devedor, nos termos do artigo 324º alª b) da lei nº 35/2004, o que tanto bastava para o requerimento ser indeferido.
A Autora tão pouco alegou ou provou ter accionado a Justiça Laboral com vista ao reconhecimento da natureza laboral da sua relação com a insolvente.
Bem andou, portanto, o Réu, em indeferir.
Presentemente e nesta sede judicial nada mudou no que respeita aos pressupostos do indeferimento administrativo, pelo que tão pouco poderá proceder o pedido de condenação à prática do acto tido por devido.
Vejamos então.
O Fundo de Garantia Salarial foi criado pelo Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Junho, com o objectivo de assegurar aos trabalhadores, em caso de incumprimento pela entidade empregadora, o pagamento de créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, verificadas, que estejam, determinadas condições. Este regime foi, entretanto, alterado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que veio regulamentar a Lei n.º 99/2002, de 27 de Agosto, e que aprovou o Código do Trabalho. O seu artigo 380.º estabelece, sob a epígrafe «garantia de pagamento», que:
“…a garantia do pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil é assumida e suportada pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação especial …”.
A Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho impõe a verificação cumulativa de determinados requisitos para que o Fundo de Garantia Salarial assegure o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, sua violação e cessação.

Vejamos as normas mais importantes para o caso em apreço.


Artigo 317.º
Finalidade
O Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 318.º
Situações abrangidas
1 - O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo anterior, nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente.

2 - O Fundo de Garantia Salarial assegura igualmente o pagamento dos créditos referidos no número anterior, desde que se tenha iniciado o procedimento de conciliação previsto no Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o procedimento de conciliação não tenha sequência, por recusa ou extinção, nos termos dos artigos 4.º e 9.º, respectivamente, do Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro, e tenha sido requerido por trabalhadores da empresa o pagamento de créditos garantidos pelo Fundo de Garantia Salarial, deve este requerer judicialmente a insolvência da empresa.

4 - Para efeito do cumprimento do disposto nos números anteriores, o Fundo de Garantia Salarial deve ser notificado, quando as empresas em causa tenham trabalhadores ao seu serviço:

a) Pelos tribunais judiciais, no que respeita ao requerimento do processo especial de insolvência e respectiva declaração;

b) Pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), no que respeita ao requerimento do procedimento de conciliação, à sua recusa ou extinção do procedimento.


Artigo 319.º
Créditos abrangidos
1 - O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317.º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior.

2 - Caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência.

3 - O Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respectiva prescrição.


Artigo 320.º
Limites das importâncias pagas
1 - Os créditos são pagos até ao montante equivalente a seis meses de retribuição, não podendo o montante desta exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida.

Da conjugação destes artigos verifica-se que o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, devidos por lei em caso de despedimento a trabalhadores quando os seus empregadores não podem pagar por estarem numa situação de insolvência, mas dentro dos limites assinalados no diploma.

Analisando agora a situação dos autos verifica-se que os créditos solicitados pela recorrente, de acordo com a matéria de facto dada como provada, são provenientes de prestação de serviços e não resultado de contrato de trabalho. Na verdade, de acordo com as normas anteriormente referidas, os créditos reclamados junto do Fundo de Garantia Salarial têm de ser provenientes de uma relação laboral titulada por contrato de trabalho, como expressamente vem referido nos mesmos.

Por essa razão vem a recorrente sustentar que ocorreu erro de julgamento da matéria de facto quando se conclui no n.º 4 que: no processo de insolvência da I..., que correu sob o nº 860/11.OTYVNG, a aqui Autora reclamou créditos no valor de 7 780,31 € mais juros de mora, perfazendo um total de 8 030,17 €, os quais créditos vieram a ser reconhecido e graduados como crédito comum, proveniente de serviços.

Refere que o Tribunal ao assim decidir ignorou o que vem referido no artigo 28º da sua pi e mesmo do documento n.º 5 junto com este articulado.

Analisando a situação em concreto verifica-se que a Autora exercia funções para a empresa insolvente mas como prestadora de serviços. Esta conclusão retira-se do alegado pela própria Autora na sua missiva dirigida o Administrador de Insolvência a fls. 20 e sgs. do PA (ver n.º 6 da matéria de facto dada como provada). Por seu lado encontra-se provado, e não vem posto em crise pela Autora, que os seus descontos para a Segurança Social, neste período foram feitos como trabalhadora independente e não como trabalhadora por conta da I... (n.º 5 da matéria de facto dada como provada).

Apesar da sua relação com a empresa ter como fundamento uma prestação de serviços, vem a Autora alegar que esta era falsa, uma vez que o que existia era um verdadeiro contrato de trabalho subordinado.

Só que esta alegação não se encontra reconhecida por nenhuma decisão judicial, e não se encontra sustentada em qualquer suporte documental que pudesse levar a entidade demandada a decidir de outra forma.

Por outo lado, a declaração do Administrador de Insolvência a fls. 21 do PA, e que fundamentou a tomada de posição do Tribunal a quo, quanto ao ponto 4 da matéria de facto dada como provada, refere expressamente que os créditos da recorrente eram de natureza comum e provenientes de serviços. Apenas no documento 5 junto com a pi, onde vêm elencadas as dezenas de créditos referentes a insolvência da empresa em causa, é que vem referido que os créditos em causa seriam provenientes de contrato de trabalho. No entanto, não havendo qualquer contrato de trabalho, e não estando essa relação laboral reconhecida por qualquer sentença judicial, pelos factos anteriormente descritos, tendo essencialmente como base a declaração do Administrador de Insolvência de fls. 21 do PA e o facto de a Autora estar inscrita, no período em causa na Segurança Social como trabalhador independente, tem de se concluir que a decisão do Tribunal a quo, quando referiu no ponto 4 que os créditos em causa foram graduados como créditos provenientes de serviços, não enferma de qualquer erro grosseiro para que se possa proceder à sua alteração.

Sustenta a recorrente que, ocorrendo dúvidas, se deveria ter ouvido o Administrador de Insolvência sobre a natureza dos referidos créditos. É de referir, em primeiro lugar, que não se levantam dúvidas quanto ao assim decidido. Na verdade foi o próprio Administrador de insolvência que emitiu a declaração e fls. 21 do PA onde se refere que o crédito da Autora é de natureza comum e referente a serviços. No que se refere à natureza jurídica da prestação de serviços da Autora com a empresa insolvente é matéria que não é do conhecimento directo do Administrador da insolvência nem é matéria a provar neste processo por simples declaração do mesmo. Aliás, a entidade demandada que dispunha da declaração de fls. 21 do PA não podia fazer outra coisa que não o indeferimento da pretensão da Autora. Não se vê assim que fosse relevante ouvir o Administrador de Insolvência sobre a questão ora em apreço.

Também não se compreende a alegação da recorrente nas suas conclusões 13 e 14 quando refere que em momento alguma a Ré/Recorrida colocou em causa que os créditos da Autora/Recorrente tinham sido reconhecidos no processo de insolvência como créditos com privilégio creditório, proveniente de contrato de trabalho. Constituirá assim a decisão ora em causa decisão surpresa.

A entidade demandada, no acto que indeferiu a pretensão da recorrente, vem referir o seguinte: Efectuada a análise dos requerimentos, dos documentos apresentados pelos requerentes e também pela consulta ao sistema de Informação da Segurança Social, constatou-se que, salvo melhor prova, os requerentes não foram trabalhadores da insolvente I... - Compra e Revenda de Imóveis, S.A. Neste sentido, consideram-se ilegítimas as pretensões dos requerentes acima identificados pela inexistência de contrato de trabalho, requisito exigido pelo art.º 317, da Lei n.º 35/2004, de 29/07.

Por seu lado na contestação vem a entidade recorrida referir que a requerente não foi trabalhadora da empresa I...- Compra a Revenda de Imóveis SA e que estava inscrita na Segurança Social, no período em causa, como trabalhadora independente. Refere ainda que o FGS apenas intervém quando exista contrato de trabalho. Ou seja, não há dúvidas que foi levantado o problema em causa nos autos, de forma clara e precisa, tendo a recorrente sustentado outra conclusão sobre os factos relatados, pelo que não estamos perante uma qualquer decisão surpresa.

Nas conclusões 13 a 17 vem a recorrente referir que tinha ainda invocado matéria de facto relevante para a decisão da causa nos artigos 23 a 27 da sua petição inicial e que não foi dada como assente. Está em causa, nomeadamente:

- na reclamação de crédito referida em 4º pediu ainda que o despedimento promovido pela Insolvente através de comunicação verbal dos seus responsáveis, fosse declarado ilícito, por ter sido efetuado sem justa causa – cf doc. 4 junto com a P.I.

- tendo ainda pedido, em consequência, que lhe fosse reconhecidos e graduados os créditos salariais devidamente descriminados na reclamação de créditos – cf. Doc. 4 junto com a P.I.

- A reclamação de crédito referida em 4º não foi impugnada por qualquer credor.

Esta matéria de facto, tendo em atenção o anteriormente referido em nada vem alterar a questão de fundo e sobre a qual já nos debruçámos. Não é pelo facto de a recorrente vir alegar que o seu contrato era um contrato de trabalho e não um contrato de prestação de serviços que conclusão a que se chegou pode ser alterada quando o pugnado pela recorrente não se encontra reconhecido por qualquer decisão judicial. A recorrente apenas efectuou descontos como trabalhadora independente, razão pela qual não pode vir a solicitar créditos de uma relação laboral que não se provou ter existido.

Esta questão não era passível de prova pelo Administrador de insolvência nem o Tribunal considera que não foi alegada matéria suficiente sobre a questão em apreço, como refere nas conclusões 18 a 30. A matéria constante dos autos é suficiente para a decisão da causa.

O Fundo de Garantia Salarial foi criado para, como já referimos, assegurar o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, devidos por lei em caso de despedimento a trabalhadores quando os seus empregadores não podem pagar por estarem numa situação de insolvência. Se não se provou que a Autora era trabalhadora por conta de outrem, mas que era trabalhadora independente e que efectuou descontos para a Segurança Social nesse âmbito, não pode pretender que os seus créditos obtidos neste âmbito possam ser ressarcidos através do Fundo de Garantia Salarial que tem outras finalidades.

Assim sendo, e tendo sido este o entendimento seguido pela decisão recorrida tem de se concluir que não podem proceder as conclusões da recorrente, não merecendo a decisão recorrida a censura que lhe é assacada e, em consequência, nega-se provimento ao recurso interposto.

3. DECISÃO

Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que goza.
Notifique

Porto, 14 de Julho de 2017
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco