Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00792/13.7BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/14/2017 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Joaquim Cruzeiro |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; FUNDO DE GARANTIA SALARIAL |
| Sumário: | O Fundo de Garantia Salarial tem como finalidade para assegurar o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, devidos por lei em caso de despedimento a trabalhadores quando os seus empregadores não puderem pagar por estarem numa situação de insolvência. Tendo-se provado que a Autora não era trabalhadora por conta de outrem, mas sim independente, e que efectuou descontos para a Segurança Social nesse âmbito, não pode agora pretender que os créditos assim obtidos possam vir a ser ressarcidos através do Fundo de Garantia Salarial.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | ZMHM |
| Recorrido 1: | Fundo de Garantia Salarial |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de se manter a decisão recorrida. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO ZMHM vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datado 29 de Abril de 2016, e que julgou improcedente a acção administrativa especial interposta contra o Fundo de Garantia Salarial, e onde era solicitado que devia: “Nestes termos e nos mais de direito, deve a presente acção ser julgada e, em consequência, serem declaradas nulas e de nenhum efeito as notificações efectuadas à Autora pelo Réu e juntas como docs. 2 e 3. O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no art.º 146º, nº 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de ser confirmada a sentença recorrida. As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar: — se ocorreu erro de julgamento pelo Tribunal a quo por considerar que não ocorrem pressupostos para que a Autora, ora recorrente, possa receber os créditos emergentes de uma relação laboral que refere ter tido com a empresa I...- Compra e Revenda de Imóveis, SA. Cumpre decidir. 2– FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DE FACTO Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos provaram-se os seguintes factos:
3º Nesse mesmo requerimento a Autora indicou como data de admissão ao serviço da Insolvente o dia 1/10/2010 e como data da cessação do contrato de trabalho o mês de Dezembro de 2010. 4º No processo de insolvência da I..., que correu sob o nº 860/11.OTYVNG, a aqui Autora reclamou créditos no valor de 7 780,31 € mais juros de mora, perfazendo um total de 8 030,17 €, os quais créditos vieram a ser reconhecido e graduados como crédito comum, proveniente de serviços: doc. fs. 21 do P.A. 5º No período de Outubro a Dezembro de 2010 a Autora não esteve inscrita na segurança social como trabalhadora por conta da I..., mas esteve-o como trabalhadora independente. Cf. fs. docs. 1 e 2 da contestação. 6º Na petição de reclamação de créditos acima referida a Autora alegou ser de facto trabalhadora dependente da I... e não corresponder à realidade o contrato escrito de prestação de serviços assinado por ambos, tudo como consta da cópia de fs. 20 a 5 do P.A. cujo teor aqui se dá como reproduzido. 7º Em 28/3/2013 incidiu sobre o requerimento da Autora a seguinte informação técnica dos serviços de apoio à actividade do Réu: INFORMAÇÃO Foram apresentados pelos requerentes, NTVM e ZMHM, requerimentos para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação. Efectuada a análise dos requerimentos, dos documentos apresentados pelos requerentes e também pela consulta ao sistema de Informação da Segurança Social, constatou-se que, salvo melhor prova, os requerentes não foram trabalhadores da insolvente I... - Compra e Revenda de Imóveis, S.A. Neste sentido, consideram-se ilegítimas as pretensões dos requerentes acima identificados pela inexistência de contrato de trabalho, requisito exigido pelo art.º 317, da Lei n.º 35/2004, de 29/07, nos seguintes termos: O Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos dos artigos seguintes. Pelas razões de facto e de direito invocadas, propõe-se o indeferimento das pretensões formuladas pelos requerentes acima identificados, com fundamento no não preenchimento do requisito exigido pelo art. 317º, da Lei n.º 35/2004, de 29/07. Fs. 24 do P.A. 8º Em 3 de Junho seguinte o Senhor Presidente do conselho de administração do Fundo exarou. Relativamente a esta informação, o seguinte despacho: “Concordo”. Fs. 26 do P.A. 2.2 – DE DIREITO Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA. Vejamos as normas mais importantes para o caso em apreço. Artigo 317.º Finalidade Artigo 318.º Situações abrangidas 2 - O Fundo de Garantia Salarial assegura igualmente o pagamento dos créditos referidos no número anterior, desde que se tenha iniciado o procedimento de conciliação previsto no Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro. 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o procedimento de conciliação não tenha sequência, por recusa ou extinção, nos termos dos artigos 4.º e 9.º, respectivamente, do Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro, e tenha sido requerido por trabalhadores da empresa o pagamento de créditos garantidos pelo Fundo de Garantia Salarial, deve este requerer judicialmente a insolvência da empresa. 4 - Para efeito do cumprimento do disposto nos números anteriores, o Fundo de Garantia Salarial deve ser notificado, quando as empresas em causa tenham trabalhadores ao seu serviço: a) Pelos tribunais judiciais, no que respeita ao requerimento do processo especial de insolvência e respectiva declaração; b) Pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), no que respeita ao requerimento do procedimento de conciliação, à sua recusa ou extinção do procedimento. Artigo 319.º Créditos abrangidos 2 - Caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência. 3 - O Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respectiva prescrição. Artigo 320.º Limites das importâncias pagas Da conjugação destes artigos verifica-se que o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, devidos por lei em caso de despedimento a trabalhadores quando os seus empregadores não podem pagar por estarem numa situação de insolvência, mas dentro dos limites assinalados no diploma. Analisando agora a situação dos autos verifica-se que os créditos solicitados pela recorrente, de acordo com a matéria de facto dada como provada, são provenientes de prestação de serviços e não resultado de contrato de trabalho. Na verdade, de acordo com as normas anteriormente referidas, os créditos reclamados junto do Fundo de Garantia Salarial têm de ser provenientes de uma relação laboral titulada por contrato de trabalho, como expressamente vem referido nos mesmos. Por essa razão vem a recorrente sustentar que ocorreu erro de julgamento da matéria de facto quando se conclui no n.º 4 que: no processo de insolvência da I..., que correu sob o nº 860/11.OTYVNG, a aqui Autora reclamou créditos no valor de 7 780,31 € mais juros de mora, perfazendo um total de 8 030,17 €, os quais créditos vieram a ser reconhecido e graduados como crédito comum, proveniente de serviços. Refere que o Tribunal ao assim decidir ignorou o que vem referido no artigo 28º da sua pi e mesmo do documento n.º 5 junto com este articulado. Analisando a situação em concreto verifica-se que a Autora exercia funções para a empresa insolvente mas como prestadora de serviços. Esta conclusão retira-se do alegado pela própria Autora na sua missiva dirigida o Administrador de Insolvência a fls. 20 e sgs. do PA (ver n.º 6 da matéria de facto dada como provada). Por seu lado encontra-se provado, e não vem posto em crise pela Autora, que os seus descontos para a Segurança Social, neste período foram feitos como trabalhadora independente e não como trabalhadora por conta da I... (n.º 5 da matéria de facto dada como provada). Apesar da sua relação com a empresa ter como fundamento uma prestação de serviços, vem a Autora alegar que esta era falsa, uma vez que o que existia era um verdadeiro contrato de trabalho subordinado. Só que esta alegação não se encontra reconhecida por nenhuma decisão judicial, e não se encontra sustentada em qualquer suporte documental que pudesse levar a entidade demandada a decidir de outra forma. Por outo lado, a declaração do Administrador de Insolvência a fls. 21 do PA, e que fundamentou a tomada de posição do Tribunal a quo, quanto ao ponto 4 da matéria de facto dada como provada, refere expressamente que os créditos da recorrente eram de natureza comum e provenientes de serviços. Apenas no documento 5 junto com a pi, onde vêm elencadas as dezenas de créditos referentes a insolvência da empresa em causa, é que vem referido que os créditos em causa seriam provenientes de contrato de trabalho. No entanto, não havendo qualquer contrato de trabalho, e não estando essa relação laboral reconhecida por qualquer sentença judicial, pelos factos anteriormente descritos, tendo essencialmente como base a declaração do Administrador de Insolvência de fls. 21 do PA e o facto de a Autora estar inscrita, no período em causa na Segurança Social como trabalhador independente, tem de se concluir que a decisão do Tribunal a quo, quando referiu no ponto 4 que os créditos em causa foram graduados como créditos provenientes de serviços, não enferma de qualquer erro grosseiro para que se possa proceder à sua alteração. Sustenta a recorrente que, ocorrendo dúvidas, se deveria ter ouvido o Administrador de Insolvência sobre a natureza dos referidos créditos. É de referir, em primeiro lugar, que não se levantam dúvidas quanto ao assim decidido. Na verdade foi o próprio Administrador de insolvência que emitiu a declaração e fls. 21 do PA onde se refere que o crédito da Autora é de natureza comum e referente a serviços. No que se refere à natureza jurídica da prestação de serviços da Autora com a empresa insolvente é matéria que não é do conhecimento directo do Administrador da insolvência nem é matéria a provar neste processo por simples declaração do mesmo. Aliás, a entidade demandada que dispunha da declaração de fls. 21 do PA não podia fazer outra coisa que não o indeferimento da pretensão da Autora. Não se vê assim que fosse relevante ouvir o Administrador de Insolvência sobre a questão ora em apreço. Também não se compreende a alegação da recorrente nas suas conclusões 13 e 14 quando refere que em momento alguma a Ré/Recorrida colocou em causa que os créditos da Autora/Recorrente tinham sido reconhecidos no processo de insolvência como créditos com privilégio creditório, proveniente de contrato de trabalho. Constituirá assim a decisão ora em causa decisão surpresa. A entidade demandada, no acto que indeferiu a pretensão da recorrente, vem referir o seguinte: Efectuada a análise dos requerimentos, dos documentos apresentados pelos requerentes e também pela consulta ao sistema de Informação da Segurança Social, constatou-se que, salvo melhor prova, os requerentes não foram trabalhadores da insolvente I... - Compra e Revenda de Imóveis, S.A. Neste sentido, consideram-se ilegítimas as pretensões dos requerentes acima identificados pela inexistência de contrato de trabalho, requisito exigido pelo art.º 317, da Lei n.º 35/2004, de 29/07. Por seu lado na contestação vem a entidade recorrida referir que a requerente não foi trabalhadora da empresa I...- Compra a Revenda de Imóveis SA e que estava inscrita na Segurança Social, no período em causa, como trabalhadora independente. Refere ainda que o FGS apenas intervém quando exista contrato de trabalho. Ou seja, não há dúvidas que foi levantado o problema em causa nos autos, de forma clara e precisa, tendo a recorrente sustentado outra conclusão sobre os factos relatados, pelo que não estamos perante uma qualquer decisão surpresa. Nas conclusões 13 a 17 vem a recorrente referir que tinha ainda invocado matéria de facto relevante para a decisão da causa nos artigos 23 a 27 da sua petição inicial e que não foi dada como assente. Está em causa, nomeadamente: - na reclamação de crédito referida em 4º pediu ainda que o despedimento promovido pela Insolvente através de comunicação verbal dos seus responsáveis, fosse declarado ilícito, por ter sido efetuado sem justa causa – cf doc. 4 junto com a P.I. - tendo ainda pedido, em consequência, que lhe fosse reconhecidos e graduados os créditos salariais devidamente descriminados na reclamação de créditos – cf. Doc. 4 junto com a P.I. - A reclamação de crédito referida em 4º não foi impugnada por qualquer credor. Esta matéria de facto, tendo em atenção o anteriormente referido em nada vem alterar a questão de fundo e sobre a qual já nos debruçámos. Não é pelo facto de a recorrente vir alegar que o seu contrato era um contrato de trabalho e não um contrato de prestação de serviços que conclusão a que se chegou pode ser alterada quando o pugnado pela recorrente não se encontra reconhecido por qualquer decisão judicial. A recorrente apenas efectuou descontos como trabalhadora independente, razão pela qual não pode vir a solicitar créditos de uma relação laboral que não se provou ter existido. Esta questão não era passível de prova pelo Administrador de insolvência nem o Tribunal considera que não foi alegada matéria suficiente sobre a questão em apreço, como refere nas conclusões 18 a 30. A matéria constante dos autos é suficiente para a decisão da causa. O Fundo de Garantia Salarial foi criado para, como já referimos, assegurar o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, devidos por lei em caso de despedimento a trabalhadores quando os seus empregadores não podem pagar por estarem numa situação de insolvência. Se não se provou que a Autora era trabalhadora por conta de outrem, mas que era trabalhadora independente e que efectuou descontos para a Segurança Social nesse âmbito, não pode pretender que os seus créditos obtidos neste âmbito possam ser ressarcidos através do Fundo de Garantia Salarial que tem outras finalidades. Assim sendo, e tendo sido este o entendimento seguido pela decisão recorrida tem de se concluir que não podem proceder as conclusões da recorrente, não merecendo a decisão recorrida a censura que lhe é assacada e, em consequência, nega-se provimento ao recurso interposto. 3. DECISÃO Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Porto, 14 de Julho de 2017 |