Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00575/05.8BEPNF |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/08/2007 |
| Relator: | Fernanda Brandão |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - NULIDADE/ANULABILIDADE DO ACTO DE LIQUIDAÇÃO |
| Sumário: | I-A audiência prévia dos interessados e a fundamentação dos actos tributários, embora configuem princípios estruturantes da actividade administrativa e consequentemente formalidades essenciais, apenas determinam, em princípio, a anulabilidade do acto que os não observe, razão pela qual, não tendo sido deduzida impugnação dentro do prazo legalmente estabelecido, ela é intempestiva. II-Afastada que esteja a tese da eventual nulidade do acto impugnado e consequente possibilidade de arguição a todo o tempo, o recurso tendente à revogação da decisão que concluiu pela extemporaneidade da impugnação, está votado ao insucesso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO TEARTECE-, Lda., com sede em Couto, Sta. Cristina, veio recorrer da sentença proferida pela senhora juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou improcedente, por caducidade do direito de a deduzir, a impugnação judicial da liquidação oficiosa de IRC, n° 8310029584, relativa ao exercício de 1998, no valor de €100.875,41. Nas alegações concluiu o seguinte: I.A impugnação interposta tem como base a arguição de nulidade do acto - liquidação oficiosa. II.Nos termos gerais do direito, a arguição da nulidade pode ser feita em qualquer altura, i.e., in casu, não há qualquer impedimento para ser conhecido o pedido da Impugnante, não podendo proceder a excepção de caducidade do direito impugnatório. III.A nulidade do acto impugnado está consubstanciada na violação do direito constitucional de participação (art. 60º, n°1, al. a) e d) da Lei Geral Tributária, e art. 267°, n° 5 da Constituição da República Portuguesa). IV.E ainda fundamentada na violação do dever constitucional de fundamentação dos actos administrativos, in casu, fiscais (art. 36°, n° 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, art. 77º da da Lei Geral Tributária, e art. 268°, n° 3, da Constituição da República Portuguesa). V.O acto foi tempestivamente impugnado por estar ferido de vícios que implicam a sua nulidade, por violação do “princípio da participação”, do “direito de audição antes da liquidação” e do “direito de audição antes da aplicação de métodos indirectos”. VI.O acto está ainda ferido de nulidade porque também enferma do vício de falta de fundamentação, dada a total inexistência de qualquer exposição e/ou explicação das razões, dos critérios, dos métodos e da matéria e dados tributários de suporte. VII.A Administração Fiscal revela grosseiro desrespeito e não aplicação das regras do art. 90°, da LGT, ex vi al. c) do n° 1, do art. 83° do CIRC, por não ter considerado os dados e elementos que dispunha e ainda dispõe, em prejuízo da verdade material, que devidamente atendidos, por si só, teriam levado a um resultado da liquidação oficiosa total e substancialmente diferente. VIII.Malgré tout, a Impugnante apresentou em 15 de Outubro de 2002 a declaração em falta modelo 22 de 1998 que, desde logo - em cumprimento pelas regras do art. 90°, da LGT, ex vi al. c), do n° 1, do art. 83° do CIRC -, ou tinha que ter levado à revogação da anterior liquidação oficiosa, ou - se assim não se entendesse-, pelo menos, tinha que ter levado a um processo de averiguação e correcção da declaração mod. 22 de 1998, mediante os critérios, métodos e dados que levaram à liquidação oficiosa anterior. IX.A liquidação referente ao IRC de 1998 deverá sempre ser produzida com base no mod. 22 apresentado pela Impugnante, produzindo todos os seus efeitos, na medida em que foi já notificada à Impugnante. X.Ou, como única alternativa de intervenção da Administração Fiscal na liquidação referente ao IRC de 1998, teria sempre que ser produzida liquidação com base na audição da Requerente e tendo em conta todos os elementos detidos pela AF -incluso o respectivo mod. 22 apresentado. Termos em que, no sentido dos pedidos da impugnação interposta deverá sempre o presente recurso proceder na totalidade e ser revogada a sentença do Tribunal a quo. Não foram apresentadas contra-alegações. O exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso por entender que a audiência prévia dos interessados e a fundamentação dos actos tributários, embora configuem princípios estruturantes da actividade administrativa e consequentemente formalidades essenciais, apenas determinam, em princípio, a anulabilidade do acto que os não observe, razão pela qual, não tendo sido deduzida impugnação dentro do prazo legalmente estabelecido, terão de improceder as conclusões da recorrente-cfr. fls. 91 e verso. Colhidos os vistos foi o processo submetido à Conferência para julgamento. FUNDAMENTOS DE FACTO Na sentença posta em causa foi dada como provada a seguinte factualidade que ora se submete a numeração: 1-A presente impugnação deu entrada no dia 14.11.2005. 2-A ora impugnante foi notificada da decisão final da Reclamação Graciosa em 26 de Outubro de 2005. Por estar documentalmente demonstrada nos autos e ter interesse para a decisão da causa, adita-se a seguinte factualidade nos termos do artº 712º, nº 1, al. a), do CPC: 3-A impugnante apresentou, em 15/10/2002, uma declaração Modelo 22 e, em 20/02/2004, apresentou uma petição dirigida ao ex.mo Senhor Director-Geral dos Impostos, que deu origem ao processo de reclamação graciosa n.° 188005/400049.8 que viria a ser indeferida na data aludida no número anterior. DE DIREITO O presente recurso dirige-se à sentença do TAF de Penafiel que, como já se disse, julgou improcedente, por caducidade, a impugnação judicial deduzida pela aqui recorrente. Vejamos, pois, se é passível de censura. No discurso jurídico fundamentador da sua decisão, a senhora juíza a quo argumentou o seguinte “O direito de audiência prévia não é um direito fundamental cuja preterição acarrete, em geral, a nulidade do acto.” (....) “Resulta dos autos, que está esgotado o prazo previsto no artigo 102°, n°2, do C.P.P.T. Trata-se de um prazo de natureza substantiva e a sua contagem efectua-se nos termos do art. 279° do Código Civil por força do teor do art. 20°, n.° l do Código de Procedimento e de Processo Tributário (C.P.P.T.). Ora tendo a impugnante apresentado a impugnação “sub judice” no dia 14.11.2005, é evidente que já havia ocorrido o termo do prazo de 15 dias para o efeito fixado, sendo manifesta assim, a intempestividade da impugnação. A caducidade é uma excepção peremptória, de conhecimento oficioso, que determina que a Fazenda Pública seja absolvida do pedido por força do disposto nos artigos 493°, n.°s 1 e 3 e 496° do Código de Processo Civil.” Efectivamente, assim é, ou seja, o prazo de impugnação judicial é peremptório, substantivo ou de caducidade e de conhecimento oficioso, pois os direitos do Estado consubstanciados em actos tributários são direitos indisponíveis (vd. Cons. Jorge Lopes de Sousa, CPPT Anotado, Vislis, 2003, pág. 459). Sendo prazo de caducidade, esta só é impedida pela prática, dentro do prazo legal, do acto a que a lei atribui efeito impeditivo daquela (artigos 298°, n° 2, e 331°, n° 1, do Código Civil), não valendo as regras relativas aos actos processuais, em que se incluem as dos n°s 5 e 6 do artigo 145° do CPC (vd. neste sentido, obra citada, pág. 181 e, entre outros, o acórdão do STA, de 4/7/2001, rec. 25789, in www.dgsi.pt). O decurso do respectivo prazo de caducidade extingue o direito de impugnação judicial, devendo a respectiva petição inicial ser indeferida liminarmente com esse fundamento. Quanto à forma de contagem deste prazo, há que atender ao disposto no n° 1 do artigo 20° do CPPT, remissivo para o artigo 279° do Código Civil. Assim, o prazo para apresentação de impugnação judicial é contínuo, correndo seguidamente, sem qualquer interrupção ou suspensão, transferindo-se para o primeiro dia útil subsequente, quando termine em Domingo, dia feriado ou férias judiciais. Ora, nos termos do artº 102º, nº 2, do CPPT, “Em caso de indeferimento de reclamação graciosa, o prazo de impugnação será de 15 dias após a notificação”. Como resulta da matéria de facto provada, à data da apresentação da presente impugnação, já tinha decorrido o prazo de 15 dias contados da notificação (que terminou em 10/11/2005), conforme preceitua o n.° 2, do citado art.° 102°. De realçar que a matéria factual vertida no probatório não foi minimamente posta em causa pela recorrente. Logo, nos termos atrás assinalados, é óbvio que a petição inicial de impugnação apresentada em 14/11/2005 é intempestiva. Não tendo esta questão sido decidida em sede de despacho liminar, só podia agora conduzir à improcedência do pedido. Dir-se-á ainda que os alegados vícios do acto tributário de liquidação objecto de impugnação se reportam à eventual violação do direito de audiência prévia e à falta de fundamentação, mas que, por consubstanciarem vícios formais ou procedimentais, apenas determinariam a anulabilidade do acto impugnado e não a nulidade do mesmo, conforme sustentado pela recorrente. Tal significa que não pode ser acolhida a versão desta e que aponta no sentido da tempestividade da impugnação por assentar num pedido que tem por base a arguição da nulidade do acto impugnado (o que se traduziria na possibilidade da sua invocação a todo o tempo). Na verdade, a prévia audiência dos interessados, nos termos do preceituado nos art.ºs 100° e 103° do CPA e 58°, n.º 3, do DL n.º 445/91, de 20 de Novembro, constitui uma manifestação do poder de participação dos cidadãos na formação das decisões que lhes digam respeito a que alude o art.º 8° do mesmo Código, e destina-se essencialmente a contribuir para um mais cabal esclarecimento dos factos e uma mais adequada e justa decisão, ao mesmo tempo que permite ao interessado defender os seus direitos ou interesses legítimos. Tal como a necessidade de fundamentação dos actos tributários, configura um princípio estruturante da actividade administrativa; todavia, a sua omissão constitui a preterição de uma formalidade legal do procedimento tributário conducente à eventual anulabilidade do acto final de liquidação. Com efeito, a jurisprudência da Secção do Contencioso Administrativo do STA tem formado uma sólida orientação no sentido de que os vícios de forma não impõem, necessariamente, a anulação do acto a que respeitam, e que as formalidades procedimentais essenciais se degradam em não essenciais se, apesar delas, foi dada satisfação aos interesses que a lei tinha em vista ao prevê-las -(neste sentido, cfr. o ac. do STA de 06/12/2006, no rec. nº 0496/06, em cujo sumário pode ler-se: I-O direito de audiência constitui uma manifestação do princípio do contraditório pois que, dessa forma, não só se possibilita o confronto dos pontos de vista da Administração com os do Administrado como também se permite que este requeira a produção de novas provas que invalidem, ou pelo menos ponham em causa, os caminhos que a Administração intenta percorrer. II-E, porque assim, e porque a mesma constituiu uma formalidade essencial a violação da referida norma procedimental ou a sua incorrecta realização tem como consequência normal a ilegalidade do próprio acto final e a sua consequente anulabilidade. III-Todavia, nem sempre assim acontece pois, em certos casos, a lei dispensa o seu cumprimento (vd. art.º 103.º do CPA e 2 e 3 do art.º 60.º da LGT) e, noutros, a mesma pode degradar-se em formalidade não essencial e, portanto, ser omitida sem que daí resulte ilegalidade determinante da anulação do acto-vide ainda, entre tantos outros, os seguintes acórdãos:de 13/07/89, no recurso nº 18270, in Apêndice ao D.R. de 30-4-91; de 17/12/97, no recurso nº 36001, in BMJ nº 472, pág. 246; de 20/11/97, no recurso nº 41719, in Cadernos de Justiça Administrativa nº 13, pág. 14; de 3/10/01, no recurso nº 36037, in Apêndice ao D.R. de 23-10-03). Como também se pode ler no sumário do ac. do TCA sul de 05/06/2007, no rec. nº 01647/07,1.Nos termos do art.º 60.º da LGT, na redacção da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, o exercício do direito de audição, ainda que não de forma cumulativa, deve, no entanto, ser facultado nas distintas fases elencadas nas als. a) a e), do seu n.º 1, sendo que, se o não tiver sido antes e de forma excludente, deve sê-lo, por princípio, antes da concretização do acto tributário de liquidação. 2.O não facultar o exercício de tal direito aos contribuintes, apenas pode ocorrer sem violação da ordem jurídica, se e na medida em que, ou ele seja dispensado nos termos do plasmado nos n.ºs 2 e 3 do referido art.º 60.º, da LGT, ou a lei prescreva em sentido diverso, tal como se contempla no seu n.º 1. 3.A preterição de tal formalidade, por princípio essencial, se converte em não essencial ou em mera irregularidade, sem implicação ao nível da estabilidade do acto decidido, se independentemente do exercício de tal direito, aquele acto sempre tivesse de ser da mesma natureza e medida. Em suma, afastada que está a tese da eventual nulidade do acto impugnado e consequente possibilidade de arguição a todo o tempo, improcedem todas as conclusões da recorrente. Tal equivale a dizer que a decisão posta em crise, que julgou extemporânea a impugnação, terá de manter-se na ordem jurídica. DECISÃO Em face do exposto, acordam os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se em 05 Ucs a taxa de justiça. Notifique e D.N.. Porto, 08/11/2007 Fernanda Brandão Francisco Rothes Fonseca Carvalho |