Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00040/22.9BEVIS |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/19/2022 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Tiago Miranda |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DOS ACTOS DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL: CASO JULGADO, SEGUNDO PEDIDO DE PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES |
| Sumário: | I – Para que não ocorra a excepção dilatória do caso julgado material no processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal, basta que não seja a mesma a decisão reclamada num e noutro processos – mesmo que uma e outra tenham sido proferidas no mesmo processo de execução e sobre outros tantos pedidos de pagamento da quantia exequenda em prestações. II - Não se pode invocar o artigo 200º nº 1 para indeferir um novo pedido de pagamento em prestações, se um anterior plano não tiver sido requerido – o que implica aceitação – ou, ao menos, tacitamente aceite. III – Não há aceitação tácita de um plano de pagamento em prestações não requerido sem que o executado, notificado nos termos e para os efeitos da parte final do nº 2 do artigo 198º nº 3 do CPPT, tenha apresentado o requerimento de prestação de garantia ou sua dispensa, se ainda o não fez, ou solicitado a guia para pagamento da primeira prestação, nos termos dos artigos 93º nº 2 e 196º nº 8 do CPPT |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT) interpôs o presente recurso de apelação relativamente à sentença de 11/03/2022, do Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou procedente a reclamação judicial apresentada por AA..., NIF (…), e AP..., NIF (…), com os demais sinais dos autos, relativamente à decisão do Órgão de Execução Fiscal de Viseu, pela qual foi indeferido o seu requerimento, apresentado na execução fiscal nº 3344201___________ do serviço de Finanças de Seia, de pagamento em prestações da dívida exequenda, pelo máximo permitido por lei, com isenção de prestação de garantia, ou, em alternativa, com a aceitação como tal dos bens que já constam dos autos, ordenando que a mesma AT reapreciasse o requerimento indeferido. Termina a sua alegação com as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES Assim, nos termos dos artigos 639º e 640º do Código de Processo Civil: a) Foi violado pela douta sentença o artigo 580/1 e 2 do CPC, ex vi artigo 2º CPPT. Verificação da excepção dilatória de caso julgado. Pedido de absolvição da fazenda pública da instância. Sem conceder, violação, pela douta sentença, dos artigos 196/4 e 5, e 200/1, ambos do CPPT, por falta de enquadramento legal do pedido de pagamento em prestações da dívida exequenda. b) Nos termos do artigo 580/1 e 2 do Código de Processo Civil “1 - As excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado. 2 - Tanto a excepção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior”. Prevê o artigo 581º também do CPC que “1 - Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. 2 - Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. 3 - Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. 4 - Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido”. c) Os presentes autos – processo nº 40/22.9BEVIS – têm como objecto o PEF nº 1279200_____________, em que são executados os ora reclamantes, tendo como fundamento ou causa de pedir a decisão de indeferimento do pedido (renovado/ efectuado pela segunda vez) de pagamento da divida em 60 prestações mensais, e que deu conta aos reclamantes (também pela segunda vez) da falta de enquadramento legal do pedido de dispensa de prestação de garantia, datado de 02/12/2021. d) O processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal nº ...0..., que também correu termos neste Tribunal, teve também como objecto o mesmo processo de execução fiscal nº 1279200_____________, em que são executados os ora reclamantes, e teve como fundamento ou causa de pedir também a decisão proferida (e agora reiterada) «“do indeferimento do pedido de pagamento em 60 prestações e isenção de prestação de garantia, nos termos do artigo 276º e sgs. do Código de Procedimento e de Processo Tributário renovaram os referidos pedidos, “renovando e reforçando a fundamentação do seu pedido anterior…”» - cfr. douta sentença proferida no processo 456/20..... e) Em ambos os processos procuram os executados/ reclamantes dirimir a decisão de indeferimento – reiterada pela segunda vez – do pedido de pagamento da divida em 60 prestações mensais e da falta de enquadramento legal do pedido de dispensa de prestação de garantia, pelo que se verificarão os requisitos do caso julgado, uma vez que, no processo nº 456/20...., o Tribunal, ao decidir não se estar “perante uma situação de prejuízo irreparável alicerçador da subida e apreciação imediata da reclamação. O acto reclamado não é por si só lesivo pelo que não é este o momento para se conhecer do mérito da presente reclamação … Pelo exposto, após trânsito, remeta os presentes autos ao Órgão de Execução fiscal com vista ao prosseguimento dos mesmos devendo subir a este tribunal, se necessário, a final”, f) E ao acatarem a decisão do Tribunal, não recorrendo, os reclamantes aceitaram a decisão de indeferimento do órgão de execução fiscal – agora reiterada –, do pedido de pagamento da divida em 60 prestações mensais e da falta de enquadramento legal do pedido de dispensa de prestação de garantia, e o seu deferimento em 36 prestações mensais, cujo incumprimento foi constatado pelo órgão de execução fiscal. g) A decisão de indeferimento do órgão de execução fiscal – agora reiterada –, do pedido de pagamento da divida em 60 prestações mensais e da falta de enquadramento legal do pedido de dispensa de prestação de garantia (e o seu deferimento em 36 prestações mensais) consolidou-se na ordem jurídica com o trânsito em julgado da sentença proferida no processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal nº ...0.... h) Como salientado pelo Ministério Público no seu Parecer, “os executados não suscitaram oportunamente a reapreciação jurisdicional dessa decisão, pois dela não interpuseram recurso. Não podem agora, sob pena de violação do caso julgado, apresentar nova reclamação com os mesmos fundamentos”. i) Verificar-se-á, assim, a excepção dilatória do caso julgado com a consequente absolvição da fazenda pública da instância. j) Sem conceder, violação, pela douta sentença, dos artigos 196/4 e 5, e 200/1, ambos do CPPT, por falta de enquadramento legal do pedido de pagamento em prestações da dívida exequenda. k) Como evidenciado pelo órgão de execução fiscal, os executados não se conformando com a decisão de indeferimento, que recaiu sobre o seu novo pedido de pagamento em 60 prestações da divida em cobrança no PEF n.º 1279200_____________ e sobre o novo pedido de isenção de garantia, apresentaram o requerimento de reclamação sub judice, porquanto, entendem que o acto reclamado é ilegal, porque violador do regime plasmado nos artigos 196º a 199º do CPPT, bem como do princípio da decisão, constante do artigo 56º da LGT, dado que, entendem que não se verificou o incumprimento de qualquer plano prestacional anterior, bem como defendem que dos autos executivos resulta que se encontram preenchidos os pressupostos do artigo 196/5 do CPPT e do artigo 52/4 da LGT. l) Os reclamantes ora recorridos carecem de razão, sendo de manter na ordem jurídica o despacho reclamado, se não vejamos, m) Em 11/11/2021, os reclamantes ora recorridos remeteram ao SF de Seia um requerimento, com referência ao PEF n.º 1279200_____________, através do qual solicitaram, ao abrigo do disposto no artigo 196/5 do CPPT, o pagamento da divida em 60 prestações mensais e sucessivas e requereram a dispensa de prestação de garantia, nos termos dos artigos 170.º e 199/3 do CPPT e 52/4 da LGT. n) Por despacho proferido pela directora de finanças da Guarda datado de 02/12/2021, foi indeferido o pedido de pagamento da divida em cobrança coerciva no PEF n.º 1279200_____________, em 60 prestações mensais e recusado o pedido de dispensa de garantia por falta de enquadramento legal. o) A decisão de indeferimento do pedido de pagamento em prestações que havia sido remetido à AT em 11/11/2021, ora recorrente, assentou, sucintamente, no facto de que tendo, os Executados já beneficiado da concessão de plano prestacional da divida sub judice, em 36 prestações, nos termos do artigo 196/4 do CPPT e tendo os mesmos incumprido o plano, não poderem os mesmos, novamente, beneficiar, no mesmo processo de execução fiscal e quanto à mesma divida, de novo plano prestacional, conforme decorre do nº 1 do artigo 200.º CPPT. p) Ora, tal como descrito no acto reclamado, em 30/09/2020, os reclamantes ora recorridos solicitaram junto da AT, com referência ao PEF aqui em causa, o pagamento da divida em 60 prestações mensais e sucessivas com dispensa de garantia. q) Por despacho da directora de finanças da Guarda de 10/11/2020, foi indeferido o pedido de pagamento da divida em 60 prestações mensais e autorizado o pagamento em 36 prestações. r) A decisão de indeferimento do pedido de pagamento em 60 prestações mensais assentou, sucintamente, no facto de os executados ora recorridos não terem alegado quais os factos específicos que evidenciem a notória dificuldade económica e as previsíveis consequências económicas do pagamento da divida de uma só vez ou em 36 prestações, tal como exige o n.º 1 do artigo 74.º da LGT, artigo 342.º do Código Civil (CC) e artigo 196/5 do CPPT, nem terem junto qualquer elemento de prova que demonstrasse o preenchimento dos requisitos previsto no artigo 196/5 do CPPT. s) Tendo, contudo, sido autorizado o pagamento da divida em 36 prestações, nos termos do regime regra previsto no artigo 196/4 do CPPT, uma vez que, os mesmos não lograram demonstrar a notória dificuldade económica e as previsíveis consequências económicas do pagamento da divida, tal como lhes competia, nos termos dos artigos 196/5 e 170/3, ambos do CPPT. t) Nessa mesma decisão de 10/11/2020, foi indeferido o pedido de dispensa de prestação de garantia, dado que o pedido não reunia os pressupostos legais previstos no artigo 52/4 da LGT e 170.º do CPPT, para que os Executados pudessem beneficiar do mesmo. u) Dessa decisão reagiram os Executados através de Reclamação dos actos do órgão de execução fiscal que correu termos no TAF de Viseu sob o processo n.º 456/20..... v) Em sede do Processo de Reclamação dos actos do órgão de execução fiscal n.º ...0... – de conhecimento oficioso, nos termos do artigo 412/2 do CPC –, foi proferida decisão, transitada em julgado, que mandou remeter os autos ao órgão de execução fiscal para prossecução dos mesmos, dada a ausência de prejuízo irreparável da decisão proferida pela directora de finanças da Guarda de 10/11/2020. w) Do plano prestacional autorizado pela AT para pagamento da divida em 36 prestações, os Executados não pagaram qualquer prestação. x) Notificados em 24/09/2021, através do Oficio n.º ...25, para regularizarem os pagamentos em falta, nos termos do artigo 200/1 do CPPT, não o fizeram. y) Os Reclamantes ora recorridos não procederam ao pagamento de qualquer das 36 prestações do plano prestacional que havia sido autorizado pela AT, tendo o mesmo sido extinto por incumprimento. z) In casu, resulta demonstrado que os Executados ora recorridos já beneficiaram da possibilidade de proceder ao pagamento da divida em 36 prestações mensais, com referência à mesma divida e ao mesmo processo de execução fiscal, visto que na sequência do pedido de pagamento da divida em 60 prestações mensais, atendendo a que não se encontravam demonstrados os requisitos do artigo 196/5 do CPPT, foi deferido plano prestacional de 36 prestações de acordo com o regime regra no artigo 196/4 do CPPT. aa) Tendo os mesmos sido excluídos do plano por incumprimento dado não terem pago qualquer prestação, assim como decidido na decisão ora reclamada, não poderão os reclamantes beneficiar de novo plano, nos termos dos artigos 196.º e 200/1 do CPPT, devendo a execução prosseguir com os seus tramites. bb) Note-se que, contrariamente ao defendido pelos reclamantes ora recorridos, não se verifica a violação ao principio da decisão previsto no artigo 56/1 da LGT, sendo certo que a AT pronunciou-se expressamente sobre o pedido de pagamento em prestações e sobre o pedido de isenção de garantia tendo decidido pelo seu indeferimento. cc) Ou seja, a AT, em face a pretensão do interessado tomou uma decisão fundamentada, reflectida no despacho da directora de finanças da Guarda de 02/12/2021 e comunicou-a aos Executados, tanto mais que estes vieram reagir contra essa decisão. dd) E não é pelo facto da AT não ter atendido a pretensão dos Reclamantes que a mesma violou o dever de decisão. ee) Tal como evidenciado na decisão reclamada, das normas previstas nos artigos 189/6 e 200/1 do CPPT resulta que, uma vez excluídos os executados do plano prestacional, o processo de execução fiscal prossegue os seus regulares termos, não podendo aqueles beneficiar, de novo, do regime de pagamento em prestações, que consubstancia um regime excepcional. ff) Assim, tendo sido deferido plano prestacional em 36 prestações mensais, por apenas se verificarem os pressupostos do artigo 196/4 do CPPT, a verdade é que os Executados não procederam ao pagamento de qualquer prestação tendo incumprido o plano que foi autorizado. gg) Não podem agora beneficiar de novo plano de pagamento em prestações para a mesma divida. hh) No que concerne ao pedido de isenção de garantia, dúvidas não subsistem que face ao indeferimento do pedido de pagamento em prestações e à inexistência de contencioso para a discussão da legalidade da divida, o mesmo não tem enquadramento legal. ii) Isto porque, a isenção de prestação de garantia apenas pode ser autorizada, nos termos do disposto no artigo 52/4 da LGT e 170.º do CPPT, quando seja autorizado o pagamento da divida em prestações ou, quando exista contencioso contra a legalidade da divida. jj) Sendo que, a mera isenção de garantia desacompanhada do deferimento de plano prestacional, in casu, não teria qualquer efeito útil, dado que, por si só não permite suspender o processo de execução fiscal e como tal não teria qualquer efeito na normal tramitação do PEF. kk) Assim, tal como decidido na decisão reclamada, considera-se que o pedido de isenção de garantia carece de enquadramento legal, não tendo os reclamantes ora recorridos carreado aos autos factos e elementos susceptíveis de alterar o acto reclamado. ll) Posto isto, o acto reclamado não enferma de qualquer ilegalidade que o inquine, devendo como tal manter-se na ordem jurídica. mm) Pelo exposto, deverá ser concedido provimento ao recurso e revogada a douta sentença recorrida, nos termos supra expostos, devendo a fazenda pública ser absolvida da instância por verificação da excepção dilatória de caso julgado, e, sem conceder deverá, pelo seu demérito, improceder a presente reclamação, mantendo-se na ordem jurídica a decisão de indeferimento do órgão de execução fiscal, proferida no âmbito do PEF nº 1279200_____________, do indeferimento (pela segunda vez) do pedido de pagamento da divida em 60 prestações mensais, e que deu conta aos reclamantes (também pela segunda vez) da falta de enquadramento legal do pedido de dispensa de prestação de garantia. Pelo que, com o mais que Vossas Excelências se dignarão suprir, deve ser dado provimento ao recurso e em consequência ser revogada a douta sentença recorrida.» Notificados, os Recorridos não responderam à alegação da Recorrente. O Digno Magistrado do Ministério Público apresentou douto parecer no sentido da procedência do recurso, de que transcrevemos o seguinte: «(…) Assim, a questão principal objecto deste recurso consiste no seguinte: - Deve ou não, nos nossos autos, a AT ser absolvida da instância por verificação da excepção dilatória de caso julgado, já que no âmbito da RAOEF nº 456/20.5 BEVIS (TAF de Viseu), com os mesmos sujeitos processuais, causa de pedir e pedido, o Tribunal, ao decidir não se estar “perante uma situação de prejuízo irreparável alicerçador da subida e apreciação imediata da reclamação. O acto reclamado não é por si só lesivo pelo que não é este o momento para se conhecer do mérito da presente reclamação … Pelo exposto, após trânsito, remeta os presentes autos ao Órgão de Execução fiscal com vista ao prosseguimento dos mesmos devendo subir a este tribunal, se necessário, a final”, os executados/recorridos ao acatarem a decisão do Tribunal, não recorrendo – de modo que a sentença transitou em julgado – os reclamantes aceitaram a decisão de indeferimento do anteriormente praticado pelo órgão de execução fiscal, pelo que não podem novamente suscitar a mesma questão. Compulsado os autos e com interesse para o recurso em causa, o Meritíssimo Juiz de Direito a quo considerou factos provados e não provados na sentença recorrida, os factos vertidos de fls. 2 a 5 da sentença, que brevitatis causa se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. Vejamos. Com interesse para a boa resolução dos nossos autos, resulta dos factos assentes na sentença recorrida ora posta em crise, que: Relativamente à dívida que subjaz ao processo de execução fiscal nº 1279200_____________, instaurado pelo SF de Seia contra os ora reclamantes/recorridos, objecto dos presentes autos – liquidação adicional de IRS/1997, no valor de 386.471,19 €: a) - Já foi dirimida a sua legalidade no âmbito do processo nº 499/04...., o qual subiu ao STA e ao Tribunal Constitucional, tendo transitado em julgado em Setembro de 2019; b) - Já foi dirimida a sua exigibilidade no âmbito do processo 121/20.... (alegação da prescrição da dívida exequenda), a qual foi julgada improcedente; c) - Já foi dirimida a legalidade dos actos praticados no processo de execução fiscal no âmbito das RAOEF, nos processos nº 77/20.2 BECTB (objecto de recurso para e sufragado pelo TCA Sul), 78/20.0 BECTB (ambas julgadas improcedentes) e, finalmente, no âmbito do processo nº 456/20.5 BEVIS, nomeadamente a legalidade dos actos de penhora realizados e o indeferimento do pagamento em 60 prestações mensais e seu deferimento em 36 prestações mensais. Descrentes da bondade das decisões judiciais prolatadas, transitadas, os reclamantes repetem ad infinitum, agora nos presentes autos – processo nº 40/22.... – os pedidos, as causas de pedir e os argumentos já dirimidos, quer em sede de procedimento administrativo, quer em sede de processo judicial. (…) Segue-se aqui uma cópia das “conclusões” m) a v) das alegações da Recorrente. Destarte, mal andou a sentença recorrida em concordar com os fundamentos esgrimidos pelos reclamantes/recorridos nesta sede. Ademais e uma vez que as questões suscitadas no presente recurso se encontram brilhantemente analisadas pela recorrente, a cuja fundamentação integralmente aderimos por não vislumbrarmos razão válida para dela divergir, temos de concluir, como ali, que: (…) Segue-se a transcrição das “conclusões” c) a h) das alegações da Recorrente. : A sentença transita em julgado, tornando-se firme, quando, pelo valor da causa ou por outro factor previsto na lei, não seja admissível recurso ordinário ou reclamação. A definição de sentença transitada em julgado consta do artigo 628.º do Código de Processo Civil (CPC). O trânsito em julgado ocorre: i) em razão do valor da causa (de acordo com o nº 1 do art.º 629.º do CPC, o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal); ii) quando se esgotam os recursos admissíveis; e iii) quando expira o prazo de interposição de recurso ordinário ou haja renúncia ao recurso. Em qualquer caso, o trânsito em julgado só opera se, no tocante à última decisão proferida, não tiver havido arguição de nulidade ou reforma da sentença. A firmeza ou definitividade da sentença transitada em julgado tem eficácia relativa, já que a mesma decisão pode ser alterada: i) através dos recursos extraordinários previstos legalmente (cf., nomeadamente, o recurso de revisão, previsto no artigo 696.º do CPC e artigo 154.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e do recurso para uniformização de jurisprudência, na esfera do contencioso administrativo, nos termos do artigo 152.º do CPTA); ou, ainda, ii) ii) por força de decisão de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do Tribunal Constitucional, em matéria penal, disciplinar ou de ilícito de mera ordenação social, se a mesma for de conteúdo mais favorável ao arguido (n.º 3 do art.º 282.º da Constituição da República Portuguesa). O caso julgado pode ser formal ou material. Haverá caso julgado formal se a sentença ou o despacho incidirem, apenas, sobre a relação processual, circunscrevendo-se a sua força obrigatória à questão processual concreta julgada no processo (artigo 620.º do CPC). Já o caso julgado material respeita ao mérito da causa subjacente à relação material controvertida, passando a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele, de acordo com o n.º 1 do artigo 619.º do CPC. A excepção de caso julgado tem por objectivo impedir, em nome da segurança e paz jurídica, bem como de imperativos de economia processual, que uma causa se repita quando já existe uma sentença tornada firme sobre uma primeira causa, por já não ser admissível a interposição de recurso ordinário. A este respeito, veja-se a este título, a jurisprudência, nomeadamente, o Ac. STJ, de 13.12.2018, Processo nº 642/14.7T8VCT.G1.S1 (Relator: Oliveira Abreu), in www.dgsi.pt: I. O caso julgado traduz-se na insusceptibilidade de impugnação de uma decisão, decorrente do respectivo trânsito em julgado. II. O conhecimento do caso julgado pode ser perspectivado em duas vertentes distintas, que de todo se podem confundir, mas complementam-se, ou seja, enquanto a força e autoridade do caso julgado tem por finalidade evitar que a relação jurídica material, já definida por uma decisão com trânsito, possa vir a ser apreciada diferentemente por outra decisão, com ofensa da segurança jurídica, a excepção destina-se a impedir uma nova decisão inútil, com ofensa do princípio da economia processual. III. São requisitos do caso julgado, quando se propõe uma acção idêntica a outra, já transitada em julgado, a identidade quanto aos sujeitos, ao pedido e causa de pedir. IV. Há identidade de sujeitos quando as partes sejam portadoras do mesmo interesse substancial, não sendo exigível correspondência física e sendo indiferente a posição que adoptem em ambos os processos. V. Há identidade de pedido quando se verifica coincidência da tutela jurisdicional reclamada e do conteúdo e objecto do direito impetrado. O pedido, não deve ser entendido na pura literalidade em que se declara o petitório, mas com o alcance que decorre da respectiva conjugação como os fundamentos da pretensão arrogada, por forma a compreender o modo específico da pretendida tutela jurídica. VI. Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas demandas procede do mesmo facto jurídico, entendendo-se a causa de pedir como o próprio facto jurídico genético do direito, donde se deverá atender a todos os factos invocados que forem injuntivos da decisão, correspondendo, pois, à alegação de todos os factos constitutivos do direito e relevantes no quadro das soluções de direito plausíveis a que o tribunal deva atender, independentemente da coloração jurídica dada, sendo que a causa de pedir deve ser preenchida com os factos essenciais causantes do efeito jurídico pretendido. VII. Quando numa acção declarativa, já transitada em julgado, é pedida a nulidade da venda, relativa a determinado imóvel, com fundamento no erro do objecto, e em incidente de anulabilidade da venda, se formula o pedido de nulidade da venda efectuada relativa ao mesmo bem imóvel, sustentando-se o pedido na circunstância de que, acaso o Requerente/Adquirente soubesse que o prédio adquirido, não tinha as características anunciadas e constantes do relatório pericial junto aos executivos, jamais o teria adquirido, sublinhando-se que o prédio anunciado e vendido sofre de limitação na sua área e na sua construção, contrariamente ao publicitado no anúncio de venda, induzindo em erro o proponente, estando desconforme com o anúncio, temos de concluir que os factos jurídicos donde emerge a pretensão arrogada, quer na decisão transitada em julgado, quer no incidente de anulabilidade da venda, são exactamente iguais, traduzidos, ao cabo e ao resto, uma situação de erro sobre a coisa que abrange a identidade ou as qualidades do objecto adquirido. E o Ac. do TR Coimbra, de 12.12.2017, Processo nº 3435/16.3T8VIS-A.C1 (Relator: Isaías Pádua), in www.dgsi.pt: I- A expressão “caso julgado” é uma forma sincopada de dizer “caso que foi julgado”, ou seja, caso que foi objecto de um pronunciamento judicativo, pelo que, em sentido jurídico, tanto é caso julgado a sentença que reconheça um direito, como a que o nega, tanto constitui caso julgado a sentença que condena como aquela que absolve. II- O instituto do caso julgado exerce duas funções: uma função positiva e uma função negativa. A primeira manifesta-se através de autoridade do caso julgado, visando impor os efeitos de uma primeira decisão, já transitada (fazendo valer a sua força e autoridade), enquanto que a segunda se manifesta através de excepção de caso julgado, visando impedir que uma causa já julgada, e transitada, seja novamente apreciada por outro tribunal, por forma a evitar a contradição ou a repetição de decisões, assumindo-se, assim, ambos como efeitos diversos da mesma realidade jurídica. III- Enquanto na excepção de caso julgado se exige a identidade dos sujeitos, do pedido e da causa de pedir em ambas as acções em confronto, já na autoridade do caso julgado a coexistência dessa tríade de identidades não constitui pressuposto necessário da sua actuação. IV- Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; há identidade do pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico e há identidade da causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. V- Para que haja identidade de sujeitos as partes não têm que coincidir do ponto de vista físico, sendo mesmo indiferente a posição que elas assumam em ambos os processos, podendo ser autores numa acção e réus na outra. VI- A identidade de pedidos pressupõe que em ambas as acções se pretende obter o reconhecimento do mesmo direito subjectivo, independentemente da sua expressão quantitativa e da forma de processo utilizada, não sendo de exigir, porém, uma rigorosa identidade formal entre os pedidos. VII- Sendo a causa de pedir um facto jurídico concreto, simples ou complexo, do qual emerge a pretensão deduzida, haverá procurá-la na questão fundamental levantada nas duas acções. VIII- No nosso ordenamento jurídico-processual, o caso julgado implícito só pode ser admitido em relação a questões suscitadas no processo e que devam considerar-se abrangidas, embora de forma não expressa, nos termos e limites precisos em que julga. E ainda, o Ac. do TCA Norte, de 16.04.2015, Processo nº 02507/11.5BEPRT-A (Relator: Mário Rebelo), in www.dgsi.pt: 1. O caso julgado tem como limites os que decorrem dos próprios termos da decisão, pois como estatui o artº 620º/1 do CPC, «a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga». 2. Mas não podemos dissociar o caso julgado dos seus fundamentos, uma vez que eles contextualizam a decisão e lhe dão a necessária amplitude e o devido recorte. 3. A decisão anulatória é sempre uma conclusão baseada em certos fundamentos e pressupostos; razão por que o caso julgado não pode deixar de os incorporar, na medida em que se revelem estruturantes da decisão final. Assim, em resumo, existem fundamentos legais para a alteração da sentença a quo, a qual deve, assim, ser revogada, sendo de considerar o recurso interposto pela AT totalmente procedente, por ter fundamento legal. III – Conclusão Nos termos e pelos fundamentos expostos, s.m.o., somos do parecer que: a) o presente recurso deve ser considerado totalmente procedente e, em consequência, deve revogar-se a sentença a quo ora posta em crise, com as legais consequências; e b) com custas processuais pelos recorridos (cf. artigo 527º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” artigo 281º, do CPPT, e artigos 6º, nº 2 e 7º, nº 2, do Regulamento de Custas Processuais e Tabela I – B anexa).» Dispensados os vistos, nos termos do artigo 657º nº 4 do CPC, cumpre apreciar e decidir. II- Questões a decidir Conforme jurisprudência pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelo objecto das conclusões das alegações, interpretadas, como é lógico, em função daquilo que se pretende sintetizar, isto é, o corpo das alegações. Confrontados o dispositivo e fundamentação da sentença recorrida, por um lado, e as conclusões do recurso, por outro, as questões que a Recorrente pretende ver apreciadas são as seguintes: 1ª questão Errou, a sentença recorrida, em matéria de direito, ao ter julgado que não obstava ao conhecimento do mérito da causa a excepção do caso julgado formado no processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal nº ...0..., que também correu termos no Tribunal recorrido? 2ª questão Errou, a sentença recorrida, em matéria de facto e de direito, violando os artigos 196º nº 6 e 200 nº 1 do CPPT, ao anular o despacho reclamado com fundamento em ele ser desconforme com a realidade documentada nos autos e, consequentemente com o citado nº 1 do artigo 200º do CPPT quando indeferiu o que era o segundo pedido de pagamento da quantia exequenda em prestações com fundamento em terem os recorridos já beneficiado de e incumprido um plano de pagamento em prestações? III Apreciação do objecto do Recurso Da sentença recorrida: Convém transcrever, para melhor entendimento da discussão que segue, por serem os essenciais quanto à questão sub juditio, os seguintes excertos da sentença recorrida: «III Fundamentação: III I Os Factos Em face dos elementos juntos aos autos, e com interesse para a decisão a proferir, considero assentes os seguintes factos: A) Nos presentes autos está em causa a execução fiscal nº 1279200_____________ visando a cobrança coerciva da liquidação adicional de IRS do ano de 1997, no valor de € 386 471,19, factualidade não questionada pelas Partes, antes resultando dos articulados que apresentaram; B) Contra a referida liquidação os ora Reclamantes deduziram, no início de 2003, reclamação graciosa (RG); do indeferimento desta foi apresentada impugnação judicial 499/04.... a qual apenas transitou em julgado, em inícios de Setembro de 2019, sendo decidida a improcedência dos argumentos dos Impugnantes, vejam-se os elementos dos autos constantes e a consulta da referido processo de impugnação, realizada via SITAF e MAGISTRATUS, processo que as Partes bem conhecem por dele terem sido intervenientes; C) Uns dias depois da dedução da Reclamação Graciosa foi instaurada a execução referida em A), a qual, por via da prestação de garantia, oportunamente declarada caduca, com o consequente levantamento das penhoras, foi suspensa, vide os elementos constantes dos autos e a consulta do processo nos termos referidos em B); D) Por via do trânsito em julgado referido em B) foram os executados, ora Reclamantes, notificados para procederem ao pagamento da dívida sob pena de a execução prosseguir os seus termos e, efectivamente foram penhorados, um veículo automóvel, contas bancárias e um imóvel, tendo aqueles deduzido Reclamações dos actos de penhora, os Processos 77/20.... e 78/20...., as quais foram julgadas improcedentes, cfr. o alegado pela FP na resposta e consulta dos referidos processos via SITAF e MAGISTRATUS; E) Defenderam também os Reclamantes a verificação da prescrição de dívida exequenda, através do processo n.º 121/20...., mas a sua pretensão foi julgada improcedente, idem anterior, com as devidas adaptações; F) E, em 30-09-2020, solicitaram ao órgão de execução fiscal, o pagamento em 60 prestações e a dispensa de prestação de garantia, vide o requerimento constante de fls. 527 e segs. do processo com o n.º 456/..., processo que as Partes bem conhecem, aqui ser renovando a nota de fundamentação da alínea B); G) Solicitação apreciada em 10-11-2020 “…indefiro em 60 prestações, por não ter enquadramento legal, dado que não se encontram reunidos os pressupostos do art.º 196º nº 5 do CPPT, sendo apenas de conceder o pagamento em 36 prestações em conformidade com o nº 4 do art.º 196º do CPPT, por outro lado, não estando reunidos os pressupostos de dispensa da garantia nos termos do artigos 52.º, da LGT e 170.º, do CPPT, de acordo com as instruções superiores constantes do Ofício- Circulado n.º 60077, da DSGCT, indefiro o pedido de isenção da prestação de garantia.”, cfr. despacho e informação em que se estribou constantes de fls. 13 a 26 do processo com o n.º 456/...; H) apreciação dada a conhecer aos Solicitantes em 18-11-2020 tendo os mesmos reagido através de requerimento apresentado em 30 de Novembro de 2020 e, posteriormente, na sequência de pedido de esclarecimentos do Órgão de Execução Fiscal, “tratado como reclamação deduzida ao abrigo do regime dos artigos 276º e segs. do CPPT", vide fls. 42 e segs. e 41 do processo com o n.º 456/...; I) O processo n.º 456/... foi objecto de decisão, em 2021-02-08, a qual não foi objecto de recurso, tendo-se decidido “não estarmos perante uma situação de prejuízo irreparável alicerçador da subida e apreciação imediata da reclamação. O acto reclamado não é por si só lesivo pelo que não é este o momento para se conhecer do mérito da presente reclamação. Ordenou-se a remessa dos autos ao Órgão de Execução Fiscal para prosseguimento dos mesmos, devendo subir a este Tribunal, se necessário, a final.”, cfr. cópia da decisão que instruiu a pronúncia do FP e ainda a consulta que se pode realizar do referido processo; J) Os Reclamantes apresentaram, em 11-11-2021, no âmbito da execução referida em A), requerimento a solicitarem, ao abrigo do disposto nos artigos 196º n.º 5 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), o pagamento da dívida em 60 prestações mensais e sucessivas e, nos termos dos artigos 170º e 199º, n.º 3 do CPPT e 52º, n.º 4 da Lei Geral Tributária, a requererem a dispensa de prestação de garantia, vide o doc. n.º 1 que instruiu a petição da presente reclamação; K) Requerimento indeferido por despacho proferido em 02-12-2021, indeferimento do pedido de pagamento em prestações por se considerar que os executados já haviam beneficiado da concessão de plano prestacional da dívida, em 36 prestações, que incumpriram e, quanto ao pedido de dispensa de garantia por falta de enquadramento legal, cfr. o doc. n.º 2 que instruiu a petição da presente reclamação e resumo realizado pela FP nos pontos 6 e 7 da pronúncia. III II Factos não provados Inexistem. III III Os factos e o direito. (…) Mas, analisando com mais profundidade os presentes autos e o referido processo verificamos que apesar dos pedidos serem idênticos são diversos os despachos que os motivaram e impõe-se também, como se vai ver, diversas decisões. Relembra-se que o processo 456/... terminou com decisão a considerar “não estarmos perante uma situação de prejuízo irreparável alicerçador da subida e apreciação imediata da reclamação. O acto reclamado não é por si só lesivo pelo que não é este o momento para se conhecer do mérito da presente reclamação. Ordenou-se a remessa dos autos ao Órgão de Execução Fiscal para prosseguimento dos mesmos, devendo subir a este Tribunal, se necessário, a final.”. Recorda-se também que são algo diversas as petições das duas reclamações sendo que a originadora dos presentes autos encerra com a defesa da subida imediata da reclamação enquanto que na primeira nada se dizia a esse respeito, o que se compreende, em parte, pois inicialmente ela projectou-se como mero requerimento ao Órgão de Execução Fiscal e que, por sugestão deste, foi “convertida” em petição de reclamação. Sobre a diferença entre os despachos reclamados ela é notória: A que originou os presentes autos, no que respeita ao indeferimento do pagamento em 60 prestações, ele ocorreu por se considerar que os executados já haviam beneficiado da concessão de plano prestacional da dívida, em 36 prestações, que incumpriram, cfr. al. K) dos fatos assentes. Mas este fundamento não pode colher pois que os Reclamantes não aceitaram esse deferimento e por isso apresentaram reclamação. É certo que não recorreram da decisão proferida, mas não olvidemos que ela não apreciou o indeferimento do pagamento em 60 prestações. Por outro lado a invocação do incumprimento das 36 prestações só teve reacção por parte do Órgão de Execução Fiscal, com manifestação perante os Reclamantes, alegadamente através do ofício ...25 de 24-09-2021, a notificar os Reclamantes de que “dispunham de 30 dias para regularizar a situação, sob pena do plano ser interrompido”, vide ante antepenúltimo parágrafo da parte V da informação que alicerçou o despacho que a Entidade Reclamada apreciou, manteve o despacho reclamado e ordenou a remessa dos autos a este Tribunal. Curiosamente conjugue-se a notificação vinda de referir com o requerimento originador do despacho reclamado, apresentado em 11-11-2021. Este requerimento e a reclamação originadora do processo 456/..., são como já se referiu inequívocos no sentido de os reclamantes não aceitarem o proposto pagamento de 36 prestações. Por isso, é desconforme à realidade o indeferimento do despacho reclamado com a fundamentação de que os Reclamantes beneficiaram de concessão de plano prestacional que incumpriram. Concluindo: Não se verifica a excepção do caso julgado pois não estão reunidos os requisitos que a pressupões e que se encontram previstos no artigo 581º do Código de Processo Civil. E não colhe fundamento o despacho reclamado ao afirmar o indeferimento do pedido de pagar a dívida em 60 prestações por se considerar que os executados já haviam beneficiado da concessão de plano prestacional da dívida, em 36 prestações, que incumpriram, pelo que não pode manter-se.» Vistos os factos tidos por provados e relevantes para a discussão da causa e, na parte em concreto relevante, a fundamentação de direito da sentença recorrida apreciemos as questões acima enunciadas: 1ª Questão Errou, a sentença recorrida, em matéria de direito, ao ter julgado que não obstava ao conhecimento do mérito da causa a excepção do caso julgado formado no processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal nº ...0..., que também correu termos no Tribunal recorrido? A Recorrente e o MP sustentam que o objecto desta acção contende com o caso julgado material formado pela sentença que pôs termo à reclamação dos actos do órgão de execução fiscal que correu termos sob o nº 456/20..... Uma e outro fazem doutas considerações doutrinais e jurisprudenciais sobre o que é e não é, em abstracto, o caso julgado material, mas não deixam perceber como é que essas doutas considerações resultam, operado o necessário silogismo judiciário, na ocorrência, in casu, dessa excepção dilatória. Na verdade, nada é dito que ponha em causa os fundamentos por que a sentença recorrida concluiu não proceder tal excepção, designadamente ter a presente reclamação por objecto outro despacho do Órgão de Execução Fiscal, que não o reclamado no processo 456/20, ainda que proferido na mesma execução e relativo a um requerimento semelhante (embora não idêntico) – o que basta para não haver repetição da causa. Tão pouco é alegado o que quer que seja que ponha em causa a consideração, integrante da fundamentação da sentença recorrida no que concerne à improcedência da excepção do caso julgado, de que a decisão que pôs termo ao processo 456 não apreciou o mérito da reclamação pois considerou não estarem reunidos, então, os pressupostos para uma subida imediata a juízo. Ora, se o despacho reclamado é outro, há diversidade de pedidos, o que basta para se não repetir a causa e, logo, não poder proceder a excepção do caso julgado, conforme resulta dos artigos 580º nº 1 in fine e 581º nºs 1 e 3 do CPC. Como assim, bem andou o Mº Juiz a quo ao decidir que improcedia a excepção de caso julgado. 2ª questão Errou, a sentença recorrida, em matéria de facto e de direito, violando os artigos 196º nº 6 e 200 nº 1 do CPPT, ao anular o despacho reclamado com fundamento em ele ser desconforme com a realidade documentada nos autos e, consequentemente com o citado nº 1 do artigo 200º do CPPT, quando indeferiu o que era um segundo pedido de pagamento da quantia exequenda em prestações com fundamento em terem os recorridos já beneficiado de e incumprido um plano de pagamento em prestações? O despacho reclamado baseia o indeferimento do pedido de pagamento da quantia exequenda em 60 prestações (ao longo de cinco anos, nos termos do nº 5 do artigo 196º do CPPT) na consideração de que os requerentes já tiveram autorização para efectuar o pagamento em 36 prestações, nos termos do nº 4 do artigo 196º do CPPT, mas não pagaram qualquer prestação, pelo que não podem beneficiar mais dessa modalidade de pagamento da quantia exequenda, conforme decorre do artigo 200º nº 1 do CPPT. A sentença recorrida julgou esse despacho viciado de erro nos pressupostos de facto e de direito porque, ante os factos provados, não se podia concluir que os reclamantes aceitaram a autorização para pagamento em 36 prestações, antes se impunha concluir o contrário, tanto assim que apresentaram reclamação judicial desse despacho; e se é verdade que não recorreram da decisão judicial proferida no processo 456, também o é que essa decisão não apreciou o mérito do despacho recorrido, pois apenas mandou baixar o processo ao órgão de execução fiscal para ser apreciado no termo da execução, diferidamente, conforme o processo regra do nº 1 do artigo 276º do CPPT. Não está em causa que do artigo 200º nº 1 do CPPT resulta que na mesma execução só há uma oportunidade de se efectuar o pagamento em prestações. Que uma vez incumprido, nos termos ali especificados, o plano de pagamento em prestações admitido, a execução prossegue inexoravelmente. Também não nos parece discutível que o pagamento em prestações tem de ser requerido ou, ao menos, expressa ou tacitamente aceite. Tal é o que decorre não só do significado do verbo “autorizar”, usado no nº 4 do artigo 196º do CPPT, como também da sua natureza de pagamento voluntário que suspende um processo que visa o pagamento coercivo. Como assim, não se pode invocar o artigo 200º nº 1 para indeferir um pedido de pagamento em prestações, se um anterior plano não tiver sido requerido – o que implica aceitação – ou, ao menos, tacita ou expressamente aceite. A matéria de facto assente permite concluir que os recorridos jamais pagaram o quer que que fosse da quantia exequenda, designadamente em prestações, quer após notificação do despacho de 10/11/2020, quer após o trânsito em julgado da sentença de 8/2/2021. Assim, é decisivo na apreciação da questão sub judices apreciar se, efectivamente, ante os factos alegados pelos Recorridos e provados, se deve considerar que os recorridos aceitaram o plano autorizado pelo despacho de 10/11/2020, antes ou após o trânsito da sentença de 8/2/21. Vejamos: O despacho que “autorizou” o pagamento em 36 prestações, embora reclamado judicialmente, acabou por não ter os seus efeitos suspensos, dada a decisão judicial de 8/2/2021, que determinou não estarem reunidos os pressupostos da subida imediata da reclamação. Assim, sem prejuízo de poder ser anulado a final, permaneceu eficaz na ordem jurídica. Dir-se-ia, assim, que, uma vez que não impugnaram a decisão judicial, os reclamantes ora recorridos estavam obrigados, sem mais, a aproveitar a possibilidade de proceder ao pagamento da quantia exequenda dividida em 36 prestações mensais, sob pena de não mais o poderem fazer. Contudo, do que que se trata é de uma decisão judicial, de uma solução hétero-compositiva, onde a vontade dos recorridos não foi satisfeita, pelo que, de não terem recorrido, não pode deduzir-se que aceitaram a autorização oficiosa. Mas não terá essa aceitação ocorrido e sido manifestada posteriormente? Nos termos do artigo 198º nºs 3 e 4 do CPPT: 3 - Caso o pedido de pagamento em prestações obedeça a todos os pressupostos legais, deve o mesmo ser objecto de imediata autorização pelo órgão considerado competente nos termos do artigo anterior, notificando-se o requerente desse facto e de que, caso pretenda a suspensão da execução e a regularização da sua situação tributária, deve ser constituída ou prestada garantia idónea nos termos do artigo seguinte ou, em alternativa, obter a autorização para a sua dispensa. 4 - Caso se apure que o pedido de pagamento em prestações não obedece aos pressupostos legais de que depende a sua autorização, o mesmo será indeferido de imediato, com notificação ao requerente dos fundamentos do mesmo indeferimento. A aceitarmos – como a AT – que a conjugação dos nºs 3 e 4 do artigo 198º é compatível com uma decisão administrativa que, em lugar de se limitar a indeferir ou deferir o pedido de pagamento da quantia exequenda em prestações, nos precisos termos do seu objecto, autorize uns plano e regime diversos e mais restritivos, não podemos deixar de concluir, do nº 2, que, uma vez autorizada essa via alternativa e não requerida, a AT deve notificar o executado nos termos e para os efeitos da parte final daquele nº 3, isto é: notifica-lo de que lhe é concedida essa outra modalidade e para constituir ou prestar garantia idónea nos termos do artigo 199º (sem a alternativa do pedido de dispensa se o mesmo despacho já a tiver indeferido, como foi o caso). Por outro lado, o nº 8 do artigo 196º dispõe que: «A importância a dividir em prestações não compreende os juros de mora, que continuam a vencer-se em relação à dívida exequenda incluída em cada prestação e até integral pagamento, os quais serão incluídos na guia passada pelo funcionário para pagamento conjuntamente com a prestação». E segundo o artigo 93º nº 2 do CPPT: 2 - Os pagamentos de dívidas que se encontrem na fase da cobrança coerciva serão efectuados através de guia ou título de cobrança equivalente previamente solicitado ao órgão competente. Assim, para dar início à execução de um plano de pagamento em prestações autorizado é necessário que o executado tome a iniciativa de requerer a prestação de garantia e de solicitar guia para pagamento da 1ª prestação, a qual incluirá, além da prestação do capital a parte correspondente dos juros de mora que, note-se, não deixam de vencer. Visto isto, concluímos que, tratando-se de uma terza via de pagamento em prestações – não requerida, portanto – só se pode dizer que tenha havido aceitação tácita da autorização do plano de pagamento em prestações quando o executado, notificado nos sobreditos termos e para os sobreditos efeitos, requeira a prestação de garantia e ou solicite guia para o pagamento da 1ª prestação. Com efeito, só estas condutas podem revelar a aceitação tácita de uma autorização não requerida. No nosso caso, em face da decisão recorrida em matéria de facto, cujo teor não só não inclui como até exclui que tenha havido tais notificação e requerimento e ou solicitação, tem de se concluir que não houve qualquer manifestação de aceitação do plano alternativo autorizado pelo OEF. Portanto, quando foi proferido o despacho ora reclamado não estava em falta o pagamento de qualquer prestação de um plano de pagamento em prestações livremente aceite nos termos dos artigos 196º nºs 4 ou 5, 197º e 198º do CPPT, pelo que tão pouco estavam reunidos os pressupostos de facto para, com fundamento no artigo 200º nº 1 do CPPT, o OEF indeferir um novo requerimento do pagamento da quantia exequenda em prestações nos termos do artigo 196º nº 5 do CPPT. Em conclusão, o recurso não merece provimento. Dispositivo Pelo exposto, acordam os juízes que compõe este colectivo em julgar improcedente o Recurso. Custas pela Recorrente: artigo 527º do CPC. Porto, 19 /5/2022 Tiago Afonso Lopes de Miranda Cristina Maria Santos da Nova Cristina Travassos Bento |