Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01390/17.1BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/25/2025
Tribunal:TAF do Porto
Relator:ANA PATROCÍNIO
Descritores:REVERSÃO, GERÊNCIA DE FACTO;
ÓNUS DA PROVA, DECISÃO INSTRUTÓRIA DE NÃO PRONÚNCIA;
JURISPRUDÊNCIA DO TEDH, DÉFICE INSTRUTÓRIO;
Sumário:
I - A lei não atribui relevância em processo de oposição fiscal ao caso julgado absolutório formado em processo penal.

II - Apenas se consubstancia num elemento de prova, que pode ser valorado de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, nos termos do disposto no artigo 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil.

III - Os juízes nacionais devem levar em consideração a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem como referência metodológica e interpretativa da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, mas essa vinculação não é absoluta, permitindo análise crítica e ponderação em casos concretos.

IV – É à administração tributária que cabe o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais de que depende a reversão, sendo o exercício efectivo de funções de gestão um dos pressupostos da responsabilidade tributária subsidiária dos gestores, não bastando a mera afirmação da probabilidade da sua existência.

V - Revelando os autos insuficiência factual para a boa decisão da causa, em virtude de terem sido omitidas diligências probatórias indispensáveis para o efeito, impõe-se a anulação da sentença recorrida e a baixa do processo ao Tribunal recorrido para melhor investigação e nova decisão, em harmonia com o disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil ex vi artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

A Representação da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 18/09/2018, que julgou a oposição totalmente procedente e, em consequência, declarou extinta a execução fiscal n.º ...89 e apensos, que foi deduzida por «AA», NIF n.º ...06, residente na Travessa ..., ..., contra este processo de execução fiscal, instaurado no Serviço de Finanças ..., contra a sociedade «[SCom01...] Lda.», NIPC ...62, encontrando-se em causa dívidas provenientes de IVA de 2005, 2007 a 2010, IRS e Imposto de Selo de 2005 a 2006 e 2008, IRC de 2008 e coimas fixadas em processos de contraordenação, no montante global de €535.479,67.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
“A) Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a oposição deduzida contra a reversão efetuada contra o aqui oponente nos autos de execução fiscal n.º ...89 e Aps., instaurado pelo Serviço de Finanças ... para cobrança de dívidas referentes a IVA (pagamento em falta) de abril a junho e outubro de 2005, novembro de 2007 a agosto de 2008, novembro e dezembro de 2008, maio e de julho a agosto de 2009, outubro de 2009 a abril de 2010, retenções na fonte de IRS e IS de setembro de 2005 a janeiro de 2006, e dezembro de 2008, coimas e custas fixadas em diversos processos de contraordenação e IRC do exercício de 2008, no montante total de € 535.479,67, em que é executada a devedora originária [SCom01...], Lda., NIPC ...62.
B) Decidiu o Tribunal a quo pela ilegitimidade do aqui revertido por não se mostrar provado nos autos por parte da AT o exercício, de facto, das funções de gerência da devedora originária no período a que se reportam as dívidas tributárias.
C) Não pode, porém, a Fazenda Pública concordar com o entendimento, perfilhando a convicção que a sentença sob recurso incorre em erro de julgamento de facto e de direito, porquanto, tem de se concluir que o oponente exerceu, de facto, as funções de gerente na devedora originária e, em consequência, é parte legítima para execução, nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 24º da LGT.
D) Devendo, aliás, ser determinada a ampliação da matéria de facto provada, incluindo-se nos factos provados “O) O oponente exerceu a gerência de facto na sociedade devedora originária como se infere da prova documental junta aos autos, nomeadamente:
- Ata nº 9 da Assembleia Geral da executada originária, realizada em 21/07/2004;
- contrato de locação financeira celebrado em 25/02/2005;
- dois requerimentos apresentados no Serviço de Finanças ..., respetivamente em 16/03/2006 e 05/05/2006, em nome da sociedade originária, assinados pelo oponente como gerente, onde informava que os presentes autos de que determinados bens não pertenciam à empresa devedora. (cfr. fls. 28 a fls. 33)
- Declaração de Alterações para efeitos de IVA, apresentada em 22/07/2004, assinada pelo oponente na qualidade de representante legal da executada originária e através da qual se procedeu à alteração da sede em cumprimento do determinado (cfr. fls. 44 a fls. 47);
- Em 30/09/2004 o oponente apresentou e assinou como gerente dois requerimentos no Serviço de Finanças ..., em nome da sociedade devedora originária, nos quais solicitava o pagamento em prestações das dívidas em cobrança coerciva nos PEF nº ...44 e nº ...80 (cfr. fls. 48 e fls. 49);
- Nomeação do oponente como fiel depositário, na qualidade de gerente da executada originária, no âmbito de um auto de apreensão de documentos do veículo de matricula ..-..-RA, concretizado em 22/09/2006 pela PSP .... (cfr. fls. 50 a fls. 54);
- O oponente foi ainda notificado pelo Serviço de Finanças ..., em 13/07/2006, 21/09/2006 e 18/05/2007, na qualidade de fiel depositário e representante legal da sociedade devedora, da venda judicial dos bens penhorados bem como da adjudicação do bem penhorado, não se tendo apurado que aquele tivesse colocado em questão a qualidade em que era notificado, o que leva a um consentimento tácito, ou seja, aceitou a notificação naquela qualidade de representante legal da sociedade devedora.(cfr. fls. 55 a fls. 60);
- Auferiu vencimentos da sociedade devedora originária como membro de órgão estatutário até outubro de 2007.
P) As liquidações apresentam como data limite de pagamento voluntário o dia 11/07/2005 a 06/07/2010, pelo que o oponente terá de ser considerado parte legítima nos tributos cuja data de pagamento voluntário ocorreu até 19/09/2007.”
E) Ao contrário do sustentado na douta sentença recorrida, a gerência de facto da devedora originária por parte do oponente não poderá, salvo o devido respeito por melhor opinião, constituir questão controvertida na presente oposição, relativamente às dívidas vencidas até 19/09/2007, pois
F) Existem documentos nos autos, não impugnados, que atestam o exercício da gerência de facto pelo oponente nos anos de 2005 e 2006, aos quais acresce ainda o recebimento de vencimento como MOE até outubro de 2007, que não foram valorados na sentença proferida pelo Tribunal ad quo.
G) O oponente praticou, reiteradamente, atos de gestão até pelo menos 2007, exercendo pois a gerência de facto na sociedade devedora muito para além de 30/06/2004, data da alegada renúncia à gerência, pelo que, não pode o oponente deixar de ser responsável pelas dívidas fiscais, e enquanto tal, parte legítima para a execução nos tributos cuja data de pagamento voluntário ocorreu até 19/09/2007.
H) A lei não atribui relevância em processo de oposição fiscal ao caso julgado absolutório formado em processo penal, que apenas se consubstancia num elemento de prova, que pode ser valorado de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, nos termos do disposto no artigo 607º, nº 5 do CPC.
I) De qualquer forma, o que consta dos autos é omisso quanto ao respectivo trânsito em julgado, pelo que, nunca poderá ser atendido nos termos em que foi, ou seja, como prova da não gerência.
J) Dos autos resulta à saciedade prova documental da qual se infere precisamente o contrário – o oponente exerceu a gerência de facto da devedora originária.
K) Havendo prova documental e prova testemunhal, a prova testemunhal terá de ser apenas uma prova tida como complementar da prova documental, pois existindo prova documental, em sentido contrário à prova testemunhal, a prova documental tem uma força probatória maior.
L) A Administração Fiscal cumpriu o ónus da prova que lhe era exigido para proceder à reversão das dívidas uma vez que, através dos documentos juntos aos autos ficou sobejamente demonstrado que o oponente exerceu a gerência de facto da sociedade executada até pelo menos outubro de 2007, ou seja, muito para além da data em que alegadamente renunciou à gerência (30/06/2004).
M) Pese embora a existência de prova documental, no que respeito à gerência de facto, a verdade é que não foi incluída na matéria de facto assente na douta sentença sob recurso, qualquer facto a este respeito.
N) Decorre do n.º 1 do artigo 24.º da LGT que os administradores, e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si.
O) A douta sentença incorreu, pois, em nosso entender, em erro de julgamento sobre a matéria de facto, e ainda em erro de julgamento sobre a matéria de direito, consubstanciado este em errada interpretação e aplicação do artigo 24º da LGT, pelo que não se deverá manter no ordenamento jurídico.
Pelo exposto e pelo muito que V. Exas doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente, revogada a sentença recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA.”
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O Recorrido contra-alegou, tendo concluído da seguinte forma:
- Pretende a Recorrente na alínea D) das suas conclusões das alegações de recurso, que seja ampliada a matéria de facto provada, incluindo-se nos factos provados que “O oponente exerceu a gerência de facto na sociedade devedora originária como se infere na prova documental junta aos autos” e que aí descreve.
Mas tendo sido oposta a convicção do tribunal, ou seja, no sentido de que o Recorrido não exerceu de facto funções como gerente, nunca tal matéria terá de ser incluída nos factos provados.
Isto porque, para além de estarmos a falar de 8 documentos alegadamente assinados pelo Oponente num período de 4 anos, o Recorrido provou que também outros funcionários da empresa assinaram documentos semelhantes porque assim é comum nas empresas, sendo que sempre que assinou foi “ a mando” do seu pai nunca tendo tomado a iniciativa de os elaborar ou de ter o poder de decidir quanto ao conteúdo.
- Acresce que tais documentos não foram sequer referidos no despacho de citação da reversão, pelo que não pôde o Recorrido impugná-los ou defender-se dos mesmos em sede de oposição.
- Extrapolar a assinatura de 8 documentos num período de tempo que vai de 2004 a final de 2007, para a conclusão de que o Recorrido praticou atos de gestão de forma reiterada, não é manifestamente bastante para contrariar a prova produzida pelo Recorrido quer documental quer testemunhal ( o termo “ saciedade” aplicado na alínea J) não tem qualquer correspondência com a prova produzida pela AT, sendo que, da mesma forma o termo “ sobejamente” usado na alínea L)).
- O princípio da livre apreciação da prova esteve subjacente na ponderação feita pelo Sr. Juiz do TAF do Porto, que valorou a prova testemunhal, documental e ainda uma decisão criminal e uma decisão também do mesmo Tribunal, que foram no sentido de que o Recorrido não exerceu funções como gerente na sociedade em causa.
- Não há qualquer regime de graduação das provas, não há provas que “mais provam” do que outras (repare-se que em momento algum o Digno Representante da Fazenda Pública põe em causa os factos provados e em especial os que resultam dos depoimentos das testemunhas), nem o Sr. Juiz deixou de ponderar a prova documental junta aos autos.
- A douta sentença não incorre assim em erro de julgamento sobre a matéria de facto e em erro de julgamento sobre a matéria de direito, respeitando integralmente os dispositivos legais que norteiam todas as decisões judiciais.
- A AT não cumpriu com o ónus da prova que lhe competia, ou seja, não fez prova de que o Recorrido exerceu funções como gerente na sociedade [SCom01...], razão pela qual o mesmo não é responsável pelo pagamento da dívida revertida e, como tal é parte ilegítima na execução fiscal subjacente.
- A sentença proferida não enferma de erro de julgamento da matéria de facto nem de direito, uma vez que, da prova produzida pela Autoridade Tributária não resultou que o Recorrido exerceu de facto funções como gerente na sociedade devedora originária, [SCom01...].
Mantendo-se integralmente a sentença proferida, V. Exas farão assim JUSTIÇA.
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso.
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Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; submete-se o processo à Conferência para julgamento.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito, ao considerar o revertido parte ilegítima na execução fiscal, por não se verificar o pressuposto da reversão relativo à sua gerência de facto.

III. Fundamentação
1. Matéria de facto
Na sentença recorrida foi proferida a decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
«Factos Provados:
Com relevância para a decisão da causa dão-se como provados os seguintes factos:
A) Encontra-se a correr termos no Serviço de Finanças ... o processo de execução fiscal n.º ...89, instaurada no Serviço de Finanças ..., em que é devedora originária a sociedade «[SCom01...] Lda.», NIPC ...62, relativo a dívidas provenientes de IVA de 2005, 2007 a 2010, IRS e Imposto de Selo de 2005 a 2006 e 2008, IRC de 2008 e coimas fixadas em processos de contraordenação, no montante global de € 535.479,67 – cfr. certidão de dívida de fls. 292 e seguintes dos autos, e informação de fls 423 aqui reproduzidas;
B) As liquidações apresentam como data limite de pagamento o dia 11-07-2005 a 06-07-2010 – cfr. certidão de fls. 295 a 413 dos autos, aqui reproduzidas;
C) A sociedade «[SCom01...] Lda.», NIPC ...62 foi registada na Conservatória do Registo Comercial ... sendo a gerência atribuída a «BB» e a «AA», sendo apenas necessária a assinatura de um gerente para obrigar a sociedade - cfr. certidão do registo constante de fls. 84 dos autos.
D) Em 30-06-2004 o aqui oponente «AA» renunciou ao cargo de gerente - cfr. certidão do registo constante de fls. 84 dos autos.
E) Em 06-10-2010 foi elaborado o ofício nº 15909, dirigido ao Oponente, para efeitos de audição prévia à reversão das dívidas constantes dos processos executivos antes identificados, e devolvido com a menção “objecto não reclamado” e constando do projeto de reversão a seguinte fundamentação:
Fundamentos da reversão
Inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão (art.º 23.º/n.º2 da LGT)
Dos administradores, diretores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entidades fiscalmente equiparadas, por ter sido feita prova da culpa destes pela insuficiência do património da pessoa coletiva e entidades fiscalmente equiparadas para o pagamento, quando o facto constitutivo da dívida se verificou no período de exercício do seu cargo [art.º 24.º n.º 1 alínea b) da LGT].
IDENTIFICAÇÃO DA DÍVIDA EM COBRANÇA COERCIVA (…).
TOTAL DA QUANTIA EXEQUENDA 535.479,67 EUR (…).
*Conforme anexo.” – cfr. fls. 66 a 72, aqui dadas como reproduzidas;
F) Em 21-10-2010 foi proferido despacho de reversão com a seguinte fundamentação:
Fundamentos da reversão
Inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão (art.º 23.º/n.º2 da LGT)
Dos administradores, diretores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entidades fiscalmente equiparadas, por ter sido feita prova da culpa destes pela insuficiência do património da pessoa coletiva e entidades fiscalmente equiparadas para o pagamento, quando o facto constitutivo da dívida se verificou no período de exercício do seu cargo (art.º 24.º n.º 1 alínea b) da LGT.”
- fls 72 a 81 dos autos, aqui reproduzidas;
G) O aqui Oponente foi citado para a Execução Fiscal em 02-11-2010 - cfr. certidão constante de fls. 67 a 77 dos autos e Informação de fls. 424 dos autos.
H) Dá-se por integralmente reproduzida a informação prestada pelo órgão de execução fiscal de onde se transcreve:
Em face da extinção por prescrição das dívidas de coimas e custas fixadas em diversos processos de Contra-Ordenação, os presentes autos prosseguiram pelo valor global actual de € 385.616,56, acrescido de juros de mora e custas processuais”
- fls 423 dos autos, aqui reproduzidas;
I) Em 07-05-2008 no Proc. 5../0...1DPR (instrução nº .../08-A) do ... Juízo – A do tribunal de Instrução criminal do Porto, foi proferido despacho instrutório, onde era imputado ao Oponente, em co-autoria material com o seu pai «BB», a prática de um crime de abuso de confiança fiscal, tendo-se decidido não pronunciar o arguido e aqui oponente – cfr Doc. nº 2 de fls 460, aqui reproduzidas;
J) Era reputado como patrão da sociedade o Sr. «BB», sendo o oponente identificado como “filho do patrão” - facto que resulta dos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas nos autos;
K) Todos os assuntos da empresa, designadamente pagamentos, ordens aos trabalhadores, despedimentos e contratações eram tratados “pelo pai” - facto que resulta dos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas nos autos;
L) A correspondência da empresa era recebida por quem ali estivesse, normalmente até por uma funcionária - facto que resulta dos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas nos autos;
M) O Oponente podia assinar alguns documentos, quando o pai não (es)tivesse presente, sendo toda a documentação preparada pelo TOC - facto que resulta dos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas nos autos;
N) Quando o oponente dava instruções fazia-o sempre em nome e por indicação do pai - facto que resulta dos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas nos autos;
Factos não provados:
Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa.
Motivação:
A decisão da matéria de facto, efetuou-se com base no exame dos documentos, certidões e informações oficiais constantes dos autos e do processo de execução fiscal apenso, conforme o especificado nas várias alíneas da factualidade dada como provada, que não foram impugnados e que, pela sua natureza e qualidade, mereceram a credibilidade do tribunal.
Foi ainda aproveitada a inquirição efetuada no âmbito do processo 1218/09.6 BEPRT.
Particularizando:
«CC» - desempenhava as funções de TOC na sociedade “[SCom01...], Lda.” - refere-se ao Oponente como "0 filho do patrão”, 0 patrão era o Sr. «BB», só mais tarde soube que o filho era sócio.
Sempre todos os assuntos foram tratados com o pai; o filho ser sócio-gerente podia facilitar quando o pai estivesse fora o que acontecia por ter algumas deslocações a Lisboa, onde tinha uma sucursal.
Relativamente à renúncia da gerência, disse que o pai recebeu a carta, mas só mais tarde é que resolveu alterar a situação, quando viram que não tinha sido registado trataram de corrigir, o que fizeram também junto da Segurança social.
Disse ainda que todas as decisões eram tomadas com o pai: pagamentos, ordens aos trabalhadores, despedimentos e contratações;
As cartas eram recebidas por quem estivesse mais perto, normalmente eram recebidas era uma funcionária da empresa («DD»); houve outra funcionária, «EE», que chegou a ser nomeada fiel depositária numa penhora realizada pelas Finanças.
O pedido de pagamento em prestações foi assinado pelo oponente, foi redigido por esta testemunha e assinado pelo oponente porque o pai, «BB», não estava presente, se o oponente não estivesse presente até poderia a testemunha, na qualidade de Toc, assinar e enviar o requerimento à administração tributária.
«FF» - prima do Oponente, também trabalhou na sociedade como secretária do Tio, «BB» - soube pelo primo (0 Oponente) e pelo tio («BB») que 0 primeiro tinha renunciado à gerência.
Sabe que o «AA» não estava nas reuniões.
Quando o pai («BB») estava fora dava indicações para o «AA» assinar, antes de ir deixava tudo organizado.
«GG» - era fiel de armazém, trabalhou para o pai do Oponente, o Oponente dava algumas instruções e dizia “O meu pai mandou fazer isto, mandou fazer aquilo…”
Disse ainda que quem dava as ordens “era o meu patrão”, o pai;
Quando precisava de caixas falava com o oponente que dizia “vou falar com o meu pai..”»
*
2. O Direito

A Recorrente não se conforma com a sentença recorrida, que julgou a oposição procedente e extinguiu o processo de execução fiscal em relação ao oponente, aqui Recorrido, considerando-o parte ilegítima, por não estar comprovada em sede de reversão a efectiva gerência da devedora originária.
É objecto do recurso apenas uma parte da sentença que é desfavorável à Recorrente, delimitando a responsabilidade do Recorrido até 19/09/2007, tendo a parte não recorrida transitado em julgado.
Não obstante as liquidações apresentarem como datas limite de pagamento voluntário o dia 11/07/2005 a 06/07/2010, sustenta, agora, a Recorrente que o oponente terá de ser considerado parte legítima nos tributos cuja data de pagamento voluntário ocorreu até 19/09/2007, defendendo que a gerência de facto da devedora originária por parte do oponente não poderá constituir questão controvertida na presente oposição, relativamente às dívidas vencidas até 19/09/2007.
Recordamos que o Recorrido invocou na sua petição de oposição ter renunciado ao cargo de gerente desde 30 de Junho de 2004, que desde Outubro de 2007 deixou de ser funcionário da sociedade devedora originária, por extinção do seu posto de trabalho, tendo-lhe sido atribuído subsídio de desemprego por esse motivo e que, em Dezembro de 2007, cedeu mesmo a sua quota nessa sociedade.
Desde logo, a Recorrente alega que a factualidade constante no acervo probatório se afigura insuficiente para dirimir o litígio, pelo que deverá ser levado à matéria de facto um conjunto de factos que considera provados e cujas consequências ditarão a decisão de improcedência da presente oposição.
Tendo por base as provas não utilizadas pelo Tribunal, sustenta a Recorrente que deverá ser determinada a ampliação da matéria de facto provada, incluindo-se nos factos provados “O) O oponente exerceu a gerência de facto na sociedade devedora originária como se infere da prova documental junta aos autos, nomeadamente:
- Ata nº 9 da Assembleia Geral da executada originária, realizada em 21/07/2004;
- contrato de locação financeira celebrado em 25/02/2005;
- dois requerimentos apresentados no Serviço de Finanças ..., respetivamente em 16/03/2006 e 05/05/2006, em nome da sociedade originária, assinados pelo oponente como gerente, onde informava que os presentes autos de que determinados bens não pertenciam à empresa devedora. (cfr. fls. 28 a fls. 33)
- Declaração de Alterações para efeitos de IVA, apresentada em 22/07/2004, assinada pelo oponente na qualidade de representante legal da executada originária e através da qual se procedeu à alteração da sede em cumprimento do determinado (cfr. fls. 44 a fls. 47);
- Em 30/09/2004 o oponente apresentou e assinou como gerente dois requerimentos no Serviço de Finanças ..., em nome da sociedade devedora originária, nos quais solicitava o pagamento em prestações das dívidas em cobrança coerciva nos PEF nº ...44 e nº ...80 (cfr. fls. 48 e fls. 49);
- Nomeação do oponente como fiel depositário, na qualidade de gerente da executada originária, no âmbito de um auto de apreensão de documentos do veículo de matricula ..-..-RA, concretizado em 22/09/2006 pela PSP .... (cfr. fls. 50 a fls. 54);
- O oponente foi ainda notificado pelo Serviço de Finanças ..., em 13/07/2006, 21/09/2006 e 18/05/2007, na qualidade de fiel depositário e representante legal da sociedade devedora, da venda judicial dos bens penhorados bem como da adjudicação do bem penhorado, não se tendo apurado que aquele tivesse colocado em questão a qualidade em que era notificado, o que leva a um consentimento tácito, ou seja, aceitou a notificação naquela qualidade de representante legal da sociedade devedora.(cfr. fls. 55 a fls. 60);
- Auferiu vencimentos da sociedade devedora originária como membro de órgão estatutário até outubro de 2007.
P) As liquidações apresentam como data limite de pagamento voluntário o dia 11/07/2005 a 06/07/2010, pelo que o oponente terá de ser considerado parte legítima nos tributos cuja data de pagamento voluntário ocorreu até 19/09/2007.”
Posta em causa a matéria de facto controvertida e julgada, o Tribunal de recurso pode alterá-la se, analisados os elementos de prova produzidos e indicados pelo recorrente como mal ou incorrectamente apreciados, concluir que os mesmos determinam decisão diversa da proferida na 1ª instância, que, assim, incorreu em erro de apreciação das provas, legitimador da respectiva correcção pelo Tribunal Superior.
Acresce, por outro lado, salientar que a decisão da matéria de facto não deverá conter formulações genéricas, de direito ou conclusivas, ali se exigindo que o juiz se pronuncie, tão somente, sobre os factos essenciais e, ainda, os instrumentais que assumam pertinência para a questão a decidir, sendo que é sobre os factos constantes dos articulados que a produção de prova e respectivos meios incidirão [cfr. artigos 452.º, nºs 1 e 2, 454.º, 460.º, 466.º, n.º 1, 475.º, 490.º e 495.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC)], porquanto são os acontecimentos ou factos concretos que o n.º 4 do artigo 607.º do CPC impõe que sejam discriminados e declarados provados e/ou não provados pelo juiz, na sentença, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos, que, se detectados, devem ser excluídos do acervo factual relevante.
Ou seja, na selecção dos factos em sede de decisão da matéria de facto deve o Juiz atender à distinção entre factos, direito e conclusão, e acolher apenas o facto simples e afastar de tal decisão os conceitos de direito e as conclusões que mais não são que a lógica ilação de premissas, atendendo a todos os factos relevantes, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.
No caso vertente, no que respeita à factualidade que a Recorrente pretende ver aditada à decisão da matéria de facto, aos factos provados, a mesma mostra-se conclusiva.
Ora, o que se pretende dilucidar nos presentes autos é se o Recorrido exerceu, efectivamente, de facto, em algum período de tempo, a gerência da sociedade devedora originária e tal ilação haverá que ser retirada de factos simples que se mostrem apurados.
Temos por líquido que a matéria de facto só deve integrar factos concretos e não formulações genéricas, de direito ou conclusivas, mormente quando, como no caso, preencham, só por si, a hipótese legal, dispensando qualquer subsunção jurídica ou, dito de outro modo, traduzam uma afirmação ou uma valoração de facto que se insira na análise das questões jurídicas que definem o objecto da acção, comportando uma resposta ou componente de resposta àquelas questões.
Com efeito, a matéria que a Recorrente pretende aditar ao probatório traduz, por si só, as conclusões a que o tribunal poderá chegar, determinando inelutavelmente o desfecho da causa, pelo que jamais integrará a decisão da matéria de facto.
Insistimos que a selecção da matéria de facto só pode integrar acontecimentos ou factos concretos, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos, sendo que as asserções que revistam tal natureza devem ser excluídas do acervo factual relevante ou indeferido o seu aditamento – cfr., neste sentido, o Acórdão do TCA Sul, de 22/05/2019, proferido no âmbito do processo n.º 1134/10.9BELRA.
A alínea B) do probatório já esclarece que as liquidações apresentam como datas limite de pagamento o dia 11-07-2005 a 06-07-2010. O acrescento solicitado pela Recorrente consubstancia, inequivocamente, matéria conclusiva; o mesmo se passando com o pedido de afirmação do exercício de gerência pelo oponente [cfr. os requeridos pontos O) e P)].
Nesta conformidade, impõe-se indeferir o solicitado aditamento.

Como refere o Recorrido nas suas contra-alegações, a Recorrente não impugnou a decisão da matéria de facto resultante da produção da prova testemunhal. No entanto, a Recorrente alerta para o facto de a prova documental carreada pela AT não ter sido minimamente valorada pelo tribunal, reportando-se, designadamente, aos oito documentos mencionados supra, alegadamente reveladores do efectivo exercício da gerência pelo oponente, ora Recorrido.
A sentença recorrida não individualizou as variadas intervenções do oponente que tais documentos espelham, limitando-se a admitir na decisão da matéria de facto, no seu ponto M), que o Oponente podia assinar alguns documentos, quando o pai não estivesse presente, sendo toda a documentação preparada pelo TOC.
Compulsando o teor da decisão na parte recorrida, observamos ter concluído que o ónus da prova do pressuposto da reversão, consubstanciado na “gerência de facto”, não foi cumprido pela AT, tendo considerado também que o oponente fez prova de que não exerceu funções de gerência de facto na devedora originária no período do facto constitutivo da dívida tributária, conforme resulta do probatório com a renúncia do oponente à gerência em 30-06-2004, data anterior ao pagamento voluntário exigido nas liquidações aqui em causa e constantes das certidões juntas (veja-se probatório alínea B) e D)) e ainda face à decisão proferida no referido processo criminal e aos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas. Este elemento de prova (não pronúncia criminal) não pode deixar de ser tido em consideração pelo Tribunal Fiscal, sob pena de violação da Convenção dos Direitos do Homem e responsabilidade civil do Estado Português – neste sentido, acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, de 23/10/2014, proferido no P. 27785/10 – caso Melo Tadeu/Portugal.
Não residem, assim, dúvidas que a “não pronúncia criminal” do oponente foi especialmente valorada pelo tribunal “a quo”.
A Recorrente insurge-se contra tal especial ponderação, pugnando que a lei não atribui relevância em processo de oposição fiscal ao caso julgado absolutório formado em processo penal, que apenas se consubstancia num elemento de prova, que pode ser valorado de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, nos termos do disposto no artigo 607.º, n.º 5 do CPC. Ainda assim, chamando especial atenção para o que consta dos autos ser omisso quanto ao respectivo trânsito em julgado, pelo que, nunca poderia ser atendido nos termos em que foi, ou seja, como prova da não gerência.
Nos termos do disposto no artigo 84.º do Código de Processo Penal (CPP), “A decisão penal, ainda que absolutória, que conhecer do pedido civil constitui caso julgado nos termos em que a lei atribui eficácia de caso julgado às sentenças civis.”
Na mesma senda, determina o artigo 623.º do CPC que “A condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer acções civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção.”
A par, estabelece o artigo 624.º do CPC que “1 - A decisão penal, transitada em julgado, que haja absolvido o arguido com fundamento em não ter praticado os factos que lhe eram imputados, constitui, em quaisquer acções de natureza civil, simples presunção legal da inexistência desses factos, ilidível mediante prova em contrário. 2 - A presunção referida no número anterior prevalece sobre quaisquer presunções de culpa estabelecidas na lei civil.”
Resulta, assim, dos normativos supra transcritos que o artigo 84.º do CPP apenas atribui relevância extraprocessual ao caso julgado no caso de decisões penais que apreciam pedidos cíveis e os artigos 623.º e 624.º do CPC apenas atribuem a decisões penais efeitos em processos de natureza cível e não de natureza tributária, em consonância com o decidido no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 27/05/2021, proferido no processo n.º 102/20.7BEFUN.
Quanto aos efeitos extraprocessuais de decisão em matéria penal, chamamos à colação o Acórdão do STA, proferido em 20/03/2019, no processo n.º 01053/18.0BELRA, aderindo-se ao seu discurso fundamentador e do qual se extracta, o seguinte:
“(…) A responsabilidade tributária e a responsabilidade penal tributária, podendo coexistir na esfera jurídica da mesma pessoa, são títulos autónomos de responsabilidade, gerados por factos diversos, sujeitos a diversos princípios, regimes e leis e determinantes de consequências igualmente diferenciadas.
Desde logo, na responsabilidade penal tributária não há culpas presumidas, presumindo-se, ao invés, inocente o arguido até ao trânsito em julgado da decisão que o condene. A responsabilidade tributária, porém, admite uma presunção – ilidível - de culpa no não pagamento, nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei Geral Tributária, cabendo ao responsável tributário ilidir, através do meio processual próprio (audiência prévia antes da reversão e oposição), essa presunção legal de culpa para afastar a sua responsabilidade pela dívida.
Muita estranheza suscita a alegação de que, designadamente no caso dos autos, a não extinção dos processos executivos e seus efeitos viola o “princípio da presunção de inocência”, designadamente porque no processo tributário não há inocentes ou culpados, antes devedores ou não devedores do imposto, sendo os pressupostos da responsabilidade tributária diversos dos da responsabilidade penal tributária, como não podia deixar de ser, aliás, dado o diferente calibre dos valores em presença num e noutro caso.” (sublinhado e destaque nosso).
Veja-se, ainda, o sumariado no Acórdão do STA, de 02/02/2022, proferido no âmbito do processo n.º 0266/20.0BEPRT:
“Não existe qualquer princípio ou norma legal que preveja a prevalência das decisões proferidas em sede de processos-crime sobre a decisão judicial anteriormente proferida em sede de processo judicial tributário, no caso, Impugnação Judicial, transitada em julgado”.
Em sentido idêntico, não podemos deixar de aludir a Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 20/04/2017, proferido no processo n.º 145/10.9BEPNF, por nós relatado:
“(…) Não existe qualquer norma legal que atribua força de caso julgado no processo de impugnação judicial às decisões proferidas em processo penal. O que ao contrário se verifica, como resulta do disposto no artigo 48.º do RGIT que nos diz “A sentença proferida em processo de impugnação judicial e a que tenha decidido da oposição de executado, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, uma vez transitadas, constituem caso julgado para o processo penal tributário apenas relativamente às questões nelas decididas e nos precisos termos em que o foram”. Só nos casos previstos no artigo 674ºB do CPC nomeadamente no seu nº 1, a decisão penal transitada em julgado que haja absolvido o arguido com fundamento em não ter praticado os factos que lhe eram imputados, constitui em quaisquer acções de natureza civil, simples presunção legal da inexistência desses factos, ilidível mediante prova em contrário. Também de acordo com o artigo 84º do CPP, a decisão penal, ainda que absolutória, que conhecer do pedido civil constitui caso julgado nos termos em que a lei atribui eficácia de caso julgado às sentenças civis. Ora, como se afirmou no acórdão do STA de 08.10.2014, onde se discutia o caso julgado em processo penal, na oposição judicial,Da leitura conjugada de ambas [leia-se artigo 674ºB do CPC e 84º do CPP] as normas, surpreende-se que, só no âmbito de acções civis em que se discutem relações jurídicas conexas com a prática da infracção em apreciação no processo penal, pode a decisão penal absolutória constituir presunção ilidível, relativamente aos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal do crime.Paradigmático de tal interpretação é o acórdão do STA de 16.02.2005, processo nº 08/05, já acima referenciado, (e citado pela sentença sob recurso), que decidindo sobre a suspensão de impugnação judicial até ao trânsito de decisão proferida em processo crime, por notório interesse para a instrução do processo e do conhecimento da prova produzida no de natureza criminal se plasmou “(…) no caso em apreço, em que está em causa no processo de impugnação judicial a apreciação da falsidade ou não de facturas, a formulação de um juízo pelo tribunal tributário não depende da decisão que for proferida em processo criminal sobre a mesma matéria, pois, enquanto no processo criminal as dúvidas sobre a matéria de facto são valoradas a favor do arguido, no processo de impugnação judicial, havendo indícios de irregularidades de escrita, o ónus da prova da veracidade desta cabe ao contribuinte (arts. 121º., n.º 2, do C.P.T. e 100.º, n.º 2, do C.P.P.T.). Para além disso, apesar da maior exigência probatória do processo criminal para dar como provados factos integradores de infracção que é corolário do princípio in dubio pro reo, não existe qualquer norma legal que atribua força de caso julgado no processo de impugnação judicial às decisões proferidas em processo criminal. Com efeito, o art. 84.º do C.P.P. apenas atribui relevância extraprocessual ao caso julgado no caso de decisões penais que apreciam pedidos cíveis e os arts 674.º-A e 674.º-B do C.P.C. apenas atribuem a decisões penais efeitos em processos de natureza cível e não de natureza tributária. (…)” – sublinhado e destaque nosso.
Resulta do que antecede que, só no âmbito de acções civis em que se discutem relações jurídicas conexas com a prática da infracção em apreciação no processo penal, pode a decisão penal absolutória constituir presunção ilidível, relativamente aos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal do crime e nessa medida pode ser aplicado o princípio da presunção da inocência.
No mesmo sentido de a sentença de absolvição em processo-crime, não [ter] a força de caso julgado em processo tributário, no que respeita aos factos aí dados como provados ou não provados, antes deve reconduzir-se a um elemento de prova que pode ser valorado de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, nos termos do disposto no artº.607, n.º 5, do C.P.C., aplicável "ex vi" do artº.2, al. e), do C.P.P.T., chamamos, ainda, à colação o Acórdão do STA, 2ª Secção, de 10/05/2023, proferido no âmbito do processo n.º 0897/22.3BEBRG, para cuja fundamentação remetemos e do qual transcrevemos o seguinte:
«(…) [D]efende o apelante que o pedido de revogação do despacho de reversão se escorou em factos novos que não haviam sido sopesados pelo órgão de execução fiscal, aquando da prolação do despacho de reversão em causa, mais especificamente, o teor da sentença constante do processo ..6/1...TAVLN, a correr termos na Comarca de Viana do Castelo, na qual foi absolvido da prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada (cfr.nº.13 do probatório supra).
O artº.624, nº.1, do C.P.Civil, dispõe que a sentença penal absolutória, transitada em julgado, que haja absolvido o arguido com fundamento em não ter praticado os factos que lhe eram imputados, constitui simples presunção legal da inexistência desses factos, em ações de natureza civil. A propósito da interpretação de tal normativo discute-se se a referida presunção também se aplica nas situações em que o arguido é absolvido em virtude do funcionamento do princípio "in dubio, pro reo", ou apenas nos casos em que é feita prova positiva de não ter praticado os factos. A jurisprudência tem decidido que tal presunção ilidível não se aplica em caso de absolvição com fundamento no citado princípio "in dubio, pro reo", uma vez que nesta situação a absolvição se baseia na falta de prova dos factos imputados ao arguido, exigindo a aludida norma que tal absolvição tenha como fundamento não ter este praticado os factos que lhe foram imputados (cfr.v.g. ac.S.T.J.-7ª.Secção, 21/10/2010, proc.95/04.8TBCDR.P1.S1; ac.S.T.J.-2ª.Secção, 11/07/2019, proc.7318/17.1T8CBR.C1.S1; António Santos Abrantes Geraldes e Outros, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, Almedina, 2019, pág.747; José Lebre de Freitas e Outro, Código de Processo Civil Anotado, II Vol., 4ª. Edição, Almedina, 2021, pág.765 e seg.).
No entanto, já não existe qualquer princípio ou norma legal que preveja a prevalência das decisões proferidas em sede de processos-crime sobre as decisões proferidas em sede dos procedimentos ou processos tributários. Pelo contrário, o legislador prevê é a possibilidade de decisões judiciais transitadas em julgado e proferidas nos processos de impugnação ou de oposição à execução constituírem caso julgado no âmbito do processo penal tributário (cfr. artº.48, do R.G.I.T.). É que no processo tributário não há inocentes ou culpados, antes devedores ou não devedores do imposto, sendo os pressupostos da responsabilidade tributária diversos dos da responsabilidade penal tributária.
Ora, como é bem sabido, a responsabilidade tributária e a responsabilidade penal tributária, podendo coexistir na esfera jurídica da mesma pessoa, são títulos autónomos de responsabilidade, gerados por factos diversos, sujeitos a diversos princípios, regimes e leis e determinantes de consequências igualmente diferenciadas. Desde logo, na responsabilidade penal tributária não há culpas presumidas, presumindo-se, ao invés, inocente o arguido até ao trânsito em julgado da decisão que o condene. A responsabilidade tributária, porém, admite uma presunção - ilidível - de culpa no não pagamento, nos casos previstos no artº.24, nº.1, al.b), da L.G.T., cabendo ao responsável tributário ilidir, através do meio processual próprio (audiência prévia antes da reversão e oposição), essa presunção legal de culpa para afastar a sua responsabilidade pela dívida. Com estes pressupostos, a sentença de absolvição do ora recorrente no processo-crime, não tem a força de caso julgado pretendida pelo mesmo, no que respeita aos factos aí dados como provados ou não provados, antes deve reconduzir-se a um elemento de prova que pode ser valorado de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, nos termos do disposto no artº.607, nº.5, do C.P.C., aplicável "ex vi" do artº.2, al.e), do C.P.P.T. (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/10/2014, rec.1930/13; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 20/03/2019, rec.1053/18.0BELRA).
"In casu", o recorrente não usou de qualquer meio processual que a lei disponibiliza - oposição à execução ou reclamação da decisão do órgão de execução fiscal - para reagir ao seu chamamento à execução para responder pela dívida - citação na qualidade de responsável subsidiário. Pretende agora, alegando um facto ou causa superveniente, revogar a reversão contra si efectuada no processo executivo, com base na sua, defendida, falta de responsabilidade pela dívida exequenda.
Mas a decisão judicial que apresentou como fundamento da presente reclamação de acto do órgão de execução fiscal, por um lado, não sabe este Tribunal se já transitou em julgado e, por outro, não produz os efeitos que defende em sede de processo tributário e conforme o que se acabou de expor.»
Não residem, portanto, dúvidas que a jurisprudência maioritária, com especial relevância para a do STA, tem vindo a afirmar que «a lei não atribui relevância em processo de oposição fiscal ao caso julgado absolutório formado em processo penal», sem prejuízo de consubstanciar um elemento de prova, a valorar pelo tribunal tributário «de acordo com o princípio da livre apreciação da prova», nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 607.º do CPC, aplicável subsidiariamente.
Vejamos, contudo, o julgamento recorrido a este propósito:
“(…) Este elemento de prova (não pronúncia criminal) não pode deixar de ser tido em consideração pelo Tribunal Fiscal, sob pena de violação da Convenção dos Direitos do Homem e responsabilidade civil do Estado Português – neste sentido, acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, de 23/10/2014, proferido no P. 27785/10 – caso Melo Tadeu/Portugal. (…)”
Com efeito, nesse Acórdão do TEDH n.º 27785/10, de 23/10/2014, o Estado Português foi condenado por violação do princípio da presunção de inocência, no âmbito do efeito da absolvição penal no tratamento a dispensar ao arguido em procedimentos ulteriores, penais ou não penais, e, concretamente, na jurisdição fiscal. Entretanto, mais recentemente, o TEDH concluiu, novamente, pela existência de violação do artigo 6.º, n.º 2 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, invocando a jurisprudência já firmada no referido caso Melo Tadeu vs Portugal, ambos, aliás, com contornos muito próximos – cfr. Acórdão do TEDH, de 07/11/2023, proferido no âmbito da queixa n.º 56564/15 – caso Paiva de Andrada Reis vs Portugal.
Tem havido vozes dissonantes quanto à ideia de vinculação dos tribunais nacionais à jurisprudência do TEDH, que nos chegaram ao conhecimento, nomeadamente, através da publicação de artigos na Revista Julgar, Edição da Associação Sindical dos Juízes Portugueses.
A título de exemplo, remetemos para a posição de Luís António Noronha Nascimento in A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem sobre direitos de personalidade e liberdade de imprensa: bluff e realidade, no artigo publicado na Julgar Online n.º 37, de Outubro de 2019, referindo que o TEDH não dialoga com a jurisprudência dos tribunais superiores dos países signatários da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, consubstanciando as suas decisões monólogos, no sentido de não atender aos ordenamentos nacionais. Assim, na sua perspectiva, as decisões do TEDH podem ser consideradas, mas não têm carácter vinculativo para os tribunais nacionais.
Por outra banda, há quem entenda que a jurisprudência do TEDH vincula os tribunais nacionais, especialmente nos Estados que ratificaram a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) – cfr. António Henriques Gaspar in A influência da CEDH no diálogo interjurisdicional, artigo publicado na Revista Julgar n.º 7, de Janeiro-Abril de 2009.
No caso de Portugal, que adopta um sistema monista, a CEDH, após ratificação e publicação, integra o direito interno e deve ser interpretada e aplicada pelos tribunais nacionais, primando sobre a lei interna, conforme o artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa.
Além disso, os tribunais nacionais são obrigados a respeitar as sentenças definitivas do TEDH nos litígios em que o Estado seja parte, conforme o artigo 46.º, parágrafo 1.º, da CEDH.
No entanto, fora desses casos específicos, a relação entre o TEDH e os tribunais nacionais é mais indirecta, sendo as decisões do TEDH consideradas como tendo uma "autoridade específica" que contribui para a interpretação e aplicação da CEDH.
Portanto, os juízes nacionais devem levar em consideração a jurisprudência do TEDH como referência metodológica e interpretativa, mas essa vinculação não é absoluta, permitindo análise crítica e ponderação em casos concretos.
Tal vai ao encontro do que ficou plasmado no Acórdão do STA, já citado anteriormente, de 02/02/2022, no âmbito do processo n.º 0266/20.0BEPRT, onde se entendeu que o que o TEHD assumiu até hoje foi que o facto de o interessado não ter sido condenado ou de contra ele não ter prosseguido o procedimento criminal «deve ser considerado» em processo posterior. Aí se salientando que o que vem sendo vincado pelo TEDH é que a decisão absolutória deve ser respeitada por qualquer autoridade que posteriormente se pronuncie, de modo directo ou incidental, sobre a responsabilidade penal do interessado.
Na verdade, é nossa convicção que foi esta ponderação que o tribunal recorrido levou a cabo, dado que realizou uma análise crítica do caso concreto, mas não deixou de considerar a não prossecução do procedimento criminal, sendo certo que não foi efectuado qualquer juízo de culpa em matéria de responsabilidade penal nos presentes autos.
Será também nesta perspectiva que sindicaremos o invocado erro de julgamento, tendo, essencialmente, presente que o gerente de facto é o órgão actuante da sociedade, tomando as deliberações consentidas pelo acto e exteriorizando a vontade social perante empregados ou terceiros, produzindo efeitos na esfera jurídica da sociedade, manifestando a capacidade de exercício de direitos das pessoas colectivas, e que o exercício da gerência de facto desdobra-se em concretos actos que exprimem poderes representativos e poderes administrativos face à sociedade (designadamente, contacto com fornecedores; contratação de pessoal; pagamento de salários; angariação de clientes), importando analisar se a prova produzida permite concluir que o Recorrido foi gerente de facto naquele período temporal desde a renúncia à gerência de direito (que somente foi devidamente registada em finais de 2007) até 19/09/2007.
Não subsistem dúvidas que a gerência de facto, sem se acompanhar da gerência de direito, tem previsão legal de imputação de responsabilidade, sendo legítimo que o gerente de facto seja responsabilizado pelas dívidas tributárias contraídas pelo devedor originário, nos termos do artigo 24.º, n.º 1, da LGT - “ainda que somente de facto”.
Note-se que a gerência de facto de uma sociedade consiste “no efectivo exercício das funções que lhe são inerentes e que passam, nomeadamente, pelas relações com os fornecedores, com os clientes, com as instituições de crédito e com os trabalhadores, tudo em nome, no interesse e em representação dessa sociedade. Para que se verifique a gerência de facto é indispensável que o gerente use, efectivamente, dos respectivos poderes, que seja um órgão actuante da sociedade, tomando as deliberações consentidas pelo facto, administrando e representando a empresa, realizando negócios e exteriorizando a vontade social perante terceiros – cfr., nestes termos, Rúben Anjos de Carvalho - Francisco Rodrigues Pardal, Código de Processo das Contribuições e Impostos, Anotado e Comentado, 2ª Edição, Coimbra, 1969, pág. 139.
O gerente goza de poderes representativos e de poderes administrativos face à sociedade. “A distinção entre ambos radica no seguinte: se o acto em causa respeita às relações internas entre a sociedade e quem a administra, situamo-nos no campo dos poderes administrativos do gerente. Pelo contrário, se o acto respeita às relações da sociedade com terceiros, estamos no campo dos poderes representativos. Por outras palavras, se o acto em causa tem apenas eficácia interna, estamos perante poderes de administração ou gestão. Se o acto tem eficácia sobre terceiros, verifica-se o exercício de poderes de representação” – cfr. Raúl Ventura, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Sociedades por Quotas, III, Almedina, 1991, pág.128 e seguintes.
Alega a Recorrente que o tribunal a quo fez uma errada valoração dos elementos constantes dos autos, mas, desde logo, ressalta não ser possível ponderar todos os elementos, dado inexistir informação completa acerca da decisão de não prossecução da responsabilidade criminal.
Se, por um lado, o documento ínsito nos autos se mostra truncado, por outro, inexiste cópia da acusação pública deduzida pelo Ministério Público, que permita observar a factualidade imputada ao arguido e o seu circunstancialismo espácio-temporal (impossibilitando verificar se estará em causa o mesmo momento temporal que o em apreço nos presentes autos). Acresce que o documento em análise se trata de uma cópia simples de excerto da acta do debate instrutório, realizado em 07/05/2008, no âmbito do processo n.º 5../0...1DPR (instrução nº .../08-A) do ... Juízo – A do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, inexistindo qualquer certidão que ateste que tal decisão de não pronúncia criminal tenha transitado em julgado e em que data.
Como bem alertou a Recorrente, quanto à decisão judicial que o Recorrido apresentou, além do mais, como fundamento da presente oposição, não sabe este Tribunal se transitou em julgado, pelo que não poderá, com a segurança e certeza exigíveis, levá-la em linha de conta (por poder não ter sido definitiva), na concatenação com as provas documental e testemunhal produzidas.
Assim, existindo abundante prova documental carreada pela AT (espelhando actos do oponente), não é despiciendo ponderar todos os elementos que a possam infirmar, de modo a considerar toda a prova reveladora (ou não) dos pressupostos para operar a reversão; deparamo-nos, agora, com défice de natureza instrutória, que se repercute na decisão da matéria de facto disponibilizada à nossa apreciação.
Deste modo, não podendo sufragar-se, sem mais, o julgamento produzido em 1.ª instância, impõe-se anular, oficiosamente, segundo o disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil, a sentença recorrida, de molde a permitir que, no tribunal recorrido, sejam efectivadas as diligências probatórias que se mostrem adequadas e necessárias ao esclarecimento, mais completo possível, do aspecto apontado como deficitariamente instruído, relativo âmbito e ao trânsito em julgado da decisão judicial de não prossecução do procedimento criminal contra o oponente.

Importa, por último, realçar que o valor em que a parte decaiu e será condenada nas respectivas custas assenta na base tributável de €385.616,56, valor esse que se apresenta ligeiramente superior a €275.000,00, montante a partir do qual passa a acrescer 1,5 UC, a final, por cada €25.000,00 ou fracção e que importa ponderar à luz do princípio da proporcionalidade aferido ao concreto serviço prestado.
Nesta instância, tudo ponderado e perante a possibilidade de graduação casuística e prudencial do montante da taxa de justiça devida a final, não perdendo de vista que deve existir correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais, de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 2.º da CRP, atendendo ainda ao direito de acesso à justiça acolhido no artigo 20.º igualmente da CRP e as questões colocadas serem simples; alcançamos razões válidas e ponderosas para dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida a final, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do RCP.
Na sequência do exposto, deverá a conta de custas a elaborar desconsiderar o remanescente da taxa de justiça.

Conclusões/Sumário

I - A lei não atribui relevância em processo de oposição fiscal ao caso julgado absolutório formado em processo penal.

II - Apenas se consubstancia num elemento de prova, que pode ser valorado de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, nos termos do disposto no artigo 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil.

III - Os juízes nacionais devem levar em consideração a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem como referência metodológica e interpretativa da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, mas essa vinculação não é absoluta, permitindo análise crítica e ponderação em casos concretos.

IV – É à administração tributária que cabe o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais de que depende a reversão, sendo o exercício efectivo de funções de gestão um dos pressupostos da responsabilidade tributária subsidiária dos gestores, não bastando a mera afirmação da probabilidade da sua existência.

V - Revelando os autos insuficiência factual para a boa decisão da causa, em virtude de terem sido omitidas diligências probatórias indispensáveis para o efeito, impõe-se a anulação da sentença recorrida e a baixa do processo ao Tribunal recorrido para melhor investigação e nova decisão, em harmonia com o disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil ex vi artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, anular a sentença na parte recorrida e ordenar a remessa do processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a fim de aí ser proferida nova decisão onde se supram os apontados vícios, com preliminar ampliação da matéria de facto, após a aquisição de prova conforme acima se indica.

Custas a cargo do Recorrido, nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais; devendo a conta de custas a elaborar desconsiderar o remanescente da taxa de justiça.

Porto, 25 de Setembro de 2025

[Ana Patrocínio]
[Vítor Salazar Unas]
[Maria do Rosário Pais]