Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00727/02 - Porto
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/23/2006
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:MÉDICOS - HORÁRIO TRABALHO - SERVIÇO URGÊNCIA
Sumário:I. O médico que se encontrava numa situação de emprego precário, prestando funções no serviço de urgência como clínico geral, e que viu a sua situação ser regularizada no âmbito do DL n.º 81-A/96 e do DL n.º 195/97, de 31/07 , vindo a ser nomeado definitivamente na categoria de clínico geral, escalão 1, índice 90, no regime de trabalho de tempo completo de 35 horas semanais, em lugar a extinguir quando vagar, foi provido numa categoria que já não tinha existência jurídica no novo regime das carreiras médicas.
II. O facto do mesmo não possuir ou não ser detentor do grau de assistente na carreira médica de clínica geral não significa que o mesmo não esteja sujeito ao regime legal previsto no art. 24.º do DL n.º 74/90, já que, por força do que se dispõe nos arts. 17.º, n.º 2 e 47.º, n.º 4 ambos do mesmo DL, os médicos providos com a categoria de clínico geral consideram-se como fazendo parte da carreira médica de clínica geral, desempenham as funções atribuídas ao assistente daquela carreira e estão sujeitos ao regime de trabalho previsto no “controvertido” art. 24º, mormente, o regime decorrente do seu n.º 5.
III. Daí que estando o recorrente sujeito à prestação no Hospital dum horário semanal de 35 horas por força do previsto no n.º 5 do art. 24º do DL n.º 73/90 o mesmo apenas estava obrigado a um máximo de 06 horas em serviço de urgência e não as 12 horas que lhe foram mantidas pelo acto administrativo em crise, que, assim, enferma de ilegalidade.
Data de Entrada:07/07/2005
Recorrente:M.
Recorrido 1:Presidente do Conselho de Administração do Hospital de São Marcos de Braga
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Recurso Contencioso Anulação (LPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
M…, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do então TAF do Porto - 1º Juízo, datada de 24/01/2005, que julgou improcedente o recurso contencioso que o mesmo havia instaurado contra o PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO HOSPITAL DE SÃO MARCOS DE BRAGA, igualmente identificado nos autos, e no qual peticionava a anulação do despacho deste datado de 12/06/2002 que lhe indeferiu a pretensão de redução do seu horário de trabalho no serviço de urgência das 12 horas para as 06 horas.
Formula o recorrente, nas respectivas alegações (cfr. fls. 136 e segs.), as seguintes conclusões:
“(…)
1. O Recorrido integrou o Recorrente em seus Quadros por força do Dec-Lei 81-A/96.
2. Fê-lo na Categoria de Clínico Geral na única Carreira médica que a contém, a de Clínica Geral.
3. Por força de determinação Judicial foi obrigado a, pelo menos determinar a prestação de apenas 12 horas no Serviço de Urgência em vez das 35 horas a que o vinha obrigando.
4. Mas o art. 24º do Dec-Lei 73/90 determina que um Clínico Geral prestando apenas um horário de 35 horas deva apenas prestar 6 horas deste horário no Serviço de Urgência.
5. Errando a Douta Sentença em primeiro lugar ao dizer que o Recorrente não se integra na Carreira de Clínica Geral, que é uma conclusão de direito não um facto, quando é certo que como Clínico Geral só nesta Carreira pode inserir-se,
6. Errando, em consequência, ao determinar que em por via disso não se aplica o art. 24º do Dec-Lei 73/90, quando é certo que o é,
7. Devendo apenas ser exigidos ao Recorrente 6 horas prestadas no Serviço de Urgência porquanto a sua carga semanal se limita a 35 horas. (…).”
Termina no sentido de que deve revogar-se a sentença recorrida, substituindo-a por outra que julgue procedente o recurso contencioso e anule o acto administrativo em crise.
O ente recorrido não apresentou contra-alegações (cfr. fls. 132 e segs.).
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso e manutenção da decisão recorrida (cfr. fls. 149 e 150).
Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, n.ºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 102º da LPTA.
As questões suscitadas reconduzem-se, em suma, em determinar se ocorreu ou não erro de julgamento quando se julgou improcedente o recurso contencioso, violando-se ou não o disposto no art. 24º do DL n.º 73/90, de 06/03 [cfr. conclusões do recurso supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos:
I) À data dos factos, o recorrente M… exercia funções no Hospital de S. Marcos Braga, como Clínico Geral, escalão 1, índice 90, no regime de trabalho de tempo completo de 35 horas semanais (cfr. fls. 104 e 105 do Processo Administrativo que aqui se dão por integralmente reproduzidas)
II) Em 12 de Março de 2002 o recorrente M… requereu ao Presidente do Conselho de Administração do Hospital de São Marcos que lhe fosse fixado o Serviço de Urgência em apenas 6 horas semanais, nos termos do n.° 5 art. 24º Dec. Lei 73/90 atento o seu horário ser de 35 horas semanais (cfr. fls. 63 dos autos);
III) Em 12/03/2002 foi solicitado apreciação e parecer sobre o requerimento formulado pelo recorrente ao departamento jurídico (cfr. fls. 63 dos autos);
IV) Sobre o requerimento apresentado foi elaborado a seguinte informação pela Repartição de Gestão de Recursos Humanos: “Sobre o requerimento do Dr. M…, cumpre-me dizer o seguinte: (...) Os artigos 24° e 31° do Decreto-Lei 73/90, de 6.3, não são aplicáveis ao requerente já que este foi integrado na categoria de Clínico Geral, não possuindo nem sendo detentor quer do grau de assistente na carreira médica de clínica geral quer do grau de assistente na carreira médica hospitalar, a quem aqueles artigos se aplicam e, por isso, o médico não está abrangido pelo regime legal fixado para tais carreiras. Com a regularização do requerente nos termos do Decreto-Lei 81-A/96 de 26.6 e Decreto-Lei 195/97, de 31.7, foi o mesmo integrado para exercer funções correspondentes às de Clínico geral, pois eram essas as funções efectivamente desempenhadas, embora não sendo detentor da categoria. Ora, os artigos 24° e 31° do Dec-Lei 73/90, inserem-se, respectivamente, nos regimes legais previstos para a carreira médica de clínica geral e para a carreira médica hospitalar. Ao recorrente não será aplicável o regime decorrente dos citados normativos já que a situação do mesmo é específica.” (cfr. fls. 64 dos autos).
V) No rosto da informação referida foi oposto pelo Director do Hospital de São Marcos em 06/06/2002 o seguinte despacho “Transcreva-se em ofício ao Sr. Dr. M… o conteúdo da informação de Repartição de Gestão de Recursos Humanos.” (cfr. fls. 64 dos autos);
VI) Por ofício n.º 02517 de 12 de Junho de 2002 foi transcrita a informação da repartição de Gestão de Recursos Humanos nos termos de fls. 65 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido e onde se lê “Sobre o requerimento apresentado por V. Exa., cumpre-me transcrever a Informação que sobre o assunto nos prestou a responsável pela Repartição de Gestão de Recursos Humanos deste Hospital: (transcrição) ... Com os melhores cumprimentos,” assinado pelo Director do Hospital.
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3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise da questão suscitada para se concluir pela procedência ou improcedência da argumentação desenvolvida pelo recorrente no recurso jurisdicional “sub judice”.
Sustenta o recorrente, enquanto fundamento material de recurso, que a decisão judicial em crise ao julgar improcedente o recurso contencioso de anulação deduzido errou no julgamento de direito, fazendo, nos termos das conclusões do recorrente supra reproduzidas, uma errada aplicação do art. 24º, n.º 5 do DL n.º 73/90.
Decidiu-se na sentença ora objecto de impugnação que “(…) A 1ª questão a tratar neste recurso, centra-se desde logo, em saber se o recorrente se encontra ou não integrado na carreira de clínica geral, a quem se dirige em exclusivo o preceituado no disposto no art. 24º do diploma supra citado.
E, quanto a esta por um lado o recorrente não colocou em causa a fundamentação utilizada para o indeferimento do seu requerimento pelo recorrido de que não está integrado na carreira de clínico geral e, de que, não detém o título de assistente de clínica geral.
O Recurso contencioso, no regime definido pela L.P.TA e pelo E.T.A.F, é um recurso de mera legalidade.
Pelo que, não está em causa nos presentes autos a apreciação da classificação do recorrente como clínico geral ou como assistente hospitalar. Apenas, que foi interposto recurso do acto que se encontra transcrito a fls. 8 dos autos, doc. n° 2 junto com a P.I. - ponto IV) da matéria assente, onde se conclui: "Ora, os artigos 24° e 31° do Dec-Lei 73/90, inserem-se, respectivamente, nos regimes legais previstos para a carreira médica de clínica geral e para a carreira médica hospitalar. Ao recorrente não será aplicável o regime decorrente dos citados normativos já que a situação do mesmo é específica.”, na medida em que o mesmo atribui ao recorrente determinado horário de trabalho e, já não, na parte em que o acto remete para a sua situação funcional e define a sua classificação profissional para com o Hospital. Com bem refere o Ministério Público, o qual se passa a citar, "Dir-se-á que o juízo acerca da legalidade de tal atribuição pressupõe uma apreciação prévia sobre aquela questão. Pensamos que não. Não estando em causa no pedido a invalidade de um acto que directamente caracterize a prestação funcional e a integre em determinada categoria, apenas terá de ser configurada a legalidade do acto em função das balizas, dos limites legais aplicáveis."
A 2ª questão a ter em conta, aceite que está para efeito de recurso contencioso do acto colocado em questão, a categoria profissional em que a entidade recorrida integra o recorrido, prende-se tão só com a legalidade do indeferimento do pedido do recorrente de redução do Serviço de Urgência em apenas 6 horas semanais ao abrigo do disposto no n.º 5 do art. 24º do DL n.º 73/90.
Perante as disposições legais citadas pelo recorrente e a posição da entidade recorrida, perante a sua categoria funcional, dúvidas não restam que bem andou o recorrido ao indeferir o pretendido, pois o disposto no citado art. 24º apenas tem aplicação no âmbito da carreira de clínica geral, na qual como já vimos não se insere o recorrente (facto não impugnado - fundamento do acto recorrido).
Assim verifica-se que o art. 24º n.º 5 do Dec-Lei nº73/90, de 06 de Março foi correctamente aplicado não se verificando vício de violação de lei alegado pelo recorrente. (…).”
Vejamos.
O DL n.º 73/90, de 06/03 (sucessivamente alterado, mormente, pelo DL n.º 29/91, de 11/01, pelo DL n.º 210/91, de 12/06 – rectificado pela declaração n.º 187/91, de 31/08, pelo DL n.º 114/92, de 04/06, pelo DL n.º 396/93, de 24/11, pelo DL n.º 19/99, de 27/01, pelo DL n.º 412/99, de 15/10) veio regular ou definir o regime legal das carreiras médicas, o qual se aplica ao pessoal médico dos serviços e estabelecimentos do SNS, caracterizando-as como carreiras profissionais, sendo que o pessoal nelas integrado constitui um corpo especial (cfr. arts. 01º, 02º e 03º daquele diploma).
Nos termos deste diploma (cfr. art. 14º) são reconhecidas as seguintes carreiras: “a) Carreira médica de clínica geral; b) Carreira médica hospitalar; c) Carreira médica de saúde pública (…)”, definindo-se e regulando-se a primeira nos arts. 16º a 24º, a segunda nos arts. 25º a 32º e a terceira e última nos arts. 33º a 39º.
Face aos contornos do caso vertente cumpre apenas cuidar da análise da “carreira médica de clínica geral”, mormente, se à mesma está sujeito ou por ele está de alguma forma abrangido o recorrente e, ainda, qual o respectivo regime de trabalho, para o que importa trazer à colação os pertinentes dispositivos legais.
Ora tal carreira, nos termos do n.º 1 do art. 17º do DL em referência, “(…) compreende as seguintes categorias:
a) Assistente;
b) Assistente graduado;
c) Chefe de serviço.”
E por força do n.º 2 do mesmo preceito até “(…) à sua extinção, considera-se a categoria de clínico geral como fazendo parte da carreira”, categoria essa relativamente à qual importa ainda ter presente o regime legal previsto nos arts. 46º (transição para a carreira médica de clínica geral) e 47º (clínicos gerais), mormente, o que decorre do n.º 4 deste último normativo que preceitua que “Aos clínicos gerais cabe o desempenho das funções atribuídas ao assistente e é-lhes aplicável, quanto ao regime de trabalho, o disposto no artigo 24º deste diploma.” (sublinhados nossos).
Por outro lado, em matéria de regime de trabalho decorre do art. 09º, enquanto regra geral, que:
1- As modalidades de regime de trabalho dos médicos são as seguintes:
a) Tempo completo;
b) Dedicação exclusiva.
2- O trabalho em regime de tempo parcial poderá ser prestado nas situações e nos termos previstos na lei geral aplicável à função pública.
3- Ao regime de tempo completo correspondem trinta e cinco horas de trabalho normal por semana dedicação exclusiva quarenta e duas horas de trabalho normal por semana, sendo este último apenas aplicável aos médicos das carreiras médicas de clínica geral e hospitalar. (…).”
Além deste normativo importa ter em atenção quanto ao regime de trabalho o que se estipula para a carreira médica de clínica geral em especial ou particular no art. 24º, do qual resulta que:
1- Os médicos a integrar na carreira de clínica geral em resultado de concursos de provimento abertos depois da data da publicação do presente diploma consideram-se em regime de dedicação exclusiva, a menos que declarem optar pelo regime de tempo completo.
2- Os médicos já integrados, ou a integrar em resultado de concursos de provimento abertos até à data da publicação do presente diploma, que não estejam em regime de dedicação exclusiva consideram-se em regime de tempo completo, podendo requerer a passagem ao de dedicação exclusiva.
3- A opção pelo regime de dedicação exclusiva com o horário de quarenta e duas horas de trabalho normal por semana é feita mediante declaração dirigida ao órgão máximo de gestão do serviço ou estabelecimento de saúde, a qual se considera automaticamente eficaz ao fim do prazo de 60 dias, desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Encontrar-se a prestar serviço em serviço de urgência ou de atendimento permanente;
b) Comprometer-se expressamente a manter-se disponível para prestar serviço na situação referida na alínea anterior, pelo período mínimo de cinco anos.
4- A cessação do regime de dedicação exclusiva com o horário de quarenta e duas horas de trabalho por semana pode operar-se com fundamento em deficiente cumprimento das obrigações do médico, (…).
5- Os médicos desta carreira deverão prestar, quando necessário e consoante o respectivo horário semanal seja de 42 ou 35 horas, um período semanal máximo de 12 ou 6 horas em serviço de urgência ou de atendimento permanente convertíveis, por conveniência de serviço e com o acordo do médico, no dobro das horas em prevenção; no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente diploma só os médicos com horário semanal de 42 horas, e caso dêem o seu acordo, poderão prestar serviço de urgência em hospitais. (…).”
Sendo este o quadro a legal na e para a análise da questão em discussão entremos, então, na sua apreciação.
Diga-se, desde já, que assiste razão ao recorrente.
Com efeito, do cotejo dos normativos supra reproduzidos resulta claro, parece-nos, que ao recorrente se aplica o regime decorrente do art. 24º, n.º 5 do DL n.º 73/90, pelo que ao mesmo não pode ser fixado um horário semanal de 12 horas no serviço de urgência quando o mesmo está sujeito ao um horário de 35 horas semanais.
Explicitemos o nosso entendimento.
É certo que o mesmo em 1993 se encontrava numa situação de emprego precário e prestava funções no serviço de urgência como clínico geral situação essa que viria a ser regularizada no âmbito do DL n.º 81-A/96, de 21/06 e do DL n.º 195/97, de 31/07, tendo para o efeito o mesmo celebrado previamente um contrato a termo certo com aquela instituição hospitalar, também para a prestação de serviço funcional no serviço de urgência, e depois veio a ser aberto concurso interno geral de ingresso na sequência do qual o recorrente veio a ser nomeado definitivamente na categoria de clínico geral, escalão 1, índice 90, no regime de trabalho de tempo completo de 35 horas semanais (posse datada de 03/09/1999), em lugar a extinguir quando vagar (cfr. PA apenso e, bem assim, o “Quadro de Pessoal do Hospital de São Marcos de Braga” - nos termos alterados pela Portaria n.º 408/98, de 14/07).
Além disso não tendo o médico, ora recorrente, reagido contenciosamente contra o acto da sua nomeação numa categoria que já não tinha existência jurídica no novo regime das carreiras médicas (tratava-se de categoria a extinguir quando vagar e segundo regime legal transitório – cfr. arts. 17º, n.º 2, 46º e segs.), importa, nesta sede, tão-só apurar, dos reflexos jurídicos que tal nomeação terá na aferição da legalidade do acto que impôs ou manteve o horário de trabalho de 12 horas semanais no serviço de urgência, porquanto está vedada a apreciação da legalidade do anterior acto de provimento.
Todavia, deste provimento especial e específico do recorrente no seio do quadro de pessoal da instituição hospitalar em referência não podemos inferir ou concluir, como se fez na sentença, que ao mesmo não é aplicável o regime legal decorrente do art. 24º do DL n.º 73/90 pelo simples facto do mesmo não possuir ou não ser detentor do grau de assistente na carreira médica de clínica geral, já que, por força do que se dispõe nos arts. 17º, n.º 2 e 47º, n.º 4 ambos do referido DL, os médicos providos com a categoria de clínico geral consideram-se como fazendo parte da carreira médica de clínica geral, desempenham as funções atribuídas ao assistente daquela carreira e estão sujeitos ao regime de trabalho previsto no “controvertido” art. 24º, mormente, o regime decorrente do seu n.º 5.
Assim, estando o recorrente sujeito à prestação no Hospital de São Marcos de Braga dum horário semanal de 35 horas por força do previsto no n.º 5 do art. 24º do DL n.º 73/90 o mesmo estava apenas sujeito a um máximo de 06 (seis) horas em serviço de urgência e não as 12 horas que lhe foram mantidas pelo acto administrativo em crise.
Note-se, inclusive, que por força do que se prevê na 2ª parte do mesmo n.º 5 no prazo de um ano após a entrada em vigor do DL n.º 73/90 só os médicos que estavam sujeitos a horário semanal de 42 horas poderiam prestar serviço de urgência em hospitais, obtido o seu acordo.
Impõe-se, por conseguinte, julgar procedente recurso jurisdicional “sub judice” com todas as legais consequências, mormente, revogando a decisão judicial recorrida e, dando procedência ao recurso contencioso, anular o acto administrativo recorrido porquanto o mesmo viola inequivocamente o disposto no art. 24º, n.º 5 do DL n.º 73/90.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes deste Tribunal em:
A) Conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e revogar a decisão judicial recorrida;
B) Julgar verificado o vício de violação de lei por infracção ao disposto no art. 24º, n.º 5 do DL n.º 73/90 e, em consequência, dar provimento ao recurso contencioso de anulação “sub judice”, anulando-se o acto da autoridade recorrida reproduzido e comunicado nos termos descritos sob os n.ºs V) e VI) da factualidade apurada.
Não são devidas custas nesta instância e em 1ª instância devida à isenção legal de que goza a autoridade recorrida (art. 02º da Tabela de Custas).
Restitua-se ao ilustre mandatário do recorrente o suporte informático gentilmente disponibilizado.
Notifique-se. D.N..
Porto, 23 de Fevereiro de 2006