Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00710/20.6BEPRT |
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Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
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Data do Acordão: | 04/04/2025 |
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Tribunal: | TAF do Porto |
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Relator: | MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO |
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Descritores: | AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O MUNICÍPIO DO PORTO; ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO PELO DIRETOR MUNICIPAL DOS RECURSOS HUMANOS; CONDENAÇÃO DO RÉU/MUNICÍPIO A PRATICAR NOVO ATO ADMINISTRATIVO QUE RECONHEÇA À AUTORA A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO AO SERVIÇO DA FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO PORTO, PARA EFEITOS DE ANTIGUIDADE E DE ALTERAÇÃO DO POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO; |
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Votação: | Unanimidade |
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Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | ![]() |
1 | ![]() |
Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte -Subsecção Social-: RELATÓRIO «AA», com domicílio na Rua ..., ..., ..., instaurou acção administrativa contra o Município ..., com sede na Praça ..., através da qual peticionou a condenação deste a reconhecer-lhe o tempo de serviço prestado ao serviço da Fundação para o Desenvolvimento Social ..., para efeitos de antiguidade e alteração de posicionamento remuneratório. Pugnou: a) Pela anulação do acto administrativo praticado pelo Director Municipal dos Recursos Humanos, a 11/12/2019; e b) Pela condenação do Réu a praticar acto administrativo, de igual natureza, reconhecendo à Autora a contagem do tempo de serviço prestado por tempo indeterminado ao serviço da Fundação para o Desenvolvimento Social ..., para efeitos de antiguidade e de alteração do posicionamento remuneratório, com efeitos desde a admissão da Autora ao serviço daquele município. Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi julgada procedente a acção e condenado o Réu a praticar novo acto administrativo que reconheça à Autora a contagem do tempo de serviço prestado ao serviço da Fundação para o Desenvolvimento Social ..., para efeitos de antiguidade e de alteração do posicionamento remuneratório, com todas as legais consequências. Desta vem interposto recurso. Alegando, o Réu formulou as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto da sentença datada de 17.05.2023, fls ... do Sitaf, a qual julgou a ação administrativa totalmente procedente, e, em consequência, condenou o Recorrente a praticar um novo ato administrativo, através do qual seja reconhecido à Recorrida a contagem do tempo de serviço prestado ao serviço da FDSP, para efeitos de antiguidade e de alteração do posicionamento remuneratório, com todas as legais consequências. B. Contudo, com o devido respeito, entende o Recorrente que a sentença recorrida padece de erro de julgamento de Direito, por errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 156.º da LGTFP, no artigo 62.º, n.º 18 do RJAEL, no artigo 6.º do CPA e no artigo 13.º da CRP, devendo, em virtude disso, ser revogada pelo Tribunal ad quem, com as legais consequências daí decorrentes. C. A vexata quaestio que é necessário dilucidar nos presentes autos prende-se em apurar se o posicionamento remuneratório da Recorrida, operado em 2014 - aquando da extinção da FDSP e da sua integração nos serviços do Recorrente Município ... -, deverá ser classificado como uma promoção, progressão ou alteração de carreira, suscetível de anular a acumulação de pontos em momento anterior, nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 156.º da LGTFP, aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20 de Junho. D. Percorrido o lençol fáctico dado como provado na sentença sub judice – e quanto ao qual, no que este a ponto diz respeito, nenhuma censura lhe pode ser apontada – resulta que, na sequência da extinção da FDSP, entre a Recorrida e o Recorrido Município ... foi celebrado um acordo de cedência de interesse público, tendo a mesma sido colocada, em cumprimento do n.º 7 do artigo 38.º da LGTFP, na 2.ª posição remuneratória, auferindo, mensalmente e a título de retribuição, o montante de € 1.201,48. E. O que representou, atendendo ao salário que auferia na vigência do contrato de trabalho a termo certo celebrado com a FDSP, um acréscimo de € 201,48 (duzentos e um euros e quarenta e oito cêntimos) na sua retribuição mensal. F. No fundo, com a incorporação nos serviços do Recorrente, por força do acordo de cedência de interesse público, a Recorrida obteve, ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, de forma imediata, uma valorização remuneratória, isto é, um ganho. G. Sopesa que, conforme já referido, o aditamento do n.º 18 ao artigo 62.º do RJAEL veio estabelecer que, a partir de 01.01.2019, teria de ser contabilizado o tempo de serviço da Recorrida prestado na FDSP, para efeitos de antiguidade e de eventual alteração do posicionamento remuneratório. Por tal motivo, o Recorrente reconheceu que a antiguidade da Recorrida se reportava a 17.02.2010. H. Além do mais, considerando que, nos termos da LGTFP, ao período anual de férias remuneradas a que cada trabalhador tem direito em cada ano civil, acresce um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado, foi atribuído à Recorrida, no ano de 2020, um dia adicional de férias. I. No que importa aos efeitos da alteração legislativa no posicionamento remuneratório da Recorrida e, consequente, atribuição de pontos para efeitos de SIADAP, igual raciocínio foi aplicado pelo Recorrente à situação da Recorrida. J. Resulta das regras de alteração do posicionamento remuneratório que a contabilização de pontos, para efeitos de alteração obrigatória de posicionamento remuneratório é realizada por referência às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que os trabalhadores se encontram. K. Ou seja: atendendo ao argumento literal do artigo 156.º da LGTFP, torna-se inequívoco que a intenção do legislador foi a de que a alteração do posicionamento remuneratório se processasse “para a posição remuneratória imediatamente seguinte da carreira ou categoria em que o trabalhador está provido”. I. Destarte, resulta que, se um trabalhador que muda de posição remuneratória, quer em resultado de alteração de posicionamento remuneratório propriamente dita, quer por qualquer outra razão, inicia-se um novo período, pelo que a atribuição de pontos para efeitos de SIADAP deverá ser contabilizada a partir do último posicionamento remuneratório do trabalhador, nos termos do disposto no artigo 156.º da LGTFP. J. In casu, considerando que à data do acordo de cedência por interesse público a Recorrida obteve uma valorização salarial, a contabilização de pontos sempre deverá ocorrer a partir desse mesmo posicionamento remuneratório. K. Na verdade, é esta a intenção teleológica do legislador, o qual, mediante a alteração legislativa ao RJAEL, pretendeu corrigir as injustiças eventualmente sofridas pelos trabalhadores que, fruto da integração nos municípios, na sequência de procedimento concursal aberto, se viram prejudicados em termos de reconhecimento de antiguidade e de alteração de posicionamento remuneratório. L. No presente pleito, se, por um lado, resulta do lençol fáctico dado como provado, que a Recorrida foi efetivamente prejudicada, quando à contagem, do tempo de serviço prestado por contrato de trabalho por tempo indeterminado na FDSP, o que levou o Recorrente, em cumprimento do n.º 18 do artigo 62.º do RJAEL, a reconhecer antiguidade da mesma desde 17.02.2010 – data em que foi celebrado o contrato de trabalho a termo certo com a FDSP -, M. Certo é que, tal injustiça não se transpunha para o posicionamento remuneratório, uma vez que, com a incorporação no Recorrente, a Recorrida passou, outrossim, a auferir um rendimento superior ao que auferia, isto é, obteve um ganho imediato por via do disposto no artigo 38.º da LGTFP, contrariamente a muitos dos demais trabalhadores da FDSP que, aquando da internalização no Recorrente tiveram, outrossim, perdas salariais. N. Por tais motivos, entende o Recorrente que foi precisamente este o espírito do legislador com o aditamento no n.º 18 ao artigo 62.º do RJAEL, já que importava, em primeira linha, corrigir as injustiças e desigualdades sentidas pelos trabalhadores integrados no mapa de pessoal dos municípios. O. Tal entendimento, afigura-se, salvo melhor opinião, como o único compatível com o princípio da igualdade previsto na CRP, sendo, quanto à atividade administrativa, concretizado no artigo 6.º do CPA. P. Ora, a consolidar-se na ordem jurídica a sentença recorrida, o que de forma alguma se concede, estar-se-á a “atribuir” à Recorrida um duplo privilégio face aos demais trabalhadores da FDSP que, no momento da sua incorporação nos serviços do Recorrente, sofreram uma desvalorização salarial, porquanto não lhes era aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 38.º da LGTFP, Q. O que constitui, inequivocamente, a violação do princípio da igualdade, ao qual o Recorrente encontra-se, irremediavelmente, vinculado. R. Deste modo, é mister concluir que foi precisamente para fazer face a essas injustiças e para colmatar os eventuais efeitos negativos da incorporação dos trabalhadores nos municípios, que a alteração ao RJAEL surgiu. S. Aqui chegados, pelas razões supra aduzidas, é apodítico que andou mal o Tribunal a quo ao decidir que, aquando da extinção da FDSP e da integração da Recorrida nos serviços do Recorrente Município ..., não ocorreu qualquer progressão remuneratória, suscetível de anular a acumulação de pontos em momento anterior, nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 156.º da LGTFP, aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20 de Junho, T. Razão pela qual, a sentença sub judice, padece de erro de julgamento de Direito, por errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 156.º da LGTFP, no artigo 62.º, n.º 18 do RJAEL, no artigo 6.º do CPA e no artigo 13.º da CRP, devendo, em virtude disso, ser revogada pelo Tribunal ad quem, com todas as devidas e legais consequências dai decorrentes. TERMOS EM QUE, Deverá ser revogada a sentença recorrida nos termos expostos, com as legais consequências daí decorrentes, com o que será feita sã e costumeira, JUSTIÇA! A Autora juntou contra-alegações, sem conclusões, finalizando assim: O presente recurso, por desprovido de sustentação fáctica e de Direito, não deve obter provimento, mantendo-se a sentença nos seus precisos termos: manter-se a anulação do ato administrativo praticado pelo Diretor Municipal dos Recursos Humanos, e o município Réu ser condenado a praticar acto administrativo, de igual natureza, reconhecendo à Autora a contagem do tempo de serviço prestado ao serviço da Fundação Para o Desenvolvimento Social ..., para efeitos de antiguidade e de alteração do posicionamento remuneratório, com efeitos desde a admissão da Autora ao serviço daquele município. Termos em que, pelo que vem de expor-se e pelo que suprirão, deve presente recurso ser julgado improcedente, devendo por isso manter-se a sentença recorrida, nos seus precisos termos, por só assim poder ser feita a acostumada JUSTIÇA! O Senhor Procurador Geral Adjunto notificado, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS * DE DIREITOConforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT. Sem embargo, por força do artigo 149.º do CPTA, o Tribunal, no âmbito do recurso de apelação, não se quedará por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decidirá “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”. Assim, A Autora, ora recorrida, apresentou contra o aqui recorrente, ação administrativa peticionando: i. A anulação do ato administrativo praticado pelo Diretor Municipal dos Recursos Humanos, a 11.12.2019; e, cumulativamente, ii. A condenação do Recorrente a praticar um novo ato administrativo, de igual natureza, reconhecendo-lhe a contagem do tempo de serviço prestado por tempo indeterminado ao serviço da Fundação para o Desenvolvimento Social ..., para efeitos de antiguidade e de alteração do posicionamento remuneratório, com efeitos desde a sua admissão ao serviço do mesmo. O Tribunal a quo julgou a ação administrativa totalmente procedente e condenou o Réu a praticar um novo ato administrativo, através do qual seja reconhecido à Autora a contagem do tempo de serviço prestado ao serviço da FDSP, para efeitos de antiguidade e de alteração do posicionamento remuneratório, com todas as legais consequências. Na óptica do Recorrente a sentença recorrida padece de erro de julgamento de Direito, por errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 156.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, no artigo 62.º, n.º 18 do Regime Jurídico da Atividade Empresarial Local e das Participações Locais (RJAEL), no artigo 6.º do Código do Procedimento Administrativo e no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa. Cremos que carece de razão. Vejamos, Refere a sentença recorrida “O empregador público não pode propor a primeira posição remuneratória ao candidato que seja titular de licenciatura ou de grau académico superior quando esteja em causa o recrutamento de trabalhador para posto de trabalho com conteúdo funcional correspondente ao da carreira geral de técnico superior.”. Ora, a Recorrida passou a possuir um vínculo de emprego público em 2015, sendo a partir dessa data que o Recorrente a teve que colocar na 2ª posição remuneratória, nível remuneratório 15 da Tabela Remuneratória Única, aprovada pela Portaria n° 1553-C/2008, de 31 de dezembro e sendo também apenas desde essa data que o empregador público reconhece a antiguidade do serviço prestado. Nessa altura, a Recorrida não teve qualquer valorização salarial, antes ingressou em funções públicas, na carreira geral de Técnico Superior na mais baixa posição remuneratória que lhe podia ser proposta, no patamar mínimo admitido por lei, a categoria mais inferior onde podia ter sido inserida. Donde não se concordar com o Recorrente quando entende que, na data da cedência por interesse público celebrada entre as partes existiu um “ganho imediato”. Feitas as contas, ao longo do seu percurso profissional a Apelada não obteve qualquer ganho salarial nem progressão, no verdadeiro sentido da palavra. Antes manteve exactamente a posição que tinha anteriormente: a posição correspondente ao primeiro escalão/grau remuneratório da categoria inferior da carreira, por imposição legal, portanto, um reposicionamento. Como por ela aduzido, a Recorrida perdeu valor remuneratório ao trabalhar numa Fundação Pública por um valor inferior ao mínimo que se poderia pagar a um Técnico Superior do Município, já para não falar dos Assessores, categoria que deteve na Fundação para o Desenvolvimento Social .... Logo se vê que, se não pôde gozar qualquer direito conferido pela LTFP, nunca poderia este diploma legal ser-lhe aplicado para lhe retirar os pontos do SIADAP, não se corroborando, por isso, a interpretação do Réu/Recorrente. Decidiu este TCAN, em 11/11/2022, no proc. 170/21.4BEMDL: “(...) Como bem nota a Apelada, a variação na sua remuneração ocorrida em 01/01/2013 decorreu da mera conversão da carreira de ... em carreira especial, operada por determinação do artigo 101.º, n.º 1, da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, nada tendo que ver com desenvolvimento ou progressão na carreira. Na verdade, decorre do artigo 5.º do DL 122/2010, de 11 de Novembro e do artigo 104.º da Lei 12A/2008, de 27 de Fevereiro (para o qual remete o n.º 1 do artigo 5.º do DL 122/2010) que a conversão da carreira de ... em carreira especial, por força do art. 101.º n.º1 da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, não implicou qualquer variação de remuneração para os enfermeiros, com excepção daqueles que, independentemente da categoria que tinham na antiga carreira, da antiguidade ou avaliações desempenho, recebiam uma remuneração inferior à remuneração mais baixa prevista para a carreira e a quem passou a ser garantida essa remuneração mínima. De facto, das normas acima citadas, resulta que o reposicionamento remuneratório dos enfermeiros em consequência da conversão da carreira decorreria da seguinte forma: (I) os Enfermeiros que se encontravam posicionados nos escalões 1 e 2 da categoria de Enfermeiro prevista no Decreto-Lei n.º 437/91, bem como os posicionados no escalão 1 da categoria de enfermeiro graduado - que auferiam, todos, uma remuneração inferior à remuneração correspondente à 1.ª posição remuneratória para a categoria de Enfermeiro da nova carreira (1201,48€) - passariam a auferir o valor correspondente a essa 1.ª posição remuneratória, ou seja, €1201,48, a partir das seguintes datas: (i.) em 01.01.2011, os enfermeiros graduados com avaliação positiva que, pelo menos, desde 2004, se encontrassem posicionados no escalão 1 daquela categoria; (ii.) em 01.01.2012 os restantes enfermeiros graduados com avaliação positiva; (iii.) em 01.01.2013 os enfermeiros posicionados nos escalões 1 e 2 da categoria de Enfermeiro, bem como os enfermeiros graduados que não fossem abrangidos pelas alíneas anteriores. (II) No que respeita aos Enfermeiros cujas remunerações eram superiores a €1.201,48: (i)caso houvesse identidade entre o valor auferido e as posições remuneratórias definidas pelo Decreto-Lei n.º 122/2010, continuavam a auferir a mesma remuneração, integrados nas novas posições remuneratórias; (ii.) Se não houvesse identidade, continuavam a auferir a mesma remuneração, sendo criada «automaticamente» uma posição remuneratória correspondente a essa remuneração, sendo certo que, em relação a estes (e só a estes), o n. 5 do artigo 104.º da Lei 12-A/2008 estabeleceu a garantia de que que quando, em momento posterior ao da transição para a nova carreira, devessem alterar a sua posição remuneratória (por progressão na carreira), teriam direito a um aumento mínimo correspondente ao montante previsto no artigo 11.º da Portaria n.º 1553¬C/2008, de 31 de Dezembro. Do exposto, resulta com meridiana evidência que a conversão da carreira de ... em carreira especial, não implicou qualquer variação de remuneração para os enfermeiros, com excepção daqueles que, independentemente da categoria que tinham na antiga carreira, da antiguidade ou avaliações desempenho, recebiam uma remuneração inferior à remuneração mais baixa prevista para a carreira e a quem passou a ser garantida essa remuneração mínima, pelo que não pode extrair-se do disposto no artigo 5.º do Decreto-lei n.º 122/2010, sequer por apelo ao seu elemento literal, que os reposicionamentos nele previstos constituam «verdadeiras alterações remuneratórias»: basta ver que, no n. 2 do artigo 104.º da Lei 12-A/2008, o legislador se exprimiu exactamente da mesma forma quando se referiu aos reposicionamentos daqueles trabalhadores para quem a transição para a nova carreira e categoria não implicou qualquer variação no montante da remuneração base, afirmando que esses trabalhadores seriam «reposicionados na posição remuneratória automaticamente criada» de montante pecuniário idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que tinham direito. Assim, como correctamente foi entendimento da 1.ª instância, é patente a distinção que o legislador faz entre reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para novas carreiras e categorias e alterações remuneratórias decorrentes de progressão na carreira ou categoria, figuras que não se confundem, razão pela qual a variação remuneratória decorrente da conversão da carreira de ... em carreira especial, de que a Autora beneficiou, nunca poderá significar progressão na carreira. Logo, a Apelante não tem razão quando afirma que, em 2013, a Autora alterou o seu posicionamento remuneratório. Nessa data, a Autora manteve exactamente a mesma posição que tinha antes: a posição correspondente ao primeiro escalão/grau remuneratório da categoria inferior da carreira especial de ..., sendo irrelevante a alteração da nomenclatura utilizada (de «escalão» para «posição remuneratória») ou a alteração do valor da remuneração correspondente esse escalão/grau/posição. (...)” Logo, bem andou o Tribunal a quo ao concluir: Também no caso presente, a alteração do valor da remuneração da Autora ocorrida aquando da celebração do acordo de cedência por interesse público não configurou qualquer progressão, promoção ou alteração de carreira, para efeitos do previsto no nº 7 do artigo 156º da LTFP, mas apenas um reposicionamento operado não só pela integração daquela como trabalhadora em funções públicas e por imperativa imposição do nº 7 do artigo 38º do mesmo diploma legal. Nestes termos, incorreu o Réu em violação de lei, ao não considerar os pontos acumulados pela Autora nos anos decorridos de 2010 a 2014. Efectivamente, não obstante, não ter sido esta avaliada nos indicados anos, por razões óbvias, sempre lhe seria aplicável o nº 7 do artigo 113º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, por imposição do nº 18 do artigo 62º do RJAEL, sendo-lhe atribuído um ponto por cada ano de serviço não avaliado. Isto posto, e regressando ao probatório coligido, resulta claro que, no ano de 2019, a Autora acumulava já 11 pontos, sendo 5 pontos quanto ao período de tempo decorrido entre 2010 e 2014, e 6 pontos, por avaliação do SIADAP, operada nos biénios de 2015/2016 e 2017/2018. Consequentemente, por operação do previsto no nº 7 do artigo 156º da LTFP, tem a Autora direito a ser promovida a posição remuneratória seguinte, qual seja, a 3ª posição remuneratória, equivalendo à remuneração mensal de € 1.407,45, promoção essa reportada a 2019, sobrando-lhe ainda um ponto, que transita para o período seguinte, direito este a cujo reconhecimento vai o Réu condenado, o que desde já se declara. Em suma, A alteração do valor da remuneração da Autora ocorrida aquando da celebração do acordo de cedência por interesse público não configurou qualquer progressão, promoção ou alteração de carreira, mas apenas um reposicionamento operado não só pela integração daquela como trabalhadora em funções públicas e por imperativa imposição do n° 7 do artigo 38° do mesmo diploma legal; E quando refere que se tratou apenas de “mera transição ou adaptação para um regime legal novo, e não uma verdadeira alteração ou progressão remuneratória”, da mesma decisão recorrida, pode extrair-se “... é patente a distinção que o legislador faz entre reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para novas carreiras e categorias e alterações remuneratórias decorrentes de progressão na carreira ou categoria, figuras que não se confundem, razão pela qual a variação remuneratória decorrente da conversão da carreira de que a Autora beneficiou, nunca poderá significar progressão na carreira.”; Bem andou o Tribunal recorrido ao decidir que “não configura a referida valorização salarial da Autora, ocorrida em finais de 2014, inícios de 2015, qualquer progressão de posicionamento remuneratório, nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 156º da LTFP, tendo apenas ocorrido por imposição legal, concretamente, do artigo 38º deste mesmo diploma legal”; Não tendo a Autora/Recorrida obtido qualquer valorização salarial, não podia a atribuição de pontos para efeitos do SIADAP ser contabilizada a partir de 2015, por nessa data não se ter verificado qualquer alteração no posicionamento remuneratório; Assim sendo, desnecessário se torna enfrentar a questão atinente à violação de direitos e garantias. Improcedem as Conclusões das alegações. É que, contrariamente ao alegado, a sentença sub judice, não padece de erro de julgamento de Direito. DECISÃO Termos em que se nega provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente. Notifique e DN. Porto, 04/4/2025 Fernanda Brandão Isabel Jovita Rogério Martins |