Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02255/04.2BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/09/2006 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia |
| Descritores: | RECLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL ART. 15.º DL 497/99 |
| Sumário: | Nos casos de reclassificação profissional a que alude o art. 15º do Decreto-Lei n.º 497/99 de 19 de Novembro não há que solicitar o parecer prévio a que se refere o art. 7º, n.º 1, al. a) do mesmo Decreto-Lei. * * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 04/05/2006 |
| Recorrente: | M. |
| Recorrido 1: | Ministério da Saúde |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Dra. M… P… X… de A… S… D… P…, com os sinais nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF do Porto, datada de 7 de Novembro de 2005, que julgou improcedente a acção administrativa especial que havia intentado contra o Ministério da Saúde e em que pedia a anulação do despacho datado de 28/04/2003 do Secretário de Estado da Saúde proferido na sequência do seu pedido de reclassificação profissional. Alegou, tendo concluído pelo seguinte modo: 1.ª Verificados que estejam os requisitos e pressupostos enunciados sob os arts. 4.º a 7.º do Dec.-Lei n.º 497/99, a Administração não pode recusar a reclassificação profissional de funcionário que a tenha impetrado; 2.ª A interpretação que, assim, se advoga é a única que permite alcançar os objectivos aludidos no preâmbulo do aludido diploma legal – designadamente, o de tornar aquela figura jurídica, com a da reconversão profissional, em «instrumentos privilegiados de gestão, optimização e motivação do capital de recursos humanos» e o de «afastar quaisquer condicionamentos à reclassificação e reconversão»; 3.ª Ao decidir o contrário, o Tribunal a quo ofendeu, por erradas interpretação e aplicação, aqueles preceitos legais; 4.ª Acresce que, sem conceder, nunca seria admissível a recusa de emissão do Parecer a que se reporta o art. 7.º-1/c do referido Decreto-Lei, sob pena de violação do estipulado no seu art. 7.º-1/c e nos arts. 9.º, 29-1 e 99-2 do CPA; 5.ª Reconhecer à Administração a faculdade de não proceder à reclassificação profissional de um funcionário que desenvolve determinado trabalho – a que corresponde, segundo a Lei, certa remuneração –, pelo qual recebe retribuição inferior à devida, configura violação dos princípios da igualdade, da legalidade, da justiça e da equidade (arts. 3.º, 5.º e 6.º, CPA; arts. 13 e 59-1/a, CRP); 6.ª O douto acórdão recorrido infringiu, pelo exposto, os preceitos legais e constitucionais citados; Termos em que, no provimento do recurso, deve revogar-se a douta sentença sob censura e anular-se o acto impugnado, condenando-se o Demandado a emitir o parecer a que se reporta o art. 7.º-1/c do aludido Dec.-Lei n.º 497/99. Contra-alegou o Réu tendo concluído como se segue: 1. Sendo a reclassificação um instrumento privilegiado de gestão a sua utilização não decorre imperativamente da lei; 2. Sendo essa a razão pela qual se exige o “parecer prévio favorável do departamento responsável pela gestão dos recursos humanos do ministério da tutela”, que seria desnecessário se a lei fosse vinculativa; 3. Parecer esse cuja emissão obedece a determinados critérios, entre os quais orientações de natureza política relacionadas, in caso, com a necessidade de controlar os gastos com o pessoal da Administração Pública; 4. Orientações que emanam de diversos instrumentos de governação, como é o caso da Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2002, publicada no D.R., 2ª. Série, n.º 115, de 18 de Maio 2002, que estabeleceu algumas regras disciplinadoras do controlo orçamental na Administração Pública que incidem sobre a gestão de recursos humanos; 5. Conforme faz notar o douto Acórdão “...no que respeita à natureza e finalidade da reclassificação profissional, a mesma não constitui um direito subjectivo do funcionário...É o que resulta do disposto nos artigos 3º, 4º, 6º e 7º do Dec.-Lei 497/99, de 19/99...a mesma não se impõe à Administração ainda que o funcionário reúna os pressupostos legalmente exigidos”; 6. A Administração não se recusou a emitir um parecer mas tão só a emitir um parecer favorável; 7. Não foram violados quaisquer dos princípios ou normas mencionadas pela A., não merecendo censura o douto acórdão recorrido. O Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso ao que a recorrente veio responder. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta: 1. A autora é Técnica Superior Assessora do quadro do Centro de Histocompatibilidade do Norte; 2. À data da publicação do Decreto-lei n.º 497/99, de 19/11 a autora exercia há já mais de cinco anos funções correspondentes ao conteúdo da carreira de Técnico Superior de Saúde; 3. A autora requereu a sua reclassificação profissional nos termos previstos no Decreto-lei n.º 497/99, de 19/11 em 21 de Fevereiro de 2000; 4. A Directora do Centro de Histocompatibilidade do Norte solicitou ao Director Geral do Departamento de Modernização e Recursos da Saúde que emitisse o parecer a que se reporta o artigo 7º, n.º 1, al. c) do Decreto-lei n.º 497/99; 5. A Direcção de Serviços do Departamento de Modernização e Recursos da Saúde emitiu em 11/03/2003 a informação constante de fls. 17 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais. 6. Com referência à informação referida em 5) o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde proferiu o seguinte despacho em 28/04/03: “Concordo, no pressuposto provado de que não há aumento de encargos e as medidas, em cada caso tomadas, sejam essencialmente racionalizadoras da gestão dos recursos humanos. Nada mais foi dado como provado. Resta agora enquadrar juridicamente esta factualidade concreta de que dispomos. O DL n.º 497/99 de 19/11 que estabeleceu o regime da reclassificação e da reconversão profissionais nos serviços e organismos da Administração Pública veio impor expressamente a reclassificação dos funcionários que exercessem funções correspondentes a carreira distinta daquela em que estavam integrados, cfr. arts. 3º, n.º 1, 4º, al. e) e 15º, no prazo máximo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor deste diploma. Efectivamente neste DL a reclassificação profissional encontra a sua razão de ser em duas razões distintas: - o interesse do serviço, encontrando-se o respectivo procedimento regulado nos arts. 6º e 7º, dependendo da iniciativa da Administração – de facto no dizer de Paulo Veiga e Moura, Função Pública, 1º Volume, 2ª edição, pág. 431, “Trata-se de uma mudança de carreira coactivamente imposta aos funcionários, na medida em que, por exclusivo interesse e conveniência dos serviços públicos, são aqueles obrigados a ingressar noutra carreira e a passar a exercer funções diferentes daquelas que até aí lhe competiam.”.; - o interesse do serviço e o interesse do funcionário (que não se confunde com um direito subjectivo imediato), nos casos de desajuste funcional, regulado no art. 15º, e que é de aplicação automática e obrigatória por força da lei – o “…regime de reclassificação estabelecido pelo DL n.º 497/99 de 19/11 é de aplicação “ope legis”, tendo as deliberações da Administração, tomadas ao abrigo do art. 15º daquele diploma…uma natureza meramente declarativa de direitos, limitando-se a verificar os pressupostos legais exigidos para a reclassificação.”, cfr. Ac. do TCA Sul de 24/06/2004, Rec. n.º 06600/02. Face à matéria de facto que temos assente facilmente se pode concluir que a situação funcional da Autora/Recorrente não é enquadrável no âmbito do procedimento de reclassificação a que se referem os arts. 6º e 7º do DL n.º 497/99, mas sim no procedimento de reclassificação regulado no art. 15º do mesmo DL uma vez que se encontrava à data da entrada em vigor do DL n.º 497/99 numa situação funcionalmente desajustada por se encontrar a exercer funções correspondentes a carreira distinta daquela em que está integrada e formulou o seu requerimento dentro do referido prazo de 180 dias. E assim sendo não haveria que solicitar o parecer prévio a que se refere o art. 7º, n.º 1, al. a) para efeitos de reclassificação profissional. “O art. 15º do DL n.º 497/99 de 19/ de Novembro, estabelece um regime especial de reclassificação de funcionários, de carácter obrigatório, aplicável apenas a situações de desajustamento funcional subsistentes à data da sua entrada em vigor. Tratando-se de uma norma especial, o seu regime prevalece sobre as disposições gerais daquele diploma, no seu específico domínio de aplicação.”, cfr. Acs. do STA de 2/2/2006, proc. n.º 01033/05 e de 17/10/2006, proc. n.º 0972/05. Assim, ao ser solicitado tal parecer e ao ser o mesmo emitido nos termos em que o foi é manifesta a violação dos princípios da legalidade e da justiça consagrados nos arts. 3º, n.º 1 e 6º do CPA, já que, apenas haveria que observar as condições expressas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do art. 15º. Por tudo o que fica exposto acordam os juízes que compõem este Tribunal em conceder provimento ao recurso e julgar procedente a acção intentada pela agora recorrente anulando-se o acto impugnado. Custas em ambas as instâncias pela entidade recorrida. D.N. Porto, 09-11-2006 |