Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:03072/14.7BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/22/2021
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:DISCIPLINAR. AGENTE DE EXECUÇÃO. CONTAS PESSOAIS. RECURSO.
Sumário:I) - Os recursos jurisdicionais visam modificar as decisões recorridas e daí que o seu objecto sejam os vícios e os erros de julgamento que o recorrente lhes atribua.

II) - Daí que se torne imprescindível que o recorrente na sua alegação de recurso desenvolva um ataque pertinente e eficaz aos elementos do silogismo judiciário em que se apoiou a decisão recorrida.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:M.
Recorrido 1:CAAJ
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

M. (Av.ª (…)), na presente acção administrativa intentada no TAF do Porto contra a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça [CAAJ], H. e V., id. nos autos, interpõe recurso jurisdicional de decisão que julgou totalmente improcedente a acção.

Conclui:

1 - Deve constar dos factos provados, por resultar dos documentos juntos aos autos, porque o tribunal de recurso tem poderes intactos para avaliar a justeza, a legalidade e a proporcionalidade da sanção aplicada, o seguinte:
a) Não houve prejuízo para qualquer parte ou interessado, credor ou devedor, de eventual irregularidade processual que possa ter ocorrido da responsabilidade do recorrente na gestão das contas.
b) O recorrente nunca teve qualquer sanção disciplinar.
c) Consta do Despacho de Arquivamento proferido no processo-crime - Inquérito nº 473/14.4TAVCD do DIAP Vila do Conde que: “A PJ aguardou pela liquidação global do escritório do arguido para se poder demonstrar se houve apropriação ilícita dos valores que foram confiados ao arguido. Ora em sede liquidação parcial a CAAJ veio informar o inquérito que o saldo da conta clientes era positivo de €174.313,82, ou seja, tinha crédito suficiente para fazer face aos encargos devidos “ (doc. junto em 08.02.2017).
d) As deliberações nºs 133/2014 e 134/2013 (sic) de 16/01/2014 e 393/2014 e 394/2014, de 20/02/14 foram desapensadas do processo disciplinar 5/2013.”, ou seja, deixaram de integrar o processo 5/2013, onde o autor/recorrente foi expulso.
e) A matéria dos artigos128º a 231º da p.i..
2 - A inclusão destes factos no elenco dos factos provados, levará ou à declaração de nulidade, no caso da alínea d), ou à alteração da sanção aplicada, pelo excesso, atenta a gravidade e as consequências das irregularidades procedimentais detectadas, no caso das alíneas a), b) e c).
3- Dar como correto e assente o Relatório do Processo Disciplinar (e factos incluídos) que esteve na base da decisão de expulsão, que no final das contas, efetuada a liquidação, chumbou, e não passou na “prova dos nove”, é incerteza bastante para colocar em causa a medida aplicada, ou seja, a “pena de morte”.
4 - Com estes factos relativos à liquidação coloca-se em causa a forma como a fiscalização à distância foi feita, e no fundo coloca-se em causa a dureza da decisão, mesmo admitindo que possa ter havido irregularidade não danosa em algum procedimento, para o que seria essencial a realização de julgamento que permitiria a defesa adequada.
5 - Não existem factos suscetíveis de integrarem as apontadas irregularidades, ora porque não há modelo de contabilidade aprovado pelo Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores, ora porque foram prestados os esclarecimentos no prazo legal impeditivo da instauração do processo disciplinar (artigo 125.º, n.ºs 1 e 2 do ECS, a contrário sensu).
6 - A suspensão preventiva e o bloqueio do acesso às contas bancárias impediu que o Recorrente procedesse à regularização das mesmas, sem prejuízo de tal bloqueio ser ilegal, porque operado pela CPEE, sem competência para tal.
7 - A CPEE/CAAJ bloqueou o acesso às contas não permitindo ao recorrente levantar os seus honorários devidamente faturados, pagos e depositados nas contas que é titular no BCP, tendo, inclusive, sido obrigado a recorrer a financiamento bancário para pagar o IVA vencido nos meses Maio e Setembro de 2014.
8 - Da conjugação de todos os articulados deduzidos pelas partes e da imensa prova documental junta aos autos, deveriam ainda ter sido dados como provados pelo Tribunal “ a quo”, porque não impugnados pelos R.R., os factos alegados nos artigos 198º a 231º da petição inicial.
9 - O Tribunal “a quo” incorreu em lapso na apreciação dos factos no que concerne à matéria da desapensação, quando referiu na sentença que: “A deliberação 59/2013 de 24.01.2013 que se encontra na génese do processo disciplinar nº 5/2013 fora expressamente deixada de fora (por desapensação dos processos disciplinares instaurados pelas demais deliberações nº 133/2014 e 393/2014) do âmbito das imputações que viriam a ser formuladas contra o autor, quer em sede de acusação, quer em sede de decisão de expulsão”.
10 - A deliberação 59/2013 (génese) mantém-se, nunca foi desapensada e o que foi desapensado foram as deliberações de 2014 (deliberações nº 133/2014 e 393/2014), sobre cuja matéria o recorrente foi (está a ser) expulso.
11 - No doc 36 da p.i. (constante de fls 1885 do CD) sob a epigrafe “COTA”, lê-se que: - “Ao décimo terceiro dia do mês de Maio de 2014 procedeu-se à desapensação dos Processos disciplinares apensados ao Processo disciplinar n.º 5/2013 mandados instaurar pelas deliberações nºs 133/2014 e 134/2014 de 16/01/2014 e 393/2014 e 394/2014, de 20/02/14, uma vez que verificou-se que deixou de ser oportuna e conveniente a apensação efetuada, atenta a densidade dos factos apurados no âmbito dos apensos supra referidos sendo certo que a presente desapensação não prejudica o direito de defesa do Arguido” .
12- As deliberações “393/2014 e 394/2013 de 20/02/2014 são as constantes do ofício 1323/2014 de 20FEV14 e tinham sido apensadas ao Processo Disciplinar 5/2013.
13 - Em 13MAI14 a CPEE, a CAAJ, desapensou-as do Processo Disciplinar 5/2013.
14 - Em 14MAI14 o Recorrente foi notificado da “Acusação”, proferida no âmbito do Proc. nº 5/2013, precisamente pelos factos objeto das deliberações “133/2014 e 134/2013 de 16/01/2014”, as desapensadas.
15 - Há, pois, nulidade de todo o processado a partir de 13.05.2014, no Processo Disciplinar nº 5/2013, por força da desapensação das deliberações nºs 133/2014 e 134/2013 de 16/01/2014 e 393/2014 e 394/2014, de 20/02/14, operada em 13MAI14, e que sustentaram a Acusação de 14MAI14 e a expulsão do Recorrente.
16 - O Mº Juiz “a quo” decidiu, dispensando a Audiência de Discussão e Julgamento, ficando assim por apreciar alguns dos factos alegados, que careciam de prova complementar requerida e que permitiria avaliar com mais exactidão toda a factualidade que constava do processo disciplinar e da posição assumida pelo Arguido, aqui Recorrente.
17 - A Sentença recorrida violou, entre outros, o disposto nos artigos 125.º, n.ºs 1 e 2 do ECS, a contrário sensu, 149º do C.P.T A. e 161º do C.P.A..
Deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta Sentença Recorrida, substituindo-se por outra, que declare nulo o Processo Disciplinar, com as legais consequência ou,
Caso assim se não entenda,
Que ordene a realização de Audiência de Discussão e julgamento para melhor apuramento da factualidade essencial à boa decisão da causa.
Assim se fazendo a melhor
Justiça!

Contra-alegou a recorrida, concluindo:

1. Nenhum dos factos que o Recorrente pretende que sejam considerados provados tem qualquer potencialidade para alterar o decidido, sendo a matéria de facto dada como provada suficiente e adequada à decisão das questões jurídicas dos autos. E esta é a função da decisão sobre a matéria de facto.
2. Os factos que o Recorrente pretende que sejam dados como provados ou não podem sê-lo, ou são irrelevantes para decisão dos autos, por não serem essenciais, complementares ou instrumentais, ou reúnem ambas as características.
3. Como tem sido repetidamente decidido pelos tribunais de recurso, só a alteração da matéria de facto que se mostre relevante para alterar a decisão final, de mérito, pode ser objeto de modificação. Ou seja, “O direito à impugnação da decisão sobre a matéria de facto não subsiste a se, antes assumindo um caráter instrumental face à decisão de mérito do pleito” (Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 10/7/2018, Proc. 8765/16.1T8LSB)
4. Qualquer destes factos das als. a) e b) da conclusão 1 apenas poderia relevar para a determinação da sanção aplicável. Todavia, a sanção em si mesma não é objeto de recurso, nada do mesmo constando que a ponha em causa.
5. Por outro lado, a eventual inexistência de prejuízo – cuja prova não se vê de onde decorrerá – em nada releva quando em causa está uma sanção decorrente de impossibilidade de o Arguido poder continuar a exercer funções. O mesmo se diga de ser ou não primário.
6. A inclusão nos factos provados do conteúdo do despacho de arquivamento (al. c) da conclusão 1), cuja existência consta já dos mesmos (cfr. PPPP), mostra-se de todo desnecessária, desde logo por o Recorrente não ter sido sancionado por qualquer apropriação de fundos.
7. Sobre as deliberações n.ºs 133 e 134/2014, de 16/1 e 393 e 394/2014, de 20/2/2014 tudo o que delas releva mostra-se já integrante dos Factos Provados, designadamente dos AA) a EE) e VV), OOO).
8. Sobre os factos que integram os arts. 128.º a 231.º da p.i., volta a desconhecer-se, por não vir invocado, qual a relevância de tal prova; em tais artigos da p.i. são tratadas essencialmente matérias irrelevantes para o sancionamento do Recorrente e para a valia da decisão, feitas perguntas, que não são factos, ou feitas referências a atos e notificações que já integram os factos assentes.
9. Limita-se o Recorrente, no que respeita ao mérito da sentença, a enunciar as matérias de discordância com o decidido. Todavia, o recurso destina-se a rever a decisão anterior, desde que a mesma contenha vícios ou erros de julgamento. Nenhum dos casos vem invocado, pelo que o presente recurso sequer pode ser admitido, nesta parte
10. Muitas destas invocações não são objeto das conclusões do recurso. Ora, “as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso”.
11. Noutros casos, o Recorrente refere temas que não elencou no leque dos “divergentes”, nem fez integra nas conclusões, como acontece com os vícios que diz ocorrerem nas notificações de 4.2.2013 e de 24.1.2014.
12. Em qualquer caso, dos 22 fundamentos contidos na p.i., sumariados na sentença e acima transcritos, o Recorrente aceita a decisão quanto a 8, pois só reproduz 14.
13. A questão da incompetência da CAAJ não é objeto de qualquer conclusão, pelo que não pode ser objeto de decisão em recurso.
14. Como invocado e decidido, não há, todavia, incompetência da CAAJ para a prática dos atos de instrução a partir de 15/5/2014. O Recorrente foi expulso pela prática de infrações disciplinares praticadas no exercício da função de Agente de Execução, que em nada se pode confundir com a sua qualidade de Solicitador, que mantém.
15. Não assiste razão ao Recorrente, pois o n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 77/2013 não prevê qualquer recurso administrativo de natureza necessária, obrigatória ou, inclusive, um recurso hierárquico impróprio facultativo, tal como ocorria com as deliberações do Grupo de Gestão do CPEE.
16. Em qualquer caso, nenhuma das alegações sobre tal matéria foi traduzida em qualquer conclusão, pelo que não pode ser objeto de apreciação neste recurso.
17. A mesma inexistência de inclusão nas conclusões se aplica à questão do tipo de fiscalização, apenas abordada genericamente na conclusão 4, quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
18. Na fiscalização realizada, foi cumprido o artigo 131.º do ECS, regulamentado pelos seguintes diplomas: Regulamento n.º 176/2006 - Regulamento de Fiscalização e de Funcionamento das Comissões de Fiscalização de Solicitadores de Execução -, publicado em DR, II Série, nº 183 e Regulamento n.º 41/2014 -Regulamento de Fiscalização e de Funcionamento das Comissões de Fiscalização dos Agentes de Execução -, publicado em DR, II Série, de 3 de fevereiro.
19. Sobre a questão da contabilidade organizada, de todas estas alegações, apenas uma delas – a falta de modelo de contabilidade aprovado pela Ordem - é objeto das conclusões (v.g. conclusão 5), e só nessa parte podendo ser objeto de decisão neste recurso.
20. A “contabilidade organizada” a que se refere a alínea g) do artigo 123.º do ECS não é a contabilidade para efeitos fiscais, que a Ré desconhece se aquele tem ou não, mas tão-somente a contabilidade organizada nos termos regulamentados pelo Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores.
21. Sempre existiu a regulamentação para o efeito: Regulamento nº 201/2007 - Regulamento da conta-cliente de solicitador de execução -publicado em DR, II Série, 201/2007, de 16 de agosto, e. Regulamento n.º 386/2012 - Regulamento das contas-cliente de agente de execução -, publicado no DR, II Série, de 8 de abril, e Regulamento n.º 128/2013, publicado no DR, II Série, de 30 de agosto e não existe qualquer facto acusatório vago ou não concretizado, pois existe clara correspondência entre facto imputável ao Recorrente e respetiva qualificação jurídica.
22. Não existe qualquer facto acusatório vago ou não concretizado, pois existe clara correspondência entre facto imputável ao Recorrente e respetiva qualificação jurídica. Refira-se a título de exemplo o ponto X. do relatório final, que se transcreve, referente ao concurso de infrações no qual, para que se compreenda o mesmo, é efetuada uma súmula das infrações em concurso já qualificadas no ponto IX. do relatório final:
23. A aplicação das medidas cautelares de suspensão preventiva e de bloqueio a débito das contas- cliente do Recorrente são objeto de outros autos, disciplinares e judiciais (providência cautelar então em curso e que veio a ser julgada improcedente).
24. Sempre se dirá que a sua possível aplicação foi notificada ao Recorrente, encontrando-se a sua aplicação devidamente fundamentada na Informação n.º 3/IC/2014, de 30 de janeiro; a competência para aplicação da medida cautelar de bloqueio a débito encontra-se prevista no n.º 2 do artigo 125.º do ECS.
25. Sobre a apensação e desapensação e pese embora os processos disciplinares estivessem na mesma fase processual - fase de instrução -, no âmbito dos processos mandados instaurar por força das deliberações n.ºs 134/2014, de 16/1/2014 e 394/2014, de 20/2/2014 foram aplicadas ao Arguido as medidas cautelares de suspensão preventiva e de bloqueio a débito das contas cliente.
26. Acresce que, após a realização de várias diligências de instrução, os factos subjacentes aos apensos mandados instaurar por força daquelas deliberações revelaram-se tecnicamente complexos e consubstanciavam infrações disciplinares muito graves, relativas à movimentação irregular nas contas-cliente.
27. Por tanto, a desapensação efetuada não determina a inexistência do processo disciplinar, muito menos das deliberações n.ºs 134/2014 e 394/2014 no âmbito das quais foi proferida a acusação e aplicada ao Arguido a pena de Expulsão.
28. Quanto à falta de apensação, e como se salienta na sentença, “no momento em que foi instaurado o processo n.º 155/2014, já o processo disciplinar relativo às deliberações n.ºs 133/2014 e 393/2014 se encontrava numa fase muito mais avançada, encontrando-se, inclusive, pronto para a emissão do relatório final que, cerca de 2 [dois] meses, viria a ser efectivamente emitido”.
29. Nada do que ora diz o Recorrente sobre este concreto ponto põe em causa o decidido. Por um lado, o Recorrente pretende que sejam atendidos factos que, além de irrelevantes, não foram antes invocados e, logo, não foram objeto de contraditório, nem de decisão na sentença em recurso (v.g. a ausência de decisão quanto às queixas de 10 e 11.9.2012 e à de 10.11.2011).
30. Por outro, não entendeu devidamente o que consta da sentença, confundindo “ficar de fora” – “A deliberação 59/2013 (…) fora expressamente deixada de fora (por desapensação dos processos instaurados pelas demais deliberações nº 133/2014 e 393/2014)” - com “ter sido desapensada”.
31. Por último, o Recorrente traz aos autos impugnação nova, o que não lhe é permitido, ao pretender atacar a desapensação pois que, como se concluiu na sentença, “o Autor não sindica nem a legalidade desta desapensação, nem a suficiência material dos fundamentos aduzidos pela Dr.ª I. em ordem à subsunção da motivação supra invocada ao conceito indeterminado de “manifesto inconveniente”, tal como se encontra previsto na parte final do n.º 1 do artigo 161.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores.
32. Na conclusão 16, o Recorrente limita-se a, em termos genéricos, invocar que a falta de julgamento deixou por provar alguns dos factos alegados, que nunca identifica, assim como não invoca a relevância de tais factos, caso fossem provados, na decisão final.
Termos em que não pode o presente recurso merecer provimento, devendo manter-se inalterada a sentença recorrida.
*
O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art.º 146º, n.º 1, do CPTA, não emitiu parecer.
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Dispensando vistos, cumpre decidir.
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Os factos, fixados como provados pelo tribunal “a quo”:
A) O Autor é agente de execução, portador da cédula n.º (...) [cf. fls. 1 e seguintes do processo disciplinar que se encontra junto em formato “PDF” em suporte CD-Rom];
B) Com data de entrada em vigor em 27 de Julho de 2009, a Comissão para a Eficácia das Execuções elaborou um “Regulamento Interno de Funcionamento” [cf. cópia de fls. 952-975 do SITAF, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido];
C) Em 16 de Novembro de 2009, a Comissão para a Eficácia das Execuções [“CPEE”] reuniu e deliberou, além do mais, aprovar a eleição da Dra. I. para membro do Grupo de Gestão da CPEE [cf. acta de fls. 735-743 do SITAF];
D) Em 25 de Novembro de 2009, a Dra. I. tomou posse na qualidade de membro do Grupo de Gestão da CPEE [cf. termo de fls. 744 do SITAF];
E) Em 04 de Dezembro de 2010, o Dr. C. foi eleito para o cargo de Presidente do Colégio de Especialidade dos Agentes de Execução para ao triénio 2011/2013 [cf. impressão de fls. 734 do SITAF];
F) Em 19 de Julho de 2011, a Comissão para a Eficácia das Execuções reuniu em plenário e deliberou aprovar a eleição da Dra. A. para o cargo de membro do Grupo de Gestão da CPEE [cf. acta de fls. 761-774 do SITAF];
G) Em 20 de Julho de 2011, a Dra. A. tomou posse na qualidade de membro do Grupo de Gestão da CPEE [cf. termo a fls. 775 do SITAF];
H) Em 25 de Novembro de 2011, a Câmara dos Solicitadores remeteu à CPEE uma participação apresentada pelo Condomínio (...), Ldª, ali autuada sob o n.º 1403/2011 (processo n.º 177/2010) na qual era visado o ora Autor, a qual dizia respeito à sua intervenção, além do mais, nos processos com os n.ºs 1883/04.0TBVCD,1883/04.0TBVCD,1886/04.STBVCD,1889/04.0TBVCD,1892/04.0TBVCD,1895/04.4TBVCD,1898/04.9TBCVD,1938/04.1TBVCD,1941/04.1TBVCD,1948/04.9TBVCD,11944/04.6TBVCD;1943/04.8TBVCD,1937/04.3TBVCD,1947/04.0TBVCD,1897/04.0TBVCD,1853/04.9TBVCD,1946/04.2TBVCD,1942/04.0TBVCD,1852/04.0TBVCD,1890/04.3TBVCD,1891/04.lTBVCD,1953/04.STBVCD,1952/04.7RBVCS,1882/04.2TBVCS,1940/04.3TBVCD,1854/04.7TBVCD,31/04.lTBVCD,1851/04.3TBVCD,1848/04.2TBVCD,1850/04.4TBVCD,1899/04..TBVCD,606A/2002,1900/04.4TVBCD,1893/04.8TBVCD,1894/04.6TBVCD,1896/04.2TBVCD,1885/04.7TBVCD,30/04.3TBPVZ,586A/2001,1887/04.3TBVCD,1849/04.0TBVCD,84/04.2TBVCD,1399/03.2TBVCD,1884/04.9TBVCD [cf. cópia a fls. 94-98 do processo disciplinar];
I) Em 13 de Abril de 2012, a Comissão para a Eficácia das Execuções reuniu em plenário e deliberou aprovar a eleição do Dr. H. para o cargo de Presidente da CPEE para o mandato de 2012/2015 [cf. cópia da acta a fls. 721-731 do SITAF];
J) Em 18 de Abril de 2012, o Dr. H. tomou posse como Presidente da CPEE para o mandato de 2012/2015 [cf. cópia do termo a fls. 732-733 do SITAF];
K) Em 22 de Maio de 2012, a Comissão para a Eficácia das Execuções reuniu em plenário e deliberou aprovar a eleição da Dra. R. para o cargo de membro do Grupo de Gestão da CPEE [cf. acta de fls. 776-785 do SITAF];
L) Em 25 de Junho de 2012, a Dra. R. tomou posse na qualidade de membro do Grupo de Gestão da CPEE [cf. termo de fls. 786 do SITAF];
M) Em 12 de Setembro de 2012, C. apresentou uma participação contra o ora Autor autuada na CPEE com o n.º 1429/2012 por factos relativos ao processo de execução n.º 6360/11.0TBVNG que correu termos no Juízo de Execução de Vila Nova de Gaia [cf. fls. 2-6 do processo disciplinar];
N) Em 22 de Novembro de 2012, a Comissão para a Eficácia das Execuções reuniu em plenário e deliberou aprovar a renovação do mandato da Dra. I. como membro do respectivo Grupo de Gestão, por mais três anos [cf. acta de fls. 747-760 do SITAF];
O) Em 22 de Janeiro de 2013, os serviços do CPEE enviaram, através de correio electrónico, uma mensagem dirigida aos Membros do Grupo de Gestão da Comissão para a Eficácia das Execuções comunicando que se encontrava disponível na área reservada a ordem de trabalhos relativa à 36.ª reunião do triénio 2012/2015 a realizar no dia 24 de Janeiro de 2013 [cf. correio electrónico de fls. 787 do SITAF];
P) Com data de 24 de Janeiro de 2013, os serviços do Réu emitiram uma ordem de trabalhos da qual consta, além do mais, como Ponto 2 a “Proposta n.º 16/2013 - Apresentação e votação de informações e propostas de actuação relativamente a participações entregues junto da Comissão para a Eficácia das Execuções” [cf. fls. 788 do SITAF];
Q) Em 24 de Janeiro de 2013, o Grupo de Gestão da Comissão para a Eficácia das Execuções reuniu e deliberou, além do mais, quanto ao Ponto 2 da ordem de trabalhos, aprovar, por unanimidade, a informação n.º 4/FL/2013 e “Instaurar processo disciplinar contra o agente de execução P. (CP (...)), para averiguação de eventual prática de infracção disciplinar, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 133.º do ECS, pelos fundamentos de facto e de direito previstos nas partes I e II da presente Informação (Deliberação n.º 59/2013, que consta do anexo 6 à presente acta” [cf. acta de fls. 789-793 do SITAF];
R) Em anexo à acta referida na alínea anterior, consta a deliberação n.º 59/2013, subscrita pelo Dr. H., Presidente da CPEE, o Dr. C., Presidente da CEAE, a Dra. I., a Dra. A. e a Dra. R., todas na qualidade de membros do Grupo de Gestão da CPEE, na qual, tendo por objecto a participação apresentada por C., foi manifestada a sua concordância quanto aos fundamentos de facto e de direito da Informação n.º 4/FL/2013, de 23 de Janeiro onde se propunha a instauração de “processos disciplinares contra o Agente de Execução P. (CP (...)), para averiguação de eventual prática de infracção disciplinar, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 133.º do ECS (…) designadamente a promoção de venda de imóvel penhorado sem ter previamente confirmado se se mantinha a suspensão dos autos” [cf. cópia a fls. 794-796 do SITAF, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido];
S) Em 25 de Janeiro de 2013, foi autuado o processo disciplinar n.º 5/2013, cuja instauração fora ordenada pela deliberação melhor identificada na alínea anterior [cf. autuação de fls. 1 do processo disciplinar];
T) Por ofício expedido em 04 de Fevereiro de 2013, através de correio postal registado, com a referência 360/2013 e subscrito pela Dra. I., na qualidade de membro do Grupo de Gestão da CPEE e de instrutora do processo disciplinar n.º 05/2013, foi comunicado à participante, C., que “por deliberação do Grupo de Gestão da Comissão para a Eficácia das Execuções (CPEE) tomada na reunião de 24/01/2013, foi instaurado Processo Disciplinar autuado sob o n.º 05/2013, em que é Arguido o referido Agente de Execução” [cf. fls. 5-8 do processo disciplinar]:
U) Por ofício expedido em 05 de Fevereiro de 2013, através de correio postal registado, com a referência 361/2013 e subscrito pela Dra. I., na qualidade de membro do Grupo de Gestão da CPEE e de instrutora do processo disciplinar n.º 05/2013, foi comunicado ao Autor, além do mais, o seguinte [cf. elementos de fls. 62-72 do processo disciplinar, na qual se inclui, nomeadamente, cópia da participação, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido]:
“(…) 1. Concluída a apreciação liminar sobre a participação registada nesta Comissão sob o n.º 1429/2012, em que V. Exa. é visado, informa-se que por deliberação do Grupo de Gestão da Comissão para a Eficácia das Execuções, tomada na reunião de dia 24/01/2013, foi decidido instaurar-lhe o competente procedimento disciplinar na forma comum, ao abrigo do disposto nos artigos 160.º e seguintes do Estatuto da Câmara dos Solicitadores na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro (ECS) e no n.º 2 do artigo 14.º do Regulamento Disciplinar da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Regulamento n.º 91/2007, de 24 de Maio (publicado na 2.ª Série do Diário da República), de ora em diante designado apenas por "Regulamento Disciplinar", atendendo-se a que (…) Este processo disciplinar foi autuado sob o n.º 05/2013. 2. Ao abrigo da supra referida deliberação o Grupo de Gestão da CPEE nomeou a ora signatária (membro do Grupo de Gestão da Comissão para a Eficácia das Execuções) Instrutora do presente processo disciplinar, para dar início à fase de instrução com as diligências instrutórias previstas nos termos e para os efeitos dos artigos 162.º e seguintes do ECS e dos artigos 18.º e seguintes do Regulamento Disciplinar. 3. Atento o supra exposto, e tendo em vista iniciar a fase instrutória do Processo Disciplinar n.º 05/2013 que lhe foi instaurado queira V. Exa. pronunciar-se, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data da receção da presente notificação (cfr. artigo 155.º n.º 2 do ECS), sobre a matéria constante do Documento n.º 1, que ora se junta, devendo apresentar os elementos de prova que repute essenciais e requerer as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade. 4. Mais se solicita a V. Exa. que, por referência ao Processo Judicial n.º 6360/11.0TBVNG, a correr termo no Juízo de Execução de Vila Nova de Gaia, preste os seguintes esclarecimentos (…) Nos termos do disposto no artigo 140.º do ECS, o processo disciplinar é de natureza secreta até ao despacho de acusação.”
V) Em 30 de Dezembro de 2013, os serviços do CPEE enviaram, através de correio electrónico, uma mensagem dirigida aos Membros do Grupo de Gestão da Comissão para a Eficácia das Execuções comunicando que se encontrava disponível na área reservada a ordem de trabalhos relativa à 76.ª reunião do triénio 2012/2015 a realizar no dia 2 de Janeiro de 2014 [cf. correio electrónico de fls. 799 do SITAF];
W) Com data de 02 de Janeiro de 2014, os serviços do CPEE emitiram uma ordem de trabalhos da qual consta, além do mais, como Ponto 1 a “Proposta n.º 1/2014 - Apresentação e votação de informações e propostas de atuação relativamente a participações entregues junto da Comissão para a Eficácia das Execuções” [cf. fls. 800 do SITAF];
X) Em 2 de Janeiro de 2014, o Grupo de Gestão da Comissão para a Eficácia das Execuções reuniu e deliberou, além do mais, quanto ao Ponto 1 da ordem de trabalhos, aprovar, por unanimidade, o seguinte [cf. acta de fls. 803-807 do SITAF]:
“Entrando no ponto um da ordem de trabalhos, o Presidente da CPEE deu a palavra ao Agente de Execução Fiscalizador V. que apresentou as suas propostas de decisão das participações apresentadas na CPEE e por si analisadas, conforme os fundamentos de facto e de direito constantes das informações que integram o anexo 3 da presente ata (Deliberações n.ºs 1,2,4 5 e 6/2014), que colocadas a votação foram aprovadas por unanimidade dos membros presentes. Considerando o teor da participação apresentada, delibera-se dar início a um processo de fiscalização às CC do AE P. (CP (...)) sem prévia notificação do mesmo, uma vez que o método de fiscalização assenta no confronto do saldo conciliado disponível com o saldo das contas clientes por processo judicial, preservando-se desta forma a informação disponível no SISAAE (Deliberação n.º 3/2014)”.
Y) Na reunião melhor identificada na alínea antecedente, encontraram-se, além do mais, presentes o Dr. H., Presidente da CPEE, o Dr. C., Presidente do Colégio de Especialidade dos Agentes de Execução, a Dra. R., a Dra. I. e a Dra. A., estas últimas na qualidade de membros do Grupo de Gestão da CPEE [cf. lista de presenças a fls. 801-802 do SITAF];
Z) Na sequência da reunião referida nas alíneas anteriores, a CPEE proferiu, além do mais, a Deliberação n.º 2/2014, exarada na sequência da participação n.º 1403/2011 apresentada pelo Condomínio Póvoa, na qual se conclui o seguinte [cf. fls. 808-810 do SITAF]:
“(…) Sendo os processos de 2003 e 2004, não pode em 2013, o Sr. AE, invocar a falta de resposta do Exequente para não pagar. Ademais, em 11 de Julho 2011, o Participante enviou-lhe uma lista. Mesmo que isso não tivesse sucedido, não pode o Sr. AE, estar à espera de saber quanto é que cada exequente pagou directamente ao exequente para se recusar a prestar contas e entregar as quantias. Com efeito, cada quantia penhorada à ordem de cada processo deveria atempadamente ser transferida para o exequente. Nos processos onde supostamente houve pagamento directo, se tivessem sido bem tramitados, rapidamente iriam perceber que o pagamento já tinha sido feito. Sendo assim quer pela não entrega de quantias atempadamente quer por uma débil tramitação processual, impõe-se instauração de procedimento disciplinar por se entender que houve violação das normas deontológicas à margem referidos. Artigo 123.º, n.º 1, als. a e c.; artigo 131.º-A, n.º 2, al. d) (…)”.
AA) Em 14 de Janeiro de 2014, os serviços do CPEE enviaram, através de correio electrónico, uma mensagem dirigida aos Membros do Grupo de Gestão da Comissão para a Eficácia das Execuções comunicando que se encontrava disponível na área reservada a ordem de trabalhos relativa à 78.ª reunião do triénio 2012/2015 a realizar no dia 16 de Janeiro de 2014 [cf. correio electrónico de fls. 811 do SITAF];
BB) Com data de 16 de Janeiro de 2014, os serviços do Réu emitiram uma ordem de trabalhos da qual consta, além do mais, como Ponto 4 a “Proposta n.º 15/2014 - Apresentação e votação de informações relativas a fiscalizações” [cf. fls. 812 do SITAF];
CC) Em 16 de Janeiro de 2014, o Grupo de Gestão da Comissão para a Eficácia das Execuções reuniu e deliberou, por unanimidade, além do mais, quanto ao Ponto 4 da ordem de trabalhos, “no âmbito da fiscalização às contas-cliente do Agente de Execução P. (CP (...)) - Informação n.º 4/FICC/2014 (…) 1) Instaurar Processo Disciplinar contra o Agente de Execução (Deliberação n.º 133/2014); 2) Notificar o Agente de Execução, nos termos do n.º 2 e 3 do Artigo 125º do ECS, para, em 48 horas, regularizar as contas-cliente e esclarecer: i) por que motivo o saldo das contas-cliente é inferior ao saldo dos processos judiciais analisados; ii) os movimentos bancários selecionados, indicando os processos judiciais a que respeitam e apresentando os documentos justificativos. (Deliberação n.º 134/2014, que constam do Anexo 12 à presente ata)” [cf. acta de fls. 815-819 do SITAF];
DD) Na reunião melhor identificada na alínea antecedente, encontraram-se presentes o Dr. H., Presidente da CPEE, o Dr. A., Presidente do Colégio de Especialidade dos Agentes de Execução, a Dra. R., a Dra. I. e a Dra. A., todas na qualidade de membros do Grupo de Gestão da CPEE [cf. lista de presenças a fls. 813 do SITAF];
EE) Na reunião descrita nas alíneas anteriores foram proferidas as deliberações com os n.ºs 133 e 134/2014, exarada, de forma concordante, sobre a informação n.º 4/FICC/2014, no sentido de ser instaurado processo disciplinar contra o Autor, por se ter concluído que [cf. fls. 820 do SITAF e fls. 427-445 do processo disciplinar, cujo teor se dá por reproduzido];
“(…) Promovida análise dos movimentos bancários e dos processos judiciais constantes do relatório de fiscalização e do SISME é possível inferir que existem indícios que o Agente de Execução não movimentou de forma regular as conta-clientes por si titulada e que o saldo das contas-clientes é insuficiente para fazer face à entrega de resultados devida aos exequentes nos 98 processos judiciais analisados e, por maioria de razão, a totalidade dos processos em curso titulados pelo Agente de Execução. Acresce que, foram identificados inúmeros movimentos nas contas clientes tituladas pelo Agente de Execução que não se encontram associados a um processo judicial, bem como movimentos a débito realizados através de transferência bancária, o que consubstancia uma violação do disposto na Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março e no Regulamento n.º 201/2007, de 16 de Agosto. Face ao exposto, propõe-se: 1. Instaurar processo disciplinar contra o Agente de Execução P. (CP (...)), tendo em vista apurar a eventual responsabilidade pela prática das seguintes infracções disciplinares: a) Infracção disciplinar prevista na alínea d) do artigo 131.º-A do ECS (“não entregar prontamente as quantias (…) de que seja detentor, em consequência da sua actuação enquanto agente de execução”), por violação do dever legal consagrado na alínea e) do artigo 123.º do ECS, de prestar contas da actividade realizada, entregando prontamente as quantias de que seja detentor, em consequência da sua actuação enquanto agente de execução; b) infracção disciplinar tipificada no n.º 1 do artigo 125.º e no n.º 1 do artigo 133.º do ECS, por violação do artigo 124.º do ECS dos Regulamentos n.º 201/2007, de 16 de Agosto, n.º 386/2012, de 30 de Agosto, por falta de provisão das contas-clientes (…)”
FF) Por ofício expedido em 20 de Janeiro de 2014, através de correio electrónico, com a referência n.º 627/2014 e subscrito pela Dra. I., na qualidade de membro do Grupo de Gestão da CPEE e de instrutora do processo disciplinar n.º 05/2013, foi solicitado ao Autor o seguinte [cf. fls. 426-691 do processo disciplinar, no qual se incluem as cópias das deliberações n.ºs 133 e 134, cujo teor se dá por integralmente reproduzido]:
“(…) No âmbito do Processo Disciplinar n.º 5/2013 instaurado contra V. Exa. com fundamento no Processo de Fiscalização à atividade de V. Exa. enquanto Agente de Execução, em cumprimento da Deliberação n.º 3/2014 do Grupo de Gestão da Comissão para a Eficácia das Execuções, fica V. Exa. notificado, nos termos e para os efeitos no disposto nos n.º s 1 e 2 do artigo 125.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores para, no prazo de 48 horas, contados da receção do presente ofício, regularizar/justificar perante a CPEE cada movimento bancário (realizado a débito) considerados irregulares, melhor identificados nas tabelas constantes do Doc. n.º 100 (relativo às contas-clientes n.º s (...) e (...)), através da indicação dos seguintes elementos: (…) Deverá, ainda, V. Exa. esclarecer porque motivo as contas clientes apresentavam, no dia 07/01/2014, um saldo de 240.538,84 €, apesar de nos processos judiciais analisados na ação de fiscalização deverem apresentar um saldo de 318.048,68 €? (…)”
GG) Em 22 de Janeiro de 2014, o Autor respondeu, através de correio electrónico, ao ofício melhor identificado na alínea antecedente [cf. fls. 692-809 do processo disciplinar];
HH) Em 30 de Janeiro de 2014, o Grupo de Gestão da Comissão para a Eficácia das Execuções emitiu, por unanimidade, as deliberações n.ºs 240/2014 e 241/2014, exaradas sobre a informação n.º 3/IC/2014, de 30 de Janeiro elaborada pela Dra. I., determinando ao Autor a suspensão preventiva de exercício das funções como Agente de Execução pelo período de 3 [três] meses e o bloqueio dos movimentos a débito das contas-clientes por si tituladas [cf. fls. 810-825 do processo disciplinar, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
II) Por ofício expedido em 30 de Janeiro de 2014, com a referência 784/2014, subscrito pela Dra. I., foi, além do mais, comunicado ao Autor o conteúdo das deliberações melhor identificadas na alínea antecedente [cf. fls. 826-847 do processo disciplinar];
JJ) Em 30 de Janeiro de 2014, o Autor respondeu ao ofício descrito na alínea anterior [cf. fls. 848 do processo disciplinar];
KK) Em 31 de Janeiro de 2014, o Millennium BCP, S.A. comunicou ao Autor que se encontravam bloqueadas a débito as contas-clientes tituladas pelo mesmo com os números (...), (...), (...) [cf. cópia em documento n.º 35-A da petição inicial];
LL) Em 03 de Fevereiro de 2014, o Autor enviou, através de correio electrónico dirigido ao Dr. H., Presidente da CPEE, um comprovativo de depósito de EUR 77.509,87, solicitando o levantamento imediato da suspensão do exercício das funções de agente de execução [cf. fls. 863-865 do processo disciplinar];
MM) Por ofício expedido em 03 de Fevereiro de 2014, com a referência 843/2014, a Dra. I. comunicou ao Autor que, nessa data, se procedeu ao levantamento imediato da medida cautelar de suspensão preventiva do exercício da sua actividade, informando que o bloqueio de todas as contas-cliente se mantém, podendo ser obviado pontualmente, caso o Autor requeresse a contratação de um AE Gestor de Conta [cf. fls. 866-873 do processo disciplinar];
NN) Nessa sequência, o Autor requereu a contratação de um Agente de Execução Gestor de Conta [cf. fls. 874-876 do processo disciplinar];
OO) Por ofício expedido em 04 de Fevereiro de 2014, através de correio postal registado, com a referência n.º 712/2013 e subscrito pela Dra. I., na qualidade de membro do Grupo de Gestão da CPEE e de instrutora do processo disciplinar n.º 05/2013, foi comunicado ao Autor, além do mais, o seguinte [cf. elementos de fls. 106-122 do processo disciplinar, na qual se inclui cópia da participação, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido]:
“(…) 1. Concluída a apreciação liminar sobre a participação registada nesta Comissão sob o n.º 1403/2011, em que V. Exa. é visado, informa-se que por deliberação do Grupo de Gestão da Comissão para a Eficácia das Execuções, tomada na reunião de dia 02/01/2014, foi decidido instaurar-lhe o competente procedimento disciplinar na forma comum, ao abrigo do disposto nos artigos 160.º e seguintes do Estatuto da Câmara dos Solicitadores na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro (ECS) e no n.º 2 do artigo 14.º do Regulamento Disciplinar da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Regulamento n.º 91/2007, de 24 de Maio (publicado na 2.ª Série do Diário da República), de ora em diante designado apenas por "Regulamento Disciplinar", atendendo-se a que: (…) Este processo disciplinar foi autuado sob o n.º 05/2013, por apenso ao já em curso nesta Comissão. 2. Ao abrigo da supra referida deliberação o Grupo de Gestão da CPEE nomeou a ora signatária (membro do Grupo de Gestão da Comissão para a Eficácia das Execuções) Instrutora do presente processo disciplinar, para dar início à fase de instrução com as diligências instrutórias previstas nos termos e para os efeitos dos artigos 162.º e seguintes do ECS e dos artigos 18.º e seguintes do Regulamento Disciplinar. 3. Atento o supra exposto, e tendo em vista, iniciar a fase instrutória do Processo Disciplinar n. º 05/2013 que lhe foi instaurado queira V. Exa. pronunciar-se, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data da receção da presente notificação (cfr. artigo 155.º n.º 2 do ECS), sobre a matéria constante do Documento n,º 1, que ora se junta, devendo apresentar os elementos de prova que repute essenciais e requerer as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade..(…)”.
PP) Em 13 de Fevereiro de 2014, o Grupo de Gestão do CPEE reuniu e deliberou, por unanimidade, aprovar a seguinte proposta apresentada pela Dra. R., na qualidade de membro desse Grupo de Gestão: “Considerando que existem indícios da existência de mais processos com movimentação irregular, propõe-se dar continuidade ao processo de fiscalização não presencial do Agente de Execução P. (CP (...)) (Deliberação n.º 385/2014)” [cf. acta em documento n.º 5 junta com a contestação];
QQ) Em 18 de Fevereiro de 2014, os serviços do CPEE enviaram, através de correio electrónico, uma mensagem dirigida aos Membros do Grupo de Gestão da Comissão para a Eficácia das Execuções comunicando que se encontrava disponível na área reservada a ordem de trabalhos relativa à 83.ª reunião do triénio 2012/2015 a realizar no dia 20 de Fevereiro de 2014 [cf. correio electrónico de fls. 821 do SITAF];
RR) Com data de 20 de Fevereiro de 2014, os serviços do Réu emitiram uma ordem de trabalhos da qual consta, além do mais, como Ponto 3 a “Proposta n.º 43/2014 - Apresentação e votação de informações relativas a fiscalizações” [cf. fls. 822 do SITAF];
SS) Em 20 de Fevereiro de 2014, o Grupo de Gestão da Comissão para a Eficácia das Execuções reuniu e deliberou, por unanimidade, além do mais, quanto ao Ponto 3 da ordem de trabalhos, a “1) Aprovação da Informação n.º 11/FICC/2014, relativa à ação de fiscalização não presencial promovida às contas-cliente do Agente de Execução P. (CP (...)); i) Instaurar Processo Disciplinar contra o Agente de Execução mencionado (Deliberação n.º 393/2014); ii) Notificar o Agente de Execução, nos termos do n.º 2 e 3 do artigo 125º do ECS, para, em 48 horas, regularizar as contas-cliente e esclarecer porque motivo o saldo das contas-cliente é inferior ao saldo dos processos judiciais analisados; e relativamente aos movimentos bancários selecionados, indicar os processos judiciais a que respeitam e apresentando os documentos justificativos (Deliberação n.º 394/2014, que constam do Anexo 8 à presente ata) ” [cf. acta de fls. 826-829 do SITAF];
TT) Na reunião melhor identificada na alínea antecedente, encontraram-se, além do mais, presentes o Dr. H., Presidente da CPEE, o Dr. J., em representação do Presidente do Colégio de Especialidade dos Agentes de Execução, a Dra. R., a Dra. I. e a Dra. A., todas na qualidade de membros do Grupo de Gestão da CPEE [cf. lista de presenças a fls. 823-825 do SITAF];
UU) As deliberações com os n.ºs 393-394/2014, subscrita pelas individualidades identificadas na alínea antecedente, foram exaradas, de forma concordante, sobre a informação n.º 11/FICC/2014, elaborada na mesma data pela Dra. R., de cujo conteúdo, se destaca, além do mais, o seguinte [cf. fls. 830 do SITAF e fls. 893 do processo disciplinar]:
“(…) Em reunião de 13/02/2014, deliberou o Grupo de Gestão dar continuidade ao processo de fiscalização não presencial do Agente de Execução P. (CP (...)). Assim, procedeu-se à análise dos 25 processos que apresentavam maior saldo positivo e negativo, descontando os processos que tinham sido objecto da análise da informação n.º 4/FICC/2014, de 16/01/2014. Esta análise permite inferir que existem indícios que o Agente de Execução não movimentou de forma regular as contas-clientes por si tituladas e que o saldo das contas-clientes é insuficiente para fazer face à entrega de resultados devida aos exequentes. Senão, vejamos. A) Em 25 processos judiciais analisados foi apurado um saldo conciliado positivo de 616.394,65 €. O saldo depositado nas contas-clientes continua a ser inferior ao saldo conciliado positivo destes processos judiciais, situação que se agrava se tivermos em consideração os 98 processos judiciais analisados na informação n.º 4/FICC/2014, que na presente data já deverão possuir um saldo superior. B) Em 25 processos judiciais foi apurado um saldo conciliado negativo no valor de 633.615,97 €. Ou seja, não consta dos movimentos conciliados a recuperação de crédito capaz de sustentar os movimentos a débito conciliados. No entanto, consta do histórico dos processos a informação de que a quantia exequenda foi integralmente paga. Não foi possível identificar estes movimentos a crédito na conciliação dos respectivos processos judiciais, nem nos extractos das contas-clientes tituladas pelo Agente de Execução. Face ao exposto, propõe-se: 1. Instaurar processo disciplinar contra o Agente de Execução P. (Cp (...)), tendo em vista a eventual responsabilidade pela prática das seguintes infracções disciplinares: a) infracção disciplinar prevista na alínea d) do artigo 131.º-A do ECS (“não entregar prontamente as quantias” (…) de que seja detentor em consequência da sua atenuação enquanto agente de execução”), por violação do dever legal consagrado na alínea e) do artigo 123.º do ECS, de prestar contas da actividade realizada, entregando prontamente as quantias de que seja detentor por causa da sua actuação como agente de execução; b) infracção disciplinar tipificada no n.º 1 do artigo 125.º e no n.º 1 do artigo 133.º do ECS, por violação do artigo 124.º do ECS, dos Regulamentos n.º 201/2007, de 16 de Agosto, n.º 386/2012, de 30 de Agosto, por falta de provisão das contas-clientes. 2. Notificar o Agente de Execução para, em 48 horas, nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 125.º do ECS (…)”.
VV) Por ofício expedido em 20 de Fevereiro de 2014, através de correio postal registado, com a referência 1323/2014 e subscrito pela Dra. I., foi comunicado ao Autor, além do mais, o seguinte [cf. fls. 877-1147 (inclusive cópia da deliberação n.º 393 e 394) do processo disciplinar, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido]:
“(…) No âmbito do Processo Disciplinar apensado ao Processo Disciplinar n.º 5/2014 em curso na CPEE instaurado contra V. Exa. com fundamento no Processo de Fiscalização à atividade de V. Exa. Enquanto Agente de Execução, em cumprimento da Deliberação n.º 385/2014 do Grupo de Gestão da Comissão para a Eficácia das Execuções, fica V. Exa. notificado, nos termos e para os efeitos no disposto nos n.º s 1 e 2 do artigo 125.º, do Estatuto da Câmara dos Solicitadores para, no prazo de 48 horas, contados da receção do presente ofício, regularizar/justificar perante a CPEE os elementos constantes dos documentos 1 a 52 anexos à informação n.º 11/FICC/2014 em especial: (…) ou seja, deverá em concreto, V. Exa. esclarecer porque motivo as contas clientes apresentavam, no dia 17/02/2014, um saldo de 573,511,15 €, apesar de nos processos judiciais analisados na ação de fiscalização deverem apresentar um saldo de 633.237,93 €? (…)”
WW) Por ofício expedido em 21 de Fevereiro de 2014, através de correio postal registado, com a referência 1338/2014 e subscrito pela Dra. I., foi comunicado ao Autor, além do mais, o seguinte [cf. fls. 1148-1153 do processo disciplinar]:
“(…) através das deliberações 240 e 241/2014 tomadas por unanimidade na sua reunião ordinária de 30/01/2014 o Grupo de Gestão da CPEE deliberou aplicar a V. Exa. as medidas cautelares de suspensão preventiva e bloqueio a débito das contas cliente tituladas por V. Exa. (cf. ofício da CPEE n.º 784/2014). Atendendo à colaboração consubstanciada no depósito do montante de € 77.509,84 (setenta e sete mil quinhentos e nove euros e oitenta e quatro cêntimos), identificado como estando em falta no âmbito daquela acção de fiscalização e da adesão por V. Exa à figura do Agente de Execução Gestor (AEG), o GG em 06/02/2014 decidiu, através da deliberação n.º 264/2014 ratificar a conversão da medida de suspensão preventiva da atividade em suspensão de aceitar novos processos, conversão efetuada em 03/02/2014 (ofício n.º 843/2014), permanecendo em vigor a medida de bloqueio a débito das contas-cliente aplicada em 30/01/2014 (deliberação 241/2014) (…)”;
XX) Em 24 de Fevereiro de 2014, o Autor respondeu, através de correio electrónico, ao ofício melhor identificado na alínea antecedente [cf. fls. 1154-1427 do processo disciplinar];
YY) Em 05 de Março de 2014, os mandatários então constituídos pelo Autor solicitaram, através de correio electrónico dirigido ao Dr. H., Presidente da CPEE, além do mais, a substituição da medida aplicada pela prestação de garantia patrimonial na modalidade de caução económica através de consignação em depósito, durante e sob o compromisso de, no prazo de 30 dias, apresentar relatório de onde constem todos os esclarecimentos solicitados pela CPEE [cf. fls. 1428-1433 do processo disciplinar];
ZZ) Em 12 de Março de 2014, os mandatários então constituídos pelo Autor procederam à junção ao processo disciplinar de três documentos [cf. fls. 1448-1480 do PD];
AAA) Por ofício expedido em 13 de Março de 2014, com a referência n.º 1611/2014, a Dra. I. comunicou aos mandatários do Autor que se designou o dia 19 de Março de 2014 para a sua audição [cf. fls. 1481-1483 do processo disciplinar];
BBB) Em 19 de Março de 2014, o Autor compareceu perante a Dra. I., instrutora do processo disciplinar autuado sob o n.º 5/2013, e prestou, voluntariamente, as respectivas declarações [cf. auto de fls. 1490-1494 do processo disciplinar];
CCC) Por deliberações n.ºs 628 e 629/2014, de 20 de Março de 2014 exaradas sobre a informação n.º 14/IC/2014, o Grupo de Gestão da Comissão para a Eficácia das Execuções determinou a criação de uma comissão de acompanhamento da actividade do Autor e autorizou a movimentação a débito condicionado ao regime de acompanhamento [cf. fls. 1495-1521 do processo disciplinar, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido];
DDD) Por ofício expedido em 20 de Março de 2014, com a referência 1813/2014, a Dra. I. comunicou ao Autor o teor das deliberações identificadas na alínea antecedente [cf. fls. 1514-1536 do processo disciplinar];
EEE) Em 20 e 31 de Março de 2014, o Autor enviou, através de correio electrónico dirigido ao Conselho de Gestão da CPEE, extractos da conta SE/antiga e, bem assim, os respectivos esclarecimentos [cf. fls. 1538-1578 do processo disciplinar];
FFF) Em 09 de Abril de 2014, os mandatários do Autor enviaram, através de correio electrónico, o relatório elaborado pelo mesmo no que respeita às Linhas de Orientação e Reestruturação da Actividade de Agente de Execução, solicitando, a final, a revogação da manutenção e exigência da medida que impedia o Autor de efectuar a movimentação a débito, tal como consta das deliberações n.ºs 628 e 629/2014, de 20.03.2014 [cf. fls. 1588-1600 do PD];
GGG) Em 29 de Abril de 2014, os serviços do CPEE enviaram, através de correio electrónico, uma mensagem dirigida aos Membros do Grupo de Gestão da Comissão para a Eficácia das Execuções comunicando que se encontrava disponível na área reservada a ordem de trabalhos relativa à 93.ª reunião do triénio 2012/2015 a realizar no dia 30 de Abril de 2014 [cf. correio electrónico de fls. 833 do SITAF];
HHH) Por ofício de 29 de Abril de 2014, os serviços do Ministério Público de Vila do Conde comunicaram aos serviços da CPEE, na qualidade de participante, que os autos n.º 473/14.4TAVCD se encontram sujeitos ao segredo de justiça, por despacho judicial proferido em 14 de Abril de 2014 [cf. fls. 1488 do processo disciplinar];
III) Com data de 30 de Abril de 2014, os serviços do Réu emitiram uma ordem de trabalhos da qual consta, além do mais, como Ponto 2 a “Proposta n.º 112/2014 – Processos disciplinares – decisões finais” [cf. fls. 834 do SITAF];
JJJ) Em 30 de Abril de 2014, o Grupo de Gestão da Comissão para a Eficácia das Execuções reuniu e deliberou, além do mais, quanto ao Ponto 2 da ordem de trabalhos, aprovar, por unanimidade, a renovação das medidas cautelares de “3) J. (CP (...)) (Deliberação n.º 1051/2014)” [cf. acta de fls. 838-841 do SITAF];
KKK) Em anexo à acta da reunião identificada na alínea anterior, encontra-se a deliberação n.º 1051/2014, de 30 de Abril de 2014, que fora exarada sobre a informação n.º 36/IC/2014, de 29 de Abril de 2014 [cf. cópias de fls. 891-900 do SITAF e fls. 1601-1609 do processo disciplinar, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido];
LLL) Na reunião melhor identificada na alínea antecedente, encontraram-se, além do mais, presentes o Dr. H., Presidente da CPEE, o Dr. J., em representação do Presidente do Colégio de Especialidade dos Agentes de Execução, a Dra. R., a Dra. I. e a Dra. A., todas na qualidade de membros do Grupo de Gestão da CPEE [cf. lista de presenças a fls. 835-837 do SITAF];
MMM) Por ofício expedido em 30 de Abril de 2014, com a referência 2630/2014, a Dra. I. comunicou ao Autor o teor da deliberação descrita nas alíneas antecedentes [cf. fls. 1614-1616 do processo disciplinar];
NNN) Em 30 de Abril de 2014, o Autor solicitou, através de correio electrónico dirigido ao Conselho de Disciplina do CPEE, a prestação, entre o mais, dos seguintes esclarecimentos [cf. fls. 1618-1620 do processo disciplinar, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido]:
“(…) O vosso Ofício n.º 627 /2014 datado de 20/01/2014 tem como referência o Processo Disciplinar n.º 5/2013 instaurado em cumprimento da deliberação n.º 3/2014 do Grupo de Gestão da CPEE e com fundamento no Processo de Fiscalização à atividade do nosso cliente. Pelo que deve ser esclarecido: a) Como é que em 2014 foi instaurado um Processo Disciplinar com o n.º 5/2013; b) Em que data, ao abrigo de que deliberação foi aprovada a referida fiscalização à atividade do nosso cliente e qual o seu conteúdo e fundamentos; c) Em que data foi iniciada e terminada a fiscalização inerente ao identificado Processo Disciplinar n.º 5/2013; d) Qual o/a fiscalizador/a nomeado que efetuou a referida fiscalização. (…) a) Quando foi instaurado, e ao abrigo de que deliberação e fundamentos o Processo Disciplinar n.º 5/2014; b) Que Processo em concreto é que foi apenso ao Processo n.º 5/2014 e ao abrigo de que deliberação, tendo em conta que de acordo com o artigo 161.º do ECS, "estando pendentes mais de dois processos contra o mesmo arguido são todos apensados ao mais antigo (…)”;
OOO) Em 13 de Maio de 2014, a Dra. I., na qualidade de instrutora e relatora do processo disciplinar n.º 5/2013 lavrou a seguinte cota [cf. fls. 1630 do PD]:
“(…) Ao décimo terceiro dia do mês de maio de 2014 procedeu-se à desapensação dos Processos Disciplinares apensados ao Processo Disciplinar n.º 5/2013 mandados instaurar pelas Deliberações n.º s 133/2014 134/2013 de 16/01/2014 e 393/2014 e 394/2014, de 20/02/2014, uma vez que verificou-se que deixou de ser oportuna e conveniente a apensação efetuada, atenta a densidade dos factos apurados no âmbitos dos apensos supra referidos, sendo certo que a presente desapensação não prejudica o direito de defesa do Arguido. (…)”
PPP) Com data de 14 de Maio de 2014, a Dra. I., na qualidade de instrutora do processo disciplinar n.º 5/2013 e membro do Grupo de Gestão da CPEE, elaborou a acusação contra o Autor no âmbito do processo disciplinar n.º 5/2013, “mandado instaurar pelas deliberações n.ºs 133/2014, 134/2013 de 16/01/2014 e 393/2014 e 394/2014, de 20-02-2014”, propondo, a final, a aplicação de uma pena de expulsão prevista no n.º 6 do artigo 145.º do ECS conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 142.º do mesmo Estatuto [cf. fls. 1631-1648 do processo disciplinar, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos];
QQQ) Por ofício expedido em 15 de Maio de 2014, com a referência 2843/2014, a Dra. I. comunicou ao Autor o conteúdo do despacho de acusação descrito na alínea antecedente, concedendo-lhe o prazo de 20 [vinte] dias para exercer o seu direito de defesa, nos termos dos artigos 167.º e 168.º do ECS [cf. fls. 1649-1660 do processo disciplinar];
RRR) Por ofício de 15 de Março de 2014, com a referência 2851/2014, a Dra. I. remeteu ao Ministério Público de Vila do Conde cópia do despacho de acusação identificado nas alíneas antecedentes [cf. fls. 1661-1663 do processo disciplinar];
SSS) Por deliberações n.ºs 1263 e 1264/2014, exaradas sobre a informação n.º 37/IC/2014, de 14 de Maio de 2014, o Grupo de Gestão da CPEE determinou, além do mais, a manutenção da autorização de movimentação a débito ao Autor condicionada ao regime de acompanhamento [cf. fls. 1664-1669 do processo disciplinar];
TTT) Em 16 de Maio de 2014, foi publicada na 2.ª Série do Diário da República a Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2014, através da qual, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 77/2013, de 21 de Novembro, o Primeiro Ministro designou, sob proposta da Ministra da Justiça, H. e V., respectivamente, para os cargos de presidente e vogal do órgão de gestão da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça [cf. fls. 850-851 do SITAF];
UUU) Em 16 de Maio de 2014, a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça, com a presença do Dr. H., Presidente do órgão de gestão da CAAJ, e de V., vogal do órgão de gestão da CAAJ, reuniu e deliberou aprovar, por unanimidade, a nomeação, em regime de substituição, de R., para ocupar o cargo de Director da Comissão de Fiscalização, e de I., para ocupar o cargo de Director da Comissão de Disciplina dos auxiliares da justiça [cf. fls. 852-853 do SITAF];
VVV) Nessa mesma reunião, a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça aprovou o “Regulamento de Organização Interna” e deliberou submeter o mesmo à homologação do membro do governo responsável pela área da justiça [cf. acta de fls. 974 do SITAF e original do regulamento acessível em https://dre.pt/application/file/a/58958442 (fls. 943-946 do SITAF)];
WWW) Em 09 de Junho de 2014, o Autor enviou, através de correio electrónico dirigido à CPEE, o seu requerimento de defesa, nos termos dos artigos 167.º e 168.º do ECS, peticionando, a final, a anulação da acusação e o arquivamento do processo e “se tal não atender jamais qualquer sanção possa ir além de simples censura ou multa simbólica”, requerendo a produção de prova testemunhal [cf. 1684-1773 do processo disciplinar];
XXX) Em 12 de Junho de 2014, a Dra. A. enviou, através de correio electrónico, uma mensagem dirigida aos membros do CPEE comunicando que a Comissão de Disciplina da CAAJ se iria realizar no dia 20 de Junho de 2014 [cf. fls. 842 do SITAF];
YYY) Em 20 de Junho de 2014, foi lavrado um “Termo de Transição” no processo disciplinar n.º 5/2013, no qual consta que nessa data “a Equipa 1”, constituída “e composta pelos elementos, C., C. e F.”, “foi designada instrutora/relatora do Processo Disciplinar n.º 5/2013, sucedendo a anterior instrutora, I., em todos os actos subsequentes dos presentes autos disciplinares, devendo prosseguir os seus ulteriores termos até à decisão/deliberação final” [cf. fls. 1774 do PD];
ZZZ) Com data de 20 de Junho de 2014, os serviços do Réu emitiram uma ordem de trabalhos da qual consta, além do mais, como Ponto 4 a “Proposta n.º 4/2014 – Processos disciplinares – decisões finais” [cf. fls. 848 do SITAF];
AAAA) Em 20 de Junho de 2014, a Comissão de Disciplina dos Auxiliares de Justiça reuniu-se, tendo, além do mais, deliberado, por unanimidade, aprovar a deliberação n.º 62/2014 exarada sobre o relatório n.º 01/CF/2014 no qual era participado o ora Autor [cf. fls. 843-847 do SITAF e documentos n.º 40 e 40-A da petição inicial];
BBBB) Na reunião melhor identificada na alínea antecedente, encontraram-se presentes a Dra. I., Directora da Comissão de Disciplina da CAAJ, o Dr. C., em representação dos Agentes de Execução e a Dra. M., em representação dos Administradores Judiciais [cf. lista de presenças a fls. 847-849 do SITAF];
CCCC) Por ofício de 14 de Julho de 2014, com a referência n.º 3784/2014, o Dr. F., na qualidade de membro da equipa instrutora do processo disciplinar, comunicou ao Autor o seguinte [cf. cópia em documento n.º 40 da petição inicial]:
“(…) No âmbito do processo disciplinar n.º 155/2014 instaurado a V. Exa, por deliberação da Comissão de Disciplina da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça (CAAJ) em 20/06/2014, com fundamento no processo de fiscalização à actividade de V. Exa. enquanto agente de execução, em cumprimento da deliberação n.º 62/2014, da Comissão de Disciplina da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça, fica V. Exa. notificado, nos termos e para os efeitos no disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 125.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores para, no prazo de 48 horas, contados da recepção do presente ofício, corrigir e sanar a irregularidade, justificando perante a CAAJ, os elementos constantes dos 149 documentos anexos ao relatório n.º 01/CF/2014 (…)”;
DDDD) Em 14 e 15 de Julho de 2014, compareceram perante o Dr. F., na qualidade de membro da equipa instrutora do processo disciplinar autuado sob o n.º 5/2013, as testemunhas M., L., N., P., A., C., I., prestando o seu depoimento, e, bem assim, o Autor, ali arguido, que prestou os seus esclarecimentos [cf. fls. 1824-1858 do processo disciplinar];
EEEE) Em 22 de Julho de 2014, a Ministra da Justiça homologou o “Regulamento de Organização Interna” da CAAJ, reportando os seus efeitos ao dia 16 de Maio de 2014 [cf. original acessível em público em https://dre.pt/application/file/a/58958442 (fls. 943-946 do SITAF)];
FFFF) Por despacho n.º 48/2014, de 1 de Agosto de 2014, a Dra. I., na qualidade de Directora da Comissão de Disciplina da CAAJ, determinou a renovação da medida cautelar de bloqueio das contas-cliente aplicadas pelo período de 3 (três) meses, com início a 01-09-2014 e em vigor até 01-11-2014 [cf. fls. 2012 do processo disciplinar];
GGGG) Com data de 07 de Agosto de 2014, a equipa instrutora do processo disciplinar n.º 5/2013, elaborou o relatório final, nos termos e para os efeitos dos artigos 170.º e 171.º do ECS, do qual se destaca, além do mais, o seguinte [cf. fls. 2017-2056 do processo disciplinar]:
“(…) I. CONSIDERAÇÕES GERAIS/ INTRODUÇÃO DAS DELIBERAÇÕES DA ENTÃO COMISSÃO PARA A EFICÁCIA DAS EXECUÇÕES DE INSTAURAR PROCESSO DISCIPLINAR E RESPETIVOS APENSOS
1. O Processo Disciplinar n.º 5/2013 e apensos, foram mandados instaurar, respetivamente, pelas deliberações do Grupo de Gestão da Comissão para a Eficácia das Execuções (CPEE) de 21-01-2013, de 2-01-2014, de 16-01-2014 e de 20-02-2014, todas tomadas por unanimidade, tendo sido nomeada como Instrutora do Presente Processo Disciplinar, I., entretanto substituída pela Equipa 1 da Comissão de Disciplina dos Auxiliares da Justiça composta pelos seguintes membros: C., C. e F., com os seguintes fundamentos: Da deliberação n.º 59/2013 de 24-01-2013 do então Grupo de Gestão da CP.E.E., atinente à atuação do Agente de Execução Arguido no âmbito do Processo Judicial n.º 6360/11.0TBVNG, a correr termos no 2Juízo de Execução do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia (…) Da deliberação n.º 2/2013 de 24-01-2013 do então Grupo de Gestão da CP.E.E., atinente à atuação do Agente de Execução Arguido no âmbito dos Processo Judicial n.º30/04.3TBVCD a correr termos no 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila do Conde e outros (…) Da deliberação nº 133/2014 de 16-01-2014 do então Grupo de Gestão da CP.E.E., atinente ao procedimento de verificação interna à atividade do Agente de Execução Arguido em cumprimento da deliberação n.º 3/2014 (…) Da deliberação n.º 393/2014 de 20-02-2014 do então Grupo de Gestão da C.P.E.E., atinente ao procedimento de verificação interna à atividade do Agente de Execução Arguido em cumprimento da deliberação n.º 385/2014 (…) V. DEFESA DEDUZIDA PELO AGENTE DE EXECUÇÃO ARGUIDO (…) 22. No dia 20-05-2013, através do ofício n.º 2851/2014, foi o Despacho de Acusação remetido aos Serviços do Ministério Público de Vila do Conde no âmbito do Processo de Inquérito n.º473/14.4TAVCD (…) B) DO NÃO ACOLHIMENTO DA RESTANTE DEFESA APRESENTADA PELO ARGUIDO (…) 52. Não foi imputada ao Arguido qualquer atraso nos pagamentos ou apropriação de quantias que fosse sua obrigação entregar e que não tivesse entregue. É antes imputada ao Arguido uma conduta resultante do meio ilícito que optou por utilizar para o exercício da sua função, não obstante saber que tal conduta era proibida e inaceitável enquanto profissional liberal dotado de funções de carácter público. (…). VI. DOS FACTOS PROVADOS 64. Analisados os factos constantes das diversas participações, os factos emergentes da ação de fiscalização e por fim, atendendo às respostas do Arguido, quer no âmbito do exercício do seu direito de audição, quer em sede de contestação/defesa à acusação, consideram-se como provados os seguintes factos: 65. No dia 16-01-2014 o Grupo de Gestão da Comissão para a Eficácia das Execuções (CPEEGG) deliberou concordar com o conteúdo e as propostas constantes da Informação n.º 4/FICC/2014, relativa ao processo de verificação interna, em cumprimento da deliberação n.º 3/2014, relativa à atividade do Agente de Execução P. (CP (...)), tendo sido deliberado: (…) (Deliberação n.º 133/2014) (…) 66. No âmbito do processo de verificação interna supra referido foram analisados 98 Processos Judiciais a cargo do Agente de Execução, melhor identificados a fls. 427 a 683 dos presentes autos disciplinares. 67. Foram ainda identificados 107 movimentos bancários considerados irregulares nas contas-cliente do Agente de Execução, melhor identificados no documento n.º 100 em anexo à Informação n.º 4/FICC/2014 a fls. 682 e 683 dos presentes autos disciplinares. (…) 68. No dia 16-01-2014, foi o Agente de Execução Arguido notificado através de correio eletrónico para, no prazo de 48 horas regularizar/justificar perante a CPEE os 107 movimentos bancários analisados, bem como para esclarecer porque motivo as contas clientes apresentavam, no dia 07-01-2014, um saldo de 240.538,84 €, apesar de nos 98 Processos Judiciais analisados no processo de verificação interna deverem apresentar um saldo de 318,048,68 €, resultando das contas clientes um saldo insuficiente, face ao saldo total dos processos analisados. 69. Devidamente notificado, o Agente de Execução pronunciou-se, ainda que de forma genérica apenas relativamente aos 107 movimentos bancários identificados. 70. Não se pronunciou quanto aos 98 Processos Judiciais analisados, não tendo esclarecido por que motivo as contas clientes apresentavam, no dia 07-01-2014, um saldo de 240.538,84 €, apesar de nos processos judiciais analisados no processo de verificação interna deverem apresentar um saldo de 318,048,68 €. 71. Dos 107 movimentos bancários analisados constam, entre outros, os seguintes movimentos bancários considerados irregulares: (…) CC Antiga SE – NIB 00330000(...)05 (…) 72. Do processo de verificação interna efetuado pela CPEE, resultou que o saldo conciliado disponível no âmbito dos 98 Processos Judiciais analisados era de 318.048,68 €. 73. No dia 6-01-2014 as contas cliente do Arguido apresentavam um saldo global de apenas 240.538,84 €. 74. Da diferença entre o saldo apurado no âmbito dos 98 processos judiciais analisados no montante de 318.048,68 € e do saldo global das contas cliente no montante de 240.538,84 €, resultou uma diferença de 77.509,84€. 75. Tal quantia, por se tratar de quantias resultantes de diligências executivas desenvolvidas pelo Arguido no âmbito da função de Agente de Execução deveriam constar das respetivas contas-cliente por si tituladas. 76. No dia 6-01-2014 a quantia de 77.509,84 € não constava em nenhuma das contas-cliente do Agente de Execução Arguido. 77. No dia 03-02-2014 o Arguido depositou a quantia de 77.509,84€ na conta bancária n.º (...) correspondente à conta-cliente Exequentes. 78. No dia 20-02-2014 o Grupo de Gestão da Comissão para a Eficácia das Execuções (CPEEGG) deliberou concordar com o conteúdo e as propostas constantes da Informação n.º 11/FICC/2014, de 18 de Fevereiro, relativa ao processo de fiscalização interna propondo: 79. No âmbito da acção de fiscalização supra referida foram analisados 50 Processos Judiciais a cargo do Agente de Execução, melhor identificados a fls. 879 a 1138 dos presentes autos disciplinares. 80. Da fiscalização efetuada resultou que o saldo disponível no âmbito dos 50 Processos Judiciais analisados era de 633.237,93 €. (…) 83. No entanto, não esclareceu por que motivo as contas clientes apresentavam, no dia 18/02/2014, um saldo de 573.511,15 €, apesar de nos processos judiciais analisados na ação de fiscalização deverem apresentar um saldo de, pelo menos, 633,237,93 € montante este correspondente ao saldo dos 50 Processos Judiciais analisados constantes da Informação n.º 11/FICC/2014. 84. Ao montante de 633.237,93€, correspondente ao saldo dos 50 Processos Judiciais analisados no âmbito da fiscalização interna constantes da Informação n.º 11/FICC/2014, acresce o montante de 318.048,68€ correspondente ao saldo dos 98 Processos Judiciais analisados no âmbito do processo de verificação interna em cumprimento da deliberação n.º3/2014, vertida na informação nº 4/FICC/2014 o que perfaz a quantia total de 951.286,61€, tudo a titulo de saldo conciliado disponível no âmbito da totalidade dos 148 Processos Judiciais analisados (98+50). 85. No dia 18-02-2014 as contas-cliente do Agente de Execução apresentavam um saldo global de 573.511, 15€. 86. Em 18-02-2014, a totalidade da quantia de 951.286,61€ correspondente ao saldo total dos 148 Processos Judiciais analisados não constava em nenhuma das contas-cliente do Agente de Execução Arguido. 87. Tal quantia, por se tratar de quantias resultantes de diligências executivas desenvolvidas pelo Arguido no âmbito da função de Agente de Execução deveria constar das respetivas contas-cliente por si tituladas. 88. No dia 24-02-2014, o Arguido depositou a quantia de 59.726,78€ na conta bancária n.º (...) correspondente à conta-cliente Executados. (…) IX QUALIFICAÇÃO DOS FACTOS APURADOS/PROVADOS 110. Em face dos pontos 73.º a 77º, 80.º, 84.º a 104.º constantes dos factos provados, da presente acusação, a que correspondem os artigos 65.º a 104.º, e aos meios de prova juntos aos autos, verifica-se a prática pelo Arguido, em cúmulo jurídico, das seguintes infrações disciplinares: A) ''Não ter contabilidade organizada, nem manter as contas-clientes segundo o presente Estatuto e o modelo e regras aprovados pela Câmara” prevista na alínea e) do n.° 2 do artigo 131.º-A do ECS, na redação actual (que mantém a redação da anterior e revogada alínea e) do n.º 2 do artigo 134.° do ECS) (…) 111. Nos termos do disposto nos artigos 124.º e 125.º do ECS, as quantias detidas por Agentes de Execução por conta de clientes ou terceiros devem ser depositadas unicamente em contas bancárias especificamente abertas para tal e legalmente categorizadas como contas-cliente, tituladas pelo Agente de Execução, in casu, do Arguido. 112. Tais contas bancárias, atenta a sua classificação legal, são especialmente reguladas no que à sua titularidade e movimentação diz respeito, atentas as especificidades resultantes do exercício da função de Agente de Execução. 113. O Agente de Execução fica assim investido na obrigação de manter as suas contas-cliente n.ºs (...) correspondente à conta-cliente S.E. (antiga conta solicitador de execução), n.º (...) correspondente à sua conta-cliente Executados e n.º(...) correspondente à conta-cliente Exequente, segundo o ECS e o modelo e regras aprovados pela Câmara dos Solicitadores. 114. Devendo por isso movimentar todas as quantias provenientes do exercício da função de Agente de Execução que sejam detidas por si, unicamente através das respetivas contas-cliente supra mencionadas com exclusão de qualquer outra. 115. Ora, da factualidade provada nos pontos 73.º a 77º, 80.º, 84.º a 104. º, do presente Relatório resulta que o Arguido até meados de 2014, manteve a quantia de pelo menos 737.236,62€, resultante do exercício da função de Agente de Execução, em contas pessoais em especial nas contas n.ºs (...) e n.º (...) ambas do Millennium BCP, quantia essa que, deveria constar nas respetivas contas-cliente. 116. Tal conduta, para além de altamente atentatória e contrária às normas jurídicas impostas ao AE no exercício da atividade dos Agentes de execução que foi sendo regulada ao longo do tempo, em especial desde 2009 até à presente data, assume especial gravidade, uma vez que a mesma impede o acesso e controlo da sua atividade pelo órgão fiscalizador e disciplinar da CPEE. 117, Acresce que, nem tão pouco a alegada intenção demonstrada pelo Agente de Execução em querer tramitar com a maior celeridade os Processos Executivos que tem a seu cargo, entregando prontamente as quantias de que era detentor a quem de direito poderia justificar a forma continuada e reiterada como o Agente de Execução praticou a sua conduta, conduta essa que coloca especialmente em crise a transparência que deve pautar o exercício da função de Agente de Execução. 118. Esta conduta, exercida de forma livre, consciente e continuada, consubstancia a violação do disposto no Regulamento das Contas-Cliente de Solicitador de Execução, aprovado pelo Regulamento n.º 201/2007, de 16 de Agosto (publicado na 2.ª série do Diário da República posteriormente revogado pelo Regulamento 386/2012 de 30 de Agosto publicado na 2.ª série do Diário da República alterado pelo Regulamento n.º 128/2013 de 8 de Abril publicado na 2.ª série do Diário da República; que densifica o artigo 124.º do ECS, no que respeita a normas e procedimentos de movimentação de contas-clientes e a violação do disposto no n.º 9 do artigo 124.º do ECS, e os n.º s 1 e 2 do artigo 125.º do ECS, constituindo a violação de relevantes deveres legais consagrados no ECS, o que constitui a prática de ilícito disciplinar por força do disposto na alínea e) do no n.º 2 do artigo 131.º-A do ECS que tipifica como tal "não ter contabilidade organizada, nem manter as contas-clientes segundo o presente Estatuto e o modelo e regras aprovadas pela Câmara e ainda por força do disposto no n.º 1 do artigo 133.º do ECS, por violação do dever de "aplicar devidamente as quantias que lhe sejam confiadas”, previsto na alínea j) do artigo 109.º do ECS, aplicável ex vi a 1.ª parte do n.º 1 do artigo 123.º do ECS. (…) B) "Não ter contabilidade organizada nem manter as contas-clientes segundo o ECS e demais legislação aplicável (alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º-A do mesmo Estatuto e artigo 125 n.º 1 do ECS - da falta de provisão da contas-cliente do Agente de Execução. 119. Da factualidade provada nos pontos 72.º a 74.º, 76.º, 85., 86, 89º, 99., 101. e 102.º, resulta igualmente que, sendo certo que o Arguido depositava as quantias nas contas pessoais supra identificadas, é também facto que efetuava as entregas aos exequentes, devoluções aos executados e levantamento de honorários das contas-cliente sem a ocorrência de qualquer movimento a crédito em tais contas-cliente que sustentasse o débito verificado. 120. A conduta descrita, culminou com a existência de, pelo menos, uma situação de descoberto na conta-cliente n.º (...) correspondente à antiga conta Solicitador de Execução, conforme resulta das rubricas n.ºs 50, 51 e 52 constantes do ponto 71 do presente Relatório Final, situação essa que, pese embora permitida pela única Instituição Financeira habilitada a acolher as contas cliente dos Agentes de Execução, Millennium BCP eventualmente por motivos puramente comerciais cujo mérito não será aqui discutido, é totalmente inaceitável à luz dos deveres impostos aos Agentes de Execução no que diz respeito à gestão das suas contas-cliente. 121. No mais, verifica-se igualmente que em 6-01-2014, o saldo total das três contas-cliente do Arguido era de apenas 240.538,84€ quando na verdade o saldo conciliado disponível no âmbito dos Processos Judiciais verificados em sede de verificação interna da CPEE era de 318.048.68€. 122. Ora, em virtude de tal montante não constar da totalidade das respetivas contas cliente, facilmente se constata que, à data de 6-01-2014 as contas tituladas pelo Arguido apresentavam falta de provisão de, pelo menos 77.509,84€, correspondente à diferença entre o saldo conciliado disponível apurado no âmbito dos 98 Processos Judicias (318.048.68€) e o saldo global das 3 contas-cliente tituladas pelo Arguido (240.538,84€). 123. Tal situação revelou-se ainda mais grave após o segundo procedimento de verificação interna tendo sido apurado em 18-02-2014, no âmbito dos 50 Processos Judiciais analisados um saldo conciliado disponível (SCD) de 633.237,93€, quando o saldo disponível nas contas-cliente era de 573.511,15€ resultando uma diferença de 59.726,78€. 124. Na verdade, à data de 18-02-2014 deveria constar nas contas cliente a totalidade do saldo conciliado disponível no âmbito dos 148 Processos Judiciais analisados no total de 951.286,61€ (a soma de 318.048,68€ correspondente ao SCD dos 98 Processos Judiciais verificados com 633.237,93€ correspondente ao SCD dos 50 processo verificados posteriormente), quando na verdade apenas constava o montante de 573.511,15€. 125. A falta de provisão nas contas-cliente constitui violação das disposições legais aplicáveis às contas-cliente do Agente de Execução Arguido, previstas nos artigos 123.º, 124.º e 125.º do ECS no Regulamento n.º 201/2007, de 10 de Agosto, da Contas-Cliente do Solicitador de Execução publicado na 2.ª série do Diário da República posteriormente revogado pelo Regulamento 386/2012 de 30 de Agosto publicado na 2.ª série do Diário da República alterado pelo Regulamento n.º 128/2013 de 8 de Abril publicado na 2.ª série do Diário da República; que densifica o artigo 124.º do ECS. 126. O que constitui infração disciplinar prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º-A do ECS por “não ter contabilidade organizada, nem manter as contas-clientes segundo o presente Estatuto e o modelo e regras aprovadas pela Câmara” C) Não ter contabilidade organizada, nem manter as contas-clientes segundo o presente Estatuto e o modelo e regras aprovados pela Câmara prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º-A do ECS, na redação actual (que mantém a redação da anterior e revogada alínea e) do n,º 2 do artigo 134,º do ECS) por violação do disposto no artigo 4.º n.º1 do Regulamento n.º 386/2012 de 30 de Agosto de 2012. (…) 130. Do vertido no ponto 71. do presente Relatório, resulta que o Arguido, entre 18-02-2013 e 16-04-2013 efetuou 8 movimentos a débito da conta-cliente n.º (...) num total de 132.596,39€, sem a emissão dos respetivos IUP's. 131. Ao agir conforme o descrito o Arguido não cumpriu o disposto no no artigo 4.º n.º 1 do Regulamento n.º 386/2012 de 30 de Agosto de 2012, incorrendo assim na prática da infração disciplinar prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º-A do ECS. (…) XI DA ILICITUDE E GRAVIDADE (…) 134. Ao atuar nos termos provados e supra descritos, o Agente de Execução Arguido atuou de forma ilícita, porquanto não se encontra verificada nenhuma das causas de exclusão da ilicitude previstas na nossa ordem jurídica (cfr. n.º 1 do artigo 31.º do Código Penal, ex vi o artigo 141.º do ECS) (…) 136. Ao atuar nos termos provados, o Agente de Execução Arguido atuou com dolo direto nos termos da alínea a) do artigo 147.º do ECS, do artigo 13.º e do n.º 1 do artigo 14.º do Código Penal, aplicável ex ui o artigo 141.º do ECS, porquanto: 137. Pese embora o Arguido conhecesse as normas que lhe eram aplicáveis no exercício da sua função como Agente de Execução, cm especial a de movimentar as quantias detidas por conta do exercício da sua função, com recurso exclusivo às contas-cliente, optou antes por movimentar essas quantias através das suas contas pessoais bem sabendo que tal conduta não lhe era permitida e constituía, no mínimo, ilícito disciplinar. (…) XIV. PROPOSTA DE SANÇÃO DISCIPLINAR A APLICAR 145. Cumpre, porém salientar que não obstante a ponderação das circunstancias atenuantes verificadas in casu, a gravidade da conduta assumidas pelo Arguido, coloca irremediavelmente em causa a dignidade e prestigio profissional, pelo que a aplicação da pena de expulsão é necessária, justa e adequada. 146. Em face do exposto, propõe-se a aplicação de uma PENA DE EXPULSÃO prevista no n.º 6 do artigo 145.º do ECS conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 142.º do mesmo Estatuto, porquanto o cômputo de infrações praticadas e a gravidade com que foram praticadas, inviabilizam a manutenção da inscrição do Agente de Execução na medida em que afetam gravemente a dignidade e o prestígio profissional da qualidade de Agente de Execução, uma vez, pelo que o Arguido deverá ser afastada do exercício desta atividade, cumulativamente, aplicada a sanção acessória de restituição das quantias que ilícita e irregularmente movimentou nas suas contas pessoais, conforme melhor se apurará em sede de liquidação dos processos a cargo do agente de execução; e, em separado, a perda de todos os honorários que ainda venha a receber nos processos que ainda se encontram a ser por si tramitados ou a seu cargo, nos termos do no n.º 2 do artigo 142.º do ECS.”;
HHHH) A Dra. I., na qualidade de Directora da Comissão de Disciplina da CAAJ, declarou-se impedida “atendendo a que até ao dia 20-06-2014 foi instrutora dos presentes autos disciplinares, podendo ser entendido como incompatibilidade de funções a instrução e a aplicação de pena disciplinar ao abrigo dos artigos 27 n.º 5, alínea e) do n.º 2 do art.º 28 e al. b) do n.º 5 do art. º 28 da Lei 77/2013 de 21/11” [cf. fls. 2017 do processo disciplinar];
IIII) Por despacho n.º 52/2014, de 07 de Agosto de 2014, exarado sobre o relatório referido na alínea anterior, o Dr. C., mencionando agir em substituição da Dra. I., Directora da Comissão de Disciplina da CAAJ, determinou o seguinte: “Em concordância com o conteúdo e proposta constantes da informação infra. Notifique-se.” [cf. fls. 2017 do processo disciplinar];
JJJJ) Por ofício expedido em 11 de Agosto de 2014, com a referência 4303/2014, o Dr. F., na qualidade de membro da equipa instrutora, comunicou ao Autor o conteúdo da decisão identificada na alínea antecedente [cf. 2057-2063 do processo disciplinar];
KKKK) Em 21 de Agosto de 2014, o Autor apresentou, através de correio electrónico, um requerimento de interposição de recurso da decisão disciplinar de expulsão supra descrita, com efeito suspensivo, dirigido ao Plenário da Comissão para a Eficácia das Execuções, ao abrigo do disposto nos artigos 69.º-F, 131.º-A, 173.º e 174.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores [cf. página 3269-3273 do PDF do processo disciplinar];
LLLL) Por ofício recepcionado em 02 de Setembro de 2014, com a referência 4641/2014, o Dr. F., na qualidade de membro da equipa instrutora, comunicou ao Autor que “o disposto nos artigos 69.º-F, 131.º-A, 173.º e 174.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores não é aplicável às decisões disciplinares proferidas pela Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, conforme resulta da Lei n.º 77/2013, de 21/11, na medida em que, na estrutura orgânica desta Comissão, não existe qualquer órgão com competências em matéria disciplinar, semelhantes às anteriormente acometidas ao Plenário da Comissão para a Eficácia das Execuções” [cf. página 3274-3276 do PDF do processo disciplinar];
MMMM) Em 05 de Setembro de 2014, o Autor apresentou um requerimento dirigido à Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça invocando a irregularidade da notificação do ofício n.º 4306/2014, de 11 de Agosto, “porquanto não foi observado o disposto na al. c) do n.º 1 do artigo 68.º do CPA” [cf. página 3297-3298 do PDF do processo disciplinar];
NNNN) Por ofício expedido em 08 de Setembro de 2014, com a referência 4764/2014, através de correio electrónico, o Dr. F., na qualidade de membro da equipa instrutora, comunicou ao Autor que “atendendo a que o acto subjacente ao ofício n.º 4306/2014 de 11-08-2014 é susceptível de recurso contencioso, conforme resulta do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 77/2013, de 21/11, verifica-se que a aludida notificação foi realizada com observância do disposto no artigo 68.º do CPA” [cf. página 3299-3301 do PDF do processo disciplinar];
OOOO) Em 10 de Setembro de 2014, o Autor apresentou novo requerimento dirigido à Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça, peticionando, a final, que a decisão final seja submetida às regras previstas no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 77/2013 e seja cumprida a alínea c) do n.º 1 do artigo 68.º do CPA [cf. documento n.º 12 da PI];
PPPP) Por despacho de 04 de Novembro de 2016, o Ministério Público determinou o arquivamento do inquérito que correu termos da Secção Única do DIAP de Vila do Conde sob o número 473/14.4TAVCD na sequência de denúncia da CPEE contra o Autor [cf. cópia a fls. 705-710 do SITAF, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido];
*
A apelação.
O tribunal “a quo” julgou totalmente improcedente a acção, pela qual o autor/recorrente visava:
(i) a declaração de nulidade de todos os actos de instrução do processo disciplinar autuado sob o n.º 5/2013 praticados a partir de 15 de Maio de 2014, (ii) a declaração de caducidade dos processos disciplinares criados pela deliberações de 24/01/2013 e 02/01/2014, (iii) a declaração de nulidade das fiscalizações à distância na origem das deliberações n.ºs 133 e 134 de 16 de Janeiro de 2014 e n.ºs 393 e 394 de 20 de Fevereiro de 2014, (iv) que sejam considerados improcedentes os fundamentos de facto da pena cominada e anulada a mesma, (v) ser condenada a 1.ª Ré a reintegrar o Autor nas suas funções, a desbloquear as contas bancárias e publicitar a sentença, nos termos do n.º 1 do artigo 152.º do ECS, (vi) a condenação dos Réus a indemnizarem o Autor nos montantes que vierem a ser fixados em liquidação de sentença, e (vii) a declaração de nulidade do despacho n.º 52/2014 da Directora da CAAJ de 07/08/14.
A função processual cometida à figura das conclusões da alegação de recurso “traduz-se em definir adequadamente e tornar objectivamente apreensível o objecto do recurso, elencando o recorrente, de forma cabal e inteligível, as exactas questões que pretende ver dirimidas pelo Tribunal ad quem, mostrando onde se situou precisamente o erro de julgamento que motiva a impugnação deduzida.
Na verdade, no nosso sistema de recursos incide sobre o recorrente um específico ónus de impugnação da decisão recorrida, não lhe sendo lícito limitar-se a recolocar à apreciação do tribunal superior, em termos globais e sincréticos, toda a situação litigiosa – devendo necessariamente especificar nas conclusões da sua alegação quais os pontos de facto ou de direito que, por terem sido, na sua óptica, incorrectamente julgados, pretende que sejam reapreciados pelo tribunal ad quem. E é precisamente essa a função primacial das conclusões, enunciando sinteticamente o recorrente quais são as questões que integram o objecto do recurso, qual é o preciso âmbito da impugnação deduzida – isto é, se o recurso visa uma impugnação da matéria de facto ( devendo então especificar quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados) ou também uma impugnação da solução jurídica da causa, cabendo-lhe então naturalmente especificar quais as normas ou interpretações normativas que tem por violadas” (Ac. do STJ, de 06-12-2012, proc. nº 373/06.1TBARC-A.P1.S1).
As conclusões do recurso fixam e delimitam o “thema decidendum” submetido ao escrutínio do tribunal “ad quem”, pelo que “todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se, objectiva e materialmente, excluídas dessas conclusões, têm de se considerar definitivamente decididas e arrumadas não podendo delas conhecer-se em recurso. (Cf. Abílio Neto, Código de Processo Civil anotado, 16ª edição pag. 968, Acórdão do STA de 06.07.2016, recurso 612/16 e Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18.3.1966, de 4.2.1976, de 2.12.1982, de 5.6.1984 e de 16.10.1986, em BMJ, respectivamente, 255- p.391, 258 - p.180, 322-p.315, 338 – p. 377 e 360 – p. 354.)”» (Ac. do STA, de 17-06-2020, proc. n.º 0586/15.5BELRA 0879/16); do outro lado do espelho, “uma conclusão que verse matéria não tratada ou desenvolvida especificamente no corpo das alegações é de considerar como inexistente ou não escrita. Uma conclusão que verse matéria não tratada no corpo da alegação é totalmente irrelevante” (Ac. do STJ, de 11-11-2013, proc. nº 03A3060); «O Recorrente não pode alargar o objecto do recurso à matéria não tratada no texto da motivação, inserindo-as nas conclusões, já que estas têm de reflectir o que se tratou no texto da motivação». Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 05-06-97, no Procº. 1388/96, 19-06-97, nº18/97,18-09-97,nº 596/97, 20-11-97, nº 1142/97, 04-12-97, nº 1076/97, 04-12-97, nº 1268/97, 19-02-98, nº 1451/97. Assim, a matéria tratada apenas nas conclusões, «é totalmente irrelevante, tudo se passando como se ela não existisse, não havendo, pois, nessa parte, motivação.» Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 14-05-98, no Proc.330/98.» (Ac. do STJ, de 09-05-2018, proc. n.º 65/14.8YREVR.S2); numa palavra, “não se pode concluir aquilo que nem sequer começou” (Ac. do STJ, de 28-02-1996, proc. nº 004387).
Tudo isto para colocar em evidência uma harmonia: “Os recursos jurisdicionais são meios de impugnar decisões judiciais. Se, nas alegações do recurso jurisdicional e respectivas conclusões, a recorrente não critica os fundamentos em que se baseou a decisão recorrida, o recurso não pode obter provimento” (Ac. do STA, de 17-06-2020, proc. n.º 0586/15.5BELRA 0879/16).
Vejamos, então, quais as que possam considerar-se sobrevivas e com que razão ao recorrente, tendo ainda em atenção que, conforme Ac. deste TCAN, de 16-03-2018, proc. n.º 00339/11.0BEPRT:
I - Os recursos jurisdicionais visam modificar as decisões recorridas e daí que o seu objecto sejam os vícios e os erros de julgamento que o recorrente lhes atribua.
II - Daí que se torne imprescindível que o recorrente na sua alegação de recurso desenvolva um ataque pertinente e eficaz aos elementos do silogismo judiciário em que se apoiou a decisão recorrida.
A estas luzes, apreciemos.
Conclusões 1- e 2-.
Pretende o recorrente que seja aditado:
a) Não houve prejuízo para qualquer parte ou interessado, credor ou devedor, de eventual irregularidade processual que possa ter ocorrido da responsabilidade do recorrente na gestão das contas.
b) O recorrente nunca teve qualquer sanção disciplinar.
c) Consta do Despacho de Arquivamento proferido no processo-crime - Inquérito nº 473/14.4TAVCD do DIAP Vila do Conde que: “A PJ aguardou pela liquidação global do escritório do arguido para se poder demonstrar se houve apropriação ilícita dos valores que foram confiados ao arguido. Ora em sede liquidação parcial a CAAJ veio informar o inquérito que o saldo da conta clientes era positivo de €174.313,82, ou seja, tinha crédito suficiente para fazer face aos encargos devidos “ (doc. junto em 08.02.2017).
d) As deliberações nºs 133/2014 e 134/2013 (sic) de 16/01/2014 e 393/2014 e 394/2014, de 20/02/14 foram desapensadas do processo disciplinar 5/2013.”, ou seja, deixaram de integrar o processo 5/2013, onde o autor/recorrente foi expulso.
e) A matéria dos artigos128º a 231º da p.i..
Justifica:“A inclusão destes factos no elenco dos factos provados, levará ou à declaração de nulidade, no caso da alínea d), ou à alteração da sanção aplicada, pelo excesso, atenta a gravidade e as consequências das irregularidades procedimentais detectadas, no caso das alíneas a), b) e c).
Mas entende-se que não se justifica.
Quanto ao que vem sob a).
A ausência de qualquer sanção disciplinar não está ausente da decisão punitiva, que foi a que foi “não obstante a ponderação das circunstancias atenuantes verificadas in casu”, como implicitamente está considerada na decisão recorrida, pois perante a conduta imputada ao autor, “ilícita, grave e inaceitável”, sempre a tem como integrando circunstâncias que “inviabilizam, sem dúvida, a manutenção da sua inscrição como Agente de Execução na Câmara dos Solicitadores”.
Quanto ao que vem sob b).
É certamente conclusivo afirmar que “Não houve prejuízo para qualquer parte ou interessado, credor ou devedor, de eventual irregularidade processual que possa ter ocorrido da responsabilidade do recorrente na gestão das contas.”.
De qualquer forma, sempre merece lembrar que a própria decisão recorrida faz ver da dispensa de valia, pois ao autor “não lhe foi imputado qualquer atraso nos pagamentos ou apropriação de quantias que fosse sua obrigação entregar e que não tivesse entregue, mas sim, em suma, a utilização das suas contas pessoais para movimentar as quantias resultantes do exercício da sua função de agente de execução” (…) “não tendo sido imputada Autora uma qualquer infracção disciplinar derivada de “não entregar prontamente as quantias” a quem quer que fosse”.
Quanto ao que vem sob c).
O que mais importaria seria o préstimo a algum facto, e não propriamente o que consta do documento; de qualquer forma o teor do documento não carece de ser dado como provado quando ninguém o impugna.
Quanto ao que vem sob d).
É despido de qualquer concreta argumentação que faça evidenciar a serventia; de qualquer forma, e depurado o que aí vai para além da pura matéria de facto, sempre se vê que é matéria que respeita às incidências processuais, que, no que utilmente interessa ao que vem em questão no presente recurso, o probatório já dota de suficiente esclarecimento, não importando a excrescência do que respeita a questões abandonadas.
Continuando.
Conclusões 3-, 4-, 5-, 6-, 7- e 8-.
Depois do que se viu supra quanto à matéria das antecedentes conclusões, e antes de versar a “matéria da desapensação” as alegações de recurso são do seguinte teor (cfr. corpo de alegações):

«Além do mais,
- A decisão de expulsão ainda não transitou em julgado, apesar de o recorrente estar impedido há mais de 6 (seis) anos de exercer a sua atividade, numa suspensão que ela própria foi efetuada de modo irregular, porque lhe bloquearam todo o sistema informático.
Esta situação de facto, é provação demasiada para o que esteve em causa no processo disciplinar, sobretudo quando compaginada com o resultado da liquidação total e do arquivamento do processo-crime, cuja queixa foi formalizada pela CPEE/CAAJ relativa aos mesmos factos dos autos.
Há excesso claro e tratamento desigual, na abordagem deste processo, face ao estatuto disciplinar de todas as Ordens profissionais e dos funcionários públicos em geral.
Dar como viável, correto e assente o relatório (e factos incluídos), que esteve na base da decisão de expulsão, que no final das contas, efetuada a liquidação, chumbou, e não passou na “prova dos nove”, é incerteza bastante para colocar em causa a medida aplicada, ou seja, a “pena de morte”.
Coloca-se em causa a forma como a fiscalização à distância foi feita, coloca-se em causa a ausência de resposta aos esclarecimentos sucessivamente prestados pelo Arguido/Recorrente, coloca-se em causa que tenha sido afetada a dignidade da profissão, no fundo coloca-se em causa a dureza da decisão, mesmo admitindo que possa ter havido irregularidade não danosa em algum procedimento, e sem o julgamento impossível ficou sensibilizar o Mmº Juiz “a quo”.
Mantêm-se as argumentações expendidas nos articulados, com recurso ao sumário do Mº Juiz a quo, quando a douta Sentença refere:
“- A CAAJ é incompetente para a prática dos atos de instrução do processo disciplinar a partir de 15 de Maio de 2014, nomeadamente, acusação, audição de testemunhas e decisão final, na medida em que o Autor é um solicitador que se encontra inscrito na Câmara dos Solicitadores a quem pertence a capacidade legal para aplicar sanções disciplinares e instruir os processos disciplinares, de acordo com o artigo 1.º do DL n.º 226/2008, de 20/11 e, bem assim, as alíneas f), g) e h) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 77/2013, de 21/11;
- O subscritor do ofício 4641/2014 de 29/08 não tem competência para continuar a assinar o que que quer que seja sob o título de “membro da equipa instrutora” muito menos de recusar o recurso tempestivamente apresentado para o órgão competente, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 69.º-F do ECS que não foi revogado pela Lei n.º 77/2013;
- A eventual aplicação do preceituado no artigo 8.º, n.º 2 da Lei n.º 77/2013 ao processo disciplinar n.º 05/2013 é inconstitucional, porque manifestamente menos favorável, nos termos da parte final do n.º 4 do artigo 29.º da CRP, do artigo 141.º do ECS e do n.º 4 do artigo 2.º do Código Penal;
- O único tipo de fiscalização que se encontra regulamentado é o do artigo 131.º do Estatuto, pelo que, não tendo ninguém se dirigido ao escritório do Autor, a CPEE não tinha qualquer legitimidade para promover qualquer outro tipo de fiscalização, nem esta pode ser válida ou sequer validada;
- A afirmação de o Autor “Não ter contabilidade organizada” é falsa, pois este se encontra enquadrado fiscalmente no regime de “contabilidade organizada”, pese embora não tenha a “contabilidade organizada”, nos termos da alínea g) do artigo 123.º do ECS; mas isso é assim, porque o Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores nunca aprovou o modelo a que se reporta a alínea e) do artigo 131.º-A do ECS;
- É falso que o Autor não “mantém as contas-cliente”, pois, na realidade, o Autor tem as contas 0033 0000 (...) 05 – Conta Cliente, 0033 0000 (...) 05 – Conta Executados e 0033 0000 (...) 05 – Conta –Exequentes;
- A acusação não concretiza valores ou sequer identifica os processos executivos com valores em falta;
- O Autor nada deve a ninguém, seja exequentes ou executados, encontrando-se escrupulosamente cumprido o preceituado na alínea d) do n.º 2 do artigo 131.º-A do ECS, sendo certo que não há notícia, queixas, “vozes”, factos ou sequer indícios de que o Autor alguma vez reteve, atrasou ou não entregou aos exequentes as quantias devidas;
- Não existem factos suscetíveis de integrarem as apontadas irregularidades, ora porque não há modelo de contabilidade aprovado pelo Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores, ora porque foram prestados os esclarecimentos no prazo legal impeditivo da instauração do processo disciplinar (artigo 125.º, n.ºs 1 e 2 do ECS, a contrário sensu);
- A abusiva suspensão preventiva e o bloqueio do acesso às contas bancárias impediu que o Autor procedesse à regularização das mesmas, sem prejuízo de tal bloqueio ser ilegal, porque operado pela CPEE, sem competência para tal;
- Se as deliberações n.ºs 393/2014 e 394/2013 de 20/02/2014 foram desapensadas do processo disciplinar n.º 5/2013 e se o processo disciplinar n.º 5/2013 começou em 24 de janeiro de 2013 pela autuação do processo executivo n.º 6360/11.0TBVNG, e estes ou são nulos, ou caducaram pela incúria da CPEE, então o processo disciplinar n.º 5/2013 não existe;
- Não se entende porque é que o processo disciplinar n.º 155/2014 que fora deliberado instaurar em 24 de Abril de 2014 não foi apensado ao processo disciplinar n.º 5/2013, nos termos do n.º 1 do artigo 161.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, pois que não se vislumbra qual seria o “manifesto inconveniente” e para quem, ou a pertinência, até porque os factos não são diferentes dos verificados nas análises de 06/01/14 e 18/02/14;
- Se a CPEE/CAAJ tivesse cumprido o n.º 1 do artigo 161.º do ECS e tivesse apensado o processo n.º 155/2014 ao processo n.º 5/2013, o Autor teria de se defender de um só processo e então não teria incorrido em violação grosseira do princípio constitucional ne bis in idem previsto no n.º 4 do artigo 29.º da CRP, uma vez que não existindo o processo n.º 5/2013 por caducidade, nulidade ou face à desapensação por não existência, o processo n.º 155/2014, que se deveria ter mantido apensado àquele, não haveria qualquer processo;
- A CPEE/CAAJ boicotou/bloqueou o acesso às contas não permitindo ao Autor levantar os seus honorários devidamente faturados, pagos e depositados nas contas que é titular no BCP, tendo, inclusive, se visto obrigado a recorrer a financiamento bancário para pagar o IVA vencido nos meses Maio e Setembro de 2014”.
Para além destes fundamentos, importa ainda precisar que da conjugação de todos os articulados deduzidos pelas partes e da imensa prova documental junta aos autos, deveriam ter sido dados como provados pelo Tribunal “ a quo”, porque não impugnados pelos R.R., os factos alegados nos artigos 198º a 231º da petição inicial.».

Numa primeira observação, constata-se que o recorrente abdica de qualquer esforço demonstrativo que justifique o aditamento proposto, não fazendo ver onde esteja erro de julgamento ou a necessidade de ampliação, nem suportando em específico meio de prova; e da simples não impugnação também não resulta o cominatório pressuposto; pelo que nada se adita.
No mais, constata-se que o recorrente, no seu sumário (e não do Mmº juiz), apenas elenca o que foram “as argumentações expendidas nos articulados”, só com essa lembrança e sem que a essas argumentações oponha argumento quanto ao que sobre isso foi objecto de julgamento na decisão recorrida, e além disso tão só acrescenta de conclusivo sem qualquer suporte de crítica impugnatória, e até mesmo sem alimento ao que levou a conclusões.
Conclusões 8- a 15-.
Nestas nenhuma censura se contém relativamente ao julgamento de facto que cumpra com os ónus processuais de modificabilidade.
E tudo não passa da narrativa das incidências processuais para, por último, se concluir pela “nulidade de todo o processado a partir de 13.05.2014, no Processo Disciplinar nº 5/2013, por força da desapensação das deliberações nºs 133/2014 e 134/2013 de 16/01/2014 e 393/2014 e 394/2014, de 20/02/14, operada em 13MAI14, e que sustentaram a Acusação de 14MAI14 e a expulsão do Recorrente”.
Todavia.
Na decisão recorrida foram apreciadas as questões que o recorrente sujeitou à apreciação jurisdicional, subordinadas à seguinte temática:
- Da alegada inexistência orgânica da Ré, Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça;
- Da alegada falta de competência da Ré, Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça para a prática dos actos de instrução a partir de 15 de Maio de 2014;
- Da alegada inexistência de acto administrativo que, em 24 de Janeiro de 2013, haja determinado a instauração do processo disciplinar comum n.º 5/2013;
- Da alegada caducidade do processo disciplinar n.º 5/2013 por violação do disposto nos artigos 162.º a 164.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores;
- Da alegada inexistência de acto administrativo que, em 02 de Janeiro de 2014, haja determinado a instauração de novo processo disciplinar por apenso;
- Da alegada caducidade do apenso ao processo disciplinar n.º 5/2013 por violação do disposto nos artigos 162.º a 164.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores;
- Da alegada falta de notificação, de menções obrigatórias e de fundamentação formal por parte das deliberações n.º 3/2014 e 385/2014 e da [in] existência irregularidades da
fiscalização levada a cabo pelos serviços da CPEE por violação do artigo 131.º do ECS;
- Da alegada ausência de fundamento da decisão punitiva e da desconsideração da matéria constante da defesa apresentada pelo Autor;
- Da alegada violação do artigo 161.º, n.º 1 do Estatuto da Câmara dos Solicitadores princípio e do princípio constitucional “ne bis in idem” previsto no n.º 4 do artigo 29.º da CRP.
Convocando o que no devir do procedimento aconteceu quanto ao desapensado, o recorrente divisa a ocorrência de uma nulidade.
Acontece, porém, que apesar de na decisão recorrida se ter conhecido da desapensação das ditas deliberações, unicamente assim sucedeu não como uma qualquer questão “a se” invalidante (e não passou despercebido ao próprio tribunal “a quo” que tal não era o caso, quando “o Autor não sindica nem a legalidade desta desapensação”), mas em função do conhecimento material dos enunciados vícios tratados na decisão recorrida, que não da agora esgrimida nulidade.
E não cabe no âmbito dos recursos jurisdicionais o conhecimento ex novo de questões que não foram apreciadas na decisão recorrida; não desviando a presente, que sequer é de conhecimento oficioso nesta instância.
«As questões que extravasem o perímetro de cognoscibilidade delimitado e definido pela decisão sob impugnação constituem-se como questões estranhas e excrescentes do âmbito do recurso que haja sido interposto dessa decisão, sob pena do objecto do processo se estar permanentemente a renovar ou expandir, tornando os elementos definidores da acção – causa de pedir e pedido – em factores instáveis e aleatórios, ao invés do que, por definição, devem constituir, ou seja, factores de estabilidade e de conformação dos parâmetros do processualmente cognoscível» (Ac. do STJ, de 06-03-2012, Revista n.º 8661/06.0TBOER.L1.S1 - 1.ª Secção/ Gabriel Catarino (Relator) – não publicado)

Conclusão 16-.
Nada acrescenta, é de mero epílogo.
Suportado num juízo de necessidade de ampliação que não se verifica.
Conclusão 17-.
Não se chega à conclusão das mencionadas violações normativas.
Concluindo, a decisão recorrida não incorreu nos apontados erros de julgamento.
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Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
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Custas: pelo recorrente.
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Porto, 22 de 0utubro de 2021.

Luís Migueis Garcia
Frederico Branco
Isabel Costa, em substituição