Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01113/08.6BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/02/2018
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Alexandra Alendouro
Descritores:CONCURSO INTERNO DE ACESSO GERAL PARA PROVIMENTO DE UM LUGAR DE TÉCNICO SUPERIOR DE CONTABILIDADE – CRITÉRIOS DE APRECIAÇÃO E PONDERAÇÃO DOS MÉTODOS DE SELECÇÃO A APLICAR – DECRETO-LEI N.º 204/98
Sumário:I – Nos termos do artigo 22.º do Decreto-lei n.º 204/98, de 11 de Julho, o método de selecção “avaliação curricular” abrangia para além da habilitação académica e a formação profissional, a experiência profissional “em que se pondera o desempenho efectivo de funções na área de actividade para a qual o concurso é aberto, bem como outras capacitações adequadas, com avaliação da sua natureza e duração”.

II – Assim, o júri do concurso, ao ponderar a experiência profissional, como factor de avaliação curricular, não pode adoptar um critério que atenda exclusivamente ao tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública, devendo ainda tomar em consideração outros elementos curriculares ou profissionais dos candidatos que permitam aferir a compatibilidade ou conexão da actividade exercida com o conteúdo funcional da categoria correspondente ao lugar a prover.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:MUNICÍPIO DE (...)
Recorrido 1:S.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
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I – RELATÓRIO
MUNICÍPIO DE (...)vem interpor recurso do Acórdão do TAF do PORTO que, em sede de reclamação para a conferência, manteve a sentença proferida na acção administrativa especial proposta por S. e anulou o acto homologatório da acta do Júri do concurso interno de acesso geral para provimento de um lugar de técnico superior de contabilidade e determinou que o procedimento concursal recuasse à fase inicial de definição dos critérios de apreciação e ponderação dos métodos de selecção a aplicar, seguindo-se após os demais termos procedimentais.
*
Em alegações o Recorrente apresentou as seguintes conclusões:
“1ª
O concurso interno de acesso geral, como foi o concurso dos autos, é aberto a todos os funcionários, independentemente do serviço ou organismo a que pertençam.

Num concurso desta natureza, o critério “tempo de desempenho de funções na categoria” que seja adotado pelo júri logo no início do concurso, como foi no concurso dos autos, ainda no desconhecimento da identidade e dos currículos dos oponentes ao concurso, para ponderação e avaliação da “experiência profissional” dos candidatos é o que melhor garante a observância dos princípios jurídicos aplicáveis, designadamente da igualdade de tratamento, da imparcialidade e da justiça.

Este critério também não colide com a definição contida no nº 2 do artigo 4º do Dec. Lei nº 204/98, de 11 de Julho, nem com a garantia da aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação, prevista no artigo 5º, nº 2, c), do mesmo diploma.

Na data em que apresentou a sua candidatura, a ora recorrida já conhecia o modo como o júri iria considerar e valorar o factor de ponderação “experiência profissional”.

O critério predeterminado pelo júri não contraria o conceito de “experiência profissional” plasmado no artigo 22º, nº 2, c), do Decreto-Lei nº 204/98, para o qual não releva o tempo de serviço na função pública ou na carreira, nem colide com a definição contida no nº 2 do artigo 4º, nem com o princípio da igualdade de condições e da igualdade de oportunidades, ou com a garantia da aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação, previstos no artigo 5º, nºs 1 e 2, c) do predito diploma.

Na aplicação concreta desse critério, quando apreciou e valorizou a experiência profissional das duas candidatas admitidas, o júri não incorreu em violação de qualquer desses preceitos legais.

O júri limitou-se a dar relevância em ambas as apreciações à data de ingresso das candidatas no Quadro de Pessoal da autarquia na categoria de Técnico Superior de Contabilidade de 2ª Classe.

Tendo o ingresso das duas candidatas ocorrido na mesma data (15.01.2004), o júri tinha de lhes atribuir, como atribuiu, a mesma valoração (10 valores), pois ambas as candidatas tinham apenas 3 anos e 10 meses de serviço na categoria.

Se o júri tivesse optado por considerar a data do início de funções na categoria de Técnico Superior de Contabilidade de 2ª Classe em detrimento da data de ingresso no quadro de pessoal com essa categoria, as candidatas continuariam a ter pontuação idêntica, pois a categoria foi-lhes atribuída no mesmo ano (em 16.08.2002 à contra-interessada e, mais tarde, em 14.12.2002 à ora recorrida).
10ª
Na avaliação das duas candidatas admitidas ao concurso o júri respeitou escrupulosamente o critério objetivo que ele próprio havia predefinido no início do concurso, pelo que não foi infringida qualquer regra ou princípio concursal.
11ª
Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida violou o disposto na alínea c), nº 2, do art. 22º do Dec.Lei nº 204/98, de 11 de Julho, aplicável à administração local ex vi do nº 2 do art. 2º do mesmo diploma e do art. 1º do Dec.Lei nº 238/99, de 25 de Junho.
NESTES TERMOS:
(…) deverá ser concedido inteiro provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e absolvendo-se o Município recorrente dos pedidos. (…)”.
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Em contra-alegações o Recorrente apresentou as seguintes conclusões:
1. No concurso em questão foi fixado como critério de avaliação dos candidatos apenas a antiguidade na categoria.
2. O critério legal imposto pelo artigo 22º, nº 2, alínea c), do Decreto-Lei nº 204/98, determina que o júri está obrigado a considerar, entre outros, no critério de avaliação, a natureza das funções dos candidatos e não apenas a sua duração.
3. O júri deve também fixar pelo menos um critério suscetível de dar a devida relevância às afinidades funcional e profissional eventualmente existentes entre os tipos de funções desempenhadas pelos concorrentes e a área de atividade funcional própria do lugar submetido a concurso.
4. Ao não fixar tal critério e ao omitir tal avaliação da natureza das funções dos candidatos, foi cometido vício de violação de lei, que determina a procedência da ação administrativa especial, e a anulação do ato impugnado, e a retrotracção do concurso à fase inicial para definição dos critérios de apreciação e ponderação dos métodos de seleção a aplicar, seguindo-se os ulteriores termos procedimentais.
5. Nestes termos, tendo o júri fixado como únicos elementos de aferição da experiência profissional, a antiguidade na categoria, não sendo valorada a natureza das funções desempenhadas, foi violado o disposto no artigo 22, n.º 2, alínea c) do D.L. n.º 204/98, de 11 de Julho, pelo que, na modestíssima opinião da recorrida decidiu bem o tribunal a quo.
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O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA.
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II – QUESTÕES DECIDENDAS:
Nos limites das conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente a partir da respectiva motivação – cfr. artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do CPC, 1.º e 149.º do CPTA – cabe apreciar se a decisão recorrida, ao julgar violado o disposto no artigo 22.º, n.º 2, alínea c) do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, por o júri do concurso identificado nos autos ter fixado como único elemento de aferição da experiência profissional dos candidatos a antiguidade na categoria, procedeu a incorrecta interpretação e aplicação aos factos da referida norma.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
A – DE FACTO
Consta da decisão sob recurso, o seguinte:
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Com interesse para a decisão a proferir, julgo provados os seguintes factos:
1 – Por despacho, datado de 04 de Setembro de 2007, o Presidente da Câmara Municipal de (...) determinou a abertura de um concurso interno de acesso geral para provimento de um lugar de Técnico Superior de Contabilidade 1.ª Classe, do grupo de pessoal Técnico Superior – Cfr. fls. 1 do Processo administrativo.
2 – No dia 05 de Setembro de 2007, reuniu o Júri do Concurso, pela primeira vez, tendo deliberado o que foi consignado na Acta n.º 1 – cfr. fls. 2 a 4 do Processo administrativo, da qual, com interesse, para aqui se extrai o que segue:
“[…]
Os membros do júri passaram à análise do objecto do concurso tendo, após disporem de todos os elementos legalmente exigidos pelo artigo 27.º do Decreto-lei n.º 204/98, de 11 de Julho e de definirem os critérios de apreciação e ponderação dos métodos de selecção a aplicar, bem com do sistema de classificação final, incluindo as respectivas fórmulas (que constam do mapa anexo e que faz parte integrante desta acta passando à elaboração do aviso de abertura do concurso).
[…]”

3 – Do mapa anexo à acta n.º 1 consta o que, por ter interesse, para aqui se extrai o que segue:
Fórmulas de Classificação
Concurso interno de acesso geral para provimento de um lugar de Técnico Superior de Contabilidade de 1ª Classe, do grupo de pessoal Técnico Superior

AVALIAÇÃO CURRICULAR
A avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos, ponderando, de acordo com a exigência de funções de serviço, a habilitação académica de base, a formação e experiência profissional na área para que o concurso é aberto.
Habilitações Literárias (HL)
Licenciatura – 16 valores
Mestrado – 18 valores
Doutoramento – 20 valores”
Formação Profissional (FP) – em que se ponderarão as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, devidamente comprovadas, relacionadas com a área funcional dos lugares postos a concurso, até um máximo de 20 valores, pela seguinte forma:
1 curso ou acção de formação, com relevância para o lugar a prover – 10 valores. Acrescerá 1 valor por cada acção de formação ou curso, com relevância para o lugar a prover, realizada há menos de 3 anos e 0,5 valores realizada há mais de três anos, até ao limite máximo de 20 valores.
Experiência Profissional
3 anos de serviço na categoria – 10 valores
> 3 anos de serviço na categoria – por cada ano acresce 1 valor até ao limite de 20 valores;
Classificação de Serviço
A classificação de serviço referente à média do valor quantitativo atribuído nos últimos 3 anos, multiplicada por 2, expressa numa escala de 0 a 20 valores.
AC=HL+FP+EP+CS
4
em que:
AC – avaliação curricular
HL – habilitações literárias
FP – formação profissional
EP – experiência profissional
CS – classificação de serviço

ENTREVISTA PROFISSIONAL DE SELECÇÃO
A entrevista profissional de selecção visa avaliar, numa relação interpessoal de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais e será valorada de 0 a 20 valores:
Factores de ponderação:
- Motivação e interesse pelo lugar
- Capacidade de expressão e argumentação
- Conhecimentos profissionais
Valorização:
Não favorável – 9 valores
Favorável – 12 valores
Bastante favorável – 15 valores
Preferencialmente favorável – 20 valores

CLASSIFICAÇÃO FINAL (valorada de 0 a 20)
CF = AC+EPS
2
em que:
CF = classificação final
AC = avaliação curricular
EPS = entrevista profissional de selecção”
[realce original]

4 - Foi publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 198, de 15 Outubro de 2007, o Aviso (extracto) n.º 19 832/2007, que para aqui se extrai o que segue:
Concurso interno de acesso geral para provimento de um lugar de técnico superior de contabilidade de 1.ª classe, do grupo de pessoal técnico superior
1 — Faz-se público que, de acordo com o meu despacho de 4 de Setembro de 2007, e nos termos do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, se encontra aberto o concurso acima mencionado pelo prazo de 10 dias úteis após publicação do presente aviso no Diário da República.
2 — O presente aviso rege-se pelo disposto nos Decretos-Leis n.ºs 204/98, de 11 de Julho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei n.º 238/99, de 25 de Junho, 427/89, de 7 de Dezembro, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei n.º 409/91, de 17 de Outubro, 404-A/98, de 18 de Dezembro, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro, e 353-A/89, de 16 de Outubro.
[…]
11 — Os métodos de selecção a utilizar serão os seguintes:
11.1 — Avaliação curricular, que visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos, ponderando, de acordo com a exigência de funções, a classificação de serviço, a habilitação académica de base e a formação e a experiência profissional na área para que o concurso é aberto;
11.2 — Entrevista profissional de selecção, que visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, a efectuar em data a designar.
12 — A classificação final será obtida através da média aritmética e será expressa numa escala de 0 a 20 valores.
13 — O sistema de classificação final, incluindo as respectivas fórmulas, constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, sejam solicitadas.
14 — A lista dos candidatos admitidos e excluídos bem como a respectiva lista de classificação final serão publicitadas nos termos dos artigos 33.º, 34.º, 38ºo e 40.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho.
15 — Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.
5 de Setembro de 2007. — O Presidente da Câmara, Armindo Borges Alves Costa.”

5 – Por requerimento datado de 23 de Outubro de 2007, S., ora Autora, requereu um cópia da ata do júri onde constassem os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular da entrevista profissional de seleção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respetiva fórmula classificativa – Cfr. fls. 9 Processo administrativo.
6 – A Autora entregou, pessoalmente, a sua candidatura na Câmara Municipal de (...), em 26 de Outubro de 2007 – Cfr. fls. 11 do Processo administrativo.
7 – G. entregou, pessoalmente, a sua candidatura na Câmara Municipal de (...), em 29 de Outubro de 2007 – Cfr. fls. 44 do Processo administrativo.
8 - No dia 29 de Novembro de 2007, reuniu o Júri do Concurso tendo deliberado o que foi consignado na Acta n.º 2 – cfr. fls. 69 a 70 do Processo administrativo, da qual se extrai o seguinte:
“[…]
2 - Os membros do júri procederam à análise das candidaturas e verificação dos requisitos exigidos no aviso de abertura, tendo de seguida elaborado a respectiva lista de candidatos admitidos ao concurso.
[…].”
9 – Foram admitidas a concurso as candidatas Graça Maria Brandão Rua Cardoso e S., ora Autora – cfr. fls. 70 do Processo administrativo.
10 – Em sede de avaliação curricular foram atribuídas às candidatas as seguintes classificações:
NOMEHabilitações FormaçãoExperiênciaClassificaçãoTotal
LiteráriasProfissionalProfissionalde Serviço
G.16,0018,0010,0014,6614,67
S.16,0017,0010,0014,3314,33

11 - Em sede de entrevista profissional de seleção foram atribuídas às candidatas as seguintes classificações:
NOMEABCTotal
G.15,0013,0013,0013,67
S.14,0013,0012,0013,00

12 – Da ficha de entrevista de G., consta o que, por ter interesse, para aqui se extrai o que segue:
AVALIAÇÃO
- Tendo em conta os factores de ponderação e atitude da candidata no desenrolar da entrevista perante as questões que lhe foram colocadas, o júri entende:
MOTIVAÇÃO: A candidata revelou um elevado empenho na realização do seu percurso profissional, mostrando-se pro-activa na procura de novas experiências e vivências laborais e profissionais, evidenciando ser bastante favorável, à evolução, valorando-se em 15 valores.
CAPACIDADE DE EXPRESSÃO E ARGUMENTAÇÃO: A candidata apresenta facilidade na argumentação e capacidade de expressão com respostas razoavelmente bem construídas, claras, directas, e com objectividade mostrando-se relativamente bem à vontade e confiante nas respostas dadas, sendo por isso favorável, valorando-se em 13 valores.
CONHECIMENTOS PROFISSIONAIS: A candidata perante as questões que lhe foram colocadas apresentou respostas bem estruturadas, focando com objectividade as questões colocadas demonstrando bons conhecimentos profissionais, sendo por isso favorável, valorando-se em 13 valores.”.

13 – Da ficha de entrevista da Autora consta o que, por ter interesse, para aqui se extrai como segue:
“[…]
AVALIAÇÃO
- Tendo em conta os factores de ponderação e considerando a prestação da candidata na entrevista, o júri entende:
MOTIVAÇÃO: a candidata revela empenho no envolvimento profissional, simplesmente porque tem perfil e é ambiciosa, demonstrando já algumas possibilidades de evolução, sendo por isso, favorável, valorando-se em 14 valores.
CAPACIDADE DE EXPRESSÃO E ARGUMENTAÇÃO: A candidata apresenta no geral facilidade na argumentação e capacidade de expressão com respostas razoavelmente bem construídas, claras, directas e com objectividade mostrando-se relativamente bem à vontade e confiante nas respostas dadas, sendo por isso favorável valorando-se em 13 valores.
CONHECIMENTOS PROFISSIONAIS: A candidata perante as questões que lhe foram colocadas apresenta respostas estruturadas, focando no essencial o objecto das questões colocadas, embora com algumas imprecisões, demonstrando conhecimentos profissionais, sendo por isso favorável, valorando-se, por isso, em 12 valores.”.

14 - À candidata G. foi atribuída a classificação final de 14,17 e à candidata S. a classificação final de 13,67 – Cfr. fls. 86 do Processo administrativo.
15 – As candidatas foram notificadas da lista de classificação final e ordenação das candidatas, para, querendo, exercerem o seu direito de audiência prévia – Cfr. fls. 89 a 91 do Processo administrativo.
16 – Em 26 de Março de 2008 foi entregue nos serviços do Réu a exposição escrita de fls. 97 do Processo administrativo.
17 – No dia 14 de Abril de 2008, reuniu o Júri do Concurso, tendo deliberado o que foi consignado na Acta n.º 3 – cfr. fls. 469 do Processo administrativo, da qual se extrai o seguinte:
“[…]
Por tudo isto, quanto à experiência profissional,
a) Não assiste razão à candidata no que se refere ao por si invocado nos itens 2.º a 20.º, porquanto tratando-se de um concurso de acesso e de acordo com as fórmulas de classificação fixadas pela acta número um de 05 de Setembro de 2007, o período a ser considerado na contabilização da experiência profissional é tão só tido dentro do período que os candidatos possuem na categoria, como é o caso que o júri contabilizou.
b) Além disso, a candidata não pode confundir, como confunde, “desempenho efectivo de funções” na categoria, com desempenho de funções nos serviços de contabilidade.
c) E nessa medida, como ambas as candidatas se encontram em igualdade de situações, porque ambas têm o mesmo tempo de serviço e experiência efectiva na categoria por terem ingressada na carreira e categoria em 15/01/2004, o júri de acordo com o critério previamente fixado contabilizou e pontuou todo esse tempo de experiência, tendo assim cumprido com rigor o princípio da igualdade e da imparcialidade.
2.6. Relativamente às acções de formação,
a) Não assiste igualmente razão à candidata quando diz nos itens 21.º a 41.º do seu articulado, que é “manifestamente arbitrária” a valorização e ponderação atribuída às acções de formação e valorização profissional.
b) Na verdade, também neste caso, as regras e os critérios para avaliação e ponderação deste item, foram clara e objectivamente seguidas pelo júri em ambos as candidatas, em situação de igualdade de oportunidades face aos factores previamente fixados.
c) De facto, não é arbitrário criar critérios de ponderação diferenciada para as acções de formação e valorização profissional feitas há menos de três anos, período que se considere perfeitamente razoável, se, com isso, se pretende dar maior relevância às acções de formação mais actualizadas, evidenciando que o candidato, tem uma preocupação constante em manter-se actualizado, procurando acompanhar com regularidade e actualidade as matérias que vão surgindo, aumentando a suas qualificações profissionais, quando se sabe, por sua vez, que certas acções de formação mais antigas, por se encontrarem desactualizadas, já não tem qualquer relevância nem aplicabilidade na actualidade.
d) É assim, hoje inegável e do conhecimento comum, que as actualizações e mudanças legislativas nas diversas áreas, incluindo o da área onde se insere o presente concurso, são frequentes e de extrema importância, obrigando a um acompanhamento e actualização constante da evolução legislativa por parte dos profissionais.
e) Dito isto, contrariamente ao que é invocado pela candidata, é pois de boa administração e proporcional aos objectivos a prosseguir a ponderação e valorização atribuída pelo júri às acções de formação e valorização profissional em situações de igualdade a ambos os candidatos.
2.7. Por fim, em relação à entrevista,
a) Também não assiste razão à candidata quanto à reclamação da pontuação que lhe foi atribuída. Na verdade, como a candidata também reconhece, para além de dever constar de forma resumida o que de relevante os candidatos responderam às perguntas, deve contemplar igualmente o como responderam, de forma a que as razões que motivaram o júri na ponderação e valorização atribuída sejam entendíveis por um destinatário normal.
b) Não é legalmente obrigatório, nem sequer seria razoável, que a ficha da entrevista fosse elaborada em forma de discurso directo ou em forma de citações ou constasse a transcrição integral de que os candidatos responderam.
c) De facto, é pacífico na jurisprudência e doutrina, que na elaboração das fichas de entrevista e para que um destinatário normal entenda o percurso do júri na avaliação dos candidatos, se entende que as expressões utilizadas pela candidata são marcantes e relevantes para a avaliação do candidato o júri deve colocar essas expressões entre aspas em forma de citação, devendo igualmente utilizar expressões que revelem o comportamento, a forma como respondeu às questões e a prestação do candidato entrevistado em todo o percurso da entrevista.
d) Foi o que o júri resumidamente fez. Por isso, as expressões circunstanciais utilizadas na ficha da entrevista têm como único e exclusivo objectivo evidenciar o modo como a candidata respondeu àquela pergunta, de forma a evidenciar a um destinatário normal a determinar as razões de facto que levaram o júri a decidir como decidiu.
e) Por outro lado, contrariamente ao que a candidata invoca, é falso que o júri tenha omitido na ficha da entrevista o que de relevante foi por si respondido às perguntas. Na verdade, o que consta da ficha de entrevista aqui em contestação é o de que relevante foi dito e como foi dito pela candidata.
f) Neste pressuposto, conclui-se que não assiste também razão à candidata reclamante nesta parte, e no que se refere concretamente aos itens 42º a 59º.
[…]”.
18 – Por despacho datado de 21 de Abril de 2008, o Presidente da Câmara Municipal de (...) homologou – ato sob impugnação - a lista de classificação final – Cfr. 126 do Processo administrativo.
19 – Em 22 de Abril de 2008, por carta registada com aviso de receção, foi remetida às candidatas a lista de classificação dos candidatos admitidos a concurso – cfr. 127 a 130 do Processo administrativo.
20 - A Petição Inicial que deu causa à presente acção foi remetida a este Tribunal, via fax, em 23 de Julho de 2008 – Cfr. fls. 3 dos autos em suporte físico.
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Fundamentação:
A matéria de facto supra dada como assente resulta da posição assumida pelas partes nos seus articulados, dos documentos constantes dos autos, e a do ponto 20, por decorrência da tramitação dos autos.

Com interesse e relevância para a decisão a proferir, nada mais se julgou provado.”
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B – DE DIREITO
Estabilizada a matéria de facto e vertidos os termos do recurso importa apreciar o seu mérito.
A questão que se coloca é a de saber o TAF a quo interpretou e aplicou incorrectamente o artigo 22.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, ao anular o acto impugnado com base na violação desta norma, por o júri do concurso interno geral para provimento de um lugar de técnico superior de contabilidade, aberto pela Câmara Municipal de (...), ter fixado – e consequentemente ponderado – como elemento de aferição da experiência profissional dos candidatos, em sede de avaliação curricular, apenas a “antiguidade na categoria”, omitindo outras ponderações exigidas por lei relativas à natureza das funções exercidas pelos candidatos.
Vejamos.
De acordo com o disposto no artigo 22.º do Decreto-lei n.º 204/98, de 11 de Julho, que à data dos factos regulava o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para a Administração Pública, o método de selecção “avaliação curricular” abrangia a habilitação académica, a formação profissional e a experiência profissional, nos seguintes termos:
1 – A avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais do candidato na área para que o concurso é aberto, com base na análise do respectivo currículo profissional.
2 – Na avaliação curricular são obrigatoriamente considerados e ponderados, de acordo com as exigências da função: [sublinhado nosso]
a) A habilitação académica de base, onde se pondera a titularidade de grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida;
b) A formação profissional, em que se ponderam as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com as áreas funcionais dos lugares postos a concurso;
c) A experiência profissional, em que se pondera o desempenho efectivo de funções na área de actividade para a qual o concurso é aberto, bem como outras capacitações adequadas, com avaliação da sua natureza e duração. [sublinhado nosso]
3 – O júri pode, se assim o entender, considerar a classificação de serviço como factor de apreciação na avaliação curricular referente a concursos de acesso.
4 – Nos concursos limitados é obrigatório considerar a classificação de serviço como factor de apreciação.

Do que se retira, no que interessa, que o legislador vinculou o júri concursal à consideração e ponderação obrigatória, no item experiência profissional, como factor de avaliação curricular, do “desempenho efectivo de funções na área de actividade para a qual o concurso é aberto” bem como de “outras capacitações adequadas, com avaliação da sua natureza e duração”, o qual deve, assim, seleccionar os critérios ou sub-factores de ponderação da experiência profissional dos candidatos que densifiquem os limites definidos na lei.
O que bem se compreende, na medida em que, destinando-se a “experiência profissional”, como factor de ponderação da avaliação curricular, a determinar a capacidade que, no plano profissional, o candidato demonstra para o desempenho do lugar a prover, a cabal apreciação deste factor e, consequentemente, a escolha dos melhores candidatos, somente se consegue com a tomada em consideração pelo júri concursal, não apenas da duração ou tempo de serviço desempenhado na área de actividade para a qual o concurso é aberto (mesmo que discriminado como “tempo na carreira”, “na categoria” e “na função pública”) mas igualmente da natureza das tarefas e responsabilidades que o interessado tenha assumido nessa área funcional, bem como de quaisquer outros elementos profissionais relevantes para aferir a aptidão do candidato para o exercício de funções.

Ora, no caso vertente, como resulta da factualidade assente, o júri do concurso elegeu como critério para aferir a experiência profissional “a antiguidade na categoria”, pontuando com 10 valores 3 anos de serviço na categoria e, quando superior a 3 anos, um valor por cada ano até ao limite de 20 valores, de acordo com o qual ponderou e valorou a experiência profissional das candidatas.
Dessa forma, reduzindo o factor experiência profissional, como bem refere a decisão recorrida, apenas e tão só ao tempo de serviço na categoria, pela estrita óptica da antiguidade, sem concretizar a natureza das funções relevantes para a avaliação curricular das candidatas e assim considerar ou dar igualmente “a devida relevância às afinidades funcional e profissional eventualmente existentes entre os tipos de funções desempenhadas pelos concorrentes e a área de atividade funcional própria dos lugares submetidos a concurso”, em violação do artigo 22º, n.º 2, alínea c) do DL n.º 204/98.
Com efeito, a consideração exclusiva da antiguidade na categoria como critério de atribuição de pontuação das candidatas no factor em causa, não obstante constituir um dado indicador de determinado nível de experiência geral obtida pelas mesmas, por efeito da prestação de serviço na categoria em causa, impediu o júri de ponderar e valorar outros elementos curriculares susceptíveis de aferir da relevância do tipo de funções concretamente exercidas pelas candidatas para a área funcional dos lugares submetidos a concurso, mormente pela sua afinidade, grau de complexidade e responsabilidade.
No sentido da ilegalidade de adopção de critério que atenda exclusivamente ao tempo de serviço, vide o Acórdão do STA de 06.11.2002, Pº n.º 048340, em sintonia com vasta jurisprudência dominante do STA, emanada no domínio do DL 498/88, sobre normativo idêntico ao dos autos, cujo sumário se transcreve:
“I – O júri do concurso, ao ponderar, para efeitos de avaliação curricular, a experiência profissional, não pode adoptar um critério que atenda exclusivamente ao tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública.
II – A experiência profissional, como factor de avaliação curricular, deve ainda tomar em consideração outros elementos curriculares ou aspectos profissionais dos candidatos que permitam aferir a compatibilidade ou conexão da actividade exercida com o conteúdo funcional da categoria correspondente ao lugar a prover.”
Assim, tendo a decisão impugnada concluído que o júri do concurso, ao fixar como único elemento de aferição da experiência profissional, a antiguidade na categoria, não valorando a natureza das funções desempenhadas, violou o disposto no artigo 22.º, n.º 2, alínea c) do Decreto-lei n.º 204/98, de 11 de Julho, improcede o erro de julgamento que o Recorrente lhe imputou.
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IV – DECISÃO
Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
Notifique.
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Porto, 2 de Março de 2018



Alexandra Alendouro
João Beato
Hélder Vieira