Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00046/04
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/02/2005
Tribunal:TAF do Porto - 1º Juízo
Relator:Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:ENFERMEIRO-GRADUADO - PROGRESSÃO - TRANSIÇÃO - SINDICATO - LEGITIMIDADE ACTIVA
Sumário:I. As associações sindicais, nos termos dos arts. 04º do D.L. n.º 84/99, de 18/11 e 56º da CRP, gozam de legitimidade processual activa para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam já que a LPTA não tem a exclusividade na definição das condições de acesso à justiça administrativa.
II. A expressão "defesa colectiva de direitos e interesses individuais" contida no art. 04º, n.º 3 do referido D.L. não pode significar apenas a defesa de "um por todos", isto é, a defesa plural, por intermédio de um trabalhador, dos direitos e interesses comuns à generalidade dos restantes (portanto, "colectivos"), senão também a defesa singular dos direitos e interesses particulares de um trabalhador, logo, independentes dos demais.
III.O facto de ter sido o associado do sindicato recorrente a formular o requerimento junto da entidade administrativa a deduzir determinada pretensão não obsta à legitimidade processual para deduzir recurso contencioso de anulação.
IV. A “progressão” constitui a mudança de escalão por efeito da permanência no escalão anterior pelo módulo de tempo legalmente previsto ao passo que a "transição" resulta ou se traduz numa mudança operada por efeito de revisão do texto legal em matéria de escalas salariais ou indiciárias, sendo que ainda importa distinguir “progressão” do faseamento indiciário previsto no art. 05º do DL n.º 412/98 e mapas II, III e IV do anexo II deste DL.
V. Se à enfermeira, mercê de preencher a previsão do art. 02º, n.º 5 do DL n.º 412/98, lhe foi aplicado o regime decorrente de tal normativo, aplicação essa que cumpriu o regime decorrente do n.º 6 daquele artigo, não ocorre violação aos aludidos comandos legais, sendo que não pode confundir-se “progressão” (art. 17º do DL n.º 437/91) com remunerações e faseamento indiciário das novas estruturas indiciárias (arts. 05º do DL n.º 437/91 na redacção dada pelo art. 01º do DL n.º 412/98, e 05º deste último DL).
VI. A data da transição para efeitos de progressão no caso especial dos enfermeiros que transitaram nos termos do regime previsto no n.º 5 do art. 02º do DL n.º 412/98 terá de se reportar ao momento em que se concretiza o reposicionamento no escalão imediatamente superior da categoria para a qual transitaram, ou seja, o dia 1 do mês seguinte àquele em que se concretizaria a progressão na categoria (cfr. n.º 6 do art. 02º do DL n.º 412/98), não podendo aceitar-se, à luz do regime legal em referência e situação concreta em presença, como possível duas progressões no período de apenas 3 anos, fazendo relevar o período entre Julho de 1998 a Dezembro de 2000, simultaneamente para efeitos de progressão em dois escalões , o 2º (nos termos do n.º 6 do art. 02º) e o 3º (nos termos do n.º 8 do art. 02º) da categoria de enfermeiro-graduado.
Data de Entrada:04/16/2004
Recorrente:Sindicato ...
Recorrido 1:Administrador Delegado da Maternidade Júlio Dinis
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Procedência de excepção de ilegitimidade activa
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
SINDICATO …, com sede na Av. D. Carlos I, n.º …, Lisboa, em representação da sua associada P…, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto – 1º Juízo, datada de 29/09/2003, que julgou improcedente o recurso contencioso pelo mesmo deduzido contra o Sr. ADMINISTRADOR DELEGADO DA MATERNIDADE JÚLIO DINIS no qual pretendia a anulação do despacho deste de 09/12/2002 que indeferiu a pretensão daquela sua associada de ser posicionada no escalão 3 índice 155 da categoria de enfermeiro-graduado com efeitos a Julho de 2001.
Formula, nas respectivas alegações (fls. 76 e segs.), conclusões nos termos seguintes:
“(…)
1ª - A douta sentença agravada deu como provado que o acto contenciosamente atacado não sofria dos vícios assacados,
2ª - E, para assim decidir, argumentou que, conjugando os artigos 2º n.º 4 e 8 e 5º n.º 2 do D.L. 412/98 de 30-12 e art. 17º do D.L. 437/91 de 8-11, com a factualidade concreta parece ser de concluir que não assiste razão ao ora agravante, não sendo possível relevar o peticionado período de 3 anos.
3ª - A sentença agravada não fundamenta, com precisão (alega tão-somente “parecer ser de concluir”) porque é que não era possível relevar o período de 3 anos nos termos do disposto no art. 17º do D.L. 437/91 de 8/11, como o peticionado
Na verdade
4ª - O que se peticionara fora que a entidade agravada, por força das disposições conjugadas do n.º 8 do art. 2º do D.L. 412/98 de 30 de Dezembro e art. 17º do D.L. 437/91 de 8 de Novembro a posicionasse, em Julho de 2001, no escalão 3, índice 155 da categoria de enfermeira-graduada.
Isto porque
5ª - O tempo de serviço releva a partir da data de transição ao abrigo do n.º 8 do art. 2º do D.L. 412/98 e nos termos do seu n.º 4.
Ora
6ª - Tendo transitado para a categoria de enfermeira-graduada, com efeitos a 1 de Janeiro de 1998, é a partir desta data que o tempo de serviço releva para efeitos de progressão,
isto porque
7ª - Três anos após, em 2001, deveria estar posicionada no escalão 3, índice 155 da categoria de enfermeira-graduada.
Na verdade
8ª - Dispõe, assim, o n.º 8 do art. 2º: “Para efeitos de progressão na categoria de enfermeiro-graduado dos enfermeiros que transitam nos termos do nº 4, o tempo de serviço releva a partir da data da transição.
Acresce que
9ª - O n.º 2 do art. 5º estipula que o período de faseamento não prejudica a normal progressão e promoção na carreira sendo aplicado, nestas situações, o valor do índice remuneratório que estava em vigor.
Ora
10ª - E ao contrário do que decidiu a douta sentença agravada o acto recorrido sofria e sofre de vício de violação dos n.ºs 4 e 8 do art. 8º e n.º 2 do art. 5º do D.L. 412/98 de 30 de Dezembro.
Isto porque
11ª - Se o período de faseamento não prejudica a normal progressão na carreira, sendo aplicado, nesta situação, o valor do índice remuneratório que estiver em vigor, então, tem, necessariamente, que proceder a contagem dos 3 anos para efeitos de mudança de escalão, ao abrigo do art. 17º do D.L. 437/91 de 8 de Novembro, ao contrário do que decidiu a douta sentença agravada que alegou que não era possível relevar tal período de 3 anos.
Pelo que
12ª - Deve a douta sentença agravada ser revogada
Isto porque
13ª - Violou, por erro de interpretação, os n.ºs 4 e 8 do art. 8º e art. 5º n.º 2, todos do D.L. 412/98 de 30 de Dezembro e art. 17º do D.L. 437/91 de 8 de Novembro. (…).”
Conclui no sentido de que deve ser revogada a sentença recorrida.
O recorrido não apresentou contra-alegações (fls. 79 e segs.).
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da rejeição do recurso contencioso mercê da falta de legitimidade activa do recorrente (cfr. fls. 85 e 86).
Aberto o contraditório sobre a matéria de excepção o recorrente veio apresentar resposta concluindo no sentido da sua improcedência (cfr. fls. 92).
Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
*
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir, para além da excepção suscitada pelo Digno Magistrado do MºPº, as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, n.ºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 102º da LPTA.
As questões a analisar reconduzem-se, em suma, em aferir, por um lado, da legitimidade activa do recorrente e, por outro, determinar se ocorreu ou não violação dos arts. 02º (não 08º como se refere em algumas das conclusões), nos seus n.ºs 4 e 8 e 05º, n.º 2 ambos do DL n.º 412/98 de 30/12, e 17º do DL n.º 437/91, de 08/11, quando se julgou improcedente o recurso contencioso “sub judice” (cfr. conclusões antecedentes).
*
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos:
I) A associada do recorrente é funcionária da Maternidade Júlio Dinis;
II) Em 10/10/2001 a interessada requereu ao Presidente do Conselho de Administração da dita Maternidade que fosse revisto o seu posicionamento na carreira, nos termos do doc. de fls. 31 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
III) Na sequência desse requerimento veio a ser proferido o despacho impugnado datado de 09/12/2002 proferido pelo administrador-delegado que indeferiu a sua pretensão nos termos dos docs. de fls. 26 a 29, 38, 39, 23 e 15 cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido.
*
De documentos juntos aos autos resulta ainda apurada a seguinte factualidade:
IV) A recorrente precedendo concurso tomou posse na categoria de enfermeira grau I em 19/11/1990, tendo ficado posicionada no escalão I, índice 100;
V) Desde aquela data progrediu da seguinte forma:
a) 01/09/1992 – Escalão 2, índice 105;
b) 01/01/1994 – Escalão 3, índice 110;
c) 01/01/1997 – Escalão 4, índice 120;
d) Julho de 1998 por força do art. 02º, n.º 4 do DL n.º 412/98 transitou para a categoria de enfermeira graduada no escalão 1, índice 122;
e) Em 04/01/2000 progrediu ao escalão 2, índice 132 (cfr. doc. de fls. 15 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido).
«»
3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise das várias questões suscitadas para se concluir pela sua procedência ou improcedência.
3.2.1. EXCEPÇÃO DE ILEGITIMIDADE ACTIVA
O Digno Magistrado do MºPº no seu parecer veio suscitar a excepção da ilegitimidade activa com a consequente manifesta ilegalidade da dedução do recurso contencioso, porquanto sustenta que as associações sindicais não têm legitimidade para interpor recursos contenciosos de anulação de actos administrativos lesivos em representação de seus associados quando estão em causa directamente apenas os seus interesses individuais.
Esta questão não é nova e tem sido colocada por várias vezes aos tribunais, não tendo merecido solução uniforme por parte da jurisprudência produzida nesta matéria.
Assim, e sem quaisquer preocupações exaustivas, no sentido da falta de legitimidade dos sindicatos decidiram, entre outros, os acórdãos do STA de 18/12/1991 (Pleno) - Proc. n.º 22.009, de 27/09/1994 - Proc. n.º 33.056, de 02/02/1995 - Proc. 33.054, de 04/05/1995 - Proc. n.º 33.057, de 17/06/1998 - Proc. n.º 23.359, de 04/03/2004 - Proc. n.º 1.945/03, de 15/12/2004 - Proc. n.º 1056/04 todos in: «www.dgsi.pt/jsta»; e do TCA de 13/03/2003 - Proc. n.º 1.888/03 in: «www.dgsi.pt/jtca». No sentido da legitimidade decidiram, entre outros, os acórdãos do STA de 26/04/2001 - Proc. n.º 44.665, de 06/02/2003 - Proc. n.º 1.785, de 22/10/2003 - Proc. n.º 655/03, de 06/05/2004 (Pleno) - Proc. n.º 1.888/03, de 25/05/2004 - Proc. n.º 61/04, de 21/09/2004 - Proc. n.º 1970/03, de 07/10/2004 - Proc. n.º 47/04, de 25/01/2005 (Pleno) - Proc. n.º 1771/03, de 28/04/2005 - Proc. n.º 271/05 todos in: «www.dgsi.pt/jsta»; os acórdãos do TCA Norte de 06/05/2004 - Proc. n.º 14/04, 28/10/2004 - Proc. n.º 109/04, de 28/10/2004 - Proc. n.º 128/04, de 28/10/2004 - Proc. n.º 635/04.BEBRG, de 18/11/2004 - Proc. n.º 35/04, todos in: «www.dgsi.pt/jtcn»; e os Acs do Tribunal Constitucional n.º 118/97 - de 19/02/1997, in: D.R. I Série, de 24/04/1997, n.º 160/99, de 10/03/1999 - n.º 197/98 in: BMJ n.º 485, pág. 74, n.º 103/2001 - 14/03/2001 in: D.R. II Série de 06/06/2001.
Vejamos.
O art. 04º do D.L. n.º 84/99, de 19/03 (Lei Sindical), sob a epígrafe direitos fundamentais, estatui o seguinte:
1 - É assegurada aos trabalhadores da Administração Pública a liberdade sindical, nos termos constitucionalmente reconhecidos.
2 - São assegurados, ainda, os direitos de exercício colectivo, nos termos constitucionalmente consagrados e legalmente concretizados.
3 - É reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, beneficiando da isenção do pagamento da taxa de justiça e das custas.
4 - A defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos prevista no número anterior não pode implicar limitação da autonomia individual dos trabalhadores.
A solução alcançada nos acórdãos que negam legitimidade aos sindicatos e nos que lha concedem para interporem recursos de actos em que estejam em causa interesses individuais de um único sócio destes assenta na interpretação da expressão "defesa colectiva dos direitos e interesses individuais".
Temos, para nós, que a interpretação mais adequada, lógica e coerente com o estatuído na CRP é a que confere legitimidade aos sindicatos naquelas situações.
Como foi expendido no Ac. do STA de 22/10/2003 (Proc. n.º 655/03) e seguindo aqui a sua argumentação: “(…) O Tribunal Constitucional, no Acórdão 103/2001, proferido no proc. n.º 421/00, justificou a opção do legislador pela consagração expressa da legitimidade activa na defesa de “interesses individuais dos trabalhadores”, pelos termos amplos com que o art. 56º, 1 da Constituição estava redigido:
“(...) Efectivamente, excluir a possibilidade das associações sindicais promoverem o início do procedimento administrativo ou de nele intervirem e, depois, de poderem iniciar o recurso contencioso administrativo para defesa colectiva dos interesses individuais dos seus associados significaria uma amputação dos poderes que necessariamente decorrem das finalidades que a Constituição lhes reconhece e lhes são garantidas pelo n.º 1 do artigo 56º. Com efeito, este preceito, ao estabelecer que "compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representam", não só assegura aos trabalhadores a defesa colectiva dos interesses colectivos, através das associações sindicais, como lhes garante - ao não excluí-la - a possibilidade de intervenção das mesmas associações sindicais na defesa colectiva dos seus interesses individuais.
Acresce que, o artigo 268º da Constituição estabelece o princípio da participação dos interessados na Administração. E, como é referido no Acórdão que acompanhamos, "este é inequivocamente um imperativo constitucional que há-de encontrar no Código de Procedimento Administrativo a sua forma de concretização por excelência e impede, portanto, qualquer interpretação restritiva como aquela a que acima se referiu".
Por outro lado, o entendimento de que às associações sindicais é vedada, em virtude do seu carácter sindical, a defesa colectiva de interesses individuais no âmbito do procedimento administrativo, afigura-se como uma restrição clara e injustificada dos direitos dos sindicatos, tendo em consideração os fins que lhes são constitucionalmente cometidos (...).”
Na verdade, "a defesa dos interesses individuais dos trabalhadores que representem é uma competência própria dos sindicatos, mal se entendendo que seja retirada no âmbito do desencadeamento e intervenção no procedimento administrativo"(...)." Quando a Constituição, no n.º 1 do seu artigo 57º (actual artigo 56º) reconhece a estas associações competência para defenderem os direitos e interesses dos trabalhadores que representem, não restringe tal competência à defesa dos interesses colectivos desses trabalhadores: antes supõe que ela se exerça igualmente para defesa dos seus interesses individuais." O entendimento do Tribunal Constitucional assenta, como se viu, no facto de caber na capacidade jurídica das associações sindicais não apenas a defesa de interesses colectivos dos trabalhadores, mas também dos interesses individuais dos seus representados – art. 56º, 1 da Constituição.
Julgamos que houve efectivamente uma evolução legislativa no sentido de tornar clara a legitimidade dos sindicatos para a defesa de interesses individuais dos seus representados. Nem o Dec. Lei 215-B/75 de 30 de Abril, nem o art. 53º, 3 do Cód. Proc. Adm. conferiam legitimidade para defesa de direitos individuais. Porém, com a revisão de 1989 da Constituição, o art. 56º, 1 passou a atribuir às Associações sindicais a defesa e a promoção dos “direitos e interesses dos trabalhadores que representem”, sem distinguir entre interesses colectivos e individuais dos trabalhadores. Perante este quadro legal houve alguma resistência à tese da ampla legitimidade activa dos sindicatos, que veio a ser definitivamente afastada pelo Tribunal Constitucional. Na verdade e como se diz num Acórdão deste Supremo Tribunal – Ac. de 5-2-2003, rec. 1785/02:
“(...) Rompendo com a jurisprudência tradicional, que apontava para uma limitação da legitimidade activa das organizações sindicais, restringindo tal legitimidade à defesa dos interesses colectivos sócio-laborais dos seus associados, e não à dos seus interesses meramente individuais, o Tribunal Constitucional veio entretanto a firmar jurisprudência no sentido de uma mais ampla legitimidade activa das associações sindicais, expressa nos Acs. nºs 75/85 de 6 de Maio, 118/97 de 19 de Fevereiro e 160/99 de 10 de Março.
(…) O DL n.º 84/99, de 19 de Março (publicado alguns dias após aquele acórdão do TC) deve pois ser interpretado no sentido de acolher no seu art. 4º uma legitimidade ampla das associações sindicais para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais dos seus associados, de molde a reconhecê-la sem necessidade de expressos poderes de representação forense, e mesmo de prova de filiação dos trabalhadores em causa (...).”
A evolução legislativa culminou com a publicação da lei 84/99, de 19/3 que, expressamente consagra a legitimidade das Associações Sindicais para a defesa de interesses individuais dos seus representados.
Desta evolução histórica parece decorrer que não há que recorrer ao critério da repercussão do ganho de causa apenas na esfera jurídica do associado. A ideia do legislador foi, efectivamente, a de alargar o âmbito da legitimidade, ao sentido amplo do texto Constitucional: “compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos trabalhadores que representem” (art. 56º, 1 da CRP). Impedir a legitimidade activa nos casos em que existe um interesse de um trabalhador representado pelo sindicato, só porque, esse interesse é apenas desse trabalhador, seria excluir do âmbito do art. 56º, 1 da CRP e da lei ordinária, todos os casos das pequenas empresas com apenas um trabalhador.
É certo que a expressão “defesa colectiva” de interesses individuais deve ter sentido útil, e que um sentido meramente literal não é unívoco: defesa colectiva pode referir-se ao número de interessados defendidos - foi a tese do Acórdão recorrido - como pode referir-se a uma defesa feita por uma entidade representativa (todos por um). Parece-nos mais adequado este último sentido, uma vez que, na base da atribuição da legitimidade activa aos Sindicatos, está implícita a ideia da própria classe assumir como sua a ofensa feita ao direito de um. Por outro lado, o entendimento do Acórdão recorrido ao só considerar defesa colectiva quando a defesa englobasse um feixe de direitos individuais, está ao fim e ao cabo, a ser contraditória. É que como se disse no Acórdão deste Tribunal (no domínio de vigência da Lei 215-B/75, de 30/4) “há um interesse colectivo sempre que uma pluralidade de interessados, reunidos na mesma organização, sejam titulares de interesses idênticos”. Portanto, na tese seguido pela decisão recorrida, a defesa colectiva pressupunha um interesse colectivo, o que é contraditório com o seu ponto de partida, ou seja, que o interesse a prosseguir com essa defesa colectiva era um “interesse individual”. Esta contradição só deixa de existir se a expressão colectiva se referir não ao interesse (que é por força da lei “individual”), mas à forma da defesa.
Parece-nos assim, reunindo agora o argumento histórico e o argumento lógico, que defesa colectiva quer dizer defesa através de um organismo colectivo (a qualidade “colectiva” é um atributo da defesa a prosseguir – todos por um - e não do direito a defender). Assim sendo, é o sindicato respectivo que tem o poder de decidir se assume, ou não, essa defesa e, aceitando-a, ela passa a ser, por via dessa aceitação, uma defesa colectiva de um interesse individual. (…).”
No mesmo sentido pode ainda ler-se no Ac. do STA (Pleno) de 06/05/2004 (Proc. n.º 188/03 in: «www.dgsi.pt/jsta») o seguinte:
“(…) Em sintonia com (…) jurisprudência do Tribunal Constitucional, que antecedeu o Decreto-Lei n.º 84/99, o n.º 3 do art. 4.º deste diploma ao atribuir às associações sindicais legitimidade para «defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem» deve ser interpretado como permitindo aos sindicatos a defesa colectiva de todos os direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, em matéria profissional, independentemente de, no caso concreto, estar ou não em causa o interesse de todos os seus associados.
É essa, aliás, a interpretação que decorre linearmente do texto desta norma, pelo que é ela que deve ser adoptada, na ausência de elementos interpretativos que imponham solução diferente. Com efeito, na falta de outros elementos que induzam à eleição de um sentido menos imediato do texto, o intérprete deve optar em princípio por aquele sentido que melhor e mais imediatamente corresponde ao significado natural das expressões verbais utilizadas, na pressuposição (imposta pelo n.º 3 do artigo 9º do Código Civil, que vale até que se demonstre que não é correcta) de que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. (Neste sentido, pode ver-se BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, página 182.).”
E no acórdão do STA de 25/05/2004 (Proc. n.º 61/04 in: «www.dgsi.pt/jtsa»), sustentou-se, em critica, que aqui de igual modo se acompanha, à jurisprudência divergente, o seguinte:
“(…) Salvo o devido respeito, o entendimento vertido no (…) acórdão de 4/MAR/04 não merece a nossa adesão, basicamente porque, independentemente de deixar, prima facie, sem resposta o que deve entender-se por pluralidade (dois, três trabalhadores?), não é o que melhor se harmoniza com o vertido na CRP, e evolução legislativa verificada, e vem sendo expresso na jurisprudência do TC que se deixou registada. Por outro lado, afigura-se-nos que a consagração do reconhecimento às associações sindicais legitimidade processual para defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores, face ao culminar da aludida evolução doutrinária e legislativa que representa, não deve compadecer-se com a circunstância contingente de estar em causa a falada pluralidade.
Assim, e em resumo, (…), defesa colectiva, apenas pode significar que é aquela que é levada a cabo por uma pessoa colectiva de tipo associativo, de base e fundamento constitucionais, e que nada tem a ver com o perfil concreto dessa defesa, que visa sempre os tais direitos e interesses e individuais, de um só ou de vários trabalhadores. (…).”
De igual modo já este Tribunal no seu acórdão de 06/05/2004 (Proc. n.º 14/04) sustentou o entendimento que vimos defendendo nele se podendo ler a dado passo que “(…) A conclusão que se extrai das orientações do TC e do STA sobre a legitimidade activa das associações sindicais, na interpretação que têm feito do artigo 4º do DL nº 84/99, de 18/11 e do artigo 56º da CRP, é que «às associações sindicais tem de reconhecer-se sempre legitimidade processual para fazerem valer o direito à tutela jurisdicional efectiva, com vista à defesa dos direitos e interesses individuais dos trabalhadores – um só ou mais – que representam, podendo accionar todos os meios processuais disponíveis e próprios de cada jurisdição» (cfr. Guilherme da Fonseca. Legitimidade processual singular, contencioso administrativo e associações sindicais, in CJA, n.º 43, pág. 31).
Mesmo que se considere excessiva algumas das posições assumidas nesta matéria, como seja a atribuição de legitimidade para defesa de trabalhadores não filiados, a verdade é que o n.º 3 do artigo 4º do DL 84/99 de 19/3, confere expressamente às associações sindicais «legitimidade processual para a defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam». Ora, como a LPTA não tem a exclusividade na definição das condições de acesso à justiça administrativa nem existe qualquer desconformidade entre aquele artigo 4º e o referido n.º 4 do artigo 268º da CRP, até porque a lei fundamental, desde que não se limite ou restrinja intoleravelmente o direito à tutela jurisdicional efectiva, deixa ao legislador a liberdade de conformar as condições de procedibilidade, tem que se aceitar a legitimidade dos sindicatos para agir em defesa dos interesses individuais dos seus associados. Não é preciso sequer ajuizar da conformidade do artigo 46º do RSTA ou de outras normas processuais com o artigo 56º n.º 1 da CRP, considerando inconstitucional aquele artigo quando interpretado no sentido de excluir a legitimidade activa dos sindicatos para contenciosamente exercerem a tutela jurisdicional da defesa de interesses individuais, pois tal legitimidade advém directamente do DL n.º 84/99. (…).”
Também a jurisprudência do Tribunal Constitucional vem sustentando a legitimidade dos sindicatos na tutela de situações similares à dos autos.
Com efeito, logo o Ac. daquele Tribunal n.º 75/85 de 06/05/1985 (Proc. n.º 8.584) assegurou que o n.º 1 do art. 57º da CRP (actualmente, art. 56º) não restringia a representação dos trabalhadores pelo Sindicato apenas à defesa dos seus direitos e interesses colectivos, “(…) antes supõe que ela se exerça igualmente para defesa dos seus interesses individuais (…)” (in: D.R. I Série, de 23/05/1985, pág. 1416).
Tal entendimento foi posteriormente reafirmado, porventura com mais ênfase ainda, nos seguintes acórdãos daquele mesmo Tribunal:
- N.º 118/97, de 19/02 (in: D.R. I Série, de 24/04/1997) que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do art. 53º, n.º 1, do CPA, na parte em que nega às associações sindicais legitimidade para iniciar e intervir no procedimento administrativo;
- N.º 160/99, de 10/03 (in: BMJ n.º 485, pág. 74) que julgou inconstitucional, por violação do art. 56º, n.º 1 da CRP, a norma que, na interpretação da decisão ali recorrida, se extrai dos arts. 77º, n.º 2 da LPTA, 46º, n.º 1 do RSTA e 821º, n.º 2 do C.A., segundo a qual os sindicatos carecem de legitimidade activa para fazer valer, contenciosamente, independentemente de expressos poderes de representação e de prova de filiação dos trabalhadores directamente lesados, o direito à tutela jurisdicional da defesa colectiva de interesses individuais dos trabalhadores que representam;
- N.º 103/2001, de 14/03 (in: D.R. II Série, de 06/06/2001) que julgou inconstitucional, por violação do art. 56º, n.º 1, da CRP, a norma que se extrai do n.º 1, do art. 46º do RSTA, conjugado com a do n.º 2 do art. 821º do C.A., segundo a qual os sindicatos não gozam de legitimidade activa para contenciosamente exercerem a tutela jurisdicional da defesa colectiva dos interesses individuais dos trabalhadores que representam sem outorga de poderes de representação e sem prova da filiação dos trabalhadores lesados.
De toda esta jurisprudência pode, pois, extrair-se a conclusão de que a expressão «defesa colectiva de direitos e interesses individuais» contida no art. 04º, n.º 3, do citado DL n.º 84/89 não pode significar apenas a defesa de “um por todos”, isto é, a defesa plural, por intermédio de um trabalhador, dos direitos e interesses comuns à generalidade dos restantes (portanto, “colectivos”), se não também a defesa singular dos direitos e interesses particulares de um trabalhador, logo, independentes dos demais.
Na verdade, não está em jogo simplesmente a expressão numérica dos interesses envolvidos, porquanto na perspectiva defendida “defesa colectiva” tem ainda um conteúdo qualificativo da própria “defesa”, significando que esta é desenvolvida por um órgão representativo de toda uma classe.
No condicionalismo presente e de harmonia com o entendimento jurisprudencial que aqui se acolheu outra conclusão não pode retirar-se que não seja a de que assiste legitimidade activa ao recorrente para a dedução do presente recurso contencioso.
Desta maneira, improcede a excepção de ilegitimidade activa suscitada pelo Digno Magistrado do MºPº junto deste Tribunal, pelo que importa, então, entrar na análise do mérito ou dos fundamentos do recurso jurisdicional “sub judice”.
3.2.2. Sustenta o recorrente que a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento porquanto proferida em violação dos comandos legais decorrentes dos arts. 02º, n.ºs 4 e 8 e 05º, n.º 2 do DL n.º 412/98 de 30/12, e 17º do DL n.º 437/91, de 08/11.
Decidindo.
Decorre do art. 02º do DL n.º 412/98, sob a epígrafe “Transições”, que:
1- (…).
2- (…).
3- (…).
4- Os enfermeiros integrados na categoria de enfermeiro e posicionados nos escalões 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 transitam para a categoria de enfermeiro graduado, sendo posicionados, respectivamente, nos escalões 1, 1, 2, 3, 4, 5 e 7.
5- (…).
6- (…).
7- (…).
8- Para efeitos de progressão na categoria de enfermeiro graduado dos enfermeiros que transitam nos termos do n.º 4, o tempo de serviço releva a partir da data da transição. (…).”
Prevê-se no art. 05º do mesmo diploma que:
1- A aplicação dos novos índices remuneratórios fica sujeita a um processo de faseamento de acordo com o disposto nos mapas I a IV anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
2- O período e faseamento não prejudica a normal progressão e promoção na carreira, sendo aplicado, nestas situações, o valor do índice remuneratório que estiver em vigor.
3- (…).”
Por fim estipula-se no art. 17º do DL n.º 437/91, de 08/11 (diploma que foi alterado pelo DL n.º 412/98), que:
A mudança de escalão dentro de cada categoria verifica-se após a permanência de três anos no escalão anterior e avaliação de desempenho de Satisfaz.”
Feito o cotejo dos normativos em crise temos que o DL n.º 412/98 entrou em vigor no dia seguinte ao da publicação e produziu todos os efeitos remuneratórios reportados a 01/07/1998 (cfr. art. 11º do referido diploma).
O DL n.º 437/91, de 08/11, tinha procedido à fixação dos parâmetros jurídico-materiais estruturantes do regime legal da carreira de enfermagem (cfr. art. 01º, n.º 1), sendo que o DL n.º 412/98 veio proceder a “alterações pontuais”, como refere o preâmbulo, no tocante aos normativos daquele outro DL, enunciados no art. 01º do DL n.º 412/98 em matéria dos pressupostos constitutivos da facti species das carreiras, categorias e níveis, requisitos de progressão na carreira quanto a determinadas categorias, alterando também alguns pressupostos do procedimento concursal.
Em razão e em função das alterações introduzidas por via legislativa nas regras legais em matéria de carreiras, categorias, níveis e progressão na carreira, com reflexos nas relações jurídicas iniciadas no passado e suas implicações nas expectativas juridicamente tuteladas dos funcionários e agentes abrangidos, há que ter em atenção na fixação de tal regime, por um lado, os critérios ou parâmetros a seguir para a conjugação dos pressupostos de carreira e progressão vigentes com os das novas modalidades instituídas, e, por outro, a fixação do momento a partir do qual os parâmetros das novas modalidades surtem efeitos modificativos nas relações obrigacionais duradouras.
A concretização deste desiderato foi feita, no caso vertente, pelo art. 02º do DL n.º 412/98, o qual veio definir, de forma vinculada, ao longo dos seus vários segmentos normativos, os pressupostos de transição dentro da categoria e escalões detidos ou para a categoria e escalões seguintes, e de reposicionamento de escalões.
A este propósito e tal como se afirmou no acórdão do TCA Sul de 13/01/2005 (Proc. n.º 12.487/03 in: «www.dgsi.pt/jtca») “(…) Entre o disposto no art. 02º do DL n.º 412/98 e o regime geral do DL n.º 437/91, incluso o decorrente das alterações nele introduzidas pelo art. 01º do DL n.º 412/98, não se verifica nenhuma relação de especialidade mas uma relação de regra-excepção.
Relação de regra-excepção expressa no que respeita ao acesso na carreira - categorias de Enfermeiro a Enfermeiro Graduado, vd. art. 11º DL 437/91 e na nova redacção do DL 412/98 – à progressão na categoria por mudança de escalão - vd. art. 17º DL 437/91 – e aos factores de transição de categoria e reposicionamento de escalões
Às regras gerais dos artigos do DL 437/91, na redacção introduzida pelo art. 1º do DL 412/98, opõe-se a excepção aberta pelo art. 2º do DL 412/98 para o circulo de sujeitos a quem as modificações estabelecidas no DL 412/98 são aplicáveis no domínio das respectivas relações jurídicas laborais constituídas e subsistentes à data da entrada em vigor do DL 412/98.
Ou seja, o art. 2º DL 412/98 de 30.12 mais não é do que a estatuição dos efeitos decorrentes de factos novos no conteúdo de relações jurídicas de emprego público anteriormente constituídas e subsistentes, a fim de evitar no domínio casuístico aplicações conflituantes por divergências de interpretação e aplicação do disposto no art. 12º nº 2 C. Civil.
Donde, (…), ao estabelecer expressa e taxativamente os pressupostos de facto e as estatuições que contrariam e inovam os conteúdos do regime geral do DL 437/91, incluso nas alterações introduzidas pelo art. 1º do DL 412/98, o art. 2º do DL 412/98 tem a natureza jurídica de disposição excepcional.
Ao longo dos números 1 a 9, o art. 2º do DL 412/98 estabelece a factualidade típica a levar em conta na aplicação das novas regras às relações jurídicas de emprego público subsistentes, bem como o efeito jurídico modificativo nelas introduzido, maxime, no tocante aos efeitos futuros de acesso e progressão na carreira e categoria.
Factualidade e efeitos jurídicos que são completamente distintos dos estabelecidos no domínio da regra geral do acesso na carreira e progressão na categoria nos arts. 11º (na nova redacção do DL 412/98), 12º e 17º do DL 437/91 e, consequentemente, no tocante à mudança de escalão por categoria e consequentes índices de vencimento. (…).”
Estipula-se no art. 04º, n.º 1 do DL n.º 248/85, de 15/07, como definição de “carreira” como “(…) o conjunto hierarquizado de categorias às quais corresponde funções da mesma natureza a que os funcionários têm acesso de acordo com a antiguidade e o mérito evidenciado no desempenho profissional”, sendo que no n.º 2 do mesmo artigo se define categoria como “(...) a posição que os funcionários ocupam no âmbito de uma carreira, fixada de acordo com o conteúdo e qualificação de função ou funções, referida à escala salarial da função pública.”
Tal como é defendido pelo Dr. Paulo Veiga e Moura (in: “Função Pública (…)”, 1º volume, 2ª edição, Coimbra/2001, pág. 68) carreira significa, numa primeira linha “(...) uma dada profissão e as funções idêntica natureza próprias da mesma (…)”, sendo que só em segunda linha e apenas às que compreendam diversas categorias “(…) é que o termo exprimirá uma soma a faculdade de ascensão a uma graduação superior. (…).”
Seguindo ainda de perto aquele Autor (in: ob. cit., págs. 422 e 423) “(…) Com a entrada em vigor do novo sistema retributivo foram extintas as diturnidades do regime geral e especial, passando a remuneração base a ser determinada em função do índice correspondente à categoria e escalão em que os funcionários ou agentes estejam posicionados. Em cada categoria existe um conjunto de posições remuneratórias (designadas por escalões), às quais os funcionários ou agentes vão acedendo à medida que perfazem determinados módulos de tempo.
A progressão na categoria é, justamente, a mudança de um escalão para outro, traduzindo-se num estímulo de natureza horizontal, uma vez que o funcionário ou agente vê melhorada a sua remuneração mantendo a mesma categoria e exercendo as mesmas funções. (…).”
Já a promoção na carreira se traduz na mudança de um funcionário ou agente para a categoria seguinte da respectiva carreira.
Presentes estes considerandos importa reverter ao caso em análise.
Ora na situação “sub judice” não se vislumbra que a decisão judicial recorrida viole os normativos invocados por haver enfermado de erro de julgamento na sua aplicação ao caso concreto.
Com efeito, temos que, desde logo, importa distinguir, à luz dos considerandos atrás expostos e dos normativos legais em presença que ao caso se mostram aplicáveis, o que constitui regime legal de “progressão” e o que é regime legal de “transição”.
Na verdade, a “progressão”, na sequência do anteriormente exposto, constitui a mudança de escalão por efeito da permanência no escalão anterior pelo módulo de tempo legalmente previsto (no caso três anos – cfr. art. 11º do DL n.º 437/91 e art. 19º do DL n.º 353-A/89, de 16/10), ao passo que a transição resulta ou ser traduz numa mudança operada por efeito de revisão do texto legal em matéria de escalas salariais ou indiciárias, sendo que ainda importa distinguir “progressão” do faseamento indiciário previsto no art. 05º do DL n.º 412/98 e mapas II, III e IV do anexo II deste DL.
Note-se que da norma prevista no art. 02° daquele DL decorre que a transição poderá não se fazer exactamente nos mesmos termos para todos, dadas as especificidades de cada caso, sendo que o referido artigo não consagra ou estabelece nenhuma excepção às regras da “progressão” supra aludidas visto no seu n.º 8 apenas concretizar o momento a partir qual se conta o período de três anos para os enfermeiros que tenham transitada nos termos do n.º 4 do citado art. 02º.
Nessa medida, para o caso vertente (em face da situação profissional da recorrente à data da entrada em vigor daquele novo regime legal) a regra geral em matéria de “transição” da recorrente seria a do art. 02º, n.º 4 daquele diploma, salvo se a recorrente estivesse em situação fáctico-jurídica cuja previsão preenchesse o n.º 5 do aludido art. 02º, enquanto normativo excepcional face ao n.º 4, pois se tal ocorresse então ser-lhe-ia aplicável o regime previsto no n.º 5 (aplicação da regra da progressão).
Na situação concreta e pela argumentação desenvolvida nos autos pela autoridade recorrida, que aqui se acolhe e sufraga, temos que à recorrente, mercê de preencher a previsão do art. 02º, n.º 5 do DL n.º 412/98, foi-lhe aplicado o regime legal decorrente do referido normativo.
Como bem refere a autoridade recorrida, quer no acto administrativo recorrido, quer nos autos “(…) Tendo progredido em 01.01.1997, ao escalão 4, índice 120, da escala salarial anterior, esperaria progredir ao escalão 5, índice 130, em 01.01.2000. (…) O que significa que a nova estrutura indiciária, concedendo-lhe o índice 122, logo em 01.07.1998, adianta-lhe dois pontos indiciários relativamente à expectativa para esse ano, e em Julho de 1999, mantém-lhe essa vantagem, mas em Janeiro de 2000, data em que venceria o direito ao antigo 5 escalão , índice 130, contínua no índice 122, apenas vencendo o direito o índice 125, em 1 de Julho de 2000. (…).”
Daí que, no caso, à recorrente foi assegurado e aplicado o regime decorrente do art. 02º, n.º 5 do DL n.º 412/98, aplicação essa que cumpriu o regime decorrente do n.º 6 do mesmo normativo que estipula que o “direito ao escalão imediatamente superior referido no número anterior vence-se no dia 1 do mês seguinte àquele em que se concretizaria a progressão na categoria de enfermeiro”, ou seja, a referida regra especial aplicável determina a aplicação da regra da progressão – permanência no escalão anterior por um período de três anos.
Não sendo aplicado o regime especial previsto no n.º 5 do art. 02º daquele DL temos que a recorrente apenas poderia progredir na carreira em Julho de 2001 face ao regime decorrente do art. 02º, n.º 8 do mesmo diploma na conjugação com o art. 17º do DL n.º 437/91, sendo que só nessa data transitaria do escalão 1 para o escalão 2.
Ao que se infere igualmente do posicionamento das partes nos autos a recorrente terá beneficiado sucessivamente das novas estruturas indiciárias aplicadas faseadamente de harmonia com o art. 05º do DL n.º 412/98 e seus mapas anexos com as alterações decorrentes do art. 02º do DL n.º 411/99, de 15/10, não podendo confundir-se, como supra se aludiu, “progressão” (art. 17º do DL n.º 437/91) com remunerações e faseamento indiciário das novas estruturas indiciárias (arts. 05º do DL n.º 437/91 na redacção dada pelo art. 01º do DL n.º 412/98, e 05º deste último DL).
Temos, por outro lado, que a data da transição para efeitos de progressão no caso especial dos enfermeiros que transitaram nos termos do regime previsto no n.º 5 do art. 02º do DL n.º 412/98 se terá de reportar ao momento em que se concretiza o reposicionamento no escalão imediatamente superior da categoria para a qual transitaram, ou seja, o dia 1 do mês seguinte àquele em que se concretizaria a progressão na categoria (cfr. n.º 6 do art. 02º do DL n.º 412/98).
De facto, sendo outro entendimento (o sustentado pelo recorrente), então, não faria sentido a regra do n.º 6 do art. 02º daquele diploma porquanto o legislador teria de ter atribuído de imediato o direito ao escalão superior sem a limitação temporal que veio a definir no referido n.º 6.
Na verdade, não poderá aceitar-se à luz do regime legal em referência e situação concreta em presença como possível duas progressões no período de apenas 3 anos, fazendo relevar, como pretende o recorrente, o período entre Julho de 1998 a Dezembro de 2000, simultaneamente para efeitos de progressão em dois escalões , o 2º (nos termos do n.º 6 do art. 02º) e o 3º (nos termos do n.º 8 do art. 02º) da categoria de enfermeiro-graduado.
Como bem se referiu na sentença recorrida:
“(…) Efectivamente o processo de aplicação dos novos índices remuneratórios por fases não prejudica a normal progressão e promoção na carreira, sendo que para efeitos de progressão na categoria o tempo de serviço releva a partir da data da transição.
Sabendo nós que a interessada transitou para a categoria de enfermeira graduada em Julho de 1998 e que por força do DL n.º 412/98 lhe foram sendo aplicados faseadamente os novos índices remuneratórios, e que igualmente lhe foi aplicado o disposto no n.º 5 do DL n.º 412/98, só a partir de 4/1/2000 é que se poderia proceder à contagem dos 3 anos para efeitos de mudança de escalão. (…).”
Assim, atentas as regras legais em confronto temos que a mudança de escalão por parte da associada do recorrente dentro da categoria de enfermeiro-graduado apenas se concretizará, no caso, preenchidos que sejam, além da avaliação de satisfaz do desempenho, três anos no escalão anterior o que só se materializará em Janeiro de 2003.
Pelo exposto e sem necessidade de outras considerações temos que improcedem todas as conclusões da alegação do recorrente, pelo que a sentença recorrida deve manter-se por não enfermar de qualquer dos vícios que lhe são assacados no recurso jurisdicional “sub judice”.
*
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso, confirmando-se, assim, a sentença recorrida.
Sem custas dada a isenção objectiva legal do recorrente (art. 04º, n.º 3 do D.L. n.º 84/99, de 19/03).
Notifique-se, restituindo-se ao ilustre mandatário do recorrente o suporte informático gentilmente disponibilizado. D.N..
*
Porto, 2005/06/02
Ass. Carlos L. Medeiros de Carvalho
Ass. Ana Paula Portela
Ass. Jorge Miguel B. de Aragão Seia