Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00924/12.2BEPRT-A
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/22/2020
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Margarida Reis
Descritores:EXECUÇÃO DE SENTENÇA, CÔMPUTO DA INDEMNIZAÇÃO PELA PRESTAÇÃO INDEVIDA DE GARANTIA, ART. 53.º DA LGT
Sumário:Tendo a ora Recorrente obtido total vencimento em ação de impugnação judicial, na qual foi determinada a anulação da liquidação de IRC referente ao exercício de 2010 e reconhecido o seu direito à indemnização pelos prejuízos decorrentes da prestação indevida de garantia, e nada mais se provando em contrário, no cálculo da referida indemnização deverá considerar-se a totalidade do período em que a garantia foi mantida, tal como resulta do disposto art. 53.º, n.ºs 1, 2 e3 da LGT, devendo o mesmo ser considerado no cálculo do “valor garantido” para efeitos do apuramento do seu limite máximo.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:O, S.A.
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. RELATÓRIO
O., S.A., com os demais sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida em 27 de fevereiro de 2017 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto no processo de execução de sentença n.º 924/12.2BEPRT-A, vem dela interpor o presente recurso.

A Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

CONCLUSÕES
1. Vem o presente recurso interposto da douta Sentença no segmento em que esta condenou a Executada/AT ao pagamento do valor de apenas 2.922,48 a título de indemnização pelos encargos indevidamente suportados pela Exequente com a garantia bancária.
2. Conforme resulta da douta Sentença aqui exequenda, de 29.06.2014, transitada em julgado, proferida no processo de Impugnação Judicial nº 924/12.2BEPRT, foi a Executada/AT ali condenada ao pagamento da sobredita indemnização, sem fixação de qualquer valor ou limite.
3. Ficou provado que a Exequente, aqui Recorrente, suportou o total de Euro 7.263,29 a título de encargos suportados com a sobredita garantia.
4. Na Réplica, a Exequente impugnou expressamente toda a matéria de excepção aduzida na Contestação, concluindo como no RI.
5. A Exequente insistiu por várias vezes, nos presentes autos e directamente junto do SF, no pagamento da totalidade da indemnização que lhe era devida, Euro 7.263,29 - por ser este o valor total de encargos com a garantia que comprovadamente suportou.
6. Em nenhuma circunstância a Exequente/Recorrente concordou com aquela indemnização de apenas Euro 2.922,48.
7. A falta de pronúncia especificada sobre o apuramento daquele valor de Euro 2.922,48, aventado pela Executada na sua Contestação, não tem como consequência legal que a Exequente tivesse aceite esse mesmo valor - desde logo porque o mesmo era dissonante daquele que a Exequente/Recorrente pediu, Euro 7.263,29.
8. Por outro lado, aquele valor de Euro 2.922,48 viola o disposto no artigo 53º nº 3 da LGT.
9. Com efeito, este valor de Euro 2.922,48, apurado pela Executada/AT, resulta simplesmente da aplicação da taxa de juros indemnizatórios, 4%, sobre o valor da garantia bancária, Euro 73.062,00.
10. Contudo, essa garantia bancária esteve pendente entre 20.12.2011 e 30.12.2014 - ou seja, esteve pendente durante 1106 dias. e não apenas durante 1 ano (365 dias), conforme foi pressuposto pela Executada/AT.
11. Pelo que, correctamente calculado o limite máximo indemnizatório consignado no artigo 53º nº 3 da LGT, verifica-se que esse limite ascende não a apenas Euro 2.922,48, mas outrossim a Euro 8.855,51.
12. Pelo que o valor indemnizatório pedido pela Exequente/Recorrente, Euro 7.263,29, está compreendido dentro do limite legal máximo indemnizatório previsto no artigo 53º nº 3 da LGT.
13. Razão pela qual aquela indemnização de Euro 7.263,29 é devida na íntegra, e não apenas em Euro 2.922,48.
14. Assim, a douta Sentença recorrida padece de erro de julgamento e errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 53º nº 3 da LGT.”
Termina pedindo:
“Nestes termos, nos melhores de Direito e com o douto suprimento de V. Exas., concedendo provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogando a douta Sentença aqui recorrida no segmento em que esta condenou a Executada/Recorrida no pagamento de uma indemnização de apenas 2.922,48, condenando a Executada/Recorrida, outrossim, no pagamento à Exequente de uma indemnização no valor de Euro 7.263,29. acrescida dos respectivos juros de mora vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento”
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A Recorrida não contra-alegou.
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Os autos foram presentes ao Digno Magistrado do M.º Público, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 146.º, n.º 1 do CPTA, que neles deixou exarado que “a intervenção do Ministério Público nos recursos jurisdicionais interpostos no âmbito do CPTA é subsequente à sua notificação (cf. artigo 146º, nº 1 do CPTA). No entanto, o Ministério Público não se pronuncia sobre o mérito do recurso uma vez que a relação jurídico-material controvertida não implica direitos fundamentais dos cidadãos, interesses públicos especialmente relevantes ou valores constitucionalmente protegidos como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais (cf. artigos 9º, nº 2, 85°, nº 2 e 146°, nº 1, todos do CPTA).”.
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Os vistos foram dispensados, com a prévia anuência dos juízes-adjuntos.
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Questões a decidir no Recurso
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações de recurso.
Assim sendo, importa analisar se a sentença recorrida padece de erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 53.º n.º 3 da LGT, ao determinar que o montante a que a ora Recorrente tem direito a título de indemnização pela prestação indevida de garantia é de EUR 7.263,29, tal como fora peticionado no respetivo Requerimento de execução de sentença, e não de EUR 2.922,48, como foi arbitrado na sentença sob recurso.
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II. Fundamentação
II.1. Fundamentação de facto
Na sentença prolatada em primeira instância foi exarada a seguinte fundamentação de facto:
“Com relevância resultam provados os seguintes factos:
A. No processo de impugnação 942/12.2BEPRT, que correu por este Tribunal, foi proferida sentença, em 29.06.2014, determinando a anulação da liquidação de IRC n.º 201123110396359, do exercício de 2010, e reconhecendo o direito à indemnização devida pelos prejuízos decorrentes da prestação de garantia e a condenação da FP no pagamento das custas processuais [sentença de fls. 135-145 do processo físico da Impugnação n.º 942/12.2BEPRT a que esta execução se encontra apensa].
B. Por comunicação datada de 13.10.2014 foi remetida notificação da sentença referida no ponto anterior às ali Impugnante e Entidade Demandada e, na mesma data, foi dado conhecimento ao DMMP da mesma decisão, sem que da mesma tenha sido apresentado recurso [ofícios e termo de notificação fls. 147-149 do processo físico da Impugnação n.º 942/12.2BEPRT a que esta execução se encontra apensa].
C. Em 29.10.2014 a Exequente juntou, ao processo de impugnação 942/12.2BEPRT, nota discriminativa e justificativa de custas de parte, no total de € 1285,20 [requerimento de fls. 153-156 do processo físico da Impugnação n.º 942/12.2BEPRT a que esta execução se encontra apensa].
D. Em 29.10.2014 a Exequente requereu, no processo de impugnação 942/12.2BEPRT, a remessa do mesmo ao órgão da AT competente para a execução da decisão [requerimento de fls. 159 do processo físico da Impugnação n.º 942/12.2BEPRT a que esta execução se encontra apensa].
E. Em 14.11.2014 a Exequente enviou requerimento ao Serviço de Finanças do (...) 2 solicitando a extinção do processo executivo n.º 3182201101086294 e o levantamento da garantia bancária n.º 00372447, no montante de 73.062,00 euros, invocando o trânsito em julgado da decisão referida em A [requerimento junto como documento n.º 1 com o articulado inicial a fls. 13 do processo físico].”.
F. Em 30.12.2014 o Novo banco informou a executada de que, atento o ofício recebido da entidade beneficiária da garantia, a mesma foi cancelada [carta junta como documento n.º 2 com o articulado inicial a fls. 25 do processo físico].
G. Pelo ofício 25357 de 05.12.2014 a Executada remeteu comunicação à exequente dando nota de ter efectuado a transferência electrónica interbancária do valor de € 642,60, relativo ao processo 924/12.2BEPRT [documento n.º 4 junto com o requerimento inicial desta execução a fls. 35 do processo físico].
H. Por despacho de 16.12.2014 foi determinado o cancelamento da garantia bancária, emitida em 20.12.2011, pelo Banco Espírito Santo, a favor do Serviço de Finanças do (...) 2, no processo executivo 3182201101088294, para garantir o pagamento de IRC do ano de 2010, até ao valor limite de 73.062,00 euros [despacho e informação em que o mesmo se sustenta juntos como documento n.º 2 com a oposição a 58-60 do processo físico].
I. A Exequente suportou o total de 7.263,29 euros relativos a encargos suportados com a garantia n.º 371447 à ordem do processo executivo 3182201101088294 [quadro síntese de apuramento e avisos de lançamento juntos como documento n.º 3 com o requerimento inicial de fls 17-32 processo físico].
J. Em 04.03.2015 foi exarado, no processo 924/12.2BEPRT, visto para fiscalização pelo Digno Procurador da República e, em 06.05.2015, o mesmo processo foi remetido pela AT ao Tribunal [fls. 167-168 a fls. 66-73 do processo físico da Impugnação n.º 942/12.2BEPRT a que esta execução se encontra apensa].
K. Em 12.03.2015 a Exequente solicitou, junto do Serviço de Finanças do (...) 2, o pagamento da indemnização, no valor de € 7.263,29 euros, a título de compensação pelos prejuízos resultantes da prestação da garantia [documento n.º 2 junto com a oposição a fls. 62 do processo físico].
L. Por ofício de 19.03.2015, o Serviço de Finanças do (...) 2 solicitou, à Direcção de Serviços de Reembolsos, o pagamento ao sujeito passivo do montante respeitante a juros indemnizatórios [documento n.º 3 junto com a oposição a fls. 64 do processo físico].
M. No processo de execução fiscal n.º 3182201101086294, encontra-se repercutido um “pagamento por conta”, em 26.03.2015, no valor de 2.922,48 euros [extracto dos registos informáticos da AT relativos à informação financeira da Executada, tendo como referência de pesquisa o processo executivo 3182201101086294, junto como documento n.º 3 com a oposição, a fls. 65 do processo físico].
N. No processo de execução fiscal n.º 3182201101086294, encontram-se repercutidos dois “pagamentos por conta”, em 21.04.2015, nos valores de 41.280,51 e 21.451,29 euros [extracto de tramitação informática junto como documento n.º 3 com a oposição, a fls. 65 do processo físico].
O. O requerimento inicial da presente acção foi remetido a este Tribunal em 18.09.2015 [comprovativo da marca do dia electrónica de fls. 3 do processo físico].
P. A Reclamação de actos do órgão de execução fiscal n.º 1624/15.7BEPRT, foi apresentada pela Exequente contra a compensação referida no ponto M. [documento n.º 6 junto com a oposição a fls. 65 do processo físico e cópia da sentença junta como documento n.º 6 junto com oposição da Executada a fls. 66-73 do processo físico].
Q. Em 29.09.2015 foi proferida decisão na Reclamação de actos do órgão de execução fiscal n.º 1624/15.7BEPRT, que apresenta, além do mais, o seguinte teor:
“(…) Considera-se provada a seguinte factualidade com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos:
1) O Serviço de Finanças do (...) 2 instaurou em 7.10.2011 o processo de execução fiscal n.º 3182201101086294 em nome de O., S.A por dívidas da liquidação de IRC n.º 2011223110396359 do ano de 2010 a que corresponde a certidão de divida n.º 2011/813697 – cfr. fls. 132 e 134 dos autos.
2) O., S.A deduziu impugnação judicial contra a liquidação de IRC do ano de 2010 descrita em 1), que correu termos neste Tribunal sob o n.º 924/12.2BEPRT – cfr. fls. 95 a 105 dos autos.
3) Sob o processo de impugnação descrito em 2) recaiu em 29.06.2014 decisão com o seguinte segmento decisório “Pelo exposto, julga-se a presente impugnação procedente e, em consequência anula-se a liquidação impugnada e condena-se a AT na indemnização devida pelos prejuízos decorrentes da prestação de garantia indevida” – cfr. fls. 95 a 105 dos autos.
4) Não foi interposto recurso da sentença a que se alude em 3).
5) Em 7.04.2015 foi aplicado para pagamento da dívida titulada pela certidão de divida n.º 2011 000813697 crédito no montante de €2.922,48 – cfr. fls. 79 a 81 dos autos”
(…)
Concludentemente, sendo condição sine qua non de uma qualquer compensação a existência de uma dívida, requisito que aqui já demos conta, impõe-se concluir que a AT actuou de forma ilegal ao proceder à sobredita compensação, procedendo o invocado.
VI – Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decido julgar procedente a presente reclamação e por conseguinte, anulo a compensação aqui controvertida”.
[cópia da sentença, documento n.º 6 junto com a oposição da Executada a fls. 66-73 do processo físico].
R. A Reclamação de actos do órgão de execução fiscal n.º 1756/15.1BEPRT, foi apresentado pela Exequente contra as compensações referidas no ponto N [documento n.º 7 junto com a oposição a fls. 74 do processo físico].
S. Pelo ofício 2174 de 05.11.2015, a Executada remeteu comunicação à exequente, dando nota de ter efectuado a transferência electrónica interbancária do valor de € 679,03 relativo ao processo 924/12.2BEPRT [documento n.º 8 junto com a oposição da Executada a fls. 75 do processo físico].
T. Em 22.10.2015 a Executada foi notificada para contestar a presente acção [ofício de notificação de fls. 41 e aviso de recepção de fls. 77 do processo físico].
U. Em 13.11.2015 a Executada remeteu ao Tribunal o seu articulado de oposição à execução [comprovativo da marca do dia electrónica de fls. 3 do processo físico].
V. Em 10.12.2015 a Exequente apresentou articulado de resposta à oposição da Executada em que peticionou a condenação da Executada em multa por litigar de má-fé [comprovativo da marca do dia electrónica de fls. 78 do processo físico].
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Com interesse para a decisão não se provaram outros factos.
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Considerou-se provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base nos factos alegados que não foram impugnados e que foram corroborados pelos documentos juntos aos autos de execução com os articulados iniciais e subsequentes e, bem assim, os documentos que se encontram integrados no processo a que estes autos se encontram apensos, os quais referenciados imediatamente a seguir a cada um dos factos assentes [artigo 74.º da Lei Geral Tributária (LGT) e 362.º do Código Civil (CC)].”
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II.2. Fundamentação de Direito
O Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo TAF do Porto no que diz respeito ao montante de EUR 2.922,48 nela arbitrado a título de indemnização por prestação indevida de garantia bancária.
Entende o Recorrente, em suma, que tem direito à totalidade do montante por si suportado com os encargos da garantia bancária que prestou para suster o processo de execução referente ao IRC em discussão na impugnação judicial n.º 924/12.2BEPRT, que avulta a EUR 7.263,29, e que o mesmo se contém no limite imposto pelo n.º 3 do art. 53.º da LGT.
Acrescenta ainda que em momento algum no decurso da lide executiva se conformou com o montante liquidado pela ATA de EUR 2.922,48 e que “A falta de pronúncia especificada sobre o apuramento daquele valor de Euro 2.922,48, aventado pela Executada na sua Contestação, não tem como consequência legal que a Exequente tivesse aceite esse mesmo valor - desde logo porque o mesmo era dissonante daquele que a Exequente/Recorrente pediu, Euro 7.263,29”, tanto mais que “Na Réplica, a Exequente impugnou expressamente toda a matéria de excepção aduzida na Contestação, concluindo como no RI”, e que “A Exequente insistiu por várias vezes, nos presentes autos e directamente junto do SF, no pagamento da totalidade da indemnização que lhe era devida, Euro 7.263,29 - por ser este o valor total de encargos com a garantia que comprovadamente suportou”.
Imputa assim à sentença sub judice, na parte em que com a mesma não se conforma, um erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 53.º, n.º 3 da LGT.
Vejamos então.
Resulta provado nos autos que a Recorrente apresentou a garantia bancária n.º 00372447, no montante de EUR 73.062,00 para sustar o processo executivo n.º 3182201101086294 que correu termos no Serviço de Finanças do (...) 2 com vista à cobrança coerciva do IRC do exercício de 2010.
Mais resulta provado que a Recorrente obteve vencimento na impugnação judicial n.º 942/12.2BEPRT, na qual se discutiu a legalidade da referida liquidação de IRC do exercício de 2010, tendo a sentença proferida naquela ação - e oportunamente transitada em julgado - anulado a liquidação e reconhecido o seu direito à indemnização pelos prejuízos decorrentes da prestação indevida de garantia no correspondente processo executivo.
A garantia em causa foi emitida em 2011-12-20 (cf. ponto H, da fundamentação de facto), por despacho de 2014-12-16 foi determinado o respetivo cancelamento (cf. ponto H, da fundamentação de facto), e em 2014-12-30 o Novo Banco informou a Executada, aqui Recorrente, que a garantia fora cancelada (cf. ponto F, da fundamentação de facto).
Resulta igualmente provado que a Recorrente suportou o montante total de EUR 7.263,29 com encargos com a referida garantia (cf. ponto I, da fundamentação de facto).
Alega a Recorrente que o valor de Euro 2.922,48, apurado pela Executada/AT, e arbitrado na sentença em crise a titulo de indemnização pela prestação indevida de garantia, resulta simplesmente da aplicação da taxa de juros indemnizatórios de 4%, sobre o valor da garantia bancária, de EUR 73.062,00, mas que tendo a garantia estado pendente entre 20.12.2011 e 30.12.2014 – a que correspondem 1106 dias e não apenas durante 1 ano (365 dias) – esse valor é incorreto. Mais acrescenta que se o respetivo montante tivesse sido corretamente calculado, o limite máximo indemnizatório previsto no art. 53.º, n.º 3 da LGT, ascenderia a EUR 8.855,51, assim abrangendo o valor da indemnização que peticionou, de EUR 7.263,29.
Com efeito, o que claramente resulta do disposto no n.º 3 do art. 53.º da LGT quanto ao limite máximo do montante a fixar pela indemnização por garantia indevida é que o mesmo corresponde “[a]o montante resultante da aplicação ao valor garantido da taxa de juros indemnizatórios prevista na presente lei e pode ser requerida no próprio processo de reclamação ou impugnação judicial, ou autonomamente” (realçado nosso).
Ora, o “valor garantido” não pode deixar de ser interpretado como sendo o valor pelo qual foi emitida a garantia, que, como foi já referido, resulta provado que ascendeu a EUR 73.062,00.
Mais resulta do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 53.º da LGT, que quando se verifique em impugnação judicial que houve erro imputável aos serviços na liquidação do tributo, o devedor que para suspender a execução ofereça garantia bancária ou equivalente será indemnizado totalmente (sendo que não resulta provado nos autos que o ganho de causa da Recorrente não tenha sido total) pelos prejuízos resultantes da sua prestação, sem que neste caso se aplique o limite temporal de três anos previsto no respetivo n.º 1.
Dito de outro modo, quando se verifique em impugnação judicial que a liquidação de imposto a que se reporta a garantia prestada se deve a um erro imputável aos serviços, como foi aqui o caso, no cálculo do limite máximo da garantia deve ser considerado todo o período durante o qual a mesma foi mantida.
Nesse sentido veja-se, designadamente, a decisão prolatada pelo STA em 29-04-2015, no proc. 01166/13 (disponível para consulta em www.dgsi.pt/jsta), sumariada do seguinte modo: “(…) III - Nos termos do disposto no n.º 3 do art. 53.º da LGT, a indemnização pela prestação indevida de garantia «tem como limite máximo o montante resultante da aplicação ao valor garantido da taxa de juros indemnizatórios prevista na presente lei», taxa que é «igual à taxa dos juros compensatórios» (art. 43.º, n.º 4, da LGT), sendo esta «equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do número 1 do artigo 559.º do Código Civil» (art. 35.º, n.º 10, da LGT), que foram fixados em 4% ao ano pela Portaria dos Ministérios das Finanças e da Justiça n.º 291/2003, de 8 de Abril. IV - Para averiguar se a indemnização arbitrada se contém dentro daquele limite máximo há que levar em conta todo o período por que a garantia se manteve prestada, aplicando ao montante garantido a taxa de 4% ao ano.” (sublinhado nosso).
Como foi já referido, resulta provado que a garantia foi emitida em 2011-12-20, e embora não resulte claro exatamente em que data é que a mesma foi cancelada, tê-lo-á sido entre o dia 2014-12-16, em que foi exarado pelos serviços da ATA o despacho determinando o respetivo cancelamento, e o dia 2014-12-30, data em que o Novo Banco informou a ora Recorrente que a garantia fora cancelada.
Atendendo a que o que claramente resulta do disposto no art. 53.º da LGT é que no caso em apreço - e porque na impugnação judicial n.º 942/12.2BEPRT foi decidido, em decisão transitada em julgado, que houve erro imputável aos serviços na liquidação do tributo -, no cálculo do limite máximo da indemnização deve ser considerado todo o período durante o qual a garantia foi mantida, não pode deixar de se dar razão à Recorrente, independentemente do dia exato em que a garantia foi cancelada.
Com efeito, levando em conta que no caso em apreço o valor garantido ascende a EUR 73.062,00, a taxa de juro a aplicar é a de 4% ao ano, e mesmo que se considere que a mesma foi mantida entre 2011-12-20 e 2014-12-16 (assumindo das datas possíveis para o cancelamento da garantia, a menos favorável do ponto de vista da Recorrente), o valor do limite máximo obtido sempre seria o de EUR 8.735,29, compreendendo, deste modo, a totalidade do valor de EUR 7.263,29 pretendido pela Recorrente.
Precisando, a fórmula de cálculo a aplicar seria 73.062,01 € x 2,989 anos x 4% = 8.735,29 € (sendo o número de anos apurado pelos dois anos inteiros e por 361 de 365 dias, no que respeita ao terceiro ano).
Refira-se ainda que, como resulta da sentença sub judice, a “taxa de juros indemnizatórios é igual à de juros compensatórios, conforme estabelece o artigo 43.º, n.º 4 da LGT, a qual, nos termos do disposto no artigo 35.º, n.º 10 da LGT, é equivalente à taxa de juros legais, fixados nos termos do disposto no artigo 559.º do Código Civil, cifrando-se em 4% ao ano, desde 01.05.2003, conforme a Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril”.
Quanto ao demais, tem a Recorrente igualmente razão quando afirma que em momento algum durante a lide executiva – ou fora dela – aceitou o valor de EUR 2.922,48 como sendo o valor correto para a indemnização pretendida, sendo certo que tal assentimento, por lhe ser desfavorável e contrário ao que peticionara no Requerimento executivo, sempre teria de se revelar expresso e claro.
Em face do exposto, há que julgar o presente recurso totalmente procedente, e em consequência, revogar a sentença recorrida, por erro de julgamento resultante da errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 53.º, n.º 3 da LGT na parte em que fixou o montante da indemnização com a garantia indevida em EUR 2.922,48, e fixar a mesma no montante de EUR 7.263,29.
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Quanto à responsabilidade pelas custas no presente recurso, a mesma cabe à Recorrida Fazenda Pública, atento o critério da causalidade [cf. art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 1.º do CPTA].
No entanto, não é devida à Recorrida a taxa de justiça pelo impulso processual, visto que não contra-alegou (cf. art. 7.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais – RCP -, ex vi art. 189.º, n.º 2 do CPTA), nada sendo também devido a título de encargos, por não se terem verificado.
Assim sendo, a condenação pelas custas atém-se aqui às custas de parte.

Síntese conclusiva:
Preparando a decisão, formula-se a seguinte síntese conclusiva:
Tendo a ora Recorrente obtido total vencimento em ação de impugnação judicial, na qual foi determinada a anulação da liquidação de IRC referente ao exercício de 2010 e reconhecido o seu direito à indemnização pelos prejuízos decorrentes da prestação indevida de garantia, e nada mais se provando em contrário, no cálculo da referida indemnização deverá considerar-se a totalidade do período em que a garantia foi mantida, tal como resulta do disposto art. 53.º, n.ºs 1, 2 e3 da LGT, devendo o mesmo ser considerado no cálculo do “valor garantido” para efeitos do apuramento do seu limite máximo.

III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em julgar o presente recurso totalmente procedente, e em consequência, revogar a sentença recorrida na parte em que arbitra a indemnização pela prestação indevida da garantia, e fixar o respetivo montante em EUR 7.263,29.
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Custas pela Fazenda Pública, aqui circunscritas às custas de parte.
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Porto, 22 de outubro de 2020


Margarida Reis
Maria do Rosário Pais
Paulo Moura.