Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00735/24.2BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/26/2025
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:ROSÁRIO PAIS
Descritores:RAC; PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO;
FALTA DE CITAÇÃO DO REVERTIDO;
PRESUNÇÃO DO ARTIGO 192º, Nº 3, DO CPPT;
Sumário:
I – Apenas opera a presunção de citação pessoal através de carta registada com aviso de receção, nos termos do artigo 192º, nº 3, do CPPT, se a segunda carta remetida ao citando, contiver a advertência ali mencionada.

II – Não podendo operar tal presunção de citação, ocorre falta de citação e nulidade insanável do processo de execução fiscal.

III – A citação da devedora principal não produz efeitos relativamente ao devedor subsidiário se este não for citado até ao 5º ano contado por referência a cada um dos momentos em que a contribuição se tornou certa, líquida e exigível (atualmente, o dia 20 do mês subsequente ao que diz respeito).*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:


1. RELATÓRIO
1.1. «AA», devidamente identificado nos autos, vem recorrer da sentença proferida em 19.01.2025 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, pela qual foi julgada improcedente a reclamação do ato de órgão de execução fiscal que apresentou, nos termos do artigo 276º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, contra a decisão proferida no âmbito do Processo de Execução Fiscal nº ...76 e apensos, instaurado contra a sociedade devedora originária “[SCom01...], Lda.”, relativo a contribuições/quotizações de entidade empregadora respeitantes ao período compreendido entre 02.2013 a 12.2013 e contra si revertida, pelo qual foi ordenada a penhora mensal do valor de 554,93€ (quinhentos e cinquenta e quatro euros e noventa e três cêntimos).
1.2. O Recorrente terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
«I. Salvo o devido respeito que é muito, a douta sentença ora recorrida enferma de manifesta violação da lei pela inobservância do princípio do contraditório.
II. Ora, o Tribunal a quo, deu, como facto provado, o facto E): “No dia 23-11-2018 foi proferido despacho de reversão, comunicado por carta registada com a/r ao revertido/Reclamante, mas foi devolvida, por não reclamada, pelo que se emitiu segunda via, que também foi devolvida, por não reclamada, em 12-03-2019, cfr. páginas 49 a 64 do doc. 005030281 referido em A) e ainda pág.3 do doc. 005030283;”.
III. Veja-se, o princípio do contraditório exige, que antes de proferir as suas decisões, o Tribunal ouça as partes, significando que estas devem ter a possibilidade de se pronunciarem sobre a atuação da contraparte.
IV. Determina o art.º 3.º n.º 3 do CPC que: “3 - O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”, proibindo a chamada “decisão-surpresa”.
V. O Tribunal a quo decidiu, dar como provado o Facto E), já supra transcrito, sem que no entanto, tivesse dado oportunidade ao aqui Recorrente de se pronunciar sobre o mesmo.
VI. Assim sendo, e salvo melhor entendimento tal decisão é nula, por consubstanciar uma verdadeira “decisão-surpresa”, porquanto, não foi dado ao Recorrente a oportunidade de se pronunciar sobre a junção do processo instrutor aos autos.
VII. Sendo que, se ao Recorrente, tivesse sido dada a oportunidade de se pronunciar, a decisão do tribunal a quo, certamente, seria outra, como infra se verá.
VIII. Pelo que, e, relativamente a essa questão, o Tribunal a quo violou o princípio do contraditório e da tutela jurisdicional efetiva, consubstanciando a sentença, nessa questão, uma verdadeira “decisão-surpresa”.
IX. Assim, a sentença, de que ora se recorre, é nula consubstanciar uma “decisão-surpresa”, nulidade essa que ora se requer.
X. Como já mencionado, o Tribunal a quo, deu como facto provado e salvo o devido respeito, erradamente, o facto E): “No dia 23-11-2018 foi proferido despacho de reversão, comunicado por carta registada com a/r ao revertido/Reclamante, mas foi devolvida, por não reclamada, pelo que se emitiu segunda via, que também foi devolvida, por não reclamada, em 12-03-2019, cfr. páginas 49 a 64 do doc. 005030281 referido em A) e ainda pág.3 do doc. 005030283;”.
XI. Sucede que, tal facto não deveria ter sido dado como provado. Isto pois,
XII. Resulta da análise do processo instrutor que o Recorrente, foi, alegadamente, citado do despacho de reversão do processo n.º ...76 e apensos a 23.11.2018, cfr. fls. 24 a 26 do referido processo.
XIII. Citação essa que foi, alegadamente, devolvida, por “objeto não reclamado”, a 17.12.2018, cfr. fl. 27 do processo instrutor.
XIV. No entanto, não existe qualquer informação que permita fazer uma associação, clara e direta, entre a citação do despacho de reversão, cfr. fls. 24 a 26, e a carta registada com a/r, cfr. fl.27, porquanto, no referido envelope apenas consta “[SCom01...], LDA.”, sendo que a devedora originária à data tinha vários processos de execução fiscal em curso.
XV. Nada garantindo, portanto, que o referido a/r reporta à citação do despacho de reversão proferido no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...76 e apensos.
XVI. Consta igualmente, do facto dado como provado E), que se procedeu à emissão de segunda via do despacho de reversão, a 25.02.2019, cfr. fls. 28 a 30, comunicada, alegadamente, por carta registada com a/r, que também veio devolvida, por alegadamente, não reclamada, cfr. com fl. 31.
XVII. No entanto, e tal como referido, relativamente ao envio da 1.º via, não é, igualmente, possível fazer uma associação, clara e direta, entre a citação do despacho de reversão, cfr. fls 28 a 30, e a carta registada com a/r, cfr. fl.31, porquanto, também neste referido envelope apenas consta “[SCom01...], LDA.”, sendo que, como também já supra exposto, a devedora originária à data tinha vários processos de execução fiscal em curso.
XVIII. Assim sendo, nada pode garantir, que também este a/r reporte ao envio da 2.º via da citação do despacho de reversão proferido no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...76 e apensos.
XIX. Ora, in casu, a repetição da citação, através do envio de nova carta registada com aviso de receção ao citando, tinha de conter a cominação prevista no artigo 192.º, n.º 3, ou seja, a advertência relativa a considerar-se a citação efetuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados.
XX. Sucede que, tal como consta do processo instrutor fls 28 a 31, não se encontra consagrada a cominação prevista no 192.º, n.º 2 do CPPT, não cumprindo, dessa forma, as formalidades de citação legalmente exigidas, gerando-se a nulidade da citação.
XXI. Resumindo, no caso em apreço, inexistiu a advertência prevista no artigo 192.º, n.º 2 e 3 do CPPT, pelo que não poderá operar a presunção de citação, conforme tem sido o entendimento maioritário da jurisprudência.
XXII. Ademais, a devedora originária, isto é, a [SCom01...], Lda. NIF: ...64, foi pela Tribunal Judicial de Tabuaço, Secção ..., no dia 19-12-2013, às 16:35 horas, declarada insolvente, cfr. fl. 8 do processo instrutor.
XXIII. Note-se que, a declaração de insolvência priva o insolvente dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador de insolvência, conforme disposto no artigo 81.º, n.º 1 do CIRE.
XXIV. Assim sendo, o administrador de insolvência fica investido nas vestes de administrador de facto, assumindo a gestão da massa insolvente, tarefa que exerce pessoalmente, arcando ainda com a representação do devedor em todos os assuntos com carácter patrimonial, que importem à insolvência.
XXV. Neste seguimento, constitui nulidade insanável do processo de execução fiscal a falta de citação do administrador de insolvência, conforme preceituado nos artigos 156.º, 165.º, n.º 1 e 4 do CPPT, e artigo 81.º, n.º 4 e 5 do CIRE.
XXVI. Da análise do presente processo instrutor, ressalta, desde logo, a falta de citação do administrador de insolvência, apesar de no mesmo constar as referências do processo de insolvência e os dados do administrador de insolvência.
XXVII. Pelo que, também pelo ora exposto, a citação nos presentes autos é nula, quer em relação ao devedor originário como em relação ao devedor subsidiário.
XXVIII. Atendendo ao exposto até ao momento, as citações constantes do processo instrutor são nulas, quer pelo incumprimento da cominação prevista no artigo 192.º, n.º 2 e 3 do CPPT, como pela falta de citação do administrador de insolvência, conforme prevê o artigo 156.º do CPPT.
XXIX. Sendo que as nulidades mencionadas, são de conhecimento oficioso e podem ser arguidas até ao trânsito em julgado da decisão final, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 165.º, n.º 4 do CPPT.
XXX. Não podemos deixar de referir que, o aqui Recorrente era também sócio-gerente da Sociedade Agrícola [SCom02...], Lda., com sede na Quinta ..., ..., ..., sociedade essa que foi, também, declarada insolvente.
XXXI. Como consequência direta do processo de insolvência da aludida sociedade, e em data não concretamente apurada mas seguramente anterior ao ano de 2018, o Recorrente deixou de ter acesso à morada Quinta ..., ..., ..., uma vez que procedeu à entrega de todas as chaves, incluindo, as chaves da caixa de correio ao administrador de insolvência, pelo que, por causas que não lhe são imputáveis, o Recorrente deixou de ter acesso à correspondência que era enviada para essa morada.
XXXII. Sem prescindir, e relativamente à prescrição, importa referir que o prazo de prescrição das dívidas à Segurança Social, in casu, contribuições e quotizações, é de 5 anos, contando-se a partir da data em que a obrigação deveria ser cumprida.
XXXIII. Sendo que a prescrição se interrompe com a prática de qualquer diligência administrativa, realizada com o conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da dívida, nos termos dos art.º 60.º da Lei 4/2007, de 16 de janeiro, e art.º 187.º Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (CRCSPSS).
XXXIV. Tal como consta na sentença ora recorrida, “a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto interruptivo que se verificar em primeiro (artigo 49.º, n.º 3 da Lei Geral Tributária). No entanto, esta norma deve ser interpretada em conjugação com os factos interruptivos duradouros constantes do artigo 49.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária, com o sentido de que a limitação a uma das interrupções vale apenas para os que tenham efeito duradouro, não se abrangendo a causa de interrupção aplicável ás obrigações de pagamento de cotizações e contribuições para a segurança social, em diligência administrativa, que no presente se traduziu na notificação para o exercício de audição prévia relativamente ao projeto de reversão, realizada com o conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida, em virtude do seu efeito instantâneo.”.
XXXV. Assim, a prescrição operada pela notificação para a audição prévia contrariamente à citação em reversão, não possui efeito duradouro, mas apenas efeito instantâneo.
XXXVI. No caso em apreço, o período contributivo mais antigo, reporta-se a 02/2013, que poderia ter sido pago até 20.03.2012, sendo o último período de 12/3013, pagável até 20.01.2014.
XXXVII. Deste modo, e conforme já supra exposto, inexiste quaisquer outras causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, para além da notificação para audição prévia que ocorreu entre 27.04.2016 e 03.05.2016.
XXXVIII. Tal diligência administrativa interrompeu, com efeito instantâneo o prazo de prescrição, não tendo ocorrido qualquer outra causa de suspensão ou de interrupção da prescrição, pelo que, o prazo de prescrição das dívidas, in casu, ocorreu no decurso do ano de 2021.
XXXIX. Nesses moldes, terá de ser declarada nula a penhora efetuada, porquanto a dívida já se encontrava prescrita deixando de ser legalmente exigível.
XL. Uma vez que, o despacho reclamado padece de nulidade derivada da nulidade/inexistência da citação e consequente verificação da prescrição das dívidas exequendas, o mesmo deveria ter sido declaro nulo.
XLI. E, consequentemente, considerar-se nula a penhora, devendo ser restituídas todas as quantias que foram indevidamente penhoras à ordem do processo em epígrafe, pois padecem, as mesmas, de ilegalidade.
XLII. Ainda sem prescindir, e uma vez que, conforme exposto, o Recorrente não foi legalmente citado, é seguro afirmar que o mesmo só teve conhecimento, com a presente ação, do presente processo.
XLIII. Assim sendo, a presente reclamação deveria ter sido convolada em oposição, verificando-se, desse modo, que o despacho de reversão que foi objeto de citação a 23.11.2018, é nulo, conforme alegado em sede de reclamação, não só por falta de fundamentação mas também por erro nos pressuposto de facto e de direito.
XLIV. Isto pois, refere o mesmo, fl. 26, do processo instrutor, que a reversão se fundamentaria na falta/insuficiência de bens.
XLV. Acontece que a devedora originária, inclusive era proprietária de um imóvel, tanto é, que logo após a alegada reversão, veio a Segurança Social, IP, constituir uma hipoteca legal sobre os bens da devedora originária.
XLVI. Ademais recebeu quantias por venda desse imóvel e outros bens.
XLVII. Factos esses que não se compreendem, senão por um abuso de direito e de má fé por parte da exequente.
XLVIII. Assim, o despacho de reversão não se encontra fundamentado quanto ao pressuposto da insuficiência de bens penhoráveis.
XLIX. Isto significa, que a Segurança Social, IP não satisfez o requisito de fundamentação exigível, do ponto de vista formal, pois a fundamentação aduzida não permite concluir pela decisão de reversão.
L. Ora, a decisão de reversão deve obedecer a todos os requisitos das decisões administrativas, designadamente, às exigências de fundamentação impostas pelo art.º 268.º n.º 3 da CRP conjugado com o art.º 77.º da LGT e, especificamente no caso de reversão, pelo artigo 23.º n.º 4 da LGT.
LI. Ou seja, a decisão de reversão, como todo o ato administrativo, carece de dar a conhecer aos interessados os motivos que determinaram, in casu, a Segurança Social, IP, a atuar como atuou, as razões de facto e de direito em que se alicerçou.
LII. Assim, sempre se dirá que a falta ou deficiência na fundamentação das razões de facto e de direito que levaram à reversão obsta à sindicância dos requisitos substantivos da responsabilidade subsidiária que terão estado na origem da decisão de reversão, e por isso mesmo implica a nulidade do referido despacho.
LIII. Uma vez que, a nulidade não só é arguível a todo o tempo como também é de conhecimento oficioso, deveria o Tribunal a quo ter declarado o despacho de reversão que determinou a reversão da dívida exequenda da devedora originária para o devedor subsidiário, o aqui Recorrente, nulo, o que, igualmente, ora se requer.
Termos nos quais e nos demais de direito, que V/Exas. doutamente suprirão, se requer que se admitido e se julgue procedente o presente recurso, revogando-se a douta sentença, em conformidade, com as devidas e legais consequências.».
1.3. O Recorrido não apresentou contra-alegações.
1.4. O Meritíssimo Juiz a quo pronunciou-se sobre a apontada nulidade, sustentando a sentença recorrida no entendimento de que «O Recorrente foi notificado da junção do processo administrativo, veja-se os docs. 005030281 e 005030282 do processo digital, consultável nas plataformas SITAF e/ou MAGISTRATUS. Assim, não é correto afirmar-se que o Recorrente não teve a oportunidade de se pronunciar sobre a junção do processo instrutor aos autos. Se não se pronunciou foi porque não quis.».
1.5. O EPGA junto deste TCAN teve vista dos autos e emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 36º, nº 2, do CPTA, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.
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2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente, cumpre apreciar e decidir se ocorre a arguida nulidade da sentença, por violação do princípio do contraditório, e se a sentença enferma de erros de erro de julgamento ao considerar que o revertido foi citado para a execução fiscal e que as dívidas não se encontram prescritas.

3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. DE FACTO
3.1.1. Factualidade assente em 1ª instância
A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto:
«A) Nas Execuções fiscais n.ºs ...76 e apensos instauradas para cobrança coerciva de contribuições/quotizações de entidade empregadora, respeitantes ao período compreendido entre 02.2013 a 12.20[1]3, a Executada [SCom01...] LDA., foi citada em 07-08-2013 e outras, verificando-se a última citação em 02-04-2014, cfr., entre outras, páginas 1 a 16 e 19 a 35 do doc. 005030281 do processo virtual, consultável no SITAF; o mesmo se dizendo dos demais infra referidos, aqui dados por reproduzidos;
B) A executada foi declarada insolvente por decisão proferida em 19-12-2013, no proc. 1-5/13...., vide págs. 17 e 18 do doc. 005030281 referido em A);
C) Por despacho proferido em 22-04-2016, comunicado através de carta expedida em 27-04-2016, o ora Reclamante foi notificado do projeto de reversão para, querendo, exercer o direito de audição, cfr. págs. 37 a 45 do doc. referido nas duas alíneas antecedentes;
D) a que respondeu em 03-05-2016, vide págs. 47 do doc. 005030281 referido em A);
E) No dia 23-11-2018 foi proferido despacho de reversão, comunicado por carta registada com a/r ao revertido/Reclamante, mas foi devolvida, por não reclamada, pelo que se emitiu segunda via, que também foi devolvida, por não reclamada, em 12-03-2019, cfr. págs. 49 a 64 do doc. 005030281 referido em A) e ainda pág. 3 do doc. 005030283;
F) A Entidade Exequente solicitou em 16-05-2024 a penhora de prestações sociais do Reclamante tendo, em 17-10-2024 comunicado o levantamento de referida penhora, vide págs. 127 e 129 do doc. 005030281 referido em A);
G) Penhora que terá chegado ao conhecimento do Reclamante em 30-09-2024, cfr. artigo 8º da PI, fato não questionado pela Entidade Reclamada;
H) Não se conformando com a penhora apresentou em 10-10-2024, a reclamação originadora dos presentes autos, vide páginas 1 do doc. 005030279 e págs. 5 do doc. 005030283.
Factos não provados
Inexistem.
A convicção do Tribunal formou-se com base na apreciação crítica e concatenada dos vários elementos documentais referidos nas várias alíneas da factualidade provada.».
3.1.2. Aditamento à matéria de facto
Ao abrigo da faculdade que nos é conferida pelo artigo 662º do CPC, vamos proceder ao aditamento que segue à matéria de facto provada, por ser relevante para a decisão da causa e resultar da prova documental constante dos autos:
I) A primeira carta destinada à citação do ora Recorrente, na qualidade de revertido, tinha, no que agora releva, o seguinte teor: «(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)» - fls. 49 do processo instrutor de pp. 22-151.
J) A segunda carta destinada à citação do ora Recorrente, na qualidade de revertido, tinha, no que agora releva, o seguinte teor: «(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)» - cfr. 57 do processo instrutor de pp. 22-151.
3.2. DE DIREITO
3.2.1. Da nulidade da sentença por violação do princípio do contraditório
O Recorrente vem arguir a nulidade da sentença, por violação do princípio do contraditório, em virtude de se ter dado como provado o facto vertido no ponto E) do probatório sem lhe ter sido dada a oportunidade de se pronunciar sobre o mesmo, consubstanciando a sentença, nessa questão, uma verdadeira “decisão-surpresa”.
Não sofre dúvida que os nºs 3 e 4 do artigo 3º do Código de Processo Civil atualmente em vigor consagram o princípio do contraditório, o primeiro em geral e na vertente proibitiva de decisão-surpresa e o segundo no aspeto da alegação dos factos da causa.
“Tais normativos, considerados pela doutrina como constituindo um tributo «duma concepção moderna do contraditório, mais ampla do que a do direito anterior» - por não se tratar apenas já de, «formulado um pedido ou tomada uma posição por uma parte, ser dada à contraparte a oportunidade de se pronunciar antes de qualquer decisão e de, oferecida uma prova por uma parte, ter a parte contrária o direito de se pronunciar sobre a sua admissão ou de controlar a sua produção» (Lebre de Freitas – Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, 3ª Edição, Setembro de 2014, página 7 a 9, a que pertencem todas as citações realizadas sem que outra menção especifica seja realizada.) - foram determinantes para a sedimentação de uma concepção do princípio do contraditório como um verdadeiro direito à fiscalização recíproca das partes ao longo do processo, «o corolário duma concepção mais geral da contraditoriedade, como garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, directa ou indirecta, com o objecto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão».” – cfr. Acórdão do STA de 20/12/2023, proc. 0445/12.3BELRS, disponível em www.dgsi.pt.
Daí que as partes devam, desde logo, ter conhecimento de todos os documentos que a contraparte, ou o Tribunal, ex officio, faça juntar aos autos.
No caso, como bem refere o Meritíssimo Juiz a quo, do comprovativo de entrega do processo instrutor (cfr. Processo (172820) Processo Administrativo "Instrutor" (Comprovativo Entrega) (008337657) de 30/12/2024 11:18:11) consta a sua notificação à Ilustre Mandatária do Recorrente que, aliás, nada disse em contrário quando notificada do despacho de sustentação da sentença, proferido em 02/05/2025.
Resulta, assim, manifesto que o Recorrente foi notificado de todo o teor do processo instrutor, o qual incluía a documentação aludida no ponto E) do probatório, não se verificando, por isso, a apontada violação do princípio do contraditório.
Improcede, pois, a arguida nulidade da sentença.

3.2.2. Do erro de julgamento quanto à falta de citação
A falta de citação só ocorre nas situações expressamente previstas no artigo 188º, nº 1, do CPC, ou seja, «a) Quando o acto tenha sido completamente omitido; b) Quando tenha havido erro de identidade do citado; c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital; d) Quando se mostre que foi efectuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade; e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável».
No caso, decorre dos autos que ambas as cartas remetidas ao Recorrente destinadas à sua citação foram devolvidas ao remetente donde que, antes do mais, importa apurar se pode presumir-se realizada a citação.
É incontroverso que a responsabilidade subsidiária é efetivada através de reversão (artigo 23º da LGT), devendo os revertidos ser chamados à execução fiscal através de citação pessoal (artigo 191º, nº 3, al. b) do CPPT), ou seja, segundo uma das formas previstas no Código de Processo Civil (cfr. artigo 225º, nº 2), por: a) transmissão eletrónica de dados, b) carta registada com aviso de receção, seu depósito nos termos do artigo 229º, nº 5, ou certificação da recusa de recebimento e c) contacto pessoal com o citando.
No caso das execuções fiscais, dispunha, à data em causa, o artigo 192º do CPPT que:
«1 - As citações pessoais são efectuadas nos termos do Código de Processo Civil, sem prejuízo, no que respeita à citação por transmissão electrónica de dados, do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior.
2 - No caso de a citação pessoal ser efectuada mediante carta registada com aviso de recepção e este vier devolvido ou não vier assinado o respectivo aviso por o destinatário ter recusado a sua assinatura ou não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal e não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio ou sede fiscal, nos termos do artigo 43.º, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de recepção ao citando, advertindo-o da cominação prevista no número seguinte.
3 - A citação considera-se efectuada, nos termos do artigo anterior, na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio ou sede.
(…)».
Ora, como vem sendo entendimento desta Subsecção, o cumprimento do disposto na parte final do artigo 192º, nº 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, não configura um requisito formal da citação cuja inobservância pode gerar a nulidade da citação, pois que apenas pode ocorrer nulidade da citação nos casos em que esta tenha sido efetuada ou deva presumir-se como tal, ainda que sem observância das formalidades previstas na lei. Trata-se, antes, do pressuposto de operabilidade, ou seja, a base da presunção da citação que decorre do nº 3 do mesmo artigo.
Assim, não havendo prova de o citando ter recebido a(s) carta(s) destinada(s) à sua citação para a execução fiscal, numa situação como a dos autos (em que havendo citação pessoal efetuada mediante carta registada com aviso de receção, este tenha sido devolvido e não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio ou sede fiscal, nos termos do artigo 43º), apenas pode presumir-se realizada a citação se tiver sido observado o estatuído na parte final do referido artigo 192º, nº 2, isto é, se for repetida a citação enviando-se nova carta registada com aviso de receção ao citando, advertindo-o da cominação (prevista no nº 3 do artigo 192º do Código de Procedimento e de Processo Tributário) de que a citação se considera efetuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio ou sede.
Daí que se, na 2ª citação, não constar a advertência desta cominação, não pode operar a presunção de citação e, assim, tem de considerar-se que ocorre falta de citação.
Tal é o que se verifica na situação sub judice, porquanto, analisado o teor da 2ª carta destinada à citação do Recorrente, transcrita no ponto J) do probatório, por nós aditado, constatamos que ali não se faz qualquer menção à advertência da cominação prevista no nº 3 do artigo 192º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Deste modo, não pode operar a presunção de citação do Recorrente e, por assim ser, temos de considerar que ocorre nulidade insanável do processo de execução fiscal, nos termos do artigo 165º, nº 1, alínea a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, por falta de citação do revertido, com a consequente anulação de todos os subsequentes atos, que dela dependem absolutamente, incluindo as penhoras reclamadas e, entretanto, suspensas.

3.2.3. Da prescrição das dívidas exequendas
As dívidas revertidas respeitam a contribuições e cotizações dos meses de fevereiro e dezembro de 2013.
O Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, dispõe, no seu artigo 187º, que:
Artigo 187º (Prescrição da obrigação de pagamento à segurança social)
1 - A obrigação do pagamento das contribuições e das quotizações, respetivos juros de mora e outros valores devidos à segurança social, no âmbito da relação jurídico-contributiva, prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida.
2 - O prazo de prescrição interrompe-se pela ocorrência de qualquer diligência administrativa realizada, da qual tenha sido dado conhecimento ao responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida e pela apresentação de requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação.
3 - O prazo de prescrição suspende-se nos termos previstos no presente Código e na lei geral.
Como é sabido, a prescrição interrompe-se com a citação do devedor originário, mas, estando em causa reversão contra responsável subsidiário, aplicar-se-á o regime do nº 3 do artigo 48º da Lei Geral Tributária (LGT), que estabelece:
Artigo 48º (Prescrição)
(…)
3. A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação.
Este regime é aplicável também à reversão das dívidas à Segurança Social, pois que não existe normativo idêntico no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei nº 110/2009, de 16 de setembro.
Neste sentido, acolhemos a doutrina do Conselheiro Jorge Lopes de Sousa inSobre a Prescrição da Obrigação Tributária – Notas Práticas”, 2.ª Edição, Áreas Editora, 2010, páginas 115 a 122, quando refere que o nº 3 do artigo 48º da LGT, consagra uma exceção à regra da interrupção da prescrição, fazendo depender a continuação da interrupção em relação ao responsável subsidiário, pelas causas de interrupção que se verifiquem em relação ao devedor principal, da citação do responsável subsidiário até ao 5º ano posterior ao da liquidação.
E, bem assim, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 18/11/2020, proferido no processo nº 0730/13.7BELRA ou o Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 28/09/2017, proferido no âmbito do processo n.º 01241/16.4BRAVR.
A jurisprudência do STA chegou a orientar-se no sentido de que o ato de liquidação, para efeitos do nº 3 do artigo 48º da Lei Geral Tributária, correspondia ao ato de extração de certidão de dívida. Sucede que o Supremo Tribunal Administrativo alterou a sua posição, conforme se pode ver pelo teor do Acórdão proferido em 06/10/2021, no âmbito do processo nº 02408/13.2BEPRT, em cujo sumário pode ler-se:
«I - O prazo de prescrição da obrigação de pagamento das contribuições para a Segurança Social é de cinco anos [era esse o prazo no âmbito da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto (artigo 63.º), que posteriormente se manteve nas Leis n.º 32/2002, de 20 de Dezembro (artigo 49.º), n.º 4/2007, de 16 de Janeiro (artigo 60.º), n.º 32/2002 e, por fim, é esse o prazo de prescrição previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (artigo 187.º, n.º 1), aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, que actualmente se encontra em vigor].
II - O prazo de prescrição referido em I conta-se a partir da data em que a obrigação deve ser cumprida, isto é, a partir do dia 15 do mês subsequente àquele a que as contribuições respeitavam, por assim o determinarem os artigos 10.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho e 6.º do Decreto-Regulamentar n.º 26/99, de 27 de Outubro (situação que só se alterou com a entrada em vigor do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, de que passou a decorrer, por força do artigo 43.º, que tal prazo se conta a partir do dia 20, também do mês seguinte àquele a que as contribuições respeitem, por ser admitido o cumprimento da obrigação entre os dias 10 e 20 de cada mês).
III - A citação, enquanto acto interruptivo da contagem do prazo de prescrição, só “aproveita” ao devedor subsidiário se este último tiver sido citado até ao quinto ano posterior à liquidação (artigo 48.º, n.º 3 da Lei Geral Tributária, aplicável ao regime das contribuições para a segurança Social em tudo que esteja omisso no regime especial que lhe respeita).
IV - No caso dos tributos em dívidas à Segurança Social, não há um verdadeiro acto de liquidação, constituindo a extracção de certidões de dívida mero resultado ou procedimento imposto pela constatação de omissão de um pagamento.
V - Daí que, o prazo de cinco anos, a que alude o artigo 48.º, n.º 3 da LGT, deva ser contado por referência a cada um dos momentos em que a contribuição se tornou certa, líquida e exigível (o dia 15 do mês subsequente ao que diz respeito, actualmente dia 20 do referido mês) e não da data em que a certidão de dívida foi extraída.».
Sufragamos este entendimento do STA, por ser o que confere uma certeza ao momento em que se inicia a contagem do prazo de prescrição para o responsável subsidiário. De outra forma, ficaria na disponibilidade do credor o início de um prazo que foi estabelecido em favor do devedor; situação não desejada pelo legislador, pois este pretende que haja certeza e segurança jurídica nas relações estabelecidas entre os contribuintes e o credor tributário. (Só assim não será, nas situações de liquidação oficiosa, decorrente de inspeção em suprimento das obrigações dos contribuintes, caso em que a liquidação se opera com a inscrição e a declaração de remunerações, bem como com os correspondentes cálculos efetuados oficiosamente pela Segurança Social – cfr. Acórdãos deste TCA Norte, de 03/03/2022 e de 13/11/2023, proferidos no âmbito dos processos nº 279/11.2BEAVR e 00999/16.5BEPRT).
Significa isto que, estando em causa dívidas do ano de 2013, devem ser consideradas liquidadas no dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitam as contribuições e cotizações exequendas, ou seja, em 20/03/2013 20/04/2013, 20/05/2013, 20/06/2013, 20/07/2013, 20/08/2013, 20/09/2013, 20/10/2013, 20/11/2013, 20/12/2013 e 20/01/2014, respetivamente.
São, pois, estas as datas a ter em consideração para aplicação do regime previsto no 187º, nº 1, do Código dos Regimes Contributivos e nº 3 do artigo 48º da Lei Geral Tributária, ou seja, o momento a partir do qual se procederá à contagem dos aí previstos cinco anos e em que a interrupção da citação produzida em relação ao devedor principal deixará (se for o caso) de produzir efeitos em relação ao responsável subsidiário.
Contudo, resulta do probatório, após o aditamento por nós efetuado, não ter operado a presunção de citação do revertido/Recorrente e, por isso, não se ter verificado o correspondente efeito interruptivo da prescrição. Daí que não tenha cabimento, na situação concreta, a aplicabilidade do disposto no artigo 48º, nº 3 da LGT.
Os autos evidenciam, porém, a ocorrência de uma causa interruptiva da prescrição, já na esfera jurídica do Recorrente – a sua notificação para o exercício da audiência prévia, por ele indubitavelmente recebida, pelo menos, em 03/05/2016.
Sucede que esta causa interruptiva tem efeito meramente instantâneo, começando a correr novo prazo de prescrição no dia imediato à sua ocorrência.
Deste modo, em 4/05/2016 iniciou-se novo prazo de prescrição de 5 anos que se completaria em 04/05/2021.
Porém, tal prazo foi suspenso, por força das designadas “leis covid”, durante 160 dias (entre o dia 9 de março de 2020 e o dia 2 de junho de 2020, conforme as disposições conjugadas do artigo 7º, nº 3 da Lei nº 1-A/2020, de 19 de março e do artigo 6º da Lei nº 16/2020, de 29 de maio, perfazendo 86 dias; por força da Lei nº 4-B/2021, de 1 de fevereiro, o prazo de prescrição esteve ainda suspenso desde o dia 22/01/2021, até ao dia 05/04/2021, perfazendo 74 dias).
Assim, as dívidas exequendas prescreveram em 14/10/2021.
Consequentemente, tem de ser concedido provimento ao recurso, revogada a sentença recorrida, julgada a reclamação procedente e anulada a decisão reclamada.

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Assim, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I – Apenas opera a presunção de citação pessoal através de carta registada com aviso de receção, nos termos do artigo 192º, nº 3, do CPPT, se a segunda carta remetida ao citando, contiver a advertência ali mencionada.

II – Não podendo operar tal presunção de citação, ocorre falta de citação e nulidade insanável do processo de execução fiscal.

III – A citação da devedora principal não produz efeitos relativamente ao devedor subsidiário se este não for citado até ao 5º ano contado por referência a cada um dos momentos em que a contribuição se tornou certa, líquida e exigível (atualmente, o dia 20 do mês subsequente ao que diz respeito).

4. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, julgar a reclamação procedente e anular a decisão reclamada.

Custas a cargo do Recorrido, nos termos do artigo 527º, nº 1 e 2 do CPC, as quais não incluem a taxa de justiça devida nesta sede, uma vez que não contra-alegou.

Porto, 26 de junho de 2025

Maria do Rosário Pais – Relatora
Vítor Unas – 1º Adjunto (em substituição)
Cláudia Almeida – 2ª Adjunta