Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00292/24.0BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/19/2026 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | TIAGO MIRANDA |
| Descritores: | PROVA PERICIAL; |
| Sumário: | I - Não viola o caso julgado formal do despacho saneador que determinou a realização de uma perícia sobre uma aplicação informática no prossuposto de que a mesma estava garantidamente acessível na mesma versão em que se encontrava no momento da submissão da proposta, a decisão judicial que, ante a pronúncia pericial no sentido de que actualmente é impossível saber se a versão disponibilizada pela parte para a perícia é a mesma de in illo tempore, ordena que a perícia prossiga com os mesmos quesitos mas referida à versão disponibilizada pela parte para a perícia, tal como aquela se mostra in actu. II - Tão pouco é a priori inútil, o objecto de tal decisão, pois o resultado da perícia nesta nova circunstância poderá vir a relevar como meio de prova em conjugação com outros meios de prova ainda a produzir.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - Relatório [SCom01...] LDA, contra-interessada na acção em epígrafe, em que são Ré a Unidade Local de Saúde de ..., E.P.E. e Autora [SCom02...], LDA, e que tem por objecto a anulação judicial da deliberação do Conselho de Administração, da Ré, de 18/04/2024, que adjudicou à contra-interessada a aquisição de uma aplicação informática de gestão de tempos de trabalho e gestão de assiduidade, interpôs recurso autónomo de apelação relativamente ao despacho da Mª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 4/11/2025, proferido na sequência de declaração do perito nomeado, com o seguinte teor: «Considerando a necessidade de realização da prova pericial, desde logo devido à vinculação do Tribunal ao que foi determinado em sede de recurso sobre o despacho que admitiu a perícia, e a posição manifestada pelo Senhor Perito no relatório de 12.09.2025 e no requerimento de 16.10.2025, entende-se que, sem prejuízo da ulterior conjugação dos demais meios de prova que ainda se encontram por produzir, a perícia deverá ser realizada nos moldes determinados em sede de despacho saneador. Assim, determina-se que o Senhor Perito conclua o relatório pericial no prazo de 30 (trinta) dias, tendo por base o software disponibilizado pela Autora no momento da realização da perícia.;». Rematou a sua alegação com as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES I. Vem o presente recurso interposto do despacho, datado de 04.11.2025, ao qual foi atribuída a referência Citius 33348015, através do qual se decidiu no seguinte sentido: "Considerando a necessidade de realização da prova pericial, desde logo devido à vinculação do Tribunal ao que foi determinado em sede de recurso sobre o despacho que admitiu a perícia, e a posição manifestada pelo Senhor Perito no relatório de 12.09.2025 e no requerimento de 16.10.2025, entende-se que, sem prejuízo da ulterior conjugação dos demais meios de prova que ainda se encontram por produzir, a perícia deve ser realizada nos moldes determinados em sede de despacho saneador. Assim, determina-se que o Senhor Perito conclua o relatório pericial no prazo de 30 (trinta) dias, tendo por base o software disponibilizado pela Autora no momento da realização da perícia"; II. O Tribunal a quo proferiu um despacho saneador, datado de 07.10.2024, ao qual foi atribuída a referência Citius 5359251, onde, relativamente à questão da prova pericial, e entre outras questões, se decidiu no seguinte sentido: "Pelo exposto, nos termos do artigo 476.º do CPC, aplicável ex vi artigos 90.º, n.º 2, e 102.º, n.º 1, do CPTA, determina-se a realização de perícia singular, a qual tem por objecto as questões de facto acima enunciadas (...)"; III. A Entidade Demandada interpôs, no passado dia 25.10.2024, um recurso de apelação, ao qual foi atribuída a referência Citius 273037, que tinha como objecto, precisamente, aquele despacho saneador, mais concretamente no trecho em que, através daquele, se "(...) entendeu ser de admitir a realização da perícia requerida pela A. com indicação dos quesitos indicados pelo Tribunal a quo, limitando-se o objecto do presente recurso a esse segmento decisório" (realce no original); IV. Na sequência da interposição daquele recurso, e após apresentação das competentes contra alegações por parte da Recorrida, foi proferido, no passado dia 10.01.2025, no apenso 292/24.0BECR-S2, por parte do Tribunal Central Administrativo Norte, um acórdão ao qual foi atribuída a referência Citius 5387612, e através do qual se decidiu no seguinte sentido: "Do exposto resulta que o despacho que deferiu o pedido de prorrogação de prova pericial não padece das ilegalidades que lhe aponta a Recorrente, pelo que o recurso improcede totalmente, indo confirmado o despacho recorrido"; V. A perícia em causa foi realizada no dia 26 de Maio de 2025, pelas 10h00, dela tendo resultado a Acta de Inspecção Judicial/Perícia, à qual foi atribuída a referência Citius 54179543, e cujo teor foi gravado e junto aos autos; VI. O Relatório Pericial foi apresentado pelo Perito nomeado nos autos, a 15.09.2025, tendo ao mesmo sido atribuída a referência Citius 282788, onde se concluiu, para o que ora releva, que "Neste sentido é tecnicamente impossível garantir quais as funções que estavam ou não implementadas na data anteriormente indicada e/ou qual a sua forma de implementação. Também não é possível garantir o mesmo princípio técnico para a estrutura da base de dados." (realce nosso); VII. Por força daqueles requerimentos, e já depois de convidado pelo Tribunal para se pronunciar sobre o seu teor, o Perito juntou aos presentes autos uma comunicação, datada de 16.10.2025, à qual foi atribuída a referência Citius 284122, onde sustentou a seguinte posição: "Respondendo às questões técnicas indicadas no documento anteriormente identificado, venho expor que a peritagem não teve continuidade, além da primeira questão que foi indicada, após reflexão sobre um dos princípios que foram requisitados: necessidade que a peritagem seja realizada ao software na versão apresentada no dia 26 de Abril de 2021. Na concordância do tribunal, a peritagem pode ser efectuada aos quesitos indicados, tendo, no entanto, por base o software disponibilizado na altura da realização da mesma"; VIII. É, assim, neste contexto processual e verificadas todas as vicissitudes processuais que acabam de se demonstrar, que surge o despacho ora recorrido, o qual padece de evidentes e ululantes ilegalidades - correspondentes, no essencial, ao facto de comportarem uma violação clamorosa e evidente, do despacho saneador prolatado nos presentes autos; IX. Nesse sentido, e por não dispor de qualquer outra alternativa processual que lhe permita obter tal intento, não tem a Recorrente outra alternativa que não seja interpor o presente recurso de apelação autónoma, à luz do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 644.º do CPC, aplicável ex vi n.º 5 do artigo 142.º e do artigo 1.º do CPTA, com os fundamentos que abaixo aprofundadamente se explicitarão; X. O presente recurso tem como objecto uma decisão que determina a realização da perícia "(...) tendo por base o software disponibilizado pela Autora no momento da realização da perícia", o que equivale por dizer que, na prática, tal decisão é fulcral para a produção de prova sobre a qual assentará a decisão a proferir nos presentes autos; XI. Subsumindo a decisão sujeita a escrutínio através do presente recurso à tipologia de decisões que, de acordo com os termos da legislação processual civil, estão sujeitas à apelação autónoma, forçoso se torna concluir que aquela é susceptível de ser enquadrada na alínea h) do n.º 2 do artigo 644.º do CPC, aplicável ex vi n.º 5 do artigo 142.º do CPTA, normativo que preceitua que "Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal da 1.ª instância: (...) b) Das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil"; XII. Estando em causa uma decisão seminal no que diz respeito aos termos em que ocorrerá a produção de prova pericial, é absolutamente curial que a regularidade daquela decisão fique assente numa fase anterior à da realização da perícia e, por conseguinte, da prática da decisão final nos presentes autos, sob pena de violação do disposto no artigo 413.º do CPC; XIII. Incidindo a decisão final a proferir, em parte, sobre a prova produzida pelas partes com base no Relatório Pericial, afirma-se de meridional clareza que, sob pena de inutilidade, o recurso sobre a decisão que fixou os termos em que ocorrerá aquela não pode ser interposto ao mesmo tempo que um eventual recurso que venha a ser interposto quanto à sentença a proferir; XIV. Nessa fase, qualquer decisão que venha a ser tomada face ao recurso sobre os termos de realização da prova pericial já de nada valerá, uma vez que, por natureza, já aí estará encerrada a fase de discussão na 1ª instância e prolatada uma sentença com base na prova produzida naquela sentença essa que não é susceptível de alteração por conta do provimento do recurso da decisão interlocutória; XV. Seria violador da ratio que constitui o fundamento do edifício legislativo e principiológico de todo o Direito adjectivo, mormente da disciplina aplicável aos recursos de apelação, que, através da não admissão da apelação autónoma da decisão que determinou que a perícia a realizar nos presentes autos se baseasse no software disponibilizado pela Autora no momento da realização da perícia, se relegasse a recorribilidade de tal decisão para uma fase em que a mesma sempre careceria de utilidade; XVI. Por outras palavras, é urgente que, através da admissão autónoma do recurso que ora se interpõe, se garanta que uma eventual decisão de provimento e, nessa medida, de indeferimento da realização da perícia nos termos fixados na decisão recorrida se revista do mínimo de utilidade, utilidade essa que, de todos os pontos de vista acima elencados, apenas se poderá garantir se a decisão sobre tal realidade for proferida numa fase intermédia do processo e não relegada para uma etapa ulterior em que, por já se encontrar esgotada a instância - por força do seu julgamento, à luz da alínea a) do artigo 277.º do CPC - a decisão de indeferimento da perícia nos termos formulados na sentença recorrida será absoluta e ululantemente inútil! XVII. Sem prejuízo de tudo quanto acima se expendeu no que diz respeito à manifesta inutilidade da impugnação da decisão interlocutória ora em causa em sede de recurso da decisão final, sempre se diga que a verificação de tal inutilidade impõe ao Recorrente o ónus de recorrer, de imediato, da referida decisão interlocutória; XVIII. Uma vez demonstrada não apenas a admissibilidade autónoma do recurso ora em causa, mas também o cumprimento do ónus que para o Recorrente resulta da constatação da inutilidade de apreciarão deste recurso em momento posterior, deve este último ser admitido, de harmonia com o preceituado na alínea h) do n.º 2 do artigo 644.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, subindo em separado, nos termos do n.º 2 do artigo 645.º do CPC, e com efeito suspensivo à luz do preceituado no n.º 1 do artigo 143.º do CPTA, ambos aplicáveis por remissão do artigo 1.º do CPTA; XIX. Respeitando, como é seu timbre, as decisões judiciais que lhe são dirigidas, a Recorrente reconhece razão a este douto Tribunal quando afirma que existe a necessidade de realização de prova pericial nos presentes autos, atendendo ao "(...) determinado em sede de recurso sobre o despacho que admitiu a perícia" e, bem assim, que "(...) a perícia deve ser realizada nos moldes determinados em sede de despacho saneador"; XX. A Recorrente não pode, de forma alguma, aceitar, que, encontrando guarida em tais pressupostos - apesar de tudo válidos - o Tribunal a quo tome a decisão de ordenar a realização da perícia tendo por objecto o software disponibilizado pela Autora no momento da realização da perícia; XXI. Tal decisão não pode aceitar-se por uma razão muito simples e que salta à vista de qualquer sujeito processual envolvido na presente lide: porquanto a mesma, tendo como intento cumprir o acórdão proferido nesta matéria pelo Tribunal Central Administrativo Norte, não faz outra coisa que não sela contrariá-lo e, como tal. violar o caso julgado entretanto formado quanto ao decidido naquele aresto jurisprudencial; XXII. A realização de perícia nos presentes autos foi ordenada através do despacho saneador, proferido a 07.10.2024, ao qual foi atribuída a referência Citius 5359251, e de onde resulta, quer do seu intróito, quer dos quesitos fixados, que a perícia tem de incidir sobre a solução informática que a Autora propôs em sede do concurso público; XXIII. Tendo em conta o teor daquele despacho saneador, não se compreende que tipo de dúvida pode haver sobre qual a versão da aplicação proposta pela Autora deve servir de base à perícia a realizar nos presentes autos e que é, como facilmente se compreende, aquela que a Autora achou por bem apresentar em fase procedimental! XXIV. Tal despacho saneador foi objecto de um recurso interposto pela Autora, que veio a ser julgado improcedente por Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 10.01.2025, com a referência Citius 5387612, onde se decidiu: "Do exposto resulta que o despacho que deferiu o pedido de prorrogação de prova pericial não padece das ilegalidades que lhe aponta a Recorrente, pelo que o recurso improcede totalmente, indo confirmado o despacho recorrido"; XXV. Se à luz do despacho saneador acima referido, foi ordenado que a perícia tivesse por base a solução proposta pela Recorrida em sede procedimental e o Acórdão do Tribunal de 2.ª instância confirmou tal despacho, dúvidas não restam, nem podem restar, que a intenção daquela última instância foi, precisamente, confirmar que a perícia a realizar nos presentes autos, para além de admissível, tem que ser realizada com base na solução proposta e não em qualquer outra! XXVI. Numa palavra, ao praticar a decisão recorrida nos termos em que o fez, violou, de forma clara e inquestionável, o caso julgado formal que se verifica relativamente ao despacho saneador que se encontra em causa nos presentes autos! XXVII. Tal realidade é, só por si, demonstrativa de um erro de julgamento da decisão recorrida, o que deverá determinar, em caso de se decidir pela sua admissibilidade à luz do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 644.º do CPC, aplicável ex vi n.º 5 do artigo 142.º do CPTA, o julgamento como procedente do presente recurso de apelação, a subsequente revogação da decisão recorrida e a sua substituição por um decisão que determine como já realizada a perícia ordenada, com os resultados plasmados no Relatório Pericial junto aos autos a 15.09.2025, o que expressamente se requer para todos os devidos e legais efeitos; XXVIII. A decisão recorrida encontra-se igualmente ferida de outro erro de julgamento, essencialmente na parte em que fundamenta o seu sentido "(...) na posição manifestada pelo Senhor Perito no relatório de 12.09.2025 e no requerimento de 16.10.2025"; XXIX. Tal afirmação é, mais do que tudo, alarmante porquanto, com o devido respeito por este Tribunal e pelo Sr. Perito, o arvora numa posição processual que lhe permite definir, de acordo com o seu parecer, estado de espírito ou opinião, em que termos ocorrerá (ou poderá ocorrer) a perícia ordenada nos presentes autos; XXX. Sejamos claros e cristalinos: a perícia tem de ser realizada nos termos do despacho saneador e do acórdão do Tribunal Central Administrativo e não de acordo com as opiniões, anseios, aspirações ou quaisquer outros estados de alma, sejam do Perito, sejam do próprio Tribunal; XXXI. Nunca a decisão correta relativa ao objecto da perícia a realizar nos presentes autos poderia passar pela emissão de um comando normativo que fizesse impender sobre o Perito o encargo de realizar a perícia "atendendo ao software disponibilizado pela Autora no momento da realização da perícia"; XXXII. No que diz respeito ao defendido no Relatório Pericial - impossibilidade de garantir quais as funções que estavam ou não implementadas na data de 26.04.2021 e/ou qual a sua forma de implementação - é preciso que se diga a retirada de tal conclusão não pode, de forma alguma, ser considerada surpreendente ou sequer imprevisível, uma vez que não só para ela várias vezes alertaram a Recorrente e a Entidade Demandada, como igualmente a tramitação processual sempre se encaminhou para tal desfecho; XXXIII. A Recorrida não logrou apresentar, na perícia realizada a 26.05.2025, a plataforma informática na versão que a mesma ostentava na proposta por aquela apresentada a 21.04.2021; XXXIV. A conclusão a que chegou o Relatório Pericial não foi mais do que a confirmação de tudo quanto vinha sendo afirmado pela Entidade Demandada e pela Recorrente: a perícia determinada sempre seria absolutamente carente de qualquer valia para a descoberta da verdade material e para a justa composição do presente litígio se não fosse possível garantir que a mesma incidisse sobre o software na versão que o mesmo ostentava a 21.04.2021; XXXV. Do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte não resultou a obrigação da realização da "perícia pela perícia", mas sim a realização da perícia de acordo com o despacho saneador, decisão que aquele acórdão confirmou na íntegra; XXXVI. Tendo sido realizada perícia naqueles termos, o que se impunha era que o Tribunal aceitasse as respectivas conclusões e não que modificasse, a todo o custo e com desrespeito por decisões anteriores já transitadas em julgado, os termos de realização da referida perícia! XXXVII. A decisão processual de que ora se recorre não constitui mais do que uma forma de, sub-repticiamente, se fazer obnubilar que a Recorrida foi incapaz de incumprir o ónus da prova dos factos que se propôs provar através do meio probatório em crise, o que deve (ou deveria) ser sopesado nos presentes autos; XXXVIII. A tal conclusão nada obsta, de igual forma, o requerimento apresentado pelo Perito a 16.10.2025, através do qual aquele, de relevante, aquele sugeriu que "Na concordância do tribunal, a peritagem pode ser efectuada aos quesitos indicados, tendo, no entanto, por base o software disponibilizado na altura da realização da mesma"; XXXIX. Para além de, como se disse, tal afirmação não passar de uma sugestão - atrevida, diga-se de passagem - a mesma, apesar de bem intencionada, representa uma violação ostensiva dos termos em que a perícia foi determinada, num desrespeito claro e evidente pelo despacho saneador previsto na presente lide, desrespeito esse que é perdoável ao Perito, mas que relativamente ao Tribunal a quo é profundamente censurável; XL. A verdade é só uma e insofismável: a partir do momento em que não é possível garantir que a solução informática alvo da perícia corresponde à apresentada no dia 26.04.2021, a sua realizarão com referência a outra data (seja ela qual for) é absolutamente inútil e, por violadora do despacho saneador, rotundamente ilegal; XLI. Nestes termos, e face à patente ilegalidade que inquina a decisão recorrida, não pode se não o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e, nessa medida, ser o despacho recorrido revogado e substituído por um outro que dê como realizada, nos presentes autos, a perícia determinada, levando à prova, como resultado daquele meio processual, o Relatório Pericial apresentado a 09.10.2025, ao qual foi atribuída a referência Citius 282788, o que expressamente se requer para todos os devidos e legais efeitos. Tendo em conta que o presente recurso deve subir em separado, requer-se, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 646.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1º e n.º 3 do artigo 140.º do CPTA, requer-se, a V.ª Ex.ª, muito respeitosamente, se digne ordenar a extracção de certidão das seguintes peças processuais para que as mesmas possam instruir o presente recurso: (…) TERMOS EM QUE, E nos melhores de Direito que V.as Ex.as doutamente ajuizarão, deverá: i) Ser admitido o presente recurso de apelação autónoma porquanto se encontra verificada, no presente caso, a situação prevista na alínea h) do n.º 2 do artigo 644.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º e n.º 5 do artigo 142.º do CPTA ii) Ser julgado procedente, por provado, o presente recurso e, nessa medida, revogado o despacho datado de 04.11.2025, ao qual foi atribuída a referência Citius 33348015, atendendo aos erros de julgamento que afectam a sua validade, fazendo-se operar a sua substituição por um outro que julgue realizada, na presente lide, a perícia determinada em sede de despacho saneador, ordenando-se, consequentemente o prosseguimento da presente lide, nos termos legalmente aplicáveis. Assim se fazendo Justiça!» A Autora respondeu à alegação, concluindo nos seguintes termos: «CONCLUSÕES 1- Contrariamente ao alegado pela Recorrente, o mui douto Despacho não merece qualquer censura. 2 - O Despacho recorrido consubstancia um acto de mero impulso processual relativo à produção de prova pericial, razão pela qual não se enquadra no elenco de decisões autonomamente recorríveis previsto no artigo 644.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo administrativo por força do artigo 142.º, n.º 5, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 3 - Somos do entendimento com todo o respeito por melhor que, o despacho recorrido é uma decisão relativa à continuidade da realização de prova pericial, que não se subsume a qualquer das hipóteses típicas de apelação imediata previstas no artigo 644.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, pelo que, e sempre com o devido respeito, o presente recurso deverá, desde logo, ser julgado inadmissível, por não caber na previsão do artigo 644.º, n.º 2, alínea h), do CPC., o que desde já se requer. Sem prescindir, 4 - A perícia foi admitida em sede de despacho saneador de 07.10.2024, tendo por objecto a solução informática proposta pela Autora em sede de concurso público, concretizada na proposta apresentada em 26 de Abril de 2021, e, em especial, o cumprimento, por essa solução, dos requisitos funcionais n.ºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 10 e 13 a 26. 5 - O douto Acórdão deste Tribunal e o subsequente Despacho de 06.02.2025 limitaram-se a confirmar e a executar essa decisão, estabelecendo que a perícia terá por objecto os temas da prova enunciados no Despacho saneador, devendo o Perito responder aos quesitos ali enunciados. 6 - O júri do procedimento avaliou a mesma solução informática em dois momentos distintos, em 26.04.2021 e em 22.02.2024, atribuindo inicialmente 10 valores e, posteriormente, 3,77 valores ao factor Mérito Técnico, sem jamais pôr em causa a identidade da aplicação proposta pela Autora. 7 - A perícia incide sobre a solução informática proposta pela Recorrida em 26.04.2021, e o software disponibilizado à data da diligência pericial constitui o suporte técnico que permite ao perito aceder, em 2025, à mesma aplicação que o júri avaliou em 2021 e 2024. 8 - O despacho recorrido de 04.11.2025 não altera o objecto da perícia, não revoga nem contradiz o despacho saneador ou o douto acórdão deste Tribunal, estabelece, somente, a necessidade de conclusão do relatório pericial, tendo por base o software disponibilizado no momento da realização da perícia, ou seja, torna exequível a referida diligência. 9 - Não existe violação de caso julgado formal, uma vez que não há contradição entre decisões, sendo a decisão recorrida a mera concretização do decidido em sede de Despacho Saneador e confirmado em recurso. 10 - A exigência posterior de um sistema formal de versionamento como condição de realização da perícia é materialmente inadmissível e contrária aos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da tutela jurisdicional efectiva. 11 - A perícia é um meio de prova útil e necessário, expressamente reconhecido como tal no Despacho saneador, constituindo o instrumento adequado para esclarecer matéria técnica complexa relativa ao cumprimento de requisitos funcionais de uma aplicação informática. 12 - A Autora cumpriu os seus deveres de colaboração na realização da perícia, disponibilizando acesso à aplicação. 13 - O relatório pericial de 15.09.2025 não cumpriu o objecto da diligência por opção do perito, que se absteve de proceder à avaliação funcional ordenada. 14 - A Recorrente apenas passou a invocar a alegada impossibilidade de apurar a versão da solução de 26.04.2021 como fundamento para tentar neutralizar a perícia depois de conhecido o relatório pericial. 15 - O Despacho recorrido consubstancia legítimo exercício dos poderes de direcção do Tribunal a quo, é conforme ao Despacho saneador e ao Acórdão deste Tribunal e constitui condição necessária para que a perícia, meio de prova já declarado imprescindível, possa ser, finalmente, realizada. 16 - Assim, deve confirmar-se " in tottum " o mui douto Despacho recorrido. Assim decidindo, mais uma vez será feita, Venerandos Juízes Desembargadores, a costumada e verdadeira JUSTIÇA!» II- Delimitação do objecto do recurso A - Conforme jurisprudência pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelo objecto das conclusões das alegações, interpretadas em função daquilo que se pretende sintetizar, isto é, o corpo das alegações. Posto isto, a questão que a Recorrente pretende ver apreciada em apelação é a seguinte: Questão O despacho recorrido, ao determinar que se proceda à perícia ordenada no despacho saneador tendo por base o software disponibilizado pela Autora no momento da realização da perícia e não o que foi objecto de submissão da proposta em 6 de Abril 2021 viola o despacho saneador e até o despacho de 6/2/2025 que, na sequência do acórdão deste TCAN de 10/01/2025, mandou que se procedesse à perícia conforme preconizado no despacho saneador? II - Apreciação do objecto do recurso Destaca-se, para a apreciação do mérito da parte recorrida do despacho em crise, os seguintes factos e ocorrências processuais: 1 Do programa do concurso acima referido constava, entre o mais, o seguinte: “(…) 1. Só serão aceites e sujeitas a avaliação as propostas que satisfaçam todos os requisitos obrigatórios especificados no caderno de encargo. 2. A adjudicação do fornecimento será efectuada de acordo com o critério da proposta economicamente mais vantajosa, determinada pela modalidade de melhor relação qualidade-preço, sendo os seguintes os factores que densificam o critério de adjudicação: a) Mérito técnico (MT) - 70%; (MT=Mérito Técnico resultante da verificação do cumprimento dos requisitos funcionais infra identificados (subfactores) e de acordo com o ficheiro excel (Anexo B) com a matriz de avaliação que faz parte integrante do caderno de encargos). As respostas serão pontuadas de acordo com as regras seguintes: 0 pontos para nível de implementação/resposta AUSENTE, 3 pontos para nível de implementação/resposta PARCIAL e 5 pontos com nível de implementação/resposta TOTAL NOTA: Em caso de dúvidas o júri em sede de avaliação de propostas poderá chamar os concorrentes para aferir em sede de demonstração das funcionalidades dos requisitos funcionais. A pontuação no factor Mérito Técnico (MT) (até um máximo de 10) será obtida de acordo com a seguinte fórmula de cálculo: (…) - Cf. ficheiro designado “Programa Concurso + Caderno de encargos.pdf”, pasta nº 3 do processo administrativo; 2 No dia 22/10/24, no âmbito do procedimento concursal acima referido, foi levada a efeito, perante o júri, uma sessão de demonstração, pelos ainda concorrentes, de que o objecto das respectivas propostas satisfazia as exigências dos 26 requisitos funcionais exigidos pelo programa do concurso, tudo conforme acta nº 12 das reuniões do Júri. 3 Nessa mesma data o júri emitiu o relatório anexo àquela acta, cujo teor no Processo administrativo aqui se dá como reproduzido. 4 Mediante a homologação deste relatório, a Recorrente adjudicou o contrato objecto do procedimento à contra-interessada, “[SCom01...] Lda”. 5 Em 14/5/2024 a Recorrida e Autora [SCom02...], LDA, apresentou no TAF de Coimbra a petição inicial da acção 292/24.0BECBR, cujo teor, naquele processo, aqui se dá por reproduzido, pedindo a anulação daquela adjudicação e requerendo, entre os mais meios de prova, a efectuação de uma perícia individual com o objecto de “saber se a solução informática apresentada pela Autora no presente concurso permite atingir plena e integralmente os 26 Requisitos Funcionais exigidos, com nível de implementação/resposta total, e presentes na Matriz de avaliação do Factor Mérito Técnico e constantes do Anexo B, do Caderno de Encargos, do Concurso Público em causa”. 6 Em 7/10/2024 a Mª Juiz a qua proferiu o despacho saneador, de cujo teor, por recorrida, se destaca a seguinte parte: «Prova pericial A Autora requereu a realização de perícia à solução informática que propôs em sede do concurso público, tendo enunciado a questão de facto que pretende ver esclarecida através da referida diligência. Notificados para se pronunciar, querendo, sobre a perícia requerida pela Autora, a Ré e a Contra-interessada pugnaram pelo indeferimento da prova pericial requerida, tendo a Contra-interessada requerido, caso venha a ser determinada a realização de prova pericial, que o objecto da perícia seja corrigido, passando a abranger a lista de questões de facto por si elencadas. Segundo o artigo 388.º do Código Civil, “a prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem”. Por sua vez, dispõe o artigo 410.º do CPC dispõe que “a instrução tem por objecto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova'. Cumpre apreciar e decidir. No caso em apreço, de acordo com o programa do concurso (documento n.º 2 junto com a petição inicial e constante do PA), o critério de adjudicação é o da proposta economicamente mais vantajosa, sendo os seguintes os factores que densificam o critério de adjudicação: i) Preço - 30%; ii) Mérito Técnico - 70% (resultante da verificação do cumprimento de 26 requisitos funcionais, constantes do Anexo B que faz parte integrante do caderno de encargos, sendo as respostas pontuadas com 0 pontos para nível de implementação/resposta AUSENTE; 3 pontos para nível de implementação/resposta PARCIAL; e 5 pontos para o nível de implementação/resposta TOTAL), podendo o júri, em caso de dúvidas, chamar os concorrentes para aferir em sede de demonstração das funcionalidades dos requisitos funcionais, não existindo qualquer cotação autónoma para a demonstração em si. Desde logo, cumpre salientar que, ao contrário do que defende a Ré, saber se uma aplicação informática preenche ou não os requisitos funcionais previstos no caderno de encargos, ainda que seja uma actividade que efectivamente pressupõe conhecimentos técnicos específicos, não se insere no âmbito da actividade discricionária da administração, sendo o alegado erro sobre os pressupostos de facto relativamente à avaliação das funcionalidades da aplicação proposta pela Autora sindicável judicialmente. Acresce que, a perícia informática consubstancia um meio de prova idóneo à demonstração se a aplicação cumpre ou não as funcionalidades técnicas exigidas no concurso público em causa nos autos, tanto mais, num caso em que o mesmo júri, num primeiro momento, considerou que a aplicação informática proposta pela Autora cumpria plenamente todas as funcionalidades exigidas, tendo atribuído a cotação máxima de 10 valores ao mérito técnico dessa proposta e, num segundo momento, considerou que alegadamente a mesma proposta não permitia cumprir plenamente aquelas funcionalidades, avaliando o mérito técnico da proposta em 3,77 valores. Atendendo a que a perícia em causa é necessária para efeitos de apreciação do invocado erro sobre os pressupostos de facto relativamente à avaliação das funcionalidades da aplicação proposta pela Autora, e considerando que o júri do concurso já considerou que a aplicação em causa cumpre integralmente os requisitos funcionais n.ºs 8, 9,11,12 e 14, considera-se impertinente e dilatório que a perícia tenha por objecto a questão de saber se a aplicação proposta cumpre ou não as funcionalidades previstas nesses requisitos. No que diz respeito aos demais requisitos funcionais, atenta a matéria alegada pelas partes e a documentação junta aos autos, entende-se que a realização da perícia não se mostra impertinente, nem dilatória, pelo que é a mesma admitida, em moldes singulares (artigo 467.º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 90.º, n.º 2, e 102.º, n.º 1, do CPTA). Relativamente ao objecto da perícia, considerando a proposta da Autora e da Contra-interessada, à luz da matéria que se encontra controvertida nos autos, é o mesmo composto pelas seguintes questões: Requisito 1) A aplicação proposta pela Autora possibilita ou não a validação de um registo por dois dias quando os registos de entrada e saída ocorram em dias diferentes? Essa validação é automática? Requisito 2) A aplicação proposta pela Autora permite ou não validar o registo biométrico dos trabalhadores afectos às equipas que realizam produção adicional interna, nos termos do regulamento para a realização de produção adicional? Requisito 3) A aplicação proposta pela Autora permite ou não gerar alertas aos utilizadores em caso de ausência de registo biométrico e de incoerências nos planos de férias e de trabalho em consonância com a organização das estruturas de gestão e respectivas responsabilidades, nos termos do regulamento interno? Requisito 4) A aplicação proposta pela Autora tem ou não a capacidade de gerar alertas aos validantes que na data X do mês posterior (a parametrizar) ainda não tenham submetido a assiduidade dos seus trabalhadores? A aplicação é ou não capaz de enviar emails automáticos para os validantes que ainda não tenham submetido a assiduidade de acordo com o parametrizado? Requisito 5) A aplicação proposta pela Autora permite ou não elaborar planos de férias e gerir eventuais alterações a esse plano? A referida aplicação permite ou não visualizar férias pedidas, aceites e pendentes? Requisito 6) A aplicação proposta pela Autora permite ou não validar a aprovação do trabalho suplementar (previsto vs. realizado) em consonância com os “workflow” das estruturas de gestão? Requisito 7) A aplicação proposta pela Autora permite ou não consultar, editar, eliminar, criar novos dados e a visualização imediata ou consequente actualização até um máximo de 24 horas? Requisito 10) A aplicação proposta pela Autora possibilita ou não a gestão da escala de forma dinâmica relativamente ao gestor da escala / local de exercício / grupo profissional? Requisito 13) A aplicação proposta pela Autora permite ou não que as escalas estejam visíveis entre si e apresentar consequentemente as indisponibilidades de cada trabalhador afecto a escalas distintas? Requisito 15) A aplicação proposta pela Autora permite ou não a opção de transferência de trabalhadores entre equipas/serviços/outros? Requisito 16) A aplicação proposta pela Autora permite ou não planear horários de trabalho (previsto vs. realizado) com respectiva simulação de custos (PNT (período normal de trabalho) + Trabalho suplementar)? Requisito 17) A aplicação proposta pela Autora tem ou não a capacidade de alertar para excedente de “plafond” de horas de trabalho suplementar por profissional e período de tempo, com acesso a parametrizar? Requisito 18) A aplicação proposta pela Autora incorpora ou não um plano de indisponibilidades? A referida aplicação permite ou não ao colaborador o registo de preferências de horário? Requisito 19) A aplicação proposta pela Autora gera ou não relatórios sobre saldo de horas, trabalho suplementar, prevenção, produção adicional, ausências (por tipo), de escalas para acertos relativos aos dias de trabalho efectivos? Esses relatórios podem ser exportados directamente em PDF e Excel? Requisito 20) A aplicação proposta pela Autora apoia ou não o sistema de validações do trabalho executado pelo SGRH (nomeadamente, com mapa de folhas de assiduidade por submeter e/ou submetidos com data de submissão; registos de assiduidade em folhas submetidas e/ou por submeter (incoerências); folhas submetidas com respectivas justificações por tipo de ausência (1,2,3); visualização das ausências por tipo (1,2,3) em simultâneo; cálculo de férias; gestão de férias; pesquisa imediata da folha de assiduidade mensal por colaborador e imprimível; contabilização dos tempos prestados em escala, nos termos da legislação em vigor/acordos colectivos de trabalho celebrados/regras institucionais; validação dos ficheiros de trabalho suplementar, a exportar para o RHV, em formato Excel e permitir comparar a média dos meses anteriores; integração de todo o trabalho programado, não extraordinário, no ficheiro relativo a complementos legais de forma a possibilitar ao RHV seleccionar os períodos que dão, ou não, direito a pagamento)? Requisito 21) A aplicação proposta pela Autora possui ou não um portal do colaborador, plataforma de comunicação interna, e bilateral, entre o colaborador e a hierarquia e/ou com o SGRH em ambiente web, para efeitos de consultas e pedidos? A aplicação proposta pela Autora permite ou não um campo para observações registadas pelo trabalhador? Requisito 22) A solução proposta pela Autora disponibiliza ou não uma aplicação profissional com informação sobre horário mensal, trocas, disponibilidade de turnos pela chefia, submissão de faltas imprevistas, planos de férias, presenças, notificações, disponibilização de informação geral de Recursos Humanos (ex: documentação, legislação, FAQ - organizada por pastas especificas)? Requisito 23) A aplicação proposta pela Autora tem ou não uma funcionalidade que permite a consulta, afixação e arquivo de todas as notificações enviadas através da plataforma? Requisito 24) A aplicação proposta pela Autora possui ou não uma “interface” centralizada que reúne todas as tarefas pendentes, acessível logo após o início de sessão com atalhos directos para resolução das mesmas? Requisito 25) A aplicação proposta pela Autora permite ou não diferenciar validações de escalas por serviço/equipa, podendo indicar se são críticas ou apenas alertas? A referida aplicação permite ou não definir regras para a validação das escalas, podendo gerar alertas quando incumpridas as referidas regras? Requisito 26) A aplicação proposta pela Autora permite ou não sincronizar a escala com o calendário? Pelo exposto, nos termos do artigo 476.º do CPC, aplicável ex vi artigos 90.º, n.º 2, e 102.º, n.º 1, do CPTA, determina-se a realização de perícia singular, a qual tem por objecto as questões de facto acima enunciadas, não se admitindo as restantes questões indicadas pela contra-interessada e a questão elencada pela Autora, no que concerne aos requisitos funcionais n.ºs 8, 9,11,12 e 14, por as mesmas se afigurarem irrelevantes para o apuramento da verdade, considerando os factos relevantes que permanecem controvertidos e os concretos requisitos funcionais previstos no caderno de encargos. * Considerando a especificidade da matéria em causa na perícia singular acima determinada, oficie à Ordem dos Engenheiros - Região Centro, solicitando-lhe, com a máxima brevidade possível, a indicação de engenheiro informático disponível para a realização da referida perícia. Para melhor esclarecimento das questões a analisar, junte, para além do presente despacho, cópia da petição inicial e das contestações, bem como dos documentos juntos com a petição inicial e da atá n.º 11 constante do PA, a fls. 813 e 1008 do SITAF. ** Audiência final: Oportunamente, aquando da finalização da perícia determinada, designar-se-á data para a realização da audiência final.» 7 A Ré apelou do despacho, na parte supratranscrita, mas o recurso foi julgado improcedente por acórdão de 10/01/2025. 8 Baixados os Autos, a Mª Juiz titular proferiu, em 6 de Fevereiro de 2025, despacho de que se transcreve o seguinte trecho: «Visto o Acórdão do TCA Norte de 10 de Janeiro de 2015, pelo que deverão os presentes autos prosseguir os seus termos levantando-se, em consequência, a suspensão ordenada através do despacho de fls. 2910 dos presentes autos (numeração SITAF). * Nos termos do disposto no artigo 477.º e 478.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) determino a realização de perícia singular já ordenada em sede de despacho saneador nomeando, para o efeito, o Eng.º «AA», melhor identificado no ofício de fls. 2825 dos presentes autos (numeração SITAF). * A perícia terá por objecto os temas de prova enunciados no despacho saneador devendo, para o efeito, o Senhor Perito responder aos quesitos ali enunciados no prazo de 15 (quinze ) dias, tendo em consideração que se trata de um processo de natureza urgente. * Para o efeito, remeta ao Senhor Perito cópias dos articulados (petição inicial e contestações) e respectivos documentos, bem como os documentos avulsos juntos aos autos pelas partes, o processo administrativo e o despacho saneador.» 9 Em 13/2/2025 a Autora [SCom02...] apresentou o seguinte requerimento: “[SCom02...], LDA., autora nos autos supracitados, notificada do douto despacho datado de 6 de Fevereiro de 2025, vem se prontificar a disponibilizar a aplicação informática que propôs em sede do concurso público, na data e local que o Sr. Perito nomeado, Sr. Eng. «AA», considerar conforme, a fim de ser realizada a perícia doutamente admitida, de forma a ser avaliado se a aplicação proposta pela Autora cumpre ou não os requisitos funcionais enunciados do douto despacho saneador.” 10 Em 18 de Fevereiro de 2025 a CI [SCom01...] apresentou requerimento redutível ao seguinte trecho: “(…) tal como de resto consta do requerimento probatório feito verter na petição inicial, a perícia a realizar tem como fito “(…) saber se a solução informática apresentada pela Autora no presente concurso, permite atingir plena e integralmente os 26 Requisitos Funcionais exigidos, com nível de implementação/resposta total, e presentes na Matriz de avaliação do Mérito Técnico e constantes do Anexo B, do Caderno de Encargos, do Concurso Público em causa” (realce nosso). 5.º Assim sendo, a perícia terá de incidir sobre as informações e documentos da plataforma constantes da proposta da Autora, o que não é compatível com o intento sufragado no requerimento desta última. 6.º Na verdade, permitir-se que a perícia incida sobre uma plataforma disponibilizada postumamente pela Autora inviabilizará qualquer tipo de efeito útil ao meio probatório em causa na medida em que deixa de ser possível a este douto Tribunal (e às partes) garantir que a plataforma peritada corresponde à que constava da proposta da Autora, única realidade relevante para os presentes autos. 7.º Em boa verdade, analisado o requerimento apresentado pela Contra-interessada, dele parece resultar apenas uma tentativa de, extemporaneamente, alterar os termos da perícia, moldando o seu conteúdo, numa realidade que, salvo melhor opinião, não é susceptível de ser caucionada por este douto Tribunal. 11 Em 19/2/2025 a Ré Unidade Local de Saúde de ... apresentou, por sua vez, Requerimento redutível ao seguinte trecho: “(…) Pelo exposto, requer-se assim que seja indeferido o requerimento apresentado pela A. porquanto não há qualquer garantia de que a aplicação informática a “disponibilizar” é a mesma que foi apresentada na proposta e no dia da demonstração dos seus requisitos técnicos, pelo que bem andará este Tribunal a remeter o objecto da perícia aos elementos já constantes dos autos e do procedimento pré-contratual.” 12 Em 24/2/2025 a Mª Juiz titular do processo proferiu o seguinte despacho: “Notifique o Senhor Perito, com cópia dos requerimentos de fls. 2933 e de fls. 2937, para vir esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, se é possível proceder à inspecção da plataforma da Autora por referência à data de apresentação da proposta, 26 de Abril de 2021, ignorando eventuais alterações que possam ter sido introduzidas após essa data.” 13 Em 9 de Abril o Perito nomeado enviou aos autos email com um anexo cujo teor era o seguinte: “Os actos de inspecção/peritagem requeridos no supra identificado processo serão realizados, existindo disponibilidade de todos os intervenientes, no dia 29 de Abril de 2025. O processo de desenvolvimento de software, segue critérios e normas bem definidas nas metodologias de desenvolvimento existentes, como SCRUM ou Agile. Neste sentido, uma das abordagens existentes é o versionamento do software. Cada versão contém um conjunto de funcionalidade especificas, como novas funcionalidades, correcção de erros de programação ou actualizações tecnologias. Com base neste argumento, conto efectuar a peritagem / inspecção à versão do software que se encontrava disponibilizada na data indicada, 21 de Abril de 2021.” 14 Em 26 de Maio de 2025 o procedeu-se à Inspecção e perícia à plataforma da Autora, sob a presidência da Mª Juiz titular e na presença dos mandatários das partes e seus assessores técnicos, conforme acta com a referência sitaf 005417953, tendo sido conferido o prazo de trinta dias para a entrega do relatório pericial. 15 Em 15/09/2025, após repetidas prorrogações do prazo, o perito entregou o relatório cujo teor, com a ref. SITAF 005439087, aqui se dá por reproduzido, destacando o seguinte: “QUESITOS: De acordo com o documento com a vossa referencia "005397791" é indicado a necessidade que a peritagem seja realizada ao software na versão apresentada no dia 26 de Abril de 2021 O software apresentado e disponibilizado para peritagem pela Autora não foi desenvolvido com recurso a versionamento. Neste sentido é tecnicamente impossível garantir quais as funções que estavam ou não implementadas na data anteriormente indicada e/ou qual a sua forma de implementação. Também não é possível garantir o mesmo principio técnico para a estrutura da base de dados. Não é tecnicamente competente estar a comparar interfaces gráficas do software apresentado, utilizando come base de comparação elementos impressos em papel e anexados ao processo. Este acto não consegue, tecnicamente, comprovar a correcta implementação dos requisitos do software, uma vez que, como já indicado anteriormente, existe uma separação clara entre a Ul (Interface gráfica) e a implementação das funções associadas. 16 Notificada, a Autora [SCom02...] apresentou em 29 de Setembro de 2025 requerimento com a ref. SITAF, cujo tero aqui se dá por reproduzido, transcrevendo o seguinte: “Sobre os argumentos aduzidos pelo Sr. Perito: O Sr. Perito no seu relatório refere que: “o Software apresentado e disponibilizado pela Autora não foi desenvolvido com recurso a versionamento. Neste sentido é tecnicamente impossível garantir que as funções que estavam ou não implementadas na data anteriormente indicada e/ou qual a sua forma de implementação. Também não é possível garantir com recurso o mesmo principio técnico para a estrutura da base de dados.” Importa antes de mais esclarecer que, o software apresentado ao júri do concurso, no dia 26 de Abril de 2021 e 22 de Fevereiro de 2024 (datas das duas demonstrações das funcionalidades e dos requisitos funcionais constantes nas propostas das concorrentes) no contexto do procedimento concursal em causa, representava a plataforma GestRH desenvolvida pela Autora, com as suas funcionalidades e respostas aos quesitos solicitados no referido concurso. No âmbito do caderno de encargos do referido concurso, não era exigido, nem sequer, posteriormente, foi solicitado a necessidade dos concorrentes possuírem registo de versões das suas soluções informáticas apresentadas, nem de disponibilização/entrega, à data, do software em questão, mas apenas demonstração técnica das funcionalidades - não tendo por isso, sido feito pela Autora registo da sua versão/protótipo. Para além de que, nunca esta questão - registo de versões - foi levantada pelo júri do procedimento concursal, nem sequer, quando convocou novamente os concorrentes para uma 2ª demonstração das funcionalidades e dos requisitos funcionais constantes nas propostas das concorrentes, realizada a 22 de Fevereiro de 2024, cerca de 3 anos após a data da primeira demonstração realizada a 26 de Abril de 2021. Nem tão pouco, referira-se, este argumento, foi também invocado pela Contra-interessada na sua contestação e recurso apresentados à decisão de admissão da peritagem requerida pela Autora. Nem tal faz parte das questões de facto que constituem o objecto da perícia. Salienta-se que o júri do procedimento concursal logrou efectuar a avaliação técnica das funcionalidades da aplicação informática da Autora, com base nos mesmos meios disponibilizados ao Sr. Perito, - nomeadamente, a documentação apresentada e a disponibilidade da plataforma para interacção - independentemente de haver registo de versões do software, tendo inclusivamente procedido a uma segunda avaliação. Nessa medida, era exigível que o Sr. Perito levasse a cabo a peritagem, realizando os testes funcionais necessários à análise do cumprimento ou não de cada requisito, procedendo à sua avaliação, em contraponto com a avaliação que foi feita pelo júri do procedimento, porquanto a perícia visa precisamente verificar (e, se for caso disso, infirmar) o juízo técnico emitido por aquele júri quanto ao cumprimento dos requisitos funcionais em discussão. Mais acresce que, Independentemente do registo da versão das soluções informáticas apresentadas pelos concorrentes no procedimento, tal não impossibilitou que o Sr. perito no dia 26 de Maio de 2025 tenha iniciado a diligência de peritagem à plataforma apresentada pela Autora no concurso, interagisse com a mesma, efectuasse testes, analisando a plataforma da Autora, para dar resposta ao quesito n.º 1 do objecto da perícia. Pelo que, os argumentos aduzidos pelo Sr. Perito, para tentar justificar, sem êxito, o facto de não ter finalizado a peritagem ordenada, não podem ser aceites, verificando-se -se que o mesmo escusou-se a verificar se a aplicação proposta pela Autora cumpre ou não os requisitos funcionais previstos no caderno de encargos do concurso, conforme lhe foi ordenado. O Sr. Perito, não respondeu a nenhumas das questões enunciadas na peritagem ordenada e não evidenciou terem sido realizados testes funcionais concretos na plataforma da Autora para verificação das funcionalidades em causa. Não permitindo assim aferir se a aplicação da Autora cumpre ou não cumpre os requisitos técnicos em discussão. O relatório pericial, não cumpre, pois, o objecto da perícia. Face ao exposto, em virtude de o relatório pericial padecer dos vícios atrás enunciados - falta de respostas objectivas ás questões de facto que constituem o objecto da perícia e fundamentação insuficiente - a Autora, respeitosamente, requer que sejam solicitados esclarecimentos complementares ao Sr. Perito, instando-o a pronunciar-se tecnicamente sobre as funcionalidades da plataforma da Autora, respondendo ás questões que constituem o objecto da perícia, enunciadas no douto Despacho saneador. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, pelos motivos supra explanados, que aqui se dão integralmente por reproduzidos, respeitosamente, requer-se desde já a realização de uma segunda perícia nos termos do artigo 487º do Código de Processo Civil.” 17 Em 2 de Outubro de 2025 a Ré Unidade Local de Saúde de ... apresentou resposta ao antecedente, cujo teor, com a ref. SITAF005445225 aqui se dá por reproduzido, transcrevendo o seguinte: “(…) Ora, 9.º O perito nomeado por este douto Tribunal, no respectivo relatório pericial, nada mais veio dizer do que aquilo que a E.D. e a contra-interessada vêm a dizer desde o início do presente processo: não é possível garantir que a versão da aplicação informática existente à presente data - e, logo, aquela submetida à perícia - é a mesma versão que foi apresentada perante o júri do concurso. 10.º Impossibilidade essa expressamente admitida pela A. quando refere que, “[n]o âmbito do caderno de encargos do referido concurso, não era exigido, nem sequer, posteriormente, foi solicitado a necessidade dos concorrentes possuírem registo de versões das suas soluções informáticas apresentadas, nem de disponibilização/entrega, à data, do software em questão, mas apenas demonstração técnica das funcionalidades - não tendo por isso, sido feita pela Autora registo da sua versão/protótipo” [destaque e sublinhado nossos]. 11.º Se não foi efectuado qualquer registo de versão, é evidente que, por inerência, não é possível ao Sr. Perito confirmar que a versão da aplicação que lhe é agora apresentada é a mesma que foi disponibilizada à data de 21 de Abril de 2021. 12.º E obviamente que não colhe o argumento de que o visionamento de uma aplicação informática não era exigido nas peças concursais, pois tal não foi fundamento de exclusão da proposta. Do que se trata é de saber de que forma pode ser garantido que o Sr. Perito está a apreciar agora o mesmo objecto sobre o qual se debruçou o júri do concurso - pois é essa apreciação que foi colocada em crise pela A. na presente acção. 13.º Acresce que a existência de um registo das diferentes versões de uma aplicação informática é um dos mais basilares e estruturantes passos para a sua correcta implementação, execução e manutenção. 14.º Sendo que a A., ao reconhecer que não mantém um registo das versões da sua aplicação, apenas reconhece que não obedece às mais elementares boas-práticas da sua actividade. Não obstante, 15.º E independentemente disso, o que releva para o presente é que, como se vem reiteradamente afirmando, não é possível garantir que a versão submetida à perícia é a mesma versão que foi apresentada ao júri do concurso. 16.º Em bom rigor, até é possível garantir mais do que isso: que a versão existente à presente data - aquela que, indevidamente, foi apresentada pela A. para ser alvo da perícia - não corresponde efectivamente àquela que foi apresentada ao júri do concurso 17.º Conclusão essa que se retira de forma evidente pela forma como decorreu o início da diligência ocorrida perante a Mma. Juíz, no passado dia 26/05/2025, e cuja apreciação ocorrerá oportunamente. 18.º E, logo, muito bem andou o Sr. Perito ao reconhecer exactamente isso, abstendo-se de responder a quesitos que foram estipulados e pensados para incidir sobre a versão da solução que foi apresentada aos membros do júri. 19.º Dito de outro modo: se, por um lado, se visava que os quesitos mencionados no despacho saneador fossem respondidos após ser realizada a perícia que deveria incidir sobre a versão apresentada ao júri e se, por outro, não é possível garantir que versão existente à data é a mesma versão que foi apresentada àquele órgão, evidentemente que o relatório pericial não podia ser distinto daquele que foi junto aos autos. 20.º Sob pena de as respostas por si fornecidas estarem completamente inquinadas por se debruçarem sobre um objecto que não era o visado pela perícia. 21.º Ademais, pelos mesmos motivos, é também manifestamente falso que “[o] júri do procedimento concursal logrou efectuar a avaliação técnica das funcionalidades da aplicação informática da Autora, com base nos mesmos meios disponibilizados ao Sr. Perito (…)” [destaque e sublinhado nossos]. 22. Bem como que o Sr. Perito se tenha escusado “a verificar se a aplicação proposta pela Autora cumpre ou não os requisitos funcionais previstos no caderno de encargos do concurso, conforme lhe foi ordenado.” 23.º Uma vez que, reforça-se, o papel do Sr. Perito era o de responder aos quesitos fixados no despacho saneador e confirmados pelo TCAN, tendo este por objecto a versão da aplicação apresentada ao júri, a 21.04.2021, a qual já não corresponde à versão que existe presentemente e que lhe foi facultada. (…) 30º O qual, de forma peremptória, esclareceu que, por não existir um registo de versionamento da aplicação informática, não é possível garantir que a perícia recaia sobre a versão existente à data dos factos e, logo, que não é possível responder aos quesitos que pressupõem a análise dessa mesma versão. 31.º Não existindo, porquanto, qualquer insuficiência, obscuridade ou falta de fundamentação que permita, sequer, sustentar a presente reclamação. 32.º Por fim, sempre se dirá que é materialmente incompatível o pedido de esclarecimentos requerido pela A. com o pedido de realização de 2.ª perícia. 33.º Sem se pretender colocar em causa o direito da A. requerer a sua realização, é evidente ser desprovido de sentido requerer esclarecimentos quanto à perícia já realizada e, simultaneamente, requerer a realização de uma 2.ª perícia, avançando, desde já, a sua discordância quanto àquela primeira. Nestes termos, e nos melhores de Direito, requer-se a V/Exa. que indefira ambos os pedidos apresentados pela A., por incompatíveis e manifestamente infundados; (…) 18 Por sua vez a CI [SCom01...] invocando o direito a contraditório, apresentou novo requerimento em 6/10/2025, cujo teor, com a ref. Sitaf 005445867, aqui se dá por reproduzido, concluindo nos seguintes termos: 31.º Na verdade, através de tal requerimento, a Autora não faz mais do que tentar escapar à inexorável consequência a que bem sabe ter estado sujeita durante toda a tramitação dos presentes autos: não ser capaz de cumprir o ónus da prova em tanto quanto alega relativamente ao cumprimento, pela plataforma informática constante da sua proposta, dos requisitos técnicos procedimentalmente fixados. 32.º Tal consequência, que certamente será doutamente ajuizada por este douto Tribunal, não poderá nunca ser afastada, seja pela prestação de esclarecimentos pelo perito sobre um Relatório Pericial completo, seja através da realização de uma segunda perícia que, atenta a confessada inexistência de versionamento da plataforma da Autora, não tem por onde ser mais conclusiva do que a primeira. Nestes termos, e nos melhores de Direito, requer-se, a V.ª Ex.ª, muito respeitosamente, se digne indeferir os pedidos apresentados pela Autora no requerimento a que ora se responde atendendo a que, tal como acima se demonstrou, de forma meridionalmente clara, da sua procedência não resultará qualquer tipo de contributo para a descoberta da verdade material e, consequentemente, para a justa composição do litígio.” 19 Em 16/10/2026 o perito nomeado enviou email dirigido à Mmª Juiz titular do processo, com o seguinte teor: “Respondendo às questões técnicas indicadas no documento anteriormente identificado, venho expor que a peritagem não teve continuidade, além da primeira questão que foi indicada, após reflexão sobre um dos princípios que foram requisitados: necessidade que a peritagem seja realizada ao software na versão apresentada no dia 26 de Abril de 2021. Na concordância do tribunal, a peritagem pode ser efectuada aos quesitos indicados, tendo, no entanto, por base o software disponibilizado na altura da realização da mesma.” 20 Em 17 de Outubro de 2025 a CI [SCom01...], alegando direito ao contraditório relativamente à sobredita pronúncia do perito, apresentou novo requerimento, cujo teor, com a referência 005449751, aqui e dá por reproduzido, transcrevendo o seguinte: “2.º Para tanto, afirmou o Perito que “Respondendo às questões técnicas indicadas no documento anteriormente identificado, venho expor que a peritagem não teve continuidade, além da primeira questão que foi indicada, após reflexão sobre um dos princípios que foram requisitados: necessidade que a peritagem seja realizada ao software na versão apresentada no dia 26 de Abril de 2021. Na concordância do tribunal, a peritagem pode ser efectuada aos quesitos indicados, tendo, no entanto, por base o software disponibilizado na altura da realização da mesma” (realce nosso). (…) (…) não é despiciendo relembrar os termos em que a Autora, em sede de petição inicial, requereu a produção de prova pericial: “Nos termos dos artigos 467.º e ss do Código de Processo Civil ex vi 90 n.º 2 e 102 n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que seja efectuada uma perícia à solução informática proposta pela Autora em sede de concurso público, tendo por objecto a questão de saber se a solução informática apresentada pela Autora no presente concurso, permite atingir plena e integralmente os 26 Requisitos Funcionais exigidos, com nível de implementação/resposta total, e presentes na Matriz de avaliação do Factor Mérito Técnico e constante do Anexo B, do Caderno de Encargos, do Concurso Público em causa” (realce nosso). 5.º Como se tal não bastasse - e basta - a aceitação da sugestão realizada pelo Senhor Perito não contribuiria, de forma alguma, para a descoberta da verdade material e, consequentemente, para a justa composição do presente litígio. 6.º Em boa verdade, estando em causa nos presentes autos a aferição da legalidade da decisão de adjudicação, facilmente se conclui que o único aspecto relevante é o teor da proposta dos concorrentes (neste caso da Autora) apresentada em sede de procedimento pré-contratual e não qualquer desenvolvimento posterior. 7.º Tal significa, portanto, que, a aceitar-se a sugestão do Perito, estar-se-ia não só a praticar um acto absolutamente inútil, proibido à luz do disposto no artigo 130.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, mas também a protelar indevidamente a tramitação dos presentes autos, sem qualquer tipo de vantagem para o seu desfecho justo e equilibrado, o que não pode, de forma alguma, ter-se como admissível. Nestes termos, e nos melhores de Direito que V.ª Ex.ª doutamente suprirá, requer-se, muito respeitosamente, que seja indeferida a possibilidade aventada pelo Perito de realização da perícia à solução informática da Autora de acordo com o software por aquela disponibilizado a 27.05.2025 ou em qualquer outra data que não seja a de referência e já cimentada nos presentes autos: 26.04.2021. 21 Por sua vez, a Ré juntou requerimento em 30/10/2025, corroborando o da CI. 22 Já a Autora, apresentou em 3/11/2025 de que se destaca o seguinte teor: “(…) A aplicação informática desenvolvida pela Autora que existia em 2021 é a mesma que existia em 2024 e é a mesma que existe em 2025. Compreende-se o desespero da Ré e da Contra-interessada em tentar afastar a realização da presente perícia face às irregularidades evidentes que sabem que a avaliação efectuada pelo júri do procedimento padece, pois a mesma, foi a única “solução” arranjada pela Ré, para subverter a avaliação anteriormente realizada e lograr assim inverter a classificação final dos concorrentes, permitindo que a proposta ordenada em 1.º lugar fosse a da Contra-interessada [SCom01...], LDA., conforme melhor explanado na PI. O que se pretende com a presente perícia é tão só que o Sr. Perito, efectue a avaliação técnica das funcionalidades da aplicação informática da Autora, tal como o júri o fez a 26 de Abril de 2021 e a 22 de Fevereiro de 2024 e com base nos mesmos meios disponibilizados pela Autora, de forma a verificar (e, se for caso disso, infirmar) o juízo técnico emitido pelo júri do procedimento quanto ao cumprimento dos requisitos funcionais em discussão. Pelo que se requer que o Sr. Perito conclua a peritagem iniciada, realizando os testes funcionais necessários à análise do cumprimento ou não de cada requisito, procedendo à sua avaliação conforme lhe foi ordenado.” 21 Em 4 de Novembro de 2025, a Mª Juiz a qua proferiu o despacho recorrido. Posta esta contextualização do despacho recorrido, enfrentemos a questão acima exposta. Recordemo-la: O Despacho recorrido, ao determinar que se proceda à perícia ordenada no despacho saneador tendo por base o software disponibilizado pela Autora no momento da realização da perícia e não o que foi objecto de submissão da proposta em 6 de Abril 2021 viola o despacho saneador e até o despacho de 6/2/2025 que, na sequência do acórdão deste TCAN de 10/01/2025, mandou que se procedesse à perícia conforme preconizado no despacho saneador? Ninguém duvidará de que o despacho saneador, acima transcrito na parte relevante, foi emitido e confirmado por este TCAN no pressuposto de que era possível fazer uma perícia à solução informática que a Autora se propusera fornecer, estando esta no estado tal qual se mostrava no momento em que foi submetida a proposta, designadamente por o permitirem os elementos da mesma proposta na posse do júri do procedimento. Viriam, os Autos, porém, a revelar - cf. excerto do relatório pericial transcritos supra sob o nº 15 e a informação pericial transcrita sob o nº 19 das ocorrências processuais relevantes - que, afinal, os elementos na posse do júri não permitem captar qualquer versão cronologicamente situada da plataforma de qualquer dos concorrentes, pelo que mais não temos, para efectuar perícia, do que isso que a Autora disponibilizou para tal, como sendo a plataforma com a qual cumprirá o contrato, se a si for adjudicado. Revelam, ainda e agora, os Autos, atento o relatório pericial entregue, que é impossível ter a certeza de que a plataforma inspeccionada e periciada se encontrava, em 26 de Abril de 2021, tal e qual foi disponibilizada ao Exmº Perito em 25 de Maio de 2025 para realização da perícia. A recorrente alega, essencialmente, que o despacho recorrido viola o caso jugado formado entre as partes pelo despacho saneador, na medida em que este determinava que se procedesse à perícia à plataforma a fornecer pela Autora, sim, mas no estado em que esta garantidamente se encontraria aquando da apresentação da proposta, não já no estado ou na versão em que a mesma é disponibilização pela Autora para a perícia realizada em Maio de 2025 (que não se pode saber se são ou não exactamente os mesmos). Mas não é disso que se trata. Antes de mais, para que haja violação de caso jugado tem de haver repetição do julgado, sobre um mesmo facto ou conjunto de factos. Ora, in casu, ali, o facto era haver acesso a uma versão da plataforma proponenda da Autora no estado em que esta se mostrava aquando da apresentação da proposta, enquanto a decisão foi no sentido de que se procedesse a uma perícia à mesma plataforma no estado em que a mesma se encontrava in illo tempore. Já aqui e agora o facto - inédito, trazido à lide pela perícia entretanto encetada em conformidade com o despacho saneador - é ser impossível apurar se a plataforma disponibilizada pela Autora se encontra tal e qual estava no momento da entrega da proposta; e a decisão é a de que, em tal circunstância ainda será útil responder aos quesitos periciais, desta feita relativamente à plataforma disponibilizada pela Autora ao perito, tal como o foi. Trata-se de uma nova decisão instrutória, tonada perante um novo contexto da instrução da causa. Assim sendo, antes de mais, uma conclusão se impõe. O despacho recorrido não viola o caso julgado quer do despacho saneador quer do que ordenou imediatamente a perícia, poi estes foram proferidos em diversos pressupostos de facto, a saber, o de que era disponível para observação uma versão da plataforma no estado em que a mesma se encontrava em 2021. Enfim, nem a decisão do saneador nem a deste TCAN, que a confirmou, proscreviam o que agora se decidiu. Muito simplesmente, a Mª Juiz a qua, ante a nova circunstância de não ser possível uma perícia com o objecto imediato preconizado no saneador, adoptou, digamos, “um plano B”, isto é, periciar a plataforma no estado em que se encontrar no momento da disponibilização ao perito. E não se diga que se trata de um acto inútil. A resposta aos quesitos poderá vir a ter-se por insuficiente para, sem mais, provar o que quer que seja sobre as capacidades da plataforma no estado em que se encontrava in illo tempore, mas pelo menos a priori, sempre poderá ser conjugda com outros meios de prova a produzir e concorrer para a prova, na livre convicção do julgador, de factos alegados pela Autora. Isso mesmo é o que a Mª Juiz a qua refere no seu despacho, ao dizer que a perícia deve ser realizada tendo por base o software disponibilizado pela Autora no momento da realização da perícia “sem prejuízo da ulterior conjugação dos demais meios de prova que ainda se encontram por produzir”. Não há, em tal decisão, qualquer contradição com a determinação de que a perícia seja “realizada nos moldes determinados em sede de despacho saneador”. Obviamente, do que se trata, aqui, é de referir os quesitos seleccionados no saneador: não de regredir para um objecto que se acaba de reconhecer ser inacessível. Pelo exposto, é negativa a resposta à questão a que se reconduz o recurso. Conclusão Do exposto resulta que que o recurso improcede totalmente, indo confirmado o despacho recorrido. Custas As custas hão-de ficar a cargo da Recorrente, atento o seu total decaimento (artigo 527º do CPC). Dispositivo Assim, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Contratos Públicos da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso. Custas: pela Recorrente. Porto, 19/6/2026 Tiago Lopes de Miranda Maria Clara Alves Ambrósio Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas |