Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00185/09.0BEVIS |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/11/2021 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Paulo Moura |
| Descritores: | PENHORA DE SALDO BANCÁRIO; TESTEMUNHA PARA PROVA DE SALDO BANCÁRIO; RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA; ARTIGO 223.º DO CPPT. |
| Sumário: | I - O meio idóneo para demonstrar os saldos bancários, são apenas os documentos que titulam a respetiva conta bancária e não a prova testemunhal. II - O artigo 120.º do CPPT (na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro), apenas permitia a notificação para alegações pré-sentenciais quando houvesse realização de prova, sendo que se as Informações Oficiais se limitassem a reproduzir anteriores atos processuais praticados pelas partes e do seu conhecimento, não continham qualquer relevo probatório. III – A impossibilidade da penhora de dinheiro depositado em conta bancária deve ser demonstrada pela entidade bancária apresentante os respetivos extratos, não os apresentando, incorre em responsabilidade subsidiária, podendo contra si ser revertida a execução fiscal.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Banco (...), S.A. |
| Recorrido 1: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: * Banco (...), S.A., interpõe recurso da sentença que julgou improcedente a Oposição à Execução, na qual peticionava a anulação do despacho de reversão contra si proferido na qualidade de responsável subsidiário da devedora original, nos termos do artigo 223.º, n.º 5 do CPPT, pelo valor de € 5.223,18. Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: a. A indevida dispensa de meio de prova testemunhal poderá implicar a impugnação sobre a matéria de facto, o que aqui se faz, na medida em que a constatação de que as novas entradas não geraram saldo positivo na conta bancária da G. seria essencial para a análise do caso subjudice; b. Ao apreciar imediatamente o pedido, finda a fase dos articulados, não observando a fase das Alegações de Direito a que alude o artigo 120.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (ex vi artigo 211.º do mesmo diploma), o Mm.º Juiz a quo impediu que a Recorrente exercesse o seu direito ao contraditório quanto à junção das informações oficiais aos autos; c. A fase das Alegações de Direito é o momento processual em que as partes podem suscitar vícios e argumentos supervenientes, pelo que a intenção da sua não observância, por parte do tribunal ao abrigo do disposto no artigo 113.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, deve ser antecedida da audição das partes, por forma a evitar que as mesmas deixem de poder invocar argumentos supervenientes ou defender-se de exceções suscitadas pela parte contrária; d. Nessa medida, a falta de notificação para a apresentação das Alegações de Direito, nos termos e para os efeitos do artigo 120.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (ex vi artigo 211.º do mesmo diploma), configura uma nulidade processual; e. No entanto, caso seja decidido conhecer o mérito do presente recurso, verifica-se que do artigo 223.º, número 4 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na redação vigente à data dos factos, decorre que as entidades depositárias de valores apenas estavam obrigadas à penhora do saldo (positivo) existente à data da notificação da penhora; f. Em relação aos depósitos que fossem efetuados após a data da notificação para penhora de quantias (novas entradas), não existia qualquer dever de penhora/retenção dos mesmos, mas apenas um dever de comunicação da sua existência ao órgão de execução fiscal; g. Atendendo ao disposto no artigo 223.º, número 4 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Recorrente, quanto à ordem inicial de penhora, cativou os saldos positivos disponíveis na conta bancária em causa e, quando verificou terem ocorrido novas entradas nas mesmas, de imediato informou o órgão de execução dessa ocorrência, efectuado a penhora do saldo positivo da referida conta, após a notificação para o efeito; h. O Recorrente estava impedido de cativar as novas entradas antes da receção do auto de penhora e, bem assim de penhorar saldo de conta negativo - na medida em que não é um ativo penhorável - sob pena de incorrer em grave violação das suas obrigações de depositário e de instituição de crédito, o que faria incorrer o mesmo em responsabilidade civil contratual perante o seu Cliente e perante a entidade supervisora da atividade, pois estaria a fazer uma interpretação errónea e totalmente contrária à letra e ao espírito do artigo 223.º, número 4 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, nos termos do artigo 9.º0, número 2 do Código Civil; i. A alteração legislativa preconizada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, demostra que a interpretação efetuada pelo Recorrente, quanto à interpretação e aplicação do artigo 223.º, número 4 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na redação anterior à citada Lei n.º 66-B/2012, corresponde ao pensamento legislativo aquando da sua feitura e à data dos factos; j. Caso a interpretação assumida pela Fazenda Pública e pelo Tribunal a quo no presente processo quanto à interpretação e aplicação do artigo 223.º, número 4 do Código de Procedimento e de Processo Tributário fosse a pretendida pelo legislador, então a alteração legislativa operada pela Lei n.0 66-B/2012, de 31 de dezembro, não teria sido necessária, uma vez que o objetivo da mesma já estaria previsto na redação anterior do citado preceito legal; k. A decisão recorrida deve, pois, ser anulada, em virtude de violar o disposto no artigo 223.º, número 4 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na redação anterior à Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro. Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas Excelências suprirão, deverá o presente Recurso ser dado como procedente, por provado, e em consequência ser revogada a decisão recorrida, por ilegal, e substituída por outra que determine a anulação do despacho de reversão operado contra o Recorrente no âmbito do processo de execução fiscal n.º 2593200501001736 e Apensos, tudo com as legais consequências. Não foram apresentadas contra-alegações. O Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado procedente. Foram dispensados os vistos legais, nos termos do n.º 4 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, com a concordância da Exma. Desembargadora Adjunta e do Exmo. Desembargador Adjunto, atenta a simplicidade da questão a decidir. * Delimitação do Objeto do Recurso – Questões a Decidir.As questões suscitadas pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões [vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º, e artigo 281.º do CPPT] são as de saber se ocorreu indevida dispensa produção de prova testemunhal; se foi impedido o exercício do direito ao contraditório quanto à junção das informações oficiais nos autos; e se existia ou não obrigação de penhora de quantias depositadas após a data da notificação da penhora. * Relativamente à matéria de facto, o tribunal, deu por assente o seguinte: Factos provados: A) Aos 30 de abril de 2005 foi instaurado, no Serviço de Finanças de Oliveira de Frades, o processo de execução fiscal n.º 2593200501001736, a que posteriormente outros foram apensados, por dívida de IVA dos anos de 2003 e 2004 e outras, contra G. Lda., cfr. documentos constantes das primeiras nove folhas destes autos; B) No âmbito da execução referida em A) foi emitido o ofício n.º 2564, de 2006-09-13, dirigido ao Administrador do Banco de Portugal, a notifica-lo de que, por despacho proferido na referida data, “são penhorados: Todos os saldos dos depósitos bancários existente nessa instituição, nem nome do titular abaixo indicado (entenda-se executada); Todos os valores mobiliário registados ou depositados nessa instituição, e nome do mesmo titular. … Em face da penhora, fica congelada desde esta data a movimentação dos saldos e valores mobiliários penhorados, cuja soma de valor perfaça o montante acima referido, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 861º-A e dos n.º(s) 3 e 5 do artigo 824º do CPC…”, vide fls. 10 e segs. destes autos que corresponde ao doc. n.º 6 que instruiu a PI; C) Através de carta datada de 2 de outubro de 2006 a agora Oponente comunicou ao Órgão de execução fiscal (OEF) a penhora da quantia de € 11,24, na conta depósitos à Ordem n.º (...), cfr. doc. n.º 7 que instruiu a petição inicial (PI); D) No cumprimento do disposto no artigo 223º, n.º 4 do CPPT, através de carta datada de 10-05-2007, a Oponente comunicou, relativamente à conta referida em C), “foram efectuado(s) o(s) seguinte(s) crédito(s) Data Valor 03-05-2007 Eur 5.256,23 …”, vide doc. n.º 8 que instruiu a PI; E) Respondeu o OEF no dia seguinte com notificação e despacho que a ordenou “…para remeter a este órgão de execução fiscal a importância penhorada na referida conta…”, cfr. doc. n.º 9 que instruiu a PI; F) À notificação vinda de aludir a Oponente respondeu, através de carta datada de 29 de maio de 2007, dizendo: “… levamos ao conhecimento de V. Exas que à data da recepção da notificação somente a(s) conta(s) bancária(s) abaixo discriminada(s) dispunha(m) de um saldo penhorável, pelo que iremos considerar penhorado à Vossa ordem para o processo em epígrafe o(s) seguinte(s) montante(s): - conta depósitos à Ordem n.º (...)………………….……........ Eur 33.05 Cumpre-nos adicionalmente esclarecer que as “entradas” oportunamente comunicadas não geraram quaisquer saldos disponíveis (quaisquer direitos de crédito dos titulares sobre o Banco) ou, tendo-os gerados, estes não se mantiveram…, o n.º 4 do art.º 223 do CPPT apenas estabelece uma obrigação de comunicação, não qualquer obrigação de bloqueio ou cativação…”, vide doc. n.º 10 que instruiu a PI; G) O OEF renovou, por ofício de 2007-08-09, solicitação do cumprimento do despacho referido em E) ao que a Oponente respondeu em 2007-08-24, remetendo cheque bancário no valor de Eur 44,29, argumentando, no demais, de forma similar à referida em F), cfr. docs. n.ºs 11 e 12 que instruíram a PI; H) A solicitação do OEF foi renovada através de notificação datada de 2008-03-17, para “em prazo não superior a 10 dias, remeter … no montante de € 5256,23…”, tendo a Oponente, em missiva datada de 25 de março de 2008, reafirmado argumentação anterior e esclarecido que “ a conta de depósitos à Ordem n.º (...),… apresenta-se saldada (0,00)”, vide docs. n.ºs 13 e 14 que instruíram a PI; I) O OEF aludindo às diligências que determinaram a ordem de penhora referida em B) e todas as ocorrências posteriores, proferiu, em 04 de abril de 2008, despacho: “… pelo atrás exposto e salvo nova evidência que contrarie a factualidade em análise, não colhem as alegações do Banco…porque se assim fosse, e ao contrário do que pretendeu o legislador com a redacção dada ao n.º 4 do artigo 223º do CPPT, frustrar-se-ia o efeito pretendido – A POSSIBILIDADE DE PENHORA, POR PARTE DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, DE NOVAS ENTRADAS NAS CONTAS DE DEPÓSITOS, QUANDO OS SALDOS SE MONTRAM, AQUANDO DA PENHORA, INSUFICIENTES PARA A COBRANÇA COERCIVA DA DÍVIDA EXEQUENDA E SEUS ACRESCIDOS. … Nesta conformidade, em cumprimento do n.º 5 do artigo 223º do CPPPT, e atentando no disposto no artigo 153º do mesmo diploma, conjugado com o artigo 23º, n.º 2 da Lei Geral Tributária, verificando-se a inexistência de bens penhoráveis da titularidade da devedora originária, DEVE SER CHAMADO À EXECUÇÃO O BANCO (...), SA… Fixo em 10 dias o prazo previsto no n.º 6 do referido artigo 60º da Lei Geral Tributária…”, cfr. fls. 65 a 67 do processo físico; J) A Oponente exerceu o direito de audição apresentando, no essencial, a argumentação referida em F) mas o Órgão de execução fiscal, renovando e desenvolvendo os argumentos do projeto de reversão, por despacho de 21 de maio de 2008, ordenou a “reversão da execução contra a entidade depositária BANCO (...), SA…artigo 223º, n.º 5 do CPPT, pelo valor de € 5 223,18,…”, o qual foi comunicado à Oponente em 23-05-2008, vide fls. 71 e segs. do processo físico, ou seja as imediatamente anteriores à petição inicial; K) Em 20 de junho de 2008 foi apresentada via postal a PI que deu origem aos presentes autos. III II Fatos não provados Com interesse para a decisão a proferir, nada mais se provou de relevante. A factualidade assente resultou dos elementos documentais aludidos em cada dos fatos provados. Sobre a prova arrolada pela Oponentes, a dispensa da testemunhal, apenas foi arrolada uma testemunha, decorre do despacho aludido no relatório não tendo o mesmo sido objeto de recurso. * Apreciação jurídica do recurso.Em primeiro lugar, alega o Recorrente que ficou impedido de produzir prova testemunhal sobre o facto de as novas entradas de dinheiro na conta bancária da cliente não terem gerado saldo positivo. Conforme referido no Relatório da Sentença, a prova testemunhal foi dispensada por despacho proferido em 9 de fevereiro de 2010, notificado às partes nessa ocasião. Desse despacho não foi efetuado recurso. O referido despacho contém o seguinte teor: (vide págs. 199 do SITAF) Compulsada a factualidade alegada pelo opoente, na petição inicial, constata-se que as questões que cumpre apreciar reportam-se a matéria de direito, encontrando-se os autos instruídos com os documentos necessários à decisão, pelo que não se vislumbra a necessidade de proceder à produção de prova testemunhal. Assim, indefiro a requerida inquirição de testemunhas. Naquela data determinava o artigo 285.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), o seguinte: 1 - Os despachos do juiz no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal podem ser impugnados no prazo de 10 dias, mediante requerimento contendo as respectivas alegações e conclusões, o qual subirá nos autos com o recurso interposto da decisão final. 2 - O disposto no número anterior não se aplica se a não subida imediata do recurso comprometer o seu efeito útil e quando o recurso não respeitar ao objecto do processo, incluindo o indeferimento de impedimentos opostos pelas partes, caso em que deve ser igualmente apresentado no prazo de 10 dias, por meio de requerimento contendo as respectivas alegações e conclusões. 3 - Em caso de cumulação de impugnação do despacho interlocutório com fundamento em matéria de facto ou de facto e de direito e da impugnação judicial da decisão final com fundamento exclusivamente em matéria de direito, o recurso do despacho interlocutório é processado em separado. Ora, o despacho em causa refere expressamente que indefere a inquirição de testemunhas, pelo que, enquanto despacho interlocutório carecia de ser imediatamente impugnado, sendo que o respetivo recurso subiria a final, exceto se ficasse comprometido o seu efeito útil. O Recorrente não efetuou recurso do referido despacho, pelo que o mesmo não pode ser agora apreciado. Em todo o caso, se existir erro de julgamento sobre a matéria de facto e a prova testemunhal for essencial para apreciar a errónea matéria de facto, sempre poderá ser ordenada a produção de prova testemunhal. Conforme invocado pelo Recorrente, o mesmo pretende a produção de prova testemunhal para alegadamente comprovar que as novas entradas de dinheiro na conta bancária não geraram saldo positivo. No que concerne a depósitos bancários, seus saldos positivos ou negativos, entradas e saídas de dinheiro na respetiva conta bancária, devem ser situações a provar por documentos bancários. Ou seja, a Recorrente tem na sua disponibilidade a prova documental plena do que alega, apresentando os extratos de conta para verificação dos saldos da conta em apreço, bem como qualquer outra documentação de que disponha (como a referente, por exemplo, a contas a descoberto e reposição dos respetivos valores). Aliás, é através de prova documental que a Recorrente se propõe demonstrar que as entradas não geraram saldo positivo, conforme se pode ver pelo que alega no artigo 31.º da Petição Inicial, com a apresentação dos documentos que enumera como de 7 a 14. Prova essa que a lei determina que seja efetuada por documento, conforme resulta do n.º 9 do artigo 861.º-A do Código de Processo Civil (que se referia, precisamente, à penhora de depósitos bancários), então vigente, que dispunha: 9 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a instituição é responsável pelos saldos bancários nela existentes à data da notificação e fornecerá ao tribunal extracto onde constem todas as operações que afectem os depósitos penhorados após a realização da penhora Desta forma, o meio idóneo para demonstrar os saldos bancários, são apenas os documentos que titulam a respetiva conta bancária e não a prova testemunhal. * Alega, o Recorrente que ao não ter sido observada a fase das Alegações de Direito a que alude o artigo 120.º do CPPT (ex vi artigo 211.º do mesmo diploma), Tribunal a quo impediu que exercesse o seu direito ao contraditório quanto à junção das informações oficiais aos autos.O artigo 120.º do CPPT (na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro), sob a epígrafe «Notificação para alegações», determinava: Finda a produção da prova, ordenar-se-á a notificação dos interessados para alegarem por escrito no prazo fixado pelo juiz, que não será superior a 30 dias. A fase de produção de prova foi sendo entendida como dizendo respeito, quer à prova testemunhal, quer à prova documental que tenha relevo probatório, ou seja, que ainda não fosse do conhecimento de alguma das partes e tivesse sido levado ao probatório (vide acórdão do STA de 17/05/2017, proc. 0302/17). Ora, compulsadas as Informações Oficiais (que constam logo no início deste processo a fls. 2, 3 e 4 de págs. 1 do SITAF), verifica-se que as mesmas referem-se à instauração da ação executiva por dívidas de IVA, coimas e custas, que das diligências realizadas concluiu-se pela inexistência de bens, e nessa sequência foi proferido despacho para penhora de saldos em contas bancárias. A Informação Oficial relata, ainda, a troca de correspondência entre o Serviço de Finanças e o Recorrente. Relato esse que a Recorrente também faz, em grande parte, na sua Petição Inicial, sem colocar em causa a sua veracidade. Assim, aquelas Informações Oficiais não contêm qualquer relevo probatório, limitando-se a reproduzir anteriores atos processuais. Para além disso, no articulado inicial, o Recorrente esgrime os seus argumentos, bem como se refere à troca de correspondência entre ambos. Conforme estabelece o artigo 120.º do CPPT, as alegações pré-sentenciais, são apenas realizadas quando haja produção de prova. No caso em apreço, as Informações Oficiais não se podem considerar produção de prova, uma vez que se limitam a resumir a tramitação processual e a troca de correspondência entre o Serviço de Finanças e o Recorrente, pelo que não estava verificado o pressuposto processual para que houvesse lugar àquela fase processual de alegações pré-sentenciais. Face ao exposto, improcede o alegado a este título pelo Recorrente. * Por fim, invoca a Recorrente que não tinha de proceder à imediata penhora do saldo bancário, por não ser isso que resulta do disposto no n.º 4 do artigo 223.º do CPPT, na redação aplicável à data dos factos. Que de tal preceito resulta apenas uma obrigação de comunicação e não de bloqueio da conta e que apenas estava obrigado a penhorar as quantias de que resultasse um saldo positivo. Conforme dado por assente na alínea B) da matéria de facto, a penhora foi notificada no dia 13 de setembro de 2006, data em que o artigo 223.º dispunha: Artigo 223.º (Formalidade da penhora de dinheiro ou de valores depositados) 1 - A penhora de dinheiro ou de outros valores depositados será precedida de informação do funcionário competente sobre a identidade do depositário, a quantia ou os objectos depositados e o valor presumível destes. 2 - A instituição detentora do depósito penhorado deve comunicar ao órgão da execução fiscal o saldo da conta ou contas objecto de penhora na data em que esta se considere efectuada. 3 - Salvo nos casos de depósitos existentes em instituição de crédito competente, em que se aplica o disposto no Código de Processo Civil, a penhora efectua-se por meio de carta registada, com aviso de recepção, dirigida ao depositário, devendo a notificação conter ainda a indicação de que as quantias depositadas nas contas referidas nos números anteriores ficam indisponíveis desde a data da penhora, salvo nos casos previstos na lei. 4 - Verificando-se novas entradas, o depositário comunicá-las-á ao órgão da execução fiscal, para que este, imediatamente, ordene a penhora ou o informe da sua desnecessidade. 5 - Quando, por culpa do depositário, não for possível cobrar a dívida exequenda e o acrescido, incorrerá ele em responsabilidade subsidiária. 6 - Além das coisas que obrigatoriamente são depositadas em instituição de crédito competente, poderão também ser ali guardadas outras, desde que isso se mostre conveniente. Conforme se pode ver pelo que ficou dado como assente nas alíneas D), E) e F) da matéria de facto, a Recorrente, em cumprimento do n.º 4 do artigo 223.º do CPPT, comunicou, por carta datada de 10 de maio de 2007, ao Serviço de Finanças a entrada do crédito de € 5.256,23, no dia 03 de maio de 2007. No dia seguinte, o Órgão de Execução Fiscal ordenou ao Recorrente que lhe remetesse a referida importância. O Recorrente responde em 29 de maio de 2007, que à data da receção da notificação a conta apenas dispunha de um saldo penhorável de € 33,05. No que concerne à invocada possibilidade de apenas penhorar os saldos positivos, o Recorrente não logra provar essa alegação, na medida em que a matéria de facto da sentença não dá essa situação como provada, e neste recurso não pede a reapreciação da prova sobre esse assunto. No demais, compete referir que, à data dos factos, apenas era obrigatório comunicar a entrada de saldos ao órgão de execução fiscal, não em proceder à sua imediata penhora. No entanto compete saber se devia ter sido bloqueada a conta. O Recorrente procedeu a essa comunicação 7 (sete) dias depois da provisão da conta com o saldo acima referido de € 5.256,23, sendo que no dia seguinte o órgão de execução fiscal ordenou a entrega de tal montante, ao que foi respondido que na data da receção dessa ordem já a conta não continha tal saldo. A Recorrente efetuou a comunicação mencionada no n.º 4 do artigo 223.º do CPPT, só que sete dias após o conhecimento da provisão da conta. Ora, a questão que urge resolver trata-se a de saber qual o período temporal que é admissível para se efetuar a comunicação de provisão de uma conta bancária penhorada. Está em causa a penhora de dinheiro depositado em conta bancária, que, como se sabe, pode ser movimentado a todo o momento, inclusive, sem necessidade de deslocação à entidade bancária. Significa isto, que um saldo de uma conta bancária é algo de se pode alterar em apenas algumas horas. A Recorrente sabia que o órgão de execução fiscal pretendia penhorar a quantia total de € 79.142,01, por assim lhe ter sido notificado, pelo que devia ter tido a diligência necessária em comunicar a entrada de dinheiro na conta em apreço. Aliás, não deixa de ser estranho que, tendo sido comunicado um saldo no dia 10 de maio, ordenada a penhora a 11 de maio, o recorrente responde que em 11 de maio já não existe o saldo que havia comunicado. Para além disso, o Recorrente não logra demonstrar (até porque nem sequer o alega) que na data da comunicação do aprovisionamento da conta (10 de maio), a conta ainda se encontrava provida e que o dinheiro foi levantado nesse hiato de tempo. Assim, o Recorrente não foi cooperante, ou como referia o n.º 10 do artigo 861.º-A do CPC, não prestou a devida colaboração, sendo que foi notificado pelo órgão de execução fiscal para remeter extrato da conta da titularidade da executada, de onde constassem as operações ocorridas a partir de 15 de setembro de 2006 até 4 de abril de 2008, conforme o previsto no n.º 9 do artigo 861.º-Ado CPC (vide fls. 140 dos autos, a pág. 1 do SITAF, fls. 146 do respetivo PDF). A Recorrente não deu satisfação a tal notificação, pelo que não pode refugiar-se num cumprimento tardio da sua obrigação como forma de não ver revertida a execução. Aliás, ao não ter remetido o extrato da conta não demonstra que na data em que foi notificada para depositar a quantia de € 5.256,23 (dia 11 de maio), a conta não estava aprovisionada com essa quantia. Para além disso, o regime do n.º 4 do artigo 223.º do CPPT, só faz sentido se o saldo entretanto entrado na conta ficar cativo até resposta imediata do órgão de execução fiscal. De outra forma, não se compreende que o preceito refira que o saldo pode ser penhorado ou seja informado não ser necessária a penhora, pois que se informa não ser necessária a penhora é porque o saldo não pode ser movimentado. Daí que a comunicação, quer do Banco, quer do órgão de execução fiscal deva ser imediata. Apenas quando a comunicação do órgão de execução fiscal não seja imediata, é que a conta pode ser desbloqueada e movimentada. A impossibilidade da penhora de dinheiro depositado em conta bancária deve ser demonstrada pela entidade bancária apresentante os respetivos extratos, não os apresentando, incorre em responsabilidade subsidiária, podendo contra si ser revertida a execução fiscal. Desta forma, considera-se que se encontram preenchidos os pressupostos para a reversão, nos termos do n.º 5 do artigo 223.º do CPPT, na redação vigente à data dos factos aqui em apreço. Face ao exposto, verifica-se que o recurso não merece provimento. * I - O meio idóneo para demonstrar os saldos bancários, são apenas os documentos que titulam a respetiva conta bancária e não a prova testemunhal. II - O artigo 120.º do CPPT (na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro), apenas permitia a notificação para alegações pré-sentenciais quando houvesse realização de prova, sendo que se as Informações Oficiais se limitassem a reproduzir anteriores atos processuais praticados pelas partes e do seu conhecimento, não continham qualquer relevo probatório. III – A impossibilidade da penhora de dinheiro depositado em conta bancária deve ser demonstrada pela entidade bancária apresentante os respetivos extratos, não os apresentando, incorre em responsabilidade subsidiária, podendo contra si ser revertida a execução fiscal. * DecisãoTermos em que, acordam em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. * Custas a cargo da recorrente.* Porto, 11 de fevereiro de 2021.Paulo Moura Manuel Escudeiro dos Santos Bárbara Tavares Teles |