Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00459/14.9BEMDL
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/26/2019
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Ana Patrocínio
Descritores:REVERSÃO DA EXECUÇÃO, GERÊNCIA DE FACTO, CULPA, DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Sumário:I - Ao abrigo do regime ínsito no artigo 24.º da Lei Geral Tributária é pressuposto da responsabilidade subsidiária o exercício de facto da gerência, cuja prova impende sobre a Fazenda Pública, enquanto entidade que ordena a reversão da execução.

II - É gerente de facto quem, actuando em nome de uma sociedade, pratica actos tendo em vista a concretização do objecto social daquela.

III - Resultando do probatório a prática de tais actos típicos de gerência à data do terminus do prazo legal do pagamento ou entrega da dívida tributária e não tendo sido provado qualquer elemento que permita delimitar no tempo o exercício efectivo da gerência por parte do Recorrente, é, consequentemente, aplicável o disposto no artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT.

IV - Para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante o período da sua administração, é necessária a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores das sociedades a falta de pagamento ou de entrega do imposto [artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT].

V - Neste caso, existe uma presunção legal de culpa, recaindo sobre o administrador ou gerente o ónus da prova de que não lhe é imputável a falta de pagamento ou de entrega da prestação tributária.

VI - Não tendo o responsável subsidiário feito prova que a falta de pagamento não lhe era imputável, é o mesmo parte legítima na execução.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:A.F.M.
Recorrido 1:Administração Tributária e Aduaneira
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

A. F. M., com domicílio fiscal no Lugar (...), interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, proferida em 08/01/2019, que julgou improcedente a oposição deduzida à execução fiscal, revertida contra si e inicialmente instaurada à sociedade “A. M., …, Lda.”, no valor de €94.918,92.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
“A) O Tribunal a quo deu como provado o seguinte, no Ponto 7 dos Factos provados: O Oponente exerceu, desde a sua constituição, a gerência de facto da sociedade inicial executada, “A. M…, Lda.
B) Este ponto da matéria de facto foi incorretamente julgado e deve por isso ser eliminado dos factos provados, por insuficiência da prova documental e da prova testemunhal que suporte que o Recorrente tenha sido em algum momento ou nas datas relevantes nestes autos gerente de facto da devedora originária.
C) Quanto à prova documental, a mesma resume-se a apenas três cheques assinados pelo Recorrente, não havendo qualquer outro documento que indicie sequer qualquer atuação como gerente de facto.
D) Quanto à prova testemunhal, pouco se aproveita entre a insuficiência dos depoimentos de M.L.G. e de M. G. e a animosidade dos depoimentos de L. P. e de N. C..
E) O Recorrente não põe em causa a inexistência de património por parte da devedora originária, mas não aceita que qualquer responsabilidade lhe seja imputada, porque não era gerente de fato nas datas em que terminou o prazo de pagamento das dívidas revertidas.
F) Caso não se altere a resposta dada à matéria de facto, nos termos da inversão do ónus resultante do artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT, teria o Recorrente que demonstrar que a falta de pagamento não lhe seria imputável, o que crê ter feito nestes autos.
G) Nunca foi sócio nem gerente de direito da devedora originária, nunca teve outorgada a seu favor qualquer procuração que lhe atribuísse poderes de gestão, o que significa que nunca pôde, entre outras coisas, abrir contas em nome da sociedade, pedir cheques ou cartões.
H) O acesso que o Recorrente teve à conta bancária da devedora originária terminou logo no início de 2009, com a rutura do seu relacionamento marital com a outra devedora subsidiária, não mais tendo podido efetuar qualquer operação.
I) Significa isto que não tinha o Recorrente qualquer meio ou forma de proceder ao pagamento das dívidas revertidas, porquanto não tinha acesso aos documentos e às contas da sociedade. Não lhe sendo exigível, claro está, que o fizesse a expensas suas, uma vez que de nenhuma norma legal, seja societária seja tributária, resulta tal encargo.
J) O que se percebe facilmente é que, nas datas aqui invocadas, entre 20.01.2009 e 31.05.2010, o Recorrente já não tinha acesso aos meios e recursos da devedora originária, como se percebe que nesse período inexiste qualquer elemento que o ligue à sociedade.
Nestes termos e nos mais de direito, deve o presente recurso julgado procedente, alterando-se a matéria de facto nos termos expostos e determinando-se a revogação da sentença e a procedência da oposição à execução.
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A Recorrida não apresentou contra-alegações.
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro quanto ao julgamento da matéria de facto, e, consequentemente, importa apreciar se a sentença recorrida errou no julgamento de direito ao considerar responsável pelas dívidas exequendas o devedor subsidiário, violando o disposto no artigo 24.º da Lei Geral Tributária (LGT).

III. Fundamentação
1. Matéria de facto

Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
Factos provados:
1. A AT instaurou o processo de execução fiscal n.º 2380201301003690 contra a sociedade “A. M. – Unipessoal, Lda”, NIPC (…), por dívidas de IVA dos anos de 2008 e 2009, no valor global de 94.918,92 € - Cfr doc. 1 da PI, fls. 23 dos autos;
2. Por ofício datado de 24/6/2014 o Oponente foi citado por reversão para proceder ao pagamento da quantia de 94.918,92 €, conforme fls 20 e 21 dos autos, que aqui se reproduzem, com o seguinte destaque: “(…)

[imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)”
3. O prazo legal de pagamento do imposto em causa (IVA dos anos de 2008 e 2009), terminou, para os vários períodos ( “3T” a “12T” de 2008 e 2009) em 15/5/2008, 15/8/2008, 15/11/2008, 15/2/2009, 15/5/2009, 15/8/2009, 15/11/2009 e 15/2/2010 – Cfr. Fls. 23 dos autos;
4. A sociedade “A. M. – Unipessoal, Lda” constituiu-se em 28/7/2006, figurando A. M. V. P. M. como gerente – Fls. 47 e 48 do PA;
5. Entre 2/1/2009 e 1/4/2009 o extracto da conta bancária da sociedade “A. M.” no Montepio Geral demonstra que os movimentos se reportam a juros da conta corrente caucionada, imposto de selo, juros devedores, comissão de processamento e outros de acordo com o doc. 3 da PI, que aqui se reproduz;
6. Entre 2/1/2009 e 1/4/2009 o extracto da conta bancária da sociedade “A. M.” no Montepio Geral demonstra que inexistiram transacções comerciais, designadamente relativas ao comércio de compra e venda de automóveis – doc 3 da PI;
7. O Oponente exerceu, desde a sua constituição, a gerência de facto da sociedade inicial executada, “A. M. – Unipessoal, Lda” – fls. 112 a 116 do PA;
Cfr. depoimento das testemunhas arroladas que demonstraram conhecer bem o Oponente e a sua mulher A. M. à data dos factos.
Relevei principalmente os depoimento de M. . L. . S. A. G., que é da mesma aldeia do Oponente, demonstrou conhecê-lo, e que afirmou que o Oponente é comerciante de automóveis ( e localizou o stand onde vende as viaturas); e de M. A. B. G., que afirmou conhecer o Oponente quando este era GNR e, desde então, e há cerca de 15 ou 20 anos, como comerciante no sector automóvel, e que demonstrou conhecer bem o stand do Oponente, ou onde exerce a actividade comercial correspondente, junto ao Continente em Chaves.
Apesar dos laços familiares das testemunha L.A. V. P., irmã de A. M. (ex-mulher do Oponente) ; e de N.D. C. ., cunhado de A. M., os seus depoimentos confirmaram o das anteriores testemunhas.
Com relevância para a decisão não se provou:
a) Que o Oponente nunca teve outorgada a seu favor qualquer procuração que lhe atribuísse poderes de gestão da sociedade inicial executada;
b) Que o acesso que o Oponente teve à conta bancária da devedora originária tivesse terminado no início de 2009;
c) Que o Oponente não tinha qualquer meio ou forma de proceder ao pagamento das dívidas revertidas, porquanto não tinha acesso aos documentos e às contas da sociedade inicialmente executada;
d) Que o Oponente desde Agosto de 2009 não exerceu de facto as funções de gerente da inicial executada;
e) Que desde Agosto de 2009 o Oponente tivesse passado a trabalhar para a sociedade …., Unipessoal, Lda”
O Oponente não comprovou estes factos alegados através de qualquer meio de prova admissível.”
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Por se julgar relevante para a decisão da causa, aditam-se os seguintes factos à decisão da matéria de facto, nos termos do artigo 662.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, considerando-se, com base na prova documental produzida, ainda, provado:
8. Em 24/06/2014, foi proferido despacho de reversão contra os responsáveis subsidiários, A. M. V. P. e A. F. M., aqui Recorrente/Oponente, com o teor constante de fls. 251 a 255 das fotocópias autenticadas do processo de execução fiscal apenso aos autos.
9. Na fundamentação desta reversão menciona-se a inspecção tributária realizada à devedora originária, A. M. – Unipessoal, Lda., referindo-se que do respectivo relatório consta que a gerência de facto não era exercida apenas pela sócia-gerente, A. M. V. P., nas também pelo seu ex-marido, A. F. M., sustentando tal conclusão também com base nos diversos cheques emitidos pelo aqui Recorrente em nome da devedora principal à S…. de L. A., S.A. (…).
10. As cópias destes cheques mostram-se ínsitas nos autos, integrando o Anexo 2 do Relatório de Inspecção Tributária, ostentando as datas de 12/09/2008 e 02/10/2008 – cfr. especificamente fls. 161 e 162 do processo de execução fiscal apenso aos autos.
11. Em carta resposta à Divisão de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de V. R., a S…, além do mais, informou que o licitador inscrito e autorizado a representar A. M. – Unipessoal, Lda. nos seus leilões é o Sr. A. F. M. – cfr. documento de fls. 157 do processo de execução fiscal.
12. A. F. M. assinou, em 17/04/2012, na qualidade de gerente de A. M. – Unipessoal, Lda., notificação oriunda dos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de V... R..., tendo em vista a apresentação de diversos elementos da contabilidade dessa empresa, bem como a prestação de esclarecimentos, por escrito, conforme consta de fls. 124, 125, 166 e 167 do processo de execução fiscal apenso.
13. A. M. V. P. exerceu o seu direito de audição prévia à reversão tendo afirmado, além do mais, que, apesar de ter sido nomeada gerente de A. M. – Unipessoal, Lda., verdade é que jamais exerceu de facto as respectivas funções, tendo aceite única e simplesmente esse facto por impossibilidade do cônjuge à data dos factos, quedando-se por uma mera gerência de direito (…). Acrescentou que a constituição da devedora originária teve subjacente a necessidade de constituir uma empresa para que o ex-marido, A. F. M., inválido e reformado pela GNR, desse continuidade à actividade que vinha exercendo de Venda de Automóveis, desde o ano de 2003 (…). Acentuou que era o Sr. A. F. M. que geria e dispunha de toda a empresa e a geria como bem entendia, pois desde a escolha do espaço para a instalação e montagem do Stand “M.”, cujo espaço físico é de uma sua tia directa e onde ainda hoje exerce a actividade nesse mesmo Stand “M.”, agora em nome da sociedade criada em nome da sua mãe, para usar o mesmo tipo de expediente; Lugar onde A. F. M. sempre permaneceu, de forma diária e assídua, durante o normal horário de funcionamento e se mantém agora em nome da nova sociedade entretanto criada em Agosto de 2009 (…); Assegurando-se assim de todos os acontecimentos relativos ao seu funcionamento, cuidando do stand e providenciando pela sua eficiência, pois apresentava, discutia e acordava as condições de venda com os clientes, estimulando inclusive todo o negócio. Efectuava as compras, permutas e vendas como bem entendia, definindo preços e condições de venda; Esteve por isso sempre dentro de toda a realidade da sociedade, praticando actos em seu nome e que vinculavam a empresa executada, exercendo assim funções de gerente (…) Factos que foram efectivamente confirmados e corroborados pela própria inspecção tributária e que deram origem agora à dívida revertida (…) – cfr. o texto integral da pronúncia a fls. 145 a 154 do processo de execução fiscal apenso aos autos.

Estes factos que brotam do processo de execução fiscal apenso aos autos, bem como os factos provados relativos à instauração da execução contra a sociedade e todos os anteriores e posteriores à reversão constantes do processo de execução fiscal, não carecem de alegação, sendo, por isso, de conhecimento oficioso do tribunal – cfr. artigo 514.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (actual artigo 412.º).

2. O Direito

O presente recurso começa por se dirigir à decisão da matéria de facto, não se conformando o Recorrente com o julgamento efectuado da matéria vertida no ponto 7 dos factos provados:
«O Oponente exerceu, desde a sua constituição, a gerência de facto da sociedade inicial executada, “A…, Lda.”»
Sustenta o Recorrente que este ponto da matéria de facto foi incorrectamente julgado e deve por isso ser eliminado dos factos provados, por insuficiência da prova documental e da prova testemunhal que suporte que o Recorrente tenha sido em algum momento ou nas datas relevantes nestes autos gerente de facto da devedora originária. Acrescenta que, quanto à prova documental, a mesma se resume a três cheques assinados pelo Recorrente, não havendo qualquer outro documento que indicie sequer qualquer actuação como gerente de facto; Quanto à prova testemunhal, pouco se aproveita entre a insuficiência dos depoimentos de M.L.G. e de M. G. e a animosidade dos depoimentos de L. P. e de N. C..
Desde logo, ressalta não ter o tribunal recorrido elencado na decisão da matéria de facto somente factos simples, mas antes, em alguns casos, juízos de valor e conclusões de facto que condicionam irremediavelmente a subsunção ao direito e o desfecho da acção. É claramente o caso da matéria vertida neste ponto 7 impugnado, dado tratar-se de uma ilação (que terá sido retirada de factos que convenceram o tribunal recorrido, mas somente esses factos poderiam integrar o probatório – o que não se verifica).
Nesta conformidade, o ponto 7 da decisão recorrida não pode manter-se, tendo-se como não escrito.
Resta constatar que o Recorrente não indicou outro ponto da decisão da matéria de facto que considerasse incorrectamente julgado, pelo que essa decisão se mostra, agora, estabilizada com a eliminação do ponto 7 do probatório e com o aditamento que este tribunal efectuou supra.

No Acórdão que este TCAN já prolatou nos presentes autos ficou resolvida a questão referente à fundamentação do despacho de reversão. De igual forma, verificou-se que a questão da gerência de facto se mostrava controvertida, face às diferentes posturas assumidas nos autos pelas partes, e que o tribunal “a quo” não havia ordenado diligências consideradas úteis para o apuramento da verdade.
Remetidos os autos à primeira instância, o tribunal recorrido determinou diligências instrutórias, tendo procedido, designadamente, à inquirição das testemunhas indicadas pela Fazenda Pública, na medida em que o Recorrente prescindiu da inquirição das por si arroladas, bem como das declarações de parte do oponente.
Nessa sequência, o tribunal recorrido concluiu, através das testemunhas inquiridas em audiência contraditória, que a AT comprovou que o Oponente, apesar de não ser gerente de direito, geria de facto a sociedade inicialmente executada desde a sua constituição, não demonstrando o Oponente que a falta desse pagamento não lhe é imputável.
Vejamos o teor da sentença recorrida:
«A questão em causa é a de saber se o Oponente é, ou não, responsável subsidiário relativamente à sociedade inicialmente executada pelas dívidas exequendas.
A resposta é positiva.
Dispõe o artigo 153.º do CPPT que têm legitimidade para ser executados no processo de execução fiscal para além dos devedores originários, seus sucessores e garantes e os responsáveis subsidiários, sendo que, quanto a estes, prevê o número 2 daquele normativo o seguinte:
“2 - O chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer das seguintes circunstâncias:
a) Inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores;
b) Fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido.”
No seguimento desta norma prevê o artigo 159.º que “na falta ou insuficiência de bens do devedor, a execução reverterá contra os responsáveis subsidiários”, regra que também decorre do artigo 23.º, n.º 1 da LGT.
Em matéria de responsabilidade subsidiária dos membros de corpos sociais, estabelece-se no número 1 do artigo 24.º da LGT o seguinte:
1 - Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, Tribunal Administrativo e Fiscal - Mirandela quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.”
Daqui decorre a existência de dois requisitos substantivos para se concluir pela responsabilidade subsidiária: a gerência de facto e a culpa.
Decorre também do artigo transcrito a existência de dois diferentes regimes de responsabilidade, no que concerne ao segundo requisito, tendo em conta a conexão temporal que se estabelece entre os tributos, o património da pessoa colectiva como garantia de satisfação daqueles e o período de exercício do cargo de administração, direcção ou gestão.
Em relação à responsabilidade da alínea a) caberá à Administração Tributária provar a culpa do administrador, director ou gerente na insuficiência do património da pessoa colectiva para satisfação dos créditos fiscais.
Já na situação da alínea b) os administradores, directores e gerentes presumem-se culpados pela situação de não pagamento, pois que sobre eles recai o ónus de provar não lhes ser imputável a falta de pagamento das dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período em que exerciam o cargo de administração, direcção ou gestão do ente colectivo.
Contudo, antes de mais, e nos termos do n.º 1 do art.º 24.º da LGT cabe à Administração comprovar os pressupostos da responsabilidade subsidiária de acordo com os artigos 342.º, n.º 1 do CC e 74.º, n.º 1 da LGT. Ou seja, não basta a gerência nominal ou de direito para se inferir, sem mais, a gerência de facto –esta é apenas uma presunção judicial a ser “extraída do conjunto dos factos provados, que resultará da convicção formada a partir do exame crítico das provas, que não da aplicação mecânica de uma inexistente presunção legal”.
Através das testemunhas inquiridas em audiência contraditória a AT comprovou que o Oponente, apesar de não ser gerente de direito, geria de facto a sociedade inicialmente executada desde a sua constituição, não demonstrando o Oponente que a falta desse pagamento não lhe é imputável.»

A questão que agora importa apreciar é a de saber se o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento de direito ao considerar que o Oponente/Recorrente exerceu a gerência de facto da sociedade devedora originária e, nesse pressuposto, ter concluído pela sua legitimidade para a execução fiscal.
Resulta inequivocamente do normativo legal certeiramente referido na sentença recorrida que a responsabilidade subsidiária é atribuída em função do exercício do cargo de gerente e reportada ao período do respectivo exercício. Ou seja, a gerência de facto constitui requisito da responsabilidade subsidiária dos gerentes. E o facto de o Recorrente não ter sido gerente de direito, não significa que não possa ter sido gerente de facto.
Efectivamente, a execução fiscal a que se reporta a presente oposição destina-se à cobrança coerciva de dívida proveniente de IVA referente aos anos de 2008 e 2009 e o Oponente foi chamado a essa execução através do mecanismo da reversão e com vista à efectivação da sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento daquela dívida.
É sabido que o regime da responsabilidade subsidiária aplicável é o vigente no momento em que se verifica o facto gerador da responsabilidade (artigo 12.º do Código Civil), pelo que estando em causa dívidas cujos factos constitutivos ocorreram na vigência da Lei Geral Tributária, é de aplicar o regime previsto no artigo 24.º desta Lei.
Relembramos que é sobre a Administração Tributária, enquanto exequente e como titular do direito de reversão, que recai o ónus de alegar e provar os pressupostos que lhe permitem reverter a execução fiscal contra os gerentes da devedora originária, designadamente, os factos integradores do efectivo exercício da gerência de facto [de acordo com a regra geral de quem invoca um direito tem que provar os respectivos factos constitutivos - artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil e artigo 74.º, n.º 1, da LGT].
Antes de mais, importa referir que a denominada gerência de facto de uma sociedade comercial consistirá no efectivo exercício das funções que lhe são inerentes e que passam, nomeadamente, pelas relações com os fornecedores, com os clientes, com as instituições de crédito e com os trabalhadores, tudo em nome, no interesse e em representação dessa sociedade. Para que se verifique a gerência de facto é indispensável que o gerente use, efectivamente, dos respectivos poderes, que seja um órgão actuante da sociedade, tomando as deliberações consentidas pelo facto, administrando e representando a empresa, realizando negócios e exteriorizando a vontade social perante terceiros - nestes termos, Rúben Anjos de Carvalho, Francisco Rodrigues Pardal, in Código de Processo das Contribuições e Impostos, anotado e comentado, 2ª Edição, Coimbra, 1969, p. 139 - citado, entre outros, nos Acórdãos do TCAN, de 18/11/2010 e de 20/12/2011, Processos n.º 00286/07 e n.º 00639/04, respectivamente.
São, portanto, os gerentes de facto quem exterioriza a vontade das sociedades nos seus negócios jurídicos, são eles quem manifesta a capacidade de exercício de direitos da sociedade, praticando actos que produzem efeitos na esfera jurídica desta.
Vejamos os elementos que a AT recolheu e que, parcialmente, aditámos à decisão da matéria de facto.
Efectivamente, das fotocópias autenticadas do processo de execução fiscal constam vários documentos comprovativos das diligências encetadas previamente à reversão, nomeadamente, pedidos de averiguações, cópia integral do relatório de inspecção tributária à sociedade devedora principal, A. . – Unipessoal, Lda., cópias de cheques assinados pelo aqui Recorrente em nome dessa sociedade, as declarações da gerente de direito.
Na verdade, surpreendemos elementos no probatório que revelam que o Recorrente representava a empresa, realizando negócios e exteriorizando a vontade social perante terceiros, designadamente junto da S…de L. A., S.A., a quem emitiu cheques em nome da devedora originária, sendo por esta reconhecido como o licitador inscrito e autorizado a representar A. . , Lda. nos seus leilões de automóveis. Tinha, portanto, relações com fornecedores, efectuando pagamentos em nome da sociedade – cfr. pontos 9 a 11 do probatório.
Também perante a AT o Recorrente se apresentava como gerente da executada originária, assinando notificações nessa qualidade – cfr. ponto 12 da decisão da matéria de facto. Tudo articulado com as declarações que foram efectuadas pela gerente de direito em sede de audição prévia à reversão, forçoso será concluir, como o fez a sentença recorrida, que o Recorrente, realmente, exercia de forma efectiva os poderes inerentes à gerência da devedora principal – cfr. ponto 13 do probatório.
Na sua petição de oposição, o oponente alegou que não teve em 2009 qualquer tipo ou forma de acesso à conta bancária da devedora originária, designadamente, não tinha acesso a contas bancárias, dinheiro, cartões ou cheques da sociedade – cfr. artigo 47.º da petição inicial. Invocou, ainda, que desde Agosto de 2009 passou a trabalhar para a sociedade I., Unipessoal, Lda. – cfr. artigos 44.º, 46.º e 49.º da petição de oposição.
Contudo, toda esta matéria está vertida nos factos não provados, não tendo o Recorrente impugnado neste recurso esses pontos da decisão da matéria de facto. Lembramos, também, que o Recorrente acabou por prescindir de toda a prova testemunhal por si indicada e do pedido de prestação de declarações de parte.
Nesta conformidade, nenhum comprovado elemento permite delimitar no tempo o exercício efectivo da gerência por parte do Recorrente, sendo, consequentemente, aplicável o disposto no artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT, conforme evidencia o despacho de reversão.
Logo, no concernente a estas dívidas, caberá ao aqui Recorrente provar que não lhe é imputável a falta de pagamento ou entrega desse IVA.
Quanto à questão da culpa, e na medida em que tal responsabilidade é aferida pela lei vigente ao tempo do nascimento das dívidas, no caso, perante a aludida norma do artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT, ultrapassada que está a questão da gerência, é ponto assente que o Recorrente não logrou provar, como lhe competia, que não foi por culpa sua que o património da sociedade executada se tornou insuficiente para solver tais dívidas, sendo que, não provando esta falta de culpa na diminuição do património, como lhe cabia, não poderia também, por este fundamento, a oposição, nessa parte, deixar de improceder.
Neste ponto, cumpre notar que a lei estabelece aqui uma presunção de culpa do gerente pelo não pagamento do imposto e para ilidir esta culpa o oponente terá que fazer prova de que não lhe é imputável a falta de pagamento do tributo, ou seja, terá de alegar e provar factos dos quais resultem a impossibilidade do pagamento - porque não está em causa o acto do não pagamento, mas a impossibilidade de efectuar tal pagamento.
Ora, nos artigos 53.º, 54.º, 55.º e 56.º da Oposição, o Recorrente ensaiou a invocação de factos que, na sua óptica, afastam a sua culpa na inexistência de património para saldar as dívidas ou a sua responsabilidade pela falta do respectivo pagamento. Refere que nunca teve outorgada a seu favor qualquer procuração que lhe atribuísse poderes de gestão, o que significa que nunca pôde, entre outras coisas, abrir contas em nome da sociedade, pedir cheques ou cartões. Alegou, também, que o acesso que teve à conta bancária da devedora originária terminou logo no início de 2009, com a ruptura do seu relacionamento marital com a outra devedora subsidiária, não mais tendo podido efectuar qualquer operação. Significando isto que não tinha o Oponente qualquer meio ou forma de proceder ao pagamento das dívidas revertidas, porquanto não tinha acesso aos documentos e às contas da sociedade.
Na medida em que esta matéria se encontra não provada – cfr. alíneas a) a c) da decisão da matéria de facto – e que não foram invocados quaisquer outros factos susceptíveis de ilidir a mencionada presunção de culpa; resta constatar que a factualidade apurada nos autos é insuficiente para permitir uma percepção da realidade em termos de se afirmar que o Recorrente não é responsável pela falta de pagamento das liquidações de IVA e se poder evidenciar a sua ausência de culpa pela falta de pagamentos das referidas liquidações que constituem a dívida exequenda, o que significa que tem de concluir-se no sentido de que o Oponente não fez prova de tal matéria, pois que no regime do artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT, porque beneficia da presunção legal de que o gerente agiu culposamente, a AT não tem que provar essa culpa.
Pelo exposto, está a posição do Recorrente condenada ao insucesso, sendo de negar provimento ao recurso.

Conclusões/Sumário

I - Ao abrigo do regime ínsito no artigo 24.º da Lei Geral Tributária é pressuposto da responsabilidade subsidiária o exercício de facto da gerência, cuja prova impende sobre a Fazenda Pública, enquanto entidade que ordena a reversão da execução.
II - É gerente de facto quem, actuando em nome de uma sociedade, pratica actos tendo em vista a concretização do objecto social daquela.
III - Resultando do probatório a prática de tais actos típicos de gerência à data do terminus do prazo legal do pagamento ou entrega da dívida tributária e não tendo sido provado qualquer elemento que permita delimitar no tempo o exercício efectivo da gerência por parte do Recorrente, é, consequentemente, aplicável o disposto no artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT.
IV - Para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante o período da sua administração, é necessária a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores das sociedades a falta de pagamento ou de entrega do imposto [artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT].
V - Neste caso, existe uma presunção legal de culpa, recaindo sobre o administrador ou gerente o ónus da prova de que não lhe é imputável a falta de pagamento ou de entrega da prestação tributária.
VI - Não tendo o responsável subsidiário feito prova que a falta de pagamento não lhe era imputável, é o mesmo parte legítima na execução.

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.

Custas a cargo do Recorrente, nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais.

Porto, 26 de Setembro de 2019


Ana Patrocínio
Cristina Travassos Bento
Paulo Ferreira de Magalhães