| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN:
I- RELATÓRIO
A…, residente em Allé du Panorama, …, 91200, Athis Mons, França, inconformada com a sentença do TAF do Porto, datada de 17.MAI.05, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM, oportunamente, por ela interposta contra o Estado Português, julgou a acção improcedente e absolveu o R. do pedido, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
1. O Estado-legislador é o responsável pelas leis que emite, como é responsável pelos serviços da Segurança Social e pela Ordem dos Advogados, que é constituída por delegação do Estado. O Estado atribui poderes à Ordem dos Advogados por lei. A Ordem dos Advogados não é uma associação privada.
2. O Estado é responsável pela descoordenação entre a Segurança Social, os Tribunais, a Ordem dos Advogados e os advogados nomeados pelo Estado através da Ordem;
3. Daí decorre responsabilidade civil extracontratual do Estado-legislador;
4. A autora não pôde requerer o despejo imediato senão após 14 meses após a instauração da acção, por culpa de tal descoordenação;
5. A sentença e o Estado português violam os artigos 6º, 13º, 34º, 35º, 41º e 46º da convenção europeia dos direitos do homem e o artigo 1º do protocolo nº 1;
6. Assim, deve a douta sentença ser revogada e substituída por outra que mande prosseguir o processo para elaboração da Especificação e Questionário ou deve desde já condenar-se o Estado tal como peticionado;
7. Foram violadas, por errada interpretação e aplicação, as disposições mencionadas em 5; e
8. Que deveriam ter sido interpretados e aplicados no sentido das conclusões anteriores.
O Recorrido, por seu lado, apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.
II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO
A invocada violação dos artºs 6º, 13º, 34º, 35º, 41º e 46º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o artigo 1º do Protocolo nº 1, por parte da sentença recorrida.
III- FUNDAMENTAÇÃO
III-1. Matéria de facto
A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos:
A autora, em 28/09/2001, apresentou no Tribunal da Comarca do Porto uma acção sumária para despejo contra A… e mulher, R…, que foi distribuída ao 1.º Juízo – 3.ª Secção, com o n.º 1694/2001 – cfr. processo judicial remetido pelos Juízos Cíveis da Comarca do Porto apenso aos presentes autos.
O tribunal procedeu à citação dos réus, por carta registada com aviso de recepção, de 03/10/2001, para contestarem – cfr. fls. 11 a 14 do processo judicial n.º 1694/2001.
A carta de citação dirigida à ré mulher foi devolvida ao tribunal, em 19/10/2001, com a indicação dos CTT de “não reclamado” – cfr. fls. 13 e 13 verso do processo judicial n.º 1694/2001.
Por requerimento de 07/11/2001, a autora requereu novamente a citação da ré mulher, indicando para o efeito nova morada – cfr. fls. 15 do processo judicial n.º 1694/2001.
O réu marido requereu apoio judiciário, em 10/11/2001, nas modalidades de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de honorários de patrono – cfr. fls. 18 a 19 verso do processo judicial vindo a referenciar.
Em 20/11/2001, deram entrada no tribunal os documentos comprovativos da concessão de apoio judiciário ao réu marido nas modalidades solicitadas – cfr. fls. 20 a 24 do processo mencionado.
O tribunal procedeu, novamente, à citação da ré mulher, por carta registada com aviso de recepção, de 14/01/2002, para contestar – cfr. fls. 25 do processo judicial n.º 1694/2001.
A carta de citação dirigida à ré mulher foi devolvida, novamente, ao tribunal, em 28/01/2002, com a indicação dos CTT de “fechado” – cfr. fls. 26-A do processo judicial n.º 1694/2001.
Em 30/01/2002, foi remetida notificação à autora com a informação da devolução da carta de citação – cfr. fls. 28 do processo vindo a mencionar.
Em 05/02/2002, a autora requereu a citação da ré mulher através das forças policiais – cfr. fls. 29 do processo judicial n.º 1694/2001.
Em 27/02/2002, foi ordenada a citação em causa por contacto pessoal, tendo a mesma sido realizada com sucesso, pelo Tribunal da Comarca de Matosinhos, em 18/03/2002 – cfr. fls. 30, 32, 33, 36, 37 e 37-A do processo vindo a referenciar.
Em 21/06/2002, deram entrada no tribunal os documentos comprovativos da concessão de apoio judiciário à ré mulher nas modalidades solicitadas (dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo e pagamento de honorários do patrono escolhido), tendo sido remetida carta ao patrono oficioso, em 09/07/2002, dando conta da sua nomeação. – cfr. fls. 55, 56, 69 e 79 a 81 do processo mencionado.
A acção de despejo em apreço foi contestada pela ré mulher tempestivamente, em 17/09/2002 (já que a carta emitida pela Ordem dos Advogados em 09/07/2002 apenas foi colocada na caixa do correio do patrono oficioso em 22/07/2002) – cfr. fls. 72 a 81 e 98 a 100 do processo judicial n.º 1694/2001.
O réu marido não contestou esta acção – cfr. processo judicial n.º 1694/2001.
A autora requereu (novamente), em 18/09/2002, o despejo imediato do réu marido, por incumprimento do artigo 58.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15/10 – cfr. fls. 82 a 84 do processo judicial apenso a estes autos.
Em 25/09/2002, foi designado o dia 08/10/2002 para inquirição de testemunhas, tendo esta diligência sido realizada em 11/10/2002, pelas 10 horas – cfr. fls. 88, 94, 95, 96, 98 e 99 do mesmo processo judicial.
Ouvidos ambos os réus, nenhuma oposição foi deduzida no âmbito do incidente de despejo imediato, tendo o mesmo sido ordenado pelo tribunal em 25/10/2002 – cfr. fls. 101 e 102 do processo judicial vindo a mencionar.
Em 31/10/2002, foi proferido despacho saneador – cfr. fls. 107 a 109 do processo judicial apenso.
Em 21/11/2002, foi ordenada pelo tribunal a emissão do respectivo mandado de despejo, a cumprir com carácter de urgência – cfr. fls. 116 do mesmo processo judicial.
O despejo imediato do réu marido foi executado em 27/11/2002 – cfr. fls. 118 a 123 verso do processo judicial n.º 1694/2001.
Em 21/11/2002, foi apresentado no tribunal requerimento probatório pela autora – cfr. fls. 127 do processo judicial vindo a referenciar.
Em 09/12/2002, foi designado o dia 17/02/2003 para a realização da audiência de discussão e julgamento, tendo-se realizado nos termos descritos na acta de fls. 158 a 160 do processo judicial n.º 1694/2001 – cfr. fls. 128 do mesmo processo.
Em 19/03/2003, foi proferida sentença e notificadas as partes do seu teor por ofícios datados de 25/03/2003 – cfr. fls. 163 a 176 do processo vindo a mencionar.
Por requerimento enviado ao tribunal de 1.ª instância, em 31/03/2003, a autora interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, sendo admitido em 22/04/2003 – cfr. fls. 177 a 180 e 182 do processo judicial n.º 1694/2001.
Em 07/05/2003, a autora enviou ao tribunal as suas alegações de recurso – cfr. fls. 191 a 200 do mesmo processo.
Em 06/05/2003, a autora requereu apoio judiciário, tendo-lhe sido concedido este benefício por decisão de 16/07/2003 – cfr. fls. 186 a 188 verso e 210 e 211 do processo judicial vindo a referenciar.
Os autos foram remetidos ao Tribunal da Relação do Porto em 07/07/2003 – cfr. fls. 201 a 206 do processo judicial n.º 1694/2001.
Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10/11/2003, foi julgada improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida – cfr. fls. 214 a 220 do mesmo processo.
Em 07/01/2004, a autora instaurou acção executiva para pagamento de quantia certa contra o réu marido, por apenso à acção principal – cfr. processo n.º 1694-A/2001, também apenso aos presentes autos.
III-2. Matéria de direito
Constitui objecto do presente recurso jurisdicional, a indagação no caso dos autos dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado por violação do direito à justiça em prazo razoável.
A sentença recorrida julgou não verificados os pressupostos da responsabilidade civil, maxime desde logo a existência de facto ilícito, tendo, em consequência julgado improcedente o pedido de indemnização civil peticionado.
É a seguinte a fundamentação da sentença proferida pelo Tribunal a quo:
“(...)
Nos presentes autos solicita-se a responsabilidade do Estado por violação do direito à justiça em prazo razoável.
Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 20.º da CRP (com as alterações introduzidas pela lei constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro – 4.ª revisão constitucional), todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável. Afirma-se, assim, com carácter autónomo (e não apenas como dimensão constitutiva do direito à tutela jurisdicional), o direito fundamental (direito de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias) a um processo com prazo razoável, que pertencerá a todos os particulares que sejam parte num processo judicial e que vincula todos os órgãos do poder judicial.
A consideração de que o princípio constitucional do acesso à justiça não se reduz à mera consagração constitucional do direito de acção judicial (isto é, da faculdade de qualquer cidadão propor acções em tribunal), implicando, desde logo (como, aliás, a doutrina vinha sistematicamente referindo), que a todos seja assegurado, através dos tribunais, o direito a uma protecção jurídica eficaz e temporalmente adequada, impôs que, aquando da revisão do Código de Processo Civil (CPC) – Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, e Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro – se consagrasse expressamente que a protecção jurídica através dos tribunal implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo (artigo 2.º, n.º 1 do CPC). Afirma-se, assim, de modo inquestionável, também no processo civil, a vinculação (imediata através da CRP e mediata através da lei) dos tribunais pelo direito fundamental (direito processual fundamental) a um processo em prazo razoável.
Para, perante um determinado processo judicial, podermos concluir pela violação do direito ora em questão, é necessário que seja constatada uma dilação indevida, isto é, que se verifique ultrapassado o prazo razoável – e esta conclusão nem sempre será líquida.
Efectivamente, não se afigura fácil e imediata a delimitação dos conceitos aqui em questão – a simples violação de um prazo previsto na lei para certo acto judicial não é suficiente para decidir que foi violado o direito à justiça em prazo razoável (esses prazos, em regra, são muito curtos, pelo que o seu incumprimento pode indiciar certa negligência ou desorganização da justiça, mas não chega para concluir pela ofensa do direito à justiça “em prazo razoável” ou “sem dilações indevidas”, salvo quando são escandalosamente ultrapassados).
O conceito de prazo razoável ou dilação indevida não é susceptível de ser definido de uma vez por todas, devendo apreciar-se a violação do “prazo temporalmente adequado” de acordo com as circunstâncias de cada caso, atendendo, essencialmente, à complexidade da causa (complexidade fáctica ou jurídica no tratamento processual do assunto sub judice), ao comportamento das partes (inexistência de dilações indevidas – “litígio parasita” – ou negligência das partes quanto à tramitação processual) e à conduta dos órgãos judiciais (inércia ou inactividade das autoridades judiciais, sem outra justificação que não seja a “vaga e tabeliónica invocação de acumulação de serviço”).
A Convenção Europeia dos Direitos do Homem também consagra, no seu n.º1 do artigo 6.º, o direito à justiça em prazo razoável: toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada equitativa e publicamente em prazo razoável por um tribunal independente e imparcial estabelecido por lei, o qual decidirá quer dos direitos dela e obrigações civis, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela.
A questão primordial será preencher o conceito vago ou relativamente indeterminado usado pelo n.º 1 do artigo 6.º da Convenção. Todavia, e não obstante só ser possível aferir da razoabilidade do prazo da justiça perante o caso concreto, a doutrina e a jurisprudência (da Comissão e do Tribunal europeus, respectivamente) têm consagrado como critérios essenciais a complexidade da questão, a conduta das autoridades competentes, o comportamento do requerente e a importância do litígio para este.
(...)A autora argumenta, desde logo, que a acção de despejo foi instaurada em 28/09/2001 e que o arrendatário apenas foi despejado em 27/11/2002, portanto, 14 meses depois. Confrontando a matéria de facto apurada, assim sucedeu. Aliás, até decisão em primeira instância, decorreram aproximadamente 2 anos e meio (28/09/2001 a 19/03/2003).
Grosso modo, e sem que tal signifique qualquer pré-decisão dos presentes autos, é, mais ou menos, pacífico na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que uma acção de despejo terá uma duração média de 3 anos. Claro que cada processo vale por si mesmo e a complexidade de cada um apenas poderá ser aferida analisando com detalhe os autos do processo judicial de despejo em apreço.
(...) devemos ater-nos na tramitação dos autos do processo judicial em apreço para aferir da eventual presença do primeiro pressuposto da responsabilidade do réu – o facto ilícito.
A autora invoca que o réu não cumpriu os prazos processuais previstos no CPC para uma acção sumária e os prazos razoáveis para pôr em marcha o direito da autora à sua propriedade.
Concretizou tais factos esclarecendo que o processo esteve parado três meses, quando o prazo legal é de cinco dias.
Como se disse anteriormente, não basta a simples violação de um prazo previsto na lei para certo acto judicial para decidir que foi violado o direito à justiça em prazo razoável (esses prazos, em regra, são muito curtos, pelo que o seu incumprimento pode indiciar certa negligência ou desorganização da justiça, mas não chega para concluir pela ofensa do direito à justiça “em prazo razoável” ou “sem dilações indevidas”, salvo quando são escandalosamente ultrapassados).
De qualquer forma, temos dúvidas que algum prazo tenha sido incumprido, já que a acção foi instaurada em 28/09/2001 e, cinco dias após, o tribunal procedeu à citação dos réus, por carta registada com aviso de recepção, de 03/10/2001, para contestarem.
É certo que a carta de citação dirigida à ré mulher foi devolvida ao tribunal, em 19/10/2001, com a indicação dos CTT de “não reclamado” e que em 07/11/2001, a autora requereu novamente a citação da ré mulher, indicando para o efeito nova morada. Tal só prova que, se a morada tivesse sido indicada devidamente logo na petição inicial, ter-se-iam evitado algumas delongas.
Assim, parece ter razão o réu ao defender-se dizendo que, se houve atraso na tramitação, ficou a dever-se à indicação incorrecta da morada da ré mulher por parte da autora.
É também certo que a citação em causa acabou por ser realizada por contacto pessoal, pelo Tribunal da Comarca de Matosinhos, apenas em 18/03/2002; no entanto, face à matéria considerada assente e após análise cuidada e atenta do processo de despejo em apreço, não se constata que tenha havido negligência no tratamento desta questão nem pelos serviços do tribunal nem pelo magistrado titular do processo (tendo-se efectuado todas as diligências necessárias e exigíveis à concretização da citação da ré mulher).
Nesta conformidade, face a estes comportamentos dados como provados, não se configura qualquer facto ilícito gerador de responsabilidade do réu.
A autora alega, ainda, que o arrendatário e a sua mulher beneficiaram da lei do apoio judiciário, invocando que a lei está mal feita, não existindo coordenação entre os serviços da Segurança Social, os tribunais, a Ordem dos Advogados e os advogados nomeados. Assim, a autora queixa-se da inércia destes serviços que levaram a que o prazo para contestar só começasse a correr quase um ano após a instauração da acção de despejo. Tendo, ainda, como consequência não poder requerer o despejo imediato antes do termo do prazo para contestar.
Efectivamente, nem tudo foi muito célere no que tange à nomeação do patrono oficioso:
Em 21/06/2002, deram entrada no tribunal os documentos comprovativos da concessão de apoio judiciário à ré mulher nas modalidades solicitadas (dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo e pagamento de honorários do patrono escolhido), tendo sido remetida carta ao patrono oficioso, em 09/07/2002, dando conta da sua nomeação. A acção de despejo em apreço foi contestada pela ré mulher tempestivamente, em 17/09/2002 (já que a carta emitida pela Ordem dos Advogados em 09/07/2002 apenas foi colocada na caixa do correio do patrono oficioso em 22/07/2002) – cfr. matéria de facto assente.
De qualquer forma, não existe nexo entre, eventualmente, a lei do apoio judiciário estar mal feita e o facto de não poder requerer o despejo provisório antes do termo do prazo para contestar. Uma coisa são, eventualmente, as normas reguladoras do benefício do apoio judiciário não serem as mais felizes e outra é a norma processual inibidora de requerimento de despejo provisório antes do termo do prazo para contestar.
Ambas as normas em causa estão elaboradas por forma a acautelar as pessoas abrangidas por elas. Na verdade, não fará qualquer sentido possibilitar o despejo provisório de alguém sem permitir o contraditório. Tal violaria os princípios mais básicos do nosso ordenamento judicial. O mesmo se diga quanto à lei do apoio judiciário, mesmo porque a própria autora beneficiou dessa lei, permitindo-lhe a dispensa de quaisquer custas e encargos com o processo e o pagamento de honorários ao patrono escolhido – cfr. matéria de facto apurada.
Efectivamente, uma lei processual pouco adequada à eficiência da justiça não afasta a aplicação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem – os Estados devem adaptar a sua legislação às exigências da Convenção. Mas, no caso em apreço, não se afigura que tal esteja em causa, pelo menos no que tange ao detalhe de não ser possível o requerimento do despejo provisório antes do terminus do prazo para contestar (o princípio do contraditório é basilar como já expusemos).
A lei reguladora do apoio judiciário não é propriamente uma lei processual, daí que os seus reflexos na tramitação dos processos judiciais devessem, talvez, ser tratados noutra sede que não a forma como a autora os colocou/peticionou. Possivelmente, será o Estado-Legislador o responsável por eventuais danos e não o Estado-juiz, nos termos descritos supra a propósito do artigo 22.º da CRP.
Aliás, se algum prazo previsto na lei do apoio judiciário foi incumprido, não se vislumbra que o tenha sido pelos magistrado/agentes/funcionários judiciais, pelo que não poderá o Estado-juiz ser responsabilizado.
Assim, mais uma vez não encontrámos o facto ilícito, pelo que, não estando presente este pressuposto da responsabilidade civil extracontratual do Estado-juiz não é possível dar razão à autora, improcedendo todos os pedidos formulados pela mesma, consequentemente.
(...)”.
Contra tal entendimento insurge-se a Recorrente, alegando, sumariamente o seguinte:
“(...)
O Estado-legislador é o responsável pelas leis que emite, como é responsável pelos serviços da Segurança Social e pela Ordem dos Advogados, que é constituída por delegação do Estado. O Estado atribui poderes à Ordem dos Advogados por lei. A Ordem dos Advogados não é uma associação privada.
O Estado é responsável pela descoordenação entre a Segurança Social, os Tribunais, a Ordem dos Advogados e os advogados nomeados pelo Estado através da Ordem.
Daí decorre responsabilidade civil extracontratual do Estado-legislador.
A autora não pôde requerer o despejo imediato senão após 14 meses após a instauração da acção, por culpa de tal descoordenação.
(...)”.
Vejamos se lhe assiste razão.
A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público no domínio dos actos de gestão pública encontra-se regulada pelo DL 48 051, de 21.NOV.67.
Tal responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas públicas compreende a responsabilidade por actos ilícitos culposos, a responsabilidade por factos casuais e a responsabilidade por factos lícitos, regulada sob os artºs 2º e 3º, 8º e 9º daquele diploma legal, respectivamente.
Assim, no domínio da responsabilidade por actos ilícitos culposos, o Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício. É a chamada responsabilidade exclusiva do Estado e demais pessoas colectivas públicas - Cfr. artº 2º- do DL 48 051.
A responsabilidade por actos ilícitos culposos, o Estado e demais pessoas colectivas públicas corresponde, no essencial, ao conceito civilístico de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos consagrado no C.C. sob os artºs 483º a 498º, 499º a 510º e 562º a 572º, e pressupõe a existência de um acto ilícito, a sua imputação a um agente (responsabilidade civil subjectiva), e a verificação de danos, consequência directa e necessária daquele - Cfr. artºs 2º a 10º do DL 48 051, de 21.NOV.67, e 483º, 487º-2, 564º e 563º do C.C..
Deste modo, constituem pressupostos da obrigação de indemnizar no âmbito do direito civil:
- O facto ilícito (comportamento activo ou omissivo voluntário consistente na ofensa de direitos de terceiro ou de disposições legais destinadas a proteger interesses alheios ou, ainda, que viole normas legais e regulamentares ou princípios gerais aplicáveis ou regras de ordem técnica e de prudência comum);
- A culpa (nexo de imputação ético-jurídica do facto ao agente ou juízo de censura pela falta de diligência exigida a uma pessoa normalmente diligente ou a um funcionário ou agente típico);
- O dano ou prejuízo (lesão de ordem patrimonial ou moral, esta quando relevante); e
- O nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano, segundo a teoria da causalidade adequada (Cfr. neste sentido além das disposições legais atrás citadas, os Profs. Marcello Caetano, in Manual de Direito Administrativo, II vol., pp. 1392 e segs.; Freitas do Amaral, in Direito Administrativo, III vol., pp. 471 e segs. e Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, I vol., pp. 833 e segs. e os Acs. STA de 10.MAI.87, 12.DEZ.89 e de 29.JAN.91, in AD 310/1243, 363/323 e 359/1231).
De acordo com o que estabelece ainda o artº 6º do DL 48 051, em sede de responsabilidade civil por actos de gestão pública, consideram-se ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração.
Por outro lado, sob a epígrafe “Direito a um processo equitativo” dispõe o nº 1 do artº 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada pela Lei 65/78, de 13.OUT, que:
“1. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. (...)”.
De tal enquadramento legal, resulta que no ordenamento jurídico português vigente o direito de acesso à justiça em prazo razoável constitui uma garantia inerente ao direito ao acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva e que a infracção a tal direito, extensível a qualquer tipo de processo, constitui o Estado em responsabilidade civil extracontratual – Cfr. neste sentido os artºs 20.º, n.ºs 4 e 5, 22º e 268.º, n.ºs 4 e 5 da CRP, 6º da CEDH e DL n.º 48051 e, entre outros, os Acs. do STJ de 31/03/2004 e de 29/06/2005, in Recs. nºs 04A051 e 05A1064 e do STA de 15/10/1998, de 01/02/2001 e de 17/03/05 , in Recs. nºs 36.811, 046805 e 0364/03; e no plano doutrinal, o Dr. Luís Guilherme Catarino, in “A Responsabilidade do Estado pela Administração da Justiça …”, págs. 383 e segs. e a Dr.ª Isabel Fonseca in “Do novo Contencioso Administrativo e do direito à Justiça em prazo razoável”.
Com efeito para além do que resulta do nº 1 do artº 6º da CEDH, decorre do art. 22.º da CRP que:
“O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem”.
No mesmo sentido o art. 2.º, n.º 1 do DL n.º 48.051 estipula o seguinte:
“O Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício.”.
No caso dos autos, situamo-nos no âmbito da responsabilidade civil extracontratual regulada e disciplinada pelo DL n.º 48.051, conjugada com os arts. 20.º, n.º 4 e 22.º da CRP e 06.º, § 1º da CEDH e no domínio desta no da responsabilidade civil extracontratual por acto ilícito.
Tal responsabilidade, como atrás se deixou dito, dependente da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:
a) O facto ilícito;
b) A culpa;
c) O dano; e
d) O nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Ora, vejamos, então, se se mostram verificados no caso dos autos os pressupostos da responsabilidade civil, condição do arbitramento da indemnização peticionada.
No casos dos autos, a ilicitude decorre da não prolação de decisão judicial num prazo razoável, o que constituiria uma violação do disposto nos arts. 20.º, n.º 4 da CRP e 6.º, § 1º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, resultando, assim, preenchida a previsão contida no art. 6.º do DL n.º 48.051.
Em ordem, porém, ao enquadramento de tal requisito da responsabilidade civil extracontratual importa, para a sua concretização, determinar em que se traduz o direito à justiça em prazo razoável consagrado na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e na CRP.
Conforme resulta do enunciado n.º 4 do art. 20.º da CRP, todos têm direito a que uma causa em que intervenham, enquanto sujeitos processuais, seja objecto de decisão em prazo razoável, o que se traduz uma consagração autónoma do direito fundamental a um processo com prazo razoável, que assiste a cada pessoa e que vincula todos os órgãos do poder judicial.
Deste modo, o direito à justiça em prazo razoável assegura às partes envolvidas numa acção judicial o “(…) direito de obter do órgão jurisdicional competente uma decisão dentro dos prazos legais pré-estabelecidos, ou, no caso desses prazos não estarem fixados na lei, de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade do processo” (cfr. Dr.ª Isabel Fonseca in ob. cit., pág. 360; e Profs. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 3ª edição, pág. 163).
É certo que os juízes, sem prejuízo do acerto da decisão, têm, no exercício das suas funções, o dever de adoptar as providências necessárias, enquanto direcção do processo, e de observar os prazos e trâmites previstos para que, num prazo razoável, os litígios sejam solucionados.
Será, todavia, que a mera constatação de inobservância dum prazo processual fixado na lei para a prolação de uma decisão por parte dos tribunais preencherá a previsão constante do art. 20.º, n.º 4 da CRP e 6.º, § 1º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, dela derivando a verificação do requisito da ilicitude?
A resposta a esta questão não poderá ser feita em termos abstractos, não podendo ter-se como boa a admissão da regra geral de que uma vez decorrido o prazo legal derive automaticamente a ilicitude da conduta fundamentadora de responsabilidade civil por ofensa ao direito à obtenção de decisão em “prazo razoável”.
Tal posição jurídica faria equiparar o decurso de prazo processual legalmente previsto para a prática dum acto com o conceito de obtenção de decisão em “prazo razoável”, confundindo os dois conceitos, o que não parece legítimo e corresponder a adequada interpretação deste último conceito.
Na verdade, no que tange à apreciação do conceito de justiça em “prazo razoável” ou de obtenção de decisão em “prazo razoável”, trata-se de um processo de avaliação a ser aferido “in concreto” e nunca “in abstracto”, pelo que, nessa tarefa, não nos poderemos socorrer exclusivamente do que resulta das regras legais que definem os prazos para a prática de actos processuais.
Nessa medida, a apreciação da razoabilidade de duração dum processo terá de ser feita analisando cada caso em concreto e numa perspectiva global, tendo como ponto de partida, no caso de uma acção cível declarativa, a data de entrada da acção no tribunal competente e como ponto final a data em que é tomada a decisão final.
Tal como a este propósito se refere no Ac. deste TCAN, de 30.MAR.06, proferido no Rec. nº 5/04.2BEPRT, a cuja orientação se adere “ Para tal tarefa de avaliação e de ponderação afigura-se-nos adequado e útil fazer apelo à jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) quanto à metodologia para avaliar a razoabilidade da duração dum processo [cfr. Dr. Luís Guilherme Catarino in: ob. cit., págs. 393 e segs.; Dr.ª Isabel Fonseca em “A garantia do prazo razoável: o juiz de Estrasburgo e o juiz nacional” in: CJA n.º 44, págs. 43 e segs, em especial, págs. 58 a 60].
Tal jurisprudência, inicialmente, serviu-se apenas de três critérios: 1º) O da complexidade do processo; 2º) O do comportamento das partes; e 3º) O da actuação das autoridades competentes no processo.
Mais recentemente aquela jurisprudência acrescentou um outro critério (4º) que se prende com o assunto do processo e ao significado que ele pode ter para o requerente (“l’ enjeu du litige”), sendo que todos estes critérios são valorados e aferidos em concreto atendendo “às circunstâncias da causa”.
Chamando aqui à colação aquela jurisprudência do Tribunal de Estrasburgo para a definição ou integração de cada um destes critérios temos que quanto ao primeiro critério se analisam tanto as circunstâncias de facto como o enquadramento jurídico do processo [mormente, número de pessoas/partes envolvidas na acção; tipo de peças processuais, nomeadamente, articulados; produção de prova e que tipos de prova foram produzidos, incluindo a pericial ou a realização de prova com recurso a cartas precatórias/rogatórias, ou que envolvam investigações de âmbito ou dimensão internacional; sentença (as dificuldades da aplicação do direito ao caso concreto, dúvidas sobre as questões jurídicas em discussão ou própria natureza complexa do litígio); número de jurisdições envolvidas por via de recursos; elaboração da conta].
É assim que o número e a complexidade das questões de facto, a dificuldade das questões de direito, o volume do processo, a quantidade de provas a produzir, devem ser tomadas em conta no cômputo do prazo, sendo que não haverá que levar em conta quanto à complexidade da causa quando o atraso respeite a um acto ou uma fase processual em que ela não tenha incidência.
Já quanto ao segundo critério a avaliação do comportamento das partes atende não só ao uso do processo para o exercício ou efectivação de direitos como à utilização de mecanismos processuais (afere-se, nomeadamente, o uso de expedientes ou certas faculdades que obstam ao regular andamento do processo, v.g., a constante substituição do advogado, a demora na entrega de peças processuais, a recusa em aceitar as vias de instrução oral, o abuso de vias de impugnação e recurso sempre que a atitude das partes se revele abusiva e dilatória). Daí que o TEDH exige que o queixoso, aqui A., tenha tido uma “diligência normal” no decurso do processo, não lhe sendo imputável a demora decorrente do exercício de direitos ou poderes processuais, como o de recorrer ou de suscitar incidentes.
Relativamente ao terceiro critério atende-se não apenas aos comportamentos das autoridades judiciárias no processo mas também ao comportamento dos órgãos do poder executivo e legislativo, exigindo-se, assim, que o direito ao processo equitativo se concretize com reformas legislativas ao nível das leis de processo e com reformas estruturais, mormente, com reforço dos meios humanos e materiais.
A este propósito o TEDH tem considerado que a invocação de excesso de zelo para a realização de prova, a “lacuna na sua ordem jurídica”, a “complexidade da sua estrutura judiciária”, a doença temporária do pessoal do tribunal, a falta de meios e de recursos, uma recessão económica, uma crise política temporária ou a insuficiência provisória de meios e recursos no tribunal, não podem servir como razão suficiente para desculpar o Estado pelos períodos de tempo em que os processos estão parados traduzindo-se em situação de demora excessiva do processo o que constituiria infracção ao art. 06.º da CEDH porquanto face à ratificação desta Convenção pelos Estados estes comprometem-se a organizar os respectivos sistemas judiciários de molde a darem cumprimento aos ditames decorrentes daquele art. 06.º.
Também a justificação do atraso na prolação de decisão judicial com base no volume de trabalho não tem merecido aceitação pois se pode afastar a responsabilidade pessoal dos juízes não afasta a responsabilidade dos Estados.
Assim, para efeitos de avaliar se houve violação do direito à justiça em “prazo razoável” a conduta negligente ou omissiva do juiz é equivalente à inércia do tribunal ou de qualquer autoridade dependente do tribunal em que corre o processo. Nessa medida, quer estejamos perante actuação ou omissão de juiz, quer estejamos face a ausência de juiz, de falta de juízes por não haverem sido formados ou por má gestão dos respectivos quadros face ao volume de serviço do tribunal (deficiente definição dos quadros), quer, ainda, quando haja grande volume de serviço e não haja um adequado quadro de funcionários judiciais, o Estado responderá civilmente pela desorganização do aparelho judicial.
Por fim quanto ao quarto critério analisa-se ou afere-se a natureza do litígio, assunto objecto de apreciação e tipo de consequências que dele resultam para a vida pessoal ou profissional das pessoas ou sujeitos envolvidos, mormente, a importância que a decisão tem para as partes.
Este último critério tem desempenhado ou assumido um papel cada vez mais relevante, a ponto de ser utilizado na apreciação da razoabilidade da duração dos processos em que se discutem certos direitos, mormente, em áreas como as da assistência social, as do emprego, as dos sinistros rodoviários ou ainda as relativas ao estado civil das pessoas (sua regularização).
O critério da finalidade do processo assume importância primordial quando está em causa um processo urgente que vise tutelar situação de alegada ofensa irreparável. Com efeito, o tardar numa decisão judicial para além daquilo que foi o prazo alegado ou reclamado como necessário para evitar tal ofensa poderá tornar inútil o processo decorrido esse prazo, desvirtuando-se por completo o direito à tutela jurisdicional efectiva em sede cautelar.
(...)”.
Perante tal enquadramento legal, doutrinário e jurisprudencial, impõe-se, agora, aferir se, em concreto, ocorreu violação do direito à obtenção de decisão em “prazo razoável” com relação à aqui Recorrente na acção judicial em referência nos autos e que correu termos no Tribunal Cível do Porto.
Da factualidade provada resulta estarmos perante uma acção de despejo, instaurada pela A..
A acção foi proposta em 28/09/01, tendo o tribunal desencadeado a tramitação da citação dos réus, mediante o envio de carta registada com aviso de recepção, de 03/10/2001, para efeitos de contestação.
A carta de citação dirigida à ré mulher foi, entretanto, devolvida ao tribunal, em 19/10/2001, com a indicação dos CTT de “não reclamado”.
Seguidamente, por requerimento de 07/11/2001, a autora requereu novamente a citação da ré mulher, indicando para o efeito nova morada.
Entretanto, o réu marido requereu apoio judiciário, em 10/11/2001, nas modalidades de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de honorários de patrono, tendo, em 20/11/2001, dado entrada no tribunal os documentos comprovativos da concessão de apoio judiciário ao réu marido nas modalidades solicitadas.
Perante a indicação de nova morada, por parte da A., o tribunal enviou, novamente, à ré mulher, para efeitos de citação, carta registada com aviso de recepção, em 14/01/2002.
A carta de citação dirigida à ré mulher foi devolvida, novamente, ao tribunal, em 28/01/2002, com a indicação dos CTT de “fechado”.
Em 30/01/2002, foi remetida notificação à autora com a informação da devolução da carta de citação.
Em 05/02/2002, a autora requereu a citação da ré mulher através das forças policiais.
Em 27/02/2002, foi ordenada a citação em causa por contacto pessoal, tendo a mesma sido realizada com sucesso, pelo Tribunal da Comarca de Matosinhos, em 18/03/2002.
Em 21/06/2002, deram entrada no tribunal os documentos comprovativos da concessão de apoio judiciário à ré mulher nas modalidades solicitadas (dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo e pagamento de honorários do patrono escolhido), tendo sido remetida carta ao patrono oficioso, em 09/07/2002, dando conta da sua nomeação.
A acção de despejo em apreço foi contestada pela ré mulher tempestivamente, em 17/09/2002 (já que a carta emitida pela Ordem dos Advogados em 09/07/2002 apenas foi colocada na caixa do correio do patrono oficioso em 22/07/2002), não tendo o réu marido contestado a acção.
A autora requereu (novamente), em 18/09/2002, o despejo imediato do réu marido, por incumprimento do artigo 58.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15/10, tendo, em 25/09/2002, sido designado o dia 08/10/2002 para inquirição de testemunhas, e tendo esta diligência sido realizada em 11/10/2002, pelas 10 horas.
Ouvidos ambos os réus, nenhuma oposição foi deduzida no âmbito do incidente de despejo imediato, tendo o mesmo sido ordenado pelo tribunal em 25/10/2002.
Em 31/10/2002, foi proferido despacho saneador.
Em 21/11/2002, foi ordenada pelo tribunal a emissão do respectivo mandado de despejo, a cumprir com carácter de urgência, tendo o despejo imediato do réu marido sido executado em 27/11/2002.
Entretanto, em 21/11/2002, foi apresentado no tribunal requerimento probatório pela autora, tendo, em 09/12/2002, sido designado o dia 17/02/2003 para a realização da audiência de discussão e julgamento.
Em 19/03/2003, foi proferida sentença e notificadas as partes do seu teor por ofícios datados de 25/03/2003.
Esta a tramitação da acção, em referência nos autos, no tribunal de 1ª instância.
De tal tramitação infere-se estarmos perante uma Acção proposta pela A. em 28.SET.01, na qual os RR. foram citados apenas em 18.MAR.02, em virtude da A. não ter fornecido ao Tribunal a indicação correcta da sua residência, e em que os RR. litigaram com recurso ao apoio judiciário na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo e pagamento de honorários do patrono escolhido, tendo, em 21.JUN.02, dado entrada no tribunal os documentos comprovativos da concessão de apoio judiciário à ré mulher na modalidade solicitada, após o que foi remetida carta ao patrono oficioso, em 09.JUL.02 dando conta da sua nomeação, tendo a R. mulher contestado em 17.SET.02 e não tendo contestado o R. marido, e em que foi proferido despacho saneador em 31.OUT.02 e sentença em 19.MAR.03, após realização de audiência de discussão e julgamento ocorrida em 17.FEV.03 .
Perante a falta de contestação do R. marido, a A. requereu, em 18.SET.02, o despejo imediato do réu marido, por incumprimento do artigo 58.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15/10, tendo, em 25.SET.02, sido designado o dia 08.OUT.02 para inquirição de testemunhas, e tendo esta diligência sido realizada em 11.OUT.02, pelas 10 horas, após o que o despejo imediato do R. marido foi ordenado pelo tribunal em 25.OUT.02 e realizado em 27.NOV.02.
Ora, em face quer das vicissitudes que decorreram em torno da citação dos RR. ultimada em 18.MAR.02, imputável à A., a quem competia indicar a residência correcta dos RR., quer da entrada em juízo da documentação comprovativa da concessão de apoio judiciário à R. mulher na modalidade solicitada, o que não se afigura assaz morosa, porquanto somente fora citada em 18.MAR.02, o que permitiu que esta apenas pudesse contestar a acção em 17.SET.02 e que a A., somente após o decurso do prazo da contestação e perante a falta de contestação do R. marido tivesse podido requerer o despejo imediato deste, o que veio a ser ordenado em 25.OUT.02, considerados os critérios atrás elencados, não se vislumbra que quer a decisão do despejo imediato do R. marido quer a decisão final sejam de imputar a descoordenação existente entre a Segurança Social, os Tribunais, a Ordem dos Advogados e os advogados nomeados pelo Estado através da Ordem, e por via disso, tenham sido proferidas com violação do direito à justiça em prazo razoável.
Com efeito, perante a matéria de facto apurada, não se mostra como o Estado Português tenha violado a sua obrigação de proferir decisão em prazo razoável, tendo a tramitação do referido processo de despejo decorrido com normal diligência, sem atrasos a imputar à conduta dos agentes e autoridades competentes.
Efectivamente, se a acção de despejo foi instaurada em 28.SET.2001, tendo o arrendatário sido despejado apenas em 27.NOV.02, portanto, 14 meses depois, para tal contribuiu a A., ao não ter indicado logo na petição inicial a residência correcta da R. mulher, o que contribuiu para que a carta de citação dirigida à R. mulher tivesse sido devolvida ao tribunal, vindo essa citação a ser efectuada por intervenção das autoridades policiais.
Por outro lado, apesar de a A. ter alegado que a lei do apoio judiciário está mal elaborada, não existindo coordenação entre os serviços da Segurança Social, os Tribunais, a Ordem dos Advogados e os Advogados nomeados, o que contribuiu para que o prazo para contestar só começasse a correr quase um ano após a instauração da acção de despejo, não tendo podido requerer o despejo provisório antes do termo do prazo da contestação, a verdade é que não se vislumbra de que modo a legislação sobre o apoio judiciário esteja mal elaborada, no sentido de ser pouco adequada à eficiência da justiça e muito menos que tal aconteça porque não foi permitido à A. requerer o despejo provisório antes do termo do prazo da contestação.
Aliás, como bem se refere na sentença recorrida:
“(…)
De qualquer forma, não existe nexo entre, eventualmente, a lei do apoio judiciário estar mal feita e o facto de não poder requerer o despejo provisório antes do termo do prazo para contestar. Uma coisa são, eventualmente, as normas reguladoras do benefício do apoio judiciário não serem as mais felizes e outra é a norma processual inibidora de requerimento de despejo provisório antes do termo do prazo para contestar.
Ambas as normas em causa estão elaboradas por forma a acautelar as pessoas abrangidas por elas. Na verdade, não fará qualquer sentido possibilitar o despejo provisório de alguém sem permitir o contraditório. Tal violaria os princípios mais básicos do nosso ordenamento judicial. O mesmo se diga quanto à lei do apoio judiciário, mesmo porque a própria autora beneficiou dessa lei, permitindo-lhe a dispensa de quaisquer custas e encargos com o processo e o pagamento de honorários ao patrono escolhido – cfr. matéria de facto apurada.
Efectivamente, uma lei processual pouco adequada à eficiência da justiça não afasta a aplicação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem – os Estados devem adaptar a sua legislação às exigências da Convenção. Mas, no caso em apreço, não se afigura que tal esteja em causa, pelo menos no que tange ao detalhe de não ser possível o requerimento do despejo provisório antes do terminus do prazo para contestar (o princípio do contraditório é basilar como já expusemos).
(…).”
Ou seja, possibilitar o despejo provisório de alguém sem permitir o contraditório, como pretende a Recorrente, é que consubstanciaria violação do princípio do contraditório, contrariando as exigências da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Assim sendo, por tudo quanto fica expendido, somos de considerar não ter ocorrido violação do art. 6°, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Deste modo, não se vislumbrando a existência de violação do direito à justiça em prazo razoável, não se mostra verificado, desde logo, o pressuposto da responsabilidade civil extra-contratual ilicitude.
E não se mostrando verificados no caso dos autos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público, por actos ilícitos e culposos, a acção teria que improceder.
Improcedem, deste modo, as conclusões de recurso, não merecendo censura a sentença recorrida.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TACN em negar provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
Porto, 12-10-2006 |