Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00553/17.4BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/18/2020 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Ricardo de Oliveira e Sousa |
| Descritores: | CONTRAINTERESSADOS - CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO - IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO |
| Sumário: | I - Os concorrentes classificados no lugar anterior ao do Autor, que o foi em “2º lugar”, são detentores de um interesse direto e pessoal na manutenção do ato impugnado, pelo que lhe importa reconhecer legitimidade processual para intervir no presente processo como contrainteressados que são do mesmo. II- É de negar provimento ao recurso que deixa incólume um dos fundamentos que autonomamente justificou a decisão recorrida.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | V. |
| Recorrido 1: | MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e ESTADO PORTUGUÊS |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * * I – RELATÓRIOV., devidamente identificado nos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho saneador-sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante T.A.F. do Porto], de 13.11.2019, proferido no âmbito da Ação Administrativa que o Recorrente intentou contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e o ESTADO PORTUGUÊS, que julgou verificadas as exceções de ilegitimidade passiva, por falta de identificação de contrainteressados, e de falta de identificação dos atos impugnados, e, consequentemente, absolveu os Réus da instância. Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) a) Vem o presente Recurso interposto do Despacho Saneador proferido pela Mma. Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datado de 13.11.2019, nos termos do qual se decidiu absolver os RR. da instância, considerando que foram “... verificadas as exceções de ilegitimidade passiva por falta de identificação dos contrainteressados e de falta de identificação dos atos impugnados, não supridas, o que determina a absolvição dos RR da instância (artigos 89° n.°s 2 e e, al. E) do CPTA e 87.°, n.° 7 do CPTA) ”. b) O Recorrente não se conforma com o teor e a decisão do dito Despacho por considerar que o mesmo não cumpre os requisitos formais de fundamentação a que estava obrigado, nos termos do art. 615.°/1, b), nomeadamente ao não especificar as concretas razões de facto que poderiam fundamentar a decisão em causa, razão pela qual, nos termos do dito artigo, deve ser declarada a nulidade do dito Despacho. c) O Recorrente não se conforma com o teor e a decisão do dito Despacho por considerar que o mesmo labora em manifesto erro de julgamento quando considera que o Autor não procedeu à devida identificação dos atos impugnados, quando, pelo contrário, aquilo que deve ser concluído dos autos é que o Autor deu cabal cumprimento às suas obrigações legais nessa matéria, razão pela qual, nos termos do art. 615.°/1, c), do CPC, deve ser declarada a nulidade do dito Despacho. d) O Recorrente não se conforma com o teor e a decisão do dito Despacho por considerar que o mesmo labora em manifesto erro de julgamento quando considera que o Autor não procedeu à devida identificação dos contrainteressados, quando, pelo contrário, aquilo que deve ser concluído dos autos é que o Autor deu cabal cumprimento às suas obrigações legais nessa matéria, razão pela qual, nos termos do art. 615.°/1, c), do CPC, deve ser declarada a nulidade do dito Despacho. e) Sem prejuízo do ponto anterior, o Recorrente entende igualmente que, neste momento, por falta de legitimidade passiva, já não há quaisquer contrainteressados que, nos termos do art. 57.° do CPTA, devam ser chamados ao processo, devendo ser proferida decisão em conformidade (…)”. * Notificados que foram para o efeito, os Recorridos não contra-alegaram.* O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso interposto, fixando os seus efeitos e o modo de subida, tendo ainda sustentado a inexistência de qualquer nulidade de sentença.* O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior silenciou quanto ao propósito vertido no nº.1 do artigo 146º do CPTA.* Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.* * II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIRO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA. Neste pressuposto, as questões essenciais a dirimir resumem-se a saber se a sentença recorrida (i) enferma de nulidade de sentença, por violação do disposto nas alíneas b) e c) do nº.1 do artigo 615º do C.P.C., bem como se (ii) incorre em erro de julgamento de direito, por violação do disposto no art. 57.° do C.P.T.A. Assim sendo, estas serão, por razões de precedência lógica, as questões a apreciar e decidir. * * III – FUNDAMENTAÇÃO III.1 – DE FACTO O quadro fáctico apurado na decisão judicial recorrida foi o seguinte: “(…) 1. Em 11/04/2018, o Tribunal proferiu o seguinte despacho: “Ao abrigo do disposto no art. 87. °, n.° 1, als. a) e b) e n.° 2 do CPTA, notifique o A. para, no prazo de 10 dias, e sob pena de absolvição dos RR. da instancia (art. 87.°, n.° 7 do CPTA), a) Identificar de forma cabal os atos administrativos impugnados, por referencia ao seu autor, data de prática e/ou nomenclatura, aperfeiçoando o pedido formulado em conformidade, e juntando tais atos aos autos, dando cumprimento ao disposto nos arts. 78.°, n.° 2 al. e) e 79.°, n.° 3 al. a) do CPTA; b) Identificar os contrainteressados (art. 78.°, n.° 2, al. b) do CPTA).”- cf. fls. 463 do SITAF. 2. Na sequência de tal despacho, em 30/04/2018, o Autor apresentou o requerimento constante de fls. 465 a 474 do SITAF, que aqui se dá por integralmente reproduzido, acompanhado de 6 documentos. - cf. fls. 465 a 491 do SITAF. 3. Em 24/10/2018, o Tribunal proferiu o seguinte despacho: “Considerando que, - Não cabe ao Tribunal proceder à identificação e seleção dos atos administrativos subjacentes à pretensão impugnatória do A., nem tão pouco daqueles que possam ter interesses contrapostos aos seus, substituindo-se ao A. no cumprimento dos seus deveres processuais, o que, desde logo, atentaria frontalmente ao direito de defesa das Entidades Demandadas (designadamente para efeitos de invocação de exceções); - Os contrainteressados são aferidos nos termos do art. 57. ° do CPTA (ou seja por referencia à relação jurídico-administrativa em causa nos autos, irrelevando situações que apenas seriam de discutir no âmbito de ações com objeto distinto, designadamente que se reportassem a uma execução) e devem ser identificados com todos os elementos a que se refere a al. b) do n.° 2 do art. 78. °; - A falta de notificação dos atos não é razão para que o A. não dê cumprimento ao disposto nos arts. 78.°, n.° 2 al. e) e 79.°, n.° 3 al. a) do CPTA, pois que no exercício do direito à informação procedimental este pode e deve solicitar à Administração toda a documentação de que careça para proceder ao cumprimento dos seus deveres processuais; Sob pena de absolvição dos RR. da instância notifique o A. para, em 10 dias, dar cabal cumprimento ao despacho de 11.4.2018 quanto à identificação dos atos administrativos impugnados e todos os elementos referentes aos contrainteressados.” - cf. fls. 496 do SITAF. 4. Em 25/10/2018, o A. foi notificado eletronicamente do despacho referido no n.° anterior - cf. fls. 497 do SITAF. 5. O A. não respondeu ao despacho referido em 3). Factos não provados: Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa. Motivação: A convicção que permitiu dar como provados os factos acima descritos assentou na análise do teor dos autos, de acordo com o indicado em cada um dos números. (…)”. * III.2 - DO DIREITO* I - Da invocada nulidade de sentença, por violação do disposto nas alíneas b) e c) do nº.1 do artigo 615º do CPC* O Recorrente começa por arguir a nulidade da sentença recorrida, nos termos das alíneas b) e c) do nº.1 do artigo 615º do C.P.C.Sustenta, para tanto, brevitatis causae, que a decisão judicial recorrida: (i) “(…) não cumpre os requisitos formais de fundamentação a que estava obrigado, nos termos do art. 615.º/1, b), nomeadamente ao não especificar as concretas razões de facto que poderiam fundamentar a decisão em causa (…)”; (ii) “(…) labora em manifesto erro de julgamento quando considera que o Autor não procedeu à devida identificação dos atos impugnados, quando, pelo contrário, aquilo que deve ser concluído dos autos é que o Autor deu cabal cumprimento às suas obrigações legais nessa matéria, razão pela qual, nos termos do art. 615.°/1, c), do CPC, deve ser declarada a nulidade do dito Despacho (…)”; (iii) (…) labora em manifesto erro de julgamento quando considera que o Autor não procedeu à devida identificação dos contrainteressados, quando, pelo contrário, aquilo que deve ser concluído dos autos é que o Autor deu cabal cumprimento às suas obrigações legais nessa matéria, razão pela qual, nos termos do art. 615.°/1, c), do CPC (…)”. Não obstante as doutas alegações, falece-lhe, porém, razão. Na verdade, diremos que as alegações do recorrente vertidas sob os sobreditos pontos (ii) e (iii) não encerram qualquer nulidade em relação à sentença, mas antes denotam a existência de eventuais erros de julgamento, que, a existirem, poderá conduzir várias consequências, mas nunca cominar a fulminação da decisão recorrida com nulidade. Por sua vez, e com reporte para as alegações tecidas pela Recorrente sob o sobredito ponto (i), cabe notar que, para que se esteja perante falta de fundamentos geradores da nulidade de sentença, é mister que (i) o juiz omita totalmente a especificação dos factos que hão de suportar a decisão que profere e/ou (ii) que a decisão judicial que careça, em absoluto, de fundamentação de direito. Com efeito, como se decidiu no aresto deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 16.02.2018, tirado no processo nº. 00483/09.3BEPRT, consultável em www.dgsi.pt:” (…) É entendimento pacífico o de que apenas padece de nulidade por falta de fundamentação a decisão judicial que careça, em absoluto, de fundamentação de facto ou de direito; a simples deficiência, mediocridade ou erro de fundamentação afeta o valor doutrinal da decisão que, por isso, poderá ser revogada ou alterada, mas não produz nulidade (artigos 666º, n.º 3, e 668º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil de 1995; artigos 613º, n.º3, e 615º, n.º1, al. b), do Código de Processo Civil de 2013; Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão), p.140; acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11.9.2007, recurso 059/07). Neste sentido se pronunciou também o acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 13.01.2017, no processo 00371/16.7 AVR (…)”. Pois bem, escrutinado a decisão judicial recorrida, logo se constata que dela constam, de forma clara, os respetivos fundamentos de facto. Por sua vez, e com reporte ao direito, discorreu-se na decisão judicial recorrida o seguinte: “(…) Da conjugação do disposto nos artigos 78.°, n.° 2 als. b) e e), 79.°, n.° 3 al. a), 87.°, n.° 7 e 89.°, n.°s 1, 2 e 4, al. e) do CPTA, constituem exceções dilatórias a falta de identificação dos atos administrativos impugnados e da junção do documento comprovativo da sua prática, bem como a ilegitimidade passiva por falta de indicação dos contrainteressados. A inexistência de exceções dilatórias constitui uma condição para obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da pretensão formulada. Resulta do disposto nos artigos 87., n.° 7 e 89., n.°s 2 e 4, al. e) do CPTA que, verificada uma exceção dilatória não suprida após convite, o julgador abstém-se de apreciar o mérito da sua pretensão, e absolve o réu da instância. Resulta da factualidade provada que: - nos termos do artigo 87.°, n.°s 1 als. a) e b), 2 e 7 do CPTA foi o Autor convidado a suprir as exceções dilatórias de ilegitimidade passiva por falta de identificação dos contrainteressados e a falta de identificação dos atos impugnados, providenciando ainda pela junção aos autos dos documentos comprovativos da sua prática, sob pena de absolvição dos Réus da instância; - na sequência de tal despacho, o A. apresentou requerimento que o Tribunal considerou não cumprir cabalmente o despacho proferido pelo Tribunal, pelo que foi proferido novo despacho para o A., em 10 dias, dar cabal cumprimento ao despacho de 11/04/2018 quanto à identificação dos atos administrativos impugnados e todos os elementos referentes aos contrainteressados, sob pena de absolvição dos Réus da instância; - notificado deste último despacho, o A. não respondeu ao mesmo. Ou seja, da factualidade provada resulta que o A. não logrou suprir as exceções dilatórias no prazo que lhe foi concedido pelo Tribunal. Impõe-se, assim, julgar verificadas as exceções dilatórias de ilegitimidade passiva por falta de identificação dos contrainteressados e de falta de identificação dos atos impugnados, não supridas, o que determina a absolvição dos RR. da instância (artigos 89.°, n.°s 2 e 4, al. e) do CPTA e 87.°, n.° 7 do CPTA). Ao abrigo do disposto no 32.°, n.° 2 do CPTA, fixo o valor da causa em 49.179,26€ (quarenta e nove mil, cento e setenta e nove euros e vinte e seis cêntimos). (…)”. Em face do quadro jurídico delineado na sentença recorrida, e que se vem ora de transcrever, não podemos de modo algum concluir que a sentença seja totalmente omissa quanto aos pressupostos em que assenta a verificação positiva das exceções dilatórias de ilegitimidade passiva por falta de identificação dos contrainteressados e de falta de identificação dos atos impugnados. Poderemos questionar-nos se a fundamentação é suficiente, correta e adequada em face das questões de facto e de direito envolvidas. Mas saber se a fundamentação da sentença reúne estes requisitos não é matéria que se insira no vício de nulidade sentença, por falta de fundamentação, antes se incluindo no âmbito de eventual erro de julgamento. Nesta esteira, é de manifesta evidência que não pode apontar-se à decisão judicial recorrida a absoluta falta de fundamentação determinante da nulidade em análise. E sem prejuízo do ante alegado neste domínio, idêntica conclusão é atingível no que concerne a eventual nulidade de sentença com base na alínea c) da normação supra. De facto, dispõe tal n.º 1, no segmento que ora nos interessa, que “É nula a sentença quando (…) c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; (...)”. Ora, esclarece-se no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 06.09.2011, tirado no processo n.º 0371/11, que a “(…) nulidade de sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão não ocorre quando as contradições se verificam entre fundamentos de uma mesma decisão (…)”. Na verdade, tal nulidade “(…) verifica-se quando há um vício real na lógico-jurídica que presidiu à sua construção, de tal modo que os fundamentos invocados apontam logicamente num determinado sentido, e a decisão tomada vai noutro sentido, oposto, ou pelo menos diverso (…)” [vide o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30.10.2014, proferido no processo n.º 01608/13]. Por outro lado, passou ainda a ser considerado fundamento de nulidade da decisão judicial nos termos desta alínea a ambiguidade ou obscuridade da decisão que tornem ininteligível. A obscuridade traduz-se numa dificuldade de perceção do sentido da expressão ou da frase: a sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível, isto é, não se sabe o que o julgador quis dizer [cf. entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 20 de janeiro de 2015, proferido no processo n.º 2996/12.0TBFIG.C1, acessível em www.dgsi.pt]. De facto, como doutrinava J. Alberto dos Reis com plena atualidade a “… sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível: é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é suscetível de duas interpretações diversas, não se sabe ao certo, qual o pensamento do juiz ...” [in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V., págs. 151 e 152]. A decisão só é, assim, obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e ambíguo, quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes e/ou sentidos porventura opostos. Ou seja, a nulidade só poderá ser atendida no caso de se tratar de vício que prejudique a compreensão da decisão judicial [despacho/sentença/acórdão] e de se apontar concretamente a obscuridade ou ambiguidade cuja nulidade se pretende ver declarada. Sopesando os aspetos de natureza jurisprudencial e doutrinal que se vêm de salientar, afigura-se que, in casu, não ocorre a nulidade suscitada. Por um lado, o Recorrente nem sequer alega que existe contradição entre os fundamentos e a decisão. Por outro lado, não se descortina a existência de qualquer obscuridade ou ambiguidade no discurso que a Mma. Juiz a quo ali expendeu, o qual é perfeitamente inteligível. De facto, a fundamentação de direito, tal como foi externada, não impossibilita, portanto, o destinatário da sentença de saber ao certo o que efectivamente se decidiu, ou quis decidir. Em suma, inexistem as apontadas nulidades de sentença. * II - Do imputado erro de julgamento de direito, por violação do disposto no art. 57.° do C.P.T.A.* A questão decidenda que ora importa dissolver traduz-se em determinar se a decisão judicial recorrida, ao julgar nos termos e com o alcance descritos no ponto I) do presente aresto, violou a disciplina jurídica plasmada no artigo 57º do C.P.T.A. A resposta é, manifestamente, desfavorável, às pretensões do Recorrente. Na verdade, a definição de contrainteressados é-nos facultada pelo artigo 57º do C.P.T.A. Dispõe tal preceito legal que contrainteressados são aqueles a quem o provimento do processo impugnatório possa diretamente prejudicar ou tenham legitimo interesse na manutenção do ato impugnado e que possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo. O interesse exigido pelo citado art. 57º do CPTA é, pois, o de chamar os contra-interessados a quem o provimento do processo impugnatório “possa diretamente prejudicar ou que tenham interesse na manutenção do ato....” No caso dos autos, uma vez que os procedimentos concursais identificados nos autos [ (i) Concurso H4-2016 - Agrupamento de Escolas Tomaz Pelayo; (ii) Concurso H5-2016 - Agrupamento de Escolas Tomaz Pelayo; (iii) Concurso H31-2016 -Agrupamento de Escolas Tomaz Pelayo; (iv) Concurso H9-2016 - Agrupamento de Escolas Infante D. Henrique; (v) e Concurso H36-2016 - Agrupamento de Escolas nº.1 de Gondomar] destinavam-se à contratação de Técnicos Especializados, os concorrentes classificados nos lugares posteriores ao do Autor, que o foi em “2º lugar” nos concursos H4/2016, H5/2016, H9/2016 e H36/2016, em vez de prejudicados com a anulação, poderão até vir dela a ser beneficiados, na medida em que qualquer deles, na reapreciação administrativa subsequente, poderão teoricamente ascender ao 1º lugar da classificação. Já o mesmo não se pode afirmar no que tange aos concorrentes graduados em 1º lugar nos apontados H4/2016, H5/2016, H9/2016 e H36/2016, pois que os mesmos são detentores de um interesse direto e pessoal na manutenção do ato impugnado, de modo que importa reconhecer-lhe legitimidade processual para intervir no presente processo como contrainteressados que são do mesmo. Impunha-se, portanto, que o Recorrente procedesse à identificação, no mínimo, dos concorrentes graduados em 1º lugar nos concursos n.ºs H4/2016, H5/2016, H9/2016 e H36/2016 como contra-interessados nos presentes autos por forma a que estes pudessem aduzir e carrear para os autos factos que considerem relevantes para a boa resolução da causa. Sublinhe-se que não basta a mera referência dos contrainteressados, mas a sua identificação, devendo o autor mencionar a identidade e residência dos contra-interessados, pois que tais elementos serão essenciais para que se proceda à citação dos mesmos no âmbito do processo. De modo que, se o Recorrente optou por não proceder à identificação e residência dos concorrentes graduados em 1º lugar nos concursos n.ºs H4/2016, H5/2016, H9/2016 e H36/2016 como contrainteressados nos presentes autos, sibi imputet. Concludentemente, nenhum erro de julgamento de direito se divisa na sentença recorrida quanto à decidida verificação da exceção de ilegitimidade passiva, por falta de identificação de contrainteressados, pelo que Desta feita, improcede a conclusão de recurso vertida na alínea e). Adicionalmente, refira-se que é de negar provimento ao recurso que deixa incólume um dos fundamentos que autonomamente justificou a decisão recorrida [vd. aresto deste TCAN, de 15.06.2018, tirado no processo nº. 00625/16.2BEPNF]. Tendo a decisão judicial recorrida julgado verificada, para além da apontada (i) exceção de “ilegitimidade processual passiva”, a (ii) questão prévia de “falta de identificação dos atos impugnados”, o que a impugnação agora trazida a recurso totalmente silencia, nada identificando que por aí tenha ocorrido um qualquer erro de julgamento, sempre a decisão terá que se manter incólume com base nesta relativamente ao qual se verificou o trânsito em julgado. Assim, também com base nesta motivação, deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e mantida a decisão judicial recorrida. Assim se decidirá. * * V – DISPOSITIVONestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso jurisdicional “sub judice”, confirmando-se a sentença recorrida. * Registe e Notifique-se. * * Porto, 18 de dezembro de 2020Ricardo de Oliveira e Sousa João Beato Helena Ribeiro |