Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02703/18.4BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/29/2026
Tribunal:TAF do Porto
Relator:ROSÁRIO PAIS
Descritores:OPOSIÇÃO;
REVERSÃO;
CULPA;
Sumário:
I – Para ilidir a presunção de culpa pela falta de pagamento de IVA e impostos retidos na fonte, cabe ao revertido alegar e provar que demonstrar que a devedora originária não tinha fundos para pagar os impostos e que a falta de meios financeiros não se deveu a qualquer conduta que lhe possa ser censurável. Tem o especial ónus de justificar a razão do desvio do imposto que recebeu para entregar nos cofres do Estado e especificar os motivos que o impediram de reunir e entregar nos cofres do Estado o imposto em causa.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
1.1. «AA», devidamente identificado nos autos, vem recorrer da sentença proferida em 13/05/2025 no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pela qual foi julgada parcialmente procedente a oposição que deduziu às execuções fiscais nº ...62, ...43 e apenso, ...14, ...20 e ...78 e Apenso, instauradas para cobrança de IVA, IRS, IRC, IS e IUC, na quantia exequenda global de € 68 100,90, originalmente instauradas contra a sociedade “[SCom01...], LDA.” e contra si revertidas.
1.2. O Recorrente terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
«A. O Tribunal a quo não pode simultaneamente dar como provado (i) que a sociedade [SCom01...], LDA. apresentava uma situação altamente deficitária, ainda antes do Oponente assumir funções enquanto seu Administrador, (ii) que o Oponente, já no seu mandato de Administrador, efetuou entradas de dinheiro/reforços de tesouraria, tudo a partir de dinheiros próprios, em várias centenas de milhares de euros, (iii) que no processo 4-3/09...., o Tribunal considerou que o Oponente assumiu a gerência da devedora originária quando esta atravessava dificuldades financeiras acentuadas, que liquidou dívidas contraídas anteriormente à sua gerência, que tentou debelar a situação e tendo feito pagamentos parciais da dívida, para depois concluir que, afinal, o Oponente não logrou ilidir a presunção de culpa.
B. Aquando da aquisição de participação social na devedora originária por parte do Oponente e posterior nomeação enquanto administrador, a devedora originária já apresentava uma situação financeira altamente deficitária, de verdadeira falência técnica, dado que os capitais próprios eram negativos.
C. O Oponente, para fazer face às responsabilidades da devedora originária, de modo especial perante a AT, procedeu a significativas entradas de valores monetários, provenientes de dinheiros próprios, facto que só por si revela a ausência de reservas disponíveis por parte da devedora originária para satisfazer, ainda que parcialmente, qualquer uma das suas dívidas ou obrigações.
D. Os reforços financeiros feitos pelo Oponente acabaram por ser infrutíferos no que respeita ao esforço de viabilização da devedora originária, pois a sociedade acabou por vir a ser declarada insolvente, processo esse que, note-se, seguiu logo para a fase da liquidação, o que é bem relevador de como a sociedade não tinha capacidade para se reestruturar ou revitalizar.
E. A falta de meios financeiros da devedora originária para liquidar as dívidas não resultou de qualquer conduta do Oponente, muito pelo contrário.
F. O Tribunal a quo, perante a factualidade dada como provada, não pode, nem consegue demonstrar a existência de nexo de causalidade entre a atuação do Oponente e a insuficiência do património social da devedora originária para o pagamento das dívidas exequendas.
G. Pelo contrário, da matéria de facto que foi dada e continua provada, forçoso será retirar precisamente conclusão contrária: toda a conduta do Oponente, na vigência do seu mandato enquanto administrador, foi no sentido de dotar a devedora originária de meios que permitissem, desde logo, viabilizar a continuidade da sua atividade operacional, e, não menos importante, regularizar a sua situação de devedora perante a AT.
H. Doutro modo, seria incoerente e pouco curial que o Administrador simultaneamente contribuísse para a falta de meios financeiros da devedora originária e entregasse € 242.625,97, a títulos de dinheiros próprios, para pagar dívidas da sociedade.
I. O Tribunal a quo acaba, sobre a mesma realidade fáctica – período em que o Oponente exerceu funções de administrador da devedora originária – por fazer uma leitura divergente da que fez o Tribunal no processo 4-3/09....: enquanto este reconheceu o esforço do Oponente em pagar dívidas fiscais e tentar debelar a grave situação em que se encontrava a devedora originária, o Tribunal a quo mantém uma presunção de culpa sobre o Oponente, o mesmo é dizer, considera que o Oponente, ao invés de tentar debelar uma grave situação da devedora originária que, note-se, precedia o seu período de administração, contribuiu, antes, para a situação de incumprimento da devedora originária.
J. Tal leitura divergente feita pelo Tribunal a quo, para além de não ter adesão à realidade, coloca em crise o princípio da unidade do sistema jurídico e da coerência entre as valorações que são feitas pelos tribunais sobre a mesma realidade fáctica.
K. Como resulta da factualidade dada como provada, o Oponente adquiriu participação social na devedora originária quando esta se encontrava numa situação de dificuldade acentuada – como acima dissemos, de verdadeira falência técnica, dados os capitais próprios negativos – com a expectativa de que os resultados operacionais fossem positivos já no exercício seguinte.
L. Ora, é evidente que, nesse contexto, o Oponente, enquanto administrador, diligenciasse pela viabilidade da atividade operacional da devedora originária, ao invés de, perante a delicadíssima situação financeira, enveredar de imediato pela insolvência da mesma, como sugere o Tribunal a quo quando refere “a atitude a observar seria a da pronta apresentação da sociedade à insolvência”.
M. Doutro modo, nenhum sentido faria que o Oponente, ou um homem médio colocado na posição do Oponente, fosse adquirir participação social numa empresa deficitária, e tornar-se seu administrador, com todas as responsabilidades associadas, caso não vislumbrasse na sociedade um horizonte de viabilidade.
N. Com o devido respeito, o Tribunal a quo, pela forma como interpretou os factos que deu como provados, incorreu numa “confusão de planos” e, consequentemente, em erro de julgamento.
O. Violou, por isso, a sentença recorrida, nomeadamente, o disposto no artigo 24.º n.º 1 alínea b) da LGT, bem como os princípios da justiça material e da uniformidade de decisões judiciais.
P. Nessa conformidade, nada mais pode ser decidido senão julgar o presente recurso procedente, por provado, revogando-se a decisão recorrida na parte em que julga improcedente a oposição.
Termos em que deve o presente Recurso ser admitido e julgado procedente, por provado, sendo, em consequência, nos termos e com os fundamentos acima expostos, revogada a sentença recorrida na parte em que julga improcedente a oposição, com as demais consequências legais, com o que se fará Sã e Serena
J U S T I Ç A».

1.3. A Recorrida não apresentou contra-alegações.

1.4. O EPGA junto deste TCAN teve vista dos autos.
*
Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657º, nº 4, do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.
*

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao concluir que o Recorrente não conseguiu ilidir a presunção de culpa que o onera.

3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. DE FACTO
3.1.1. Factualidade assente em 1ª instância
A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto:
«Com relevo para decisão resultam provados os seguintes factos:
1. Foram instaurados contra a sociedade "[SCom01...], LDA.", os seguintes processos de execução fiscal, na quantia exequenda de € 68.099,90:
a) ...62 e apensos (...37, ...80, ...88, ...86, ...17), para cobrança de dívidas de IVA, IRS/I.Selo – retenções na fonte, respeitante aos períodos de 2010-06-01 a 2010-06-30, 2010-01-01 a 2010-12-31, 2010- 01-01 a 2010-12-31, 2010-07-01 a 2010-07-31, 2010-01-01 a 2010-12-31, 2010-01-01 a 2010-12- 31, 2010-01-01 a 2010-12- 31, 2010-01-01 a 2010-12-31, 2010-01-01 a 2010-12-31 e 2010-01-01 a 2010-12-31, com datas limite de pagamento, respetivamente, de 2010-08-10, 2010-07-20, 2010-07-20, 2010-09-10, 2010-08-20, 2010-08-20, 2010-09-21, 2010-09-21, 2010-10-20 e 2010- 10-20;
b) ...43 e apenso (...10), para cobrança de dívidas de IVA, na quantia exequenda de €17.435,50 e de IRS/I.Selo – retenções na fonte, na quantia exequenda de € 3.587,90, respeitantes aos período de 2010-01-01 e 2010-01-01 a 2010-12-31, com datas limite de pagamento, respetivamente, de 2010-03-12, 2010-03-20 e 2010-03-20;
c) ...14 para cobrança de dívidas de Imposto único de Circulação (IUC) - do veículo com a matrícula ..-..-VD e respeitante ao período de 2009-01-01 a 2009-12-31, com data limite de pagamento de 2009-06-30;
d) ...20, para cobrança de dívidas de IRS/I.Selo – retenções na fonte respeitantes ao período de 2010-01-01 a 2010-12-31, com data limite de pagamento de 2010-11-20;
e) ...78 e apenso (...11), para cobrança de dívidas de IVA respeitantes ao período de 2009-05-01 a 2009-05-31 e 2009-06-01 a 2009-06-30, e de IRC do período de 2009- 01-01 a 2009-12-31, com datas limite de pagamento, respetivamente, de 2010-09-30 e de 2010- 10-27.
(fls. 15 a 17/89 documento 610304 | Petição Inicial006978134 | Petição Inicial; fls. 76/100 documento 006978010 22-10-2018)
2. Nos processos identificados em 1) a) foi proferido despacho de reversão em 10.08.2018 contra o Oponente em que consta o seguinte teor:
(…) A sociedade anónima, iniciou a sua actividade em 2000-01-03, tendo por objecto social a exploração de lavandaria e tinturaria industriais, nomeadamente acabamentos têxteis (CAE 13301-R3), com o último enquadramento em vigor em sede de IVA — normal e periodicidade mensal. Encontrando-se em actividade para efeitos fiscais desde 2000-01-03.
A sociedade, constituída em 3 de Janeiro de 2000, encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial ... sob o número ...81 e tinha a seguinte estrutura societária:
Órgãos Sociais Nome
Administrador Único «AA»
(…)
A gerência da sociedade está atribuída ao Administrador Único. A sociedade obriga-se pela intervenção do Administrador Único ou pela intervenção de um mandatário, a quem tenham sido outorgados poderes para o efeito
IDENTIFICAÇÃO DA DÍVIDA:
(…) os processos executivos acima identificados tendo por base as certidões de dívida emitidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira — AT, relativo a IRS e imposto de Selo - Falta de entrega do imposto retido na fonte, referente ao período acima descrito, (trabalho dependente e títulos de crédito), e IVA, com a respectiva data limite de pagamento. Estes valores foram autoliquidados e declarados (entregues via internet) pela própria executada originária, pelo que os valores não ficam sujeitos, nem condicionados, a qualquer liquidação de imposto a efectuar à posteriori pela AT, sendo que o não pagamento das quantias apuradas pela executada determina a imediata extracção das certidões de dívida e consequente instauração dos processos executivos para cobrança coerciva da dívida. Anexo a este despacho segue lista discriminativa na qual figuram as informações pormenorizadas relativas aos tributos e a sua quantificação.
APRECIAÇÃO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUDIÇÃO
O contribuinte, notificado, do projecto de reversão, veio exercer o direito de audição, alegando:
A caducidade bem como a prescrição dos tributos.
Alega, ainda não ter sido afirmada, a inexistência de bens do devedor originário
Porém como adiante se verificará, em nenhum dos fundamentos suscitados pelo contribuinte lhe caberá razão.
Em primeiro lugar, esta reversão assenta na alínea b) do n.° 1 do art.° 24 da LGT, e como tal, cabe o ónus da prova ao revertido, ou seja recai sobre este, obrigação de alegar e provar factos que permitam demostrar, tão só, a imputabilidade da falta de pagamento.
Em segundo lugar, os processos executivo (…) foram autoliquidados e declarados (entregues via Internet) pela própria executada originária, pelo que os valores, não ficam sujeitos, nem condicionados, a qualquer liquidação de imposto a efectuar à posteriori pela AT, sendo que o não pagamento das quantias apuradas pela executada, determina a imediata extracção das certidões de dívida e consequente instauração dos processos executivos para cobrança coerciva da dívida.
Concluindo, face ao acima descrito e atendendo a toda a prova documental existente, não considero afastada a presunção estabelecida na al. b) do n.° 1 do art.° 24.° da LGT.
FUNDAMENTOS:
De direito
Nos termos do art.° 23°, n.° 1 da Lei Geral Tributária (LGT), a responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal.
Nos termos do disposto no art.° 23.°, n.° 2 da LGT e 153.°, n.° 2, b) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT),o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação da fundada insuficiência, de acordo com os elementos que o órgão de execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida. Insuficiência de bens (art.° 23, n° 2 e 3 da LGT) — da devedora originária decorrente da situação liquida negativa, uma vez que foi declarada insolvente por sentença de 29-11-2010, no processo que correu seus termos sob n° 3--3/10.... do Juízo Cível do Tribunal Judicial de V. N. Famalicão, cuja decisão de encerramento do processo, foi determinada, nos termos do artigo 230°, n.° 1 alínea a) do CIRE
Gerência de direito — (art.° 24°, n° 1, al. b) da LGT) — no terminos do prazo legal de pagamento ou entrega dos impostos em questão, conforme consta da Certidão Permanente da Conservatória do Registo Comercial, pertenceu a:
(Insc. 11 - Ap....05) e (Insc. 13 — Ap...02) «AA», NIF ...01, cargo Administrador. Forma de obrigar: Com a intervenção do Administrador Único, ou pela intervenção de um mandatário a quem tenham sido outorgados poderes para o efeito.
Os gerentes que exerçam funções de administração são considerados subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si, pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento, nos termos da alínea b) do n.° 1 do art.° 24.° da LGT.
De facto
Insuficiência de bens (art.° 23, n° 2 e 3 da LGT) — da devedora originária decorrente da situação liquida negativa, uma vez que foi declarada insolvente por sentença de 29-11-2010, no processo que correu seus termos sob n° 3--3/10.... do Juízo Cível do Tribunal Judicial de V. N. Famalicão, cuja decisão de encerramento do processo, foi determinada, nos termos do artigo 230°, n.° 1 alínea a) do CIRE, e ainda, decorrente do resultado de penhoras efectuadas, por este órgão de execução fiscal, sobre os potenciais bens conhecidos do devedor originário, nomeadamente créditos, dos quais resultou o reconhecimento e entrega de valores insuficientes para pagar integralmente a dívida em questão, não sendo conhecidos mais bens penhoráveis
Gerência de facto de:
«AA», NIF ...01.
• A sociedade apresentou, em 30 de Outubro de 2009 um requerimento, dirigido ao Exmo. Senhor Director de Finanças ..., para efeitos previstos no n.° 4 do artigo 105, do Regime Geral das Infracções Tributárias, em que (ponto 13.°), confirma ter assumido a responsabilidade pela administração da empresa, e que vem assinado por «AA». (folhas 31 a 33, do PEF ...44)
• Decisão de pronunciar para julgamento em processo comum, ao abrigo do art.° 38.°, n.° 1, 1a parte, do Código de Processo Penal, no processo n.° 4-3/09... pelo crime de abuso de confiança fiscal — Juízos de Competência Criminal de ... ... Juízo Criminal, de 9 de Julho de 2013 (folhas 772 a 774) — «AA».
(folhas 34 a 50, do PEF ...44).
CONCLUSÃO:
Para além dos elementos disponíveis no sistema informático da AT, bem como das informações e documentos juntos pelo contribuinte em sede de audição prévia à presente reversão, que comprovam a insuficiência de bens e a gerência de direito e de facto no espaço temporal que compreende (…)
(fls. 11 a 15/89 documento 610304 | Petição Inicial006978633 | Petição Inicial)
3. Nos processos identificados em 1) a) o Oponente foi citado na qualidade de executado por reversão, pela quantia exequenda de € 41.031,93, em 27.08.2018.
(fls. 15 a 21/89 documento 610304 | Petição Inicial006978633 | Petição Inicial)
4. Nos processos identificados em 1) b) foi proferido despacho de reversão em 10.08.2018 contra o Oponente em que consta o seguinte teor:
(…) A sociedade anónima, iniciou a sua actividade em 2000-01-03, tendo por objecto social a exploração de lavandaria e tinturaria industriais, nomeadamente acabamentos têxteis (CAE 13301-R3), com o último enquadramento em vigor em sede de IVA — normal e periodicidade mensal. Encontrando-se em actividade para efeitos fiscais desde 2000-01-03.
A sociedade, constituída em 3 de Janeiro de 2000, encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial ... sob o número ...81 e tinha a seguinte estrutura societária:
Órgãos Sociais Nome
Administrador Único «AA»
(…)
A gerência da sociedade está atribuída ao Administrador Único. A sociedade obriga-se pela intervenção do Administrador Único ou pela intervenção de um mandatário, a quem tenham sido outorgados poderes para o efeito
IDENTIFICAÇÃO DA DÍVIDA:
(…) os processos executivos acima identificados tendo por base as certidões de dívida emitidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira — AT, relativo a IRS e imposto de Selo - Falta de entrega do imposto retido na fonte, referente ao período acima descrito, (trabalho dependente e títulos de crédito), e IVA, com a respectiva data limite de pagamento. Estes valores foram autoliquidados e declarados (entregues via internet) pela própria executada originária, pelo que os valores não ficam sujeitos, nem condicionados, a qualquer liquidação de imposto a efectuar à posteriori pela AT, sendo que o não pagamento das quantias apuradas pela executada determina a imediata extracção das certidões de dívida e consequente instauração dos processos executivos para cobrança coerciva da dívida.
Anexo a este despacho segue lista discriminativa na qual figuram as informações pormenorizadas relativas aos tributos e a sua quantificação.
APRECIAÇÃO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUDIÇÃO
O contribuinte, notificado, do projecto de reversão, veio exercer o direito de audição, alegando:
A caducidade bem como a prescrição dos tributos.
Alega, ainda não ter sido afirmada, a inexistência de bens do devedor originário
Porém como adiante se verificará, em nenhum dos fundamentos suscitados pelo contribuinte lhe caberá razão.
Em primeiro lugar, esta reversão assenta na alínea b) do n.° 1 do art.° 24 da LGT, e como tal, cabe o ónus da prova ao revertido, ou seja recai sobre este, obrigação de alegar e provar factos que permitam demostrar, tão só, a imputabilidade da falta de pagamento.
Em segundo lugar, o processo executivo n° ...43, instaurado, em 2010-04-06, pela quantia exequenda de 17.435,50€, tendo por base a certidão de dívida emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira — AT, relativo a IVA do período 201001, com data limite de pagamento em 12-03-2010 e o processo executivo n.° ...10, instaurado em 2010-04-10, pela quantia exequenda de 3.587,90€, relativo a IRS e Imposto de Selo — Falta de entrega do imposto retido na fonte, referente ao período 2010/Fevereiro (trabalho dependente, títulos de crédito), com data limite de pagamento, em 2010-03-20. Estes valores foram autoliquidados e declarados (entregues via Internet) pela própria executada originária, pelo que os valores, não ficam sujeitos, nem condicionados, a qualquer liquidação de imposto a efectuar à posteriori pela AT, sendo que o não pagamento das quantias apuradas pela executada, determina a imediata extracção das certidões de dívida e consequente instauração dos processos executivos para cobrança coerciva da dívida.
Concluindo, face ao acima descrito e atendendo a toda a prova documental existente, não considero afastada a presunção estabelecida na al. b) do n.° 1 do art.° 24.° da LGT.
FUNDAMENTOS:
De direito Nos termos do art.° 23°, n.° 1 da Lei Geral Tributária (LGT), a responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal.
Nos termos do disposto no art.° 23.°, n.° 2 da LGT e 153.°, n.° 2, b) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT),o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação da fundada insuficiência, de acordo com os elementos que o órgão de execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida.
Insuficiência de bens (art.° 23, n° 2 e 3 da LGT) — da devedora originária decorrente da situação liquida negativa, uma vez que foi declarada insolvente por sentença de 29-11-2010, no processo que correu seus termos sob n° 3--3/10.... do Juízo Cível do Tribunal Judicial de V. N. Famalicão, cuja decisão de encerramento do processo, foi determinada, nos termos do artigo 230°, n.° 1 alínea a) do CIRE
Gerência de direito — (art.° 24°, n° 1, al. b) da LGT) — no terminos do prazo legal de pagamento ou entrega dos impostos em questão, conforme consta da Certidão Permanente da Conservatória do Registo Comercial, pertenceu a:
(Insc. 11 - Ap....05) e (Insc. 13 — Ap...02) «AA», NIF ...01, cargo Administrador. Forma de obrigar: Com a intervenção do Administrador Único, ou pela intervenção de um mandatário a quem tenham sido outorgados poderes para o efeito.
Os gerentes que exerçam funções de administração são considerados subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si, pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento, nos termos da alínea b) do n.° 1 do art.° 24.° da LGT.
De facto
Insuficiência de bens (art.° 23, n° 2 e 3 da LGT) — da devedora originária decorrente da situação liquida negativa, uma vez que foi declarada insolvente por sentença de 29-11-2010, no processo que correu seus termos sob n° 3--3/10.... do Juízo Cível do Tribunal Judicial de V. N. Famalicão, cuja decisão de encerramento do processo, foi determinada, nos termos do artigo 230°, n.° 1 alínea a) do CIRE, e ainda, decorrente do resultado de penhoras efectuadas, por este órgão de execução fiscal, sobre os potenciais bens conhecidos do devedor originário, nomeadamente créditos, dos quais resultou o reconhecimento e entrega de valores insuficientes para pagar integralmente a dívida em questão, não sendo conhecidos mais bens penhoráveis
Gerência de facto de:
«AA», NIF ...01.
• A sociedade apresentou, em 30 de Outubro de 2009 um requerimento, dirigido ao Exmo. Senhor Director de Finanças ..., para efeitos previstos no n.° 4 do artigo 105, do Regime Geral das Infracções Tributárias, em que (ponto 13.°), confirma ter assumido a responsabilidade pela administração da empresa, e que vem assinado por «AA». (folhas 31 a 33, do PEF ...44)
• Decisão de pronunciar para julgamento em processo comum, ao abrigo do art.° 38.°, n.° 1, 1a parte, do Código de Processo Penal, no processo n.° 4-3/09... pelo crime de abuso de confiança fiscal — Juízos de Competência Criminal de ..., de 9 de Julho de 2013 (folhas 772 a 774) — «AA». (folhas 34 a 50, do PEF ...44).
CONCLUSÃO
Para além dos elementos disponíveis no sistema informático da AT, bem como das informações e documentos juntos pelo contribuinte em sede de audição prévia à presente reversão, que comprovam a insuficiência de bens e a gerência de direito e de facto no espaço temporal que compreende o prazo (…)
(fls. 10 a 14/89 documento 610304 | Petição Inicial006978134 | Petição Inicial)
5. Nos processos identificados em 1) b) o Oponente foi citado como executado por reversão pela quantia exequenda de € 21.023,40, em 27.08.2018.
(fls. 15 a 21/89 documento 610304 | Petição Inicial006978134 | Petição Inicial)
6. Nos processos identificados em 1) c) foi proferido despacho de reversão em 10.08.2018 contra o Oponente em que consta o seguinte teor:
(…) A sociedade anónima, iniciou a sua actividade em 2000-01-03, tendo por objecto social a exploração de lavandaria e tinturaria industriais, nomeadamente acabamentos têxteis (CAE 13301-R3), com o último enquadramento em vigor em sede de IVA — normal e periodicidade mensal. Encontrando-se em actividade para efeitos fiscais desde 2000-01-03.
A sociedade, constituída em 3 de Janeiro de 2000, encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial ... sob o número ...81 e tinha a seguinte estrutura societária:
Órgãos Sociais Nome
Administrador Único «AA»
(…)
A gerência da sociedade está atribuída ao Administrador Único. A sociedade obriga-se pela intervenção do Administrador Único ou pela intervenção de um mandatário, a quem tenham sido outorgados poderes para o efeito
IDENTIFICAÇÃO DA DÍVIDA:
(…) o processo executivo acima identificado tendo por base a certidão de divida emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira — AT, relativo a IUC – Falta de entrega do IUC, do veículo com a matrícula ..-..-VD, referente ao período acima descrito, com a respectiva data limite de pagamento. Estes valores foram autoliquidados e declarados (entregues via internet) pela própria executada originária, pelo que os valores não ficam sujeitos, nem condicionados, a qualquer liquidação de imposto a efectuar à posteriori pela AT, sendo que o não pagamento das quantias apuradas pela executada determina a imediata extracção das certidões de dívida e consequente instauração dos processos executivos para cobrança coerciva da divida. Anexo a este despacho segue lista discriminativa na qual figuram as informações pormenorizadas relativas aos tributos e a sua quantificação.
APRECIAÇÃO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUDIÇÃO
O contribuinte, notificado, do projecto de reversão, veio exercer o direito de audição, alegando:
A caducidade bem como a prescrição dos tributos.
Alega, ainda não ter sido afirmada, a inexistência de bens do devedor originário
Porém como adiante se verificará, em nenhum dos fundamentos suscitados pelo contribuinte lhe caberá razão.
Em primeiro lugar, esta reversão assenta na alínea b) do n.° 1 do art.° 24 da LGT, e como tal, cabe o ónus da prova ao revertido, ou seja recai sobre este, obrigação de alegar e provar factos que permitam demostrar, tão só, a imputabilidade da falta de pagamento.
Em segundo lugar, o processo executivo n° ...14, instaurado, em 2014.08-13, pela quantia exequenda de 29,00€, tendo por base a certidão de dívida emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira — AT, relativo a IUC do ANO 2009, do veículo com a matrícula ..-..-VD com data limite de pagamento em 30-06-2009.Estes valores foram autoliquidados e declarados (entregues via Internet) pela própria executada originária, pelo que os valores, não ficam sujeitos, nem condicionados, a qualquer liquidação de imposto a efectuar à posteriori pela AT, sendo que o não pagamento das quantias apuradas pela executada, determina a imediata extracção das certidões de dívida e consequente instauração dos processos executivos para cobrança coerciva da dívida. Concluindo, face ao acima descrito e atendendo a toda a prova documental existente, não considero afastada a presunção estabelecida na al. b) do n.° 1 do art.° 24.° da LGT.
FUNDAMENTOS:
De direito
Nos termos do art.° 23°, n.° 1 da Lei Geral Tributária (LGT), a responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal.
Nos termos do disposto no art.° 23.°, n.° 2 da LGT e 153.°, n.° 2, b) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT),o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação da fundada insuficiência, de acordo com os elementos que o órgão de execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida.
Insuficiência de bens (art.° 23, n° 2 e 3 da LGT) — da devedora originária decorrente da situação liquida negativa, uma vez que foi declarada insolvente por sentença de 29-11-2010, no processo que correu seus termos sob n° 3--3/10.... do Juízo Cível do Tribunal Judicial de V. N. Famalicão, cuja decisão de encerramento do processo, foi determinada, nos termos do artigo 230°, n.° 1 alínea a) do CIRE
Gerência de direito — (art.° 24°, n° 1, al. b) da LGT) — no términos do prazo legal de pagamento ou entrega dos impostos em questão, conforme consta da Certidão Permanente da Conservatória do Registo Comercial, pertenceu a:
(Insc. 11 - Ap....05) e (Insc. 13 — Ap...02) «AA», NIF ...01, cargo Administrador. Forma de obrigar: Com a intervenção do Administrador Único, ou pela intervenção de um mandatário a quem tenham sido outorgados poderes para o efeito.
Os gerentes que exerçam funções de administração são considerados subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si, pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento, nos termos da alínea b) do n.° 1 do art.° 24.° da LGT.
De facto
Insuficiência de bens (art.° 23, n° 2 e 3 da LGT) — da devedora originária decorrente da situação liquida negativa, uma vez que foi declarada insolvente por sentença de 29-11-2010, no processo que correu seus termos sob n° 3--3/10.... do Juízo Cível do Tribunal Judicial de V. N. Famalicão, cuja decisão de encerramento do processo, foi determinada, nos termos do artigo 230°, n.° 1 alínea a) do CIRE, e ainda, decorrente do resultado de penhoras efectuadas, por este órgão de execução fiscal, sobre os potenciais bens conhecidos do devedor originário, nomeadamente créditos, dos quais resultou o reconhecimento e entrega de valores insuficientes para pagar integralmente a dívida em questão, não sendo conhecidos mais bens penhoráveis
Gerência de facto de:
«AA», NIF ...01.
• A sociedade apresentou, em 30 de Outubro de 2009 um requerimento, dirigido ao Exmo. Senhor Director de Finanças ..., para efeitos previstos no n.° 4 do artigo 105, do Regime Geral das Infracções Tributárias, em que (ponto 13.°), confirma ter assumido a responsabilidade pela administração da empresa, e que vem assinado por «AA». (folhas 31 a 33, do PEF ...44)
• Decisão de pronunciar para julgamento em processo comum, ao abrigo do art.° 38.°, n.° 1, 1a parte, do Código de Processo Penal, no processo n.° 4-3/09... pelo crime de abuso de confiança fiscal — Juízos de Competência Criminal de ..., de 9 de Julho de 2013 (folhas 772 a 774) — «AA». (folhas 34 a 50, do PEF ...44).
CONCLUSÃO Para além dos elementos disponíveis no sistema informático da AT, bem como das informações e documentos juntos pelo contribuinte em sede de audição prévia à presente reversão, que comprovam a insuficiência de bens e a gerência de direito e de facto no espaço temporal que compreende o prazo (…)
(fls. 69 a 72/79 documento 610304 | Petição Inicial 006978636 | Petição Inicial)
7. No processo identificado em 1) c) o Oponente foi citado como executado por reversão pela quantia exequenda de € 29,00, em 27.08.2018.
(fls. 73 a 79 /79 documento 610304 | Petição Inicial 006978636 | Petição Inicial)
8. Nos processos identificados em 1) d) foi proferido despacho de reversão em 10.08.2018 contra o Oponente em que consta o seguinte teor:
(…) A sociedade anónima, iniciou a sua actividade em 2000-01-03, tendo por objecto social a exploração de lavandaria e tinturaria industriais, nomeadamente acabamentos têxteis (CAE 13301-R3), com o último enquadramento em vigor em sede de IVA — normal e periodicidade mensal. Encontrando-se em actividade para efeitos fiscais desde 2000-01-03.
A sociedade, constituída em 3 de Janeiro de 2000, encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial ... sob o número ...81 e tinha a seguinte estrutura societária:
Órgãos Sociais Nome
Administrador Único «AA»
(…)
A gerência da sociedade está atribuída ao Administrador Único. A sociedade obriga-se pela intervenção do Administrador Único ou pela intervenção de um mandatário, a quem tenham sido outorgados poderes para o efeito
IDENTIFICAÇÃO DA DÍVIDA:
(…) os processos executivos acima identificados tendo por base as certidões de dívida emitidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira — AT, relativo a IRS e imposto de Selo - Falta de entrega do imposto retido na fonte, referente ao período acima descrito, (trabalho dependente e títulos de crédito), e IVA, com a respectiva data limite de pagamento. Estes valores foram autoliquidados e declarados (entregues via internet) pela própria executada originária, pelo que os valores não ficam sujeitos, nem condicionados, a qualquer liquidação de imposto a efectuar à posteriori pela AT, sendo que o não pagamento das quantias apuradas pela executada determina a imediata extracção das certidões de dívida e consequente instauração dos processos executivos para cobrança coerciva da dívida. Anexo a este despacho segue lista discriminativa na qual figuram as informações pormenorizadas relativas aos tributos e a sua quantificação.
APRECIAÇÃO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUDIÇÃO
O contribuinte, notificado, do projecto de reversão, veio exercer o direito de audição, alegando:
A caducidade bem como a prescrição dos tributos.
Alega, ainda não ter sido afirmada, a inexistência de bens do devedor originário
Porém como adiante se verificará, em nenhum dos fundamentos suscitados pelo contribuinte lhe caberá razão.
Em primeiro lugar, esta reversão assenta na alínea b) do n.° 1 do art.° 24 da LGT, e como tal, cabe o ónus da prova ao revertido, ou seja recai sobre este, obrigação de alegar e provar factos que permitam demostrar, tão só, a imputabilidade da falta de pagamento.
Em segundo lugar, o processo executivo o processo executivo n° ...20, instaurado, em 2010-12-15, pela quantia exequenda de 3.405,94€, tendo por base a certidão de dívida emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira — AT, relativo a IRS e Imposto de Selo — Falta de entrega do imposto retido na fonte, referente ao período 2010/Outubro (trabalho dependente, títulos de crédito), com data limite de pagamento, em 2010-11-20. Estes valores foram autoliquidados e declarados (entregues via Internet) pela própria executada originária, pelo que os valores, não ficam sujeitos, nem condicionados, a qualquer liquidação de imposto a efectuar à posteriori pela AT, sendo que o não pagamento das quantias apuradas pela executada, determina a imediata extracção das certidões de dívida e consequente instauração dos processos executivos para cobrança coerciva da dívida. Concluindo, face ao acima descrito e atendendo a toda a prova documental existente, não considero afastada a presunção estabelecida na al. b) do n.° 1 do art.° 24.° da LGT.
FUNDAMENTOS:
De direito
Nos termos do art.° 23°, n.° 1 da Lei Geral Tributária (LGT), a responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal.
Nos termos do disposto no art.° 23.°, n.° 2 da LGT e 153.°, n.° 2, b) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT),o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação da fundada insuficiência, de acordo com os elementos que o órgão de execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida.
Insuficiência de bens (art.° 23, n° 2 e 3 da LGT) — da devedora originária decorrente da situação liquida negativa, uma vez que foi declarada insolvente por sentença de 29-11-2010, no processo que correu seus termos sob n° 3--3/10.... do Juízo Cível do Tribunal Judicial de V. N. Famalicão, cuja decisão de encerramento do processo, foi determinada, nos termos do artigo 230°, n.° 1 alínea a) do CIRE
Gerência de direito — (art.° 24°, n° 1, al. b) da LGT) — no términos do prazo legal de pagamento ou entrega dos impostos em questão, conforme consta da Certidão Permanente da Conservatória do Registo Comercial, pertenceu a:
(Insc. 11 - Ap....05) e (Insc. 13 — Ap...02) «AA», NIF ...01, cargo Administrador. Forma de obrigar: Com a intervenção do Administrador Único, ou pela intervenção de um mandatário a quem tenham sido outorgados poderes para o efeito.
Os gerentes que exerçam funções de administração são considerados subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si, pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento, nos termos da alínea b) do n.° 1 do art.° 24.° da LGT.
De facto
Insuficiência de bens (art.° 23, n° 2 e 3 da LGT) — da devedora originária decorrente da situação liquida negativa, uma vez que foi declarada insolvente por sentença de 29-11-2010, no processo que correu seus termos sob n° 3--3/10.... do Juízo Cível do Tribunal Judicial de V. N. Famalicão, cuja decisão de encerramento do processo, foi determinada, nos termos do artigo 230°, n.° 1 alínea a) do CIRE, e ainda, decorrente do resultado de penhoras efectuadas, por este órgão de execução fiscal, sobre os potenciais bens conhecidos do devedor originário, nomeadamente créditos, dos quais resultou o reconhecimento e entrega de valores insuficientes para pagar integralmente a dívida em questão, não sendo conhecidos mais bens penhoráveis
Gerência de facto de:
«AA», NIF ...01.
• A sociedade apresentou, em 30 de Outubro de 2009 um requerimento, dirigido ao Exmo. Senhor Director de Finanças ..., para efeitos previstos no n.° 4 do artigo 105, do Regime Geral das Infracções Tributárias, em que (ponto 13.°), confirma ter assumido a responsabilidade pela administração da empresa, e que vem assinado por «AA». (folhas 31 a 33, do PEF ...44)
• Decisão de pronunciar para julgamento em processo comum, ao abrigo do art.° 38.°, n.° 1, 1a parte, do Código de Processo Penal, no processo n.° 4-3/09... pelo crime de abuso de confiança fiscal — Juízos de Competência Criminal de ..., de 9 de Julho de 2013 (folhas 772 a 774) — «AA». (folhas 34 a 50, do PEF ...44). CONCLUSÃO: Para além dos elementos disponíveis no sistema informático da AT, bem como das informações e documentos juntos pelo contribuinte em sede de audição prévia à presente reversão, que comprovam a insuficiência de bens e a gerência de direito e de facto no espaço temporal que compreende o prazo (…)”
(fls. 30 a 33/79 documento 610304 | Petição Inicial 006978636 | Petição Inicial)
9. Nos processos identificados em 1) d) o Oponente foi citado como executado por reversão pela quantia exequenda de € 3.405,94, em 27.08.2018.
(fls. 34 a 40/79 documento 610304 | Petição Inicial 006978636 | Petição Inicial)
10. Nos processos identificados em 1) e) foi proferido despacho de reversão em 10.08.2018 contra o Oponente em que consta o seguinte teor:
“(…) A sociedade anónima, iniciou a sua actividade em 2000-01-03, tendo por objecto social a exploração de lavandaria e tinturaria industriais, nomeadamente acabamentos têxteis (CAE 13301-R3), com o último enquadramento em vigor em sede de IVA — normal e periodicidade mensal. Encontrando-se em actividade para efeitos fiscais desde 2000-01-03.
A sociedade, constituída em 3 de Janeiro de 2000, encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial ... sob o número ...81 e tinha a seguinte estrutura societária:
Órgãos Sociais Nome
Administrador Único «AA»
(…)
A gerência da sociedade está atribuída ao Administrador Único. A sociedade obriga-se pela intervenção do Administrador Único ou pela intervenção de um mandatário, a quem tenham sido outorgados poderes para o efeito
IDENTIFICAÇÃO DA DÍVIDA:
(...) os processos executivos acima identificados tendo por base as certidões de dívida emitidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira — AT, relativo a IRS e imposto de Selo - Falta de entrega do imposto retido na fonte, referente ao período acima descrito, (trabalho dependente e títulos de crédito), e IVA, com a respectiva data limite de pagamento. Estes valores foram autoliquidados e declarados (entregues via internet) pela própria executada originária, pelo que os valores não ficam sujeitos, nem condicionados, a qualquer liquidação de imposto a efectuar à posteriori pela AT, sendo que o não pagamento das quantias apuradas pela executada determina a imediata extracção das certidões de dívida e consequente instauração dos processos executivos para cobrança coerciva da dívida. Anexo a este despacho segue lista discriminativa na qual figuram as informações pormenorizadas relativas aos tributos e a sua quantificação.
APRECIAÇÃO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUDIÇÃO
O contribuinte, notificado, do projecto de reversão, veio exercer o direito de audição, alegando:
A caducidade bem como a prescrição dos tributos.
Alega, ainda não ter sido afirmada, a inexistência de bens do devedor originário
Porém como adiante se verificará, em nenhum dos fundamentos suscitados pelo contribuinte lhe caberá razão.
Em primeiro lugar, esta reversão assenta na alínea b) do n.° 1 do art.° 24 da LGT, e como tal, cabe o ónus da prova ao revertido, ou seja recai sobre este, obrigação de alegar e provar factos que permitam demostrar, tão só, a imputabilidade da falta de pagamento.
Em segundo lugar, o processo executivo o processo executivo n° ...78, instaurado, em 2010-10-23, pela quantia de 543,94E, tendo por base a certidão de dívida emitida pela Autoridade Tributária (…) relativo a IVA do período 200905, com data limite de pagamento em 30-09-2010 e o processo executivo n.° ...11, instaurado em 2010-11-17, pela quantia exequenda de 2.065,69, relativo a IRC — Falta de entrega do imposto, referente ao ano 2009, com data limite de pagamento em 2010-10-27. Estes valores foram autoliquidados e declarados (entregues via Internet) pela própria executada originária, pelo que os valores, não ficam sujeitos, nem condicionados, a qualquer liquidação de imposto a efectuar à posteriori pela AT, sendo que o não pagamento das quantias apuradas pela executada, determina a imediata extracção das certidões de dívida e consequente instauração dos processos executivos para cobrança coerciva da dívida.
Concluindo, face ao acima descrito e atendendo a toda a prova documental existente, não considero afastada a presunção estabelecida na al. b) do n.° 1 do art.° 24.° da LGT.
FUNDAMENTOS:
De direito
Nos termos do art.° 23°, n.° 1 da Lei Geral Tributária (LGT), a responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal.
Nos termos do disposto no art.° 23.°, n.° 2 da LGT e 153.°, n.° 2, b) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT),o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação da fundada insuficiência, de acordo com os elementos que o órgão de execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida.
Insuficiência de bens (art.° 23, n° 2 e 3 da LGT) — da devedora originária decorrente da situação liquida negativa, uma vez que foi declarada insolvente por sentença de 29-11-2010, no processo que correu seus termos sob n° 3--3/10.... do Juízo Cível do Tribunal Judicial de V. N. Famalicão, cuja decisão de encerramento do processo, foi determinada, nos termos do artigo 230°, n.° 1 alínea a) do CIRE
Gerência de direito — (art.° 24°, n° 1, al. b) da LGT) — no términos do prazo legal de pagamento ou entrega dos impostos em questão, conforme consta da Certidão Permanente da Conservatória do Registo Comercial, pertenceu a:
(Insc. 11 - Ap....05) e (Insc. 13 — Ap...02) «AA», NIF ...01, cargo Administrador. Forma de obrigar: Com a intervenção do Administrador Único, ou pela intervenção de um mandatário a quem tenham sido outorgados poderes para o efeito.
Os gerentes que exerçam funções de administração são considerados subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si, pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento, nos termos da alínea b) do n.° 1 do art.° 24.° da LGT.
De facto
Insuficiência de bens (art.° 23, n° 2 e 3 da LGT) — da devedora originária decorrente da situação liquida negativa, uma vez que foi declarada insolvente por sentença de 29-11-2010, no processo que correu seus termos sob n° 3--3/10.... do Juízo Cível do Tribunal Judicial de V. N. Famalicão, cuja decisão de encerramento do processo, foi determinada, nos termos do artigo 230°, n.° 1 alínea a) do CIRE, e ainda, decorrente do resultado de penhoras efectuadas, por este órgão de execução fiscal, sobre os potenciais bens conhecidos do devedor originário, nomeadamente créditos, dos quais resultou o reconhecimento e entrega de valores insuficientes para pagar integralmente a dívida em questão, não sendo conhecidos mais bens penhoráveis
Gerência de facto de:
«AA», NIF ...01.
• A sociedade apresentou, em 30 de Outubro de 2009 um requerimento, dirigido ao Exmo. Senhor Director de Finanças ..., para efeitos previstos no n.° 4 do artigo 105, do Regime Geral das Infracções Tributárias, em que (ponto 13.°), confirma ter assumido a responsabilidade pela administração da empresa, e que vem assinado por «AA». (folhas 31 a 33, do PEF ...44)
• Decisão de pronunciar para julgamento em processo comum, ao abrigo do art.° 38.°, n.° 1, 1a parte, do Código de Processo Penal, no processo n.° 4-3/09... pelo crime de abuso de confiança fiscal — Juízos de Competência Criminal de ..., de 9 de Julho de 2013 (folhas 772 a 774) — «AA». (folhas 34 a 50, do PEF ...44).
CONCLUSÃO:
Para além dos elementos disponíveis no sistema informático da AT, bem como das informações e documentos juntos pelo contribuinte em sede de audição prévia à presente reversão, que comprovam a insuficiência de bens e a gerência de direito e de facto no espaço temporal que compreende o prazo (…)
(fls. 67 a 70/80 documento 610304 | Petição Inicial 006978633 | Petição Inicial)
11. No processo identificado em 1) e) o Oponente foi citado como executado por reversão pela quantia exequenda de € 2.609,63, em 27.08.2018 .
(fls. 71 a 77/80 documento 610304 | Petição Inicial 006978633 | Petição Inicial)
12. Em 01.10.2018 foi registada a entrada da Oposição apresentada a todos os processos identificados em 1).
(fls. 6/96 documento 610304 | Petição Inicial 006977991 | Petição Inicial)
13. Em 29.01.2019 foi proferida sentença no processo 2--9/18...., de que não foi apresentado recurso, que anulou o despacho que indeferiu o pedido de apensação dos processos executivos identificados em 1).
(82640 1Requerimento008574720 Documento(s) 26.10.2023 17:16:35; consulta SITAF processo 2--9/18.... do conhecimento das partes por serem as mesmas)
14. O processo identificado em 1) c), com o n.º ...14, está extinto desde 21.06.2023, por motivo de pagamento em reversão.
(fls. 844548 Requerimento 008726709 Requerimento 01.04.2024 18:56:37)
Mais se provou que,
15. A sociedade identificada em 1) constituiu-se em 03.01.2000, com o capital social de € 336.000,00, tendo por objeto a exploração de lavandaria e tinturaria industriais, nomeadamente acabamentos têxteis.
(fls. 28 a 36/96 documento 610304 | Petição Inicial 006977991 | Petição Inicial)
16. A mesma sociedade apresentava no seu passivo, em 2008, além de outras, dívidas ao Estado e outros entes públicos, nos montantes, respetivamente, de € 59.117,00 e € 85.324,00, dívidas a trabalhadores de € 60.592,00, cifrando-se o passivo global em € 3.676.674,00.
(fls. 13-14 e 37-45/96 documento 610304 | Petição Inicial 006977991 | Petição Inicial; fls. 58-62/100 | Petição Inicial 006978010 )
17. A partir de finais do ano de 2008, a sociedade sofreu uma reestruturação do seu corpo acionista, com saída e entrada de novos acionistas e administradores, tendo então sido definido, como um dos principais objetivos de gestão, a regularização e o saneamento financeiros da empresa.
(fls. 13 e 37-67/96 documento 610304 | Petição Inicial 006977991 | Petição Inicial; fls. 58-62/100 | Petição Inicial 006978010 )
18. Foi elaborado um relatório de contas final de 2008 e do 1.º trimestre de 2009 que estimava que a sociedade viesse a apresentar resultados operacionais positivos já nesse primeiro trimestre.
(fls. 13-14 e 37-45/96 documento 610304 | Petição Inicial 006977991 | Petição Inicial; fls. 58-62/100 | Petição Inicial 006978010 )
19. Em função do teor do relatório referido em 18) o Oponente em 02.04.2009 comprou 36 ações de valor de € 3.500,00 cada, correspondentes a 37,5% do capital social da sociedade identificada em 1).
(fls. 28-36 e 52-67/96 documento 610304 | Petição Inicial 006977991 | Petição Inicial; declarações de parte do Oponente quanto à motivação que levou à aquisição)
20. Por deliberação de 23.04.2009 o Oponente foi nomeado administrador da sociedade identificada em 1).
(fls. 28-36 e 52-67/96 documento 610304 | Petição Inicial 006977991 | Petição Inicial)
21. Foi deduzida acusação contra o Oponente e outros pelo crime de abuso de confiança fiscal, pela falta de entrega de IVA, no processo 4-3/09...., relativa aos períodos de 2009/01/02/05/07/09/10/11, no valor total de 95.207,07, com datas limite de entrega situadas entre 10.03.2009 e 11.01.2010.
(844528Requerimento008726622 Requerimento 01.04.2024 18:53:39)
22. Entre 23.04.2009 e 29.11.2010 a sociedade identificada em 1), para processos de execução fiscal por dívidas relativas a IVA dos períodos de 2008/11, 2008/12 e 2009/01, com datas limite de pagamento situadas em 12.01.2009, 10.02.2009 e 10.03.2019, com os n.ºs ...89 e ...31 e foi aprovado o plano n.º 3590.2009.37, em que foi pago o valor total de 14.480,43, nas seguintes datas:
...09 07 15 2 239,91 2009 07 17
...09 09 10 2 272,26 2009 09 11
...09 11 26 2 314,54 2009 11 27
...10 03 01 3 598,59 2010 03 31
...10 06 18 1 231,21 2010 06 30
...10 08 31 2 823,92 2010 09 01
(881476 Requerimento 009020097 e 009020098 Requerimento 14.03.2025 16:43:18; fls. 45-46/100 610304 Petição Inicial 006978010 Petição Inicial; fls. 69-70/96 petição inicial 006977991)
23. Entre 23.04.2009 e 29.11.2010 a sociedade identificada em 1), efetuou pagamentos em processos executivos não coincidentes com os processos de execução fiscal identificados em 1), nos seguintes valores e datas:
...09 04 28 4 034,37 2009 04 28
...09 04 28 3 615,42 2009 04 28
...09 07 28 5 000,00 2009 07 28
...09 09 10 2 727,24 2009 09 11
...09 09 11 0,50 2009 09 11
...09 09 29 5 000,00 2009 09 29
...09 10 28 7 500,00 2009 10 28
...09 12 02 7 500,00 2009 12 02
...09 12 30 4 454,18 2009 12 30
...09 1 2 30 545,82 2009 12 30
...10 04 12 5 000,00 2010 04 16
...10 05 19 5 000,00 2010 05 31
...10 07 27 8 000,00 2010 07 30
...10 08 31 1 176,08 2010 09 01
(881476 Requerimento 009020097 e 009020098 Requerimento 14.03.2025 16:43:18; 69/96 petição inicial 006977991)
24. Em 02.03.2010 foi registada a redução do capital social e as alterações ao contrato de sociedade e à estrutura da administração e forma de obrigar da sociedade identificada em 1), nos seguintes termos: a) montante da redução de capital social de € 201.600,00, por deliberação datada de 12.01.2010, com a finalidade de cobertura de prejuízos, ficando o capital social após redução em € 134.400,00; b) nomeação do Oponente como administrador único por deliberação de 12.01.2010.
(fls. 28 a 36/96 documento 610304 | Petição Inicial 006977991 | Petição Inicial)
25. Entre 09.06.2009 e 14.10.2010, o Oponente fez entregas em numerário à sociedade e sacou cheques sobre contas bancárias tituladas por si e seu cônjuge, tendo uns sido depositados em contas bancárias da sociedade e outros servido para o pagamento de dívidas e/ou encargos com bancos e trabalhadores.
(621182 Requerimento 007046911 Requerimento 14.01.2019 15:36:52; 621182 Requerimento 007046912 Documento(s) 14.01.2019 15:36:52; 623052 Requerimento 007059081 Requerimento 28.01.2019 16:55:52; 624275 Requerimento 007068079 Requerimento 06.02.2019 13:10:16; 624275 Requerimento 007068080 Documento(s) 06.02.2019 13:10:16)
26. Do balancete da sociedade identificada em 1), reportado a 31/08/2010, resulta que o Oponente efetuou entradas de dinheiro/reforços de tesouraria à sociedade Executada no montante global de € 242.625,97.
(621182 Requerimento 007046911 Requerimento 14.01.2019 15:36:52; 621182 Requerimento 007046912 Documento(s) 14.01.2019 15:36:52; 623052 Requerimento 007059081 Requerimento 28.01.2019 16:55:52; 624275 Requerimento 007068079 Requerimento 06.02.2019 13:10:16; 624275 Requerimento 007068080 Documento(s) 06.02.2019 13:10:16)
27. Em 29.11.2010 foi proferida sentença que declarou a insolvência da sociedade identificada em 1), no processo 3--3/10...., a que esta se apresentou por aprovação em ata de 18.11.2010 da proposta do Oponente.
(fls. 28 a 36/96 documento 610304 | Petição Inicial 006977991 | Petição Inicial; 610304 Petição Inicial006978010 Petição Inicial 22.10.2018 15:41:55; fls. 44-52/89, 610304 Petição Inicial 006978134 Petição Inicial; declarações de parte do Oponente)
28. Foi deduzida acusação contra o Oponente pelo crime de abuso de confiança fiscal, pela falta de entrega de IVA, no processo 3--8/11...., relativa aos períodos de 2010/01/02/03/07/10, no valor de € 17.435,50, com data limite de entrega em 12.03.2010, no valor de 12.507,81 com data limite de entrega em 12.04.2010, no valor de 12.399,86 com data limite de entrega em 10.05.2010, no valor de 19.090,75 com data limite de entrega em 10.09.2010 e no valor de € 26.350,95, com data limite de entrega em 10.12.2010.
(844528Requerimento008726622 Requerimento 01.04.2024 18:53:39)
29. Em 30.10.2014, foi proferida sentença que condenou o Oponente pelo crime de abuso de confiança fiscal na forma continuada, a que se referem os pontos 21) e 28), após apensação, no processo 4-3/09...., e substituiu a pena de multa por admoestação, que teve lugar em 02.07.2015, em que se relevou o seguinte:
(…) Ora, conjugando os elementos documentais com a prova testemunhal produzida, o Tribunal ficou com a ideia de que este arguido passou a assumir a gerência desta empresa quando esta atravessava dificuldades financeiras acentuadas. Também se apurou que liquidou dívidas contraídas anteriormente à sua gerência, mas que não puderam ser imputadas, face à legislação em vigor ao período em que decorreu a sua administração. (...) Este esforço do arguido em liquidar dívidas antigas tem que ser atendido pelo Tribunal "(...) levam o Tribunal a concluir que o crime praticado terá sido um acontecimento fortuito, motivado pelo contexto de alguma ignorância ao nível comercial, tendo o arguido tentado debelar a situação e tendo feito pagamentos parciais da dívida".
(610304 Petição Inicial 006978010 Petição Inicial 22.10.2018 15:41:55; fls. 18/96)
30. Em 20.09.2016 foi proferida decisão de encerramento do processo de insolvência com o n.º 3--3/10...., após realização do rateio final.
((fls. 28 a 36/96 documento 610304 | Petição Inicial 006977991 | Petição Inicial)
31. O Oponente, «AA», foi declarado insolvente em 2016-07-18, no processo de insolvência n.º 2--9/16...., que corre termos na Comarca de Braga, ... - Inst. Central2 a Sec.Comércio - J3, de ....
(844546 Requerimento ...18:56:55; fls. 43-44/100)
32. No mesmo processo de insolvência n.º 2--9/16...., foi proferido despacho inicial no incidente de exoneração do passivo restante em 06-06-2017.
(844546 Requerimento 008726700 Requerimento 01.04.2024 18:56:55; fls. 43-44/100)
33. Em 15.01.2020 foi proferido despacho que declarou em falhas as dívidas exequendas dos processos executivos ...43, ...10, ...37, ...80, ...88, ...86, ...17, ...78, ...11, ...14 e outros.
(fls. 9-17/52 Requerimento008726715 Requerimento 01.04.2024 18:56:55)
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II.1.2 Com relevo para a decisão não existem outros factos que cumpra assentar como provados ou não provados.
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II.1.3 Motivação da decisão de facto
Foram assentes como provados os factos alegados na PI ou decorrentes da contestação e do despacho de reversão e documentos integrados no processo executivo, ou daqueles instrumentais, com relevo para a decisão, relativamente aos quais se logrou formar convicção positiva, em função da apreciação crítica e conjugada, com base na experiência comum e livre apreciação, da prova documental e testemunhal.
Quanto aos factos assentes como provados, a certidão de matrícula, sentenças, anúncios da insolvência, e documentos integrados naqueles autos não estão sujeitos à livre apreciação, na parte em que apresentam força probatória tabelada, ou seja, apenas quanto ao conteúdo respetivamente publicitado no registo e no anúncio relativo ao teor das sentenças da declaração de insolvência e da condenação em crime, quanto: identificação da insolvente, processo, datas e identificação do administrador da insolvência e correspondente nomeação, teor do seu relatório e anexos que integram o inventário e lista provisória de créditos, identificação da insolvente, processo, datas e identificação do arguido e factos pelos quais foi acusado, lista de pagamentos que deixaram de ser efetuados e lista dos pagamentos efetuados de acordo com o informado pela AT e datas (cfr. artigos 123, n.º 2 CPPT, ex vi artigo 211.º CPPT; artigos 607.º, n.º 5 do CPC ex vi artigo 2.º alínea e) e 362.º, 363.º, 371.º e 383.º do Código Civil).
A prova documental que foi valorada e relevou para a formação da convicção que permitiu assentar cada um dos factos provados, por facilidade de exposição e localização encontra-se concretamente referida junto a cada ponto supra. Tendo merecido credibilidade atenta a sua proveniência e teor. Os pontos dos factos provados, relativos à instauração dos processos executivos, valores, natureza dos tributos e períodos, tramitação dos mesmos, requerimento de pagamento em prestações e dívidas a que respeitam e lista de pagamentos efetuados a título de pagamento resultam essencialmente dos documentos que integram a cópia do processo executivo, remetida pelo órgão de execução. E juntos na sequência de despacho.
As declarações de parte da Oponente foram livremente apreciadas, sempre em conjugação com os elementos probatórios integrados nos autos e com a devida cautela, por serem por natureza declarações prestadas pelo interessado em que a causa se decida num determinado sentido e não noutro. Por isso, apenas foram aqui valoradas na parte em que respeitaram a factos com relevo para a decisão concreta a proferir nestes autos, se corroboradas por documentos. Considerando a extensa prova documental integrada nos autos e atenta a maior objetividade decorrente dos documentos. E considerando a especificidade da natureza das dívidas em relação à qual se impõe aferir da ilisão da presunção de culpa. Que apresentam montantes definidos e concretos, com datas limite de entrega também concretas (dívidas de IVA e de retenções na fonte de IRS e I.Selo e de IRC). Mais considerando que, a este respeito o depoimento foi prestado de forma pouco circunstanciada, maioritariamente através de menções genéricas no sentido de que o Oponente passou a ser sócio e gerente da sociedade com base em convicção que o próprio formou em função da previsão constante do teor de um relatório final de contas de 2008, com previsão obtenção de resultados no primeiro trimestre de 2009. O que se não vieram a confirmar. Tendo o Oponente vindo a constatar a existência de dívidas, incluindo fiscais cujo pagamento promoveu, em detrimento de outras vencidas durante a sua administração. Este depoimento não permitiu, todavia, que se lograsse convicção positiva, relativamente à inexistência de valores monetários nas datas de vencimento das dívidas exequenda nos processos a que vem deduzida a Oposição para proceder à sua entrega. O que seria suscetível de demonstração concreta e quantitativa, eventualmente, por alegação e demonstração dos saldos das contas relevantes para este efeito da sociedade (na data de vencimento das dívidas). Sendo certo não ter sido pedido o seu pagamento em prestações (das dívidas exequendas em causa nos presentes autos). Na medida em que foram solicitados elementos acerca desta circunstância, tendo sido obtida informação negativa.».

3.2. DE DIREITO
A sentença recorrida julgou prescritas as dívidas de IVA dos períodos de 2009/05 e 06 e IRC de 2009, sob cobrança no processo de execução fiscal nº ...78, pelo que importa saber se, quanto às demais, ocorre ilegitimidade do Recorrente/Revertido, por ter ilidido a presunção de culpa que o onera.
Vejamos, antes do mais, a fundamentação jurídica que sustenta a sentença sob escrutínio:
«(…)
Se é no decurso do exercício efetivo do cargo societário de gerente que se esgota o prazo para o pagamento do imposto, não vindo ele a acontecer (o pagamento não se efetuou no prazo devido), o ónus da prova inverte-se contra o gerente, sendo ele quem tem de provar que não lhe foi imputável a falta de pagamento (o gestor está obrigado a fazer prova de um facto negativo, poupando-se a Fazenda Pública a qualquer esforço probatório - cfr. alínea b), do normativo em exame).
O responsável subsidiário está, neste caso, onerado com a presunção de culpa na falta de pagamento, não tendo que ser alegada e provada pela AT a culpa pela insuficiência do património da devedora originária e a culpa pelo não pagamento.
Exige-se, por isso, que o revertido demonstre, por intermédio de factos concretos, e não de alegações genéricas, o seu empenho, enquanto gestor ou administrador, no sentido da preservação do património da empresa e do cumprimento das suas obrigações fiscais, e revele que tudo fez, dentro do que estava ao seu alcance, para que o pagamento das dívidas tributárias fosse concretizado e que não tendo sido possível pela falta de monetários, se promoveu a salvaguarda dos interesses dos credores incluindo os do Estado pelos Tributos (neste sentido, entre muitos outros, os Acórdãos do TCA-Norte, de 07-12-2017, proc. n.º 00859/11.6BEPRT, de 25-01- 2018, proc. n.º 03493/10.4BEPRT, de 08-10-2020, proc. n.º 00502/10.0BEBRG, e de 11-03-2021, proc. n.º 01309/11.3BEPRT, acessíveis em www.dgsi.pt).
Para afastar a responsabilidade subsidiária por dívidas de impostos cujo prazo de pagamento terminou durante a sua gestão, o gestor tem pois que demonstrar que a devedora originária não tinha fundos para pagar os impostos e que a falta de meios financeiros não se deveu a qualquer conduta que lhe possa ser censurável (cfr. neste sentido, Isabel Marques da Silva, in A Responsabilidade Tributária dos Corpos Sociais, em Problemas Fundamentais do Direito Tributário, Vislis, Lisboa, 1999, pág.121 e seg. e Ricardo Costa e Gabriela Dias, in Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Coor. Jorge M. Coutinho de Abreu, Vol. I, Almedina, 2010, pág. 734), cfr. entre diversos, o acórdão do Tribunal Central Sul, de 21/05/2015, proc. n.º 08445/15, disponível em www.dgsi.pt)
No seguimento do que vem sendo adensado por alguma jurisprudência, com a qual nos alinhamos, o ato ilícito e culposo que se presume, nos termos do artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT, praticado pelo gestor, não se queda pela falta de pagamento do imposto vencido, antes se presumindo que o gerente não terá atuado com a diligência e o cuidado impostos pelo artigo 64.º do CSC. Cabendo-lhe, então, demonstrar que, efetivamente, se pautou por uma conduta adequada aos deveres funcionais que a lei impõe a um administrador zeloso e diligente, e que o não pagamento das dívidas tributárias revertidas se deveu a circunstâncias de todo alheias ao exercício do seu cargo, inexistindo um nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano verificado que é aqui o prejuízo para a receita pública (neste sentido, entre outros, os Acórdãos do TCA-Sul, de 20-11-2012, proc. n.º 05746/12, de 01-10-2014, proc. n.º 7689/14, e de 21-05-2015, proc. n.º 08445/15, todos acessíveis em www.dgsi.pt).
Por outro lado, não pode esquecer-se que tratando-se de uma presunção legal de culpa, a mesma só pode ser ilidida mediante a prova do contrário, não bastando a mera contraprova destinada a tornar duvidosa a culpa (cfr. artigos 346.º e 350.º n.º 2 do Código Civil).
Essa demonstração está revestida de uma exigência de prova efetiva, e não de mera contraprova, posto que o cumprimento do onus probandi, nestas situações, ― ”[s]ó se alcança mediante prova positiva e concludente, sendo que qualquer situação de dúvida decide-se contra a parte onerada com a prova, (…) “ (assim, o Acórdão do TCA-Sul, de 03-12-2020, proc. n.º 1415/09.4BESNT, acessível em www.dgsi.pt).
Pelo que, “a dúvida relativamente à verificação da culpa dos gestores, pela falta de pagamento dos impostos cujo pagamento ou entrega devesse ter sido feito durante o período em que exerceram funções de gestão, sempre terá de ser valorada contra o oponente” (cfr. acórdão do TCA Norte de 07-12-2017, proferido no processo n.º 01368/09.9BEBRG, disponível em www.dgsi.pt).
Ora, se para ilidir a presunção legal de culpa, devem ser alegados factos relevantes demonstrativos das iniciativas que um gestor diligente sempre empreenderia em circunstâncias adversas de modo a evitar, ou minimizar, o impacto negativo de eventuais fatores externos no desenvolvimento da atividade social. E que, não sendo possível alcançar tal objetivo, sempre tivessem em vista a máxima salvaguarda dos interesses dos credores.
Tal não sucedeu no caso sob apreciação.
Pois, no caso dos autos as dívidas exequendas respeitam a Imposto sobre o Valor Acrescentado e a Retenções na Fonte, relativas no que agora releva a diversos períodos de 2010. Sendo que, a falta de pagamento dos referidos tributos IVA e retenções na fonte tem particular gravidade na medida em que se trata de impostos que resultam de um fluxo monetário na empresa que ao não serem entregues nos cofres do Estado, são «desviados» do seu destino legal único, em proveito de «objectivos» alheios à sua finalidade.
E, ante essa particular gravidade, mais exigente ainda se impõe ser a respeito da prova necessária para a ilisão da presunção de culpa (confrontem-se neste sentido, entre diversos outros, os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte de 17.11.2022, no processo 02359/10.2BEPRT, e de 11.01.2018, no processo 00568/16.0BEBRG, de 13.12 2018, no processo 01128/11.7BEBRG, 26.10.2017, no processo 00276/11.8BEPNFde 02.03.2017,no processo 00219/11.9BEPRT e do TCAS de 16.02.2023, no processo 685/10.0BELRS, de 14.02.2019 no processo 692/12.8BESNT).
Nesta ação, ante a decisão de facto, o Oponente não logra ilidir a presunção de culpa. Pois, é certo que nos termos da decisão de facto para cujo teor integral se remete foi promovido pelo Oponente o pagamento de dívidas da sociedade relativas a tributos de períodos anteriores àquelas que nestes autos de execução se encontram em causa. Todavia, também se provou ter sido deduzida acusação contra o Oponente e outros pelo crime de abuso de confiança fiscal, pela falta de entrega de IVA, no processo 4-3/09...., relativa aos períodos de 2009/01/02/05/07/09/10/11, no valor total de 95.207,07, com datas limite de entrega situadas entre 10.03.2009 e 11.01.2010. E que foi deduzida acusação contra o Oponente pelo crime de abuso de confiança fiscal, pela falta de entrega de IVA, no processo 3--8/11...., relativa aos períodos de 2010/01/02/03/07/10, no valor de € 17.435,50, com data limite de entrega em 12.03.2010, no valor de 12.507,81 com data limite de entrega em 12.04.2010, no valor de 12.399,86 com data limite de entrega em 10.05.2010, no valor de 19.090,75 com data limite de entrega em 10.09.2010 e no valor de € 26.350,95, com data limite de entrega em 10.12.2010 (cfr. pontos 21) e 28) dos factos provados). Circunstâncias a que certamente não foi alheio o pedido de pagamento em prestações a que se refere o ponto 22) dos factos provados. E os pagamentos efetuados nos processos nos valores e datas identificados no ponto 23) dos factos provados. E as entregas em numerário e cheques a que se referem os pontos 25) e 26) dos factos provados.
Mais, ante o passivo global a que se refere o ponto 16) de € 3.676.674,00, no final de 2008 e o insucesso das medidas de reestruturação a que se referem os pontos 17) a 20) e 24). Tendo o Oponente iniciado funções de administrador em 23.04.2009, a deliberação de apresentação à insolvência apenas em 18.11.2010, que veio a ser declarada por sentença de 29.11.2010. Sem que tenha sido alegada a promoção ou ter sido pedido e tentado efetuar sem sucesso o pagamento em prestações destas dívidas através de plano de pagamento. Não pode ser considerada tão oportuna quanto se impunha.
Pois se, nesse entretanto, a sociedade continuou a acumular dívida, designadamente dívida tributária relativa a IVA e a retenções na fonte, sem demonstração de envidar esforços no sentido da sua entrega. Está definitivamente comprometida a possibilidade de esta poder ser considerada uma forma de, com observância dos deveres que recaem sob um administrador diligente e criterioso, assegurar a continuação societária.
Em face do disposto no artigo 64.º do Código das Sociedades Comerciais, impunha-se ao Oponente o cumprimento de deveres de cuidado, de disponibilidade, de competência técnica, de gestão criteriosa e ordenada, de lealdade, no interesse da sociedade, dos sócios e dos credores, que sejam relevantes e atendíveis para a sustentabilidade e continuidade da sociedade e proteção dos direitos dos credores. E ante o avolumar de dívida tributária da natureza e nos valores que resultam dos factos provados, a atitude a observar seria a da pronta apresentação da sociedade à insolvência. Não podendo pretender-se diligente e zelosa a opção de efetuar uns pagamentos em detrimento de outros e manter-se a sociedade em atividade, até determinado momento, à custa da continuação da não entrega de IVA e retenções na fonte. Nem assim permite a demonstração de terem sido efetuados alguns pagamentos de períodos anteriores ao início da gerência/administração do Oponente. E/ou de terem sido aplicados dinheiros pessoais no pagamento de dívidas societárias de tributos e outras.».
Este julgamento afigura-se-nos correto, em face da jurisprudência dos nossos Tribunais superiores, designadamente deste TCAN.
Com efeito, temos entendido que a presunção consagrada no artigo 24º, nº 1, al. b) da LGT deriva da consagração do dever de boa prática tributária, constante do artigo 32º da LGT, que prevê “(…) um especial dever de diligência no cumprimento dos deveres tributários [das pessoas colectivas] (…) - dever de diligência que se presume violado caso tais deveres tributários não sejam cumpridos” – cfr. Isabel Marques da Silva, «A Responsabilidade Tributária dos Corpos Sociais», Problemas Fundamentais do Direito Tributário, Vislis, Lisboa, 1999, p. 132.
Esta presunção de culpa é ilidível, cabendo ao gestor revertido o ónus de a ilidir. Sendo que, se tal prova não tiver sido feita, ou se subsistirem dúvidas quanto à não imputabilidade da falta de pagamento do imposto, a oposição não poderá proceder nesta parte.
Tratando-se de uma presunção legal de culpa, ela só pode ser ilidida mediante a prova do contrário (artigo 350º, nº 2 do Código Civil). Não basta a mera contraprova destinada a tornar duvidosa a sua culpa (artigo 346º do Código Civil) exigindo-se, antes, a demonstração de que a situação de inexistência/insuficiência se ficou a dever exclusivamente a fatores exógenos e que, no exercício da gerência, usou da diligência de um bonus pater familiae no sentido de evitar essa situação (cfr., entre outros, os Acórdãos deste TCA Norte, de 09/02/2012 e de 06/04/2006, proferidos no âmbito dos processos n.º 00415/05.8BEBRG e n.º 00021/02 – PORTO, respetivamente).
Para ilidir a presunção legal de culpa, deverá o oponente alegar os factos relevantes e demonstrativos das iniciativas que um gestor diligente sempre empreenderia em circunstâncias adversas de modo a evitar, ou minimizar, o impacto negativo de eventuais fatores externos no desenvolvimento da atividade social.
Contudo, para afastar a presunção, não exige a lei o sucesso total dessas diligências em evitar o encerramento da sociedade, ou da constituição das dívidas, pois nem tudo é previsível ou controlável e não cabe aos tribunais avaliar o mérito técnico da gestão desenvolvida pelos gerentes nem as capacidades inatas ou técnicas que cada sujeito é portador.
O que se exige é tão-só o empenho e atividade dedicada do gestor no pagamento dos créditos fiscais e/ou na preservação do património que há de, a final, garantir o seu pagamento, pois o património do devedor constitui a garantia geral dos créditos tributários – artigos 50º, nº 1 LGT e 601º do Código Civil.
E se, porventura, esse pagamento se tornar impossível, que o gestor demonstre, pelo menos, ter feito tudo o que estava ao seu alcance para que os créditos fiscais não fossem defraudados.
Esta exigência é o que se reputa de «condição mínima» para «desculpabilizar» a falta de pagamento de qualquer imposto, sem distinguir as repercussões e características próprias de cada um – cfr. Acórdão do TCAN, de 18/09/2014, proferido no âmbito do processo nº 1126/06.2BEBRG.
Como a figura da culpa só tem sentido quando reportada a omissões ou ações específicas (cfr. Sofia de Vasconcelos Casimiro, in “A responsabilidade dos Gerentes, Administradores e Directores pelas Dívidas Tributárias das Sociedade Comerciais”, Almedina, 2000, pp. 129), esses factos têm de passar, necessariamente, pela alegação de medidas concretas que demonstrem a diligência empreendedora do gestor (ainda que infrutífera) em face das (diversas) adversidades a que a atividade ficou exposta.
Em suma, o ato ilícito e culposo que se presume praticado pelo gestor não se fica pela omissão de pagamento do imposto vencido. O que se presume é que o gestor não atuou com a observância das disposições legais aplicáveis aos gestores, em especial do artigo 64º do Código das Sociedades Comerciais, que lhe impõe o cumprimento de deveres de cuidado, de disponibilidade, de competência técnica, de gestão criteriosa e ordenada, de lealdade, no interesse da sociedade e dos sócios que sejam relevantes para a sustentabilidade da sociedade – cfr., entre muitos, o Acórdão do TCA Norte, de 23/11/2011, proferido no processo nº 00972/09.0 BEVIS.
Apesar da dificuldade que existe na prova de um facto negativo, como é o caso da ausência de culpa, o oponente não pode deixar de alegar e provar factos concretos de onde se possa inferir que o não pagamento das dívidas tributárias revertidas se deveu a circunstâncias que lhe são alheias e que não lhe podem ser imputadas. Para afastar a responsabilidade subsidiária por dívidas de impostos cujo prazo de pagamento terminou durante a gestão, o gestor tem pois que demonstrar que a devedora originária não tinha fundos para pagar os impostos e que a falta de meios financeiros não se deveu a qualquer conduta que lhe possa ser censurável (cfr., entre outros, Acórdãos do STA, de 12/03/2003, in recurso n.º 1209/02, de 11/07/2012, in recurso n.º 824/11, Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e Processo Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.465 e ss. e Isabel Marques da Silva, in A Responsabilidade Tributária dos Corpos Sociais, em Problemas Fundamentais do Direito Tributário, Vislis, Lisboa, 1999, pág.121 e seg.).
Note-se que, embora esta alínea b) se refira meramente a imputação, e não a culpa, a jurisprudência tem vindo a interpretá-la reiteradamente no sentido de que é sempre exigível a culpa do gestor, entendida esta como a inobservância ou violação de uma regra de conduta previamente estabelecida.
Assim, demonstrada que seja a falta de pagamento ou de entrega da dívida tributária por parte da sociedade originária devedora, recairá sobre o gestor o ónus da prova da falta de culpa por tal facto, sendo certo que a lei impõe a quem exerça funções de administração em pessoas coletivas ou entes fiscalmente equiparados «o cumprimento dos deveres tributários das entidades por si representadas» (artigo 32º da LGT).
Acresce dizer que, no caso especial do IVA - bem como nos impostos retidos na fonte -, a falta de pagamento dos tributos tem particular gravidade na medida em que se trata de impostos que resultam de um fluxo monetário na empresa que ao não serem entregues nos cofres do Estado, são «desviados» do seu destino legal único, em proveito de «objetivos» alheios à sua finalidade.
O «desvio» da destinação do IVA recebido, não pode deixar de indiciar um comportamento especialmente censurável, considerando que neste tipo de imposto, a fatura ou documento equivalente constitui como que um cheque sobre o Estado (cfr. Acórdão do TCAS de 26-10-2010, recurso nº 04170/10 III) -No IVA e na medida em que a factura ou documento equivalente constitui como que um cheque sobre o Estado o legislador adoptou medidas apertadas para evitar a fraude fiscal nelas se filiando o artigo 35.° n.° 5 do CIVA que exige determinados formalismos (formalidades "ad substantiam" cujo incumprimento acarreta a invalidade destes documentos) que a recorrente não cumpriu pois nos documentos tem que constar a espécie de serviço prestado já que conforme a sua natureza a taxa do imposto também é diferente..
Como escreve Saldanha Sanches, «…No caso do IVA, a existência desse fluxo financeiro cria um forte indício de comportamento censurável que só em casos muito particulares pode ser objecto de uma demonstração de ausência de culpa por parte dos particulares. É uma demonstração difícil, mas não impossível, uma vez que a empresa não é o fiel depositário da quantia cobrada. Embora tenha o dever de entregar as quantias cobradas na aplicação do IVA no prazo previsto pela lei, a empresa pode considerá-las como uma receita normal, cabendo-lhe a devida diligência para que o pagamento seja feito. Pode haver justificação, pela verificação de um facto imprevisto e razoavelmente imprevisível, para que a entrega se não tenha verificado» (Manual de Direito Fiscal, Coimbra Editora, 3ª edição, pp. 274).
Ora, quanto mais censurável é o comportamento indiciado, mais esforço se exige na demonstração de factos positivos bastantes que contrariem a censurabilidade indiciada, sob pena de não conseguir afastar a presunção de culpa que a lei lhe atribui.
Assim, quando a dívida exequenda respeite a IVA, como sucede no caso em análise, o revertido tem o especial ónus de justificar a razão do desvio do imposto que recebeu para entregar nos cofres do Estado e especificar os motivos que o impediram de reunir e entregar nos cofres do Estado o imposto em causa; ou seja, tem que alegar e demonstrar se não arrecadou, não chegando a dispor do montante do imposto, ou se o arrecadou, quais as circunstâncias muito excecionais que justificaram a sua falta de entrega ao Estado.
Em suma, em caso de reversão de dívidas provenientes de IVA, a alegação do revertido tem de se reportar ao concreto montante exequendo, referindo os factos excecionais que o levaram a “desviar” o imposto que devia entregar nos cofres do Estado, bem como as circunstâncias factuais que o impediram de proceder a tal entrega.
Sucede que, compulsada a factualidade assente, nada ali consta a este respeito como, de resto, não podia constar por não ter sido alegado na p.i.
Assim, o Recorrente não alegou nem provou, como se lhe impunha, por que motivos não pagou os concretos montantes em cobrança coerciva (IVA e IRS-retenções na fonte do ano de 2010), designadamente se o IVA foi, ou não, efetivamente recebido, se a devedora originária tinha, ou não, disponibilidades financeiras para o pagamento e, na negativa, que diligências empreendeu para tentar obter os meios financeiros necessários a esse pagamento. Devia, ainda, esclarecer por que motivo desviou os valores em dívida, aplicando-os noutras despesas ao invés de os entregar nos cofres do Estado.
Em suma, o Recorrente não alegou e, por consequência, não provou factualidade pertinente para ilidir a presunção de culpa que o onera. E, por assim ser, nada resta senão confirmar a sentença recorrida.

*
Assim, preparando a decisão, formulamos a seguinte conclusão:

I – Para ilidir a presunção de culpa pela falta de pagamento de IVA e impostos retidos na fonte, cabe ao revertido alegar e provar que demonstrar que a devedora originária não tinha fundos para pagar os impostos e que a falta de meios financeiros não se deveu a qualquer conduta que lhe possa ser censurável. Tem o especial ónus de justificar a razão do desvio do imposto que recebeu para entregar nos cofres do Estado e especificar os motivos que o impediram de reunir e entregar nos cofres do Estado o imposto em causa.

4. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.

Custas a cargo do Recorrente, que aqui sai vencido, nos termos do artigo 527º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil.

Porto, 29 de janeiro de 2026

Maria do Rosário Pais – Relatora
Ana Patrocínio – 1ª Adjunta
Vítor Unas – 2º Adjunto