Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01140/04 - VISEU
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/30/2006
Relator:Valente Torrão
Descritores:CUSTOS - IRC - COMISSÕES - ANTECIPAÇÃO PAGAMENTO JUROS - ABATE VEÍCULOS
Sumário:1. Não podem ser aceites como custos do exercício as comissões escrituradas pela impugnante com base apenas num contrato celebrado com o comissionista e documentos internos não confirmados por este, sendo ainda certo que passados vários anos sobre aquele exercício o valor das comissões ainda não havia sido pago, não tendo a impugnante demonstrado a indispensabilidade do pagamento de tais comissões para a obtenção dos proveitos sujeitos a imposto ou para a manutenção da sua fonte produtora.
2. Existindo contrato celebrado entre a impugnante e uma sua credora quanto a pagamento de juros, estes devem ser contabilizados tendo em atenção a data constante do contrato não podendo a impugnante antecipar o pagamento com base apenas numa nota de débito remetida pela credora onde uma data de pagamento de juros estava rasurada.
3. Tendo a impugnante abatido veículos na sua contabilidade pelo valor zero, e vindo-se depois a apurar que os ofereceu a terceiros, por força do disposto no artº 42º, nº 3 alínea c) do CIRC, e porque se tratou bens afectos permanentemente a fins alheios à actividade exercida, terá de se considerar como valor de realização o seu valor de mercado.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central administrativo Norte:

1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida por “J T, Ldª”, pessoa colectiva nº , com sede no Lugar da Valada, freguesia de Santa Maria de Lamas - 4538 Lourosa - Apartado 105, contra a liquidação adicional de IRC do exercício de 1995, no montante de 15.795.858$00 (inclui juros compensatórios), apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

1ª) A douta sentença sob recurso considera que o custo relativo às comissões se encontra devidamente comprovado, com base numa nota de lançamento, ou seja num documento interno emitido pela impugnante, e com base na existência do contrato celebrado em 15/12/1994 com Ernest Adolf Wilhelm Staud, em que a impugnante se obrigava a pagar uma comissão de 5% sobre o valor total liquido das vendas.

2ª) Ora meros documentos internos, são insuficientes para basear o referido custo, sendo necessário que o mesmo se baseie também em documentos externos.

3ª) E na ausência de qualquer documento de origem externa, tais como cheques bancários, comprovativos de transferências bancárias, documento emitido pelo beneficiário das comissões, que permitam titular a operação societária, não é possível dar-se como provado que a impugnante incorreu num empobrecimento empresarial correspondente ao valor das comissões que registou como custos, no ano em causa.

4ª) A que acresce que a indispensabilidade dos referidos custos para obtenção de proveitos tão pouco se pode dar como provada pela simples existência do contrato de comissão.

5ª) A existência de tal contrato apenas prova que existia uma relação entre o comissionista e a empresa que se obrigava a pagar as comissões, sendo que o mesmo, desacompanhado de qualquer outro meio de prova (documental ou testemunhal) não é suficiente para provar que as comissões foram devidas e consequentemente que a impugnante incorreu em tal custo.

6ª) No que respeita aos encargos de natureza financeira, no montante de 4.215.116$00, não podem ser aceites, ao contrário do defendido pela sentença recorrida, pois não estão apoiados num adequado suporte documental, já que os documentos em que se baseiam conduzem a que se trata de um custo reportado não ao ano em causa, mas ao ano seguinte, ou seja a 1996.

7ª) Tal decorre do contrato que os originou, em que se refere expressamente qual o montante da importância que se encontrava em divida, e o período a que se reporta, e é confirmado pêlos fluxos financeiros da empresa em que no ano de 1996, foram efectivamente efectuados pagamentos dos juros.

8ª) E se a impugnante os contabilizou no ano de 1995, foi indevidamente, porque o fez com base num documento que se encontrava rasurado, e como tal não era fiável, e se encontrava em contradição com todos os outros elementos atrás citados.

9ª) A Administração Fiscal por entender que o custo respeitava a 1996, e se devia incluir na demonstração financeira desse ano, fez a correspondente correcção no ano de 1996, facto este que foi omitido aos factos provados, e que se reputa de essencial para a decisão.

10ª) Assim a posição defendida na douta sentença, viola frontalmente o principio da especialização de exercícios, segundo o qual, e no que ao caso interessa, os custos devem ser contabilizados no período (ano) em que sejam obtidos ou suportados, independentemente do seu recebimento ou do seu pagamento.

11ª) Relativamente, à constituição da provisão para depreciação das existências, segundo a posição do contribuinte, o evento que a motivou, foi a perda de valor das rolhas 38x24 de qualidade 3° e 4°.

12ª) Entendeu a Administração Fiscal considerar que não seria de aceitar a provisão para depreciação de existências, porque o evento não se considerava demonstrado, primeiro porque o próprio contribuinte admitiu que estas qualidades de rolhas se encontravam sempre bem valoradas, o que por si só contraria a necessidade de constituir a provisão.

13ª) Segundo, quando a impugnante entregou a declaração de rendimentos, não tinha sido criada qualquer provisão, o que só veio a acontecer quando foi entregue a declaração de substituição.

14ª) Terceiro, porque não aceitou justificado o preço de venda inferior ao do custo que fundamentou a constituição da provisão, por ter colocado reservas á operação em que os mesmos se baseavam.

15ª) Pelo que se nos afigura que a Administração Fiscal baseou-se em elementos concretos, e não em meras suposições para não aceitar a constituição da provisão para depreciação de existências no ano em causa, ao contrário do que foi decidido na douta sentença sob recurso.

16ª) Quanto à correcção das mais valias fiscais originadas pelo abate das viaturas, Opel Kadett e Renault Trafic, o ponto em que divergem o contribuinte e a Administração fiscal é quanto ao valor de realização para efeitos de cálculo de mais valias, ou seja ao valor porque os bens em causa foram alienados, que para o contribuinte terá sido de "o" escudos, e que para a Administração Fiscal, no que respeita à primeira viatura terá sido de 500 contos e para a 2ª viatura terá sido de 150 contos.

17ª) Nos termos do art° 42° n° 3 alínea c) do CIRC, considera-se valor de realização no caso de bens afectos permanentemente a fins alheios à actividade exercida, o seu valor de mercado.

18ª) Com os fundamentos que constam do Relatório de Inspecção Tributária exprime-se o raciocínio que o técnico fiscalizador seguiu para fixar o valor do mercado.

19ª) E para tal foi buscar a cotação da revista Guia de Automóvel, procedimento que se reputa de correcto, ao contrário do decidido, pois é do conhecimento geral, que também os vendedores de automóveis se socorrem de tal revista para fixar o preço de mercado das viaturas usadas.

20ª) Por outro lado não se vê incongruência no raciocínio do inspector tributário, já que o valor de mercado fixado para a viatura alienada foi no que respeita à 1ª viatura o valor de 500 contos, não contrariando a regra da experiência comum que um automóvel adquirido como usado em 1991, por 1.100.000$00 tenha um valor comercial 4 anos mais tarde de 500 contos.

21ª) E o facto de o contribuinte alegar que os automóveis foram oferecidos a clientes apenas traduz uma situação de afectação permanente daqueles elementos a fins alheios à actividade exercida, com efeitos na tributação em mais valias nos termos do art° 42°, n° l do CIRC, mas de nenhuma forma serve para justificar o valor de realização de "0", até porque esta situação não se encontra enunciada em nenhuma das alíneas do art° 42°, n° 3 do CIRC.

22ª) Na linha de tudo o que se expôs considera-se que a impugnação em causa, para além do que já foi decidido como improcedente, deverá ainda sê-lo no que concerne às comissões devidas a Ernest Adolf Wilhem Staudt, aos custos financeiros, à constituição da provisão para depreciação das existências, e à mais valia fiscal de 650.000$00.

23ª) Nestes termos requer-se a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que contemple o resultado constante da 22° conclusão que antecede, por a douta sentença recorrida ter feito uma incorrecta apreciação da prova, e violar os artigos 23°, 18°, 35°, 42° n° l e n° 3 alínea c) do CIRC.

Nos termos expostos deve ordenar-se a anulação da douta sentença recorrida, como é de lei e justiça.

2. O MºPº emitiu parecer no sentido da procedência do recurso (v. fls. 119).

3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão:

A) A escrita da impugnante dos anos de 1995, 1996, 1997 e 1998 foi inspeccionada;

B) Em 1999.11.29 foi elaborado o relatório do qual se extracta: (...) ///. Factos e Fundamentos das Correcções Meramente Aritméticas à Matéria Tributável: III. b) Em sede de IRC: 1995:

a. 1) Comissões: ...foi contabilizado em Fornecimentos e Serviços Externos, o valor de PTE 11.740.954$00 relativos a comissões a pagar a não residentes; o acréscimo de custos que tal lançamento pretendia registar, foi efectuado com base em documento interno, não tendo sido pago até à data, qualquer valor relativo a essas comissões; não existe também contrato onde se possa verificar a necessidade de tal custo no exercício, nem tão pouco existe qualquer documento externo referindo-se a esse débito (...);

b. 2) Custo Financeiro: o sujeito passivo acresceu como custo financeiro a esse exercício juros pelo diferimento no pagamento valor esse que, em parte corresponde ao exercício seguinte; assim, tal como se pode confirmar pelo documento elaborado em 1991.12.30, relativo à repartição desses juros pêlos anos de pagamento da dívida, seria custo do exercício de 1995, o valor de PTE 4.215.116$00 e do exercício de 1996, a mesma importância; verifica-se, no entanto, em tal documento que o ano de 1996 se encontra rasurado para 1995, cabendo duas importâncias iguais a este mesmo ano; dos registos da contabilidade se confirma que o pagamento da dívida, a que os juros se referem, se prolongou por 1996 e até mesmo por 1997; (...) assim, foi indevidamente antecipado o custo financeiro no montante de PTE 4.215.116$00;

c. 3) Provisão para a depreciação de existências: ... foi contabilizada uma provisão para a depreciação de existências no montante de PTE 7.089.018$00, relativamente às rolhas 38x24, de qualidade 3a e 4a; acontece serem rolhas que, segundo o sujeito passivo, se encontram sempre bem valoradas e, em relação às quais inicialmente (1a declaração) não se punha a questão de criar qualquer provisão; das 6.320.000 rolhas 38x24, 4a, em armazém, deram saída em 1996.01.02, 4.620.000 rolhas, factura n° 717, e o resto em 1996.07.30 através da factura n° 830; assim, logo no 1.° dia útil do ano de 1996, grande parte da existência sai do armazém, a um preço inferior ao do custo, e o restante, (1.500.000 rolhas) saem 2 dias antes da entrega da declaração de substituição (1996.08.01)...; das rolhas 38x24, 4a, na quantidade de 6.230.000 em inventário, foram vendidas 6.120.000 a um habitual fornecedor, e não a um habitual cliente: Paulo Ferreira - Cortiças, Lda., a quem foram emitidas as facturas n° 717 e 830, ..., e por isso não se compreende a razão de tal transacção, até porque J. T, Lda., é o principal cliente de Paulo Ferreira - Cortiça, Ldª.; mais, essa mercadoria (rolhas 38x24, 4a) não foi vendida por parte de Paulo Ferreira - Cortiças, Ldª., nem tão pouco constava nos seus inventários de existências em finais de 1996, 1997 ou 1998, segundo se apurou em acção de fiscalização à actividade desse sujeito passivo; ainda a explicação de cálculo nos parece pouco convincente, pois é referido nesse documento interno: ... (rolhas 38x24, 4a): compraram-se no ano de 1995 - 9.874.600 rolhas, vendeu-se a mesma quantidade, existiam nessa data 6.230.000 rolhas, então essa existência final derivou do 38x24, 3a; o preço ...; (rolhas 38x24, 3a): compraram-se 12.003.100 rolhas, vendeu-se 11.718.700, havendo em armazém 4.000.000 rolhas é porque vieram do 38x24, 2a...; e então as de qualidade 3a que rebaixaram para 4.a, foram esquecidas nestas contas? Ou então teriam sido rebaixadas 4.000.000 + 6.230.000 do 2.° para 3° e 6.230.000 do 3° para 4°, o que não é de nenhum modo provável, pois um rebaixamento de qualidade implicaria uma perda acima dos 1.000$00 (entre 1.330$00 e 1.150$00) por milheiro de rolhas; ou seja, os rebaixamentos referidos implicariam um custo adicional de aproximadamente 20.000 contos; face ao exposto, o registo de tal custo no montante de PTE 7.089.018$00 não é, por nós, aceite fiscalmente (...);

d. 4) Deslocações e Estadas: ... encontra-se registado como custo, uma viagem ao Brasil indevidamente documentada, uma vez que, tal documento suporte desse registo apenas refere Despesas de deslocação ao Brasil; não se sabe qual o período da estadia no Brasil, não se sabe quem efectuou tal viagem, e não se comprova a indispensabilidade do custo, nos termos do artigo 23. ° CIRC; esse registo é no valor de PTE 900.000$00 (...);

e. 5) Reforço de Provisão: no exercício de 1994, o sujeito passivo considerou indevidamente como custo fiscal a criação de uma provisão no valor de PTE 4.506.600$00 referente a 100% do crédito sobre Cortiças Augusto Silva e Filhos, Ldª, considerado de cobrança duvidosa e reclamado judicialmente; a constituição dessa provisão teve como base o processo n° 1679/94, não se tratando esse de qualquer processo de reclamação judicial de créditos sobre a referida empresa, mas sim de um processo de participação criminal à Procuradoria da República contra Augusto Pereira da Silva por roubo de documentos; também no exercício de 1995, o sujeito passivo reforça em PTE 606.200$00, a provisão constituída no ano anterior relativa aos créditos sobre Cortiças Augusto Silva e Filhos, Ldª., e com base no processo n° 1679/94...; face ao definido nos artigos 33.° e 35.° do CIRC, foi considerado indevidamente como custo fiscal o valor de PTE 606.200$00;

f. 6) Sinistro: 6.a) Indemnização: tendo ocorrido um furto nas instalações do sujeito passivo em Junho de 1995, o mesmo foi participado, por escrito, à Guarda Nacional Republicana, através de dois ofícios ambos datados de 1995.06.18, referindo cada um deles a respectiva apólice da Companhia de Seguros Fidelidade, uma vez que se tratava de furto de mercadorias, avaliadas pelo sujeito passivo em PTE 6.778.414$00, e furto de veículo com o valor de PTE 2.456.587$00; por consulta aos documentos na posse da empresa, verificamos que a apólice n° ... se refere ao ramo automóvel, ao veículo 33-31-AI, veículo nessa data sinistrado; as apólices... referem-se ao ramo roubo, cujo objecto seguro é matéria-prima; ora dos elementos da contabilidade apenas consta o registo da indemnização relativa às mercadorias no valor de PTE 5.155.000$00 (...); assim falta acrescer aos proveitos desse exercício PTE 1.500.000$0u, referente ao valor comercial do veículo, valor esse atribuído pela Companhia de Seguros Fidelidade, conforme consta do seu ofício de 12 de Julho de 1995 (...);

g. 6.b) Mais-Valia Fiscal: decorrente da situação anterior de sinistro do veículo 33-3l-AI, o sujeito passivo no exercício de 1995, no mapa das mais-valias e menos-valias fiscais apurou incorrectamente uma menos-valia fiscal no montante de PTE 650.215$00; assim, considerou valor de realização PTE 50.000$00, e erradamente o valor de aquisição (valor do contrato à data de celebração, em 1992), em vez do valor da opção de compra, em 1995; (...)

h. 7) Venda de Viaturas: 7.a) Viatura SL-51-63: foi contabilizado, ..., o abate dessa viatura na contabilidade, tendo em conta o valor de realização = 0; a viatura, ligeira de mercadorias, da marca Opel Kadett - £ Delvan 1.7, havia sido adquirida em 1991, como usada a Berlit Staudt, por PTE 1.100.000$00; a viatura terá sido oferecida a pessoa particular da confiança, conforme nos foi afirmado; não nos parece provável tal situação (...), pelo que se corrige o valor declarado de realização, para o valor comercial da viatura, ...; consultada a revista Guia do Automóvel de Junho de 1995 verifica-se que esse modelo de veículo aparece com cotação de usado apenas a partir de 1990; (terá sido um modelo que saiu do stand em 1989/90); em 1995, esse veículo tinha uma cotação como usado do ano de 1990, de 1090 contos; dado que, eventualmente, a sua saída de stand poderá ter sido em 1989, presumimos, para cobertura de eventual erro de valorização e ainda porque se trata de um carro de uma empresa (e, portanto, muitas vezes maltratado), uma desvalorização de cerca de 50% sobre aquele valor presumimos pois, e porque não nos foram apresentados dados concretos, que esse veículo valeria cerca de 500 contos no ano de 1995; pelo que se procede ao cálculo da mais valia (...) é de acrescer ao lucro tributável a mais-valia fiscal de PTE 500.000$00;

i. 7.b) Viatura JT-52-85: ... foi também contabilizado o abate desta viatura ao imobilizado, ...; foi-lhe dado o valor de realização = 0; a viatura, Renault Trafíc, Tax 300 de cilindrada 2068 cc., havia sido adquirida em 1991, usada, por 1.449.372$00 ...; dado que a revista da especialidade ... não possui registo da cotação deste veículo como usado, o que nos leva a crer que o carro será anterior a 1987 (eventualmente 1986), vamos admitir que em 1995 esse veículo teria o valor do veículo menos cotado da Renault, usado de 1987, e ao qual atenderemos a uma desvalorização de aproximadamente 50%, pelo motivo de, eventualmente ser um carro de 1986, e veículo de empresa; assim, dessa revista, o menos cotado é o Renault 4GTL (1987) que, em 1995, tinha uma cotação de 310 contos; 50% desse valor é aproximadamente 150 contos; presumimos ..., que o veículo JT-52-85 terá sido alienado ... pela quantia de 150.000$00

j. assim, o resultado declarado de PTE 6.515.655$00, corrigido internamente pelo 1.° apuramento para PTE 6.656.082$00 é corrigido para PTE 33.917.158$00, e os valores a considerar para o exercício de 1995 serão os seguintes:
1995Alínea c.DeclaradoCorrecçõesCorrigido
Vendas Mercadorias-884442.599$00-884442599$00
Prestações de Serviços-138.022$00-138.022$00
Outros proveitos6.a)9.197.362$002.150.000$0011.34736$00
Total Proveitos decl.-893777.983$00O2.150.000$00895927983$00O
CMV-764.935804$00O-764935804$00O
F.S. Externos1)e 4)32.985.165$0012.640954$00)20344.211$00
Provisões do Exercício3) e 5)7.695.218$00(7.695.218$)0
Custos Financeiros2)34.95 1 .623800(4.215.116$)0)30736.507$00
Outros custos declarados-42.394. 183$00-42.394.183$ 183$00
Total dos Custos882.961.933$00O(24.551288$) 1.288SOO)858410705$00
Resultado Apurado-10.815.99.$0026.701.288$ 288SOO37.517278$0000
Correcções Qd.17-acrescer aAcrescer6.b)3.414.761$00845.349$004.260.110$ 110$00
Correcções Qd.17-deduzir deduzir6.b)1.905.041 $00285.561$002.190.602$00
Resultado Fiscal6.515.655$00-.
Res. Fiscal 1° apuramento6.656.082$0027.261076$0033.917158$00

C) Em 1991.02.26, a impugnante celebrou com E. A. W. Staudt Lda., contrato de compra e venda de bens móveis por PTE 40.300.000$00, acrescido de juros de 29.000.000$00, em prestações mensais, iguais e sucessivas, com início em 20 de Outubro de 1993 (cfr. contrato a fls. 17 dos autos);

D) No ano de 1996 a impugnante não contabilizou estas prestações, apenas juros (informação a fls. 62 a 70 do processo administrativo apenso);

E) Em 1994.12.15, a impugnante celebrou com Ernest Adolf Wilhelm Staudt um contrato de comissão, para venda dos produtos da impugnante no mercado alemão, no qual acordaram uma comissão de 5% sobre o valor total líquido das vendas em que o pagamento das comissões é feito em condições a acordar (cfr. contrato a fls. 12 dos autos);

F) Em 1994.06.27 a impugnante participou criminalmente contra Augusto Pereira da Silva, imputando-lhe a subtracção contra vontade e em prejuízo dela de 3 letras de câmbio assinadas em branco (a fls. 33 a 35 do processo administrativo apenso);

G) Em 1995 o sócio-gerente da impugnante, Joaquim Tavares de Almeida, deslocou-se ao Brasil;

H) A impugnante recebeu da Companhia de Seguros Fidelidade uma indemnização de PTE 1.450.000$00 correspondente ao valor comercial de um veículo acidentado, 95.06.08 (APL 5.464.545), deduzido o preço dos salvados (a fls. 36 do processo administrativo);

I) Em 2000.09.14 foi emitida a certidão 000075721, que atesta que a impugnante é devedora à Fazenda Pública de PTE 15.795.868$00, proveniente de IRC de 1995, cujo prazo de cobrança voluntária terminou em 2000.07.12, acrescido de juros de mora a partir de 2000/07;

J) Em 2000.10.02 a impugnante apresentou reclamação da fixação de IRC do ano de 1995 no 4° Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira (a fls. 21 do processo administrativo apenso);

K) Em 2001.02.08 a impugnação deu entrada no Serviço de Finanças da Feira - 4.


5. De acordo com as conclusões das alegações são as seguintes as questões a apreciar no presente recurso:

a) Desconsideração pela Administração Tributária do valor das comissões (conclusões 1ª a 5ª);

b) Não aceitação no exercício de 1995 de encargos de natureza financeira (conclusões 6ª a 10ª);

c) Constituição de provisão também não aceite pela Administração Tributária (conclusões 11ª a 15ª).

d) Viaturas (conclusões 16ª a 21ª).

Comecemos por apreciar a 1ª questão.

5.1. A decisão recorrida julgou procedente a impugnação quanto a esta matéria porquanto, tendo a Administração Tributária invocado, para além do mais, que inexistia contrato do qual se pudesse verificar a necessidade de tal custo no exercício, tendo a impugnante apresentado tal contrato, esse argumento ficou sem razão válida, justificando-se a aceitação da contabilização do valor das comissões a título de custos do exercício (v. fls. 87).

A recorrente Fazenda Pública, por sua vez, entende que a mera nota de lançamento – documento interno da impugnante – é insuficiente para basear o referido custo, sendo necessário que o mesmo tenha também a justificá-lo documentos externos.

E, na ausência de qualquer documento de origem externa, tal como cheques bancários, transferências bancárias ou documentos emitidos pelo beneficiário das comissões, não é possível dar-se como provado que a impugnante incorreu num empobrecimento empresarial correspondente ao valor das comissões que registou como custos do ano em causa.

Por outro lado, o contrato apenas prova que existia uma relação entre o comissionista e a empresa que se obrigava a pagar comissões aquele em vendas efectuadas por sua intervenção.

Quid juris?

É certo que a impugnante juntou aos autos os documentos que constituem fls. 12 a 15, isto é, um contrato de comissão do qual resulta um acordo de pagamento de comissões por parte daquela ao outro contraente Ernst Staudt, bem como um extracto de conta referente ao citado comissionista relativamente ao exercício de 1995.

Porém, tal como refere a Fazenda Pública, trata-se de meros documentos internos da contabilidade da impugnante que não provam, só por si, quer a indispensabilidade para a obtenção de proveitos, quer a intervenção do comissionista nas vendas indicadas no respectivo extracto.

Impunha-se então, que a impugnante tivesse apresentado prova de que o pagamento das comissões tinha sido indispensável para a obtenção dos proveitos, e ainda que provasse que as vendas constantes do citado extracto foram, efectivamente, efectuadas por intervenção do comissionista ao abrigo do contrato assinado por ambas as partes.

Ora, nenhuma prova foi feita sobre esta matéria, sendo até de estranhar que, à data da realização da acção de fiscalização - o relatório foi elaborado em 19.11.1999 – o pagamento das comissões estivesse ainda por efectuar.

É certo que, atento o princípio da especialização dos exercícios constante do artº 18º do CIRC, os custos devem ser imputados ao exercício em que ocorreram, sendo nesse aspecto irrelevante a data do seu pagamento. No entanto, e embora do contrato conste até que as comissões seriam pagas em condições a estabelecer entre as partes, o facto de não existir nenhum documento do comissionista a exigir ou, no mínimo, a dar a conhecer que as comissões são devidas e no montante contabilizado pela impugnante ou ainda qualquer acordo das partes a estabelecer a forma e data do pagamento das comissões, leva-nos a concordar com a recorrente Fazenda Pública no sentido de não poderem ser aceites tais custos.

É que, a não se entender assim, qualquer empresa, com meros documentos internos por si elaborados poderia beneficiar de custos fiscais. E nem se diga que a prova a que nos referimos é difícil, pois bastaria à impugnante apresentar prova testemunhal ou documental no sentido da realização das vendas por intermédio do comissionista e, eventualmente, de documento em que este reconhecesse o contrato, as vendas e o montante das comissões.

Sendo assim, e uma vez que nenhuma prova foi feita nesse sentido improcedem as conclusões 1ª a 5ª das alegações.

5.2. Relativamente aos encargos financeiros no montante de 4.215.116$00, entende a recorrente que os mesmos também não podem ser aceites porque não estão apoiados em nenhum suporte documental. Com efeito, os documentos em que se baseiam conduzem a que se trata de um custo reportado não ao ano em que foi contabilizado, mas ao ano seguinte ou seja ao ano de 1996 .

A impugnante, por sua vez, na petição de impugnação tinha argumentado que o pagamento tinha sido antecipado a pedido da credora que lhe remeteu uma nota de débito da qual constava uma rasura, pelo que isso foi considerado como um pedido de antecipação do pagamento dos juros de 1996 para 1995.

A decisão recorrida deu razão à impugnante com o singelo argumento de que de que “a rasura do contrato é irrelevante, posto que a impugnante pode muito bem antecipar pagamentos e, neste caso, tal antecipação resulta até de não ter sido contabilizado qualquer montante a esse título em 1996”.

Salvo o devido respeito, porém, a decisão recorrida não merece o nosso acordo pelo que se adianta a seguir.

Aceitamos que a rasura do ano na nota de débito é irrelevante, mas para extrair conclusão contrária. É que, constando do contrato assinado em 26/02/91 (v . fls. 97) as datas do pagamento dos juros, qualquer alteração exigiria o acordo das partes. Por outro lado, da nota de débito remetida à impugnante pela credora não se faz qualquer referência expressa a essa alteração de data de pagamentos de juros.

Então não vemos de onde extraiu a impugnante a ideia de que a credora pediu a antecipação do pagamento de juros a vencer em 1996. De todo o modo, se dúvidas tivesse deveria ter obtido da credora pedido expresso nesse sentido, atenta a citada rasura.

Não o tendo feito, a antecipação do pagamento não pode constituir custo do exercício de 1995, antes do exercício do ano de 1996, pelo que bem andou a Administração Tributária em não considerar o dito custo no exercício de 1995, tendo efectuado a necessária correcção no exercício de 1996, aditando esse custo a este exercício (v. fls. 49, 2 alínea a) do apenso).

Em face do que ficou dito improcedem também as conclusões 6ª a 10ª.

5.3. Quanto à constituição de provisão para depreciação de existências acompanha-se aqui a argumentação da Fazenda Pública.

Na verdade, a provisão só foi criada quando foi entregue declaração de substituição da declaração de rendimentos e não antes da apresentação da 1ª declaração, o que não deixa de ser estranho.

Por outro lado, a impugnante, até à entrega da declaração de substituição, aceitou que as rolhas estavam bem valoradas não se compreendendo a posterior depreciação em tão curto espaço de tempo.

Finalmente as circunstâncias que rodearam a constituição desta provisão e que constam da alínea B) c. 3 do probatório supra, cujo teor se dá por reproduzido, não pode deixar também de levar à desconsideração da provisão por falta da prova da sua necessidade.

Assim, improcedem também as conclusões 11ª a 15ª.

5.4. Quanto ao valor de realização dos veículos abatidos, não podemos também deixar de concordar com a recorrente Fazenda Pública .

Se os veículos foram oferecidos a terceiros é porque os mesmos ainda possuíam valor comercial e se encontravam em funcionamento, pelo que não poderiam ser abatidos a valor zero.

Deste modo haveria que aplicar o disposto no artº 42º, nº 3 alínea c) do CIRC segundo o qual, no caso de bens afectos permanentemente a fins alheios à actividade exercida, o valor de realização será o seu valor de mercado.

Ora, o srº perito de fiscalização tributária deu cumprimento a este preceito; e, na ausência dos bens, procurou encontrar o valor de mercado para bens equivalentes em termos de marca, idade, estado previsível, etc. recorrendo a revista da especialidade e dando ainda uma margem de desvalorização. Parece-nos correcto este procedimento, não sendo possível outro mais adequado, sendo certo que a impugnante também nenhum critério ofereceu para obter aquele valor de mercado.

Deste modo, improcedem as restantes conclusões e, em consequência, o recurso.

6. Nestes termos e pelo exposto concede-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida (na parte abrangida pelo recurso), e mantendo-se a liquidação impugnada (também nesta parte) .
Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em três UC.
Porto, 30 de Março de 2006
João António Valente Torrão
Moisés Rodrigues
Dulce Neto