Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00172/07.3BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/17/2016
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Esperança Mealha
Descritores:ÓNUS IMPUGNAÇÃO MATÉRIA DE FACTO; REVOGAÇÃO DE ATO ABERTURA CONCURSO;
ATO (NÃO) CONSTITUTIVO DE DIREITOS; AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES; ARTIGO 38.º ECDU
Sumário:I – As competências dos Tribunais Centrais Administrativos em sede de intervenção na decisão da matéria de facto encontram-se reguladas, por força da remissão do artigo 140.º do CPTA, nos artigos 640.º e 662.º do CPC/2013, que acolheram um regime que, de um lado, assume a alteração da matéria de facto como função normal da 2.ª instância e, do outro, não permite recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto. Neste contexto, recai sobre o recorrente o ónus de especificar, por um lado, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e, por outro, os concretos meios probatórios que, no seu entender, impunham decisão diversa da recorrida (cfr. artigo 640.º do CPC).
II – A avaliação da (des)necessidade de contratação de um novo professor catedrático insere-se numa margem de livre apreciação da Administração, que convoca juízos de conveniência e oportunidade não sindicáveis pelo tribunal, por força do princípio constitucional da separação de poderes. Designadamente, cabe à Universidade, no âmbito da sua autonomia universitária (cfr. artigo 76.º/2 da CRP e Lei da Autonomia das Universidades – Lei n.º 108/88, ainda em vigor à data dos factos), determinar se o caminho a seguir (que necessariamente terá de incluir o ensino e a investigação – cfr. artigo 1.º/2 da citada Lei n.º 108/88) deve, ou não, privilegiar as “atividades de investigação”.
III – A decisão de abertura de um concurso cria expectativas jurídicas nos candidatos que a ele se apresentam, mas tais expectativas só podem assimilar-se a “direitos ou interesses legalmente protegidos”, para efeito de excecionar aquela decisão do princípio da livre revogabilidade dos atos administrativos (artigo 140.º/1-b) do CPA/91), quando estes atingem um certo grau de substanciação na esfera jurídica dos seus titulares. Tal não ocorre quando o procedimento concursal se encontra numa fase inicial, em que ainda não foram efetuadas as operações de classificação e graduação dos candidatos e, por isso, estes apenas são titulares de direitos intra-procedimentais (nomeadamente os resultantes da vinculação às regras do concurso), que não vivem fora do referido procedimento, nem sobrevivem à sua extinção; porquanto ainda não há uma decisão final sobre o resultado do concurso, que se projete externamente na esfera jurídica dos candidatos, colocando-os na posição de vantagem correspondente à graduação que obtiverem.
IV – Neste contexto, não infringe o disposto no artigo 140.º do CPA/91, nem o disposto no artigo 38.º do ECDU, o ato do reitor que decide revogar a decisão de abertura de um concurso para contratação de um professor catedrático, com fundamento na sua desnecessidade.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:AMBS
Recorrido 1:UNIVERSIDADE DE AVEIRO
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte
1. Relatório
AMBS interpõe recurso jurisdicional do acórdão do TAF de Viseu, de 30.09.2013, que julgou improcedente a ação administrativa especial intentada pela Recorrente contra a UNIVERSIDADE DE AVEIRO, com vista à invalidação do despacho n.º 25933/2006 da Reitoria, que procedeu à revogação do ato de abertura do concurso documental para preenchimento de um ligar de professor catedrático do grupo/subgrupo 11 (Ciência e Engenharia dos Materiais), aberto pelo edital n.º 814/2003.

A Recorrente apresentou alegações, concluindo nos seguintes termos que delimitam o objeto do recurso:

Decidiu-se, no douto acórdão recorrido, no que respeita à decisão sobre a matéria de facto, para além de julgar provados os factos que constam do mesmo --- e que correspondem à matéria de facto dada já como provada em sede de douto despacho saneador ---, considerar que « Os restantes factos alegados não foram julgados provados ou não provados, por constituírem conclusões de facto ou de direito e por não terem relevância para a decisão da causa.».

Porém, foi decidido, em sede de douto despacho saneador, o seguinte: « (…) Verificando-se estarem em falta elementos essenciais à decisão da causa, notifique a Entidade Demandada para no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos, a) Os elementos requeridos no ponto B. da petição inicial, com exceção daqueles que já tenham sido juntos com a contestação; b) As atas das 2.ª e 3.ª sessões da 2.ª reunião do júri agendadas, respetivamente, para os dias 21.6.2004 e 25.1.2005. (…)».

No seguimento de tal notificação, veio a ora recorrida juntar aos autos os documentos indicados, que constam anexos ao requerimento por esta apresentado nos autos em 24.01.2013, ou seja, três certidões comprovativas dos factos referidos nos pontos B.1., B.2., B.3., B.4 e B.7 do requerimento probatório apresentado pela recorrente na sua PI, e, ainda, as atas da 2ª e 3ª sessões da 2ª reunião do Júri, declarando, ainda, a ora recorrida, em tal requerimento, que relativamente aos factos referidos nos pontos B.5 e B.6, indicados na PI, os respectivos documentos já se encontravam juntos aos autos, por corresponderem aos Docºs nºs 4, 9, 10, 11 e 12 anexos à Contestação por ela apresentada.

Assim, foi o próprio Tribunal que considerou, em sede de douto despacho saneador, tais factos como necessários e essenciais para a decisão da causa e, depois, em sede de douto acórdão, considerou que os mesmos não tinham qualquer relevância ou eram somente conclusões de facto ou de direito.

Discorda a recorrente, com o devido respeito, de tal julgamento quanto à matéria de facto, assim a impugnando, passando a efetuar as legais especificações previstas no artigo 640º, nº 1, alíneas a), b) e c), do CPC, tendo-se em consideração que apenas foi produzida prova documental nos presentes autos.

Assim, deverá ser proferida decisão quanto à matéria de facto, julgando, também, como provados os seguintes e concretos factos, aditando-os aos demais que constam da decisão recorrida e considerando-os, pois, relevantes e necessários para a decisão da causa:

* no ano lectivo 2002/2003, o número total de alunos novos matriculados foi, no Departamento de Engenharia Cerâmica e do Vidro da Universidade de Aveiro: de 4, no curso de licenciatura de Engenharia Cerâmica e do Vidro e de 16, no curso de licenciatura de Engenharia de Materiais, ou seja, um total de 20 alunos.

* Nos anos lectivos seguintes, no total dos dois referidos cursos de licenciatura, o referido número total de alunos novos matriculados foi de 16 no ano lectivo 2003/2004, de 24 no ano lectivo de 2004/2005 e de 26 no ano lectivo de 2005/2006. .

* No ano lectivo 2006/2007 o número de novos matriculados foi de 33 alunos.

* O número de alunos dos cursos de mestrado, do identificado Departamento, no ano lectivo de 2006/2007, é de 150, e no ano lectivo de 2002/2003, era de 109.

* Após o ato de abertura do concurso, foram abertos dois novos cursos de mestrado do 2º ciclo ( Bolonha ) e dois novos doutoramentos do 3º ciclo ( Bolonha ), no Departamento em causa.

* A Deliberação de 20.11.2002, publicada com o nº 370/2003 no DR – série II, nº 55, de 06.03.2003, pág. 3610, da Reitoria da Universidade de Aveiro, deliberou que : « Tendo em conta o quadro de professores da Universidade de Aveiro, criado inicialmente por força do disposto no n.º 2 do artigo 84.o do Estatuto da Carreira Docente Universitária, publicado em anexo à Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, e posteriormente alterado pelo despacho n.º 1337/2000 (2.a série), de 22 de Dezembro de 1999, é atualizada a estrutura orgânica e a distribuição de lugares de professores catedráticos e associados aos grupos/subgrupos existentes, nos termos do artigo 14.o do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho, conforme a seguir se descreve: (...) », resultando da mesma que na distribuição de um total de 94 lugares de professor catedrático, constantes do quadro de professores da Universidade de Aveiro, atribuiu seis lugares de professor catedrático ao Departamento de Engenharia Cerâmica e do Vidro.

* Na data de abertura do concurso anulado, assim como na data em que foi proferido o ato impugnado e ainda atualmente, dos referidos seis lugares apenas se encontram preenchidos quatro lugares, existindo duas vagas.

* Em data posterior ao ato de abertura do concurso anulado, a autoridade recorrida abriu quarenta e oito concursos para o preenchimento de vagas do quadro de professores associados e catedráticos, tendo sido, no seguimento e decisão de tais concursos, preenchidas um total de 46 vagas, sendo 28 de professores associados e 18 de professores catedráticos.

* Dois dos referidos concursos, continuavam ainda a decorrer, na data de entrada da PI, não tendo sido objecto de qualquer ato de revogação ou anulação.

* O único concurso que foi objecto de ato de revogação e anulação foi aquele a que se refere o ato impugnado.

* Durante o ano de 2006, obtiveram provimento em lugares do quadro de professores da Universidade de Aveiro, 5 novos professores catedráticos e 5 professores associados.

* Posteriormente a 27.04.2004 não se realizou qualquer outra reunião do Júri, nem foi praticado qualquer outro ato no procedimento, a não ser o agora impugnado, em 20.11.2006.

A prova de tais factos, resulta, além do mais, dos documentos juntos pela autoridade impugnada, quer com a respectiva contestação, ou seja, os respectivos Docºs nºs 4, 9, 10, 11 e 12, quer na sequência do ordenado em sede de douto despacho saneador, ou seja, das três certidões juntas com o requerimento da ora recorrida de 24.01.2013, bem como da posição das partes e dos documentos juntos pela recorrente à PI e dos documentos que constam do PA, impondo tais meios probatórios decisão diversa da que consta do douto acórdão recorrido quanto à matéria de facto provada.

Tais factos são, com o devido respeito, essenciais e necessários para a decisão da causa, nomeadamente no que respeita ao conhecimento do invocado vício de erro sobre os pressupostos de facto, pois os mesmos contrariam frontalmente os factos invocados pela ora recorrida como fundamento da decisão administrativa impugnada.

Decidiu-se, no douto acórdão recorrido, declarar improcedente o invocado vício de erro sobre os pressupostos de facto, o qual corresponde à situação, verificada nos autos, em que a recorrida invoca pressupostos de facto que, na instrução do processo, se vem a verificar não corresponderem à realidade, não estando tal matéria e vício excluído do conhecimento jurisdicional, pois a conveniência ou oportunidade da administração não lhe permite invocar uma situação desconforme com a realidade para fundamentar um ato, estando vinculada a apresentar fundamentação de facto verdadeira e coerente com o sentido da decisão.

10ª Foi fundamento integral do ato impugnado a alteração significativa dos pressupostos que fundamentaram o ato de abertura do procedimento, por força da verificação de circunstâncias supervenientes, exarando-se, nele, que « (...) no quadro atualmente existente, face ao número de alunos afectos ao Departamento de Engenharia Cerâmica e do Vidro e à situação orçamental vigente, a inserção de um novo professor catedrático, com a inerente atribuição de novas coordenações ao nível da orientação pedagógica e científica de uma disciplina ( ou grupo de disciplinas ), não encontra justificação objectiva (...) » e que, « (...) de acordo com as linhas estratégicas traçadas, se afigura de privilegiar o reforço das condições materiais e logísticas atualmente vigentes, em especial no que concerne às atividades de investigação (...) ».

11ª Como resulta evidente, com o devido respeito, da matéria de facto que deverá ser dada como provada, não se verificaram tais pressupostos de facto, antes pelo contrário, pois os factos reais, acima especificados e que se provaram nos autos, indicam o crescimento do número de alunos do Departamento em causa, sendo certo que o superior número de alunos novos matriculados indicia a necessidade futura de superiores recursos humanos, também no que respeita ao quadro docente e, nomeadamente, no que se refere à necessidade de preenchimento das duas vagas de professor catedrático existentes.

12ª Ao contrário do que é afirmado no despacho impugnado, existe justificação objectiva, superior até à que existia aquando da abertura do concurso, para « a inserção de um novo professor catedrático », tendo a ora recorrida decidido com base em factos que não são verdadeiros, ou seja, partindo do pressuposto da veracidade da existência de decréscimo do número de alunos afectos ao Departamento em causa.

13ª Bastaria tal para proceder o invocado vício, mas, em acréscimo, verifica-se, ainda que, as linhas estratégicas traçadas, invocadas no despacho impugnado, não reflectem a orientação de privilégio do reforço das condições materiais e logísticas atualmente vigentes, em especial no que concerne às atividades de investigação, pois, como fins da atividade da Universidade, surgem, não só a realização de investigação fundamental e aplicada, mas também a formação humana, cultural científica e técnica.

14ª Os dois referidos fins, para além dos demais previstos na Lei e nos Estatutos, encontram-se hierarquizados normativamente, mas precisamente na ordem inversa à invocada pelo ato impugnado sendo, de todo o modo, exigido aos órgãos da Universidade, no prosseguimento das suas competências, a respectiva concordância prática de eventual colisão de interesses, a qual não pode implicar o sacrifício total ou relevante de um deles.

15ª Não compete à recorrida definir as linhas estratégicas traçadas, sendo tal poder cometido exclusivamente ao órgão Senado Universitário, tendo apenas este o poder de aprovar as linhas gerais de orientação da Universidade --- artigo 17º, alínea a), dos Estatutos da Universidade de Aveiro e artigo 25º, alínea a), da Lei nº 108/88, de 24.09 – Autonomia das Universidades.

16ª Não é invocado pelo ato impugnado a existência de qualquer deliberação do Senado Universitário no sentido de privilegiar o reforço das condições materiais existentes e logísticas atualmente vigentes, com predominância das atividades de investigação, não existindo, aliás, deliberações do órgão competente cuja interpretação e aplicação implique, ou justifique sequer, a anulação do concurso em causa, sendo certo que o concurso, aberto em 2003 e realizando-se a primeira reunião do júri em Fevereiro de 2004 é anulado no fim do ano de 2006...

17ª Assim, verificando-se não serem verdadeiros os factos invocados como fundamento do acto, este encontra-se inquinado pelo vício de vontade de erro sobre os pressupostos de facto e, como tal, deve ser anulado, com as consequências legais.

18ª O douto acórdão recorrido violou, pois, o disposto no artigo 135º do Código do Procedimento Administrativo, devendo, em consequência, ser proferida decisão que considere procedente o invocado vício de erro sobre os pressupostos de facto, anulando-se o ato impugnado e conhecendo-se do demais pedido na PI.

Mesmo que assim não se acolha,

e sem prescindir,

19ª Decidiu-se no douto acórdão recorrido declarar improcedentes os invocados vícios de violação de lei, relativamente às normas legais invocadas pela recorrente, mas, com o devido respeito, é centrada a sua fundamentação no entendimento de que a ora recorrida não estaria obrigada a abrir concurso para o preenchimento da vaga de professor catedrático em causa, considerando tal ato como discricionário.

20ª Porém, a ora recorrida abriu tal concurso, estando em causa, sim, nos presentes autos, a decisão que proferiu, revogando tal abertura quando o concurso se encontrava a seguir a sua tramitação procedimental, tendo sido praticados diversos atos relevantes para a sua conclusão, e, não se aceitando que tal ato foi discricionário, mesmo que o fosse não deixaria de violar as normas legais aplicáveis.

21ª O ato impugnado sofre do vício de violação de lei, por violação do disposto nos artigos 6º-A, 140º, nº 1, alíneas a) e b) do Código de Procedimento Administrativo e artigos 37º e 39º, nº 1, do Estatuto da Carreira Docente Universitária, publicado em anexo à Lei nº 19/80, de 16.07 :

22ª Pois, o concurso em causa foi aberto ao abrigo do disposto, designadamente, no artigo 37º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, publicado em anexo à Lei nº 19/80, de 16.07, e, como tal a realidade determinante da abertura do concurso, imposta pela Lei foi, como apenas poderia ser, em primeiro lugar a existência de seis lugares de professor catedrático no Departamento de Engenharia Cerâmica e do Vidro --- conforme Deliberação nº 370/2003 --- publicada no DR – série II, nº 55, de 06.03.2003, pág. 3610 --- e, em segundo lugar, a existência de duas vagas de professor catedrático não preenchidas.

23ª Como decorre do disposto no artigo 39º, nº 1, do referido Estatuto da Carreira Docente Universitária --- interpretado em concordância com a Lei da Autonomia das Universidades, que passou a conferir os poderes para abertura dos concursos aos Reitores --- existe uma obrigação legal destes últimos em abrirem, bienalmente, concursos para o preenchimento de todas as vagas que se verifiquem nos respectivos quadros, não tendo o ato de abertura de concurso margem de poder discricionário.

24ª Constituindo o ato de revogação uma competência da autoridade administrativa para disciplinar do modo supostamente mais adequado uma certa relação jurídica, ela terá de convocar o mesmo poder que conduziu à prática do ato revogado, ou seja, no presente caso, o poder vinculado que determinou a prática do ato de abertura do concurso e atos subsequentes.

25ª O ato de abertura do concurso, assim como os atos subsequentes praticados no procedimento, são atos válidos, cumprindo o disposto na lei aplicável, e, como tal, não podem ser revogados quando a irrevogabilidade resultar de vinculação legal --- artigo 140º, nº 1, alínea a), do Código do Procedimento Administrativo --- apenas podendo ser revogados, no limite, verificada que fosse, posteriormente, a não existência de lugares do quadro de professores catedráticos no Departamento em causa ou a não existência da respectiva vaga à data da abertura do concurso, o que, aliás, nunca ocorreu até hoje.

26ª O douto acórdão recorrido violou, assim, o disposto nos artigos 37º e 39º, nº 1, do Estatuto da Carreira Docente Universitária, publicado em anexo à Lei nº 19/80, de 16.07, bem como o estabelecido no artigo 140º, nº 1, alínea a), do Código do Procedimento Administrativo, devendo, em consequência, ser proferida decisão que considere procedente o invocado vício de violação de lei, anulando-se o ato impugnado e conhecendo-se do demais pedido na PI.

27ª Por outro lado, os atos objecto de revogação pelo despacho impugnado, são atos constitutivos de direitos e interesses legalmente protegidos, tendo em conta, nomeadamente, o ato de admissão a concurso proferido em 16.09.2003 pela ora recorrida, e a deliberação do Júri de 10.02.2004, admitindo a recorrente ao concurso e fixando a metodologia a adoptar na apreciação dos critérios de avaliação dos candidatos, praticados ao abrigo e com os efeitos decorrentes do disposto nos artigos 43º e 48º, nº 1, do Estatuto da Carreira Docente Universitária, publicado em anexo à Lei nº 19/80, de 16.07.

28ª Aliás, compulsando-se o douto despacho saneador, nas decisões proferidas quanto às exceções de inimpugnabilidade do ato e de ilegitimidade ativa/ interesse em agir, verifica-se que têm subjacente o facto de a recorrente, por via do ato revogatório proferido, ter sido lesada nos seus direitos e interesses legalmente protegidos, constituídos pelo ato revogado e pelos demais atos praticados no procedimento concursal a que este deu origem.

29ª Considera, pois, a recorrente, com o devido respeito, que o douto acórdão recorrido violou, ainda, o disposto nos artigos 37º e 39º, nº 1, do Estatuto da Carreira Docente Universitária, publicado em anexo à Lei nº 19/80, de 16.07, bem como o estabelecido no artigo 140º, nº 1, alínea b), do Código do Procedimento Administrativo, devendo, em consequência, ser proferida decisão que considere procedente o invocado vício de violação de lei, anulando-se oatoimpugnado e conhecendo-se do demais pedido na PI.

Mais,

30ª verificando-se que, no concurso em causa, o Júri não cumpriu o prazo de noventa dias, previsto no artigo 51º, nº 1, do Estatuto da Carreira Docente Universitária, publicado em anexo à Lei nº 19/80, de 16.07, ou seja, não proferiu decisão de ordenação dos candidatos nos termos do artigo 49º, do mesmo diploma legal, e, presidindo a autoridade recorrida ao Júri, deverá, na procedência da anulação do ato impugnado, ser a recorrida condenada a praticar, de imediato, o ato de convocação de reunião do Júri para proferir decisão de ordenação dos candidatos, conforme previsto no artigo 12º, nº 1, alínea g), dos Estatutos da Universidade de Aveiro.

31ª Assim, julgando-se procedente o presente recurso, deverá ser revogado o douto acórdão recorrido, proferindo-se decisão sobre a matéria de facto nos termos invocados e declarando-se a procedência dos vícios invocados pela recorrente, declarando-se a invalidade do despacho proferido em 20.11.2006 pela Reitora da Universidade de Aveiro, com as demais consequências legais, e mais se condenando a autoridade recorrida, ao abrigo do disposto no artigo 47º, nº 2, alínea a), do CPTA, a praticar o ato de convocação de reunião do Júri do concurso para proferir decisão de ordenação dos candidatos, fixando-se prazo razoável e impondo-se sanção pecuniária compulsória se justificada ao abrigo do disposto no artigo 3º, nº 2, do CPTA., como melhor pedido na PI, assim fazendo Vossas Excelências a costumada JUSTIÇA!


*

O Recorrido contra-alegou, concluindo o seguinte:

a) Efetivamente verificou-se o mencionado nas Conclusões, 1.ª, 2.ª e 3.ª, conforme proferido pela Recorrente, contudo a Conclusão 4.ª não está em consonância com aquilo que se passou;

b) Os documentos solicitados pelo Tribunal, aquando do Despacho Saneador, foram tidos em consideração no que respeita aos factos provados, no Acórdão, nas alíneas J) e L), as quais, in fine, deram como provado que a segunda e a terceira sessões da segunda reunião do júri “não cheg[aram] a realizar-se”. Esta conclusão foi acrescentada aos factos dados como provados no Despacho Saneador, nos pontos 11. e 13.;

c) Os restantes documentos foram solicitados pela Recorrente aquando da apresentação da petição inicial, admitindo-se até que, no limite, e caso os mesmos tivessem sido apresentados conjuntamente com a contestação, que não fossem apresentados quaisquer documentos;

d) Pretende agora a Recorrente, pela via do Recurso, que os documentos que requereu sejam valorados no sentido que secunde a sua tese;

e) O Tribunal decidiu que os documentos que a Recorrente solicitou na sua petição inicial – e somente estes (e não as atas referentes às segunda e terceira sessões, as quais foram devidamente valoradas e os correspondentes factos dados como provados nas alíneas J) e L) do ponto III. do Acórdão) – “não foram julgados provados ou não provados, por constituírem conclusões de facto ou de direito e por não terem relevância para a decisão da causa”;

Assim,

f) a matéria dada como provada não reveste nenhum vício e ou erro, limitando-se a Recorrente a pretender que as provas sejam reapreciadas e valoradas no sentido por si defendido, como mecanismo derradeiro de defesa da sua posição;

g) Defende-se que se devem manter os factos dados como provados na matéria constante como tal no Acórdão, discordando-se das Conclusões 5.ª e 6.ª;

Sem prescindir,

h) se assim não se entender, requer-se a Ampliação do âmbito do Recurso, incluindo-se, igualmente, na factualidade assente, e dada como provada, o seguinte:

· O Departamento de Engenharia de Cerâmica e do Vidro tinha, em formação inicial, matriculados, no ano letivo de 2002/2003, 263 alunos (Doc. 5, apresentado com a contestação);

· Matriculados, em formação inicial, nos anos letivos seguintes este departamento possuía em 2003/2004 213 alunos, em 2004/2005 190 alunos, em 2005/2006 173 alunos e em 2006/2007 157 alunos (Doc. 5, apresentado com a contestação);

· No ano letivo de 2002/2003 frequentavam este departamento, na totalidade dos graus, 344 alunos (Doc. 5, apresentado com a contestação);

· Na totalidade dos graus, nos anos letivos seguintes, frequentavam este departamento em 2003/2004 277 alunos, em 2004/2005 265 alunos, em 2005/2006 241 alunos e em 2006/2007 247 alunos (Doc. 5, apresentado com a contestação);

· Na generalidade dos cursos de formação, inicial, pós-graduada e formação especializada, do Departamento de Engenharia de Cerâmica e do Vidro, entre 2002/2003 e 2006/2007, ocorreu uma perda de 97 alunos (Doc. 5, apresentado com a contestação);

· As orientações para a fixação das vagas para o concurso nacional, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, no ano letivo de 2006/2007, determinaram que “[n]ão são considerados para efeitos de financiamento de novas admissões os pares estabelecimento/curso cujo número de estudantes inscritos pela 1.ª vez no 1.º ano preencha, cumulativamente, as seguintes condições: a) No ano lectivo de 2005/2006 tenha sido inferior a 20; b) No conjunto dos três anos lectivos anteriores (2003-2004, 2004-2005 e 2005-2006) tenha sido inferior a 40” (Doc. 6, fls 7, apresentado com a contestação);

· No Departamento de Engenharia de Cerâmica e do Vidro, no ano letivo de 2002/2003, eram lecionados dois cursos, o curso de engenharia de cerâmica e do vidro e o de engenharia de materiais (Certidão dos Serviços de Gestão Académica da Universidade de Aveiro, de 23 de janeiro de 2013, pág. 2);

· A partir do ano letivo de 2003/2004, neste mesmo departamento, os cursos abriram conjuntamente (Certidão dos Serviços de Gestão Académica da Universidade de Aveiro, de 23 de janeiro de 2013, pág. 4);

· Quando se abriu o concurso de professor catedrático a vaga estava devidamente prevista no quadro de pessoal, conforme Deliberação n.º 370/2003 (Doc. 4, apresentado com a contestação);

· O Plano de Desenvolvimento da Universidade de Aveiro estabeleceu uma aposta clara da Universidade de Aveiro em investigação de qualidade (Documento n.º 8, fls. 1, apresentado com a contestação);

· O Plano de Desenvolvimento da Universidade de Aveiro foi discutido no Plenário do Senado, em 07 de março, 09 de maio, 25 de junho e 10 de outubro de 2001 (Documentos n.ºs 9, fls. 2 e 3, 10,fls. 2, 11, fls. 2, e 12, fls. 2, apresentados com a contestação);

· Os Serviços da Universidade encetaram diversas tentativas para agendar as sessões seguintes para os dias 21 de junho e 17 de novembro de 2004 (Notificações aos membros do júri que integram o processo administrativo, enviado aquando da apresentação da contestação);

· Posteriormente, a Universidade não abriu mais concursos de professor catedrático para este departamento (Certidão n.º 2/2007, de 21 de fevereiro de 2007);

Com base no aduzido,

i) os números dos alunos devem ser apreciados na sua totalidade, de acordo com o contexto existente no respetivo departamento, e não tendo em consideração, apenas, os novos matriculados, conforme pretende a Recorrente;

j) O Despacho n.º 25 933/2006, de 20 de novembro, menciona o “número de alunos afectos ao Departamento de Engenharia Cerâmica e do Vidro”, pelo que devem ser atendíveis os alunos na sua totalidade;

k) Atente-se, portanto, que a formação inicial tinha matriculados no ano letivo de 2002/2003 263 alunos, no ano letivo 2003/2004 213 alunos, no ano letivo de 2004/2005 190 alunos, no ano letivo de 2005/2006 173 alunos e no ano letivo de 2006/2007 estão matriculados 157 alunos, pelo que se verificou, entre os anos letivos de 2002/2003 e 2006/2007, uma diminuição de 106 alunos;

l) Na totalidade dos graus, no ano letivo de 2002/2003 frequentavam, este departamento, 344 alunos, no ano letivo de 2003/2004 277 alunos, no ano letivo 2004/2005 265 alunos, no ano letivo de 2005/2006 241 alunos e no ano letivo 2006/2007, somente, 247 alunos;

m) O que significa que na generalidade dos cursos de formação, inicial, pós-graduada e formação especializada, do Departamento de Engenharia de Cerâmica e do Vidro, verificou-se, entre 2002/2003 e 2006/2007, uma perda de 97 alunos;

n) O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior determinou o não financiamento dos cursos superiores de licenciatura com número de alunos em primeira inscrição inferior a 20 (cfr. artigo 11.º do Despacho de 21 de junho de 2006);

o) Em virtude do decréscimo acentuado dos alunos e da diminuição da procura formativa neste domínio, desde 2003/2004, os cursos de engenharia de cerâmica e do vidro e de engenharia de materiais passaram a abrir conjuntamente;

p) Relativamente à Deliberação n.º 370/2003, também referida na 6.ª Conclusão, reitere-se que a abertura do concurso teve de ser realizada, ao abrigo das vagas existentes no respetivo quadro. Tal foi devidamente cumprido;

q) A existência de vagas não implica que se preencha, obrigatoriamente, todas as vagas, devendo-se ponderar as necessidades efetivas da respetiva unidade orgânica de ensino e investigação, bem como – sendo a Universidade uma estrutura única em que os departamentos não estão autonomizados – as da instituição Universidade, no seu todo;

r) A Recorrente alude ainda na 6.ª Conclusão, aos concursos abertos para outras unidades orgânicas de ensino e investigação. Contudo, estes concursos não são objeto de discussão no caso sub judicio, não se aceitando a menção aos mesmos, quando nada é imputado, sobre os mesmos, à Universidade;

s) Mas mesmo que existisse uma razão, o que se renega, e que a Recorrente não traz à contenda, não bastaria mencionar tal sem se verificar se as situações seriam efetivamente equiparáveis; exigindo-se para tal a apreciação no respetivo contexto: necessidades da unidade orgânica de ensino e investigação, evolução do número de alunos, fase do procedimento, número de docentes afetos e as respetivas categorias, etc.;

t) Nesse caso e se tal tivesse sucedido, o que não sucedeu, reitera-se, dever-se-ia, então, aferir que as situações deveriam ter sido tratadas de forma igual, porque o eram efetivamente, e que não o foram. A Recorrente não o faz, porque não o pode fazer, uma vez que;

u) a Recorrida, à data, analisou todas as situações, comparou-as e, com base nisso, tomou a posição mais adequada e que consistiu na revogação do ato administrativo em causa;

v) Sobre as Conclusões 7.ª e 8.ª remete-se para o mencionado supra, nas alíneas a) a h);

w) Sobre as Conclusões 9.ª a 12.º, remete-se para o disposto supra, nas alíneas i) a o), quanto ao decréscimo de alunos, e p) a u), quanto aos concursos;

x) Na 13.ª Conclusão, concorda-se que a Universidade possui como fins o ensino e a investigação, todavia estes fins – contrariamente ao mencionado na 14.ª Conclusão – não estão “hierarquizados normativamente”. Ambos os fins fazem parte integrante e constituinte da missão da Universidade; e apesar de não poder existir o “sacrifício total ou relevante de um deles”, pode, e muitas vezes é essencial, e até mesmo benéfico que suceda, que se confira uma maior primazia a um destes fins;

y) Para além disso, e agora já refutando o disposto nas Conclusões 15.ª e 16.ª, compete, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º e da alínea a) do artigo 17.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, ao Reitor propor ao Senado as linhas gerais de orientação, incumbindo ao Senado a competência de as aprovar;

z) Depois, competirá ao Reitor implementar as linhas gerais de orientação, bem como a estratégia (e não ao Senado executar as suas próprias diretrizes);

aa) O Despacho n.º 25933/2006 reportava-se às “linhas estratégicas traçadas” e não às “linhas gerais de orientação”;

bb) O Plano de Desenvolvimento da Universidade de Aveiro, aprovado pelo Senado, determinou que “[h]á uma aposta clara da Universidade de Aveiro em investigação de qualidade, aferida por padrões de mérito, em algumas das áreas do conhecimento, para o que se optou por um recrutamento seletivo do pessoal docente, se reforçou a internacionalização das equipas e se procedeu a uma afectação optimizada de meios financeiros e infraestruturais”;

cc) Este destaque conferido à investigação no Plano de Desenvolvimento está de acordo com as exigências decorrentes da alteração do quadro legislativo imposto aquando da implementação do Processo de Bolonha. O disposto contradiz o que é proferido, pela Recorrente, nas suas 13.ª a 16.ª Conclusões;

dd) Pelo exposto, os factos constantes do Despacho são verdadeiros e correspondem, na sua integralidade, ao verificado, pelo que não foi violado o regime do artigo 135.º do CPA, contrariamente ao inscrito na 17.ª e 18.ª Conclusões;

ee) A partir da 19.ª Conclusão, a Recorrente contesta a decisão de revogação de abertura de concurso, pois considera que a mesma viola o disposto nos artigos 6.º-A, 140.º, n.º 1, alíneas a) e b) do CPA e 37,º, 39.º e 51.º do ECDU. Discorda-se, em absoluto, do mencionado;

ff) O disposto no artigo 37.º do ECDU foi respeitado, já que o concurso de professor catedrático foi aberto para uma disciplina ou grupo de disciplinas sujeitando-se à orgânica e às vagas existentes nos quadros do respetivo departamento. Refutando-se, daí, o disposto na 22.ª Conclusão;

gg) Quanto ao n.º 1 do artigo 39.º do ECDU, em decorrência do regime autonómico, constitucional e legalmente consagrado, foi revogado, não havendo, contrariamente ao defendido nas Conclusões 23.ª a 25.ª, normativo legal que imponha à Universidade a obrigação de manutenção do concurso em análise;

hh) Mas, mesmo que assim se não entendesse, o disposto no n.º 1 do artigo 39.º do ECDU, deverá ser interpretado ao abrigo dos poderes legal e estatutariamente atribuídos ao Reitor, a quem compete a decisão da abertura dos concursos e, concomitantemente, de revogação;

ii) Ademais, da proibição de contratação, quando não se respeite o prazo dos dois anos, não se pode depreender a imposição legal de preencher todas as vagas constantes do quadro de pessoal;

jj) Face ao exposto, não foram violados os artigos 37.º e 39.º, n.º 1, do ECDU, nem o artigo 140.º, n.º 1, alínea a), pois não existe vinculação legal que obrigue a Recorrida a manter o ato. Também aqui se discorda, portanto, da 26.ª Conclusão;

kk) O mesmo quanto à 27.ª e 28.ª Conclusões, uma vez que a admissão a concurso, sem mais, não é um ato constitutivo de direitos e interesses legalmente protegidos, mas sim uma mera expectativa jurídica de o alcançar – apesar de não ter, note-se, nenhuma garantia que o vá alcançar;

ll) Não existia classificação ou graduação dos candidatos, nem homologação da lista de classificação dos candidatos ou publicação no Diário da República;

mm) As expectativas jurídicas não gozam do princípio da irrevogabilidade, conforme alínea b) do n.º 1 do artigo 140.º do CPA, pelo que este normativo não foi violado, contrariamente ao aduzido na 29.ª Conclusão;

nn) Sobre o mencionado na 30.ª Conclusão, refira-se que o prazo dos noventa dias, constante do artigo 51.º do ECDU é ordenador, pelo que não tem efeitos relativamente à validade do ato;

oo) Compete ao júri, enquanto órgão ad hoc, desempenhar livremente a sua atividade, não podendo a Universidade dar-lhe orientações sobre a forma como os respetivos membros desempenham a respetiva atividade;
pp) Apesar de a Recorrente não referir expressamente a violação do princípio da boa-fé, mas uma vez que refere o artigo 6.º-A do CPA, na 21.ª Conclusão, cumpre reiterar, de acordo com o supra mencionado, que a Universidade pautou sempre a sua atividade pelo princípio da boa fé na prossecução do interesse público.

*
O Ministério Público não emitiu parecer.
***
2. Factos

Sem prejuízo da subsequente apreciação do recurso na parte em que vem impugnada a matéria de facto, faz-se desde já constar que a decisão recorrida deu como provados os seguintes factos:
A) Por despacho, de 3.07.2003, da Reitora da Universidade de Aveiro, foi aberto o concurso documental para preenchimento de um lugar de professor catedrático do grupo/subgrupo 11 – Ciência e Engenharia dos Materiais, publicado pelo Edital nº 814/2003, no Diário da República, 2ª Série, nº 162, de 16 de Julho de 2003 (cf. documentos de fls. 1 a 12 do PA).
B) Ao Concurso referido em A) apresentaram-se como opositores a A. e, ainda, JMFF, RMCSV e RNC (cf. documentos de fls. 37 a 59 do PA).
C) Por despachos, de 16.09.2003, da Reitora da Universidade de Aveiro, foram todos admitidos ao referido Concurso (cf. documentos de fls 62, 64, 66 e 69 do PA).
D) Todos os concorrentes foram notificados da sua admissão ao referido Concurso (cf. documentos de fls. 61, 63, 65 e 68 do PA).
E) Na sequência da admissão ao Concurso, a A. e os demais concorrentes apresentaram um conjunto de documentos (cf. documentos de fls. 73 a 184 do PA).
F) Por despacho, de 27.11.2003, do Vice-Reitor da Universidade de Aveiro, foi homologada a proposta de designação dos membros do Júri para o Concurso apresentada pela Presidência do Conselho Científico (cf. documento de fls. 206 do PA).
G) Pelo Aviso nº 13827/2003 (2ª Série), publicado no Diário da República, 2ª Série, nº 300, de 30 de Dezembro de 2003, foi publicado o despacho referido em F) (cf. documento de fls. 232 do PA).
H) Em 10.2.2004, foi realizada a 1ª reunião do júri, na qual foi deliberado, entre o mais, a definição dos factores de avaliação dos currículos dos candidatos (cf. documentos de fls. 264 a 267 do PA).
I) Em 27.04.2004, foi realizada a primeira sessão da 2ª reunião do júri na qual se iniciou o debate sobre o mérito científico e pedagógico dos curricula e documentos apresentados pelos candidatos (cf. documento de fls. 448 a 450 do PA).
J) A segunda sessão da 2ª reunião do júri foi agendada para o dia 21.06.2004, mas não chegou a realizar-se (cf. documento e fls. 465 e 606 e 607 do PA).
K) Em 17.11.2004, o candidato RNC apresentou declaração de renúncia ao Concurso (cf. documento de fls. 484 do PA).
L) A terceira sessão da 2ª reunião do júri foi agendada para o dia 25.01.2005, mas não chegou a realizar-se (cf. documento de fls. 489 (com erro evidente de ano) e 606 e 607 do PA).
M) Em 20.11.2006, a Reitora da Universidade de Aveiro proferiu despacho com o seguinte teor:
«Assunto: Concurso documental para preenchimento de um lugar de professor nº 814/2003 (2ª Série), publicado no Diário da República nº 162, II Série, de 16.07.2003.
Considerando que os pressupostos que fundaram a decisão de proceder à abertura do procedimento em referência se alteraram significativamente, por força da verificação de circunstâncias supervenientes;
Tendo designadamente em linha de conta que no quadro atualmente existente, face ao número de alunos afectos ao Departamento de Engenharia Cerâmica e do Vidro e à situação orçamental vigente, a inserção de um novo professor catedrático, com a inerente atribuição de novas coordenações ao nível da orientação pedagógica e científica de uma disciplina (ou conjunto de disciplinas) não encontra justificação objectiva;
Considerando que de acordo com as linhas estratégicas traçadas, se afigura privilegiar o reforço das condições materiais e logísticas atualmente existentes, em especial no que concerne às atividades de investigação;
Tendo em linha de conta que face ao que antecede se não justifica manter o procedimento concursal em apreço, determino a revogação do ato administrativo que autorizou a abertura do concurso para preenchimento de um lugar de professor catedrático do grupo/subgrupo 11, Ciência e Engenharia dos Materiais, publicitado através do edital nº 814/2003, publicado no Diário da República, II Série, nº 162, de 16.07, bem como de todos os atos administrativos subsequentes e anulação do concurso» - Despacho impugnado - (cf. documento de fls. 549 do PA).
N) O despacho proferido em M) foi publicado no Diário da República, II Série, nº 244, de 21 de Dezembro de 2006 (cf. documento de fls. 572 do PA).

*
Mais consta da decisão recorrida que “os restantes factos alegados não foram julgados provados ou não provados, por constituírem conclusões de facto ou de direito e por não terem relevância para a decisão da causa”.

***

3. Impugnação da matéria de facto

A Recorrente alega que os factos a seguir listados deviam ter sido dados como provados:

* No ano lectivo 2002/2003, o número total de alunos novos matriculados foi, no Departamento de Engenharia Cerâmica e do Vidro da Universidade de Aveiro: de 4, no curso de licenciatura de Engenharia Cerâmica e do Vidro e de 16, no curso de licenciatura de Engenharia de Materiais, ou seja, um total de 20 alunos.

* Nos anos lectivos seguintes, no total dos dois referidos cursos de licenciatura, o referido número total de alunos novos matriculados foi de 16 no ano lectivo 2003/2004, de 24 no ano lectivo de 2004/2005 e de 26 no ano lectivo de 2005/2006.

* No ano lectivo 2006/2007 o número de novos matriculados foi de 33 alunos.

* O número de alunos dos cursos de mestrado, do identificado Departamento, no ano lectivo de 2006/2007, é de 150, e no ano lectivo de 2002/2003, era de 109.

* Após o ato de abertura do concurso, foram abertos dois novos cursos de mestrado do 2º ciclo (Bolonha) e dois novos doutoramentos do 3º ciclo (Bolonha), no Departamento em causa.

* A Deliberação de 20.11.2002, publicada com o nº 370/2003 no DR – série II, nº 55, de 06.03.2003, pág. 3610, da Reitoria da Universidade de Aveiro, deliberou que: «Tendo em conta o quadro de professores da Universidade de Aveiro, criado inicialmente por força do disposto no n.º 2 do artigo 84.o do Estatuto da Carreira Docente Universitária, publicado em anexo à Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, e posteriormente alterado pelo despacho n.º 1337/2000 (2.a série), de 22 de Dezembro de 1999, é atualizada a estrutura orgânica e a distribuição de lugares de professores catedráticos e associados aos grupos/subgrupos existentes, nos termos do artigo 14.o do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho, conforme a seguir se descreve: (...)», resultando da mesma que na distribuição de um total de 94 lugares de professor catedrático, constantes do quadro de professores da Universidade de Aveiro, atribuiu seis lugares de professor catedrático ao Departamento de Engenharia Cerâmica e do Vidro.

* Na data de abertura do concurso anulado, assim como na data em que foi proferido o ato impugnado e ainda atualmente, dos referidos seis lugares apenas se encontram preenchidos quatro lugares, existindo duas vagas.

* Em data posterior ao ato de abertura do concurso anulado, a autoridade recorrida abriu quarenta e oito concursos para o preenchimento de vagas do quadro de professores associados e catedráticos, tendo sido, no seguimento e decisão de tais concursos, preenchidas um total de 46 vagas, sendo 28 de professores associados e 18 de professores catedráticos.

* Dois dos referidos concursos, continuavam ainda a decorrer, na data de entrada da PI, não tendo sido objecto de qualquer ato de revogação ou anulação.

* O único concurso que foi objecto de ato de revogação e anulação foi aquele a que se refere o ato impugnado.

* Durante o ano de 2006, obtiveram provimento em lugares do quadro de professores da Universidade de Aveiro, 5 novos professores catedráticos e 5 professores associados.

* Posteriormente a 27.04.2004 não se realizou qualquer outra reunião do Júri, nem foi praticado qualquer outro ato no procedimento, a não ser o agora impugnado, em 20.11.2006.

No entender da Recorrente, a prova destes factos, que considera essenciais e necessários à decisão da causa, nomeadamente, no que respeita ao conhecimento do invocado vício de erro sobre os pressupostos de facto, resulta, “além do mais” dos documentos juntos com a contestação sob os n.ºs 4, 9, 10, 11 e 12; dos documentos juntos pela Recorrida com o requerimento de 24.01.2013; da posição das partes; dos documentos juntos pela Recorrente com a petição inicial; e ainda dos documentos que constam do PA.

Como tem sido reiteradamente salientado (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos do TCAN, de 22.05.2015, P. 1224/06.2BEPRT, e de 22.10.2015, P. 1369/04.3BEPRT), as competências dos Tribunais Centrais Administrativos em sede de intervenção na decisão da matéria de facto encontram-se reguladas, por força da remissão do artigo 140.º do CPTA, nos artigos 640.º e 662.º do CPC/2013, que acolheram um regime que, de um lado, assume a alteração da matéria de facto como função normal da 2.ª instância e, do outro, não permite recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, mas apenas admite a possibilidade de revisão de “concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências pelo recorrente” (v. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra, 2014, 130). Neste contexto, recai sobre o recorrente, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, o ónus de especificar, por um lado, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e, por outro, os concretos meios probatórios que, no seu entender, impunham decisão diversa da recorrida, quanto a cada um dos factos que entende que deviam ter sido dados como provados ou não provados (cfr. artigo 640.º do CPC).

No caso em apreço, a Recorrente não cumpre adequadamente este ónus de impugnação da matéria de facto, desde logo porque não especifica, quanto a cada um dos factos que entende que deviam ter sido dados como provados, quais os concretos documentos (e respetivas passagens) dos quais retira a conclusão avançada. Antes se limita a afirmar, de forma genérica, imprecisa e insuficiente, que o vasto elenco de factos acima enunciado resulta provado de um amplo conjunto de documentos juntos ao longo dos autos e também dos constantes do processo administrativo apenso aos mesmos.

O que determina a rejeição ou não conhecimento do recurso nesta parte (artigo 640.º/1 do CPC).

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Perante o acima decidido, fica prejudicado o conhecimento do pedido de ampliação do objeto do recurso, formulado pela Recorrida.
*

4. Erros de julgamento de Direito

4.1. A Recorrente alega que a decisão recorrida errou quando julgou improcedente o alegado vício de erro sobre os pressupostos de facto do ato impugnado (despacho que revogou o ato de abertura do citado concurso para professor catedrático), pois no entender da Recorrente ficou demonstrado que, contrariamente ao afirmado no ato impugnado, havia “justificação objetiva, superior até à que existia aquando da abertura do concurso, para inserção de um novo professor catedrático”, verificando-se não ser verdadeiro o pressuposto do alegado decréscimo do número de alunos afetos ao Departamento em causa. Alega também que as “linhas estratégicas” invocadas na fundamentação do ato impugnado estão hierarquicamente invertidas e que a competência para definir essas linhas é exclusiva do senado universitário, não sendo invocada qualquer deliberação desse órgão que tenha definido tais linhas no sentido de “privilegiar o reforço das condições materiais existentes e logísticas atualmente vigentes, com predominância das atividades de investigação”. Conclui que a decisão deve ser revogada e o ato anulado com base em erro sobre os pressupostos de facto.

O despacho da Reitora da Universidade de Aveiro (que revogou o ato administrativo que autorizou a abertura do concurso para preenchimento de um lugar de professor catedrático do grupo/subgrupo 11, Ciência e Engenharia dos Materiais, publicitado através do edital nº 814/2003), aqui impugnado, tem a seguinte fundamentação:
«Assunto: Concurso documental para preenchimento de um lugar de professor nº 814/2003 (2ª Série), publicado no Diário da República nº 162, II Série, de 16.07.2003.
Considerando que os pressupostos que fundaram a decisão de proceder à abertura do procedimento em referência se alteraram significativamente, por força da verificação de circunstâncias supervenientes;
Tendo designadamente em linha de conta que no quadro atualmente existente, face ao número de alunos afectos ao Departamento de Engenharia Cerâmica e do Vidro e à situação orçamental vigente, a inserção de um novo professor catedrático, com a inerente atribuição de novas coordenações ao nível da orientação pedagógica e científica de uma disciplina (ou conjunto de disciplinas) não encontra justificação objectiva;
Considerando que de acordo com as linhas estratégicas traçadas, se afigura privilegiar o reforço das condições materiais e logísticas atualmente existentes, em especial no que concerne às atividades de investigação;

Tendo em linha de conta que face ao que antecede se não justifica manter o procedimento concursal em apreço, determino a revogação do ato administrativo que autorizou a abertura do concurso para preenchimento de um lugar de professor catedrático do grupo/subgrupo 11, Ciência e Engenharia dos Materiais, publicitado através do edital nº 814/2003, publicado no Diário da República, II Série, nº 162, de 16.07, bem como de todos os atos administrativos subsequentes e anulação do concurso».

Não se vislumbra o invocado erro sobre os pressupostos de facto.

Por um lado, contrariamente ao alegado, o despacho impugnado não assenta unicamente no número de alunos ou no seu decréscimo. O que se invoca para fundamentar a decisão de revogar o concurso são um conjunto de razões, em que intervém, é certo, o “número de alunos”, mas também a “situação orçamental vigente” e a opção de, no seguimento das “linhas estratégicas”, “privilegiar o reforço das condições materiais e logísticas atualmente existentes, em especial no que concerne às atividades de investigação”.

Por outro lado, a conclusão a que chegou o despacho impugnado, segundo a qual, no quadro descrito, “a inserção de um novo professor catedrático, com a inerente atribuição de novas coordenações ao nível da orientação pedagógica e científica de uma disciplina (ou conjunto de disciplinas) não encontra justificação objectiva” traduz uma avaliação que se insere numa margem de livre apreciação da Administração, que convoca juízos de conveniência e oportunidade, não sindicáveis pelo tribunal, por força do princípio constitucional da separação de poderes. Como se lê no Acórdão do STA de 03.03.2016, 0768/15: “A discricionariedade consiste numa liberdade de escolha entre várias soluções tidas como igualmente possíveis [a Administração escolhe livremente uma das soluções apontadas na lei, sendo tidas como igualmente boas, qualquer uma delas]. Por outro lado o controlo jurisdicional do poder discricionário obedece apenas ao controlo da legalidade não se estendendo à esfera da oportunidade, onde o poder discricionário ocupa o seu espaço por excelência.

Do mesmo modo, não existe uma hierarquia “normativa” (fixada em lei geral e abstrata) entre as “linhas estratégicas” invocadas no despacho, antes cabendo à Universidade, no âmbito da sua autonomia universitária (cfr. artigo 76.º/2 da CRP e a Lei da Autonomia das Universidades – Lei n.º 108/88, ainda em vigor à data dos factos), determinar se o caminho a seguir (que necessariamente terá de incluir o ensino e a investigação – cfr. artigo 1.º/2 da citada Lei n.º 108/88) deve, ou não, privilegiar as “atividades de investigação”. Além disso, a alegação da Recorrente não distingue entre, por um lado, as “linhas gerais de orientação da vida universitária”, que de acordo com os artigos 12.º/1-c) e 17.º-a) dos Estatutos da Universidade de Aveiro (na versão à data em vigor, homologada pelo Despacho Normativo 52/89, de 21 de Junho, com as alterações posteriores) compete ao Reitor propor para aprovação pelo Senado; e, por outro, a implementação das linhas gerais definidas pelo Senado, a cargo do Reitor da Universidade, a quem cabe, designadamente, superintender na gestão académica, administrativa e financeira da Universidade, mormente no que respeita à contratação e provimento de pessoal (art. 12.º/1-g) dos mesmos Estatutos). É, precisamente, esta segunda hipótese (e não a primeira) que é convocada no despacho impugnado.

De onde se conclui pela não verificação do alegado erro sobre os pressupostos de facto e pela improcedência do recurso nesta parte.


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4.2. Alega ainda a Recorrente que o tribunal recorrido errou no julgamento dos vícios de violação de lei imputados ao referido despacho. Defende a Recorrente que o despacho impugnado viola o disposto nos artigos 6.º-A, 140.º/1-a)-b) do CPA e nos artigos 37.º, 39.º e 51.º do ECDU. Invoca, primeiro, que o ato que revogou a abertura do concurso é ilegal, na medida em que havia uma obrigação legal do Reitor de abrir, bienalmente, concursos para o preenchimento de todas as vagas que se verificassem nos quadros na universidade, o que no caso se verificava (havia 6 lugares de professor catedrático no Departamento de Engenharia Cerâmica e do Vidro e 2 dessas vagas não estavam preenchidas). Em segundo lugar, alega que os atos objeto do despacho de revogação, aqui impugnado, são atos constitutivos de direitos e interesses legalmente protegidos, tendo em conta nomeadamente o ato de admissão a concurso proferido em 16.09.2003 e a deliberação do júri que admitiu a Recorrente a concurso e fixou a metodologia a adotar na apreciação dos critérios de avaliação dos candidatos (datada de 10.02.2004).

O concurso documental para a categoria de professor catedrático é regulado por lei especial que, à data dos factos, correspondia aos artigos 37.º a 52.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79 e alterado e ratificado pela Lei n.º 19/80, com as alterações posteriores, todas anteriores às operadas pelo Decreto-Lei n.º 205/2009); sem prejuízo de a tal concurso, como aos demais da carreira docente universitária, serem aplicáveis determinados princípios e garantias gerais constantes do regime geral dos concursos de pessoal (como vem sendo reiteradamente salientado na jurisprudência administrativa – cfr., por todos, o Acórdão do Pleno da Secção de CA do STA de 13.11.2007, P. 01140/06).

De acordo com o artigo 39.º/1 do ECDU, na referida versão, “[O]s reitores das Universidades deverão propor bienalmente, no mês de Julho, ao Ministro da Educação a abertura de concursos para o preenchimento das vagas de professor que se verifiquem nos quadros das respectivas escolas ou departamentos.” Esta norma, que manteve a versão originária do Decreto-Lei n.º 448/79, desde cedo passou a carecer de interpretação corretiva e atualizada, visto que desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 323/84 que a competência para autorizar a abertura dos concursos passou para os reitores, competência que naturalmente se manteve após a aprovação da Lei da Autonomia das Universidades (Lei n.º 108/88, adiante LAU), que atribuía aos reitores a competência para “superintender na gestão académica, administrativa e financeira, mormente no que respeita à contratação e provimento do pessoal” (artigo 20.º/1-e) da LAU).

No quadro legal atualmente vigente, a autonomia das instituições de ensino universitário continua a compreender, como não podia deixar de ser, a competência para o “recrutamento e promoção dos seus docentes e investigadores, bem como do restante pessoal” (cfr. artigos 11.º e 119.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior – RJIES, aprovado pela Lei n.º 62/2007), dentro dos limites consignados no artigo 121.º deste diploma (o número máximo de docentes e outro pessoal a contratar é fixado por despacho do ministro da tutela), cabendo ao reitor a “superintendência na gestão académica, decidindo, designadamente, quanto à abertura de concursos, à nomeação e contratação de pessoal” (artigo 92.º/1-d) do RJIES).

No caso em apreço, a Reitora da Universidade, atuando no exercício dessa competência, ao tempo regulada na LAU (Lei n.º 108/88), proferiu, em 03.07.2003, despacho de abertura do concurso documental aqui em causa (para preenchimento de um lugar de professor catedrático do grupo/subgrupo 11 – Ciência e Engenharia dos Materiais). Mais ficou provado que ao referido concurso se apresentaram, como opositores, a Recorrente e outros três candidatos, tendo todos sido admitidos ao concurso. Os trâmites concursais prosseguiram, com a apresentação de documentos por parte dos concorrentes; depois, foi proferido o despacho de 27.11.2003 do Vice-Reitor da Universidade, que homologou a proposta de designação dos membros do júri; de seguida, realizou-se a primeira reunião do júri, em 10.02.2004, onde foram definidos os fatores de avaliação dos currículos dos candidatos; e, depois, foi realizada a primeira sessão da segunda reunião do júri (em 27.04.2004), onde se iniciou o debate sobre o mérito científico e pedagógico dos currículos e documentos apresentados pelos candidatos. A segunda e terceira sessões da segunda reunião do júri, agendadas para 21.06.2004 e 25.01.2005, não chegaram a realizar-se; e, finalmente, por despacho de 20.11.2006, da Reitora da Universidade de Aveiro, aqui impugnado, foi decidido revogar “o ato administrativo que autorizou a abertura do concurso para preenchimento de um lugar de professor catedrático do grupo/subgrupo 11, Ciência e Engenharia dos Materiais, publicitado através do edital nº 814/2003, publicado no Diário da República, II Série, nº 162, de 16.07, bem como de todos os atos administrativos subsequentes e anulação do concurso”.

Resulta da fundamentação do ato impugnado, que a decisão de revogação do concurso não assentou em questões de (i)legalidade, mas antes em razões de oportunidade e conveniência.

Ora, como foi salientado no Acórdão deste TCAN de 20.01.2005, P. 00122/04:

“I - Para a anulação dum concurso não é necessária a invocação de uma qualquer ilegalidade como fundamento para a mesma ser legal.

II. Tal anulação tem, todavia, necessariamente que se fundar no interesse público que a Administração visa prosseguir cabendo-lhe invocar argumentos donde se extraia esse interesse público na anulação do procedimento concursal.”

No caso vertente, as razões invocadas para a revogação do concurso tiveram em linha de conta o “quadro atualmente existente”, i.e. existente à data do despacho (datado de 20.11.2006, ou seja, mais de 3 anos após a abertura do concurso), concretamente: (i) o número de alunos afectos ao Departamento de Engenharia Cerâmica e do Vidro; (ii) a situação orçamental vigente; (iii) a falta de “justificação objectiva” para a inserção de um novo professor catedrático, “com a inerente atribuição de novas coordenações ao nível da orientação pedagógica e científica de uma disciplina (ou conjunto de disciplinas)”; (iv) as linhas estratégicas traçadas, privilegiando “o reforço das condições materiais e logísticas atualmente existentes, em especial no que concerne às atividades de investigação”.

Está, assim, em causa a revogação de um ao ato administrativo válido (decisão de abertura de um concurso para recrutamento de um professor catedrático), com fundamento na sua “inconveniência” ou “inoportunidade”. Nos termos do disposto no artigo 140.º/1 do CPA/91 (aplicável ao caso), os atos administrativos que sejam válidos são “livremente revogáveis”, exceto, entre outras exceções, quando sejam “constitutivos de direitos ou de interesses lealmente protegidos”.

Importa atentar que um ato “constitutivo de direitos” será aquele que investe alguém “numa posição estatutária favorável” ou que “remove obstáculos à titularidade ou ao exercício de direitos dos administrados” (cfr. Mário Esteves de Oliveira/ Pedro Costa Gonçalves/ J. Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo, 2.ª ed., 1997, 678). Por seu turno, o ato “constitutivo de interesses legalmente protegidos” corresponderá àquele ato que “investe o seu titular numa posição jurídica estável e consistente”, ou seja, que já se aproxima de um verdadeiro direito, por constituir uma posição de vantagem concretamente subjetivada na esfera jurídica de alguém (idem).

Em geral, não pode afirmar-se, contrariamente ao pretendido pela Recorrente, que um ato que decide a abertura de um concurso seja um ato “constitutivo de direitos ou de interesses lealmente protegidos”, para efeito do disposto no citado artigo 140.º/1 do CPA/91.

A este respeito veja-se o Acórdão do STA de 08.05.1997, P. 039809:

“I - Os candidatos admitidos a um concurso interno para preenchimento de um ou mais lugares num quadro de pessoal não têm um direito subjetivo a serem nomeados.

II - Só após a homologação da lista que aprovou e graduou os candidatos, pela entidade competente, é que eles têm o direito subjetivo de serem nomeados não podendo a autoridade administrativa recusar a promoção invocando razões económicas ou de oportunidade, para o fazer.”

No mesmo sentido lê-se o seguinte no Acórdão do TCAS de 18.06.2005, P. 12332/03: “A deliberação que autoriza a abertura de um concurso não é constitutiva de direitos , excepto quando a lei imponha a abertura de concurso num dado prazo, para os funcionários em condições de se candidatarem.” E, no mesmo sentido, o Acórdão do TCAS de 16.06.2005, P. 11049/01, que “[A] decisão de anular um concurso antes de a instância procedimental atingir o momento de prolação do ato jurídico pelo qual a Administração manifesta a sua vontade ou lhe dá execução (v.g. a homologação da lista de classificação final, art. 39º DL 204/98 de 11.7) - bem como de iniciar um novo processo de seleção configuram atos que se limitam a surtir efeitos no domínio do concreto procedimento, deixando incólumes os direitos subjetivos de natureza substantiva de que o procedimento é suporte instrumental v.g. o direito subjetivo a ser provido num dos lugares postos a concurso.”

Idêntica orientação jurisprudencial se retira, a contrario, do Acórdão do STA de 22.06.2006, P. 01164/04 (Pleno da Secção de CA), de onde se destacam, pela sua pertinência para o caso vertente, as seguintes conclusões:

“— O despacho que revoga todos os atos do procedimento de um concurso de provimento, determinando a sua anulação, quando tinham sido já realizadas todas as operações de seleção, classificação e graduação dos candidatos, tendo a respectiva lista de classificação final sido organizada e notificada aos concorrentes (entre os quais figuravam os recorrentes, graduados em 1º e 2º lugar, respectivamente), reveste a natureza de ato administrativo que produz efeitos externos atingindo a esfera jurídica dos recorrentes, lesando-os na medida em que os priva da posição de vantagem que adquiriram no decurso do procedimento do concurso.

Na verdade, o princípio da boa-fé, consagrado no artigo 6°-A do CPA, impõe, que a Administração atue ponderada e coerentemente, na medida em que quando decide abrir um concurso suscita nos candidatos que a ele se apresentam a confiança de que visa prossegui-lo até à decisão final, sendo que tal confiança se vai consolidando à medida que vão sendo praticados sucessivos atos, provocando, do lado dos candidatos, sucessivas manifestações de vontade e a aquisição de posições de vantagem merecedoras de tutela jurídica.”

Na linha desta jurisprudência, que subscrevemos, é de concluir que o ato que decidiu a abertura do concurso aqui em causa não consubstancia um ato constitutivo de direitos ou interesses legalmente protegidos, para efeito do disposto no artigo 140.º/1-b) do CPA/91, sendo, por isso, livremente revogável nos termos do n.º 1 do mesmo preceito legal.

Com efeito, se por um lado é certo que a decisão de abertura do concurso cria expectativas jurídicas nos candidatos que a ele se apresentam, tais expectativas só podem assimilar-se a “direitos ou interesses legalmente protegidos” quando atingem um certo grau de substanciação na esfera jurídica dos seus titulares.

Ora, à data em que foi praticado o ato de revogação e apesar do tempo já decorrido desde a publicação do respetivo aviso (mais de três anos), o concurso ainda se encontrava numa fase inicial em que a Recorrente e os demais concorrentes tinham sido aceites, tinham entregue a documentação necessária e o júri tinha definido os critérios de avaliação. Mas as suas candidaturas ainda não tinham sido avaliadas pelo júri e muito menos havia qualquer decisão de graduação ou seriação dos candidatos. Ou seja, apesar de a posição jurídica dos candidatos ser já de alguma vantagem (nomeadamente, em relação aos demais que podendo ter concorrido o não fizeram ou que tendo concorrido, não foram aceites), a verdade é que nesta fase os candidatos apenas eram titulares de uma expectativa de ver as suas candidaturas apreciadas e graduadas numa certa posição, em conformidade com os critérios pré-definidos, posição essa que podia, ou não, conferir um direito à nomeação/contratação para o lugar posto a concurso. Mais rigorosamente, os direitos que os concorrentes podiam arrogar-se nesta fase do concurso são apenas direitos intra-procedimentais, nomeadamente os resultantes das vinculações legais do procedimento, mas que não vivem fora do referido procedimento, nem sobrevivem à sua extinção. (Diversamente do que ocorre quando já tenham sido praticadas todas as operações de seleção, classificação e graduação dos candidatos, pois nesse caso já há uma decisão final sobre o resultado do concurso, que se projeta externamente, na esfera jurídica dos candidatos, colocando-os na posição de vantagem que corresponda à graduação que obtiveram no concurso e que, quando suficiente para o efeito, lhes pode mesmo conferir um direito a serem colocados no lugar posto a concurso).

É verdade que a decisão de abertura do concurso, só por si, gera nos candidatos a confiança de que o mesmo seguirá os seus termos até final. Mas isso apenas significa que a Administração não pode revogar o concurso sem fundamento (i.e., por puro arbítrio), assim como poderá ser obrigada a indemnizar pelos danos eventualmente causados pela prática desse ato (lícito) de revogação. Mas essa expectativa que foi suscitada — e que, como vimos, não corresponde a um direito ou interesse legalmente protegido dos candidatos, quando o concurso ainda se encontra na fase inicial, acima descrita —, não impede a revogação da decisão de abertura do concurso, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 140.º do CPA.

Além disso, também não colhe o outro argumento da Recorrente, segundo o qual o concurso em causa seria “obrigatório”, por força do disposto no artigo 38.º do ECDU (na citada versão, anterior ao Decreto-Lei n.º 205/2009). É que de tal norma o que se extrai, antes de tudo, é a previsão de que os reitores só podem decidir a abertura de concursos quando haja lugares vagos nas respetivas escolas ou departamentos das universidades. Depois, havendo vaga, como acontecia no caso em apreço, sempre a decisão de abertura do concurso estará condicionada por outros aspetos do regime legal globalmente aplicável, ficando nomeadamente dependente da existência de cabimentação orçamental.

Mas daquele artigo 38.º não pode retirar-se uma obrigação estrita de abertura de concursos, designadamente, quando tal decisão possa contrariar a prossecução do interesse público em causa e os deveres de boa administração a cargo dos reitores, como seria o caso, por exemplo, da abertura de um concurso para o preenchimento de uma vaga que não se mostrasse necessária ao bom funcionamento da escola ou ao departamento em causa.

No caso vertente, a avaliação dessa “desnecessidade” do preenchimento da vaga posta a concurso foi o que, precisamente, motivou o ato revogatório aqui impugnado, que, como referido, resulta de uma reponderação ou reavaliação das circunstâncias envolventes e que se alteraram nos anos em que o concurso esteve pendente.
Conclui-se, por isso, pela não verificação das ilegalidades invocadas e consequente decaimento do recurso, também nesta parte.

***
5. Decisão

Pelo exposto, acordam em:
a) Rejeitar o recurso na parte em que impugna a matéria de facto;
b) Julgar improcedente o recurso quanto ao demais.

Custas pela Recorrente.

Porto, 17.06.2016
Ass.: Esperança Mealha
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Migueis Garcia