Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01457/05.9BEVIS |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/10/2016 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Vital Lopes |
| Descritores: | DAA´S DEFICIT INSTRUTÓRIO |
| Sumário: | 1. Fazendo o relatório de inspecção tributária alusão a uma informação oficial prestada por autoridade tributária estrangeira, o juiz deve, mesmo oficiosamente, promover a sua junção aos autos se deles ainda não constar; 2. Tal diligência é especialmente imposta pelo princípio do inquisitório se a impugnante apresenta elementos de prova documental (DAA`s) contraditórios com a informação prestada pela autoridade tributária estrangeira, aventando a hipótese de ter ocorrido naquela informação erro na identificação dos movimentos com determinados operadores não residentes; 3. Tal é o caso se aquela informação da autoridade tributária estrangeira refere que determinada mercadoria não foi recepcionada no entreposto fiscal terminal (Valência) e nos autos se encontram DAA´s relativos a parte das transacções questionadas contendo carimbos e assinaturas apostos pela autoridade aduaneira de destino (Valência).* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | C..., Lda. |
| Recorrido 1: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO C…, Lda., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a impugnação judicial das liquidações adicionais de IVA n.ºs 05171506 do período de 08/2002 e 05171508 do período de 11/2002, e das liquidações referentes aos respectivos juros compensatórios n.ºs 05171507 do período de 08/2002 e 05171509 do período de 11/2002, perfazendo o montante global de 276.049,96€. O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo. Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: Da falta de especificação dos fundamentos de facto da decisão: A. A sentença recorrida adere, remissiva, indiscriminada e acriticamente, ao conteúdo do relatório de inspecção tributária, que extrai e transcreve em parte. B. A sentença recorrida enumera exemplificativamente um dos factos dados como não provados pelo Tribunal a quo, não discriminando os «outros factos» não provados com relevância para a decisão da causa. C. A não especificação dos fundamentos de facto da decisão fere de nulidade a sentença recorrida, nos termos do disposto no número 1 do artigo 125.° do CPPT, e da norma vertida na alínea b) do número 1 do artigo 615.° do CPC, aplicável ex vi do disposto na alínea e) do artigo 2.° do CPPT. D. Sem prescindir, o Tribunal ad quem deve anular a decisão em apreço, que, em matéria de facto, se mostra deficiente, à luz da norma constante da alínea c) do número 2 do artigo 622.º do CPC, aplicável ex vi do disposto na alínea e) do artigo 2.° do CPPT. Da impugnação da matéria de facto: E. O Tribunal a quo limita-se a dar como não provado que o preço das mercadorias foi recebido pela Recorrente, mas nada decide, expressamente, quanto à questão de saber se estas mercadorias foram, ou não, entregues nos entrepostos fiscais das sociedades espanholas V..., S.L. e D..., S.A. F. A Recorrente juntou aos autos as facturas da aguardente vínica vendida às sociedades espanholas V..., S.L. e D..., S.A., acompanhadas das respectivas guias de remessa e dos respectivos talões de pesagem, dos documentos administrativos de acompanhamento e do certificado de recepção com carimbo espanhol neles aposto, assinados e carimbados pelos destinatários - cf. documentos n.° 1 a 4, juntos ao requerimento de 8 de Janeiro de 2014 e pormenorizadamente analisados no requerimento de 10 de Novembro de 2014. G. A Recorrente produziu prova documental, cuja genuinidade nunca foi questionada nos presentes autos, no sentido de que, quer as sociedades compradoras, quer as autoridades aduaneiras espanholas, tomaram conhecimento e participaram na recepção das mercadorias transaccionadas - o que se antolha pelas assinaturas, pelos logótipos, pelos carimbos e por outros sinais análogos, apostos nos referidos documentos. H. Em vez de valorar devidamente a prova documental produzida pela Recorrente, cuja genuinidade nunca foi contestada pela Recorrida, o Tribunal a quo arrimou a sua decisão numa «informação oficial», que não se encontra confirmada nos autos, nem devidamente documentada. I. Desconhece-se se alguma vez foi prestada tal informação, uma vez que dela não há qualquer registo: nem escrito, nem oral, nem fotográfico. J. A Recorrida “ouviu dizer”, por intermédio da Direcção-Geral das Alfândegas, que as autoridades aduaneiras espanholas informaram que as mercadorias não foram entregues nos entrepostos fiscais espanhóis - nunca tratando de provar a existência, a credibilidade nem o conteúdo dessa informação, como lhe competia. K. Não há quaisquer elementos objectivos exteriores que comprovem a tal «informação oficial» foi emitida pelas autoridades aduaneiras espanholas, pelo que competia à Recorrida aduzir, no relatório inspectivo, elementos que comprovassem as pretensas irregularidades veiculadas na inspecção tributária. L. A «informação oficial» que fundamenta a sentença recorrida não pode fazer fé nos autos, tal como resulta dos artigos 76.º, n.° 1, da LGT, e 115.°, n.° 2, do CPPT. M. O Tribunal a quo deveria ter dado como provado que, «no período temporal compreendido entre Agosto e Novembro de 2002, a sociedade C…, S.A. vendeu, facturou, expediu e entregou aguardente vínica às sociedades espanholas V…, S.L. e D…, S.A.». N. Em face da prova produzida nos autos, em particular dos documentos n.° 1 a 4, juntos ao requerimento de 8.01.2014, o Tribunal a quo deveria ter dado como não provado que «G. As autoridades aduaneiras de Espanha esclareceram a Direcção-Geral das Alfândegas, que, por sua vez, informou a Autoridade Tributária e Aduaneira, que a mercadoria destinada à sociedade D..., S.A. não foi recepcionada no entreposto fiscal terminal, nem os respectivos DAA foram visados pela autoridade aduaneira de destino (Valência)». O. Atenta a inexistência de prova sobre a matéria, em particular, uma vez que não há quaisquer elementos objectivos exteriores que comprovem a tal «informação oficial» supra explicitada e que a mesma resulta incompatível com os documentos juntos sob os nº 1 a 4, o Tribunal a quo deveria ter dado como não provado que «A. As autoridades aduaneiras de Espanha esclareceram a Direcção-Geral das Alfândegas, que, por sua vez, informou a Autoridade Tributária e Aduaneira, que a mercadoria destinada à sociedade D..., S.A. e a V.... S.L. não foi recepcionada no entreposto fiscal terminal, nem os respectivos DAA foram visados pela autoridade aduaneira de destino (Valência)». P. A Recorrente juntou aos autos os documentos contabilísticos correspondentes às transacções em apreço - in casu, os Extractos de Conta - 111, comprovativos dos pagamentos efectuados pela V..., S.L., com o descritivo «REC.6 e REC.7», no período compreendido entre os dias 1 e 31 de Agosto de 2002, e dos pagamentos efectuados pela D..., S.A., com o descritivo «REC.8», no período temporal compreendido entre os dias 1 e 30 de Novembro de 2002 - cf. documentos n.ºs 5 e 6, juntos ao requerimento de 8 de Janeiro de 2014 e pormenorizadamente analisados no requerimento de 10 de Novembro de 2014. Q. Os pagamentos das quantias em questão constam ainda das contas de cliente relativas às sociedades espanholas, conforme resulta dos extractos das respectivas contas-cliente - cf. documentos n.° 7 e 8, juntos ao requerimento de 8 de Janeiro de 2014 e pormenorizadamente analisados no requerimento de 10 de Novembro de 2014. R. A testemunha J…, motorista que tratava de transportar e entregar a aguardente vínica na sede dos clientes espanhóis - cf. cassete n.° 2, lado A, rotações 000-690 - referiu expressamente «Lembro-me de trazer dinheiro de retorno.» e esclareceu mesmo que «(…) Eram envelopes fechados com dinheiro de retorno. (...) O meio de pagamento era dinheiro». S. O Tribunal a quo errou clamorosamente, ao opinar no sentido de que «não se compreende que haja o pagamento em numerário», porque os motoristas inquiridos confirmaram que, após a entrega das mercadorias, traziam envelopes com dinheiro. T. O Tribunal a quo deveria ter dado como provado, em face dos documentos juntos sob os n.°s 5 a 8 com o requerimento de 8.01.2014 e depoimento constante da cassete n.° 2, lado A, rotações 000-690, que «no exercício de 2002, a sociedade C…, S.A. recebeu, por intermédio dos seus motoristas, o preço devido pela venda da aguardente vínica às sociedades V..., S.L. e D..., S.A., inscrevendo as quantias recebidas nos respectivos documentos contabilísticos». Da falta de elementos para a desconsideração das transacções: U. As considerações efectuadas no relatório de inspecção tributária, a propósito da informação alegadamente veiculada por autoridades aduaneiras espanholas, não constituem elementos objectivos suficientes para a emissão das liquidações ora impugnadas. V. A Recorrida incumpriu - e inverteu ilicitamente - o ónus da prova que sobre si impendia, no sentido de fundamentar as liquidações ora em apreço. W. A Recorrente não poderia ter sido onerada com o onus probandi da regularidade das transacções realizadas com as empresas espanholas, porque, prima fade, a Recorrida não trouxe aos autos elementos objectivos que legitimassem a sua actuação. X. No caso vertente, a Recorrida não dispunha de elementos objectivos suficientes que legitimassem a desconsideração das operações efectuadas pela Recorrente, nem a emissão das liquidações impugnadas. Da regularidade das transacções: Y. Tal como resulta da prova produzida e, em especial, dos documentos nºs 1 a 4, juntos pela Recorrente aos presentes autos, as mercadorias vendidas à V..., SL e à D..., S.A. foram entregues àquelas sociedades espanholas. Z. A não junção da prova documental acima referida, durante o procedimento administrativo, não pode ter como cominação a sua desconsideração - nem, sequer, a sua desvalorização - no decurso da fase processual dos autos. AA. Os referidos documentos apresentam identificações, assinaturas, carimbos, logótipos e referências a entidades terceiras - id est, apresentam «manifestas evidências externas» à Recorrente - e, como tal, deveriam ter sido devidamente valorados. BB. Os referidos documentos gozam ainda de uma presunção de veracidade, nos termos do artigo 75°, da Lei Geral Tributária. CC. A resposta à questão de saber se, nos presentes autos, os fluxos financeiros subjacentes às transacções em apreço resultam provados, ou não provados, não permite concluir, sem mais, pela irregularidade das referidas transacções, para efeitos da não aplicação do regime de suspensão de imposto, porque as mercadorias transaccionadas poderiam ter sido entregues no entreposto sem que o seu preço tivesse sido pago, e porque, ainda que o preço tivesse sido pago, aquelas mercadorias poderiam não ter sido entregues. DD. Os argumentos aduzidos pelo Tribunal a quo não são suficientes para a desconsideração das transacções efectuadas entre as sociedades espanholas V..., S.L. e D..., S.A. e a Recorrente, tendo esta ademais tratado de provar a sua regularidade. Da ocorrência de uma transmissão intracomunitária: EE. Independentemente de ter sido entregue no respectivo entreposto fiscal, certo é que a aguardente vínica foi expedida e transportada, pelos motoristas da Recorrente, com destino a Espanha - como se comprova pelos documentos n.ºs 1 a 4, juntos aos autos pela Recorrente, e, em especial, pelas declarações de expedição (CMR), pelas guias de remessa e pelo certificado de recepção - constituindo, deste modo, uma transmissão intracomunitária. FF. A aceitar-se a dita «informação oficial» - no que não se concede, como já se deixou claro -, tal informação refere-se, simplesmente, à não recepção no entreposto fiscal sito em território espanhol, não já à não expedição para Espanha da mesma mercadoria - cf. Relatório de Inspecção Tributária a este propósito («[A]s autoridades aduaneiras de Espanha esclareceram que a mercadoria […] não tinha sido recepcionada no entreposto fiscal terminal») e, bem assim, o funcionamento do mercado único, com inexistência de entidades aduaneiras entre os Estados-membros, salvo em situações especiais, como a de entrepostos fiscais, aqui em causa. GG.A expedição das mercadorias para Espanha teve efectivamente lugar - cf. documentos n.ºs 1 a 4, juntos aos autos pela Recorrente, e, em especial, pelas declarações de expedição (cMR), pelas guias de remessa e pelo certificado de recepção, nos termos descritos supra. HH. As transmissões de bens, efectuadas por um sujeito passivo, expedidos ou transportados a partir do território nacional para outro Estado-membro - como é o caso da mercadoria em causa, transmitida pela Recorrente ao número fiscal de contribuinte espanhol ES B96620166 e ES A 46005534 e expedidas para o território espanhol (cf. docs. 1 a 4 e 5 a 8, juntos como o requerimento de 8.012014) - encontram-se isentas de IVA em território nacional, enquanto transmissões intracomunitária de bens - cf. artigo 14°, alínea a), do RITI. II. A própria Recorrida considera, no seu Ofício Circulado n.° 30 009, de 10 de Dezembro de 1999, que os documentos que a Recorrente juntou ao processo (docs. 1 a 4, juntos com o requerimento de 8.01.2014) são idóneos para comprovar a transmissão intracomunitária. JJ. A transacção em análise, ainda que - na teoria da AT em causa nos autos - não tenha dado entrada nos entrepostos fiscais espanhóis, sempre estaria isenta de IVA em território nacional, nos termos do referido artigo 14°, alínea a), do RITI. KK. O IVA liquidado pela Recorrida não é devido, porque a operação em análise constitui - em todo o caso - uma transmissão intracomunitária, isenta de imposto em território português. LL. Nos termos do número 1 do artigo 100.º do CPPT, «sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o acto impugnado ser anulado», pelo que, se dúvidas restassem relativamente à ocorrência das transacções, sempre as liquidações impugnadas deveriam ter sido anuladas pelo Tribunal a quo. Termos em que deve o presente recurso proceder, revogando-se a sentença recorrida». A recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações. O Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu mui douto e sustentado parecer, concluindo pelo provimento do recurso. Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir. 2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente (artigos 635.º, n.º4 e 639.º, n.º1, do CPC), são estas as questões que importa resolver: (i) nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto; (ii) se a sentença incorreu em erro de julgamento, de facto e de direito, ao concluir pela falta de prova das transacções documentadas entre a impugnante e as sociedades espanholas “D...” e “V..., SL”. 3 – DA MATÉRIA DE FACTO Deixou-se consignado na sentença em sede factual: «II I Factos provados Compulsados os autos, vista a prova deles constante, com interesse para a decisão dão-se como provados os seguintes factos: A) Os Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Viseu realizaram ação de inspeção à sociedade impugnante, em cumprimento da Ordem de Serviço nº OI200500073 com código PNAIT: 214.07 emitida pela Divisão de Prevenção e Inspeção Tributária I em 21/01/2005, a qual foi desencadeada por proposta de análise interna, resultante de elementos recebidos da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo – Divisão Operacional do Norte, relativamente ao IVA dos períodos de 08/2002 e 11/2002, cujo procedimento teve início em 21/01/2005 e terminou em 27/01/2005, cfr. Relatório de Inspeção, fls. 6 do PA, aqui dadas por reproduzidas o mesmo se dizendo dos demais elementos infra referidos; estes factos não foram questionados pela Impugnante; B) Na sequência da mencionada ação de inspeção foram efetuadas correções de natureza meramente aritméticas relativas ao IVA – períodos de 08/2002 e 11/2002 nos montantes de € 162.504,67 e € 87.386,84, respetivamente, correspondentes ao imposto em falta, por se ter apurado que saíram de entrepostos fiscais da impugnante, mercadorias que não chegaram ao seu destino no mercado comunitário, idem anterior e fls.8 e 9 do PA; 4 C) Do relatório de inspeção tributária elaborado extrata-se: “III - DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL III.1 - APRESENTAÇÃO DA SITUAÇÃO Em Julho de 2004 foram recebidos, nesta Direcção de Finanças, elementos remetidos pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo. Na sequência daqueles elementos foram solicitados esclarecimentos adicionais. Atendendo aos elementos recebidos, constata-se que, em resultado de acção de inspecção, no âmbito do imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, relativa ao período compreendido entre 01/01/2001 e 03/06/2003, a D. G. das Alfândegas apurou o seguinte facto relativamente ao exercício de 2002, de que resultou a subsequente proposta de liquidação de IABA (Imposto sobre o Álcool e as Bebidas Alcoólicas) por aquela entidade. No decurso da referida inspecção, a D.G.A efectuou um pedido de verificação de movimentos, referentes ao exercício de 2002, às autoridades aduaneiras de Espanha. Com aquele pedido procuraram comprovar a veracidade das recepções atestadas, nos exemplares 3 dos Documentos Administrativos de Acompanhamento (DAA) pelos destinatários e autoridades aduaneiras espanholas. Na sequência de tal pedido, a D.G.A informou-nos que as autoridades aduaneiras de Espanha esclareceram que a mercadoria, acompanhada por vários DAA´s (indicados no quadro1 - anexo 1), destinados à empresa “D...» não tinha sido recepcionada no entreposto fiscal terminal, nem os respectivos DAA s foram visados pela autoridade aduaneira de destino (Valência). lnformaram ainda da existência de outros dois DAA´s de acompanhamento de mercadoria para a empresa “V..., SL” (indicados também no quadro 1 – anexo 1), não visados pela autoridade aduaneira de destino, nem a mercadoria foi recepcionada no entreposto fiscal daquela empresa. Deste modo, conclui-se que a recepção da mercadoria por aqueles clientes, atestada no verso dos exemplares 3 dos respectivos DAA’s não foi confirmada. Ou seja, saíram de entrepostos da sociedade “C…” mercadorias que não chegaram ao destino indicado, pelo que a operação de circulação em suspensão é considerada irregular. Consequentemente, atendendo aos montantes envolvidos, a D.G.A procedeu à liquidação de 1.159.602,02 € de IABA. III.2 - ENQUADRAMENTO DA SITUAÇÃO DESCRITA Em sede de IVA e nos termos do artigo 15° do Código, estão isentas de imposto as importações e transmissões de bens colocadas em regime de entreposto não aduaneiro. Estas isenções constituem regimes de suspensão de imposto. Deste modo o facto gerador e a exigibilidade do imposto, relativamente a bens colocados naquele regime de suspensa, só se verificam quando os mesmos forem introduzidos no consumo – art.º 7.º,n.°8 em conjugação com os artigos 15°, n.º 1 e 5° n°2, todos do CIVA. Concomitantemente e de acordo com a alínea a) do n°2 do artigo 7° do Decreto-Lei 566/94 considera-se “introdução ao consumo” a saída de produtos de um regime de suspensão. Relativamente à situação descrita no ponto anterior, apurou-se que saíram de entrepostos fiscais da sociedade “C…, SA” mercadorias que não chegaram ao seu destino, no mercado comunitário. Deste modo, saíram do regime de suspensão de imposto o total de 185.285 litros de aguardentes sem que se tenha verificado o respectivo pagamento do imposto. III.3 – CONCLUSÕES E PROPOSTAS Em consequência dos factos apurados pela D.G.A, descritos nos pontos anteriores, propõe-se a liquidação do respectivo IVA, nos correspondentes períodos, á sociedade em causa.(…) Com base na quantidade de litros, o preço de venda, o imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, foi apurado o valor tributável, nos termos do artigo 16º do CIVA e o correspondente IVA em falta, para cada um dos períodos de expedição das aguardentes, (…) Período de 02/08: Valor Tributável / IVA em falta 855.287,75 € / 162.504,67 € Período de 11/08: Valor Tributável / IVA em falta 459.934,72 € / 87.386,84 €”, vide fls. 7 a 9 do PA; D) Por ofício n.º2244 de 03/02/2005 da Direção de Finanças de Viseu, foi a impugnante notificada do projeto de conclusões do relatório, tendo a mesma exercido o seu direito de audição defendendo que a aguardente foi expedida, desconhecendo tudo o mais, terminando com a alegação de que não foi introduzida no consumo, pelo que a proposta de liquidação de imposto não é devida, cfr. fls.10 e 11 do PA; E) Na sequência do mencionado relatório de inspeção tributária, foram emitidas as liquidações adicionais de IVA n.ºs 05171506 do período de 08/2002 e 05171508 do período de 11/2002, e das liquidações referentes aos respetivos juros compensatórios n.ºs 05171507 do período de 08/2002 e 05171509 do período de 11/2002, no montante global de € 276.049,96, delas constando como data limite de pagamento, o dia 31-08-2005, vide fls.34 a 37 dos autos que aqui se dão por reproduzidas; F) A presente impugnação foi deduzida no dia 10 de Novembro de 2005, cfr. carimbo aposto a fls.2 dos autos. II II FACTOS NÃO PROVADOS Não se provaram, com relevância para a decisão da causa outros factos que estejam em contradição com os supra referidos, nomeadamente que a Impugnante tenha recebido o valor das mercadorias, sendo recebido diretamente pelos transportadores daquela que apenas procediam ao descarregamento das mercadorias com prévio recebimento do respetivo valor. A consideração como não provado resulta, apesar dos oito primeiros documentos que a Impugnante juntou, em 10-01-2014, na sequência de notificação que lhe foi dirigida, em cumprimento do superiormente decidido pelo STA, mormente da conjugação de tais elementos com o depoimento dos dois motoristas, a 4ª e 5ª testemunhas arroladas pela Impugnante e apreciação crítica dos mesmos e demais elementos dos autos constantes. Explicando melhor os referidos documentos, apenas apresentados no início de 2014, já os possuía aquando da inspeção e do conhecimento dos fundamentos das liquidações, veja-se o descrito na al. C) dos fatos provados. Não se compreende que tão só decorridos mais de onze anos os tenha apresentado. Estando a Impugnante tão convencida das suas razões e da importância desses documentos deveria tê-los dada a conhecer à AT para eventualmente potenciar a análise crítica dos mesmos e outras diligências junto da AT de Espanha. Limitou-se tão só a reafirmar a realização das operações com as duas sociedades Espanholas e o recebimento do respetivo preço. Os referidos documentos, de um ponto de vista meramente contabilístico comprovam o pagamento mas não pode olvidar-se que estamos perante meros documentos internos sem qualquer evidência externa à Impugnante. Neste pormenor vejam-se as lúcidas considerações da FP e ainda o apelo às regras de experiência comum: estamos perante dois entrepostos aduaneiros situados em países diversos cada um bem ciente da necessidade de especial documentação e não há documentos daquelas Sociedades na Impugnante. Os pagamentos em numerário como resulta dos próprios extratos de conta apresentados são raros e mais o devem ser perante quantias dos montantes em causa. Em pleno século XXI, com as tecnologias das comunicações e facilidades de transmissão internacional de valores não se compreende que haja o pagamento em numerário. Ainda sobre este pagamento é elucidativo o depoimento dos motoristas conjugado com o alegado nos artigos 31º e 34º da P I: “ Por vezes traziam envelopes não sabendo se continham cheques ou dinheiro”; “ entregavam-lhe envelopes volumosos que pensa que continham dinheiro”. Portanto eles, ao contrário do afirmado na PI, não conferiam os valores em causa. ** A convicção do tribunal formou-se com base nos elementos documentais e outros indicados em cada alínea dos factos».4 – APRECIAÇÃO JURÍDICA Invoca a Recorrente nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto da decisão. Como é pacífico na jurisprudência, as nulidades da sentença em processo tributário estão taxativamente previstas no art.º125.º do CPPT, aí se compreendendo a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão. Esta nulidade está relacionada com o comando do art.º123.º, n.º2 do mesmo Código, que impõe ao juiz que discrimine, na sentença, a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões. Em anotação 7. ao referido artigo, escreve Jorge Lopes de Sousa, “Código de Procedimento e de Processo Tributário – Anotado”, Vislis, 4.ª ed., 2003: «No n.º2 deste artigo, indica-se que o juiz discriminará a matéria fáctica provada da não provada, fundamentando as respectivas decisões. No que concerne à prova documental, a discriminação da matéria de facto não pode limitar-se a dar como reproduzidos documentos que constem do processo, mas sim em indicar quais os factos que esses documentos comprovam. A mera remissão para o documento tem apenas o alcance de dar como provada a existência do documento, um meio de prova, e não de dar como provada a existência dos factos que com base neles se possam considerar como provados. O juízo sobre quais os factos que se devem considerar provados com base nos documentos existentes no processo é um juízo de facto, da competência dos tribunais com poderes para o conhecimento da matéria de facto e a sua falta constituirá nulidade da sentença de conhecimento oficioso, pelos tribunais sem poderes de cognição em matéria de facto, nos termos do art.729.º, n.º3 do CPC. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de tomar posição sobre toda a matéria alegada, tendo antes do dever de seleccionar a que interessa para a decisão, segundo as várias soluções plausíveis de direito [arts. 508.º-A, n.º1 alínea e), 511.º e 659.º, do CPC]. Assim, tanto relativamente aos factos provados como aos não provados, no que concerne à matéria fáctica que não possa relevar para a decisão, à face de qualquer das soluções plausíveis de direito, não há necessidade de fazer tal discriminação. A fundamentação deve consistir na indicação dos elementos de prova que foram utilizados para formar a convicção do juiz e na sua apreciação crítica, de forma a ser possível conhecer as razões por que se decidiu no sentido decidido e não noutro». Esta posição doutrinária tem merecido o acolhimento da jurisprudência, tendo-se decido no acórdão do STA, de 13/12/2000, tirado no proc.º24319 que «o dever de o juiz discriminar a matéria de facto provada e a não provada, previsto no nº 2 do art.º142º do C.P.T., não impõe a tomada de posição sobre toda a matéria alegada, devendo o juiz seleccionar apenas a que interessa para a decisão, segundo as várias soluções plausíveis de direito». No mesmo sentido, pode ver-se o recente acórdão do TCA Sul, de 15/05/2014, tirado no proc.º07508/14, em que se deixou consignado: «Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário)». Com este pano de fundo, é manifesto que a arguida nulidade não pode proceder porquanto o Mmo. juiz a quo não deixou de discriminar a matéria de facto provada da não provada, indicando os instrumentos de prova que suportam a decisão, nem de proceder ao exame crítico das provas avançando as razões por que foi dada prevalência a uns elementos de prova sobre outros de sentido divergente, de forma a que a impugnante/Recorrente possa sindicar o percurso decisório seguido e se o mesmo está inquinado de erro. No que em particular respeita aos factos não provados, a circunstância de se referir “Não se provaram, com relevância para a decisão da causa outros factos que estejam em contradição com os supra referidos, nomeadamente que a Impugnante tenha recebido o valor das mercadorias (…)”, significa que o juiz seleccionou esse facto como decisivo na decisão da causa. Se, afinal, existem outros factos alegados como relevo para a decisão que não foram seleccionados para o probatório mas dele deveriam constar seja como matéria provada ou não provada, o vício subsistente é de erro de julgamento que não de nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto da decisão. Improcede a arguida nulidade da sentença. Invoca também a Recorrente erro de julgamento de facto. A seu ver, a controvérsia factual dos autos prende-se, fundamentalmente, com a questão de saber se resulta provada, ou não provada, a realização das transacções de mercadorias, em regime de suspensão, entre a C…, Lda. e os entrepostos fiscais das sociedades espanholas “V..., S.L.” e “D..., S.A.”, sendo que o tribunal a quo não tratou de esclarecer a factualidade decorrente dos elementos de prova contrários e contraditórios existentes no processo, como lhe impunha o princípio do inquisitório. Na verdade e bem como salienta o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer, a questão central de facto reconduz-se a saber se resulta provado, ou não provado, que a aguardente vínica destinada às duas sociedades espanholas foi recepcionada no entreposto fiscal terminal, no caso, Valência, e se os Documentos Administrativos de Acompanhamento (DAA`s) foram visados pelas competentes autoridades aduaneiras desse país. A Recorrente entende que a prova documental que aportou aos autos demonstra que as mercadorias foram entregues nos entrepostos fiscais das sociedades espanholas, as quais pagaram em numerário, juntando as facturas, acompanhadas das respectivas guias de remessa e talões de pesagem e demais documentos administrativos e refere que as autoridades aduaneiras espanholas tiveram conhecimento e participaram na recepção das mercadorias transaccionadas, conforme consta dessa documentação. Na sentença, o Mmo. juiz a quo ponderou que “algo não bate certo: há uma informação prestada pelas autoridades aduaneiras espanholas que é desconforme com o que consta documentado pelas DAA`s”, pelo que, valorou a informação proveniente da Direcção-Geral das Alfândegas que é mencionada no RIT a fls.3 do apenso instrutor de que as autoridades aduaneiras de Espanha esclareceram que a mercadoria em causa não tinha sido recepcionada no entreposto fiscal terminal, nem os referidos DAA`s foram visados pelas autoridades aduaneiras de destino (Valência), concluindo que os meios de prova não permitem comprovar o efectivo recebimento do preço e, consequentemente, a realidade das alegadas transacções. É com esse entendimento do Mmo. juiz a quo, que fez prevalecer a relatada informação das autoridades aduaneiras espanholas prestada à DGA sobre a documentação que junta, nomeadamente, os DAA`s de que constam apostos os carimbos e assinaturas das autoridades aduaneiras de destino (cf. fls. 239, 247, 253, 260, 267 dos autos), que a impugnante, ora Recorrente, se não conforma. E neste ponto temos de lhe conceder razão. Dizemos porquê. Na verdade, face aos documentos entretantos juntos e à informação contrária e contraditória da informação referida no RIT, a fls.3 do processo instrutor, impunha-se ao tribunal, aliás já no seguimento do douto acórdão anulatório do STA e atento o princípio do inquisitório e da oficiosidade (art.º13.º, n.º1, do CPPT), ordenar ou realizar as diligências úteis e pertinentes para o apuramento da verdade, nomeadamente, solicitando à Administração tributária que esclareça as circunstâncias em foi prestada a dita informação da administração tributária estrangeira, bem como se há documentação, designadamente correspondência que evidencie que o âmbito da mesma compreende as concretas transacções em causa nestes autos, não se estando perante erro na identificação das transacções com os operadores não residentes em questão, hipótese que a Recorrente também aventa. Importa ter em conta que o valor probatório das informações oficiais de administrações tributárias estrangeiras prestadas à Administração tributária portuguesa “ao abrigo de convenções internacionais de assistência mútua a que o Estado Português esteja vinculado” fazem fé nos mesmos termos das informações oficiais prestadas pela AT, isto é, “quando fundamentadas e se basearem em citérios objectivos” e sem prejuízo da prova em contrário do sujeito passivo ou interessado ou da possibilidade que este tem de gerar dúvidas sobre os factos nelas afirmados (art.º76.º, n.ºs 1 e 4, da Lei Geral Tributária). Vd., no mesmo sentido, “LGT – Anotada e Comentada”, Diogo Leite Campos, Benjamim Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, Encontro de Escrita, 4.ª ed., 2012, a pág.672. Assim, é nosso entendimento que os autos devem baixar à 1.ª instância para a realização de diligências instrutórias tidas por necessárias para o esclarecimento dos factos, nomeadamente, diligenciando-se pela junção aos autos da informação que as autoridades aduaneiras espanholas prestaram à DGA e que o relatório refere e verificando-se se o seu âmbito abrange as concretas transacções em causa nestes autos e, em caso afirmativo, importa ainda confrontar as autoridades aduaneiras de Espanha com os DAA`s apresentados de modo a pronunciarem-se sobre a autenticidade dos carimbos e assinaturas nele apostos e atribuídos às autoridades competentes da autoridade aduaneira de destino (Valência). 5 - DECISÃO Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso, anular a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos à 1.ª instância para as diligências indicadas, com prolação de nova sentença. Sem custas. Porto, 10 de Março de 2016. Ass. Vital Lopes Ass. Cristina da Nova Ass. Pedro Vergueiro |