Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00120/04.2BEPNF
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/11/2017
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Mário Rebelo
Descritores:OMISSÃO DE PRONÚNCIA
REEXAME DA MATÉRIA DE FACTO
Sumário:1. O juiz tem o dever de pronúncia sobre todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (art. 608º/2 CPC "ex vi" do art. 2º/e) do CPPT).
2. Se omitir o cumprimento desse dever sem qualquer justificação, ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia (art.º 615º/1-d) CPC e 124º do CPPT).
3. O reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso está limitado aos casos em que ocorre erro manifesto ou grosseiro, ou em que os elementos documentais fornecem uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi considerado pelo tribunal «a quo»*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:M...
Recorrido 1:Fazenda Pública
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

M…, melhor identificada nos autos, inconformada com a sentença proferida pela MMª juiz do TAF de Penafiel que julgou totalmente improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação de IRS no valor de € 6.358,05 referente a 1999, finalizando as alegações com as seguintes conclusões:

A. A decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia porquanto não aprecia as causas de nulidade das liquidações arguidas pela Recorrente a artigos 8.º e seguintes do articulado de impugnação, e bem assim nas alegações que veio a apresentar nos termos do artigo 120.º do CPPT.

B. A Inspecção que deu causa às liquidações impugnadas foi, exclusivamente, motivada por uma denúncia de Manuel…, sócio e ex-gerente da MANUEL…, LDA., que, “teve oportunidade, saber e motivação para adulterar os documentos e registos informáticos da empresa ora impugnante, previamente à sua apresentação em Tribunal".

C. A liquidações impugnadas fundamentam-se, decisivamente, na reprodução fonética dos depoimentos prestados e gravados no âmbito do processo cautelar n.º 584/02 que correu termos no Tribunal Judicial de Paredes e que – designadamente do depoimento da ora Recorrente – foram, na sua totalidade, declarados nulos por despacho transitado em julgado.

D. Com efeito, se é irrefutável que os actos de liquidação dependem decisivamente – senão exclusivamente – dos depoimentos declarados nulos, estamos, como é bom de ver, perante um manifesto e flagrante caso de invalidade consequente, o que implica que, em face da nulidade dos mesmos, sejam consideradas nulas também as liquidações impugnadas que dele dependem decisivamente;

E. A regularidade processual (de que o regime das nulidades constitui uma garantia) é uma concretização do direito à tutela jurisdicional efectiva pelo que – sendo certo que os limites impostos à produção de prova visam assegurar um núcleo intransponível de direitos fundamentais dos cidadãos – restará concluir que as impugnadas violam um direito constitucional de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias;

F. Uma vez que o despacho em que se declara a nulidade do depoimento já transitou em julgado, os actos de liquidação ora impugnados ofendem o caso julgado por atribuírem putativos efeitos jurídicos aos depoimentos declarados nulos, circunstância que resulta claramente do disposto no n.º 2 do artigo 522º do C.P.C. que impede a invocação fora do processo de prova que aí tendo sido produzida aí haja também sido anulada;

G. A ofensa ao caso julgado determina a nulidade das próprias liquidações;

H. A Inspecção não atendeu a toda esta envolvente dos factos que deram causa à Inspecção, e, em vez disso, assimilou os elementos denunciados – os elementos apreendidos no processo cautelar – para deles tirar conclusões, que tentou validar com argumentação comprovativa, retirada desses mesmos elementos;

I. Com efeito, todos os factos que vêm referidos no Relatório e no relatório da Empresa baseiam-se – sem qualquer juízo crítico – no que os elementos denunciados indicam;

J. A Administração Fiscal não fez prova daquilo que alega, transparecendo antes do Relatório e do Relatório da Empresa – e consequentemente da sentença ora em crise – uma adesão exagerada e acrítica à denúncia, sem qualquer consideração pelo que é dito e inequivocamente demonstrado pela MANUEL…, LDA., e, a final, pela Recorrente;

K. Assim, não tendo sido feita prova pela Inspecção dos factos que alega no Relatório, resulta “fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário”, circunstância que, nos termos do artigo 100º, do CPPT, conduz à anulação do acto impugnado.

Termos em que deverá dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, julgando-se a im­pugna­ção totalmente pro­cedente e provada, com todas as consequências legais.

CONTRA ALEGAÇÕES.
Não houve.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.

II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença é nula por omissão de pronúncia e se errou no julgamento da matéria de facto e de direito ao julgar improcedente a impugnação.

Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.


III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação:
- As liquidações ora impugnadas tiveram origem em acção inspectiva realizada à impugnante, a coberto da Ordem de Serviço n.°42 487, de 05.12.2002, às actividades da empresa Manuel…, Ld.a, e do superiormente determinado pela Ordem de Serviço n.°43 835 de 04.05.2003.
- Durante o ano de 1999, a empresa antes identificada pagou ou colocou à disposição da ora impugnante, a importância de 14 385,28 euros, sob a forma de suplementos remuneratórios, num total de 14 385,29 euros - cfr. fls. 110 dos autos do P.A. apenso aos autos.
- Por não terem sido relevadas nos elementos de escrituração da entidade pagadora, as importâncias em causa, constam dos registos de um sistema de contabilidade paralela e foram pagas a partir da conta Caixinha, que integra o sistema de tesouraria paralelo - cfr relatório de inspecção.
- “Os montantes fixos, a periodicidade e as faltas em que foram disponibilizados os rendimentos, a referência num dos casos, a uma das habituais formas de retribuição - subsídio de Natal e o facto de a beneficiária se encontrar vinculada à entidade pagadora por contrato de trabalho, conferem a estas importâncias o carácter de retribuição, nos termos em que esta se encontra definida nos n.°s 2 e 3 do art.°82° do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Dec.-Lei n.°49 408, de 24 de Novembro de 1969”- cfr. fls. 111 do relatório de inspecção.
“E sendo assim, aqueles rendimentos colocados à disposição da beneficiária constituem rendimentos de trabalho dependente, abrangidos pelas regras de incidência dos art°s 1° e 2° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), sujeitos a imposto e dele não isentos, nem abrangidos por qualquer das exclusões tributárias previstas naquele diploma legal e como tal, eram/são englobáveis por força do disposto no seu art.22°” - cfr. fls. 111 do relatório de inspecção.
“Porém, a sujeito passivo, violando o preceituado naquelas disposições legais, omitiu os sobreditos rendimentos à declaração a que se refere o art.57° do CIRS, apresentada com referência ao seu agregado familiar e ao ano de 1999, subtraindo-os assim à tributação na cédula de IRS”- cfr. fls. 11 do relatório de inspecção.
- A partir dos rendimentos apurados nas condições anteriormente transcritas e nos demais elementos relevantes recolhidos a partir da base de dados dos Sistema de Informática Tributária (SIT), procede-se ao apuramento dos rendimentos brutos do agregado familiar da ora impugnante, sujeitos a englobamento no exercício de 1999.
- A empresa Manuel… foi submetida a uma acção inspectiva levada a efeito pelos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária do Porto (SPITP) à actividade por si desenvolvida, nos exercícios económicos de 1998 e 1999, na sequência da qual foram efectuadas correcções técnicas em sede de IVA, tendo-se apurado o imposto em falta, no montante de 146 961,38 euros e 133 375,95 euros, respectivamente.
- A acção inspectiva decorreu do superiormente determinado pela Ordem de Serviço n.°42 487, de 05.12.2002.
- A ordem de Serviço foi emitida na sequência dos elementos remetidos à Direcção de Finanças do Porto, a coberto do Oficio n.°220736, de 18.09.2002, dos Serviços do Ministério Público de Paredes/ 1ª Secção, que compreendem uma certidão extraída dos autos do Processo de Inquérito n.°594/02.6TAPRD e apensos, instaurado no Tribunal Judicial de Paredes/1° Juízo Cível, aberto por participação feita a partir da Providência Cautelar n.°584/2002, em que é arguida a Empresa Manuel…, Ld.a.
- A coberto do oficio n.°290454, de 07.11.2002, os Serviços do Ministério Público de Paredes/la Secção, comunicaram a existência de diversos documentos apreendidos, no âmbito do referido processo, à guarda do Tribunal Judicial de Paredes.
- Em conformidade com o despacho exarado a fls.260 do Processo de Inquérito n.°594/02.6TAPRD, a realização das diligências necessárias à averiguação da prática de eventuais ilícitos criminais de natureza fiscal, foi delegada à Direcção de Finanças do Porto, ao abrigo do disposto no art.41° do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT).
- Para o efeito, através do Ofício n.°290454, de 07.11.2002, os Serviços do Ministério Público de Paredes/1ª Secção, autorizaram a verificação e consulta dos elementos apreendidos pelo Tribunal Judicial de Paredes, à Empresa Manuel…, Ldª, no âmbito do Procedimento Cautelar n.°584/2002 e apensos.
- A referida acção inspectiva abarcou o IVA, IRC e IRS respeitantes aos anos de 1997, 1998 e 1999.
- A sociedade Manuel…, Ld.a, dedica-se à fabricação de folheados, contraplacados, lamelados e outros painéis.
- Os serviços de inspecção tributária chegaram às suas conclusões conjugando a informação recolhida a partir dos elementos que integram o Processo de Inquérito n.594/02.6TAPRD e dos que foram apreendidos no âmbito da Providência Cautelar n.°584/2002 e apensos que correu pelo Tribunal Judicial de Paredes, e da análise dos suportes documentais e dos registos contabilísticos da empresa, adiante designados de sistema de contabilidade oficial e dos demais elementos e informações recolhidos interna e externamente, no decurso da acção Inspectiva.
- A referida sociedade tem sede, domicílio fiscal e instalações administrativas à Rua...-Rebordosa-Paredes.
- Nos exercícios em apreciação, a gerência da sociedade esteve a cargo dos sócios A… e J….
- Para efeitos de IVA a empresa encontrava-se enquadrada no regime normal de periodicidade mensal.
- No âmbito da acção inspectiva desencadeada à essa empresa, os serviços de inspecção tributária serviram-se do teor dos depoimentos prestados e gravados no processo cautelar n.°584/2002, que correu termos no 1° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Paredes, nomeadamente do depoimento de M….

B- Factos não provados com relevância para a decisão da causa:

- Não se provou quais os documentos e registos forjados pelo Manuel… e quais os registos informáticos alterados, nem os efeitos daí decorrentes, nem ficou demonstrado em que medida é que tal procedimento a existir possa ter afectado a quantificação da matéria tributária notificada à impugnante.
Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa.

IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Na Conclusão A) a Recorrente imputa à sentença o vício de nulidade por não ter apreciado as causas de nulidade das liquidações arguidas pela Recorrente nos artigos 8º e segs. da petição inicial e bem assim nas alegações que veio a apresentar nos termos do artigo 120º do CPPT, esclarecendo-se nas alegações de recurso que a apreciação omitida consiste na ofensa do caso julgado formado pela decisão proferida na providência cautelar que correu ternos no TJ de Paredes que declarou a nulidade “....da inquirição de testemunhas indicadas pela requerida no seu articulado de oposição à providência decretada” (no processo cautelar n.º 584/02). Como o acto de liquidação se estriba decisivamente em reprodução fonética de depoimentos prestados e gravados declarados nulos, ela é nula por se basear em prova ilícita. Ofende o caso julgado, ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental e falta-lhe um elemento essencial.

Efetivamente, não vemos que a MMª juiz se tenha pronunciado sobre esta questão. Mas deveria tê-lo feito porque recai sobre o juiz o dever de pronúncia sobre todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (art. 608º/2 CPC "ex vi" do art. 2º/e) do CPPT).

Não o fazendo sem qualquer justificação, estamos em presença de uma nulidade da sentença por omissão de pronúncia (art.º 615º/1-d) CPC e 124º do CPPT).

Mas conhecendo da questão ao abrigo do disposto no 665º/1 do CPC (anterior art.º 715º/1 do CPC), devemos concluir não ser verdade que a liquidação ofenda o caso julgado e se suporte decisivamente no depoimento anulado (de M.., ora Recorrente).

Pelo contrário, como vemos dos factos provados – que reproduzem o conteúdo do Relatório de inspeção à ora Recorrente – o seu depoimento não foi, sequer, decisivo:
“Durante o ano de 1999, a empresa antes identificada pagou ou colocou à disposição da ora impugnante, a importância de 14 385,28 euros, sob a forma de suplementos remuneratórios, num total de 14 385,29 euros - cfr. fls. 110 dos autos do P.A. apenso aos autos.
- Por não terem sido relevadas nos elementos de escrituração da entidade pagadora, as importâncias em causa, constam dos registos de um sistema de contabilidade paralela e foram pagas a partir da conta Caixinha, que integra o sistema de tesouraria paralelo - cfr relatório de inspecção.
- “Os montantes fixos, a periodicidade e as faltas em que foram disponibilizados os rendimentos, a referência num dos casos, a uma das habituais formas de retribuição - subsídio de Natal e o facto de a beneficiária se encontrar vinculada à entidade pagadora por contrato de trabalho, conferem a estas importâncias o carácter de retribuição, nos termos em que esta se encontra definida nos n.°s 2 e 3 do art.°82° do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Dec.-Lei n.°49 408, de 24 de Novembro de 1969”- cfr. fls. 111 do relatório de inspecção.
“E sendo assim, aqueles rendimentos colocados à disposição da beneficiária constituem rendimentos de trabalho dependente, abrangidos pelas regras de incidência dos art°s 1° e 2° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), sujeitos a imposto e dele não isentos, nem abrangidos por qualquer das exclusões tributárias previstas naquele diploma legal e como tal, eram/são englobáveis por força do disposto no seu art. 22°” - cfr. fls. 111 do relatório de inspecção.”

No pronto 4º do Relatório acrescenta-se que “De resto, é a própria signatária, que no depoimento proferido no âmbito da Providência Cautelar n.º 584/2002, transcrito a págs. 250 do correspondente processo, vem reconhecer o recebimento e a natureza das aludidas importâncias”.

Daqui não resulta que a liquidação se suporte no depoimento anulado, mas sim, e apenas, que o depoimento confirma os dados recolhidos pela AT.

É também com esse conteúdo meramente confirmativo que devemos ler o facto provado do qual consta que “No âmbito da acção inspectiva desencadeada a essa empresa, os serviços de inspecção tributária serviram-se do teor dos depoimentos prestados e gravados no processo cautelar n.°584/2002, que correu termos no 1° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Paredes, nomeadamente do depoimento de M…”, uma vez que também está provado que “Os serviços de inspecção tributária chegaram às suas conclusões conjugando a informação recolhida a partir dos elementos que integram o Processo de Inquérito n.594/02.6TAPRD e dos que foram apreendidos no âmbito da Providência Cautelar n.°584/2002 e apensos que correu pelo Tribunal Judicial de Paredes, e da análise dos suportes documentais e dos registos contabilísticos da empresa, adiante designados de sistema de contabilidade oficial e dos demais elementos e informações recolhidos interna e externamente, no decurso da acção Inspectiva”.

Como tal, apenas podemos concluir o que acima referimos: a consulta do depoimento anulado teve apenas uma função meramente confirmativa, não foi essencial nem decisivo. Assim, não houve qualquer ofensa de caso julgado, não houve violação de nenhum direito fundamental nem falta qualquer elemento essencial à liquidação.

A tudo o que deixámos exposto, acresce o facto de a impugnante nem sequer negar claramente o recebimento das quantias apuradas pela inspecção identificadas na matéria assente. Limita-se a atacar a forma como os factos ou informações foram adquiridos em sede de inspecção, mas nada de substancial diz quanto à falsidade dos valores apurados, nem nada alega que possa fazer crer que aqueles montantes se reportam a outras situações que não a de recebimentos pela ora Recorrente.

Por isso, ainda que a declaração de nulidade dos depoimentos prestados no âmbito da Providência Cautelar impedisse o seu aproveitamento como fundamento do procedimento de liquidação, numa aplicação analógica do que dispõe o art. 522º do CPC (actual art. 421º do mesmo Código), tal só ocorreria se os depoimentos anulados fossem decisivos, essenciais ou determinantes da liquidação.

Não sendo esse o caso, concluímos pela inexistência de qualquer violação de caso julgado, e pela consequente improcedência das conclusões B) a I).

A Impugnante/Recorrente sustenta ainda que face ao depoimento das testemunhas prestados no processo 151/04 deveriam ter sido provados os seguintes factos, verdadeiramente determinantes para a descoberta da verdade material:
a) O denunciante Manuel… e a sua família viveram sempre num nível de vida superior ao que os seus rendimentos próprios lhe permitiam;
b) Era da empresa ora impugnante que retirava os rendimentos para sustentar as suas extravagâncias”;
c) Quando deixou de retirar dinheiro da empresa, foi-se endividando;
d) Pretendeu vender a sua quota aos gerentes da empresa por um valor exorbitante;
e) O Manuel… teve oportunidade, saber e motivação para adulterar os documentos e registos informáticos da empresa ora impugnante, previamente à sua apresentação em Tribunal.

Mesmo sem nos debruçarmos sobre a credibilidade dos depoimentos prestados, adiante-se desde já que os «factos» cujo aditamento se requer não têm pertinência para a decisão. Não lhe dizem respeito e em nada clarificam o seu conteúdo.

Por outro lado, em obediência ao princípio da livre apreciação das provas (art. 607º/5 do CPC), o reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso está limitado aos casos em que ocorre erro manifesto ou grosseiro, ou em que os elementos documentais fornecem uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi considerado pelo tribunal «a quo» (cfr. entre outros, o Ac. do TCAN n.º 00401/11.9BEPNF de 28-05-2015 Relator: Ana Patrocínio e da TRL n.º 982/10.4TVLSB.L1-1 de 04-02-2014 Relator: RUI VOUGA, ambos em www.dgsi.pt).

Não sendo esse o caso, e tendo em conta o que se deixou dito, não há quaisquer razões para o aditamento requerido.

Adiantamos ainda não haver qualquer contradição entre a decisão recorrida e a que foi proferida no processo de impugnação nº 121/04.0BEPNF, não só porque não há identidade de sujeitos, mas também porque a respetiva sentença não transitou em julgado (como se vê da certidão de fls. 242 e segs).
Assim, não está verificada a exceção de caso julgado (arts. 580º e 581º do CPC) como parece defender a ora Recorrente.

Na perspetiva da recorrente, a AT não fez prova dos factos que alega no Relatório (Conclusões H) a J), resultando assim “fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário” (Conclusão K).

A Recorrente “esforça-se” (nas doutas alegações) por trazer à discussão a questão dos elementos forjados pelo denunciante que motivaram a inspeção à sociedade. Mas a verdade é que, nos autos, a matéria relevante é «apenas» o recebimento de verbas pagas à Impugnante pela sociedade Manuel…, Lda.

O que está em causa é apenas saber se recebeu, ou não, da sociedade Manuel… a quantia de € 14.385,28 no ano de 1999 cuja declaração ao Fisco a Impugnante omitiu. Daí que a alegação de denúncia «malévola», sem mais, não afaste os indícios probatórios recolhidos pela AT de que essas verbas foram efectivamente recebidos pela Impugnante/Recorrente. Que em boa verdade também não o nega.

Como resulta dos factos provados, a AT fez prova dos elementos da liquidação não baseada na declaração do contribuinte, como lhe compete por força do disposto no art.º 74º/1 da LGT e 342º/1 do Código Civil, sem que o contribuinte tenha logrado provar qualquer facto extintivo dessa liquidação, como também lhe cabe por força do mesmo art. 74º/1 LGT e 342º/2 do Código Civil, pelo que improcedem as conclusões H) a J).

E também não subsiste fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário” (Conclusão K).

O art. 100º/1 do CPPT determina a anulação do acto impugnado, sempre que da prova produzida resulte fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, eliminando-se deste modo, qualquer presunção de legalidade do acto tributário.

Mas no caso dos autos não resulta a mínima dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário. A AT demonstrou claramente a existência dos pressupostos de facto e de direito para efectuar a liquidação como referimos, enquanto do seu lado, a Impugnante/Recorrente não provou, nem alegou, qualquer facto que infirmasse o recebimento da verba apurada, nem qualquer outro com aptidão para paralisar a liquidação.

Estando provada a existência de facto tributário e a sua quantificação, não há lugar para aplicação do art. 100º do CPPT.

Pelo que improcedem todas as conclusões de recurso.


V DECISÃO.

Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste TCAN em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida, com fundamentação diversa.
Custas pela Recorrente.
Porto, 11 de outubro de 2017.

Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina Travassos Bento
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira