Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00904/13.0BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/24/2014 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. |
| Sumário: | I) – A prescrição do direito de indemnização que tem por fonte responsabilidade extracontratual conta-se “da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso”. II) – Pode ser interrompida por interrupção promovida pelo titular, à qual não basta o exercício extrajudicial, e bem assim pelo reconhecimento perante o respectivo titular, ainda que de forma tácita, pelo mero comportamento, posto que inequívoco de sentido, concludente. III) – A “aceitação” de uma reclamação, no vulgar sentido de recepção e tramitação, não constitui reconhecimento tácito. IV) – Se das circunstâncias ponderadas não puder ser afirmado termo inicial de contagem da prescrição em relação a alguns dos réus (não aproveitando a sua afirmação em relação a outros) - excepção cujo ónus de alegação e prova é destes -, o tribunal não pode concluir pela sua ocorrência. |
| Recorrente: | Condomínio E.J..., JFC, JFS e esposa MACC, RMST e marido ASV, MJMF, SPRM, MGFF e AMGS |
| Recorrido 1: | O... – Obras e Construções, SA, EP – Estradas de Portugal, S.A., e A...Portugal – Companhia de Seguros, S.A. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de improceder o recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Condomínio EJ..., JFC, JFS e esposa MACC, RMST e marido ASV, MJMF, SPRM, MGFF e AMGS, todos devidamente identificados nos autos, interpõem recurso jurisdicional de sentença do TAF de Coimbra, que julgou improcedente, por prescrição, acção administrativa comum intentada contra O... – Obras e Construções, SA, EP – Estradas de Portugal, S.A., e A...Portugal – Companhia de Seguros, S.A., igualmente melhor identificadas nos autos, na qual pediram a condenação solidária dos Réus a pagar-lhes a quantia global de € 52.200,00, dividida por cada um dos Autores pela forma que discriminam, acrescida IVA à taxa legal e de juros vincendos a contar da data da citação até integral pagamento. Finalizam com as seguintes conclusões: 1º Os Recorrentes no TAF de Coimbra através de uma acção administrativa comum pedem a condenação solidaria das RR a pagarem-lhes uma indemnização de 52.200,00€, por responsabilidade civil por actos ilícitos.2º Esta responsabilização resulta de obras de ligação entre o IC2 e acessos Sul, á Ponte Europa, trabalhos executados, junto ao EJ..., que lhe provocaram diversos danos nas partes próprias e comuns. 3º As RR O... Ldª foi a empreiteira com responsabilidade transferida para a R A...e a E.P. Estradas de Portugal SA era a dona da obra, sendo que a primeira e segunda contestaram deduzindo excepção de prescrição, porquanto os danos terão ocorrido entre o ano de 2005 e o mês de 2008, e foram citadas para contestarem a 27/03/2013, 4º Por terem decorrido mais de 3 anos, o direito indemnizatório, dos recorrentes já se encontrava prescrito.5º Os recorrentes responderam dizendo as partes andaram em negociações sobre a avaliação do dano e o quantum indemnizatório, sendo que a ultima comunicação da R A... a declinar a responsabilidades 31/03/2010, conforme páginas 11 e 16 do Documento 17, 6º O senhor juiz apesar de dar como assente a comunicação da A...de 31/03/2010 declinando a responsabilidade.7º Como a acção deu entrada a 28/02/2013 a referida comunicação não tinha a virtualidade de interromper o prazo prescricional8º Considerou o conhecimento dos danos operado 28/01/2009, dia em que foi efectuada a reclamação á Ré Estradas de Portugal9º Aplicando o artigo 323º/1 do CC, que a prescrição só se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima directa ou indirectamente a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o Tribunal seja incompetente,10º Julgou procedente a deduzida excepção de prescrição a absolveu as RR do pedido 11º O senhor juiz não terá andado bem na aplicação do direito aos factos provados.12º À reclamação de 28/01/2009, perante a EP, não existindo um silêncio da parte desta ou das outras RR em relação ao reclamado direito indemnizatório. 13º As RR aceitaram a reclamação e transferem a responsabilidade entre si, sendo por último a R A...a averiguar a extensão dos danos provocados tendo em vista uma eventual indemnização. 14º Os recorrentes ficam á espera de decisão sobre o direito á indemnização pelos danos reclamada.15º A R EP no seu articulado alega que recebeu as reclamações e a dirigiu ao adjudicatário O... (confrontar artigo 70º da contestação)16º Que esta era detentor de um seguro obrigatório de responsabilidade civil na qual se incluirão os danos provocados a terceiros e ao IEP causados pela execução da empreitada (artigo 3º da contestação)17º A R EP como dona da obra vem dizer que tinha a responsabilidade transferida para a O... (artigo 58º da contestação)18º A R A...diz que pela da apólice nº 74-07-000185 de seguro de responsabilidade civil que detinha com a R O... accionada para o eventual sinistro em discussão nestes autos (artigo 11º da sua contestação)19º Ordenou uma peritagem á empresa D... – Gabinete Técnico de Peritagens Ldª, tendo-se concluído que os danos dos autores já existiam antes da reclamação20º Mas ainda assim, os mesmos estariam excluídos do âmbito da cobertura da aludida apólice de Seguro (artigos 8º a 13º da Contestação- A…)21º A A...comunica a 31 de Março de 2010 aos autores que declina a responsabilidade.22º Esta comunicação tem efeitos interruptivos, sob pena da arguição da aludida excepção constituir um abuso direito, evidenciar má-fé e violação do princípio da protecção da confiança.23º Podendo as partes protelaram as negociações apenas com o intuído de fazer decorrer o prazo prescricional.24º Esta actuação não pode ter a tutela do direito.25º As RR não se silenciaram perante a reclamação, aceitando-a, e fazendo-a prosseguir para avaliação do dano, levando os recorrentes a acreditar que estas os iriam indemnizar, sem recurso á via judicial.26º Neste sentido veja-se os doutos acórdãos publicados in dgsi.pt que se aplicam in casua) Acordam de 19/06/2012 do STJ, processo 4944/08.3 TBGDM.P1 S1 6ª Secção, relator Juiz Conselheiro Dr. Fonseca Ramos, votado em unanimidade com o seguinte sumário I O prazo prescrição ordinária de 20 anos interrompe-se extrajudicialmente pelo reconhecimento tácito, claro e inequívoco do direito feito pelo obrigado perante os credores; II Uma carta dos promitentes-compradores a quem competia diligenciar pela realização da escritura de compra e venda de um prédio, afirmando aos promitentes-compradores que não vão honrar o contrato, mas sim vender a terceiros a parcela, objecto mediato do contrato exprime reconhecimento inequívoco do direito dos promitentes compradores á celebração do contrato interrompendo-se a prescrição cujo prazo novo se conta desde a data dessa declaração” b) Acórdão do TRC de 08/05/2012 pºnº7825/08.7BOER.C1, relator juiz conselheiro Dr. Fontes Ramos, votado por unanimidade decidiu no seu sumário “2. O instituto do Abuso do direito opõe-se a que se possa invocar a prescrição aquele que com a sua conduta tenha obstado ao exercício tempestivo do direito da outra parte ou contribuído decisivamente para essa aparente intempestividade.” c) Acordam do STJ de 27/04/2004 PºNº 04B3459 recurso 9858/03, relator Juiz Conselheiro Dr. Araújo Barros, votado por unanimidade, com o sumário “4. O reconhecimento da divida, considerando facto interruptivo da prescrição pelo artigo 325º do CC pode ser expresso ou tácito, embora, quanto ao reconhecimento tácito não tenha relevância aquele que se baseie em facto que inequivocamente o exprima” mais refere este acórdão a pagina 8 “Na verdade, para haver reconhecimento com eficácia de interrupção da prescrição, é necessário que haja, ao menos através de factos, afirmações pessoais, comportamentos ou atitudes, o propósito de reconhecer o direito da parte contraria” este acórdão remete ainda para os acórdão do STJ de 16/04/91 PºNº 80099 da 1ª Secção (relator Dr. Joaquim de Carvalho) e 11/11/97 no processo 665/07 da 1ª secção (relator Dr. Ribeiro Coelho) 27º Referem que tem de existir um acto por banda da parte contrária que reconheça um eventual direito ao reclamante.28º Este acto de facto existiu com a aceitação e tramitação da reclamação entre as RR tendo-se a interrupção operado a 31/03/2010, com a comunicação da R AXA.29º Neste caso não comanda o artigo 323º do CC, mas sim o reconhecimento tácito previsto no artigo 325º do mesmo Código, tendo existido, salvo respeito por opinião contrária na decisão posta em crise, erro manifesto na aplicação do direito.A recorrida E.P. - Estradas de Portugal, S.A, contra-alegou, oferecendo em conclusões: 1. O presente recurso vem interposto da decisão tomada pelo Tribunal a quo que determinou a prescrição do direito indemnizatório alegado pelos autores. 2. Sendo os eventuais prejuízos consequência da empreitada “Ligação entre o IC2 e os acessos sul, à ponte Europa ”. 3. E tendo a execução da obra sido adjudicada á 1.ª Ré, pelo contrato de empreitada n.º 183/2005/EMP/GADM, celebrado a 1 de junho de 2005. 4. Tendo o primeiro Auto de Receção Provisória (Parcial) sido elaborado aos 20 dias de maio de 2008 respeitante à zona onde se encontra implantado o prédio dos AA. 5. E determinando o artigo 498.º do CC que o direito a indemnização prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos 6. O direito de indemnização, a existir, o que não se concede, teria prescrito pelo menos em 20 de Maio de 2011 (art.ºs 303º a 306º e 498º todos do C.C.), 7. Pois, nesse dia completaram-se pelo menos três anos sobre o fim das obras, sendo certo que as mesmas ocorreram no local entre a primavera de 2006 e finais de 2007. 8. Facto é que a petição inicial apenas deu entrada nesse Douto Tribunal em 28 de Fevereiro de 2013. 9. Isto é, após de ter operado a prescrição, sem que os AA. se tenham socorrido de qualquer dos meios que a lei lhes disponibilizava para interromper aquele prazo, 10. No caso vertente à EP apenas cabia fiscalizar pela boa execução do contrato, e não orientar a firma adjudicatária quanto à forma de executar os trabalhos. 11. O que fez, com fiscalização permanente da obra por parte de responsáveis da 2ª R.. 12. Tendo sido portanto nesse sentido que, recebidas as reclamações dos AA. os serviços de fiscalização da ora R. de imediato remeteram essas missivas ao adjudicatário, por ser da sua responsabilidade. 13. Desconhecendo a partir dai a tramitação da reclamação, junto das restantes Rés. 14. Certo é que nos termos do disposto no artigo 323.º do CC a prescrição apenas se interrompe pela citação ou pela notificação judicial avulsa o que não sucedeu nos presentes autos, pelo que se deve manter a sentença recorrida. A Exmª Procuradora-Geral Adjunta junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de improceder o recurso. * Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.* A questão colocada a recurso reporta à existência, ou não, de prescrição do direito à pretensão indemnizatória assente em responsabilidade extracontratual, prescrição que o tribunal “a quo” teve como certa, sem qualquer acto interruptivo.* Os factos, que o tribunal “a quo” julgou admitidos por acordo, considerando ainda integralmente reproduzidos os documentos para onde remete:1. Por contrato de empreitada celebrado em 1 de Junho de 2005, foi adjudicada à 1.ª Ré a empreitada denominada “Ligação entre o IC2 e os acessos sul, à ponte Europa” (artigo 3.º da P.I. e doc. Nº. 1 anexo à contestação da Ré E.P.); 2. Em 20 de Maio de 2008 foi elaborado o 1.º auto de recepção provisória parcial da obra, respeitante à zona onde se encontra implantado o prédio dos Autores (artigo 3.º da P.I. e doc. Nº. 2 anexo à contestação da Ré E.P.); 3. Por carta datada de 28 de Janeiro de 2009, a Administração do Condomínio dirigiu uma carta à Ré EP-Estradas de Portugal, S.A., solicitando a realização de “uma nova vistoria no sentido de serem sanadas as novas fissuras que aparecem nos lados laterais e exteriores do prédio (…) (Doc. Anexo à P.I.); 4. Consta da carta, datada de 31 de Março de 2010, remetida pela terceira Ré (seguradora A...– Portugal) à Administração do Condomínio do EJ...: “Reportamo-nos a uma reclamação que nos efectuaram relativa a danos no edifício, à qual mandamos fazer uma peritagem. O contrato de seguro subscrito pelo nosso segurado em título, exclui do âmbito da cobertura “danos consistentes em ou resultantes de fissuras, fendas ou fendilhações, que não coloquem em causa a estabilidade do edifício”. Assim, ao abrigo desta apólice não podemos assumir qualquer responsabilidade no pagamento dos danos. (…)” 5. A acção deu entrada em juízo no dia 28 de Fevereiro de 2013; * Do direito:Os autores, pacífico é, vêm a juízo com pretensão condenatória dos réus ao pagamento de indemnização, com fonte em responsabilidade (extracontratual). A sentença recorrida alicerçou a ocorrência de prescrição, excepção peremptória extintiva de tal direito, assim: « (…)O fundamento do pedido indemnizatório formulado pelos Autores visa o ressarcimento dos danos alegadamente sofridos pelo imóvel de cujas fracções se afirmam proprietários, em consequência das obras de construção dos acessos sul, do IC2 à Ponte Europa. A causa de pedir surge assim subsumível a uma questão de responsabilidade civil extracontratual ou Aquiliana, imputada aos Réus, pela prática de facto ilícito ou omissão, igualmente ilícita, duma conduta que os Autores consideram devida. Prevê o art.º 22.º da Constituição da Republica Portuguesa: O Estado e demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem. A Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro que no seu art.º 1.º consagra a referida responsabilização pela prática culposa de actos ilícitos, ou omissões igualmente ilícitas, por parte dos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa dele, regula também, a responsabilidade civil das pessoas colectiva de direito privado e respectivos trabalhadores, titulares de órgãos sociais, representantes legais ou auxiliares, por acções ou omissões que adoptem no exercício de prerrogativas de poder público. Ressuma da norma supra referida que a responsabilidade civil do Estado e demais pessoas colectivas públicas, bem como da empreiteira no âmbito das obras adjudicadas, corresponde no essencial ao conceito civilista da responsabilidade civil extracontratual derivada da prática de factos ilícitos, regulada pelo art.º 483.º e ss. do Código Civil. Retira-se da supra citada Lei, designadamente do seu art.º 5.º, como alega o Réu, que o direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, das demais pessoas colectivas de direito público e dos titulares dos respectivos órgãos, funcionários e agentes, bem como o direito de regresso prescrevem nos termos do artigo 498.º do Código Civil, sendo -lhes aplicável o disposto no mesmo Código em matéria de suspensão e interrupção da prescrição. Dispõe o art.º 498.º do Código Civil que o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos. Decorre do probatório supra que o condomínio do prédio, que integra todos os Autores, tinha conhecimento da existência dos alegados danos, bem como do pretenso responsável, já em 28 de Janeiro de 2009, dia em que subscreveu uma reclamação dirigida à Ré Estradas de Portugal, S.A. (que denota a existência de anteriores contactos); com efeito, nela refere que lhes teria sido “prometido que findas as obras viria a EP verificar os estragos e reparar ou indemnizar os lesados” É certo que o probatório evidencia, também, a comunicação da Seguradora Ré, datada de 31 de Março de 2010, declinando qualquer responsabilidade pelos danos verificados. Tal comunicação não se revela apta, contudo, a constituir o momento inicial, ou de reinício, da contagem do prazo de prescrição. Isto porque, iniciando-se a contagem do prazo prescricional na data em que o lesado teve conhecimento do dano, de acordo com o n.º 1 do art. 323.º do CC, a prescrição apenas se interrompe “pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente”. Verifica-se assim a prescrição do direito à indemnização ao abrigo do regime da responsabilidade civil do estado e das pessoas colectivas públicas, invocada pelos Réus, uma vez que na data em que deve considerar-se introduzido o pedido em juízo – 28 de Fevereiro de 2013 - já se encontrava completado o prazo de três anos, pelo menos sobre a data da reclamação que o Autor Condomínio dirigiu a um dos Réus, manifestando adequado conhecimento dos danos alegadamente sofridos, nos quais estriba o pedido indemnizatório formulado, não constituindo a carta da Ré Seguradora instrumento apto a interromper a respectiva contagem. (…)». O julgado, no que são as suas traves mestras, é correcto. Sempre aplicável o art.º 498.º, nº 1, do Código Civil (seja à luz do Decreto-Lei n.º 48.051, de 21 de Novembro de 1967, ou da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro) “o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso”. Tendo por referência a carta datada de 28 de Janeiro de 2009 da Administração do Condomínio dirigida à Ré EP-Estradas de Portugal, S.A (ponto 3 do probatório), parece-nos autorizada a extrapolação feita na sentença recorrida de que pelo menos a tal data já o lesado tinha conhecimento do direito que lhe competia. A carta remetida pela terceira Ré (seguradora A...– Portugal) à Administração do Condomínio (ponto 4 do probatório), datada de 31 de Março de 2010, nenhuma virtualidade tem para operar a interrupção da prescrição. Os recorrentes têm outra lógica, assim levada às suas conclusões de recurso: 12º À reclamação de 28/01/2009, perante a EP, não existindo um silêncio da parte desta ou das outras RR em relação ao reclamado direito indemnizatório. 13º As RR aceitaram a reclamação e transferem a responsabilidade entre si, sendo por último a R A... a averiguar a extensão dos danos provocados tendo em vista uma eventual indemnização. 14º Os recorrentes ficam á espera de decisão sobre o direito á indemnização pelos danos reclamada.15º A R EP no seu articulado alega que recebeu as reclamações e a dirigiu ao adjudicatário O... (confrontar artigo 70º da contestação)16º Que esta era detentor de um seguro obrigatório de responsabilidade civil na qual se incluirão os danos provocados a terceiros e ao IEP causados pela execução da empreitada (artigo 3º da contestação)17º A R EP como dona da obra vem dizer que tinha a responsabilidade transferida para a O... (artigo 58º da contestação)18º A R A...diz que pela da apólice nº 74-07-000185 de seguro de responsabilidade civil que detinha com a R O... accionada para o eventual sinistro em discussão nestes autos (artigo 11º da sua contestação)19º Ordenou uma peritagem á empresa D... – Gabinete Técnico de Peritagens Ldª, tendo-se concluído que os danos dos autores já existiam antes da reclamação20º Mas ainda assim, os mesmos estariam excluídos do âmbito da cobertura da aludida apólice de Seguro (artigos 8º a 13º da Contestação- A…)21º A A...comunica a 31 de Março de 2010 aos autores que declina a responsabilidade.22º Esta comunicação tem efeitos interruptivos, sob pena da arguição da aludida excepção constituir um abuso direito, evidenciar má-fé e violação do princípio da protecção da confiança.Entendem que com a aceitação e tramitação da reclamação entre as RR existiu um acto de reconhecimento de direito ao reclamante, tendo-se a interrupção operado a 31/03/2010, com a comunicação da R. A…; neste caso, dizem, não comanda o artigo 323º do CC, mas sim o reconhecimento tácito previsto no artigo 325º do mesmo Código. Sem razão. Logo de antinomia, não se vê como possa ter operado interrupção por reconhecimento tácito com a comunicação da R. A…, de 31/03/2010, quando, como os próprios recorrentes dão conta, e com confirmação no que foi admitido por acordo, nessa missiva a ré… declina responsabilidade! Nem se vê esse reconhecimento tácito no que vem alegado sobre a referida aceitação e tramitação da reclamação entre as RR. Como se sabe, as causas interruptivas da prescrição podem provir (i) do titular do direito ou (ii) do reconhecimento, pela outra parte, desse direito. A essa primeira hipótese abordada em sentença, por referência ao prescrito no art.º 323º do CC (Interrupção promovida pelo titular), e atentos esses mesmos termos, não basta o exercício extrajudicial; por isso da carta datada de 28 de Janeiro de 2009 da Administração do Condomínio não advém qualquer interrupção da prescrição. O art.º 325º, nº 1, do CC refere-se ao reconhecimento como interruptivo da prescrição, “reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido”, reconhecimento como acto jurídico, declaração de ciência, verbal ou escrita, expressa ou resultante de factos concludentes, que inequivocamente o exprimem (“O reconhecimento tácito só é relevante quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam” – art.º 325º, nº 2, do CC). Do que vem alegado, nada se descortina quanto a um reconhecimento, mesmo que tácito. Longe haveria a sentença de, sequer, equacionar tal hipótese. Mas também expansiva a mais nas suas consequências foi. Tenhamos em atenção que lhe serve para termo inicial da prescrição a referida carta datada de 28 de Janeiro de 2009 da Administração do Condomínio dirigida à Ré EP-Estradas de Portugal, S.A. Ora, o que se disse é assertivamente de linear amparo no que a este autor se refere. Mas já não quanto aos restantes. Na acção são elencados vários danos. Cuidam os autores, coligados, de fazer destrinça entre o que são danos nas partes comuns e o que são danos nas partes próprias. Da referida carta 28 de Janeiro de 2009 tão só é permitido inferir do conhecimento de danos por banda da Administração do Condomínio, e mais ainda do seu teor se vê que o que aí se reclama é relativo a danos nas partes comuns (nos supra referidos “lados laterais e exteriores do prédio” e também nos “alicerces das varandas”), mesmo que anunciando a necessidade de intervenção em função também de nefastas consequências para as diversas habitações (em que “tais factos permitem a passagem de humidade, frio e desconforto para quem as habita”). Não pode ter-se como atingido pela prescrição - excepção cujo ónus de alegação e prova é dos RR. -, o direito dos restantes autores. * Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder parcial provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida no que ao 1º autor/recorrente (Condomínio EJ...) respeita, revogando-a no mais.Custas: pelos recorrentes e recorrida E.P. - Estradas de Portugal, S.A, em proporção ao vencimento/decaimento. Porto, 24 de Outubro de 2014. Ass.: Luís Migueis Garcia Ass.: Frederico Branco Ass.: João Beato Sousa |