Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01178/07.8BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 01/24/2008 |
| Relator: | Fonseca Carvalho |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO/RECURSO DECISÃO ÓRGÃO EXECUÇÃO FISCAL - SUBIDA IMEDIATA/SUBIDA DIFERIDA |
| Sumário: | I - As reclamações de actos do órgão de execução fiscal sobem em princípio ao Tribunal quando depois de realizada a penhora e venda o processo lhe for remetido a final. É a chamada subida diferida. II - Todavia sempre que o diferimento da apreciação jurisdicional da legalidade desse órgão puder provocar para o interessado prejuízo irreparável a subida far-se-á no prazo de 8 dias, seguindo as regras dos processos urgentes. III - O mesmo regime é de aplicar sempre que a subida diferida da reclamação a torne de todo inútil. IV - Só assim se garante o direito à tutela judicial efectiva consagrado no artigo 268º, n.º 4 da CRP. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Não se conformando com a sentença do TAF do Porto que se absteve de conhecer do mérito da reclamação apresentada por Maria Adalberta contra a penhora das contas bancárias de que é titular no âmbito do processo de execução fiscal nº 3964200001028405, que corre seus termos no Serviço de Finanças de Gaia 4, veio a reclamante dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações: 1º A reclamação apresentada nos termos do disposto no artigo 276º do CPPT pretende reagir contra aquilo que a recorrente entendeu ser um acto ilegal do órgão de execução consistente na penhora de contas bancárias. 2º O diferimento da apreciação da correspondente reclamação conforme se pretende na decisão recorrida irá resultar na total perda de efeito útil da mesma. 3º Principalmente quando a recorrente está intimamente convicta do bem fundado da reclamação que apresentou. 4º Pois que nunca será possível reverter ou apagar retroactivamente todo o período durante o qual a reclamante esteve impedida de aceder ou movimentaras suas contas bancárias bem como todas as limitações patrimoniais inerentes na eventualidade de vir a ser reconhecida a ilegalidade do acto que ordenou a aludida penhora. 5º Por isso entende e defende a reclamante que o diferimento da respectiva apreciação irá resultar na respectiva e total perda de utilidade ou efeito prático. 6º O que se traduziria na violação do princípio da tutela judicial efectiva consagrada no artigo 268º da CRP. 7º Normas violadas pela decisão recorrida: artigos 278º, n.º 3 do CPT e 268º da CRP. Deve dar-se provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida comos legais efeitos. Não houve contra alegações. O Mº Pº pronuncia-se. Cumpre decidir. Para melhor decisão dão-se aqui como assentes os factos relevados no despacho sob recurso. Em 25/05/2007 a recorrente veio apresentar reclamação ao abrigo do artigo 276º do CPPT contra a penhora das contas bancárias ordenada em processo de execução fiscal por a considerar desnecessária e abusivas já que dessa forma violava o disposto no artigo 217º do CPPT. Por sentença de folhas do TAF o M.mo Juiz não conheceu do mérito da reclamação do despacho do órgão de execução fiscal por considerar que a reclamação não tem carácter urgente dado do diferimento da subida da reclamação não resultar para o reclamante prejuízo irreparável. A recorrente como se vê do teor das suas alegações e conclusões de recurso não se conforma com o decidido pugnando pelo processamento da reclamação como de processo urgente se tratasse. Para tanto alega que o diferimento da apreciação da reclamação pelo TAF torna a reclamação inútil. O Mº Pº pronuncia-se pelo não provimento do recurso. Efectivamente e na esteira do decidido em 1º Instância afirma que para que a reclamação interposta ao abrigo do artigo 276º do CPT tenha subida imediata necessário é que nos termos do preceituado no artigo 278º do mesmo diploma legal se alegue e comprove alguma das ilegalidades das especificamente descritas nas alíneas a) a d) do artigo 278º, n.º 3 do CPPT e dela resulte prejuízo irreparável. Ora a situação da reclamante embora abstractamente subsumível na alínea d) do nº 3 artigo 278º do CPPT não é susceptível de causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação. A imposição de garantia superior à devida é efectivamente proibida pelo artigo 217º do CPPT e constitui ilegalidade susceptível de determinar a subida imediata da reclamação desde que seja causa de prejuízo irreparável – cfr. n.º 3 do artigo 278º al. d) do CPPT. Ora no caso dos autos como bem assinala o M.mo Juiz «a quo» nem tal prejuízo foi alegado e muito menos comprovado. A reclamante limitou-se a alegar a ilegalidade da actuação do órgão da execução fiscal. Daí que o despacho do M.mo Juiz «a quo» não mereça em princípio censura. Já em sede de recurso porém a recorrente alega que o diferimento da apreciação da reclamação a tornaria inútil e isto porque nunca será possível reverter ou apagar todo o período durante o qual a reclamante esteve impedida de movimentar as suas contas bancárias bem como as limitações patrimoniais inerentes na eventualidade de vir a ser reconhecida a ilegalidade do acto que ordenou a penhora. E isto atenta contra o princípio da tutela judicial efectiva consagrado no artigo 268º da CRP. Já na sentença ora sob recurso o M.mo Juiz citando os acórdãos do STA de 07/12/2004 proferido in processo 1216/04 e de 25/01/2006 proferido in processo 1202/05 defendia que a par das situações referidas no n.º 3 do artigo 278º do CPPT causadoras de prejuízo irreparável haveria que também ter em conta aquelas situações em que a subida diferida das reclamações lhes retiraria toda a utilidade. Mas ficou-se pela invocação do princípio. Debruçando-se sobre estas situa Jorge de Sousa in anotação ao artigo 278º do CPPT sustenta em primeiro lugar não poderem ter-se como taxativas as situações previstas no n.º 3 do artigo 278º pois que desta forma se atentaria contra o direito de tutela judicial efectiva de direitos e interesses legítimos em matéria do contencioso administrativo garantido pelo artigo 268º, n.º 4 que engloba o acto administrativo fiscal. E afirma: «Por isso em todos ocasos em que o diferimento da apreciação jurisdicional da legalidade de um acto lesivo praticado pela Administração puder provocar para os interessados um prejuízo irreparável não pode deixar de se admitir a possibilidade de impugnação contenciosa imediata pois é a única forma de assegura a tutela.» Daí que considere que a restrição contida no n.º 3 do artigo 278º do CPPT quando interpretado restritivamente seja materialmente inconstitucional. E sustenta que se deve ir mais longe e assegurar-se a subida imediata das reclamações sempre que sem ela elas percam toda utilidade. Trata-se de garantia dos contribuintes consagrada na LGT nos artigo 95º, n.ºs 1 e 2 alínea j) e 103º, n.º 2 da LGT. No caso dos autos não podemos deixar de concordar com a recorrente que a subida diferida da reclamação a torna inútil. Neste particular aderimos às razões aduzidas pela recorrente nas sua alegações de folhas 196 e 197. Assim porque consideramos que a subida diferida da reclamação a tornaria inútil acordam os Juízes do TCAN em dar provimento ao recurso, anular a decisão recorrida e ordenar a baixa dos autos à 1ª Instância para que aceitando a subida imediata da reclamação conheça do seu mérito. Custas pela F.P.. Notifique e registe. Porto, 24/01/2008 José Maria da Fonseca Carvalho Moisés Rodrigues Dulce Neto |