Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01178/07.8BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/24/2008
Relator:Fonseca Carvalho
Descritores:RECLAMAÇÃO/RECURSO DECISÃO ÓRGÃO EXECUÇÃO FISCAL - SUBIDA IMEDIATA/SUBIDA DIFERIDA
Sumário:I - As reclamações de actos do órgão de execução fiscal sobem em princípio ao Tribunal quando depois de realizada a penhora e venda o processo lhe for remetido a final. É a chamada subida diferida.
II - Todavia sempre que o diferimento da apreciação jurisdicional da legalidade desse órgão puder provocar para o interessado prejuízo irreparável a subida far-se-á no prazo de 8 dias, seguindo as regras dos processos urgentes.
III - O mesmo regime é de aplicar sempre que a subida diferida da reclamação a torne de todo inútil.
IV - Só assim se garante o direito à tutela judicial efectiva consagrado no artigo 268º, n.º 4 da CRP.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Não se conformando com a sentença do TAF do Porto que se absteve de conhecer do mérito da reclamação apresentada por Maria Adalberta contra a penhora das contas bancárias de que é titular no âmbito do processo de execução fiscal nº 3964200001028405, que corre seus termos no Serviço de Finanças de Gaia 4, veio a reclamante dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações:
1º A reclamação apresentada nos termos do disposto no artigo 276º do CPPT pretende reagir contra aquilo que a recorrente entendeu ser um acto ilegal do órgão de execução consistente na penhora de contas bancárias.
2º O diferimento da apreciação da correspondente reclamação conforme se pretende na decisão recorrida irá resultar na total perda de efeito útil da mesma.
3º Principalmente quando a recorrente está intimamente convicta do bem fundado da reclamação que apresentou.
4º Pois que nunca será possível reverter ou apagar retroactivamente todo o período durante o qual a reclamante esteve impedida de aceder ou movimentaras suas contas bancárias bem como todas as limitações patrimoniais inerentes na eventualidade de vir a ser reconhecida a ilegalidade do acto que ordenou a aludida penhora.
5º Por isso entende e defende a reclamante que o diferimento da respectiva apreciação irá resultar na respectiva e total perda de utilidade ou efeito prático.
6º O que se traduziria na violação do princípio da tutela judicial efectiva consagrada no artigo 268º da CRP.
7º Normas violadas pela decisão recorrida: artigos 278º, n.º 3 do CPT e 268º da CRP.
Deve dar-se provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida comos legais efeitos.
Não houve contra alegações.
O Mº Pº pronuncia-se.
Cumpre decidir.
Para melhor decisão dão-se aqui como assentes os factos relevados no despacho sob recurso.
Em 25/05/2007 a recorrente veio apresentar reclamação ao abrigo do artigo 276º do CPPT contra a penhora das contas bancárias ordenada em processo de execução fiscal por a considerar desnecessária e abusivas já que dessa forma violava o disposto no artigo 217º do CPPT.
Por sentença de folhas do TAF o M.mo Juiz não conheceu do mérito da reclamação do despacho do órgão de execução fiscal por considerar que a reclamação não tem carácter urgente dado do diferimento da subida da reclamação não resultar para o reclamante prejuízo irreparável.
A recorrente como se vê do teor das suas alegações e conclusões de recurso não se conforma com o decidido pugnando pelo processamento da reclamação como de processo urgente se tratasse.
Para tanto alega que o diferimento da apreciação da reclamação pelo TAF torna a reclamação inútil.
O Mº Pº pronuncia-se pelo não provimento do recurso.
Efectivamente e na esteira do decidido em 1º Instância afirma que para que a reclamação interposta ao abrigo do artigo 276º do CPT tenha subida imediata necessário é que nos termos do preceituado no artigo 278º do mesmo diploma legal se alegue e comprove alguma das ilegalidades das especificamente descritas nas alíneas a) a d) do artigo 278º, n.º 3 do CPPT e dela resulte prejuízo irreparável.
Ora a situação da reclamante embora abstractamente subsumível na alínea d) do nº 3 artigo 278º do CPPT não é susceptível de causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
A imposição de garantia superior à devida é efectivamente proibida pelo artigo 217º do CPPT e constitui ilegalidade susceptível de determinar a subida imediata da reclamação desde que seja causa de prejuízo irreparável – cfr. n.º 3 do artigo 278º al. d) do CPPT.
Ora no caso dos autos como bem assinala o M.mo Juiz «a quo» nem tal prejuízo foi alegado e muito menos comprovado. A reclamante limitou-se a alegar a ilegalidade da actuação do órgão da execução fiscal.
Daí que o despacho do M.mo Juiz «a quo» não mereça em princípio censura.
Já em sede de recurso porém a recorrente alega que o diferimento da apreciação da reclamação a tornaria inútil e isto porque nunca será possível reverter ou apagar todo o período durante o qual a reclamante esteve impedida de movimentar as suas contas bancárias bem como as limitações patrimoniais inerentes na eventualidade de vir a ser reconhecida a ilegalidade do acto que ordenou a penhora.
E isto atenta contra o princípio da tutela judicial efectiva consagrado no artigo 268º da CRP.
Já na sentença ora sob recurso o M.mo Juiz citando os acórdãos do STA de 07/12/2004 proferido in processo 1216/04 e de 25/01/2006 proferido in processo 1202/05 defendia que a par das situações referidas no n.º 3 do artigo 278º do CPPT causadoras de prejuízo irreparável haveria que também ter em conta aquelas situações em que a subida diferida das reclamações lhes retiraria toda a utilidade.
Mas ficou-se pela invocação do princípio.
Debruçando-se sobre estas situa Jorge de Sousa in anotação ao artigo 278º do CPPT sustenta em primeiro lugar não poderem ter-se como taxativas as situações previstas no n.º 3 do artigo 278º pois que desta forma se atentaria contra o direito de tutela judicial efectiva de direitos e interesses legítimos em matéria do contencioso administrativo garantido pelo artigo 268º, n.º 4 que engloba o acto administrativo fiscal. E afirma: «Por isso em todos ocasos em que o diferimento da apreciação jurisdicional da legalidade de um acto lesivo praticado pela Administração puder provocar para os interessados um prejuízo irreparável não pode deixar de se admitir a possibilidade de impugnação contenciosa imediata pois é a única forma de assegura a tutela.»
Daí que considere que a restrição contida no n.º 3 do artigo 278º do CPPT quando interpretado restritivamente seja materialmente inconstitucional.
E sustenta que se deve ir mais longe e assegurar-se a subida imediata das reclamações sempre que sem ela elas percam toda utilidade.
Trata-se de garantia dos contribuintes consagrada na LGT nos artigo 95º, n.ºs 1 e 2 alínea j) e 103º, n.º 2 da LGT.
No caso dos autos não podemos deixar de concordar com a recorrente que a subida diferida da reclamação a torna inútil.
Neste particular aderimos às razões aduzidas pela recorrente nas sua alegações de folhas 196 e 197.
Assim porque consideramos que a subida diferida da reclamação a tornaria inútil acordam os Juízes do TCAN em dar provimento ao recurso, anular a decisão recorrida e ordenar a baixa dos autos à 1ª Instância para que aceitando a subida imediata da reclamação conheça do seu mérito.
Custas pela F.P..
Notifique e registe.
Porto, 24/01/2008
José Maria da Fonseca Carvalho
Moisés Rodrigues
Dulce Neto