Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00541/06.6BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/17/2014 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Antero Pires Salvador |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE - MERGULHO |
| Sumário: | 1 . Sendo o equipamento em causa nada mais que um local melhorado e assim aprazível para os habitantes duma zona limítrofe da cidade de Coimbra poderem usufruir de uma zona de repouso, lúdica e mais fresca, em períodos estivais, derivada esta da criação artificial de uma pequena lagoa, açude, "barragem" de água, "espelho de água", artificialmente criado, com cerca de 100 metros de comprimento, atravessada por um passadiço pedonal, proporcionadora de um melhor ambiente e, pela sua área de dimensão e altura de água - de 0,90 a 1,50 metros -, potenciadora de utilização dessa área aquática como refrescante para os utilizadores, nomeadamente crianças, embora do conhecimento da Junta de Freguesia, enquanto utilizado para brincadeiras na água por crianças e mesmo adultos, nenhum risco acrescido importaria para os seus utilizadores, enquanto utilizado em termos de normalidade e prudência. 2 . Diversamente, se porventura utilizado para saltos ou "mergulhos, fosse das respectivas margens ou ponte e, acrescidamente, dos pilares da ponte até porque afastados do limita da margem da água. 3 . Como nas piscinas para crianças - cuja altura de água se pode igualar à verificada no lençol de água em questão - é impensável que se destine a fazer nelas mergulhos ou saltos seja de que altura for, sob pena de danos corporais mais ou menos graves. 4 . Tendo o acidente resultado do facto do recorrente, conhecedor da pouca profundidade da água naquela zona - 1 metro - e da perigosidade do mergulho naquelas circunstâncias, não deixar de continuar a fazer saltos indevidos para a água e potenciadores de danos graves, tal acidente só aconteceu, por que o recorrente utilizou o espaço em causa, com as suas características próprias apenas e só para um local de lazer e frescura - que não como uma piscina de saltos/mergulhos, fosse de que parte fosse - apenas a ele lhe pode ser imputada a culpa na produção do mesmo, com as funestas consequências verificadas.* * Sumário elabrado pelo relator. |
| Recorrente: | JFAS... |
| Recorrido 1: | Junta de Freguesia de Eiras |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo I RELATÓRIO 1. JFAS..., identif. nos autos, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TAF de Coimbra, datada de 3 de Janeiro de 2013, que, julgando improcedente a acção administrativa comum, sob forma ordinária, para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, onde peticionava a condenação da Ré/Recorrida JUNTA de FREGUESIA de EIRAS, no pagamento da quantia de € 982.960,00 (atenta a requerida e deferida ampliação do pedido - € 946.000,00+€ 36.960,00 - cfr. fls. 405/407 e 415/416 dos autos), acrescida de juros de mora, à taxa legal e devidos desde a citação até integral pagamento, a absolveu do pedido. * 2. O recorrente, nas suas alegações, formulou, a final, as seguintes conclusões: "1ª.) Com a actuação da recorrida acham-se preenchidos todos os pressupostos de que depende a obrigação de indemnizar o recorrente; 2ª.) A recorrida tinha o dever legal de dotar o local do acidente de condições de segurança e vigilância necessárias a evitar o acidente e não cumpriu esse dever; 3ª.) O local era utilizado em especial por crianças e jovens para tomarem banho e praticarem actividades semelhantes às que se praticam em piscinas fluviais, o que era do perfeito conhecimento da recorrida; 4ª.) Sendo as actividades desportivas ligadas a piscina, actividades perigosas, a vigilância e segurança no local passava pela prática de actos materiais adequados a prevenir o risco de acidente; 5ª.) A recorrida não dotou o local de qualquer vigilância nem contratou ninguém para vigiar o local e impedir quaisquer acidentes; 6ª.) A recorrida representou o perigo dos saltos para a água serem feitos do cimo da ponte rodoviária e colocou nos dois pilares da ponte peanhas para impedir que os utentes da piscina fluvial daí saltassem; 7ª.) O recorrente saltou do cimo da ponte quando não se encontrava no local qualquer peanha; 8ª.) Não houve, por isso, qualquer utilização anómala do equipamento possuído pela recorrida; 9ª.) O recorrente não possuía capacidade de prever o risco da sua conduta não lhe podendo ser assacada qualquer responsabilidade; 10ª.) Ao omitir o dever de colocar peanhas no cimo da ponte ou adoptar medidas para que as mesmas daí não fossem retiradas, a recorrida agiu culposamente; 11ª.) Sobre a recorrida recai a presunção de culpa prevista no artº. 493º do Código Civil; 12ª.) A recorrida não provou que nenhuma culpa teve por não dotar o local de vigilância ou deste não ter peanhas instaladas no cimo da ponte no dia do acidente; 13ª.) Também não provou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua; 14ª.) Sendo que o acidente não teria ocorrido se as peanhas estivessem no local destinadas a impedir o perigo provável de alguém saltar do cimo da ponte". E concluiu: "Decidindo como decidiu violou o Tribunal “a quo”, entre outros, o comando dos artºs. 2º, 4º e 6º do DL 48 051, e artºs. 483º, 487º e 493º do Código Civil ". * 3. Notificadas as alegações, apresentadas pelo recorrente, supra referidas, veio a recorrida Junta de Freguesia de Eiras apresentar as respectivas alegações, que assim concluiu: "1) O Autor pretendia com a presente acção a condenação da Freguesia de Eiras ao pagamento de uma indemnização no valor de 946.000,00 € com base num acidente, em que aquele (à data com quase 24 anos) mergulhou de cabeça de um pilar de uma ponte rodoviária, com a altura em relação à água de 2,85m – apesar de ter sido avisado dos riscos do seu comportamento pelos presentes no local –, para um local onde a altura da água era de 1 m. 2) Decidiu correctamente o Tribunal a quo ao considerar totalmente improcedente a pretensão do Autor, não assistindo qualquer razão ao Recorrente. 3) O recorrente não impugna a factualidade apurada 4) Nas alegações de recurso apresentadas segue-se até certo ponto a argumentação da sentença recorrida, porém não se tem na devida conta os fins do local, o local de onde o Autor mergulhou, a forma como o fez e para onde. 5) No local do Escravote existia um açude com passadiço, um grelhador (e posteriormente dois), proteções marginais em alvenaria de pedra, açude a jusante da ponte de Eiras e uma ponte rodoviária (cfr. Ponto 3 e 4 da factualidade apurada). 6) Sendo que o açude prolonga-se por uma extensão de cerca de 100 metros e é atravessado por um passadiço pedonal com uma guarda de ferro no local de cada uma das comportas amovíveis e por uma ponte rodoviária na estrada Eiras/Redonda, com a largura ele 8.90m, sendo 7 metros de faixa de rodagem e os restantes 1.90m divididos em dois passeios pedonais, de igual largura (cerca de 90 em cada), um de cada lado da faixa de rodagem (cfr. ponto 9. Da factualidade provada). 7) Note-se que o autor, aquando do acidente, não entrou na água da Ribeira pela ponte pedonal do açude nem mergulhou das suas margens, antes subiu a um dos pilares da ponte rodoviária e daí mergulhou de cabeça (a pique) para a água (cfr. Ponto 56 da factualidade apurada). 8) Acresce que o pilar se encontrava a mais de 2,85 metros de distância da linha de água (Cfr. Facto provado 48) e sobre a margem do açude (portanto, fora da perpendicular da linha de água), pelo que o Autor, para mergulhar para a água, tinha e teve que dar um impulso com as pernas (cfr. Ponto 59 da factualidade dada como provada) para ultrapassar a referida margem do açude. 9) Autor/recorrente que, no próprio dia tinha estado a usufruir do espaço em causa, dentro da água (cfr. Ponto 16 da Factualidade provada). 10) Não podendo o Autor desconhecer, que a altura da água, em termos de profundidade, junto às comportas da madeira com cerca de 1,00m, pode atingir um máximo cerca de 1,50 m, sendo chegando normalmente à altura do peito de um adulto, e vai diminuindo ao longo da extensão do açude, sendo que junto à ponte rodoviária, a profundidade máxima é de cerca de 1,00m, não ultrapassando a cintura ou anca de um adulto (cfr. Ponto 49 da factualidade apurada). 11) Acresce que o Autor já antes, quando mergulhou da margem do lado dos piqueniques, bem como no momento em que se preparava para mergulhar do pilar, foi abordado por pessoas presentes no local, que o avisaram do perigo que o seu comportamento representava e o aconselharam a não saltar/mergulhar. (cfr. Ponto 57 da factualidade apurada). 12) O Autor, apesar das alegadas deficiências cognitivas de que pudesse padecer, à data dos factos (7/7/2003), tinha quase 24 anos (nasceu em 23/11/1979) e levava uma vida normal de adulto com liberdade e autonomia, tinha carta de condução e, apesar de ao tempo estar desempregado, tinha até pouco antes trabalhado na Ceres (cfr. Pontos 25 e 11 da Factualidade apurada). 13) O autor fez uma manifesta e ostensiva utilização anormal e abusivo do referido pilar. 14) O pilar de uma ponte rodoviária não é, ostensiva e manifestamente, um local indicado para efectuar saltos para a água. 15) O pilar da ponte rodoviária e o espelho de água para o qual o Autor mergulhou não representava para os que dela fizessem utilização normal um perigo real e discernível. 16) Como resulta da factualidade apurada, "o riacho tinha pouca profundidade e não se destinava a banhos, não sendo razoável exigir à ré a colocação de pessoal ou dispositivos de segurança no local, num país como o nosso, em que os recursos são escassos e as situações (porventura mais urgentes) a acudir são numerosas, quando, em si mesma considerada e abstraindo-nos das circunstâncias fortuitas, aquela situação não representava uma ameaça acrescida para a segurança dos utilizadores, quando a fruição do equipamento é feita em condições normais." (cfr. Sentença recorrida) 17) Não se pode dizer que o tipo de acidente em causa nos autos constituía um dos perigos especiais potenciais inerentes à normal utilização da coisa, pelo que a sua prevenção não cabe nos deveres de prudência comum que devam ser tidas em consideração. 18) Daí que, como doutamente afirmado na sentença recorrida, se afigure que para o "infeliz desfecho em causa nos autos, contribuíram, antes de mais, as circunstâncias inerentes ao próprio autor - cfr. pontos 23. e 24. do probatório -, e não qualquer omissão imputável à ré nem as particulares características ou configuração do local em causa." 19) À Ré não pode ser imputado cometimento de um facto ilícito e culposo pelo Autor ter feito uma inopinada e abusiva utilização de um pilar de uma ponte rodoviária para dar saltos para a água. 20) Não sendo aqui aplicável a presunção de culpa prevista no art. 493º a qual diz respeito a danos cuja produção a coisa, «ea ipsa», teria causado. 21) A sentença recorrida segue a jurisprudência do Acórdão do Supremo Tribunal sobre o entendimento que deve ser dado ao pressuposto ilicitude no caso de entidades públicas (cfr para além dos acórdãos referidos na sentença recorrida o recente Ac. STA proferido no processo 0738/10 e datado de 04/26/2012). 22) Pelo que ao contrário do afirmado pela recorrente o Tribunal a quo fez uma correcta interpretação e aplicação das normas do artigo 2º, 4º e 6º do DL 48051 e arts 483, 487 e 493 do Código Civil" * 4. O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, notificado nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, não se pronunciou. * 5. Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento. * 6. Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA. II FUNDAMENTAÇÃO 1. MATÉRIA de FACTO São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida (cuja suficiência, veracidade e completude não vêm questionadas): 1. No dia 7/7/2003, pelas 17 horas, o autor encontrava-se junto a um riacho conhecido por Ribeira de Eiras, em Eiras, Coimbra. 2 . No local descrito no ponto anterior, foram levadas a cabo, em 2002, um conjunto de obras para a prática de actividades lúdicas e destinadas aos cidadãos. 3 . Tais obras, designadas por Área de recreio do Escravote, eram compostas por: - um açude com passadiço - uma ponte rodoviária - um grelhador - protecções marginais em alvenaria de pedra - açude a jusante da ponte de Eiras. e faziam parte do plano de acção para a requalificação ambiental de Souselas – “Reabilitação da rede hidrográfica - Acção 5 A – limpeza, desassoreamento, desobstrução e protecção marginal da Ribeira de Eiras e afluentes, construção de açudes e de uma ponte na Freguesia de Eiras”. 4 . A ré aceitou a exploração e manutenção das infraestruturas mencionadas no ponto antecedente – cfr. documento de fls. 75 e seguintes. 5 . A ré obrigou-se a proceder à colocação das comportas dos açudes no início da época estival – 1 de junho -, responsabilizando-se pela sua remoção no final da época e nunca após 30 de setembro de cada ano. 6 . Para as actividades referidas no ponto 2 - anterior alínea B) dos factos assentes -, a ré colocou no local, debaixo de algumas árvores frondosas que ali existem, dois grelhadores, mesas e bancos, de forma a incentivar a sua utilização pelos cidadãos. 7 . Com a execução das obras descritas em 2., 3. e 6. – anteriores alíneas B), C) e F) dos factos assentes -, a ré não dispôs o local de vigilância, não requisitou qualquer funcionário nem contratou pessoal para tal efeito. 8 . O autor nasceu no dia 23 de Novembro de 1979 e tinha 1.83 m de altura à data do acidente. 9 . O açude prolonga-se por uma extensão de cerca de 100 metros e é atravessado por um passadiço pedonal com uma guarda de ferro no local de cada uma das comportas amovíveis e por uma ponte rodoviária na estrada Eiras/Redonda, com a largura de 8.90m, sendo 7 metros de faixa de rodagem e os restantes 1.90 m divididos em dois passeios pedonais, de igual largura (cerca de 90 cm cada), um de cada lado da faixa de rodagem. 10 . A ponte rodoviária tem guardas de ferro com 0.85m. de altura em toda a sua extensão chumbadas a pilares pequenos de betão, em forma de paralelepípedo, situados nos extremos da ponte. 11 . Antes do acidente, o autor trabalhava por conta e sob a direcção da Ceres, estando desempregado nessa ocasião. 12 . O local descrito em 1., 3. e 6. deste probatório – anteriores alíneas A), C) e F) dos factos assentes -, também era utilizado pelos cidadãos, em especial por crianças e jovens, para tomarem banho e praticarem actividades semelhantes às que se praticam em piscinas fluviais. 13 . Com a colocação das comportas, a ré criou um lençol de água que se assemelhava a uma piscina. 14 . E dotou uma das margens da Ribeira com escadas metálicas e corrimãos. 15 . Durante a semana, o local era preferencialmente frequentado por reformados, bem como por jovens e crianças na idade escolar, e no fim de semana pelos residentes de Eiras em geral. 16 . No dia e hora referidos em 1. – anterior alínea A) dos factos assentes -, o autor esteve a usufruir do espaço em causa, dentro da água, fazendo vários mergulhos na Ribeira, o último dos quais de cabeça e de um dos pilares referidos no ponto 10 deste probatório – anterior alínea J) dos factos assentes -, batendo com a cabeça no fundo da Ribeira. 17 . O que lhe provocou lesões graves que consubstanciam uma incapacidade permanente de 90% (noventa por cento): que lhe afecta, de forma irreversível a sua capacidade genérica e para o trabalho. 18 . Após o acidente, o autor deu de imediato entrada no Serviço de Urgências dos Hospitais da Universidade de Coimbra (HUC), consciente, com escala glasgow=14, com tetraplegia com nível de C6, com força O (zero) a nível dos membros inferiores e força 3 (três) na flexão e extensão do cotovelo e abdução dedos força 1 (um). 19 . Neste Hospital, onde o autor permaneceu até 25/9/2003, fez RX cervical que mostrava uma fractura do corpo C6 sem aparente luxação; não foi submetido a intervenção cirúrgica, mas foi transferido para o Hospital do Rovisco Pais a fim de prosseguir tratamento de reabilitação. 20 . Quando, em 25/9/2003, o autor deu entrada no Hospital do Rovisco Pais, apresentava o quadro clínico de tetraplegia incompleta ASIA B, nível motor C6, nível sensitivo C5, apresentava espasticidade grau 2 nos membros superiores e flacidez nos membros inferiores, não tinha equilíbrio na posição de sentado e tolerava maios levantes, chegou algaliado em drenagem livre e não tinha treino intestinal instituído. 21 . Estava totalmente dependente de terceiros actividades diárias. 22 . Aquando da alta do Hospital do Rovisco, em 14/2/2004, o autor apresentava o mesmo quadro neuromotor, alimentava-se através de bolsa palmar, conduzia cadeira de rodas com pitões, em pisos regulares e sem desníveis, estando dependente de terceiros para todas as restantes actividades da vida. 23 . Após ter saído do Hospital Rovisco Pais, o autor esteve uns meses em casa em convalescença, até que foi novamente admitido na Associação de Paralisia Cerebral de Coimbra (APCC), na Quinta da Conraria, local onde já tinha estado antes do acidente (1999 a 2000), a obter formação no âmbito de um processo de integração profissional, pois nasceu com uma deficiência cognitiva caracterizada pela disparidade entre a sua idade civil e o seu desenvolvimento intelectual, deficiência de maturação social e comportamentos sociais inadequados. 24 . Nas suas funções motoras, o autor era completamente autónomo, revelando particular aptidão para trabalhos mecânicos, mas patenteando uma deficiência cognitiva caracterizada pelo atraso na compreensão, descontrolos emocionais associados a dificuldades em lidar com contrariedades, dificuldades em associar, prever e avaliar os riscos dos seus comportamentos. 25 . Apesar disso, o autor levava uma vida com aparente normalidade, liberdade e autonomia, pois estava socialmente inserido no meio em que vivia (Eiras), tinha carta de condução e possuía um veículo, que conduzia. 26 . O local em questão não tinha vigilância e não existiam guardas na ponte pedonal do lado virado para o lençol de água nem na margem oposta à área de lazer. 27 . Em virtude do descrito no ponto 17. deste probatório, o autor está, dia e noite, completa e permanentemente dependente dos cuidados de terceira pessoa. 28 . O autor ficou tetraplégico, deslocando-se em cadeira de rodas. 29 . O autor tem dificuldades na preensão e falta de força nos dedos e, por isso, apesar de conseguir levar os alimentos maiores à boca, se estes lhe forem colocados na mão, necessita do auxilio de terceiros para se alimentar quando a manipulação dos alimentos exige o uso de talheres. 30 . A função urinária do autor ficou irreversivelmente afectada. 31 . O autor usa algália, situação que terá de suportar até morrer. 32 . Diariamente, o autor carece que lhe mudem o saco. 33 . Mensalmente, a algália tem de ser trocada. 34 . Mudança que ocorre quinzenalmente nas situações mais críticas. 35 . Frequentemente a algália entope, o que implica que o autor, sempre com o auxílio permanente de uma pessoa, tenha de ser internado de urgência. 36 . Até ao final da sua vida o A. usará sempre fraldas e resguardos. 37 . Por força do sucedido, até ao final da sua vida, o autor terá de terapêutica farmacológica permanente, tendo de tomar, entre outros medicamentos, lorazepam, effortil e, alternadamente, parafina, laevoloc, microlax e forlax. 38 . O autor está classificado como “multideficiente profundo”. 39 . Até ao final da sua vida, em medicamentos [cerca de 120,00€ mensais], fraldas e resguardos [cerca de 52,50 € mensais], o autor necessita de despender cerca de 170,00€ mensais. 40 . Por força do descrito no ponto 27. deste probatório e para poder recorrer aos serviços de terceiros em permanência, o autor necessitará de despender até ao final da sua vida, pelo menos, a quantia de 750,00€ mensais. 41 . O autor deixou de poder trabalhar. 42 . Antes do acidente, o autor era um jovem robusto, cheio de energia e vontade de viver. 43 . Na sequência do acidente e como consequência do mesmo, a autor perdeu auto estima e revelava-se abatido e profundamente desgostoso do seu estado mas, a partir do momento em que teve acesso a uma cadeira de rodas mecânica e passou a poder deslocar-se por Eiras com relativa autonomia, apesar de continuar com baixa estima e desgostoso do seu estado, revelou uma melhoria do seu ânimo e estado de espírito. 44 . Com a construção do açude (de comportas amovíveis) criou-se um espelho de água que deu mais frescura ao local. 45 . A água do açude foi também já usada pelos bombeiros no combate a incêndios. 46 . Os pilares pequenos de betão situados nos extremos da ponte referidas em no ponto 10. deste probatório – anterior alínea J) dos factos assentes - têm a forma de paralelepípedo 85 cm de altura, cujo cume tem cerca de 25 cm por 34 cm, e estão situados ligeiramente fora da linha de margem do açude. 47 . A ponte rodoviária, ao nível do piso da faixa de rodagem (plano da estrada que a atravessa) dista cerca de 2 metros ao plano da água do açude. 48 . O topo dos pilares referidos no ponto 46. deste probatório, em que estão embutidas as guardas de ferro (parapeito) da ponte, situa-se a cerca de 2,85 metros de distância da linha de água do açude. 49 . A altura da água, em termos de profundidade, junto às comportas da madeira, com cerca de 1,00, m, pode atingir um máximo cerca de 1,50 m, chegando normalmente à altura do peito de um adulto, e vai diminuindo ao longo da extensão do açude, sendo que junto à ponte rodoviária, a profundidade máxima é de cerca de 1,00 m, não ultrapassando a cintura ou anca de um adulto. 50 . Apesar de não ter como finalidade ser uma piscina ou lugar de banhos, o lugar era utilizado para esse efeito, e a ré tinha conhecimento desse facto. 51 . A toalha de água, que diminui em altura ao longo do açude, estende-se durante o verão, por cerca de oitenta metros da Ribeira de Eiras na denominada área de recreio do Largo do Escravote. 52 . O local descrito nos pontos 2., 3. e 6. deste probatório – anteriores alíneas B), C) e F) dos factos assentes - é também , há muitos anos, usado pelas pessoas de Eiras como local de festas e piqueniques. 53 . A maior parte dos residentes e naturais de Eiras, conheciam bem o local do Largo do Escravote e a profundidade da água do açude. 54 . Logo em 2002, a ré colocou no local avisos com o teor que consta de fls. 81, em vários locais, que iam sendo retirados e vandalizados e novamente recolocados, bem como peanhas no topo dos pilares da ponte rodoviária, que também eram destruídas e recolocadas, sendo que no dia do acidente não estavam lá quaisquer peanhas. 55 . A generalidade das pessoas adultas (embora com excepções) que se deslocavam à área do Escravote durante o período estival não utilizava o açude como piscina, antes utilizando o espaço para convívio ou realizando piqueniques e/ou churrascos. 56 . O autor não entrou na água da Ribeira pela ponte pedonal do açude nem mergulhou das suas margens, antes subiu a um dos pilares da ponte rodoviária e daí mergulhou de cabeça (a pique) para a água. 57 . Já antes, quando mergulhou da margem do lado dos piqueniques, bem como no momento em que se preparava para mergulhar do pilar, o autor foi abordado por pessoas presentes no local, que o avisaram do perigo que o seu comportamento representava e o aconselharam a não saltar/mergulhar. 58 . O autor continua a ter capacidade de entendimento e querer bastantes para se deslocar (de cadeira de rodas mecânica) e conviver. 59 . O autor mergulhou, dando impulso com as pernas, já que o pilar de onde saltou está sobre a margem do açude e fora da perpendicular da água. 60 . Entre Junho e finais de Setembro a água que ultrapassava a altura das comportas continuava a correr, à superfície, mas os elementos naturais locais ficavam depositados no fundo da Ribeira, aí se acumulando sedimentos e barro, além de limo e viscosidades que escureciam a água; apesar disso, o fundo era avistável quando a água estava tranquila; mas, ao menor movimento dentro da água, esta tornava-se barrenta e turva, impedindo a visão do fundo. 61 . No dia e hora mencionados em 1. deste probatório – anterior alínea A) dos factos assentes -, o Escravote estava a ser frequentado por crianças, jovens (para banhos) e adultos (para convívio). 62 . O autor foi retirado da água por RT... (na altura já adulto) e JMF... (na altura com 16 anos). 63 . Posteriormente ao acidente e por força dos danos que o mesmo lhe causou, o autor viu-se obrigado a frequentar a Associação de Paralisia Cerebral de Coimbra (APCC). 64 . A partir de Dezembro de 2011, passou a pagar àquela instituição a quantia mensal de 70,00 €, a título de serviços que lhe são prestados, como seja fisioterapia, assistência social e actividades lúdicas. 65 . E isto porque, estando o autor totalmente incapacitado para o trabalho, a formação que lhe foi dada por tal Instituição anteriormente ao acidente tornou-se imprestável, carecendo este agora de diferente acompanhamento. 66 . O autor terá de frequentar a APPC e de despender, pelo menos, o referido montante até ao fim dos seus dias. 2 . MATÉRIA de DIREITO No caso dos autos, fixados os factos provados - que não se mostram controvertidos - estando em causa a responsabilidade civil extracontratual da Ré/Recorrida Junta de Freguesia de Eiras - as questões suscitadas pelo recorrente resumem-se apenas em determinar se, na situação vertente, existiu erro de julgamento quanto à matéria de direito, concretamente, saber se a factualidade provada pode levar a que se conclua pela verificação de uma actuação ilícita e culposa por parte da entidade pública que, depois de executadas as obras na Área de Recreio do Escravote --- Requalificação ambiental de Souselas - Reabilitação da rede hidrográfica ---, aceitou a exploração e manutenção das infraestruturas criadas, únicos pressupostos cumulativos da responsabilidade civil analisados pelo TAF de Coimbra que, por terem sido julgados inverificados, justificou o desconhecimento dos demais requisitos. A sentença recorrida, depois de fazer uma breve incursão dogmática acerca dos requisitos cumulativos da responsabilidade civil, entendeu que inexistiam os requisitos da ilicitude e da culpa, com base na argumentação que aqui se sintetiza: "... O autor refere que o acidente se deu em espaço cujo dever de vigilância cabia à ré, referindo que o mesmo ocorreu apenas porque a ré não cumpriu o dever de fiscalizar e vigiar de forma sistemática, adequada e eficaz as condições de segurança e bom funcionamento daquele equipamento que, por sua vez, também não tinha as condições de segurança adequadas. Com efeito, decorre dos pontos 4. e 5. do probatório e do documento de fls. 75 e seguintes que a ré, enquanto dominus da coisa, tinha o dever de zelar pela manutenção e pelas condições de segurança da infraestrutura “Área de Recreio do Escravote”. No entanto, também resulta que o equipamento em causa não abrangia qualquer piscina – cfr. ponto 3. do probatório. Contudo, no âmbito das suas atribuições no domínio da exploração do espaço, a ré criou nele um espaço de laser, que era frequentado pela população da freguesia – cfr. pontos 2., 6., 12., 13., 14., 15., 44., 52., 55., e 61. do probatório. E, apesar de não ter como finalidade ser uma piscina ou lugar de banhos, nem ter condições adequadas para essa utilização – cfr. pontos 49. e 50. do probatório -, a ré dotou uma das margens da Ribeira com escadas metálicas e corrimãos – cfr. ponto 14. do probatório. De todo o modo, o lugar era utilizado para banhos, e a ré tinha conhecimento desse facto – cfr. pontos 12., 50. e 55. do probatório. Aliás, sabendo desse facto, a ré colocou no lugar avisos – fls. 81 e 376 -, e peanhas no topo dos pilares da ponte rodoviária – cfr. ponto 54. do probatório. Mas não dispôs o local de vigilância, não requisitou qualquer funcionário nem contratou pessoal para tal efeito – cfr. ponto 7. do probatório. Aqui chegados, importa questionar se se impunha esse dever de fiscalização e vigilância ou se o seu comportamento é censurável. ... Assim, não se tratando, efetivamente, de piscina ou praia fluvial, por não estar legalmente classificada como tal nem ter sido reconhecida pelas entidades competentes como adequada para a prática de banhos – cfr. alínea c) do artigo 2º da Lei nº 44/2004 de 19/8 -, não se pode afirmar que o local devesse ter qualquer tipo de assistência a banhistas. Poder-se-ia argumentar, ainda assim, que a ré tem o dever de proceder à vigilância ou à colocação de dispositivos de segurança nos locais que oferecem perigo para os utilizadores. Ora, tendo em conta a configuração do local (o riacho não tinha mais de um metro e meio de altura, no seu ponto mais profundo, e uma das margens da Ribeira tinha escadas metálicas e corrimãos), não nos parece que no local em causa houvesse essa necessidade de tomar precauções especiais, já que essa só existirá se as precauções «normais» que devam ser tomadas no local não sejam, em princípio, suficientes para assegurar uma utilização segura do espaço de laser adjacente - neste sentido, cfr. o acórdão do STA de 6/11/2002, in www.dgsi.pt. Deste modo, e considerando que as crianças, por exemplo, não devem estar desacompanhadas de adultos, não nos parece que tivesse havido violação de quaisquer regras de prudência que hajam de ser tidas em conta. Mesmo assim, poder-se-ia argumentar que a existência de um espelho de água naquele local se traduz num perigo acrescido, o que nos reconduz à necessidade (e ao dever da ré) de zelar pela boa utilização do local, para evitar acidentes como aquele que sucedeu. No entanto, tendo em conta que o riacho tinha pouca profundidade e não se destinava a banhos, não é razoável exigir à ré a colocação de pessoal ou dispositivos de segurança no local, num país como o nosso, em que os recursos são escassos e as situações (porventura mais urgentes) a acudir são numerosas, quando, em si mesma considerada e abstraindo-nos das circunstâncias fortuitas, aquela situação não representava uma ameaça acrescida para a segurança dos utilizadores, quando a fruição do equipamento é feita em condições normais. O que sucedeu no caso em apreço foi uma utilização anormal do equipamento, pois o autor mergulhou de um dos pilares da ponte rodoviária para o riacho. Assim sendo, não se pode dizer que o tipo de acidente em causa nos autos constituía um dos perigos especiais potenciais inerentes à normal utilização da coisa, pelo que a sua prevenção não cabe nos deveres prudência comum que devam ser tidas em consideração" E depois de citar e transcrever parte do Ac. do STA, de 4/10/2007, continua: "... Desenvolvendo, escreveu-se no citado acórdão que são em número indefinido as coisas capazes de reflexa ou indiretamente trazer males imprevisíveis – sendo fantasioso e vão o desejo de em absoluto os prevenir. Por isso, quando se fala nos perigos que são próprios das coisas, alude-se àqueles para que elas potencialmente tendem segundo linhas típicas de causalidade; e não às ameaças ou riscos que elas só possibilitam em virtude de circunstâncias inopinadas e casuais, ou seja, devido ao cruzamento imprevisto e aleatório de linhas de causalidade diferentes. Ou seja, em primeiro lugar, não se pode dizer que se verifica ilicitude imputável á ré, já que o autor não estava a fazer uma utilização normal do equipamento e, por isso, o comportamento do autor não constituía um dos riscos prováveis da coisa. Ainda a este propósito, poder-se-ia dizer que a água estava turva – cfr. ponto 60. do probatório -, tendo a ré negligenciado os seus deveres de manutenção do local, e desta forma ter contribuído para o acidente. Todavia, no dia do acidente, o autor esteve a usufruir do espaço em causa, dentro da água, fazendo vários mergulhos em vários pontos da Ribeira – cfr. ponto 16. do probatório -, e por isso não se pode dizer que desconhecia a profundidade da água – ver também fundamentação da resposta à matéria de facto -, tendo, aliás, por diversas vezes sido alertado para o perigo que o seu comportamento representava – cfr. ponto 57. do probatório. Desta forma, afigura-se que para o infeliz desfecho em causa nos autos, contribuíram, antes de mais, as circunstâncias inerentes ao próprio autor – cfr. pontos 23. e 24. do probatório -, e não qualquer omissão imputável à ré nem as particulares características ou configuração do local em causa. Por outro lado, tendo em conta que o autor subiu a um dos pilares da ponte rodoviária e daí mergulhou de cabeça (a pique) para a água, dando impulso com as pernas, já que o pilar de onde saltou (a cerca de 2,85 metros da superfície da água) está sobre a margem do açude e fora da perpendicular da água – cfr. pontos. 16., 56. e 59. do probatório -, apesar de ter sido avisado dos riscos do seu comportamento pelos presentes no local, mesmo antes do fatídico mergulho – cfr. ponto 57. do probatório, e que não podia desconhecer a profundidade da água - ponto 16. do probatório -, é forçoso concluir que, mesmo que o local tivesse sido limpo, ou a ré tivesse no local pessoal incumbido de o vigiar, os factos provados permitem concluir que o acidente e consequentes danos não teriam sido evitados. Ou seja, só a ocorrência de circunstâncias absolutamente alheias à segurança do espaço justificaram, no plano dos factos, o acontecimento trágico em causa nos autos. Assim sendo, fica afastada qualquer culpa da ré pelo sucedido. |