Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01653/07.4BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/09/2016 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA; RECURSO JURISDICIONAL; REVOGAÇÃO DO N.º 3 DO ARTIGO 40º DO ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS, OPERADA PELO DECRETO-LEI N.º 214-G/2015, DE 02.10; APLICAÇÃO IMEDIATA; ARTIGO 38º, N.º2, DA LEI DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO (LEI 62/2013, DE 26.08; ARTIGO 5.º, N.º 5, DA LEI N.º 41/2013, DE 26.06; CONCURSO DE ADMISSÃO AO CURSO DE PROMOÇÃO PARA ACESSO À CATEGORIA DE BOMBEIRO DE 2ª CLASSE DA CARREIRA DE BOMBEIRO MUNICIPAL; PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS; Nº 3 DO ARTIGO 29º DO DECRETO-LEI Nº 204/98, DE 11.07. |
| Sumário: | 1. A revogação do n.º 3 do artigo 40º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, operada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02.10, determinou a extinção da figura do Tribunal Colectivo em 1ª Instância, sendo de aplicação imediata, face ao disposto no artigo 38º, n.º2, da Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei 62/2013, de 26.08. 2. A determinação - imposta pelo artigo 5.º, n.º 5, da Lei n.º 41/2013, de 26.06, que aprovou o novo Código de Processo Civil – da manutenção da competência do tribunal colectivo nos casos em que o mesmo já tivesse sido admitido, nos termos da lei vigente à data da sua admissão, não permite conclusão inversa, pelo contrário; foi precisamente pela consciência da bondade da regra geral mas face a um circunstancialismo que entendeu específico dos tribunais comuns que se estabeleceu este regime especial e transitório. 3. Extinto o Tribunal Colectivo em 1ª Instância, desaparece o meio de impugnação “reclamação para a conferência”, passando apenas a existir como meio de impugnação das decisões dos tribunais administrativos de círculo, o recurso para os tribunais centrais administrativos. 4. O despacho que fixou, num concurso de admissão ao curso de promoção para acesso à categoria de bombeiro de 2ª classe da carreira de bombeiro municipal, como condição para aceder ao curso, ter 3 anos de serviço completos 31.03.2006 e não a data da apresentação das candidaturas, é ilegal, por contrariar o nº 3 do artigo 29º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11.07 (aplicável à Administração Local por força do disposto no artigo 1º do Decreto-Lei º 238/99, de 25.06) que estabelece que “os candidatos devem reunir os requisitos de admissão até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas”.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Nacional dos Trabalhadores da Administração Local |
| Recorrido 1: | Município de Braga |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local, STAL, em representação do seu associado MRFB veio interpor o RECURSO JURISDICIONAL da sentença, datada de 31.05.2012, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a presente acção administrativa especial intentada contra Município de Braga para declaração de nulidade ou anulação do acto que excluiu o representado do autor do concurso de admissão aos cursos de promoção para as carreiras de bombeiros sapadores e bombeiros municipais e para condenação á prática dos actos devidos. Invocou para tanto que o Despacho Conjunto nº 297/2006 ao restringir, no nº1 do seu artigo 6º, a admissão ao concurso dos bombeiros profissionais que até 31 de Março de 2006 (e não até ao termo do prazo fixado para admissão ao concurso das candidaturas) impõe uma redução aos destinatários do concurso, redução essa que afecta directamente o requisito “tempo de serviço legalmente exigido para a promoção”, ou seja, um dos requisitos necessários à admissão ao concurso e a propósito do qual o Recorrente foi excluído e ao impor essa redução, legislou para além da legitimação que lhe foi conferida pelo nº 5 do artigo 17º do Decreto-Lei nº 106/2002, de 13.04 e com manifesta violação do nº 3 do artigo 29º do citado Decreto-Lei nº 204/98, de 11/07, pelo que, nessa parte, tal Despacho é manifestamente ilegal e inconstitucional, já que constituindo um Regulamento Administrativo situa-se, em termos de hierarquia das fontes de direito, abaixo das norma constitucionais e das leis ordinárias, pelo que não pode legislar além nem contra o estabelecido naquelas.
Invocou para tanto a violação pelo despacho recorrido da regra geral transitória prevista no artigo 5º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que passou incólume à reforma introduzida pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 02.10, segundo a qual a nova lei apenas se aplica às acções futuras; e, relativamente às acções pendentes, a regra é a da aplicação da lei vigente à data da propositura da acção. O Município de Braga não apresentou contra-alegações. O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer concordante com o despacho recorrido. * * I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do recurso jurisdicional interposto do despacho de 01.02.2016 que consideramos o primeiro recurso jurisdicional, por ordem lógica. A) Vem o presente recurso interposto do despacho proferido pelo tribunal a quo no dia 02.02.2016, que julgou verificada a impossibilidade absoluta do colectivo de juízes conhecer da reclamação para a conferência apresentada pelo autor da sentença proferida nestes autos e que, consequentemente, ordenou a sua subida ao Tribunal Central Administrativo do Norte para dela conhecer. B) Perfilhando o entendimento vazado nos acórdãos proferido por esta instância de recurso, de 06.11.2015 e de 18.12.2015, respectivamente nos autos de proc.º n.ºs 01053/12.4BEAVR e 00624/12.3BEVIS, o referido despacho objecto do presente recurso estribou a absoluta impossibilidade do colectivo de juízes do tribunal a quo conhecer a reclamação apresentada pelo ora recorrente nas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02.10, no Estatuto dos Tribunais Administrativos Fiscais, que entraram em vigor no dia seguinte ao da publicação do diploma, ou seja em 03.10.2015, e entre as quais se conta a do artigo 40.º que rege funcionamento dos tribunais administrativos de círculo: o n.º 3 do artigo 40.º foi revogado (nele se estabelecia que, nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funcionava em formação de três juízes, ao qual competia o julgamento da matéria de facto e de direito), e o seu n.º1 passou a estabelecer que os tribunais administrativos de círculo funcionam apenas com juiz singular, excepto nos casos em que a lei processual administrativa preveja o julgamento em formação alargada. C) No entender da Juiz do Tribunal a quo e dos referidos acórdãos do Tribunal Central Administrativo do Norte em que se esteia, a nova redacção do artigo 40.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos Fiscais tem aplicação imediata aos processos pendentes, o que determina a consequente extinção do mecanismo de reclamação para conferência prevista no art.º 27.º, n.º2 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e Fiscais na redacção anterior à entrada em vigor do cit. Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02.10, uma vez que a sua apreciação determina o funcionamento do tribunal colectivo, o que hoje, desde o dia 03.10.2015, já não é possível. D)- Salvo o devido respeito e melhor opinião, o Tribunal a quo e este Tribunal Central Administrativo do Norte, decidindo, como decidiram, não fizeram uma correcta interpretação e consequente aplicação do direito. E)- Ao contrário do que defendem, a alteração introduzida pelo cit. Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02.10, no artigo 40.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos Fiscais, em vigor desde o dia 03.10.2015, não é de aplicação imediata aos presentes autos. F)- O Tribunal Central Administrativo do Norte naqueles seus acórdãos e a Juiz Relatora do Tribunal a quo olvidaram a regra geral transitória prevista no próprio Estatuto dos Tribunais Administrativos Fiscais que passou incólume à reforma introduzida pelo citado Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02.10, referimo-nos ao disposto do artigo 5.º, que regula a competência dos tribunais no caso de sucessão de leis no tempo e reza assim: Artigo 5.º Fixação da competência 1 - A competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente. 2 - Existindo, no mesmo processo, decisões divergentes sobre questão de competência, prevalece a do tribunal de hierarquia superior. G)- O citado artigo 5.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos Fiscais consagra a velha regra: ubi acceptum et semel judicium, ibi et finem accipere deber. H)- Ou seja de acordo com o citado artigo 5.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos Fiscais a regra é pois a de que a nova lei apenas se aplica às acções futuras; e, relativamente às acções pendentes, a regra é a da aplicação da lei vigente à data da propositura da acção. I)- Da análise dos presentes autos resulta dentre o mais que: o recorrente intentou os presentes autos de acção administrativa especial no dia 20.12.2007; no dia 30.05.2012, o Juiz Relator do Tribunal a quo fixou o valor desta acção em €14.963,00 e por sentença julgou integralmente improcedente a acção, absolvendo o réu dos pedidos; no dia 09.07.2012, o recorrente interpôs recurso da referida sentença para o Tribunal Central Administrativo do Norte; no dia 14.03.2013, por acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Norte, o aludido recurso foi convolado em reclamação para conferência e determinada a remessa dos respectivos autos ao Colectivo de Juízes do Tribunal a quo para dela conhecerem; no dia 24.01.2014, a Juiz Relatora do Tribunal a quo julgou intempestiva a mencionada reclamação para conferência em que se havia transmudado o recurso e, consequentemente, rejeitou a mesma; no dia 18.02.2014, o Recorrente interpôs recurso daquele despacho para o Tribunal Central Administrativo do Norte; no dia 12.09.2014, por acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, o referido despacho foi revogado e determinada a baixa dos autos ao Colectivo do Juízes do Tribunal a quo para conhecer da reclamação para conferência; no dia 21.01.2015, os vistos dos Juízes Adjuntos do Colectivo de Juízes do Tribunal a quo foram efectivados; e no dia 02.02.2016, o Tribunal a quo proferiu o despacho recorrido, recusando-se novamente a proferir acórdão, desta feita arrimando-se na alteração do artigo 40.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos Fiscais, que só entrou em vigor em 03.10.2015. J)- Ou seja da análise dos presentes autos resulta que estamos perante uma acção administrativa especial de valor superior à alçada da 1.ª instância ao tempo em que foi instaurada e uma reclamação para conferência já pendentes antes da entrada em vigor da alteração introduzida ao artigo 40.º pelo citado Decreto-Lei n.º 214-G/2015 no dia 03.10.2015. K)- Conforme se viu, de acordo com a supra transcrita regra geral transitória do artigo 5.º, n.º1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais a competência do Tribunal fixa-se no momento da propositura da acção, sendo irrelevantes as modificações de direito e de facto posteriores. L)- Da conjugação do disposto do artigo 40.º, n.º3 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na redacção anterior à alteração que lhe foi introduzida pelo citado Decreto-Lei n.º 214-G/2015 no dia 03.10.2015, no qual se estabelece que, nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, ao qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito, com o estatuído no artigo 27.º, n.º2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, também na redacção anterior à alteração que lhe foi introduzida pelo citado Decreto-Lei n.º 214-G/2015 no dia 03.10.2015, resulta que as decisões proferidas pelo juiz relator nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada do tribunal de 1.ª instância cabe reclamação para conferência. M)- Assim sendo, como é, na presente acção judicial, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, mantém-se pois a competência do colectivo de juízes e o mecanismo processual da reclamação para a conferência, previstos, respectivamente, no artigo 40.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e 27.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na redacção em vigor ao tempo da propositura dos presentes autos e respectiva reclamação. N)- Esta solução é, aliás, reforçada no confronto com a regra transitória geral situada em lugar paralelo, constante do art.º 22.º da Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13/01 (revogada no dia 01.09.2014 pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27.03), a qual, ao contrário do citado artigo 5.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, previa o seguinte: Artigo 22.º Lei reguladora da competência. 1 - A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente. 2 - São igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa. O)- Ou seja, ao contrário dos tribunais administrativos e fiscais, no caso dos tribunais judiciais, as modificações de direito que implicassem a extinção da competência dos tribunais eram relevantes e como tal tinham aplicação imediata aos processos pendentes. P)- Razão por que, com a entrada em vigor, no dia 01.09.2013, da Reforma do Código de Processo Civil, aprovada pela Lei n.º 41/2013, de 26.06, que outrossim deixou de prever a intervenção do tribunal colectivo, o legislador teve necessidade de consagrar a regra transitória especial constante do artigo 5.º, n.º 5, da referida Lei n.º 41/2013, determinando, nas acções pendentes, a manutenção da competência do tribunal colectivo nos casos em que o mesmo já tivesse sido admitido, nos termos da lei vigente à data da sua admissão. Q)- Claro está que que, no caso das alterações introduzidas no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o legislador não teve igual necessidade, isto é de consagrar uma regra especial transitória, como a prevista no Código de Processo Civil, para regular a aplicação da lei no tempo quanto à competência/intervenção do tribunal colectivo nos processos pendentes, uma vez que o próprio Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, como se viu, no seu artigo 5.º consagrava já, como consagra, uma solução para esses casos e até bem mais abrangente que a da aludida reforma do Código Processo Civil já que determina, nas acções pendentes, a manutenção da competência do tribunal colectivo indistintamente, isto é quer nos casos em que a sua intervenção tenha já sido admitido quer para os casos em que não tenha sido ainda admitida. R)- Em todo o caso, somos ainda de consignar que, mesmo que tal norma transitória geral do citado artigo 5.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais não existisse, a aplicação imediata do novo artigo 40.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aos presentes autos também não tinha, como não tem, o menor cabimento, uma vez que a tramitação processual da reclamação para conferência estava praticamente finda antes da entrada em vigor das alterações introduzidas no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais pelo citado Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02.10, o que configuraria a todas as luzes um desbaratar de tempo e de dinheiro gasto e de trabalho empregue até à data, ou seja uma ofensa luxuosa e sem precedentes aos princípios da economia e celeridade, e sobretudo a uma decisão em prazo razoável. S)- Na verdade, da análise dos presentes autos resulta ainda que, na sequência da reclamação para a conferência apresentada pelo recorrente no dia 09.07.2012, o órgão colegial (o colectivo de juízes) competente para sobre ela se pronunciar também já se havia formado e reunido no dia 21.01.2015, ou seja a reclamação para conferência havia já reunido todos os seus pressupostos antes da entrada em vigor das alterações introduzidas no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais pelo citado Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02.10, apenas aguardava, como ainda hoje aguarda, desde, pelo menos, o dia 21.01.2015, o respectivo acórdão. T)- Termos em que o Tribunal a quo decidindo, como decidiu, violou o disposto do artigo 5.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e, bem assim, o disposto dos artigos 2.º, 3.º, 13.º, 20.º, 203.º e 204.º da Constituição da República Portuguesa. II - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do recurso jurisdicional interposto da sentença que consideramos o segundo recurso jurisdicional, por ordem lógica: 1- Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada contra o Réu e que condenou o Autor em custas. 2- O Autor pediu que fosse declarado nulo ou fosse anulado o acto que excluiu o representado do Autor do Concurso de Admissão aos Cursos de Promoção para as Carreiras de Bombeiros Sapadores e Bombeiros Municipais, aberto por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Braga, datado de 06.07.2007 e tornado público em 12.07.2007, constante da acta nº 2, datada de 25.07.2007; e consequentemente ser a entidade demandada condenada a admitir o representado do Autor no aludido concurso, com as demais consequências legais. 3- O Tribunal a quo julgou improcedente a acção fundamentando-se, entre outros, no facto de “a duração, o conteúdo programático e o sistema de funcionamento e avaliação dos cursos de promoção nas carreiras de bombeiro sapador e de bombeiro municipal foram aprovados, por expressa habilitação conferida pelo legislador no art. 17 nº 5 do referido DL nº 106/2002, por Despacho conjunto do Ministro de Estado e da Administração Interna e do Ministro de Estado e das Finanças, de 2 de Março de 2006, publicado no DR, 2ª Série, nº 65, de 31 de Março de 2006, com o nº 297/2006”. 4- A análise e a interpretação feitas pelo Tribunal a quo estão incorrectas, salvo o devido respeito por opinião contrária, pelos motivos que de seguida exporão. 5- O nº 5 do citado artigo 17º do Decreto-Lei nº 106/2002 apenas se refere à duração, ao conteúdo programático, ao sistema de funcionamento e avaliação dos cursos de promoção. 6- Ora, qualquer destas vertentes é estranha aos requisitos de admissão para o concurso, como é estranha à definição dos destinatários do concurso, quando esta definição tem a ver com o próprio conteúdo do requisito estabelecido como necessário para essa admissão. 7- Só naquelas vertentes – repete-se: duração, conteúdo programático e sistema de funcionamento e avaliação - é que o dito Decreto-Lei transferiu a sua aprovação para Despacho Conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Interna, da Administração Local e da Administração Pública. 8- Só naquelas áreas - e só nessas – é que a lei legitimou aqueles membros do Governo a despacharem conjuntamente. 9- Afigura-se claro que o referido Despacho Conjunto nº 297/2006 ao restringir no nº 1 do seu artigo 6º, a admissão ao concurso dos bombeiros profissionais que até 31 de Março de 2006 (e não até ao termo do prazo fixado para a admissão das candidaturas) contavam com 3 anos de serviço, impõe uma redução aos destinatários do concurso, redução essa que afecta directamente o requisito “tempo de serviço legalmente exigido para a promoção”, ou seja, um dos requisitos necessários à admissão ao concurso e a propósito do qual o Recorrente foi excluído. 10- Parece não haver dúvida que o Despacho Conjunto, ao impor essa redução, legislou para além da legitimação que lhe foi conferida pelo mencionado nº 5 do artigo 17º do Decreto-Lei nº 106/2002. 11- O que vale dizer que o Despacho Conjunto criou um novo requisito de admissão ao concurso com manifesta violação do nº 3 do artigo 29º do citado Decreto-Lei nº 204/98, pelo que, nessa parte, tal Despacho é manifestamente ilegal e inconstitucional, como se procurará demonstrar. 12- O Despacho Conjunto acima referido é, pela sua natureza, um Regulamento Administrativo, ou seja, na definição de Marcelo Caetano (Manual de Direito Administrativo, 10 ª edição, p. 95) uma norma jurídica de carácter geral e execução permanente dimanada de uma autoridade administrativa sobre matéria própria da sua competência. 13- Todavia, como é geralmente sabido, o Regulamento Administrativo situa-se, em termos da hierarquia das fontes de direito, abaixo da lei ordinária e também das normas constitucionais que estão acima desta; 14- Isto vale dizer que o Regulamento não pode legislar além nem contra o estabelecido na lei ordinária, que regulamenta (cfr., por todos, Diogo Freitas do Amaral, Manual de Introdução ao Direito, p. 20 e ss.); 15- O entendimento perfilhado pela sentença recorrida, nos termos do qual o Despacho Conjunto, na parte em que restringe para 31 de Março de 2006 o prazo de contagem da verificação dos requisitos para concurso, como legitimado pelo nº 5 do art. 17º do DL nº 106/2002, mesmo que essa legitimação se tivesse feito – que não se fez -, constituiria uma violação do nº 5 do art. 112º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que tal restrição, como se disse, violaria o disposto no art. 2º daquele DL nº 106/2002 e demais legislação atinente, nomeadamente os citados Decretos-Leis 204/98 e 238/99 que estabeleceram o regime de admissão aos concursos. 16- Finalmente, a inconstitucionalidade da mencionada restrição imposta pelo nº 1 do art. 6º do citado Despacho Conjunto por clara violação do estabelecido no nº 2 do art. 266º da CRP que estabelece que os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, proporcionalidade, de justiça, da imparcialidade e da boa-fé. 17- Acresce que a referida sentença, ao condenar o Autor em custas, infringiu o disposto na alínea f) do nº 1 do artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais. 18- Decidindo, como decidiu, a sentença recorrida foi proferida com violação dos artigos 2º, 17º nº 5 do Decreto-Lei nº 106/2002, de 13/04, do artigo 29º, nº 3, do Decreto-Lei nº 204/98, 11/07, do artigo 112º, nº 5, e do artigo 266º, nº 2, ambos da Constituição da República Portuguesa, e bem assim dos princípios constitucionais da legalidade, da justiça, da igualdade e da imparcialidade e, bem assim, do disposto na alínea f) do nº 1 do artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais. III – O primeiro recurso, do despacho de 01.02.2016. A) Matéria de facto, com relevo: A questão que aqui se coloca é a de saber se se aplica de imediato, e por isso, no caso concreto, o disposto no artigo 40º, nº 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 02.10, face ao disposto no artigo 15º, nº 4, deste Decreto-Lei ou a regra geral constante do artigo 5º do Estatuto dos Tribunais Administrativos. Já se tomou posição quanto a esta questão em acórdão de 06.11.2015, processo 1053/12.4 AVR (decisão ali subscrita pelo ora Relator como Adjunto e mantida em acórdão com o mesmo Relator do presente, de 04.07.2016, processo 300/09.4-A MDL), no sentido de a reclamação para a conferência se mostrar hoje inexequível, por a lei já não prever o funcionamento do colectivo dos tribunais administrativos da 1ª instância, não vendo nós motivo de relevo para alterar tal posição. Como se refere naquele acórdão: “O artigo 40.º/3 do ETAF/2002 (recentemente revogado na alteração ao ETAF operada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 outubro) atribuía a competência para o julgamento das ações administrativas especiais a uma formação de três juízes. “ “O n.º 3 do artigo 40.º do ETAF foi revogado na recente alteração operada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, passando a constar do seu n.º 1 que os tribunais administrativos de círculo funcionam apenas com juiz singular, exceto nos casos em que a lei processual administrativa preveja o julgamento em formação alargada. A revogação desta norma entrou em vigor no dia seguinte ao da publicação do diploma, ou seja, em 03.10.2015, por força do disposto no artigo 15.º/4 do citado Decreto-Lei (onde se prevê que as alterações efetuadas ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, em matéria de organização e funcionamento dos tribunais administrativos, incluindo dos tribunais administrativos de círculo, entram em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei). (…) Assim sendo, o recurso é, atualmente, o único meio de que os interessados dispõem para impugnar as decisões proferidas por juiz singular no tribunal administrativo de 1.ª instância, pelo que se impõe a sua admissão no caso em apreço”. O artigo 15º, nº 4, do Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 02.10, é uma excepção à regra geral do artigo 5º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, pelo que sendo uma norma especial, prevalece sobre a regra geral – artigo 7º, n.º3, do Código Civil. Trata-se de resto, de uma norma que extingue um Tribunal, o Colectivo em Primeira Instância, sendo de aplicação imediata, por força do disposto no artigo 38º, n.º2, da Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei 62/2013, de 26.08). Já Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, ensinavam, no Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, Coimbra, 1985, páginas 51-52: “Neste caso, a competência do tribunal cessa no momento em que a lei extintiva do órgão jurisdicional entra em vigor, não se prolongando a existência e funcionamento dele para levar até final as acções em que lhe estivessem afectas. Norma que se manteve inalterada, no que para aqui interessa, no artigo 18º Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (Lei n.º 38/87, de 23.12), no Artigo 22º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais de 1999 (Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, no artigo 24º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais de 2008 (Lei nº 52/2008 de 28 de Agosto) e, finalmente, no artigo 38.º Lei da Organização do Sistema Judiciário de 2013 (Lei n.º 62/2013). E que não se vê razão para não aplicar supletivamente esta regra geral aos processos a correrem termos nos Tribunais Administrativos e Fiscais, por se traduzir numa regra que se manteve constante no processo civil e ditada pelo bom senso – artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e n.º3 do artigo 9º do Código Civil. A determinação - imposta pelo artigo 5.º, n.º 5, da Lei n.º 41/2013, de 26.06, que aprovou o novo Código de Processo Civil – da manutenção da competência do tribunal colectivo nos casos em que o mesmo já tivesse sido admitido, nos termos da lei vigente à data da sua admissão, norma aqui invocada pelo Recorrente, não permite conclusão inversa, pelo contrário. Foi precisamente pela consciência da bondade da regra geral mas face a um circunstancialismo que entendeu específico dos tribunais comuns que se estabeleceu este regime especial e transitório. Não merece, pois, provimento este recurso. IV – Segundo recurso, da sentença de 31.05.2012. A improcedência desse recurso impõe que conheçamos do mérito do recurso principal, que incide sobre o objecto da acção, o que de seguida se passa a fazer. Subsistem, assim, para apreciação os pedidos: b) Que seja declarado nulo o acto que exclui o representado do autor do Concurso de admissão aos Cursos de Promoção para as carreiras de Bombeiros Sapadores e Bombeiros Municipais, aberto por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Braga, datado de 06.07.2007 e tornado Público em 12.07.2007, constante da Acta nº 2, datada de 25 de Julho de 2007. d) Que seja anulado o acto que excluiu o representado do autor do Concurso de Admissão aos Cursos de Promoção para as Carreiras de Bombeiros Sapadores e Bombeiros Municipais, aberto por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Braga, datado de 6 de Julho de 2007 e tornado Público em 12 de Julho de 2007, constante da Acta nº 2, datada de 25 de Julho de 2007. E, consequentemente, e) Que seja a entidade demandada condenada a admitir o representado no aludido Concurso, com as demais consequências legais, seguindo-se os ulteriores termos concursais; e, bem assim, f) Que seja o demandado condenado nas custas do processo, procuradoria e no mais de lei. A – Matéria de facto. Ficaram provados os seguintes factos na decisão recorrida, sem preparos nesta parte: 2- Em 06.07.2007, por Despacho do Presidente da Câmara Municipal de Braga, foi determinada a abertura, entre outros, de um concurso de admissão ao curso de promoção para acesso à categoria de bombeiro de 2ª classe da carreira de bombeiro municipal, que já se encontrava agendado pelo Centro de Estudos e de Formação Autárquica [cf. documento de fls. 1 a 3 do processo administrativo; v. especificamente, ponto 4 da informação sob a qual foi aposto despacho]. 3- Em 12.07.2007, foi publicada a abertura do referido concurso, no qual constava o seguinte: “(…) 3. Formalização das candidaturas: 3.1. As candidaturas deverão ser formalizadas pelos funcionários das respectivas carreiras, possuidores da categoria imediatamente anterior àquela a que se destina o concurso, que reúnam os requisitos previstos nos artºs 15º e 16º do Decreto-Lei nº 106/02, de 13/04, respectivamente, para as carreiras de bombeiros sapadores e bombeiros municipais, mediante requerimento, dirigido ao Presidente do Júri e entregue no Departamento de Recursos Humanos, sito no Edifício do Convento do Pópulo, pessoalmente ou remetido pelo correio, com aviso de recepção, no prazo de 6 dias úteis a contar do dia seguinte à afixação do presente aviso. (…)» [cf. documento nº 1 da petição inicial]. 4- Em 16.07. 2007, MRFB apresentou a sua candidatura ao referido concurso [cf. documento nº 2 junto com a petição inicial]. 5- Em 25.07.2007, o júri do concurso reuniu para proceder à verificação dos requisitos de admissão e elaboração da relação dos candidatos admitidos, tendo decidido excluir do concurso MRFB, conforme exarou em acta, nos seguintes termos: «(…) Passando à apreciação das candidaturas, o júri decidiu admitir todos os concorrentes por se verificar que reúnem os requisitos previstos na alínea c) do artigo décimo sexto do Decreto-Lei cento e seis, barra dois mil e dois, de treze de Abril, ou seja, possuir pelo menos três anos de serviço classificados de Bom à data de trinta e um de Março de 2006, conforme exigência prevista no número dois do ofício com referência DSF de 31 de Maio 0700049, cuja cópia se anexa, excluindo o candidato MRFB que, em virtude de ter perdido quarenta e cinco dias de antiguidade no ano de dois mil e cinco, por motivo de doença, não reúne o requisito de três anos de serviço efectivo, à data de trinta e um de março de dois mil e seis (…)» [cf. documento nº 4 junto com a petição inicial]; 6- Por ofício datado de 31.05.2007, o Centro de Estudos e Formação Autárquica havia comunicado ao Município de Braga o seguinte: 2. CONDIÇÕES DE FREQUÊNCIA – Assim sendo, poderão ainda candidatar-se aos cursos de promoção com a duração excepcional prevista no referido despacho todos aqueles bombeiros profissionais que, em 31 de Março de 2006, já reuniam o requisito de tempo de serviço legalmente exigido para a promoção e que, cumulativamente, tenham concluído o processo de selecção interno previsto no art. 17º do DL nº 106/2002, de 13 de Abril (prestação de provas e inspecção médica). 3. DATAS DOS CURSOS – Entretanto, o CEFA procedeu já aos acordos necessários com as entidades responsáveis pela formação (Regimento de Sapadores Bombeiros de Lisboa e Escola Nacional de Bombeiros). De acordo com o calendário aprovado, a primeira edição dos cursos de promoção decorrerá de 1 a 13 de Julho e contemplará apenas a formação prevista para as categorias de Bombeiro de 2ª/Subchefe de 2ª e Bombeiro de 1ª/Subchefe de 1ª (cursos com a duração de 35 horas). Destinar-se-á apenas aos candidatos que já reúnam obrigatoriamente, no momento da inscrição, os pressupostos enunciados no ponto anterior. As segunda e terceira edições, de acordo com as condições técnico-pedagógicas em presença, terão lugar, sucessivamente, a partir do mês de Setembro, decorrendo até final do ano. 4. PRAZOS E TERMO DOS PERÍODOS DE INSCRIÇÃO - Para os primeiros cursos do mês de Julho, serão apenas consideradas as inscrições que nos sejam remetidas impreterivelmente até ao próximo dia 15 de Junho, mediante o correcto e integral preenchimento do impresso em anexo. Por sua vez, e para os cursos a ministrar a partir do mês de Setembro decorrerão os seguintes períodos de inscrição sucessivos: -2ª edição: Até 27 de Julho de 2007 -3ª edição: Até 15 de Setembro de 2007 Após este período o CEFA dará por encerradas as candidaturas a estas edições excepcionais dos cursos de promoção nas carreiras de Bombeiro Profissional. (…)» [cf. documento nº 3 junto com a petição inicial]; 7-Por ofício datado de 28.08. 2007, o Autor foi notificado do acto que decidiu exclui-lo do concurso, nos seguintes termos: «(…) No seguimento do referido na acta número dois que contém a relação de candidatos admitidos e excluídos no curso indicado em epígrafe, aberto aviso afixado nos locais de estilo e nos Corpos de Bombeiros a 12 de Julho de 2007, cumpre-me informar V. Exª de que, em virtude de ter perdido quarenta e cinco dias de antiguidade na categoria, por motivo de doença, não reúne, à data de 31 de Março de 2006, o requisito da posse de três anos de serviço efectivo na categoria, previsto na alínea c), do artigo 16º do DL nº 106/2002, de 13 de Abril, conforme exigência prevista no nº 2 do ofício nº 49 do CEFA, com referência DSF, datado de 31 de Maio de 2007, cuja cópia se anexa, tendo sido, por isso, excluído do concurso a que se candidatou. (…)» [cf. documento nº 3 junto com a petição inicial]; 8-Em 12.09.2007, o Autor apresentou recurso hierárquico para o Presidente da Câmara Municipal de Braga [cf. documento nº 5 junto com a petição inicial]. B) Enquadramento jurídico O autor intentou a presente acção administrativa especial de impugnação do acto que o excluiu do Concurso aos Cursos de Promoção para as carreiras de Bombeiro Sapador e Bombeiro Municipal, aberto por Despacho do Presidente da Câmara Municipal de Braga, datado de 06.07.2007 e tornado público em 12.07.2007, constante da acta nº 2, datada de 25.07. 2007, pedindo, entre outros pedidos, que fosse declarado nulo o referido acto. Ficou provado que o Autor possuía a categoria de Bombeiro de 3ª classe, dentro da carreira de Bombeiro Municipal, desde 2 de Abril de 2003 e que se candidatou ao concurso aberto pela entidade demandada para admissão a um concurso de promoção para acesso à categoria de Bombeiro de 2ª classe, imediatamente superior àquela que detinha (cf. art. 14º nº 2 do Decreto-Lei nº 106/2002, de 13.04. Invoca o mesmo, como fundamento da sua pretensão, em primeiro lugar, que na data em que terminou o prazo fixado para apresentação das candidaturas, satisfazia o requisito do tempo de serviço na categoria de Bombeiro de 3ª classe (3 anos), exigido na alínea c) do art. 16º do referido Decreto-Lei, com fundamento no qual foi excluído. Sustenta, nessa conformidade, como causa da ilegalidade do despacho impugnado, a violação da norma contida no nº 3 do artigo 29º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11.07, que, inserido no regime jurídico geral que regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública, prescreve que “os candidatos devem reunir os requisitos de admissão até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas”. O Autor completou os três anos de antiguidade na categoria de Bombeiro Municipal de 3ª classe no dia 17 de Maio de 2006, pois que lhe haviam sido descontados na sua antiguidade 45 dias de doença. O prazo fixado para as candidaturas terminou a 20 de Julho de 2007. Nesta data já o Autor contava com os referidos 3 anos de antiguidade na mencionada categoria. Pelo Despacho em apreço, o Despacho Conjunto do Ministro de Estado e da Administração Interna e do Ministro de Estado e das Finanças, de 02.03.2006, publicado no DR, 2ª série nº 65, de 31.03.2006, com o nº 297/2006 ou o nº 3 do art. 29º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11.07 a data para perfazer os referidos 3 anos de serviço era 31.03.2006. Coloca-se aqui um problema de hierarquia de actos normativos, dado cada um deles conduzir a uma solução incompatível com a outra, no caso concreto. Determina o artigo 112º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa que são actos legislativos as leis, os decretos-leis e os decretos-legislativos regionais. O nº 2 desse artigo estabelece que as leis e os decretos-leis têm igual valor, sem prejuízo da subordinação às correspondentes leis dos decretos-leis publicados no uso de autorização legislativa e dos que desenvolvam as bases gerais dos regimes jurídicos. O nº 5 desse artigo dispõe que nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos. O nº 7 do aludido artigo preceitua que os regulamentos do Governo revestem a forma de decreto-regulamentar quando tal seja determinado pela lei que regulamentam, bem como no caso de regulamentos independentes. É inequívoco que um Despacho Conjunto de mais do que um Ministro tem um valor infra-legal, apesar de ainda se tratar de um acto normativo e, como tal, não pode modificar ou contrariar uma lei. Assim, o referido Despacho Conjunto não podia alterar o disposto no nº 3 do artigo 29º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11.07. Este diploma inserido no regime jurídico geral que regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública, prescreve que “os candidatos devem reunir os requisitos de admissão até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas”. No caso coincidia com a data de 20.07.2007, data em que o Autor já havia completado os 3 anos de antiguidade na sua categoria de Bombeiro Municipal de 3ºclasse. A adaptação à Administração Local do Decreto-Lei nº 204/98 foi levada a cabo pelo Decreto-Lei nº 238/99, de 25.06, cujo artigo 1º estabelece que “o recrutamento e selecção de pessoal para as carreiras e categorias da administração local obedece ao DL nº 204/98, de 11/07, com as alterações constantes do aludido diploma”. Ora, no âmbito dos requisitos necessários à admissão dos concursos, o Decreto-Lei nº 238/99 não contém qualquer alteração ao regime estabelecido pelo mencionado Decreto-Lei nº 204/98. Entretanto foi publicado o Decreto-Lei nº 106/2002, de 13.04, que estabeleceu o estatuto dos Bombeiros Profissionais da administração local. Este estatuto contém, em matéria de concursos, especificidades que não contendem, nomeadamente em matéria de requisitos, para admissão aos concursos, com o disposto no regime geral destes, supra definido. Em particular, o nº 5 do artigo 17º do Decreto-Lei nº 106/2002 não altera, em matéria de requisitos para admissão nos concursos, a norma do nº 3 do artigo 29º do citado Decreto-Lei nº 204/98, nos termos do qual esses requisitos se preenchem até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas. Esse nº 5 do citado artigo 17º do Decreto-Lei nº 106/2002 apenas se refere à duração, ao conteúdo programático, ao sistema de funcionamento e avaliação dos cursos de promoção. Só nestas áreas a Lei legitimou o Governo a despachar conjuntamente. Conclui-se assim que tal Despacho Conjunto de Ministros criou um acto normativo infra-legal e que viola o dispositivo legal do artigo 29º, nº 3, do Decreto-Lei nº 204/98, de 11.07, aplicável ao caso concreto, por força do artigo 1º do Decreto-Lei nº 238/99, de 25.06. Assim, o acto administrativo que excluiu o Autor do referido concurso é inválido porque se funda num acto normativo inválido, enfermando aquele acto administrativo do vício de violação de lei que conduz à anulabilidade do acto, nos termos do artigo 135º do Código de Procedimento Administrativo (de 1991; artigo 163º nºs 1 e 2 do Código de Procedimento Administrativo de 2015). Isto sendo certo que não se prefigura no caso concreto qualquer caso de nulidade, das previstas em lei especial ou no artigo 133º do Código de Procedimento Administrativo (de 1991). Este fundamento não configura violação de qualquer princípio do direito administrativo, em abstracto invocados pelo recorrente, subsumindo-se apenas ao vício de violação de lei. Com esse fundamento, merece, pois, provimento o recurso em apreciação. V - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em: 1. NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO. 2. CONCEDER PROVIMENTO SEGUNDO RECURSO JURISDICIONAL pelo que: A) Revogam a decisão recorrida. B) Julgam a acção procedente e, em consequência, anulam o acto administrativo impugnado por vício de violação de lei e condenam o Réu nos pedidos que subsistem. Custas na 1ª instância pelo recorrido, enquanto parte vencida, não sendo devidas custas na 2ª instância, por o recorrido não ter apresentado contra -alegações. Porto, 9 de Setembro de 2016 |