Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00412/25.7BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/29/2026
Tribunal:TAF de Braga
Relator:VITOR SALAZAR UNAS
Descritores:RECLAMAÇÃO;
PENHORA DE CRÉDITOS;
PRESUNÇÃO ILIDÍVEL.;
Sumário:
I – Nos termos previstos no n.º 4 do 773.º do CPC, aplicável por força do disposto no n.º 1 do citado artigo 224.º do CPPT, no caso de o terceiro devedor, regularmente notificado de que ficam penhorados os créditos de que seja titular o executado, nos termos do artigo 224.º do CPPT, se remeter ao silêncio, “entende-se que ele reconhece a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora”.

II - O artigo 773.º, n.º 4, do CPC sujeita, pois, o terceiro devedor a uma grave cominação: na falta de declaração, entende-se (i) que ele reconhece a existência da obrigação, (ii) nos termos constantes da nomeação do crédito à penhora.

III – Todavia, a presunção de que o crédito existe, decorrente do silêncio do terceiro devedor, é ilidível, pelo que lhe é possível, uma vez executado, deduzir oposição à execução, invocando nela meios de defesa que tenha contra o crédito reclamado, incluindo, obviamente, a sua inexistência.

IV - Daí que o terceiro devedor que passa a ser executado, se não pagar nem declarar, como se verifica no caso vertente, possa impugnar a existência, o montante ou a exigibilidade do crédito em sede de oposição à execução fiscal, não sendo a reclamação de atos do órgão de execução fiscal o meio adequado para o efeito.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO:
«[SCom01...] - UNIPESSOAL, LDA.», NIPC ...500, com os demais sinais nos autos, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a Reclamação de atos do órgão de execução fiscal, por si apresentada, contra despacho do Diretor de Finanças ..., que determinou a sua constituição como executada, ao abrigo do artigo 224.º, n.º 1, alíneas b), d) e f) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), no processo de execução fiscal n.º ...12 e apensos, originariamente instaurado contra a sociedade «[SCom02...] LDA.», impondo a sua responsabilização quanto ao montante de € 132.437,84.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
«(…).
I. Não logrou a Recorrente demonstrar/provar a resposta à AT, pelo que, nesse caso, em face dessa ausência probatória, teremos de analisar e perceber os efeitos para a Recorrente dessa falta de resposta.
II. A factualidade alegada e assente conduz a que o cheio cheio é credor da Recorrente na quantia de € 103.920,05 (cento e três mil, novecentos e vinte euros e cinco cêntimos), a qual foi e está a ser paga em face de um acordo de pagamento efetuado entre as partes, ou, no limite, essa quantia acrescida de 29.840,00 €, cujas transferências não foram juntas pela Recorrente.
III. Ora, temos na matéria provada por documentos a transferência de 100.000 euros da Recorrente para a executada.
IV. Temos depois, diversas transferências com a menção “Acordo [SCom02...]”, temos acordo de pagamento e temos os extratos de conta corrente, todos eles condizentes com o alegado pela Recorrente.
V. A prova testemunhal foi dispensada pelo Tribunal.
VI. A prova documental é livremente apreciada pelo Tribunal, contudo, livre não quer dizer arbitrária!
VII. As regras do senso comum e normalidade do acontecer, em face da documentação junta e em ausência de prova em sentido contrário – informações não são provas (se a moda pega…) – são no sentido de reconhecer os pagamentos documentalmente provados e contabilisticamente suportados!
VIII. Se se entende que o Acordo é prejudicial ou de alguma forma “duvidoso”, não se podem atender a informações da AT, antes a processos de impugnação, como p.ex. a impugnação pauliana! Ou agora a AT está dispensada de cumprir a Lei???
IX. Assim, teria o tribunal de aceitar a documentação junta ou, caso assim não entendesse, teria de inquirir a prova testemunhal arrolada, não podendo dispensar e depois vir alegar que a Recorrente não cumpriu com o ónus de prova!
X. Se o Tribunal tem dúvidas, não dispensa a prova, antes pede a junção de mais prova, a abrigo do princípio do inquisitório, o que é agravado pelo facto de impedir a Recorrente de produzir prova testemunhal, pelo que a decisão padece de nulidade, que se deixa alegada, por violação do art.º 411.º do CPCiv. .
XI. Ignorou ainda o tribunal, mesmo com dúvidas no pagamento a credores do [SCom02...], que pelo menos €100.000,00 foram pagos diretamente para a conta da credora [SCom02...] – vide ponto 21 dos factos provados.
XII. Ignorou na sentença proferida o tribunal a quo o acordo de pagamento em prestações, o qual não foi impugnado pelo credor, designadamente pelos meios de impugnação ao S/dispor. – vide ponto 20 dos factos provados.
XIII. Se a AT considera que acordo de pagamento efetuado lhe é desfavorável, então deveria lançar mão dos meios impugnação ao S/dispor, não podendo o Tribunal decidir que o mesmo não lhe é oponível, porque vai além dos seus poderes e aprecia uma questão que não lhe foi submetida, pelo que é nula por excesso de pronúncia, o que se deixa alegado – violação do art.º 615.º, n.º 1, al. d) do C.,P.Civ.
XIV. A Recorrente não pode ser responsável e executada pela totalidade das dividas da devedora originária, mas apenas e só até ao limite do crédito desta sobre si, pelo que deveria o Tribunal ter fixado o crédito máximo pelo qual a Recorrente é responsável – omissão de pronúncia oque conduz à nulidade – violação do art.º 615.º, n.º 1, al. d) do C.P.Civ.
XV. Assim, à AT exequente é lícito exigir a prestação – a prestação em que a Devedora ora Recorrente é faltosa, e só esta e só esta, não se confundindo a mesma com a prestação em dívida pela executada!
XVI. Veja-se, a este propósito, o Acórdão de 9 de Maio de 2002 do Tribunal da Relação de Lisboa, processo nº 2383/02 8ª secção e o Acórdão de 27 de Maio de 2008 do Tribunal da Relação do Porto, disponível em www.dgsi.pt, com o número convencional JTRP00041412.
XVII. Assim, a Recorrente apenas pode ser chamada a pagar, nos termos do vencimento da obrigação, até ao limite do crédito da executada, no valor € 103.920,05 (cento e três mil, novecentos e vinte euros e cinco cêntimos), ou, sem conceder e apenas por mera cautela de patrocínio,
XVIII. Nessa quantia acrescida do montante de 29.840,00 €, cuja prova documental de pagamento não foi junta.
XIX. Assim, nunca por nunca pode a reclamação ser improcedente, antes parcialmente procedente, fixando os limites máximos da responsabilidade da Recorrente, o que se requer.
Nestes termos e nos demais de direito, concedendo integral provimento ao presente recurso, nos termos expedidos nas alegações e conclusões supra, farão V.ªs Ex.ªs a acostumada boa
JUSTIÇA!»
Não foram apresentadas contra-alegações.
A Digna Procuradora Geral Adjunta teve vista dos autos.
*
Dispensado os vistos legais, dada a natureza urgente do processo [cfr. artigos 36.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso.
*
II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR.
A questão que constitui objeto de recurso prende-se com o erro de julgamento imputado à sentença.
*
III – FUNDAMENTAÇÃO:
III.1 – DE FACTO
Na sentença foi fixada matéria de facto, nos seguintes termos:
«Com relevância para a decisão a proferir, consideram-se provados os seguintes factos:
1) Em 26-01-2024 a reclamante aderiu à notificação eletrónica, ViaCTT (cfr. 560944 Petição Inicial 007277052 Documentos da PI 06.03.2025 19:50:11, pág. 10).
2) Em 17-09-2024 a Direção de Finanças ... elaborou um ofício, dirigido à reclamante, com o seguinte teor:
NOTIFICAÇÃO DE PENHORA
CRÉDITOS INCLUINDO FUTUROS
Artigo 224.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário
Artigo 856.° do Código de Processo Civil
N.° Ordem de Penhora: ...40
N.° de Processo Executivo: ...12 e APS
OBJETO E FUNÇÃO DA NOTIFICAÇÃO
Nos termos e para os efeitos do n.°1 do artigo 224.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) fica notificado(a), que deve considerar penhorado à ordem desta Direção de Finanças o saldo credor (incluindo: lucros e adiantamentos por conta de lucros; dividendos; rendimentos resultantes de partilha qualificados como de aplicação de capitais ou amortização de partes sociais sem redução de capital; rendimentos que o associado aufira na associação à quota e na associação em participação), até ao montante de €132.437,84, a favor do(a) executado(a) infra indicado, para pagamento da quantia exequenda e acréscimos legais exigidos no processo de execução fiscal supra.
Nos termos do n.°3 do artigo Artigo 773.° do Código de Processo Civil (CPC) deverá, no prazo de 10 dias, contados da presente notificação, declarar através do sítio da AT na Internet ( www.portaldasfinancas.gov.pt ) na opção "Consultar » Execuções Fiscais » Penhoras » Direitos e Rendimentos", se o crédito existe, qual o valor do saldo penhorado, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução.
Na falta de declaração, entende-se que se reconhece a existência da obrigação nos termos da nomeação do crédito à penhora (n.° 4 do artigo 773.° do CPC).
Fica ainda notificado para efetuar o depósito do valor penhorado no prazo de 30 dias a contar da penhora ou do vencimento, caso o crédito ainda não se encontre vencido [als. b) e c) do n.°1 do artigo 224.° do CPPT], podendo fazê-lo através das caixas ATM, do sistema de homebanking ou nos CTT, mediante guia(s) a obter no sítio da AT na Internet ( www.portaldasfinancas.gov.pt ), na opção "Consultar » Execuções Fiscais » Penhoras » Direitos e Rendimentos".
Fica advertido(a) que, existindo o crédito não se exonera pagando diretamente ao(à) executado(a) [al.d) do n°1 do artigo 224 do CPPT].
Mais se adverte para o facto de, não sendo feitas declarações, apresentadas provas ou efetuando o depósito, será executado(a) nos próprios autos pela importância respetiva, sem prejuízo de eventual procedimento criminal [al. b) do n.°1 do artigo 224.° do CPPT, al. a) do artigo 233.° do CPPT e n.°2 do artigo 771.° do CPC].
Inexistindo o crédito ou sendo o seu valor insuficiente para garantir a dívida exequenda e o acrescido, fica notificado(a) , nos termos da al. f) do n.°1 do artigo 224.° do CPPT, que se consideram penhorados eventuais créditos futuros, até à concorrência com aquele montante, os quais deverão ser depositados nos termos expressos nos parágrafos anteriores. Esta notificação é válida para o período de um ano, contado da presente notificação, sem prejuízo de eventual renovação.
Poderá, querendo, efetuar o depósito e/ou solicitar esclarecimentos em qualquer Serviço de Finanças ou Direção de Finanças.
Identificação do Executado
Nome: [SCom02...] LDA
NIF: ...00
Domicilio/Sede: R ... N 20 ...
...
... ...” (cfr. 560944 Petição Inicial 007277052 Documentos da PI 06.03.2025 19:50:11, pág. 9).
3) Em 18-09-2024 o ofício indicado em 2) foi enviado e entregue na caixa postal eletrónica - Via CTT da reclamante (cfr. 560944 Petição Inicial 007277052 Documentos da PI 06.03.2025 19:50:11, pág. 11 e 12).
4) Em 06-10-2024 a reclamante foi considerada notificada do ofício indicado em 2) (cfr. 560944 Petição Inicial 007277052 Documentos da PI 06.03.2025 19:50:11, pág. 11 e 12).
5) Por despacho de 23-10-2024, do Diretor de Finanças ..., foi a reclamante constituída executada no processo de execução fiscal n.º ...12 e apensos, pelo montante de € 132.437,84 (cfr. 560944 Petição Inicial 007277052 Documentos da PI 06.03.2025 19:50:11, pág. 1).
Mais se provou,
6) Em 01-03-2024 a sociedade “[SCom02...], Lda.” emitiu à reclamante a fatura n.º FAC A/12024022409, no montante de € 350.191,20, tendo como descrição “CONJUNTO ESTANTES, SISTEMA VIGILANCIA, CONJUNTO VITRINES, CONJUNTO EXPOSITOR ROUPA, CONJUNTO MESAS” (cfr. 560944 Petição Inicial 007277050 Documentos da PI Petição Inicial (Comprovativo Entrega) 06.03.2025, pág. 33).
7) Em 12-06-2024 a sociedade “[SCom02...], Lda.” emitiu à reclamante a fatura n .º FAC A/22024013275, no montante de 2.850,00 €, tendo como descrição “ MERCEDES VITO ACIDENTADA .. - SC - .. ” (cfr. 560944 Petição Inicial 007277050 Documentos da PI Petição Inicial (Comprovativo Entrega) 06.03.2025, pág. 34).
8) A conta corrente 22110006 [SCom02...] Lda . evidenciava os seguintes lançamentos contabilísticos no período compreendido entre 01-01-2024 e 30-09-2024:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cfr. 560944 Petição Inicial 007277050 Documentos da PI Petição Inicial (Comprovativo Entrega) 06.03.2025, pág. 35).
9) A conta corrente 21110001 [SCom01...] - Unipessoal Lda. evidenciava os seguintes lançamentos contabilísticos no período compreendido entre 01.01.2024 e 30.09.2024:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cfr. 560944 Petição Inicial 007277050 Documentos da PI Petição Inicial (Comprovativo Entrega) 06.03.2025, pág. 36).
10) Em 03.03.02024, as sociedades “[SCom02...], Lda.” e aqui reclamante outorgaram num acordo em escrito particular, que designaram por “Confissão de Dívida com Acordo de Pagamento”, do qual consta, entre o mais, o seguinte:
CONFISSÃO DE DÍVIDA COM ACORDO DE PAGAMENTO
Primeira Outorgante:
[SCom02...], LDA., sociedade por quotas NIPC ...600, com sede na Avenida ..., ..., ... ..., ora representada pela gerente «AA», neste ato outorgante na qualidade de Primeira Outorgante .
Segunda Outorgante:
[SCom01...] UNIPESSOAL LDA., pessoa coletiva n.º ...00, com sede na Rua ...., ... (...), ..., neste ato representada pelo seu Gerente Sr. «BB», neste a to outorgante na qualidade de Segundo Outorgante;
ENTRE AS AUTORGANTES É CELEBRADO E RECIPROCAMENTE ACEITE A PRESENTE CONFISSÃO DE DÍVIDA E RESPECTIVO ACORDO DE PAGAMENTO, O QUAL SE REGE PELAS CLÁUSULAS SEGUINTES E, NO QUE FOR OMISSO, PELA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:
Primeira
1. Declara a Primeira, que se confessa devedora à Segunda, da quantia global de € 350.181,20 ( trezentos e cinquenta mil, cento e noventa e um euros e vinte cêntimos), referente à fatura A/12024022409 datada de 01 - 03 - 2024.
2. Declara a Primeira Outorgante que se compromete a proceder ao pagamento da aludida quantia, que na presente data se confessa devedora – de € 350.181,20 – da seguinte forma:
2. 1 - € 250.191,20 (duzentos e cinquenta mil, cento e noventa e um euros e vinte cêntimos), até 31 - 12 - 2024;
2. 2. - € 100.000,00 (cem mil euros), em 100 prestações, iguais, mensais e sucessivas, no valor de € 1.000,00 cada uma, vencendo - se a primeira até ao dia 30 - 01 - 2025 e as demais em igual dia dos meses subsequentes.
Segunda:
Declara a Segunda que aceita a confissão da dívida e o pagamento prestacional constante da anterior cláusula primeira.
Terceira:
O pagamento será efetuado por transferência bancária para os credores que a Segunda indicar ou para o IBAN conta desta na Banco 1... – PT5 ..30.
Quarta:
1. A falta de pagamento de três prestações no prazo acordado implica o vencimento imediato das restantes e o imediato pagamento pela Primeira à Segunda de uma cláusula penal indemnizatória no valor de correspondente a 10% d o capital que se encontrar em dívida na data do incumprimento, podendo a Segunda acionar todos os meios legais para obter o pagamento da quantia em dívida e respetivos juros e encargos, nomeadamente a instaurar ação executiva com vista à cobrança do montante total em dívida, sendo o presente documento, título executivo bastante.
2. Em caso de mora, serão calculados juros à taxa comercial desde a data do vencimento das faturas e até efetivo e integral pagamento. (...)” (cfr. 563335 Requerimento 007290345 Documento(s) Requerimento (Comprovativo Entrega) 21.03.2025).
11) Em 19-03-2024 a reclamante efetuou uma transferência bancária com o n.º de transação ...10, a favor de “[SCom02...], Lda.”, no montante de € 100.000,00, com o seguinte descritivo “Pagamento Fatura FAC A/12024022409” (cfr. 567192 Requerimento 007323848 Documento(s) Requerimento (Comprovativo Entrega) 09.05.2025, pág. 1).
12) Em 16-04-2024 a reclamante efetuou uma transferência bancária com o n.º de transação ...35, a favor de “[SCom03...] SA”, titular da conta de destino, no montante de € 30.000,00 €, com o seguinte descritivo “Acordo [SCom02...]” (cfr. 567192 Requerimento 007323848 Documento(s) Requerimento (Comprovativo Entrega) 09.05.2025, pág. 2).
13) Em 29-05-2024 a reclamante efetuou uma transferência bancária com o n.º de transação ...10, a favor de “[SCom03...], S.A. ”, no montante de € 50.000,00 €, com o seguinte descritivo “Acordo [SCom02...] Maio 2024” (cfr. 567192 Requerimento 007323850 Documento(s) Requerimento (Comprovativo Entrega) 09.05.2025 00:00:00).
14) Em 26-06-2024 a reclamante efetuou uma transferência bancária com o n.º de transação ...97, a favor de “«CC»”, titular da conta de destino, no montante de € 7.628,08, com o seguinte descritivo “Acordo [SCom02...]” (cfr. 567192 Requerimento 007323849 Documento(s) Requerimento (Comprovativo Entrega) 09.05.2025, pág. 1).
15) Em 26-06-2024 a reclamante efetuou uma transferência bancária com o n.º de transação ...78, a favor de “ «DD» ”, titular da conta de destino, no montante de € 2.650,78, com o seguinte descritivo “Acordo [SCom02...]” (cfr. 567192 Requerimento 007323849 Documento(s) Requerimento (Comprovativo Entrega) 09.05.2025, pág. 2).
16) Em 28-06-2024 a reclamante efetuou uma transferência bancária com o n.º de transação ...61, a favor de “[SCom02...], Lda.”, no montante de € 100,00, com o seguinte descritivo “ Prestação da Fatura [SCom02...]” (cfr. 567192 Requerimento 007323849 Documento(s) Requerimento (Comprovativo Entrega) 09.05.2025, pág. 2).
17) Em 02-07-2024 a reclamante efetuou uma transferência bancária com o n.º de transação ...20, a favor de “[SCom02...], Lda.”, no montante de € 2.850,00, com o seguinte descritivo “Pagamento da Viatura Mercedes” (cfr. 567192 Requerimento 007323849 Documento(s) Requerimento (Comprovativo Entrega) 09.05.2025, pág. 4).
18) Em 02-07-2024 a reclamante efetuou uma transferência bancária com o n.º de transação ...00, a favor de “ [SCom04...] Unip Lda. ”, no montante de € 970,12, com o seguinte descritivo “ Acordo [SCom02...] Pagar Penhora” (cfr. 567192 Requerimento 007323849 Documento(s) Requerimento (Comprovativo Entrega) 09.05.2025, pág. 5).
19) Em 12-07-2024 a reclamante efetuou uma transferência bancária com o n.º de transação SFF L 2024 0712159326, no montante de € 180,00, constando a manuscrito “Acordo Cheio” (cfr. 567192 Requerimento 007323849 Documento(s) Requerimento (Comprovativo Entrega) 09.05.2025, pág. 6).
20) Em 12-07-2024 a reclamante efetuou uma transferência bancária com o n.º de transação ...11, a favor de «EE», no montante de € 1.767,50, com o seguinte descritivo “ Acordo [SCom02...] ” (cfr. 567192 Requerimento 007323849 Documento(s) Requerimento (Comprovativo Entrega) 09.05.2025, pág. 7).
21) Em 12-07-2024 a reclamante efetuou uma transferência bancária com o n.º de transação ...99, a favor de “[SCom05...] Unipessoal, Lda.”, no montante de € 492,00, com o seguinte descritivo “ Acordo [SCom02...]” (cfr. 567192 Requerimento 007323849 Documento(s) Requerimento (Comprovativo Entrega) 09.05.2025, pág. 8).
22) Em 31-07-2024 a reclamante efetuou uma transferência bancária com o n.º de transação SFF L 2024 07 31119074, a favor de «EE» , no montante de € 10.007,00, com o seguinte descritivo “ Acordo [SCom02...] ” (cfr. 567192 Requerimento 007323849 Documento(s) Requerimento (Comprovativo Entrega) 09.05.2025, pág. 9).
23) Em 31-07-2024 a reclamante efetuou uma transferência bancária com o n.º de transação SFF J 2024 0731361397, para pagamento ao Ins. Gestão Fin. Infra - Estruturas Justiça (IGFIJ) – Pré - Pagamento Taxa Justiça, no montante de € 1.224,00, constando a manuscrito “Acordo Cheio” (cfr. 567192 Requerimento 007323849 Documento(s) Requerimento (Comprovativo Entrega) 09.05.2025, pág. 10).
24) Em 18-08-2024 a reclamante efetuou uma transferência bancária com o n.º de transação ...75, a favor de [SCom06...], Lda., no montante de € 45,00, constando a manuscrito “Acordo Cheio” (cfr. 567192 Requerimento 007323849 Documento(s) Requerimento (Comprovativo Entrega) 09.05.2025, pág. 11).
25) Em 20-08-2024 a reclamante efetuou uma transferência bancária com o n.º de transação ...11, a favor de «EE», no montante de € 11.000,00, com o seguinte descritivo “Acordo [SCom02...]” (cfr. 567192 Requerimento 007323849 Documento(s) Requerimento (Comprovativo Entrega) 09.05.2025, pág. 12).
26) Em 06-09-2024 a reclamante efetuou uma transferência bancária com o n.º de transação ...44, a favor de “[SCom02...], Lda”, no montante de € 250,00, com o seguinte descritivo “ Acordo Cheio ” (cfr. 567192 Requerimento 007323849 Documento(s) Requerimento (Comprovativo Entrega) 09.05.2025, pág. 13).
27) Em 09-09-2024 a reclamante efetuou uma transferência bancária com o n.º de transação ...45, a favor de “[SCom07...] Unipessoal, Lda”, no montante de € 116,67, com o seguinte descritivo “Acordo Cheio” (cfr. 567192 Requerimento 007323849 Documento(s) Requerimento (Comprovativo Entrega) 09.05.2025, pág. 14).
*
Da instrução da causa não foi provada a seguinte matéria:
A) Que a reclamante respondeu ao ofício indicado em 2).
*
A convicção do tribunal fundou-se na análise dos elementos documentais digitalizados e constantes da plataforma informática de apoio, nos termos especificados.
Relativamente à matéria não provada, a mesma decorre da inexistência de prova documental que permita dar por verificada a apresentação de resposta ao ofício de notificação de penhora.
Ora, a página ou endereço eletrónico a que se reporta a reclamante, nos pontos 7º e ss., da petição inicial, dizem respeito a Penhora de Entidades Terceiras não relacionadas com as ordens de penhora da Autoridade Tributária e Aduaneira, pelo que não é a forma indicada de obter o comprovativo desejado.
Note-se que, de acordo com o ofício de notificação da penhora de créditos, referido em 2), a resposta teria que ser prestada no Portal das Finanças, na opção «"Consultar» Execuções Fiscais» Penhoras» Direitos e Rendimentos».
Acresce que, do histórico de acesso da reclamante ao Portal das Finanças, entre 12.09.2024 (data de emissão da ordem de penhora de créditos) e 08.11.2024 (data de entrada da reclamação), não consta qualquer acesso, por parte da reclamante, à ordem de penhora efetuada nos autos.
É devido à efetiva ausência de resposta à penhora de créditos que não é possível obter o alegado comprovativo documental e não, como aponta a reclamante, à existência de constrangimento do portal das finanças.
Termos em que vai a matéria dada como não provada
*
Aditamento oficioso à matéria de facto .
5.1 A Reclamante foi notificada do despacho mencionado em 5, nos seguintes termos:
«Fica notificada de que por meu despacho de 2024-10-23, (cópia em anexo _ 12 páginas) foi constituída executada, pelo montante de € 132.437,84, no processo de execução fiscal antes identificado, originariamente instaurado contra a sociedade [SCom02...] LDA, NIPC ...600, nos termos do artigo 224.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, (CPPT) conjugado com o artigo 773.º n.º 4 do Código de Processo Civil, (CPC).
No prazo de 10 dias, contados da presente notificação, poderá, querendo, apresentar reclamação, nos termos do artigo 276.º a 278.º do CPPT.
Decorrido esse prazo, sem que seja apresentado meio de reação, fica citado, nos termos dos artigos 189.º e 190.º do CPPT, de que no prazo de 30 dias a contar dessa citação, deverá proceder ao pagamento do montante da sua responsabilidade, ou poderá, no mesmo prazo, requerer a dação em pagamento, nos termos do artigo 201.º do CPPT, ou deduzir oposição, com os fundamentos previstos no artigo 204.º do CPPT.
Decorrido esse prazo de 30 dias sem que a dívida tenha sido paga, ou tenha sido prestada garantia que suspenda a execução, nos termos dos artigos 169.º e 199.º do CPPT, prosseguirão os autos com a penhora de bens ou direitos existentes no seu património de valor suficiente para a cobrança da dívida referida. [cfr. documento da PI 007277052].
*
IV –DE DIREITO:
A sentença sob recurso confirmou o despacho do Diretor de Finanças ..., que determinou a constituição da reclamante como executada, ao abrigo do artigo 224.º, n.º 1, alíneas b), d) e f) do CPPT, no processo de execução fiscal n.º ...12 e apensos, originariamente instaurado contra a sociedade «[SCom02...] LDA.», impondo a sua responsabilização quanto ao montante de € 132.437,84.
Erro quanto à matéria de facto e défice instrutório?
Entende a Recorrente que a sentença padece de nulidades e erro de julgamento quanto à matéria de facto. Todavia, no caso, há uma questão prejudicial à qual importa antes de mais dar resposta – saber se a questão da ilisão da presunção da existência do crédito nos termos constantes no auto de penhora pode constituir objeto da presente ação -, havendo utilidade do conhecimento das primeiras patologias, apenas e só, perante uma resposta positiva a esta questão.
*
Erro de julgamento quanto à responsabilização da reclamante como executada?
No caso, a questão suscitada consiste em saber se a sentença incorreu em erro de julgamento, ao entender que a Reclamante, ora Recorrente, pode ser considerada executada no processo de execução fiscal, pelo valor total da execução.
Para concluir pela improcedência da reclamação, entendeu o Tribunal a quo que a Reclamante foi validamente notificada da penhora de créditos presentes e futuros e, uma vez que não respondeu a tal notificação, no prazo de dez dias, presume-se a existência do crédito, devendo passar a ser executada nos próprios autos, pelo valor total em execução, ao abrigo do artigo 224.º, n.º 1 do CPPT.
A Recorrente dissente do assim decidido, no entendimento de que «apenas pode ser chamada a pagar, nos termos do vencimento da obrigação, até ao limite do crédito da executada, no valor € 103.920,05 (cento e três mil, novecentos e vinte euros e cinco cêntimos), ou, sem conceder e apenas por mera cautela de patrocínio», «Nessa quantia acrescida do montante de 29.840,00 €, cuja prova documental de pagamento não foi junta.», devendo a reclamação ser parcialmente procedente [conclusões XVII a XIX].
O tribunal fundamentou a sua decisão, num primeiro momento, nos seguintes termos:
«III – Fundamentação de direito:
O artigo 224.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, prevê o seguinte:
Artigo 224.º
Formalidades da penhora de créditos
1 - A penhora de créditos consiste na notificação ao devedor, efetuada preferencialmente por via eletrónica, emitida pelo órgão de execução fiscal, de que todos os créditos do executado até ao valor da dívida exequenda e acrescido ficam à ordem do órgão de execução fiscal, observando-se o disposto no Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações e ainda as seguintes regras:
a) (Revogada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31/12.)
b) O devedor, se reconhecer a obrigação imediata de pagar ou não houver prazo para o pagamento, depositará o crédito em operações de tesouraria, à ordem do órgão da execução fiscal, no prazo de 30 dias a contar da penhora, e, se o não fizer, será executado pela importância respectiva, no próprio processo;
c) Se reconhecer a obrigação de pagar, mas tiver a seu favor prazo de pagamento, aguardar-se-á o seu termo, observando-se seguidamente o disposto na alínea anterior;
d) O devedor será advertido na notificação de que não se exonera pagando directamente ao credor;
e) (Revogada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31/12.)
f) Inexistindo o crédito ou sendo o seu valor insuficiente para garantir a dívida exequenda e acrescido, o órgão da execução fiscal pode notificar o devedor da penhora de créditos futuros até àquele valor, mantendo-se válida a notificação por período não superior a um ano, sem prejuízo de renovação.
2 - Não sendo possível a forma de comunicação prevista no número anterior, a mesma deve ser feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta.
3 - No caso de litigiosidade do crédito penhorado, pode também a Fazenda Pública promover a acção declaratória, suspendendo-se entretanto a execução se o executado não possuir outros bens penhoráveis.
O artigo 224.º, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário determina, portanto, a aplicação das disposições relevantes do Código de Processo Civil.
Estabelece o Código de Processo Civil que a penhora de créditos consiste na notificação ao devedor, feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta, de que o crédito fica à ordem do agente de execução (cfr. art. 773.º, n.º 1), cabendo ao devedor declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução (cfr. art. 773.º, n.º 2), sendo que, se o devedor nada disser, entende-se que ele reconhece a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora (cfr. art. 773.º, n.º 4).
A propósito da função desempenhada pela notificação ao terceiro (alegado devedor do executado), o Supremo Tribunal de Justiça, no Assento n.º 2/94[12], de 25/11/1993, decidiu o seguinte: “A notificação ao devedor sempre teve uma dupla função: Produzir a indisponibilidade do crédito, ficando este à ordem do tribunal; Determinar a sua existência, quantidade, garantias, vencimento e outras circunstâncias que possam interessar”.
Assim, logo que a dívida se vença, o devedor que não a haja contestado é obrigado a depositar a respetiva importância em instituição de crédito à ordem do agente de execução ou, nos casos em que as diligências de execução sejam realizadas por oficial de justiça, da secretaria e a apresentar o documento do depósito ou a entregar a coisa devida ao agente de execução ou à secretaria, que funciona como seu depositário (cfr. art. 777.º, n.º 1).
Não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente, nos próprios autos da execução, exigir a prestação, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efetuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito (cfr. art. 777.º, n.º 3).
No entanto, verificando-se, em oposição à execução, no caso do n.º 4 do artigo 773.º, que o crédito não existia, o devedor responde pelos danos causados, nos termos gerais, liquidando-se a sua responsabilidade na própria oposição, quando o exequente faça valer na contestação o direito à indemnização (cfr. art. 777.º, n.º 4).
De acordo com Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. II, pág. 158, o alegado devedor pode adotar quatro condutas diferentes: i) Reconhecer, de forma expressa e sem reservas, que o crédito existe nos termos em que foi indicado à penhora, cabendo-lhe, logo que a dívida se vença, proceder ao depósito da importância respetiva à ordem do exequente; ii) Reconhecer, de forma expressa, a existência do crédito, mas com a ressalva de que a exigibilidade da obrigação depende de uma prestação do executado; iii) Negar a existência do crédito, regendo para esta situação o disposto no artigo 775.º do CPC; iv) Remeter-se a uma posição de inércia, não efetuando quaisquer declarações, nem no ato de notificação, nem por escrito, no prazo de 10 dias, caso em que se presume a existência do crédito por ficta confessio, com efeitos intraprocessuais”.
Segundo os mesmos autores, uma vez assumida, na execução, a existência do crédito, seja por via reconhecimento do terceiro, seja pela sua inação, cabe ao debitor debitoris cumprir o disposto no art. 777º, nº l do CPC, sob pena de ser executado a partir do título executivo judicial impróprio constituído pela certificação da anterior notificação feita pelo agente de execução e da falta da declaração (art. 777º, nº 3 do CPC).
No caso de o terceiro devedor, devidamente notificado de que ficavam penhorados os créditos presentes e futuros de que fosse titular o executado, nos termos do artigo 224.º do CPPT, se remeter ao silêncio, considera-se que reconhece tacitamente a existência da obrigação (cfr. artigo 773.º, n.º 4 do CPC).
Uma vez reconhecido o crédito, deverá efetuar o depósito à ordem do órgão de execução fiscal, no prazo de trinta dias a contar da penhora.
No caso de não proceder ao depósito do crédito penhorado, o terceiro devedor será executado pela importância respetiva no próprio processo. Com isso, a instância executiva amplia-se e o terceiro devedor passa a ser executado até perfazer a importância cuja ordem de penhora lhe foi notificada.
Por último, refira-se que o Tribunal Constitucional já entendeu que a presunção de existência do crédito por ficta confessio, cominada no Código de Processo Civil, não viola os princípios constitucionais relevantes (cfr. acórdão n.º 6/2001, de 16 de Janeiro, in DR, II Série, de 22.02.2001).
Volvendo ao caso dos autos, a reclamante alega que respondeu à notificação de penhora de créditos que lhe foi dirigida, tendo confirmado no Portal das Finanças a existência de um crédito da sociedade executada sobre a reclamante, o qual ascendia à quantia de € 103.920,05 (cento e três mil, novecentos e vinte euros e cinco cêntimos).
Segundo a reclamante, o Portal das Finanças não lhe permite obter o comprovativo da sua resposta.
No seu entendimento, não se verificam os pressupostos para a comunicabilidade da divida à reclamante, em razão de ter sido apresentada resposta à notificação e em razão de, tal ato de notificação, não cumprir as formalidades da citação pessoal, exigida pelo artigo 773.º, n.º 1 do CPC.
Acrescenta a reclamante que, assumindo que houve falta de resposta à notificação, não pode ser responsável e executada pela totalidade das dividas da devedora originária, mas apenas e só até ao limite do crédito existente, pois que se trata de uma “presunção ilidível”.
Mais alega que o órgão de execução efetuou sete comunicações de penhora em processos e valores distintos, computando a quantia global de € 512 567,63, desconhecendo a reclamante em qual desses processos deve efetuar o pagamento.
Segundo a reclamante, a “extensão da penhora é descabida e ilegal”, porquanto o valor global das penhoras excede o montante do crédito da executada sobre a reclamante.
Pois bem, as questões colocadas pela reclamante foram já decididas no âmbito do processo n.º 418/25.6BEBRG, pelo que, concordando-se com os doutos
considerandos da decisão referida, adere-se à mesma, integralmente e sem reservas.
Assim sendo, do teor da notificação da penhora de créditos, constante do ponto 2) do probatório, julgamos que foram respeitados os requisitos previstos no artigo 224.º do C.P.P.T.
Com efeito, é indicado o valor dos créditos do executado abrangidos pela penhora, concretamente o da dívida exequenda e acrescido – € 132.437,84 (artigo 224.º, n.º 1). É referido que o depósito do valor penhorado deve ser efetuado no prazo de 30 dias a contar da penhora ou do vencimento, caso o crédito ainda não se encontre vencido e são indicados os meios de pagamento (cfr. alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 224.º do C.P.P.T.).
É feita a advertência de que o devedor não se exonera pagando diretamente ao credor (cfr. alínea d) do n.º 1 do artigo 224.º do C.P.P.T.) e de que, não sendo feitas declarações, apresentadas provas ou efetuado o depósito será executado nos próprios autos pela importância respetiva (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 224.º do C.P.P.T.).
Por último, é notificada de que se consideram penhorados eventuais créditos futuros, até à concorrência com aquele montante, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 224.º do C.P.P.T.
No que tange ao alegado cumprimento das formalidades da citação pessoal (cfr. artigos 24.º e 25.º da petição inicial), vejamos, em primeiro lugar o quadro jurídico aplicável.
Conforme preceitua o n.º 1 do artigo 224.º do C.P.P.T. , a penhora de créditos será efetuada preferencialmente por via eletrónica. Apenas no caso de não ser possível esta forma de comunicação é que a mesma deverá ser feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta (n.º 2). A redação atual destes preceitos legais foi introduzida pela Lei n.º 82 - B/2014, de 31 de dezembro. A redação anterior, dada pela Lei n.º 67 - A/2007, de 31 de dezembro previa que a penhora era feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta, tal como dispõe o n.º 1 do artigo 773.º do C.P.P.T.
Assim, de acordo com a redação atual e vigente à data em que se efetivou a penhora, a notificação com as formalidades da citação pessoal apenas teria lugar subsidiariamente no caso de não se possível a notificação por via eletrónica.
Ainda assim, julgamos a notificação da ordem de penhora teve lugar com os formalismos da citação pessoal.
Segundo o artigo 19.º da L.G.T., o domicílio fiscal das pessoas coletivas é o local da sede ou direção efetiva ou, na falta destas, do seu estabelecimento estável em Portugal (cfr. n.º 1, alínea b)). Nos termos do n.º 2 do referido preceito legal, na redação dada pelo Decreto – Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, o domicílio fiscal integra ainda o domicílio fiscal eletrónico, que inclui o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, bem como a caixa postal eletrónica, nos termos previstos no serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital e no serviço público de caixa postal eletrónica.
Por força do n.º 1 2 do citado artigo 19.º “ Os sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas com sede ou direção efetiva em território português e os estabelecimentos estáveis de sociedades e outras entidades não residentes, bem como os sujeitos passivos residentes enquadrados no regime normal do imposto sobre o valor acrescentado, são obrigados a possuir caixa postal eletrónica, nos termos do n.º 2, e a comunicá-la à administração tributária no prazo de 30 dias a contar da data do início de atividade ou da data do início do enquadramento no regime normal do imposto sobre o valor acrescentado, quando o mesmo ocorra por alteração”.
Segundo o n.º 3 do artigo 35.º do C.P.P.T., aditado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, “As notificações e as citações podem efetuar - se pessoalmente no local em que o notificando for encontrado, por via postal simples, por carta registada ou por carta registada com aviso de receção, ou por transmissão eletrónica de dados, através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, da caixa postal eletrónica ou na área reservada do Portal das Finanças. ”.
Por sua vez, o artigo 38.º, n.º 9 do C.P.P.T. preceitua o seguinte:
“9 - As notificações referidas no presente artigo, bem como as efetuadas nos processos de execução fiscal, podem ser efetuadas por transmissão eletrónica de dados, através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital ou da caixa postal eletrónica, equivalendo ambas à remessa por via postal registada ou por via postal registada com aviso de receção.”.
O artigo 39.º , n.º 10 do C.P.P.T., na redação dada pela Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro prevê o seguinte “As notificações efetuadas para o domicílio fis cal eletrónico consideram - se efetuadas no décimo quinto dia posterior ao registo de disponibilização daquelas no sistema de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital ou na caixa postal eletrónica da pessoa a notificar. ”. A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo notificado quando, por facto que não lhe seja imputável, a notificação ocorrer em data posterior à presumida e nos casos em que se comprove que o contribuinte comunicou a alteração daquela nos termos do artigo 43 .º (n.º 11).
As citações por via postal referidas no artigo 191.º do C.P.P.T., podem ser efetuadas para o domicílio fiscal ou na respetiva área reservada do Portal das Finanças, valendo como citação pessoal (n.º 4).
As citações efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico ou na área reservada do Portal das Finanças consideram - se efetuadas no 5.º dia posterior ao registo de disponibilização daquela no sistema de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, na caixa postal eletrónica ou na respetiva área reservada do Portal das Finanças (n.º 6).
Por último, a presunção prevista no n.º 6 só pode ser ilidida pelo citado quando, por facto que não lhe seja imputável, a citação ocorrer em data posterior à presumida e nos casos em que se comprove que o contribuinte comunicou a alteração daquela nos termos do artigo 43.º.
Note - se que, de acordo com o n.º 1 do artigo 192.º do C.P.P.T., na redação dada pela Lei n.º 7/2021, de 25 de fevereiro e atualmente em vigor, as citações pessoais são efetivadas nos termos do C.P.C., em tudo o que não for especialmente regulado no presente Código. Assim, as citações pessoais só seguirão os termos do CPC, em tudo o que não for regulado pelo C.P.P.T.
Como referido no aresto do STA de 11.01.2024, proferido no processo n.º 100/23.9BELRA, dispo nível em http://www.d gsi.pt “Tal ressalva, que o legislador entendeu por bem introduzir na redação da norma, nem sequer se nos afigura imprescindível, pois sempre resultaria da melhor interpretação do preceito, designadamente por aplicação do princípio geral de que a lei especial prevalece sobre a lei geral ( cfr. art. 7.º, n.º 3, do CC). Aliás, como também realçou o acórdão recorrido, «outra interpretação esvazia ria o conteúdo das normas referentes às citações no CPPT»
Deste modo, as citações pessoais só seguiram os termos do CPC em tudo o que não for regulado pelo CPPT.”.
Volvendo ao caso em apreço, como resulta do probatório, a reclamante aderiu ao Via C TT, em 26.01.2024 (cfr. ponto 1.), pelo que foi notificada da ordem de penhora de créditos através da sua caixa de correio digital ViaCTT, como preceitua o n.º 1 do artigo 22 4.º do C.P.P.T.. Dos documentos constantes dos autos e referidos no probatório ressuma que a notificação deu entrada na caixa postal eletrónica ViaCTT da reclamante, em 18.09.2024 (cfr. ponto 8.), pelo que se considera notificada em 06.10.2024, nos termos do n.º 10 do artigo 39.º do C.P.P.T. e com as formalidades da citação pessoal, por força do artigo 191.º, n.º 4 do C.P.P.T.
Ante o exposto, improcede o alegado pela reclamante.
No tocante à alegada apresentação de resposta à ordem de penhora, o tribunal não considerou demonstrada tal matéria.
Com efeito, compulsada a documentação constante dos autos, julgamos que a reclamante não provou que efetivamente respondeu ao pedido de penhora. Caso o tivesse feito, tendo presente as regras de experiência comum, facilmente disporia de um documento comprovativo, o que não sucede in casu. Efetivamente, não se concebe que um contribuinte, tanto mais uma sociedade, proceda a um ato de tal importância e com consequências tão onerosas (resposta a pedido de penhora), sem ao menos ficar com um comprovativo da operação realizada.
Por outro lado, do histórico de acesso da reclamante ao Portal das Finanças, entre 12.09.2024 (data de emissão da ordem de penhora de créditos) e 08.11.2024 (data de entrada da reclamação), não consta qualquer acesso, por parte da reclamante, à ordem de penhora créditos efetuada nos autos, pelo que é forçoso concluir que a reclamante não respondeu à ordem de penhora.
Com efeito, analisada a documentação pertinente é possível constatar que os pedidos de penhora de créditos efetuados no âmbito deste e doutros processos de execução fiscal se encontram pendentes/não respondidos.
Ante o exposto improcede também por aqui a presente reclamação.
Vejamos, por último, a questão do montante do crédito da sociedade “O Cheio Cheio” sobre a reclamante.
Segundo alega a reclamante, o crédito do “ [SCom02...] ” sobre si ascendia à quantia de € 103.920,05 tendo sido acordado que do montante global em dívida que ascendia ao valor de € 350.191,20 , foi acordado que até ao final do ano de 2024 (31-12-2024) seria paga a quantia de € 250.191,20 e o remanescente cifrado em € 100.000,00, seria pago em 100 prestações, iguais, mensais e sucessivas, no valor de € 1.000,00 cada uma, vencendo - se a primeira até ao dia 30-01-2025 e as demais em igual dia dos meses subsequentes (cfr. artigos 10.º a 13.º da petição inicial).
Como já se referiu, no caso de o devedor não responder à penhora de créditos, entendesse que reconhece a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora (cfr. n.º 4 do artigo 773.º do C.P.C.).
Todavia, como defende a reclamante, trata-se de uma presunção ilidível pelo que o devedor, uma vez executado, pode deduzir oposição invocando nela meios de defesa que tenha contra o crédito reclamado, incluindo, a sua inexistência.
Acrescentamos que, é em sede de oposição à execução que cabe ao devedor, entretanto executado, ilidir a presunção de existência do crédito, sendo certo que, sendo-lhe reconhecida razão, lhe assiste o direito a ser reparado pelos danos causados, nos termos estabelecidos nos termos previstos no n.º 4 do artigo 773.º e n.º do art. 777.º do Código de Processo Civil.
Assim, pese embora a reclamante possa, neste processo, discutir a verificação dos pressupostos da sua responsabilização, à luz do vertido no art. 224.º do CPPT, esta forma processual não é a legalmente adequada para ilidir a presunção de existência do crédito.
No recurso não é colocada esta porção da sentença, proferida relativamente à regularidade da notificação da ordem de penhora e à falta de resposta por parte da Reclamante e suas consequências, posto que a sua discordância incide apenas sobre a amplitude da sua responsabilidade, defendendo que não pode ser executada pela totalidade da quantia exequenda, conforme se deixou dito. Pelo que, nesta parte, por falta de impugnação, transitou a sentença em julgado [art. 635.º, n.º 5, do CPC].
Prosseguindo.
O artigo 224º do CPPT, com a epígrafe “Formalidades da penhora de créditos”, dispõe nos seguintes termos:
“1 - A penhora de créditos consiste na notificação ao devedor, efetuada preferencialmente por via eletrónica, emitida pelo órgão de execução fiscal, de que todos os créditos do executado até ao valor da dívida exequenda e acrescido ficam à ordem do órgão de execução fiscal, observando-se o disposto no Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações e ainda as seguintes regras:
a) (Revogada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31/12.)
b) O devedor, se reconhecer a obrigação imediata de pagar ou não houver prazo para o pagamento, depositará o crédito em operações de tesouraria, à ordem do órgão da execução fiscal, no prazo de 30 dias a contar da penhora, e, se o não fizer, será executado pela importância respectiva, no próprio processo;
c) Se reconhecer a obrigação de pagar, mas tiver a seu favor prazo de pagamento, aguardar-se-á o seu termo, observando-se seguidamente o disposto na alínea anterior;
d) O devedor será advertido na notificação de que não se exonera pagando directamente ao credor;
e) (Revogada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31/12.)
f) Inexistindo o crédito ou sendo o seu valor insuficiente para garantir a dívida exequenda e acrescido, o órgão da execução fiscal pode notificar o devedor da penhora de créditos futuros até àquele valor, mantendo-se válida a notificação por período não superior a um ano, sem prejuízo de renovação.
2 - Não sendo possível a forma de comunicação prevista no número anterior, a mesma deve ser feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta.
3 - No caso de litigiosidade do crédito penhorado, pode também a Fazenda Pública promover a acção declaratória, suspendendo-se entretanto a execução se o executado não possuir outros bens penhoráveis.”
Por outro lado, nos termos previstos no n.º 4 do 773.º do CPC, aplicável por força do disposto no n.º 1 do citado artigo 224.º do CPPT, no caso de o terceiro devedor, regularmente notificado de que ficam penhorados os créditos de que seja titular o executado, nos termos do artigo 224.º do CPPT, se remeter ao silêncio, “entende-se que ele reconhece a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora”.
E uma vez reconhecido o crédito, deverá efetuar o depósito do crédito penhorado à ordem do órgão de execução fiscal, no prazo de trinta dias a contar da penhora, sob pena de, se assim não proceder, ser executado pela importância respetiva no próprio processo. Por essa via, a instância executiva amplia-se e o terceiro devedor passa a ser executado até perfazer a importância cuja ordem de penhora lhe foi notificada.
No caso vertente, no âmbito do processo de execução fiscal, a Reclamante, enquanto cliente da sociedade executada originária «[SCom02...], Lda.», foi notificada, em 17.09.2024, da penhora n.º ...40 efetuada no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...12 e apensos, com o seguinte teor: «Nos termos e para os efeitos do n.°1 do artigo 224.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) fica notificado(a), que deve considerar penhorado à ordem desta Direção de Finanças o saldo credor (incluindo: lucros e adiantamentos por conta de lucros; dividendos; rendimentos resultantes de partilha qualificados como de aplicação de capitais ou amortização de partes sociais sem redução de capital; rendimentos que o associado aufira na associação à quota e na associação em participação), até ao montante de €132.437,84, a favor do(a) executado(a) infra indicado, para pagamento da quantia exequenda e acréscimos legais exigidos no processo de execução fiscal supra.
Nos termos do n.°3 do artigo Artigo 773.° do Código de Processo Civil (CPC) deverá, no prazo de 10 dias, contados da presente notificação, declarar através do sítio da AT na Internet (www.portaldasfinancas.gov.pt) na opção "Consultar» Execuções Fiscais» Penhoras» Direitos e Rendimentos", se o crédito existe, qual o valor do saldo penhorado, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução.
Na falta de declaração, entende-se que se reconhece a existência da obrigação nos termos da nomeação do crédito à penhora (n.° 4 do artigo 773.° do CPC).
Fica ainda notificado para efetuar o depósito do valor penhorado no prazo de 30 dias a contar da penhora ou do vencimento, caso o crédito ainda não se encontre vencido [als. b) e c) do n.°1 do artigo 224.° do CPPT], podendo fazê-lo através das caixas ATM, do sistema de homebanking ou nos CTT, mediante guia(s) a obter no sítio da AT na Internet (www.portaldasfinancas.gov.pt), na opção "Consultar» Execuções Fiscais» Penhoras» Direitos e Rendimentos".
Fica advertido(a) que, existindo o crédito não se exonera pagando diretamente ao(à) executado(a) [al.d) do n°1 do artigo 224 do CPPT].
Mais se adverte para o facto de, não sendo feitas declarações, apresentadas provas ou efetuando o depósito, será executado(a) nos próprios autos pela importância respetiva, sem prejuízo de eventual procedimento criminal [al. b) do n.°1 do artigo 224.° do CPPT, al. a) do artigo 233.° do CPPT e n.°2 do artigo 771.° do CPC].
Inexistindo o crédito ou sendo o seu valor insuficiente para garantir a dívida exequenda e o acrescido, fica notificado(a) , nos termos da al. f) do n.°1 do artigo 224.° do CPPT, que se consideram penhorados eventuais créditos futuros, até à concorrência com aquele montante, os quais deverão ser depositados nos termos expressos nos parágrafos anteriores. Esta notificação é válida para o período de um ano, contado da presente notificação, sem prejuízo de eventual renovação.
Poderá, querendo, efetuar o depósito e/ou solicitar esclarecimentos em qualquer Serviço de Finanças ou Direção de Finanças.
Identificação do Executado
Nome: [SCom02...] LDA
(…).» [cfr. ponto 2) dos factos provados].
A ora Recorrente, apesar de regularmente notificada, não respondeu a tal ofício no prazo de dez dias após a sua receção, no sentido de não reconhecer, à data da notificação, a existência de qualquer crédito a favor da executada originária.
Daí que, por despacho de 23.10.2024, ora impugnado, o Diretor de Finanças ... tenha-a constituída executada no processo de execução fiscal, pela totalidade do valor exequendo [cfr. ponto 5) da matéria de facto].
Entende a Reclamante nesta instância de recurso que não pode ser responsabilizada pela totalidade da quantia exequenda, mas somente pelo valor de € 103.920,05, ou quando muito, nesta quantia acrescida do montante de € 29.840,00 €.
Ora, o artigo 773.º, n.º 4, do CPC sujeita o terceiro devedor a uma grave cominação: na falta de declaração, entende-se (i) que ele reconhece a existência da obrigação, (ii) nos termos constantes da nomeação do crédito à penhora.
«Consequentemente, a omissão de declarar, tal como a declaração de reconhecimento da dívida, constitui título executivo contra o terceiro devedor (artigo 777.º, n.º 3 do CPC, em consonância com o disposto no artigo 224.º, n.º 1, alínea b) do CPPT). Forma-se, pois, um título executivo impróprio, na medida em que na penhora de créditos, se o devedor nada disser no prazo estipulado, entende-se que ele reconhece a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora.» [acórdão deste TCA de 30.04.2025, proc. n.º 2164/24.9BEBRG, relatado pela primeira adjunta desta formação].
Porém, a presunção de reconhecimento da existência da obrigação, como estabelecida no caso vertente, nos termos constantes da nomeação do crédito à penhora, ou seja, no valor da totalidade da quantia exequenda, é ilidível, como pretende agora fazer a Reclamante. Todavia, esta possibilidade não pode ser feita na ação executiva propriamente dita, mas em sede de oposição à execução [arts. 777.º, n.ºs 3 e 4, do CPC].
A este propósito, doutrina o TR de Guimarães de 24.11.2016, proc. n.º 1148/14.0T8VNF-A.G1, disponível para consulta em www.dgsi.pt, o seguinte:
«De modo que é hoje pacífico entre a doutrina e jurisprudência (3), que esse reconhecimento constitui uma presunção ilidível.
Mas, note-se: ilidível, não na ação executiva, mas em sede de oposição à execução (artigo 860.º, n.º 4, do Código de Processo Civil anterior e artigo 777.º, n.º 4, do Código de Processo Civil actual).
Na ação executiva, o título formado pela “declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efetuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito” (artigos 860.º, n.º 3, e 777.º, n.º 3, dos Códigos citados) constitui o direito exequendo e comprova-o, embora só presumidamente, como é regra (4).
De modo que também no caso em apreço, o crédito resultante do título assim formado é exigível ao Apelante.»
No mesmo sentido, citando vasta doutrina, assevera-se no acórdão da Relação de Lisboa de 19.12.2024, proc. n.º 3746/11.4TBCSC-A.L1-7, que «[a] presunção de que o crédito existe, decorrente do silêncio do terceiro devedor, é ilidível, pelo que lhe é possível, uma vez executado, deduzir oposição à execução, invocando nela meios de defesa que tenha contra o crédito reclamado, incluindo, obviamente, a sua inexistência.»
Em suma, o terceiro devedor que passa a ser executado, se não pagar nem declarar a inexistência do crédito, como se verifica no caso vertente, pode impugnar a existência, o montante ou a exigibilidade do crédito em sede de oposição à execução fiscal, não sendo a presente reclamação o meio adequado para o efeito.
Aliás, na própria sentença dá-se conta disso mesmo, sem qualquer impugnação, quando nela se afirma que «(…), como defende a reclamante, trata-se de uma presunção ilidível pelo que o devedor, uma vez executado, pode deduzir oposição invocando nela meios de defesa que tenha contra o crédito reclamado, incluindo, a sua inexistência.
Acrescentamos que, é em sede de oposição à execução que cabe ao devedor, entretanto executado, ilidir a presunção de existência do crédito, sendo certo que, sendo-lhe reconhecida razão, lhe assiste o direito a ser reparado pelos danos causados, nos termos estabelecidos nos termos previstos no n.º 4 do artigo 773.º e n.º do art. 777.º do Código de Processo Civil.
Assim, pese embora a reclamante possa, neste processo, discutir a verificação dos pressupostos da sua responsabilização, à luz do vertido no art. 224.º do CPPT, esta forma processual não é a legalmente adequada para ilidir a presunção de existência do crédito.»
Sendo assim, o objeto da Reclamação esgotou-se com a verificação da regularidade da notificação da penhora de créditos e com a constatação da falta de resposta, condições suficientes para que o órgão de execução fiscal se encontrasse legitimado para determinar, como aconteceu, a constituição da Reclamante como executada, cuja responsabilidade se cifra pelo valor total da quantia exequenda.
Pretendendo a Reclamante afastar os termos da sua presumível responsabilidade, como manifesta no presente recurso, tem ao seu dispor a oposição à execução, meio para o qual ainda está em tempo, com os fundamentos previstos no art. 204.º do CPPT, conforme consta expressamente do ofício de notificação do despacho reclamado: (…). Decorrido esse prazo, sem que seja apresentado meio de reação, fica citado, nos termos dos artigos 189.º e 190.º do CPPT, de que no prazo de 30 dias a contar dessa citação, deverá proceder ao pagamento do montante da sua responsabilidade, ou poderá, no mesmo prazo, requerer a dação em pagamento, nos termos do artigo 201.º do CPPT, ou deduzir oposição, com os fundamentos previstos no artigo 204.º do CPPT. [cfr. facto elencado no ponto 5, objeto de aditamento]. Não podendo, pois, proceder a sua pretensão recursiva.
No entanto, em abono da verdade, temos de admitir que na sentença, não obstante ter-se concluído não ser este meio processual para afastar os termos da existência da responsabilidade da Reclamante, contraditoriamente, prosseguiu-se para o conhecimento do mérito desta questão, dando azo ao presente recurso.
Todavia, a contradição em que se incorreu na sentença, não tem por efeito legitimar, a este tribunal de recurso, o conhecimento do erro de julgamento em que possa ter incorrido na apreciação desta concreta questão, mas apenas (i) considerar como não escrita toda a sua fundamentação a esse respeito e (ii) em termos de custas não condenar a Recorrente pelo recurso, por entendermos não lhe serem devidas. Ficando, assim, prejudicado as demais questões suscitadas [art. 608.º, n.º 2, do CPC].
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e, nessa sequência, manter a sentença no ordenamento jurídico, nos termos supra definidos.
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Nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC., formula-se o seguinte SUMÁRIO:

I – Nos termos previstos no n.º 4 do 773.º do CPC, aplicável por força do disposto no n.º 1 do citado artigo 224.º do CPPT, no caso de o terceiro devedor, regularmente notificado de que ficam penhorados os créditos de que seja titular o executado, nos termos do artigo 224.º do CPPT, se remeter ao silêncio, “entende-se que ele reconhece a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora”.

II - O artigo 773.º, n.º 4, do CPC sujeita, pois, o terceiro devedor a uma grave cominação: na falta de declaração, entende-se (i) que ele reconhece a existência da obrigação, (ii) nos termos constantes da nomeação do crédito à penhora.

III – Todavia, a presunção de que o crédito existe, decorrente do silêncio do terceiro devedor, é ilidível, pelo que lhe é possível, uma vez executado, deduzir oposição à execução, invocando nela meios de defesa que tenha contra o crédito reclamado, incluindo, obviamente, a sua inexistência.

IV - Daí que o terceiro devedor que passa a ser executado, se não pagar nem declarar, como se verifica no caso vertente, possa impugnar a existência, o montante ou a exigibilidade do crédito em sede de oposição à execução fiscal, não sendo a reclamação de atos do órgão de execução fiscal o meio adequado para o efeito.

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V – DECISÃO:
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e, nessa sequência, manter a sentença no ordenamento jurídico, nos termos supra definidos.

Sem custas, na presente instância.


Porto, 29 de janeiro de 2026


[Vítor Salazar Unas]
[Cláudia Almeida]
[Maria do Rosário Pais]