Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00003/15.0BCPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/15/2017
Tribunal:TCAN
Relator:Joaquim Cruzeiro
Descritores:TRIBUNAL ARBITRAL; PEDIDO DE ANULAÇÃO DE DECISÃO ARBITRAL
Sumário:
I- A decisão arbitral só pode ser anulada pelo tribunal estadual competente com algum dos motivos referidos nas alíneas do artigo 46º, nº3, da LAV;
II- Esses motivos não permitem censurar, ou sindicar, no âmbito da respectiva impugnação da decisão arbitral, o mérito tanto da decisão final como das decisões interlocutórias proferidas no processo arbitral;
III- O princípio do contraditório impõe que seja dada oportunidade a todo o participante processual de ser ouvido e de expressar as suas razões antes de ser tomada qualquer decisão que o afecte:
IV- No caso dos autos tendo a demandada tido acesso ao documento n.º 14, e tendo-se pronunciado sobre o mesmo em várias fases do processo, não há dúvidas que não ocorreu violação do princípio do contraditório.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Metro do Porto, SA
Recorrido 1:DST, SA
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Ação Administrativa Comum - Anulação decisão arbitral
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

1 – RELATÓRIO

Metro do Porto SA vem interpor acção de anulação de decisão arbitral contra DST, SA, alegando, em síntese o seguinte:

Em 14 de Abril de 2010 a Metro do Porto SA (MP) e a DST SA (DST) celebraram um contrato para a realização da empreitada da 2ª fase de inserção urbana em Vila do Conde no âmbito da construção do sistema de metro ligeiro da área metropolitana do Porto”.

Foi proferida decisão arbitral em 18 de Maio de 2015 referente à empreitada em causa, decisão esta que se pretende anular com o presente recurso.

Vem o recorrente invocar que a decisão arbitral violou o princípio da igualdade de tratamento. Sustenta que não obstante a demandada, ora recorrente, ter impugnado a validade substancial do documento n.º 14 junto com a pi (documento n.º 7 apresentado com o presente recurso), este acabou por ser efectivamente acolhido pelo tribunal arbitral como meio de prova, tendo influenciado de forma significativa na decisão final proferida.

Por seu lado o tribunal arbitral ao não ter emitido qualquer pronúncia sobre a validade substancial do documento, deixou de se pronunciar sobre uma questão de que deveria ter conhecido, e que nos termos da subalínea v) da alínea a) do n.º 3 do artigo 46º constitui motivo de anulação da sentença.

Sustenta ainda a recorrente que o Tribunal arbitral deu como assente duas versões do documento n.º 14 junto e que a fundamentação do relatório pericial apenas se baseou no documento inicial, o que resulta uma radical incoerência entre a matéria de facto dada como provada e a decisão condenatória. Ocorre assim falta de fundamentação, o que constitui fundamento de anulação da sentença arbitral nos termos do n.º 3, alínea a) subalínea vi) do artigo 46º da LAV, por remissão para o artigo 42º, n.º 3, da mesma lei.

Ocorrerá ainda vício de falta de fundamentação na decisão referente à prorrogação do prazo contratual por 55 dias e no que se refere ao pagamento dos custos indirectos.

Apresenta as seguintes conclusões:


167.º
A presente impugnação dirige-se ao tribunal competente, é tempestiva e admissível; com efeito, a lei aplicável ao pleito arbitral é a LAV (Lei 63/2011), que contempla um prazo de sessenta dias para a impugnação da sentença; nos termos da mesma lei, o tribunal central administrativo do local da arbitragem é o competente para decidir sobre essa impugnação; o pleito arbitral decorre de uma relação emergente de um contrato administrativo e, por fim, a decisão arbitral padece dos vícios de ofensa aos princípios do contraditório e igualdade, omitiu a pronúncia de aspeto submetido por uma parte e padece também do vício de falta de fundamentação.
168.º
O acolhimento do documento 14 junto à p.i. como meio de prova traduz-se numa ostensiva violação dos princípios da igualdade e do contraditório; com efeito, o referido documento não poderia ter a relevância jurídica de ter modificado o contrato de empreitada – esse efeito contraria as regras do CCP e do Código Civil.
169.º
Ao permitir-se que uma das partes tenha usado como meio probatório um documento ineficaz para a outra parte, violou-se claramente aqueles princípios, facultando a uma das partes a utilização de armas ilícitas que a colocaram em manifesta posição de vantagem.
170.º
Tanto que a consideração do referido documento acabou por ser o elemento de prova mais preponderante dos autos.
171.º
Além disso, o tribunal arbitral omitiu claramente a pronúncia quanto à validade substancial do sempre referido documento, como lhe havia sido expressamente requerido várias vezes pela MP.
172.º
Mais grave: o tribunal arbitral prometeu que o faria a final e (afinal) não o fez.
173.º
Por outro lado, o tribunal arbitral deu como provado (a final) que o referido documento 14 junto à p.i. não correspondia à vontade da MP e que depois o seu valor tinha sido reduzido para metade.
174.º
Mas nunca, na decisão do pleito, fez traduzir essa redução; isto é, desconhece-se que influência teve a redução de valor do documento 14 junto à p.i. na condenação da MP, o que consubstancia, claramente, falta de fundamentação da sentença.
175.º
Falta de fundamentação que ocorre na absoluta falta de justificação para o reconhecimento de 55 dias de prazo adicional concedido à DST.
176.º
E da divisão deste prazo em 28 e 27 dias - a não ser na correspondência desta decisão com a linear pretensão da DST.
177.º
Como se disse, todos estes vícios da sentença acarretaram, de forma relevante, efeitos desvantajosos para a MP.
178.º
E traduziram uma constante e manifesta postura do tribunal arbitral de parcialidade e favorecimento da DST, traduzida no repetido e injustificado desatendimento dos pedidos da MP quanto à matéria probatória.

Conclui a sua impugnação referindo:

Termos em que deve a sentença arbitral que constitui o doc. n.º 2 junto a esta impugnação ser anulada por este Meritíssimo Tribunal por manifesta violação das subalíneas ii), v) e vi) da alínea a) do n.º 3 do artigo 46º da LAV, devendo, para tanto, ser citada a DST, demandante no processo arbitral, para se opor ao pedido.”

DST SA, veio deduzir oposição.

Por excepção vêm invocar a caducidade ou extemporaneidade da acção de anulação da sentença arbitral.

Apresenta as seguintes conclusões:

A. O prazo de 60 dias, previsto no art. 46.º, n.º 6 da LAV, é um prazo substantivo, de caducidade do exercício do direito de anular uma sentença arbitral, devendo ser contado nos termos do art. 279.º do Código Civil, não sendo aplicáveis as regras dos prazos processuais, designadamente a sua suspensão em férias judiciais.
B. De acordo com o art 46.º, n.º 6 da LAV, os factos que determinam o início da contagem do prazo para propor a acção de anulação são: (i) a notificação da sentença arbitral; (ii) ou, no caso de as partes terem apresentado um requerimento nos termos do artigo 45.º, a data da notificação da decisão sobre esse requerimento.
C. As partes podem, nos termos do artigo 45.º da LAV e no prazo de 30 dias a contar da notificação da sentença arbitral, requerer: (i) a rectificação de erros de cálculo, de erros materiais ou tipográficos ou de qualquer erro de natureza idêntica da sentença arbitral (cfr. n.º 1); (ii) o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da sentença arbitral (cfr. n.º 2); (iii) uma sentença adicional, que incida sobre partes do pedido ou dos pedidos apresentados no decurso do processo arbitral, que não hajam sido decididas na sentença (cfr. n.º 5);(iv) ou uma decisão complementar, para efeitos de liquidação da sentença (cfr. art. 47.º, n.º 2 da LAV, que remete para o art. 45.º, n.º 5).
D. Pelo que, um requerimento apresentado nos termos do artigo 45.º da LAV deve ter em vista: (i) obter a rectificação de erros de cálculo, de erros materiais ou tipográficos ou de qualquer erro de natureza idêntica da sentença arbitral (cfr. n.º 1); (ii) lograr o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da sentença arbitral (cfr. n.º 2); (iii) obter uma sentença adicional, que incida sobre partes do pedido ou dos pedidos apresentados no decurso do processo arbitral, que não hajam sido decididas na sentença (cfr. n.º 5); (iv) ou obter uma decisão complementar para efeitos de liquidação da sentença (cfr. art. 47.º, n.º 2 da LAV, que remete para o art. 45.º, n.º 5).
E. A notificação (realizada a 31/08/2015) da decisão proferida pelo Tribunal Arbitral em 30/08/2015 não pode ser qualificada como uma decisão sobre um requerimento apresentado nos termos do artigo 45.º da LAV.
F. Com efeito, em 22/06/2015, a MP requereu ao Tribunal que (i) procedesse a um conjunto de rectificações ao teor do referido acórdão; (ii) e prestasse um conjunto de esclarecimentos.
G. Através deste requerimento, a MP lançou mão das faculdades previstas nos números 1 e 2 do art. 45.º da Lei da Arbitragem Voluntária (doravante apenas LAV), a saber: (i) rectificação de alegado “erro de cálculo, erro material ou tipográfico ou qualquer erro de natureza idêntica”; (ii) e o esclarecimento de alegada “obscuridade ou ambiguidades da sentença ou dos seus fundamentos”.
H. Ou seja, em 22/06/2015, a MP apresentou um requerimento nos termos do artigo 45.º da LAV.
I. Nesse requerimento, a MP teve a oportunidade de solicitar a rectificação de todos os alegados erros do acórdão arbitral, bem como o esclarecimento de alegadas ambiguidades ou obscuridades no texto da sentença.
J. É que, o acórdão arbitral, sobre o qual recaiu o requerimento da MP datado de 22/06/2015, fazia já referência à aplicação da anterior LAV, ou seja, a Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto (cfr. pp. 134 e 142 do acórdão, bem como a p. 11 do próprio parecer solicitado pela MP ao Senhor Professor Doutor Almeno de Sá, que conclui da mesma forma).
K. Se a MP entendia que a referência à Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto constituía um erro ou ambiguidade do acórdão, susceptível de ser corrigida ou esclarecida ao abrigo do disposto no art. 45.º da LAV, devê-la-ia ter suscitado no requerimento datado de 22/06/2015, o que não fez.
L. Não o terá feito porquanto a MP nunca teve dúvidas quanto à aplicação da LAV de 2011 (cfr. p. 10 do próprio parecer solicitado pela MP ao Senhor Professor Doutor Almeno de Sá).
M. O que a MP fez foi algo bem diferente: depois de notificada, em 29/07/2015, da decisão do Tribunal Arbitral que incidiu sobre o pedido de “rectificações e esclarecimentos” apresentado em 22/06/2015, a MP solicitou ao Tribunal, em 14/08/2015, uma rectificação “da parte da decisão [da decisão respeitante às rectificações e esclarecimentos, posto que no requerimento de 29/07/2015 apenas se faz referência a essa decisão e não ao acórdão arbitral notificado a 22/06/2015] que se refere à aplicação da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, substituindo-a pela referência à Lei n.º 63/2011 de 14 de Dezembro”.
N. Este pedido de correcção não pode ser qualificado como “um requerimento elaborado nos termos do artigo 45.º” da LAV, já que, além de não ter sido apresentado 30 dias após a notificação da sentença arbitral e de não fazer qualquer referência ao artigo 45.º da LAV, tal requerimento não visa (i) a rectificação de erros de cálculo, de erros materiais ou tipográficos ou qualquer erro de natureza idêntica da sentença arbitral; (ii) o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da sentença arbitral; (iii) a obtenção de sentença adicional, que incida sobre partes do pedido ou de pedidos apresentados no decurso do processo arbitral, que não hajam sido decididas na sentença; (iv) ou a obtenção de uma sentença complementar, que liquide uma condenação genérica.
O. Trata-se de um requerimento que visa a correcção de esclarecimentos/correcções prestados pelo Tribunal, esses sim, ao abrigo de um requerimento apresentado nos termos do artigo 45.º da LAV.
P. Para evitar situações em que as partes viessem solicitar ao Tribunal Arbitral esclarecimentos de esclarecimentos, correcções de correcções, esclarecimentos de correcções ou mesmo correcções de esclarecimentos, impedindo o início da contagem do prazo para propor a acção de anulação da sentença arbitral, o art. 45.º da LAV não prevê a possibilidade de as partes requererem esclarecimentos ou correcções adicionais, muito menos a correcção de anteriores esclarecimentos ou correcções.
Q. Uma vez que o requerimento apresentado pela MP em 14/08/2015 não pode ser qualificado como um requerimento apresentado nos termos do artigo 45.º da LAV, forçoso se torna concluir que (i) o prazo para propor a acção de anulação não começou a contar a partir da decisão do Tribunal Arbitral de 30/08/2015; (ii) tal prazo teve início a partir da decisão do Tribunal Arbitral notificada às partes em 29/07/2015.
R. Pelo que, na data em que a MP propôs a acção de anulação, já havia decorrido o prazo previsto no art. 46.º, n.º 6 da LAV.
S. Deve entender-se, assim, que o direito da A. propor a acção de anulação já caducou, caducidade que expressamente se invoca para todos os legais efeitos.
T. Sem prescindir, o pedido de anulação da sentença arbitral apresentado pela MP assenta essencialmente em duas ordens de razões: (i) na posição assumida pelo Tribunal Arbitral relativamente ao doc. n.º 14 junto com a p.i. apresentada pela DST no processo arbitral; (ii) e na posição assumida pelo Tribunal Arbitral relativamente ao segundo pedido de prorrogação do prazo de execução da empreitada (por 55 dias).
U. Relativamente à primeira questão, que a própria designa por “A Questão do Doc. 14 Junto com a Petição Inicial”, a MP sustenta, em suma, o seguinte: (i) a DST juntou à petição inicial do processo arbitral o doc. n.º 14 (que constitui o doc. n.º 7 junto com a petição inicial do presente processo de anulação), sustentando que se tratava de um parecer elaborado pela Fiscalização, por esta enviado à MP, no qual se admitia a existência de erros e omissões e trabalhos a mais associados, num valor global de € 1.096.207,69; (ii) na contestação apresentada no âmbito do processo arbitral, a MP sustentou que esse documento carecia de qualquer validade, pela sua inexistência formal, porquanto não havia sido remetido pela MP ou pela Fiscalização à DST; (iii) que o efeito pretendido pela DST com a junção do referido documento seria a de obter a modificação do contrato; (iv) que, como a Fiscalização não tem poderes de representação em matéria de modificação do contrato, “caberia primeiro ao tribunal arbitral indagar da validade do documento (…) para aferir se o mesmo poderia produzir o efeito jurídico pretendido”, ou seja, “antes de receber o documento como meio probatório (…) o tribunal teria que fazer um juízo substantivo sobre o referido documento”; (v) por ter sido considerado ao nível da produção da prova pericial e na matéria de facto dada como provada pelo Tribunal Arbitral, o referido documento n.º 14 teve uma grande influência na decisão final proferida; (vi) “ao manter o referido documento como meio de prova” teriam sido violados os princípios da igualdade de armas e do contraditório; (vii) por “não ter emitido qualquer pronúncia sobre a validade substancial do documento” teria incorrido em omissão de pronúncia; (viii) e que, por se ter provado que tal parecer foi objecto de um pedido de reanálise, de que resultou um outro documento, no qual constaria metade do valor indicado, o facto de o colégio pericial e o Tribunal não ter considerado “as alterações constantes da segunda versão do documento, nomeadamente a redução para metade do valor em causa” originaria uma incoerência entre a matéria de facto provada e a decisão condenatória, o que redundaria em falta de fundamentação da mesma.
V. Em primeiro lugar, este raciocínio revela que, com a presente acção de anulação, a MP pretende uma (re)apreciação do mérito da sentença arbitral, identificando alegados erros de julgamento (de facto e de direito).
W. Na verdade, o que aqui está em causa é um alegado erro de julgamento relativamente à força probatória conferida pelo Tribunal Arbitral ao doc. n.º 14.
X. Ora, tal erro de julgamento apenas poderia ser apreciado em sede de recurso e não ao nível da impugnação de uma sentença arbitral.
Y. Quanto a este doc. n.º 14 importa referir que (i) a DST se limitou a alegar (e depois, em sede de audiência de julgamento, a provar) que a Fiscalização havia produzido um documento, que elaborou e enviou à MP, em que se admita um montante global de trabalhos adicionais de € 1.096.207,69; (ii) a DST nunca alegou, nem sustentou, que tal documento constituía uma modificação do contrato ou que poderia ter esse efeito; (iii) com a junção do referido documento a DST apenas pretendia provar o que a Fiscalização (entidade escolhida pela própria MP) viu e escreveu sobre a obra em apreço; (iv) apesar de inicialmente sustentar que o documento não existia (ainda que apenas formalmente), após a inquirição dos representantes da Fiscalização em obra, a MP viu-se na necessidade de juntar cópia do original do documento que efectivamente recebeu da Fiscalização; (v) o conteúdo de tal documento é exactamente idêntico ao do doc. n.º 14 junto com a petição inicial apresentada no âmbito do processo arbitral.
Z. Em segundo lugar, cabe salientar que a MP não negou a existência do referido documento (disse apenas que era formalmente inexistente, o que reflecte uma mera apreciação da sua substância) nem a sua genuinidade, ou seja, a MP não o impugnou nos termos e para os efeitos do disposto no art. 444.º do CPC.
AA. Nesta medida, no despacho n.º 4, notificado às partes por carta datada de 9/12/2013, o Tribunal Arbitral considerou que, por não terem sido impugnados, todos os documentos juntos pelas partes se tinham por genuínos.
BB. Tratando-se de um documento genuíno, não tinha o Tribunal Arbitral, conforme sustenta a MP, que fazer qualquer juízo substantivo sobre o mesmo antes de o receber como meio probatório.
CC. Bem pelo contrário: sendo um meio probatório, já que constitui um documento junto ao processo, cuja genuinidade não foi posta em causa, o Tribunal não poderia deixar de o valorar.
DD. Não há qualquer violação dos princípios da igualdade ou do contraditório, nem muito menos uma omissão de pronúncia, pois a MP teve a oportunidade de, em sede de contestação apresentada no processo arbitral, impugnar a genuinidade do documento, o que nunca fez.
EE. Em terceiro lugar, e ao contrário da tese sustentada pela MP, a DST não juntou o doc. n.º 14 para sustentar que o contrato de empreitada havia sido modificado, nem nunca o Tribunal Arbitral considerou, admitiu ou pressupôs que tal documento constituía uma declaração modificativa do contrato público celebrado entre as partes.
FF. A DST só juntou o referido documento para provar que uma entidade que acompanhou toda a execução da obra e que foi escolhida pela própria MP admitiu a realização de tais trabalhos e executou medições, que os permitiam quantificar, i.e. para tentar espelhar a realidade ocorrida em obra.
GG. Tendo o documento em questão sido confirmado, em audiência de julgamento, pelos seus autores, o Tribunal não poderia deixar de, directa ou indirectamente, o relevar como um elemento determinante para apurar as quantidades e valores dos trabalhos adicionais executados pela DST.
HH. Nunca o Tribunal Arbitral sustentou, admitiu ou pressupôs que tal documento constituía uma declaração de vontade (modificativa do contrato de empreitada) emitida pela MP.
II. Aliás, se assim fosse, não poderia o Tribunal Arbitral ter condenado a MP a pagar apenas € 911.119,27 respeitante a trabalhos adicionais (trabalhos a mais e trabalhos de suprimento de erros e omissões), já que o valor previsto no referido doc. n.º 14 era de € 1.096.207,69.
JJ. Todos os trabalhos a mais e trabalhos de suprimento de erros e omissões considerados provados pelo Tribunal foram-no, não com fundamento numa declaração de vontade da MP, mas com base na prova de cada um dos concretos trabalhos realizados pela DST.
KK. Em quarto lugar, se o documento n.º 14 nunca foi considerado (pela DST, pelos peritos ou pelo Tribunal Arbitral) como uma declaração de vontade da MP, não tinha o Tribunal Arbitral que emitir qualquer pronúncia sobre a validade substancial do documento.
LL. Com feito, tal pronúncia só seria necessária (sobretudo face ao disposto no art.
344.º, n.º 3 do CCP) se o Tribunal tivesse qualificado, admitido ou pressuposto que tal documento constituía uma declaração de vontade (modificativa do contrato de empreitada) emitida pela MP.
MM. Sucede que, quer o colégio pericial, quer o Tribunal Arbitral, limitaram-se a valorar o doc. n.º 14 como aquilo que o mesmo efectivamente é: uma pronúncia da Fiscalização, emitida no decurso da execução da obra, nada mais.
NN. Se não estava obrigado a emitir qualquer pronúncia sobre a validade substancial do documento, não existe qualquer omissão de pronúncia.
OO. Acresce que, não existe qualquer violação dos princípios da igualdade de armas ou do contraditório, já que a MP teve todas as oportunidades de juntar aos autos os elementos (prova documental, pericial e testemunhal) que entendeu necessários para infirmar os trabalhos e quantidades indicados no referido documento n.º 14.
PP. A MP teve, até, algum sucesso nesse contraditório, já que o valor admitido pelo Tribunal é inferior ao valor que constava do doc. n.º 14.
QQ. Com efeito, o Tribunal acabou por entender que, apesar de quantificados e valorados no documento n.º 14, uma parte dos trabalhos aí identificados não terá sido realizada ou o seu valor não era o indicado, o que revela bem as amplas oportunidades conferidas à MP para contrariar os trabalhos e quantidades indicados no referido documento n.º 14, num claro respeito pelo princípio da igualdade e do contraditório.
RR. Não obstante, e caso o TCAN entenda que, em sede de acórdão arbitral, o Tribunal Arbitral teria que emitir uma pronúncia sobre a validade substancial do documento n.º 14, o que por mera hipótese académica se admite, desde já se requer que, ao abrigo do disposto no artigo 46.º, n.º 8 da LAV, o TCAN convide o Tribunal Arbitral a suprir a alegada omissão, pronunciando-se acerca do referido documento.
SS. Em quinto lugar, não existe qualquer incoerência entre o facto de o conteúdo do doc. n.º 14 ter sido valorado pelo Tribunal Arbitral e a circunstância de se ter igualmente provado que a MP pediu à Fiscalização uma reanálise desse documento, da qual teria resultado um valor correspondente a cerca de metade do previsto na sua versão inicial.
TT. Não há qualquer incoerência porque (i) a MP nunca juntou aos autos a segunda versão do parecer elaborado pela Fiscalização, o que impediu o Tribunal de ter a a oportunidade de confrontar tais dois documentos (a versão inicial do doc. n.º 14 e a segunda versão do mesmo, feita a pedido da Administração da MP); (ii) a significativa redução de valor (para metade) deveu-se apenas a uma mudança de critério (ou seja, trabalhos cuja responsabilidade era imputada à MP passaram a ser considerados como trabalhos da responsabilidade exclusiva da DST; trabalhos que a DST deveria receber a 100% foram considerados como trabalhos a que a DST apenas teria o direito de receber 50%) e não a uma reconsideração da identificação (factual) dos trabalhos realizados e da sua quantificação, únicos elementos valorados pelos peritos e pelo Tribunal Arbitral.
UU. Aliás, a não consideração da segunda versão do documento é bem reveladora do facto de o Tribunal Arbitral nunca ter qualificado, admitido ou pressuposto que o parecer elaborado pela Fiscalização pudesse constituir uma declaração de vontade modificativa do contrato de empreitada, emitida pela MP.
VV. Como o Tribunal apenas pretendia saber que trabalhos haviam sido executados pela DST e em que quantidade, cabendo-lhe a ele a tarefa de os qualificar (como trabalhos a mais ou trabalhos de suprimento de erros e omissões) e de atribuir a responsabilidade pelo seu pagamento (à DST ou à MP, na sua totalidade ou apenas em parte), as demais versões do parecer elaborado pela Fiscalização, com meras alterações (jurídicas) respeitantes à imputação da responsabilidade pelo pagamento de tais trabalhos, foram consideradas irrelevantes.
WW. Ainda que se possa entender que há uma incoerência entre a matéria de facto provada, o que por mera cautela de patrocínio se admite, tal não configura uma absoluta falta de fundamentação, mas apenas uma deficiência ou erro na fundamentação.
XX. Ora, o erro ou deficiência na fundamentação, a existir, apenas poderia ser conhecida no âmbito de um recurso e já não no âmbito de uma acção de anulação de sentença arbitral.
YY. Não obstante, e caso o TCAN entenda que existe uma incoerência entre a matéria de facto provada e a decisão condenatória, o que redundaria em falta de fundamentação, o que aqui por mera cautela de patrocínio se admite, desde já se requer que, ao abrigo do disposto no artigo 46.º, n.º 8 da LAV, o TCAN convide o Tribunal Arbitral a suprir a alegada falta de fundamentação, esclarecendo o que tiver por conveniente.
ZZ. No que respeita à segunda questão, a MP sustenta que a sentença arbitral padeceria de alegada falta de fundamentação por não ter indicado expressamente a razão que presidiu à divisão da totalidade dos 55 dias pedidos em 28 dias (provocados pela execução de trabalhos a mais) e 27 dias (provocados por maiores dificuldades na execução da obra).
AAA. Sucede que, não foi o acórdão arbitral que procedeu a essa divisão, mas a própria DST, no artigo 439.º da sua petição inicial.
BBB. Na parte do acórdão respeitante à segunda prorrogação do prazo de execução da empreitada, o Tribunal (i) elenca os 39 factos considerados como provados; (ii) refere que a DST considera ter um direito a uma prorrogação do prazo, por 55 dias, sendo 28 causados por execução de trabalhos a mais e 27 por maior dificuldade na execução da obra; (iii) e considera que, face aos factos provados e segundo um critério de equidade, que o período de tempo correspondente à segunda prorrogação solicitada pela DST é razoável e ajustado.
CCC. Como foi a própria DST que delimitou, em sede de petição inicial, o número de dias motivado pela execução de trabalhos a mais (28) e, a contrario, o número de dias originado por maiores dificuldades na execução da obra (27), o Tribunal arbitral acabou por limitar parte da indemnização a pagar à DST ao número de dias motivado por maiores dificuldades de execução da obra, ou seja, 60 (da prorrogação inicial) + 27 (da segunda prorrogação).
DDD. No fundo, e para efeitos de contabilização da indemnização devida, o Tribunal mais não fez do que limitar a condenação aos próprios factos alegados pela DST.
EEE.Não há, pois, qualquer falta de fundamentação da sentença arbitral, já que é absolutamente claro o caminho seguido pelo Tribunal e a razão que presidiu à aludida divisão do número total de dias respeitantes à segunda prorrogação.
FFF. Ainda que se considere que o Tribunal Arbitral não indicou os fundamentos que presidiram à divisão (em 28 dias originados pela execução de trabalhos a mais e 27 dias determinados por maiores dificuldades na execução da obra) da segunda prorrogação do prazo de execução da obra, o que por mera cautela de patrocínio se admite, facto é que tal se traduz numa mera deficiência da fundamentação apresentada, a qual não pode originar uma anulação da sentença arbitral.
GGG. Não obstante o referido, e caso o TCAN entenda que o Tribunal Arbitral não indicou os fundamentos que presidiram à divisão (em 28 dias originados pela execução de trabalhos a mais e 27 dias determinados por maiores dificuldades na execução da obra) da segunda prorrogação do prazo de execução da obra e que tal constitui uma absoluta falta de fundamentação, o que por mera cautela de patrocínio se admite, desde já se requer que, ao abrigo do disposto no artigo 46.º, n.º 8 da LAV, o TCAN convide o Tribunal Arbitral a suprir a alegada falta de fundamentação.
O requerente respondeu às excepções invocadas pelos requeridos tendo pugnado pela sua improcedência.

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:

— se é procedente a excepção referente à caducidade da presente acção e se ocorre a violação do princípio do contraditório e falta de fundamentação.

2– FUNDAMENTAÇÃO

2.1 – DE FACTO
Considera-se como provada a seguinte matéria de facto:

1. Com data de 14 de Abril de 2010 foi celebrado entre o Metro do Porto e DST SA contrato para a realização da Empreitada da 2ª fase de inserção Urbana em Vila do Conde (fls. 43 e sgs.);

2. No processo Arbitral foi junto documento n.º 14 com a pi documento denominado Parecer Técnico – Construção da 2ª fase de inserção urbana de Vila do Conde, constante a fls. 323 e sgs;

3. Foi emitido pelo Tribunal Despacho nº 4 a fls. 650 dos autos e n.º 6 a fls. 449 dos autos;

4. Com data de 30 de Maio de 2014 foi elaborado relatório pericial de fls. 608 e sgs;

5. Metro do Porto solicitou esclarecimentos ao Colégio Pericial de fls. 570 e sgs:

6. Com data de 18 de Maio de 2015 foi proferido Acórdão Arbitral de fls. 54 e sgs e que aqui se dá como inteiramente reproduzido, notificado a 22 de Maio de 2015 (por acordo);

7. Metro do Porto notificada do Acórdão Arbitral veio requerer, em 22 de Junho de 2015, conforme refere no requerimento rectificações e esclarecimentos nos termos dos artigos 45º da Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro, como consta a fls. 261 e sgs;

8. Na sequência do pedido feito no número anterior e também do pedido feito pela Domingos Teixeira SA foi proferida Decisão tendo sido alterados os quantitativos que a Demandada é condenada a pagar à Demandante, com data de 29 de Julho de 2015 (fls. 307-316, que aqui se dão como reproduzidas);

9. Na sequência da Decisão referida a Metro do Porto solicitou esclarecimentos, em 14 de Agosto de 2015, sobre a lei de arbitragem voluntária aplicável (fls. 317 e sgs);

10. Com data de 30 de Agosto de 2015 veio o Tribunal Arbitral rectificar decisão anterior dando razão à demandante (fls. 320-321);

11. A presente acção entrou em Tribunal no dia 2 de Novembro de 2015 (fls. 1).

2.2 De Direito

I- O impugnado, DST SA, demandado no processo arbitral, vem invocar excepção da caducidade ou extemporaneidade da presente acção.
Refere que o prazo para a impugnação da decisão arbitral é de sessenta dias nos termos do artigo 46º, n.º 6, da LAV, prazo este que foi largamente ultrapassado.
Sustenta que estamos perante um prazo substantivo e portanto corre nas férias judiciais. Assim sendo, tendo o recorrente solicitado pedido de rectificação e esclarecimentos e tendo estes sido notificados, com data de 29 de Julho de 2015, será a partir desta data que se tem de contar o prazo para a interposição da acção de impugnação. Como a acção deu entrada em Tribunal no dia 2 de Novembro de 2015, tem que se considerar a mesma extemporânea. Por seu aldo, os esclarecimentos solicitados pelo recorrente em 14 de Agosto de 2017, não o foram nos termos do artigo 45º da LAV, nem está permitido a duplicação do pedido de esclarecimentos, razão pela qual este requerimento não pode ter o efeito de suspender o prazo de interposição da acção.
A impugnante vem sustentar que estamos perante um prazo processual e não perante um prazo substantivo. Por seu lado o seu requerimento de 14 de Agosto de 2015 tem de se reportar ao disposto no artigo 45º do LAV.

Ao caso dos autos, como se encontra acordado pelas partes e resulta da decisão Tribunal arbitral, aplica-se a Lei de Arbitragem Voluntária aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro. Aliás, esta questão, não é controvertida.
Refere o seu artigo 45º, n.º 6, que: “ O pedido de anulação só pode ser apresentado no prazo de 60 dias a contar da data em que a parte que pretenda essa anulação recebeu a notificação da sentença ou, se tiver sido feito um requerimento no termos do artigo 45.º, a partir da data em que o tribunal arbitral tomou uma decisão sobre esse requerimento. “
Ou seja, o prazo para impugnação da decisão arbitral é de 60 dias a contar da notificação da decisão, a não ser que tenha sido solicitado qualquer rectificação ou esclarecimento da sentença, passando tal prazo de sessenta dias a contar dessa decisão adicional.
No caso dos autos, como se retira da matéria de facto dada como provada, foi proferida decisão arbitral com data de 22 de Maio de 2015. Com data de 22 de Junho de 2015, as partes solicitaram esclarecimentos e rectificações referentes à decisão arbitral. Foi proferida decisão referente aos esclarecimentos com data de 29 de Julho de 2015.
Nesta decisão, logo no 2º parágrafo, vem referido o seguinte: “ A LAV aplicável a este processo, como consta do acórdão arbitral, é a anterior, a aprovada pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, que não contém disposição correspondente à daquele artigo 45º”.
Como a decisão arbitral tomou posição clara e inequívoca quanto à lei aplicável, o recorrente solicitou rectificação, com carácter de urgência, relativamente à lei aplicável, até porque já se tinha tomado posição no sentido de se aplicar ao processo arbitral a Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro.
É que para efeitos de impugnação, os regimes seriam diferentes. Na verdade, de acordo com a Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, artigo 28º, a acção de anulação pode ser intentada no prazo de um mês a contar da notificação da decisão arbitral, enquanto que pela Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro, como já verificámos, esse prazo será de sessenta dias, e conta-se ou da notificação da sentença ou da notificação dos esclarecimentos prestados.
Com base neste pedido, veio o Tribunal arbitral proferir nova decisão, datada de 30 de Agosto de 2015, dando razão à recorrente, e alterando o acórdão arbitral e a decisão proferida sobre os esclarecimentos prestados, referindo que se devem considerar feitas à Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro, as referências feitas à Lei de Arbitragem Voluntária.
A questão que se agora se coloca é se a contagem do prazo para interposição da acção de anulação deve ser feita após esta data, o segundo pedido de esclarecimentos, ou se o prazo se deve contar a partir da decisão do primeiro pedido de esclarecimentos, 29 de Julho de 2015.
Como nesta decisão foi feita referência concreta e específica à Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, que tem prazos diferentes da actual lei quanto à possibilidade de impugnação de decisão arbitral, não temos dúvidas que o prazo para a interposição do recurso de impugnação só se pode contar a partir desta data. Na verdade, apesar de se encontrar previsto que apenas ocorre um pedido de esclarecimentos e rectificações, uma vez que a decisão sobre os esclarecimentos foi clara no sentido de que ao caso dos autos se aplicaria uma lei anterior, tendo em atenção as dúvidas levantadas com essa decisão, nada obstava, antes pelo contrário, que fosse pedido rectificação da questão em apreço. É que se o tribunal considerasse que a lei aplicada seria aquela que referia, o prazo para impugnação da decisão era outro, bem mais curto.
No caso em apreço, o Tribunal arbitral procedeu pela segunda vez à rectificação solicitada pelo recorrente, e decidiu que através de tal rectificação alterava o Acórdão arbitral e o pedido sobre rectificação de lapsos e esclarecimentos. Se ocorreu alteração do acórdão arbitral e do pedido de esclarecimentos e rectificações, só a partir deste momento se pode começar a contar o prazo para impugnação de tais decisões.
Assim sendo, e independentemente da natureza do prazo para a interposição da acção de impugnação, considerando-se que esse prazo só conta a partir dos últimos esclarecimentos prestados pelo Tribunal, que os incorporou nas suas decisões, ou seja, 31 de Agosto de 2015, conclui-se que a presente acção, tendo entrado no dia 2 de Novembro de 2015, é tempestiva.
Julga-se, assim, improcedente a excepção em causa.

II- No que se refere ao mérito da presente impugnação verifica-se que o recorrente vem sustentar que foi violado princípio do contraditório por a decisão arbitral e o relatório pericial ter baseado algumas das suas respostas à matéria de facto num documento junto com a petição inicial, com o n.º 14. Este documento foi impugnado pelo recorrente e não poderia fundamentar qualquer reposta à matéria de facto.
De acordo com o artigo 46º n.º 3 da LAV a sentença arbitral só pode ser anulada pelo tribunal estadual competente pelas razões referidas no referido n.º 3.
Por seu lado, refere o n.º 4 do referido artigo que: “ se uma parte, sabendo que não foi respeitada uma das disposições da presente lei que as partes podem derrogar ou uma qualquer condição enunciada na convenção de arbitragem, prosseguir apesar disso a arbitragem sem deduzir de imediato ou, se houver prazo para esse efeito, nesse prazo, considera-se que renunciou ao direito de impugnar, com tal fundamento, a sentença arbitral”.
Refere ainda o n.º 9 do referido artigo que: “ o tribunal estadual que anule a sentença arbitral não pode conhecer do mérito da questão ou questões por aquela decididas, devendo tais questões, se alguma das partes o pretender, ser submetidas a outro tribunal arbitral para serem decididas.”
Ou seja, a anulação de uma decisão arbitral apenas pode ocorrer se verificar alguma das circunstâncias referida no n.º 3 do artigo 46º, sendo esta enumeração taxativa. Esta conclusão retira-se pelo facto de no n.º 3 se utilizar o vocábulo para referir que a sentença arbitral só pode ser anulada se ocorrer alguma das circunstâncias referidas. E, neste caso, refere o n.º4, se a parte, podendo, não deduziu de imediato ou no prazo para o efeito, oposição relativamente às questões que considera que foram desrespeitadas.
No entanto, nunca o tribunal estadual pode conhecer do mérito da questão. Apenas pode proceder à anulação da decisão arbitral (n.º 9 do artigo 46º). Na verdade as questões enunciadas no referido n.º 3 são exclusivamente processuais não tendo a ver com o mérito da questão a decidir.

Ver, neste sentido, Acórdão do STJ ainda que quanto à anterior Lei de arbitragem voluntária quando refere:

Proc.º 06B2366, de 24/10/2006, “I - Lícita, como decorre do art. 29º, nº 1º, LAV., a renúncia aos recursos, fica, nesse caso, vedada às partes a discussão em juízo do mérito ou demérito da decisão final dos árbitros e, assim, da legalidade ou correcção não apenas dessa decisão, como das interlocutórias que nela tenham influído. II - Em tal caso, as decisões dos árbitros só podem ser atacadas, em acção de anulação, com fundamento nalgum dos vícios taxativamente indicados no art.27º, nº1º, LAV, ou por meio dos embargos a que aludem os arts.31º LAV e 814º CPC. III - Na acção de anulação, necessária e estritamente assente nas causas de pedir, típicas e únicas, indicadas no art. 27º, nº 1º, LAV, não é permitido censurar ou sindicar a legalidade ou mérito da decisão final, nem das decisões interlocutórias proferidas ao longo do processo que nela tenham influído, pois, a ter ocorrido ilegalidade, isso mesmo constituiria o fundamento dos recursos a que as partes renunciaram.” (sublinhados nossos).

E ainda, no mesmo sentido, vide o Acórdão do STJ, sob nº 3442/07.7TBVLG.P1.S1, datado de 07/06/2011, nos termos do qual, “1 – Acontecida renúncia aos recursos com amparo no disposto no artº. 29º nº 1 da Lei nº 31/86, de 29 de Agosto (LAV), veda aquela às partes a discussão em juízo do mérito ou demérito da decisão final dos árbitros e das decisões interlocutórias que naquela tenham influído. 2 – Havida renúncia aos recursos, as decisões dos árbitros tão só podem ser atacadas em acção de anulação com fundamento nalgum dos vícios taxativamente indicados no artº 27º nº 1 da LAV, ou por meio de oposição à execução, de acordo com o plasmado no artº. 815º do CPC.

Refere o recorrente, recorrendo à alínea ii) do n.º 3 do artigo 46º, que ocorreu violação dos princípios fundamentais referidos no n.º 1 do artigo 30º. Ou seja, teria ocorrido violação do princípio da igualdade e do contraditório.

Menciona o artigo 30º, n.º 1, alínea b), da LAV que as partes são tratadas com igualdade, referindo a alínea c) que em todas as fases do processo é garantido o princípio do contraditório.
O princípio do contraditório vem desde logo referido no artigo 3º n.º 3 do CPC, quando refere que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito decidir questões de direito ou de facto, sem que as partes tenham a possibilidade de o fazer.
O princípio do contraditório, como refere Miguel Teixeira de Sousa, in, Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág.46-47, “ possui um conteúdo multifacetado: ele atribui à parte não só o direito ao conhecimento de que contra ela foi proposta uma acção ou requerida uma providência e, portanto, um direito à audição, antes de ser tomada qualquer decisão, mas também um direito a conhecer todas as condutas assumidas pela contraparte e a tomar posição sobre elas, ou seja, um direito de resposta.
Menciona o Acórdão do STJ, proc. n.º 07P3630 de 07-11-2007 que: V - O princípio do contraditório – com assento constitucional no art. 32.º, n.º 5, da CRP – impõe que seja dada oportunidade a todo o participante processual de ser ouvido e de expressar as suas razões antes de ser tomada qualquer decisão que o afecte, designadamente que seja dada ao acusado a efectiva possibilidade de contrariar e contestar as posições da acusação. V - A construção da verdadeira autonomia substancial do princípio do contraditório leva a que seja concebido e integrado como princípio ou direito de audiência, dando «oportunidade a todo o participante processual de influir através da sua audição pelo tribunal no decurso do processo» (cf. idem, pág. 153).

Por seu lado o princípio da igualdade das partes vem consagrado no artigo 4º do CPC quando refere: o tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais.
Menciona Miguel Teixeira de Sousa in, obra citada, pág. 42, sobre este princípio que: ambas as partes devem possuir os mesmos poderes, direitos, ónus e deveres, isto é, cada uma delas deve situar-se numa posição de plena igualdade perante a outra e mabas devem ser iguais perante o tribunal.
Como se refere no Acórdão do STJ proc. n.º 04A1417 de 18-05-2004, IV- O princípio da igualdade processual das partes significa que são iguais em direitos, deveres, poderes e ónus, estando colocadas em perfeita paridade de condições e gozando de idênticas possibilidades de obter a justiça que lhes seja devida.
Feitas estas considerações vamos ao caso concreto.
O recorrente vem referir que a demandante, a empresa DST SA, juntou com a sua petição inicial um documento, a que atribuiu o n.º 14, elaborado pela empresa que fiscalizava a obra. Refere que tal documento não foi remetido pela Ré à Autora, nem pela fiscalização.
Impugnou tal documento, que carece de qualquer validade, pela sua inexistência formal.
Refere ainda a recorrente que através de tal documento a demandada pretendia modificar o contrato de empreitada, sendo o mesmo considerado como declaração modificativa do mesmo.
Quanto a este aspecto, ou seja, que através do documento em causa se visa uma modificação unilateral do contrato, não se retira dos autos que tal tenha sido solicitado, nem que as partes alguma vez tenham feito algum pedido nesse sentido.
Analisado o pedido feito pela demandante, não se descortina em lado algum que com o referido documento 14 tenha sido solicitado qualquer modificação do contrato, ou que o contrato tenha sido modificado através do mesmo, pelo que não pode proceder esta argumentação.
Quanto ao facto de sido violado o princípio do contraditório também não se vê como pode o mesmo ter sido violado.
Em primeiro lugar, como já referimos, a violação do princípio do contraditório implica que não tenha sido dado à parte a oportunidade de se pronunciar sobre determinado assunto, ou seja, de ser ouvido e de expressar as suas razões antes de ser tomada qualquer decisão que a afecte.
No caso dos autos, quando do recurso ao tribunal arbitral, a demandante juntou aos autos um documento, a que deu o n.º 14, documento este elaborado pela empresa que fiscalizou a obra em causa nos autos. A parte contrária, ora recorrente, impugnou o documento, tendo-se pronunciado sobre o mesmo, em diversas ocasiões. Não só na contestação, mas também, na reclamação quanto à base instrutória.
Ou seja, a demandada teve oportunidade de se pronunciar abundantemente sobre o relatório em causa. De notar que o recorrente não vem sustentar que o mesmo seja falso, refere mesmo que o relatório foi elaborado pela fiscalização. Vem referir, no entanto, que o mesmo não pode servir como meio de prova.
Aliás, verifica-se que o referido documento foi remetido à recorrente pela empresa de fiscalização, contrariando assim a sua posição no sentido de que o desconhecia, uma vez que o mesmo também foi junto pela demandada, em sede de audiência, como se vê do ofício de fls. 589.
Ora, não se compreende como pode o recorrente vir sustentar que ocorreu violação do princípio do contraditório quando se pronunciou abundantemente sobre o documento em causa e do qual tinha profundo conhecimento.

Outra coisa será a de saber se alguns dos factos dados como provados o podiam ter sido através do documento em causa. Mas essa é uma outra questão que tem a ver com o julgamento da matéria de facto que ultrapassa a presente decisão que apenas se pode pronunciar sobre as questões referidas no n.º 3 do artigo 46º da LAV. É que os documentos não são factos, apenas são meios privilegiados para chegar aos mesmos. Mas estamos, nesta questão já a debruçar-nos sobre os meios de prova utilizados e não sobre a eventual violação do princípio do contraditório o que está agora em causa.
No entanto, tendo a demandada tido acesso ao documento n.º 14, e tendo-se pronunciado sobre o mesmo em várias fases do processo, não há dúvidas que não ocorreu violação do princípio do contraditório.

No que se refere ao princípio da igualdade, não vemos como possa o mesmo ter sido violado. As partes tiverem a mesma oportunidade de discutir os meios de prova e pronunciaram-se sobre os mesmos.

Como se disse no Acórdão do STJ, sob nº 06B3359, de 03/05/2007, “Só a violação dos princípios de igualdade de tratamentos das partes, citação do demandado para se defender, estrita observância do princípio do contraditório, audição das partes antes de proferida a decisão final (ínsitos no art.16º da LAV), e não a simples violação ou “descumprimento” de quaisquer preceitos do direito processual civil, pode conduzir à anulação da decisão arbitral. E mesmo assim – art. 27º, nº1, al. c) da LAV apenas se tal violação tiver tido influência decisiva na resolução do litígio.”

No sentido do agora decidido e sobre as questões ora em análise ver acórdão do ver Acórdão. TCA SUL proc. n.º 01570/06, de 12-09-2013, quando refere:
VIII – Embora se possa entender que o princípio do contraditório e o princípio da igualdade das partes sejam uma emanação do princípio constitucional da igualdade, reflectidos no disposto nos artºs. 3º e 3º-A, do CPC, os mesmos não se confundem, tendo âmbitos normativos diferentes. IX – Tal distinção e autonomia conceitual foi assumida nas várias alíneas do artº 16º da LAV, as quais traduzem o elenco dos princípios fundamentais a observar nos trâmites processuais da arbitragem, sendo o princípio da igualdade das partes previsto na sua alínea a) e o do contraditório consagrado na sua alínea c).
X – Nos termos da alínea c), do nº 1 do artº 27º da LAV, releva como fundamento de anulação da decisão arbitral, ter existido no processo a violação dos princípios referidos no artigo 16º, de entre os quais, o da igualdade das partes, “com influência decisiva na resolução do litígio”, o que tem o significado de na citada causa de anulação da decisão arbitral não caber qualquer violação, mas apenas a que influa decisivamente na resolução do litígio.
XI – O princípio da igualdade de tratamento das partes ao longo da tramitação do processo arbitral pretende que sejam dadas iguais oportunidades às partes, designadamente, quanto aos meios de defesa, exigindo que as partes possuam os mesmos poderes, direitos, ónus e deveres, situando-se cada parte numa posição de plena igualdade perante a outra e ambas sejam tratadas de igual modo pelo Tribunal.
XII – Visando o princípio da igualdade do tratamento das partes alcançar a igualdade entre as partes determinada pela lei processual, nem sempre é possível assegurar essa igualdade, por a posição processual das partes ser, em muitos aspectos, processualmente distinta, não sendo possível assegurar sempre a igualdade substancial entre as partes.
Concluindo, tendo em atenção que o recorrente conhecia e teve oportunidade de se pronunciar abundantemente sobre o documento n.º 14 junto coma pi, inclusive em sede de audiência de julgamento, não se pode concluir que tenha sido violado o princípio do contraditório ou violação do princípio da igualdade das partes.
Refere ainda o recorrente que o Tribunal a quo ao não se ter pronunciado sobre o documento em causa, quando referiu que se iria pronunciar, constitui motivo de anulação da decisão arbitral nos termos da subalínea v, alínea a), do n.º 3, do artigo 46º.
Refere esta subalínea que poderá ser motivo de anulação da decisão o facto de o tribunal arbitral se deixou de pronunciar sobre questões que se deveria ter pronunciado. Estamos perante o que se denomina por omissão de pronúncia

Como refere A. Reis (Código de Processo Civil anotado, Volume V, Coimbra Editora, 1981 (reimpressão), pág. 143. não se pode confundir questões suscitadas pelas partes com motivos ou argumentos por elas invocados para fazerem valer as suas pretensões. "São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão."
Ou seja, o julgador não tem que analisar e a apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, todas as razões jurídicas invocadas pelas partes em abono das suas posições. Apenas tem que resolver as questões que por aquelas lhe tenham sido postas (A Reis, ob. cit., pág. 141 e A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 688).
Como se refere no Acórdão deste Tribunal, Proc. n.º 0157/07.1BEBRG, de 11-02-2915:
2. Apenas se verifica a nulidade da decisão judicial por omissão de pronúncia, a que alude a alínea d) do n.º1, do artigo 615º, por referência à primeira parte do n.º2, do artigo 608º, do Código de Processo Civil de 2013 (alínea d) do n.º1, do artigo 668º, por referência ao artigo 660º do anterior Código de Processo Civil), aplicável por força do disposto no artigo 1º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
3. Questões para este efeito são todas as pretensões processuais formuladas pelas partes, que requerem a decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer acto especial, quando realmente debatidos entre as partes.
No caso em apreço estamos perante a apreciação de um documento que foi junto com a petição inicial. Não estamos perante uma pretensão que teria de ser analisada. Aliás o recorrente não vem colocar em causa a autenticidade do documento, razão pela qual não teria de ocorrer qualquer pronúncia sobre o mesmo. O que vem referir é que não poderia o documento fazer prova sobre determinados factos, mas essa é outra questão. De acrescentar que o Tribunal arbitral no seu despacho n.º 4 o sustenta, relativamente aos documentos juntos aos autos, porque não foram impugnados têm-se por genuínos, podendo o tribunal apreciar livremente o seu poder probatório. Ou seja, também se pronunciou, ainda que de forma genérica, sobre o documento em causa.
Não ocorre assim a nulidade invocada.

III- Refere o recorrente que ocorre contradição na fundamentação da decisão que leva à sua falta de fundamentação uma vez que na decisão ora em crise foi dado como provado que ocorreu alteração ao referido documento n.º 14, alteração esta que não foi tida em conta na matéria de facto.
Refere-se na decisão recorrida a fls.87 (fls. 140 dos autos), na parte B, referente aos Trabalhos suplementares realizados pela Demandante o seguinte:
18. A fiscalização elaborou e enviou à Demandada um parecer, datado de 29/02/2012, no qual (i) admite a existência de erros e omissões e trabalhos a mais associados aos mesmos; (ii) aceita o valor de € 261 515,21 para erros e omissões e o valor de e 834 692,48 para os trabalhos a mais associados, num montante global de trabalhos adicionais € 1 096 207, 69 sendo que a Administração da demandada não concordou com esse parecer, pedindo à Fiscalização a sua reanálise, o que esta fez e de que resultou propor cerca de metade do constante do seu relatório anterior RQ5.
A questão que se coloca é a de saber se esta parte da decisão leva que ocorra contradição e falta de fundamentação da decisão recorrida.
Na verdade refere o artigo 46º, n.º 3 alínea a) vi) da LAV que a sentença pode ser anulada se foi proferida com violação dos requisitos estabelecidos nos nºs 1 e 3 do artigo 43º entre os quais se refere que a sentença deve ser fundamentada.

De notar que ocorre falta de fundamentação da decisão só é operante como nulidade da decisão quando ocorra total omissão de fundamentação e não quando esta seja insuficiente ou deficiente.
Ver neste sentido Acórdão STA proc. n.º 01340/14 de 06-05-2015, quando refere:
III - É jurisprudência assente que a nulidade decorrente da falta de fundamentação só abrange a falta absoluta de motivação da própria decisão e não já a falta de justificação dos respectivos fundamentos; isto é, a nulidade só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão.
Ver ainda Ac. STJ pro. n.º 2/08.9TTLMG.P1S1, de 15-12-2011, quando refere: I - A nulidade da sentença por falta de fundamentação não se verifica quando apenas tenha havido uma justificação deficiente ou pouco persuasiva, antes se impondo, para a verificação da nulidade, a ausência de motivação que impossibilite o anúncio das razões que conduziram à decisão proferida a final.

Ver também quanto a uma decisão arbitral, ainda que quanto à LAV anterior, Ac. STJ proc. 08A1698 de 10-07-2008, quando refere:
V - Só o caso de falta absoluta de motivação gera uma situação de nulidade da sentença arbitral, de acordo com o disposto nos artigos 27º, n.º 1, al. d) e 23.º, nº 2 da Lei n.º 31/86; sempre que a motivação seja deficiente não havendo lugar a anulação, essa deficiência será susceptível de impugnação através de recurso interposto contra a sentença arbitral, se houver lugar ao mesmo.
No caso em apreço, na decisão recorrida vem, em termos gerais, referido que a fiscalização elaborou e enviou à Demandada um parecer que admite erros e omissões. A demandada não concordou com este parecer e pediu à fiscalização a sua reanálise, o que esta fez e que propôs um montante para cerca de metade do que constava no relatório anterior. Ora, esta conclusão, por genérica, e sem concretização concreta nos diversos itens referentes matéria de facto dada como provada, não levanta qualquer contradição, nem leva a que ocorra falta de fundamentação da decisão recorrida. Relativamente a cada facto encontra-se provado determinado montante. A conclusão agora referida pelo recorrente no ponto 8 é uma conclusão genérica que não se concretiza na matéria de facto dada como provada. Por seu lado o documento referido, não é conhecido no processo nem o recorrente veio proceder à sua junção para se poder concluir que existe qualquer contradição na decisão recorrida.
Improcede assim também estas conclusões do recorrente.

IV- Nas suas conclusões 175 a 178 vem ainda o recorrente sustentar que a decisão arbitral não se encontra fundamentada, no que se refere à decisão sobre os prazos. Explana a sua posição no Capitulo III do seu articulado inicial. Refere que a decisão arbitral reconheceu direito à demandante na execução do prazo de execução de empreitada por 55 dias, sendo que 28 terão sido causados pela execução dos trabalhos a mais e 27 pelas maiores dificuldades de execução da obra. O tribunal arbitral não teria indicado expressamente os fundamentos que levaram a chegar àqueles dois prazos, razão pela qual se tem de concluir que tal decisão não se encontra fundamentada.
No que se refere à falta de fundamentação como forma de anulação de decisão arbitral, já nos pronunciámos no ponto anterior, sendo consensual na jurisprudência que esta apenas ocorre quando a decisão não se encontra minimamente fundamentada. Ou seja, quando ocorre uma total falta de fundamentação de facto e de direito.
Analisando a questão ora colocada pelo recorrente vemos que na decisão arbitral, a fls. 175 e sgs da mesma (fls. 229 dos autos), encontra-se um capítulo com o n.º 4.2 denominado: “ Pede a Demandante que condene a Demandada a reconhecer o direito á segunda prorrogação do prazo de empreitada por 55 dias”.
A fls. 175 a 179 vêm elencados determinados factos, referentes precisamente a essa prorrogação.
Alguns dos factos referem que estão em causa trabalhos a mais enquanto outros se referem a dificuldades de obras.
Analisando o documento quanto às dificuldades na realização das obras, temos (apenas se apresentam alguns exemplos):
Logo no n.º 1 refere-se: Os trabalhos antes referidos em 3.1 provocaram uma maior dificuldade na execução da obra.
No n.º 5 refere-se: a execução rua a rua não viabilizava a abertura de várias frentes de intervenção e que o prazo de dois meses para isso previsto no Plano de trabalhos não era, nessas condições, razoável, pois que implicava a abertura de mais uma frente de obra No n.º 8: Na Rua cimo da Vila, onde foram executados 138, 9ml de vala, a demandante de deparou-se com a existência de solos rochosos.
No n.º 14: No troço designado por “Rotunda 5 de Outubro”, a Demandante deparou-se com solos de natureza rochosa.
No n.º 15: Atenta a proximidade das condutas de gás… a Demandante não teve a possibilidade de utilizar explosivos.
20. Esse mesmo faseamento construtivo originou um atraso na conclusão dos trabalhos respeitantes a esta zona de 22 semanas e 1 dia.
Por seu lado, noutros factos, começa-se por referir que a demandante executou trabalhos a mais. Ver, apenas como exemplo, n.ºs 10, 11, 12, 13.
Depois de elencar estes factos vem a decisão arbitral a fls. 180 (233 dos autos) referir:
Os factos apurados e acima elencados, que a Demandante invocou como fundamento do pedido de uma segunda prorrogação do prazo contratual, têm a ver com delongas na introdução de alterações aos projectos iniciais e realização de trabalhos não previstos no contrato, resultantes daquelas alterações aos projectos. Uns e outros perturbadores do cumprimento do plano de trabalhos e mesmo provocando uma maior dificuldade na execução da obra.

Resulta assim claro que a Demandante tem direito a uma prorrogação do prazo contratual, sendo que este Tribunal arbitral, face ao condicionalismo factual acima descrito, tendo presentes os preceitos legais citados e segundo um critério de equidade, considera-se que o período de prorrogação por 55 dias pretendido pela demandante é razoável e ajustado.
Sem necessidade de mais considerações, declara-se que, nos termos e com os fundamentos factuais e legais antes referidos, a Demandante tem o direito à prorrogação do prazo contratual por 55 dias.
Como vemos da exposição feita na decisão recorrida, não há dúvidas que a decisão se encontra fundamentada. E, diga-se, bem fundamentada.
A decisão de prorrogação por equidade foi de 55 dias. Na decisão remeteu-se para os factos que fundamentaram tal decisão. Alguns dos factos referem-se especificamente a trabalhos a mais e outros a dificuldades na execução da obra. Perante uma explanação concretizadora dos factos e tendo em atenção a sua elencagem a fls. 228-232, tem de se concluir que a decisão de prorrogação do segundo prazo de empreitada se encontra fundamentado, pelo que também não podem proceder estas conclusões do recorrente.
Analisando todo recurso e tendo-se concluído que não podem proceder as conclusões do recorrente tem de se concluir que o mesmo é improcedente.

3. Decisão
Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência, em julgar improcedente a presente impugnação de decisão arbitral.
Custas pelo impugnante.
Notifique

Porto, 15 de Setembro de 2017
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco