Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01209/17.3BEAVR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/06/2026
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:MARIA CLARA ALVES AMBROSIO
Descritores:DOCUMENTOS;
JUNÇÃO;
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção Administrativa, Subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Norte,

I – RELATÓRIO
MUNICÍPIO ..., Réu-reconvinte na acção administrativa intentada pela [SCom01...], LD.ª interpõe recurso do despacho proferido pelo Tribunal de 1ª instância datado de 14/03/2025, que indeferiu a junção de documentos e determinou o seu desentranhamento dos autos, formulando nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões:
“1. O presente recurso versa sobre o despacho que, antes da tomada da decisão final e apreciação das diversas soluções plausíveis de direito, indeferiu a junção de documentos (atinentes ao objecto central da lide e aos temas de prova) e determinou o seu desentranhamento dos autos.


2. O douto despacho recorrido viola o disposto no n.° 3 do artigo 3.° e 4.º do CPC, aplicáveis ex vi art. 1.º do CPTA, integrando a violação do princípio do contraditório, o que, salvo o devido respeito, consubstancia a prática de uma nulidade processual, que influi no exame ou decisão da causa, nos termos do artigo 195.°, n.º 1 do CPC.
3. Assim, como todos sabemos, antes de proferir decisão o juiz deve conceder às partes a oportunidade de se pronunciarem sobre todas as questões, ainda que de direito e mesmo que de conhecimento oficioso, sendo proibidas as decisões surpresas – que se assim se visam evitar.
4. Na sessão de julgamento ocorrida no dia 27/01/2025, o Tribunal considerou que não se aplica ao presente processo o art. 84.º do CPTA (que antes tinha considerado ser aplicável) e ordenou ao Município que indicasse os fundamentos quanto à sua junção, e os factos a que respeitam, no prazo de 10 dias, de modo a que o Tribunal possa avaliar da sua pertinência, o que o R. fez, demonstrando que os documentos são supervenientes e relevantes para a descoberta da verdade material e justa decisão da causa.
5. Sucede que, por requerimento datado de 10/03/2025 (constante a fls… dos autos), a A. apresentou longa e detalhada resposta, pugnando pela não admissão da junção dos documentos e o seu desentranhamento, o que veio efectivamente a ser acolhido e decidido pelo Tribunal pelo despacho recorrido, sendo certo que a A. sustenta vários argumentos no seu requerimento, nomeadamente e entre o mais, abuso direito, que é uma excepção peremptória, à qual a Contraparte pretendia e devia poder responder (cfr. números 19.º a 24 desse requerimento de 10/03/2025) e, por outro lado, nesse requerimento pululam expressões que, salvo o merecido respeito, afrontam a boa fé processual e o dever geral de correcção e urbanidade e que, com toda a certeza, influenciaram a sentido final da decisão recorrida do Tribunal a quo, relativamente às quais o R. pretendia e tinha o direito de se pronunciar – por exemplo, “o R., premeditadamente e com um objectivo bem definido, engendrou e fabricou o contexto que levou à criação dos documentos nesta precisa altura” (cfr. n.º 7 do referido requerimento datado de 10/03/2025), «esta manobra mais não é do que uma “esperteza processual”» (cfr. número 20 do
requerimento), “tentar o R. aproveitar-se dos atrasos do julgamento (…) é antes de tudo mais, e com todo o respeito, oportunismo processual” (cfr. número 22).
6. Expressões e imputações, deveras graves (como se vê), que o R. pretendia, naturalmente e também, contraditar cabalmente e refutar em absoluto, mormente para que o Tribunal a quo pudesse ser devidamente esclarecido, impedindo que este ficasse como que impressionado (consciente ou inconscientemente) pelas imputações (injustamente) lançadas ao Município pela A., isto logicamente, antes de o Tribunal a quo decidir, porém, o recorrente foi impedido de exercer o são e natural contraditório.
7. Porquanto, quando se preparava para responder, quer para refutar aquelas imputações e insinuações, e solicitar que as mesmas fossem consideradas não escritas, por serem violadoras do dever de correcção e urbanidade, quer em relação ao alegado abuso de direito (que constitui matéria de excepção), e cujo prazo de 10 dias de resposta terminava a 24/03/2025, o R.
foi surpreendido com a decisão, ora recorrida, proferida logo em 14/03/2025.
8. Como é evidente e salvo o merecido respeito, não podia o Tribunal recorrido decidir a questão a final sem prévia audição da parte contrária – o aqui recorrente –, mormente quando a A. alegou uma excepção peremptória e quando o teor e “tom” do requerimento é aquele que já se referiu, pelo que, salvo o merecido respeito, o despacho recorrido violou o art. 3.º, n.º 3 e 4.º do CPC e os estruturantes princípio da colaboração e do contraditório, na vertente da proibição de decisão-surpresa e da indefesa, sendo que tal omissão infringe os princípios constitucionais da igualdade, da colaboração, do acesso ao direito, do contraditório e da proibição da indefesa (cfr. art. 2.º, 13.º, 18.º e 20.º da CRP), o que gera a nulidade do despacho, mormente nos termos do art. 195.º do CPC, dado que o mesmo influi (ou, pelo menos, – que é o que basta nos termos da lei – pode influir, como é a todas as luzes evidente, mormente atento o “tom” das imputações efectuadas ao Município) no exame ou na decisão da causa.
9. E influi e pode influir, desde logo porque o Tribunal aceitou efectivamente a posição da A., de que os documentos devem ser desentranhados, quando a verdade é que (espante-se) os mesmos são supervenientes e, como veremos melhor infra, trazem factualidade relevante para a boa decisão da causa, considerando as várias soluções plausíveis de direito e considerando que a A. brandiu, por diversas vezes ao longo dos autos, a questão da incompetência das decisões de junho de 2009 cujo conteúdo foi recentemente reiterado pela Câmara Municipal. E influi e pode influir também porque o Tribunal ainda não decidiu o fundo da acção, havendo várias soluções plausíveis de direito, e se, por exemplo, o Tribunal acolher a tese da A. de que as decisões do Presidente de Câmara de junho de 2009 (sobre a factura n.º 41278 da A. e sobre as contas da revisão de preços) padecem de (vício formal de) incompetência, é evidente que estes documentos, que consubstanciam decisões da Câmara Municipal, sobre esses mesmos assuntos, são, pois, deveras relevantes para a descoberta da verdade material e para justa e equilibrada decisão a causa.


10. Ou seja, e como veremos melhor infra, não só existe efectiva necessidade de juntar esta prova documental, como o seu desentranhamento pode (e certamente vai) influenciar a decisão final a tomar pelo julgador quanto à matéria de fundo ou objecto da acção, podendo desembocar numa decisão padecendo de deficit instrutório.
11. Naturalmente que não se defende um interminável “vaivém” de respostas e contra respostas, mas a verdade é que, in casu, foi arguida (note-se bem) excepção de abuso de direito contra a actuação do Município e, mais, foram dirigidas contra o Município várias imputações, deveras graves, o que exigia, naturalmente, o são, cabal e estruturante contraditório do Município, que foi impedido.
12. Por outro lado, o próprio Tribunal a quo nada invocou – como nem sequer podia – na decisão recorrida em termos de poder ter-se por preenchida a excepção relativa à “manifesta desnecessidade” de ser cumprido o contraditório do R., como tal e s.m.r., o despacho recorrido padece de nulidade (art. 195.º, n.º 1 CPC), pelo que se deve determinar a anulação da decisão recorrida e a descida dos autos à primeira instância para que seja cumprido o contraditório.


13. Por outro lado, o Tribunal a quo mobilizou o artigo 423.º do CPC, de forma algo surpreendente, porquanto o Tribunal ordenara, por despacho de 17/12/2020, a junção do processo administrativo, nos termos do art. 84.º, n.º1 do CPTA – cfr. despacho a fls….
14. Ainda assim, analisando o teor do art. 423.º, n.º 3 do CPC, verifica-se que a norma se divide em duas hipóteses distintas, referindo que só são admitidos “os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento” e também “aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior” – neste sentido, v.g. a dogmática supra
citada.
15. Em primeiro, e como é notório pela análise dos próprios documentos em causa e como o ora recorrente alegou no seu requerimento de 24/02/2025 (constante a fls…), verifica-se a primeira hipótese, porque não era objectivamente possível juntar os mesmos antes, pois que não existiam, dado que se trata de duas deliberações da autoria da Câmara Municipal ..., datadas de 09/01/2025, e respectivos ofícios de notificação posterior datados de 13/01/2025, pelo que estes documentos são objectivamente supervenientes (do ano de 2025) e, nessa medida, não era de todo possível a sua apresentação até 20 dias antes da audiência final.


16. Sendo certo que a pertinência dos mesmos é óbvia e manifesta, dado que estes documentos se relacionam, pelo menos, com os factos que constituem o cerne da presente acção, nomeadamente com a devolução da factura n.º 4127 da sociedade [SCom02...], Lda. (actual “[SCom01...]”), que, no entendimento da A. estará em dívida, e, por outro lado, relacionam-se com o envio das contas da revisão de preços pelo Município e que demonstram que aquela sociedade deve restituir ao Município € 29.790,10 (o nó górdio da reconvenção) e dizem directamente respeito aos temas de prova n.ºs 1) e 2) (atinentes à factura n.º 4127), n.º 3 (atinente à devolução ao Município € 29.790,10) e n.º 4 (cálculo da revisão de preços), pelo que se afiguram absolutamente determinantes para a descoberta da verdade material e para a justa decisão da presente causa, sendo, pois, imprescindíveis para esclarecer devidamente e habilitar cabalmente o Tribunal a proferir decisão
materialmente justa.
17. Como tal, verifica-se a primeira hipótese da norma (aliás, o próprio Tribunal a quo reconhece isso mesmo, num primeiro momento do despacho, pelo que, sendo supervenientes, deveria, nos termos do art. 423.º, n.º 3, 1.ª parte do CPC, ter aceitado os mesmos, razão pela qual, salvo o merecido respeito, o despacho padece de manifesto erro de julgamento, por violação do disposto no art. 423.º, n.º 3 do CPC e do basilar princípio do inquisitório e da descoberta da verdade material (art. 411.º do CPC).
18. Sendo que o mesmo sempre padece de erro de julgamento ao realizar uma indevida e ou ab-rogante interpretação do normativo vertido no art. 423.º, n.º 3 do COC, exigindo indevidamente que a junção dos documentos (ainda assim) se tivesse tornado necessária ou que o objecto dos documentos fosse ele mesmo superveniente (parecendo querer misturar a primeira parte da norma com a segunda, e que já vimos serem autónomas, como a própria letra da lei demonstra ao utilizar a alternativa “bem como aqueles”).
19. De outra perspectiva ainda, temos que a pertinência de um documento decorre de entre ele e os factos que constituem o objeto da instrução se estabelecer a relação funcional indicada no artigo 341º do Código Civil: as provas têm por função a prova da realidade dos factos e para a resolução do
litígio.
20. No caso concreto e como já vimos, atentando no objecto da acção (“Do lado da Autora: se assiste o direito de receber do réu o pagamento da fatura n.º 4127, com data de 16-01-2006, respeitante a “Revisão de Preços”, no valor total de € 67.299,47 (…)” e “Do lado do Réu/Reconvinte: se assiste o direito a receber da Autora a quantia de € 29.790,10 (…)”) e nos temas de prova, tal como fixados no despacho saneador de 16/07/2024, é a todas as luzes evidente a pertinência e necessidade de junção dos mesmos. E do mesmo modo, os documentos em questão dizem directamente respeito aos temas de prova n.ºs 1) e 2) (atinentes à factura n.º 4127), n.º 3 (atinente à devolução ao Município € 29.790,10) e n.º 4 (cálculo da revisão de preços), pelo que se afiguram absolutamente determinantes para a descoberta da verdade material e para a justa decisão da presente causa, sendo, pois, imprescindíveis para esclarecer devidamente e habilitar cabalmente o Tribunal a proferir decisão materialmente justa.
21. Pois, que, como já referimos supra, estes documentos consubstanciam decisões da Câmara Municipal precisamente sobre estes mesmos assuntos, que são o cerne da presente acção, pelo que são deveras relevantes para a descoberta da verdade material e para justa e equilibrada decisão a causa se relacionam
22. Aliás, importa ainda atentar que a A. alegou, a vários passos, o vício de incompetência e ou várias ilegalidades das decisões de 25 de junho de 2009 por serem da autoria do Sr. Presidente de Câmara Municipal, por exemplo: na réplica apresentada em 12/10/2020 (cfr. números 5 a 19 e 32.º a 34.º e 39.º, a fls… dos autos), no requerimento de 19/02/2021 (cfr. números 3.º a 5.º, a fls… dos autos), no requerimento de 22/06/2023 (cfr. números 9.º a 19.º, 51.º), no requerimento de 09/10/2023 (cfr. números 6.º a 9.º, 51.º).
23. Ora, o Município dispõe de vários órgãos, e a A. sustenta que as decisões de 25/06/2009 seriam (formalmente) ilegais, por serem da autoria do então Sr. Presidente de Câmara Municipal, pelo que, segundo as várias soluções plausíveis de direito (tanto mais que o Tribunal ainda não chegou à fase da tomada de decisão final e certamente quererá ponderar todas as soluções plausíveis de direito), deveria o Tribunal ter aceitado os documentos que consubstanciam deliberações da Câmara Municipal precisamente sobre a factura n.º 4127 e sobre a revisão de preços, e salvo o merecido respeito, jamais podendo o Tribunal a quo decidir que estes documentos em nada acrescentam aos presentes autos, não trazendo qualquer factualidade relevante para a boa decisão da causa, quando é precisamente o oposto que se verifica.
24. No mínimo (e isto sem prescindir minimamente do que se vem de concluir), impunha-se que, no âmbito dos seus amplos poderes de gestão processual, o Tribunal sustasse esta apreciação da relevância dos documentos e relegasse para momento posterior (quando tomasse a decisão final sobre o fundo da questão e ponderasse as várias soluções plausíveis de direito) a decisão sobre a admissão dos documentos ou não, sob pena de este despacho conduzir a uma decisão final que padeça de deficit instrutório.
25. Como tal, e ressalvado o devido respeito, o despacho padece de erro de julgamento, pois impede o R.-reconvinte de efectuar prova documental sobre o objecto da acção (rectius, quer da acção, quer da reconvenção), sobre factos que entretecem 4 dos 5 temas de prova fixados nos autos e quando, acrescidamente, a A.-reconvinda, a vários passos alegou causas de pedir ou de oposição relacionados com a questão da autoria das decisões, pelo que o despacho viola o art. 341.º do CC e 410.º do CPC, o direito (e dever judicial) de inquisitório (arts. 411.º, 413.º do CPC), que decorrem do direito fundamental de acesso ao direito, do due process of law e que decorrem do estruturante princípio do Estado de direito democrático dos cidadãos – cfr. art. 2.º, 18.º e 20.º da CRP.
26. Por outro lado ainda, se estes documentos existem e são de data posterior ao inicio da audiência, se dizem respeito precisamente ao cerne da acção e da reconvenção e a quase todos os seus temas de prova, se bulem com as diversas alegações da A. e do R., não se compreenderia jamais que estes documentos existissem na ordem jurídica durante a pendência do processo, que fossem do perfeito conhecimento das partes (quer do R., quer da A.) e que as mesmas não os levassem ao conhecimento do Tribunal e que este não admitisse a sua junção.
27. Pelo que o despacho, deste modo, ao mandar desentranhar estes documentos, sempre viola as regras da colaboração para a justa composição do litígio (art. 7.º do CPC). Termos em que, requer que seja dado provimento ao presente recurso, apenas assim se fazendo Justiça!”
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O Ministério Público foi notificado nos termos e para os efeitos do artigo
146º do CPTA.
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Cumpre entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional, circunscrevendo-se as questões a apreciar às que integram o objecto do recurso tal como foi delimitado pela recorrente nas suas alegações, à luz das disposições conjugadas dos artigos 144º nº 2, do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
Assim, a questão a apreciar e decidir reconduz-se a saber se o despacho recorrido datado de 14/03/2025 que indeferiu a junção de documentos e determinou o seu desentranhamento dos autos, deve ser revogado, com a consequente prolação de despacho que determine a sua admissão.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
Os factos e ocorrências processuais relevantes para a apreciação do recurso são as seguintes:
1) Em 17/12/2020 o Tribunal recorrido proferiu o despacho seguinte:
Analisados os autos verifica-se que o R., até à presente data, não procedeu à junção do processo administrativo. Ora, nos termos do disposto no artigo 84º n.1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (adiante, CPTA – na redacção do Decreto- Lei n.º 118/2019, 17.09), “Com a contestação, ou dentro do respetivo prazo, a entidade demandada é obrigada a proceder ao envio do processo administrativo, quando exista, assim como de todos os demais documentos respeitantes à matéria do processo de que seja detentora.” Assim, notifique o R. para, no prazo de 10 dias: - proceder à remessa do processo administrativo - observando o disposto no artigo 24º n.s 1 e 2 do
CPTA e artigos 3º e 10º da Portaria n.º 380/2017, de 19.12 -, e ordenado cronologicamente, numerado e legível, sob pena de lhe ser aplicada sanção pecuniária compulsória (cfr. artigos 3º n.2, 8º n.3, 84º n.5, 118º n.3 e 169º n.1 e 2 ex vi artigo 102º n.1, todos do CPTA), o que deverá ser verificado pela secretaria; ou - em face do alegado em contestação, requerer o que tiver por conveniente”.
2) Em 13/1/2021 MUNICÍPIO ..., procedeu à junção do processo administrativo.
3) Em 16/7/2024 foi elaborado despacho saneador que, entre o mais conheceu da caducidade do direito de acção que o R. suscitou na contestação apresentada, julgando-a improcedente, porquanto “não resultando destes autos (nem o Réu assim o alega) que haja sido comunicada à Autora qualquer decisão definitiva tomada pelo órgão competente - neste caso, pelas razões expostas, pela Câmara Municipal -, para praticar atos definitivos em matéria de empreitadas de obras públicas com o preço contratual de € 1.905.173,80, forçoso é concluir que não se pode considerar decorrido o prazo de propositura da ação em causa, nos termos do artigo 255.º do citado DL n.º 59/99”. Mais definiu o objeto de litígio - Do lado da Autora: se assiste o direito de receber do Réu o pagamento da fatura n.º 4127, com data de 16-01-2006, respeitante a “Revisão de Preços”, no valor total de € 67.299,47 (€ 64.094,73 de capital + €
3.204,74 de IVA, calculado à taxa de 5%), acrescido de juros de mora vencidos, à

taxa comercial sucessiva aplicável, no montante de € 65.943,06, até 09-10-2017, e vincendos, à taxa comercial sucessiva aplicável, até integral pagamento, acrescido da taxa de justiça paga (na injunção), no valor de € 153,00. - Do lado do Réu/Reconvinte: se assiste o direito a receber da Autora a quantia de € 29.790,10, acrescida de juros vencidos no montante de € 18.847,70, que totaliza a quantia de € 48.637,80, acrescida dos juros de mora vincendos, à taxa comercial, até efetivo e integral pagamento, bem como a condenação da Autora em custas. E fixou os temas da prova: 1) - As circunstâncias (tempo, modo e lugar) e vicissitudes (vg. reuniões, atuação das partes) que ocorreram, no âmbito da empeirada de obra pública “E.N. ...35 – beneficiação entre o km 5+560 e o km 20+130”, relativamente à “revisão de preços”, que levaram à emissão pela Autora da fatura n.º 4127, com data de 16-01-2006, no valor total de € 67.299,47 (€ 64.094,73 de capital + € 3.204,74 de IVA, calculado à taxa de 5%); 2) - Da solicitação, emissão e envio da fatura identificada em 1), insistências/interpelação pela Autora junto do Réu, bem como a sua devolução pelo Réu; 3) - As circunstâncias (tempo, modo e lugar) e vicissitudes (vg. reuniões, atuação das partes) que ocorreram respeitantes à fatura n.º 4065, no valor de € 193.544,74, emitida a título de revisão de preços (com base nos indicadores provisórios), e devolução ao Réu do pagamento por ele efetuado à Autora em excesso (tendo por base os indicadores definitivos), no valor de € 29.790,10; 4) - Cálculos efetuados pelo Réu e pela Autora relativamente à “revisão de preços” que levaram à emissão das faturas identificadas em 1) e 3); 5) - Da atuação e comportamento das partes desde 2009, - vg. conversações e reuniões havidas - e respetivas expetativas geradas, designadamente desde os ofícios n.ºs 3448 e 2451 da Ré, ambos de 25-06-2009 (docs. n.ºs 2 e 3 juntos com a oposição à injunção) até à instauração da injunção pela ora Autora, junto do Balcão Nacional de Injunções, em 09-10-2017.
4) Por requerimento de 22/1/2025 o R. requereu a junção de documentos da autoria da Câmara Municipal ..., nomeadamente datados de 09/01/2025, no sentido de passarem a integrar o PA e dos quais se destacam os seguintes, que se enumeram: DOC.1
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DOC. 2


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DOC.3


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DOC.4


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DOC. 5 (corresponde ao doc. 1 junto pela A. fls. 126 sitaf)
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DOC. 6


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DOC: 7


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DOC.8
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DOC. 9

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DOC. 12

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- fls. 1306 e ss sitaf.
5) A audiência final teve início em dia 14 de novembro de 2024, com continuação nos dias 16 /12/2024, 27/1/2025 e 10/2/2025.
6) Por requerimento de 4/2/2025, de que deu conhecimento à contraparte, a A. pronunciou-se sobre os documentos juntos pelo R. concluindo que não podem ser admitidos para efeitos de instrução e decisão do presente processo nem, consequentemente, para provar quaisquer factos ou sustentar direitos de que o R. se pretenda prevalecer.
7) É do seguinte teor a resposta da A.: “1 – o art. 423º do C.P.C. impõe ou admite a junção de documentos aos autos, em 3 momentos: a) nos articulados; b) até 20 dias antes do início da audiência; c) após o limite temporal referido na alínea anterior. 2 – no que respeita aos documentos a juntar em data posterior a menos de 20 dias antes do início da audiência, a lei impõe restrições, pois faz depender a mesma: a) ou da sua impossibilidade de junção em momento anterior; b) ou de a sua apresentação se ter tornado necessária em virtude de ocorrência posterior. 3 – ora, o R., sabendo que não tem forma de justificar a junção de documentos nos termos da lei de processo (note-se que nem sequer o tenta fazer por essa via), tenta introduzir os documentos com a alegação de que fazem parte do P.A.; 4 – pretende, assim, o R. subverter a lei e conseguir por essa
forma enviesada uma junção de documentos que de outra forma não conseguiria; 5 – fossem as coisa assim tão simples, sempre que um município deixasse passar prazos ou se lembrasse de corrigir articulados ou argumentos de acções em tribunal, por essa via estaria aberta uma porta por onde tudo caberia, com os evidentes atropelos dos direitos das partes contrárias; 6 – assim, e desde logo pelo que se diz acima, deverá a junção de documentos ser indeferida; 7 – por outro lado, o Tribunal também não pode considerar para quaisquer efeitos os documentos ora juntos; 8 – com efeito, e apesar de o R. não o explicar, parece que está por esta via a tentar ultrapassar uma questão já resolvida nos autos em sede de descacho saneador (pelo menos em parte); 9 – assim, na sua contestação, o R. invocou a caducidade do direito de acção da A.; 10 – ora, no d. despacho saneador, quanto a essa excepção peremptória decidiuse o seguinte: “Assim, não resultando destes autos (nem o Réu assim o alega) que haja sido comunicada à Autora qualquer decisão definitiva tomada pelo órgão competente – neste caso pelas razões expostas, pela Câmara Municipal – para praticar atos definitivos em matéria de empreitada s de obras públicas com o preço contratual de € 1.905.173,80, forçoso é concluir que não se pode considerar decorrido o prazo de propositura da ação em causa, nos termos do art. 255º do citado DL nº59/99. Assim improcede a exceção de caducidade d direito de ação invocada.” 11 – sucede que, o despacho saneador, quanto a esta excepção, tem o valor de sentença; 12 – por isso, para impugnar essa decisão, o respectivo recurso teria que ser interposto em 30 dias contados da mesma; 13 – no sentido que se defende, a lição de António Santos Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014, 2ª Edição, Almedina, págs. 158 e 159: “5. Despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida quanto ao mérito da causa. ... Assim, pode assevera-se que o despacho saneador incide sobre o mérito da causa quando nele se julgue procedente ou improcedente algum ou alguns dos pedidos relativamente a todos ou algum dos interessados; outrossim quando, independentemente da solução dada ou da posterior evolução processual, nele se aprecie excepções peremptórias, como a caducidade, a prescrição, a compensação, a nulidade ou a anulabilidade. Em qualquer dos casos, ainda que a decisão não determine a extinção total da instância , prosseguindo esta para a apreciação de outras questões, está sujeita a recurso imediato. Em regra, o recurso é interposto no prazo de 30 dias, nos termos doi art. 638º, nº1. Sobe em separado e, em princípio, com efeito meramente devolutivo (art. 645º, nº2, 647º, nº1).” 14 – assim, se o objectivo desta disfarçada junção de documentos era continuar a tenta lutar pela caducidade, o mesmo está votado ao insucesso; 15 – por outro lado, se o seu objectivo é outro, nomeadamente, tentar fazer valer o argumento de que a devolução da factura afinal acabou por ser feita pela entidade com legitimidade para o deliberar, 16 – e assim permitir a continuação da discussão das contas finais que foram aprovadas em Reunião de Câmara no longínquo mês de Dezembro de 2006 (ou seja, há mais de 18 atrás), tal também não se pode aceitar, desde logo porque, com todo o respeito, esta manobra mais não é do que uma “esperteza processual”; 17 – com efeito: a) esta acção iniciou-se há 8 anos atrás, em 2017, e correram já todos os articulados; b) julgamento, que se iniciou em Outubro de 2024, só não terminou já devido a vicissitudes processuais relacionadas com a inquirição das testemunhas do R. (confrontá-las com documentos que não se conseguiam exibir por vídeo conferência e faltas); 18 – por isso, tentar o R. aproveitar-se dos atrasos do julgamento (emergentes apenas da sua prova testemunhal) para procurar recuperar para a discussão jurídica uma questão nova é, antes de tudo o mais, e com todo o respeito, oportunismo processual que não se pode aceitar nem admitir; 19 – com efeito, note-se que em Janeiro de 2025, nas vésperas da que seria a última sessão de julgamento (e que apenas não foi a última porque uma testemunha do R. faltou por doença), este tenta validar uma carta de Junho de 2009, por meio da qual foi devolvida uma factura por quem não o poderia fazer; 20 – ora, o nome jurídico próprio para esta conduta é apenas um: abuso de direito, o que expressamente se invoca e requer que seja declarado; 21 – por fim, a A. lembra que a Conta
Final da empreitada foi aprovada por Reunião de Câmara de Dezembro de 2006; 22 – por isso, a tentativa de devolver uma factura 3 anos depois (por carta de Junho de 2009 do Sr. Presidente da Câmara da altura, e ainda que esta venha a ser “branqueada” 16 anos depois, em Janeiro de 2025), não tem a virtualidade de anular a deliberação tomada na Reunião de Câmara na qual as Contas Finais da Empreitada foram aprovadas. Termos em que, os documentos ora juntos, ainda que façam parte do P.A., não podem ser admitidos para efeitos de instrução e decisão do presente processo nem, consequentemente, para provar quaisquer factos ou sustentar direitos de que o R. se pretenda prevalecer.”
8) Na sessão da audiência final de 10/2/2025 o Tribunal a quo proferiu o despacho seguinte:
“Conforme resulta do despacho-saneador proferido nos presentes autos, a presente ação funda-se em responsabilidade contratual, visando-se aferir, por um lado, o direito de receber da Entidade Demandada o pagamento da fatura n.º 4127, com data de 16-01-2006, respeitante a “Revisão de Preços”, no valor total de € 67.299,47 (€ 64.094,73 de capital + € 3.204,74 de IVA, calculado à taxa de 5%), acrescido de juros de mora vencidos, à taxa comercial sucessiva aplicável, no montante de € 65.943,06, até 09-10-2017, e vincendos, à taxa comercial sucessiva aplicável, até integral pagamento, acrescido da taxa de justiça paga (na injunção), no valor de € 153,00; e, por outro lado, o direito da Entidade Demandada de receber da Autora a quantia de € 29.790,10, acrescida de juros vencidos no montante de € 18.847,70, que totaliza a quantia de € 48.637,80, acrescida dos juros de mora vincendos, à taxa comercial, até efetivo e integral pagamento, bem como a condenação da Autora em custas. A presente ação é, portanto, uma ação de responsabilidade contratual, e não uma ação de impugnação de atos administrativos; o que significa que, não se aplica o regime previsto no Artigo 84.º do CPTA, no que respeita à junção do PA. Donde resulta que, a junção de documentos aos autos obedece ao regime previsto no Artigo
423.º do CPC. O regime previsto no Artigo 423.º do CPC determina o seguinte: “1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. 2 - Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado. 3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.” O referido regime, como bem denota o Tribunal da Relação do Porto, em Acórdão de 25/10/2023, no âmbito do processo n.º 1585/22.6T8GMR-A.P1, “faz a adequada conciliação entre, por um lado, a disciplina e ordem processuais e o princípio da boa fé processual das partes (apresentação por quem afirma um facto da competente prova documental do facto alegado com o articulado em que tal facto é alegado, nos termos do seu n.º 1) e, por outro, o interesse na descoberta da verdade material (admissibilidade da apresentação em momento ulterior ou até ao encerramento da discussão, nas situações e termos previstos nos seus n.º 2 e 3).” Sendo certo que, nem o princípio do inquisitório permite a derrogação do referido regime legal, sob pena de violação dos princípios do dispositivo, da preclusão e da autorresponsabilidade das partes. Ora, as situações em que o referido regime permite a junção de documentos além da regra prevista no n.º 1, são as seguintes: i) até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado; ii) após esta limite temporal, apenas serão admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior. O momento previsto no n.º 2 está, como é bom de ver, amplamente ultrapassado, pelo que, por essa via, os documentos em questão não poderão ser admitidos. Pelo que, os documentos em questão apenas poderiam ser oferecidos caso a apresentação não tenha sido possível até à presente data, considerando que não verificou qualquer circunstância, nem a mesma vem alegada, que justifique a sua junção neste momento. Considerando a data da deliberação junta e ofícios que a transmitem, afigura-se que a mesma não poderia, de facto, ter sido junta antes; no entanto, a Entidade Demandada não avança com qualquer fundamentos quanto à sua junção, nem a que factos respeitam; pelo que, no prazo de 10 dias, deverá fazê-lo, de modo a que o Tribunal possa avaliar da sua pertinência, sob pena de rejeitar a sua junção aos autos.”
9) Por requerimento apresentado nos autos em 24/2/2025, o R. apresentou a seguinte justificação para a junção aos autos de documentos em 22/01/2025: “(…) na medida em que não era objectivamente possível juntar os mesmos antes, pois que não existiam, dado que se trata de duas deliberações da autoria da Câmara Municipal ..., datadas de 09/01/2025, e respectivos ofícios de notificação posterior datados de 13/01/2025. Por conseguinte, estes documentos são objectivamente supervenientes (do ano de 2025) e, nessa medida, não era de todo possível a sua apresentação até 20 dias antes da audiência final. Além disso, estes documentos relacionam-se pelo menos com os factos que constituem o cerne da presente acção, nomeadamente com a devolução da factura n.º 4127 da sociedade [SCom02...], Lda. (actual “[SCom01...]”), que, no entendimento da A. estará em dívida, e, por outro lado, relacionam-se com o envio das contas da revisão de preços pelo Município e que demonstram que aquela sociedade deve restituir ao Município € 29.790,10. Portanto, os documentos em questão dizem directamente respeito aos temas de prova n.ºs 1) e 2) (atinentes à factura n.º 4127), n.º 3 (atinente à devolução ao Município € 29.790,10) e n.º 4 (cálculo da revisão de preços), pelo que se afiguram absolutamente determinantes para a descoberta da verdade material e para a justa decisão da presente causa, sendo, pois, imprescindíveis para esclarecer devidamente e habilitar cabalmente o Tribunal a proferir decisão materialmente justa. Aliás, atentas as regras primordiais da cooperação para a justa composição do litígio (art. 7.º do CPC) e a clara e manifesta relevância destes documentos na economia da presente acção, não se compreenderia que estes documentos existissem na ordem jurídica durante a pendência do processo, que fossem do perfeito conhecimento das partes e que as mesmas não os levassem ao conhecimento do Tribunal. Pelo que, atento o exposto, requer que os documentos sejam admitidos, mormente nos termos do art. 423.º, n.º 3 do CPC e dos amplos poderes oficiosos de inquisitório do Tribunal.”
10) Por requerimento de 10/3/2025 a A. pronunciou-se sobre a junção de documentos pelo R. nos seguintes termos: “1 – o art. 423º do C.P.C. impõe ou admite a junção de documentos aos autos, em 3 momentos: a) nos articulados; b) até 20 dias antes do início da audiência; c) após o limite temporal referido na alínea anterior. 2 – no que respeita aos documentos a juntar em data posterior a menos de 20 dias antes do início da audiência, a lei impõe restrições, pois faz depender a mesma: a) ou da sua impossibilidade de junção em momento anterior; b) ou de a sua apresentação se ter tornado necessária em virtude de ocorrência posterior. 3 – da forma com o R. justifica a junção, a mesma deve-se ao facto de os mesmos inexistirem antes; 4 – porém, note-se que o evento que levou à existência dos documentos, bem com a elaboração destes, são factos pessoais praticados pelo próprio R. neste ano de 2025, com vista a tentar encaixar a justificação da junção no nº3 do art. 423º do C.P.C.; 5 – assim, com vista a esse objectivo, o R. lembrou-se de promover uma reunião, votar uma deliberação e nessa sequência redigir e enviar as cartas que agora veio juntar aos autos; 6 – e tudo isso no decurso de um julgamento que se iniciou já há alguns meses; 7 - ou seja, o R., premeditadamente e com um objectivo bem definido, engendrou e fabricou o contexto que levou à criação dos documentos nesta precisa altura ! 8 – pretende, assim, o R., subverter a lei e conseguir dessa
forma enviesada uma junção de documentos que de outra forma não
conseguiria; 9 – fossem as coisa assim tão simples, sempre que alguém deixasse passar prazos ou se lembrasse de corrigir articulados ou argumentos de acções em tribunal, por essa via artificial estaria aberta uma porta por onde tudo caberia, com os evidentes atropelos dos direitos das partes contrárias; 10 – assim, e desde logo pelo que se diz acima, deverá a junção de documentos ser indeferida; 11 – por outro lado, o Tribunal também não pode considerar para quaisquer efeitos os documentos ora juntos; 12 – é que, e na verdade, com a junção de documentos que tenta fazer, o R. está a procurar ultrapassar uma questão já resolvida nos autos em sede de despacho saneador (pelo menos em parte); 13 – com efeito, na sua contestação, o R. invocou a caducidade do direito de acção da A.; 14 – no entanto, no d. despacho saneador, quanto a essa excepção peremptória decidiu-se o seguinte: “Assim, não resultando destes autos (nem o Réu assim o alega) que haja sido comunicada à Autora qualquer decisão definitiva tomada pelo órgão competente – neste caso pelas razões expostas, pela Câmara Municipal – para praticar atos definitivos em matéria de empreitada s de obras públicas com o preço contratual de € 1.905.173,80, forçoso é concluir que não se pode considerar decorrido o prazo de propositura da ação em causa, nos termos do art. 255º do citado DL nº59/99. Assim improcede a exceção de caducidade d direito de ação invocada.” 15 – ora, o despacho saneador, quanto a esta excepção, tem o valor de sentença; 16 – por isso, para impugnar essa decisão, o respectivo recurso teria que ser interposto em 30 dias contados da mesma; 17 – no sentido que se defende, a lição de
António Santos Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014, 2ª Edição, Almedina, págs. 158 e 159: “5. Despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida quanto ao mérito da causa. ... … Assim, pode asseverase que o despacho saneador incide sobre o mérito da causa quando nele se julgue procedente ou improcedente algum ou alguns dos pedidos relativamente a todos ou algum dos interessados; outrossim quando, independentemente da solução dada ou da posterior evolução processual, nele se aprecie excepções peremptórias, como a caducidade, a prescrição, a compensação, a nulidade ou a anulabilidade. Em qualquer dos casos, ainda que a decisão não determine a extinção total da instância , prosseguindo esta para a apreciação de outras questões, está sujeita a recurso imediato. Em regra, o recurso é interposto no prazo de 30 dias, nos termos doi art. 638º, nº1. Sobe em separado e, em princípio, com efeito meramente devolutivo (art. 645º, nº2, 647º, nº1).” 18 – assim, e pelo que se vê, o objectivo desta tentativa de junção de documentos continua a ser a luta pela caducidade do direito da A. o que, pelo acima referido, está votado ao insucesso; 19 – por outro lado, se o seu objectivo é outro, nomeadamente, tentar fazer valer o argumento de que a devolução da factura afinal acabou por ser feita pela entidade com legitimidade para o deliberar, 20 – e assim permitir a continuação da discussão das contas finais que foram aprovadas em Reunião de Câmara no longínquo mês de Dezembro de 2006 (ou seja, há mais de 18 atrás), tal também não se pode aceitar, desde logo porque, com todo o respeito, esta manobra mais não é do que uma “esperteza
processual”; 21 – com efeito: a) esta acção iniciou-se há 8 anos atrás, em 2017, e correram já todos os articulados; b) o julgamento, que se iniciou em Outubro de 2024, só não terminou já devido a vicissitudes processuais relacionadas com a inquirição das testemunhas do R. (confrontá-las com documentos que não se conseguiam exibir por vídeo conferência e faltas); 22 – por isso, tentar o R. aproveitar-se dos atrasos do julgamento (emergentes apenas da sua prova testemunhal) para procurar recuperar para a discussão jurídica uma questão nova é, antes de tudo o mais, e com todo o respeito, oportunismo processual que não se pode aceitar nem admitir; 23 – com efeito, note-se que em Janeiro de 2025, nas vésperas da que seria a última sessão de julgamento (e que apenas não foi a última porque uma testemunha do R. faltou por doença), este tenta validar uma carta de Junho de 2009, por meio da qual foi devolvida uma factura por quem não o poderia fazer; 24 – ora, o nome jurídico próprio para esta conduta é apenas um: abuso de direito, o que expressamente se invoca e requer que seja declarado; 25 – por fim, a A. lembra que a Conta Final da empreitada foi aprovada por Reunião de Câmara de Dezembro de 2006; 26 – por isso, a tentativa de devolver uma factura 3 anos depois (por carta de Junho de 2009 do Sr. Presidente da Câmara da altura, e ainda que esta venha a ser “branqueada” 16 anos depois, em Janeiro de 2025), não tem a virtualidade de anular a deliberação tomada na Reunião de Câmara na qual as Contas Finais da Empreitada foram aprovadas. Termos em que, a junção aos autos destes documentos não pode ser admitida, devendo ordenar-se o seu
desentranhamento e devolução ao R. Caso assim não se entenda, e a junção seja admitida, então os mesmos não poderão relevar para efeitos de instrução e decisão do presente processo nem, consequentemente, para provar quaisquer factos ou sustentar direitos de que o R. se pretenda prevalecer.”
11) Em 14/3/2025 o Tribunal recorrido proferiu o despacho seguinte:


“Conforme resulta já do despacho proferido na última sessão de julgamento, nos termos do disposto no Artigo 423.º do CPC, as situações em que é permitida a junção de documentos além da regra prevista no n.º 1, são as seguintes: i) até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado; ii) após esta limite temporal, apenas serão admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior. Também se deu nota, de que o momento previsto no n.º 2 estava amplamente ultrapassado, pelo que, por essa via, os documentos em questão não poderiam ser admitidos. Pelo que, os documentos apenas poderiam ser oferecidos caso a apresentação não tivesse sido possível até à presente data. Considerando a data da deliberação junta e ofícios que a transmitem, afigura-se que a mesma não poderia, de facto, ter sido junta antes; no entanto, a Entidade Demandada não avança com qualquer fundamentos quanto à sua junção, nem a que factos respeitam; pelo que, foi concedido prazo para que a Entidade
Demandada justificasse a razão pela qual procede à junção dos documentos. A Entidade Demandada alega que, estes documentos são objectivamente
supervenientes (do ano de 2025) e, nessa medida, não era de todo possível a sua apresentação até 20 dias antes da audiência final. Assevera, ainda, que estes documentos relacionam-se pelo menos com os factos que constituem o cerne da presente acção, nomeadamente com a devolução da factura n.º 4127 da sociedade [SCom02...], Lda. (actual “[SCom01...]”), que, no entendimento da A. estará em dívida, e, por outro lado, relacionam-se com o envio das contas da revisão de preços pelo Município e que demonstram que aquela sociedade deve restituir ao Município € 29.790,10. Ora, que os documentos são objectivamente supervenientes não há dúvida, nem isso está em causa nos presentes autos. Mas isso não faz com que a sua junção se tenha tornado necessária, ou que o objecto dos mesmos seja ele próprio superveniente. Vistos os documentos, constata-se que os mesmos mais não são do que uma tomada de posição do actual executivo face a uma decisão anteriormente adoptada pelo presidente da Câmara ..., esta já do ano de 2009, aderindolhe. O que é bastante redundante, na verdade. Na medida em que, o actual
Presidente da Câmara ... propõe à Câmara Municipal de
... que adopte como sua, a decisão tomada pelo Presidente da Câmara ... em 2009. E a Câmara deliberou, de facto, nesse sentido. No fundo, a Entidade Demandada, em 2025, faz sua uma decisão que já tinha tomado em 2009! A em questão deliberação em nada acrescenta aos presente autos, não trazendo qualquer factualidade relevante para a boa decisão da causa, pelo que se indefere a sua junção, devendo se desentranhados os documentos com a Ref.ª 008970590 (…)”.
*
II. 2. DE DIREITO
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas respectivas alegações, impõe-se apreciar se o despacho impugnado deve ser revogado nos termos e com os fundamentos definidos pelo recorrente.
Nas conclusões de recurso, o Recorrente refere, em suma, que: A) o despacho recorrido viola o disposto no n.º 3 do artigo 3.° e 4.º do CPC, aplicáveis ex vi art. 1.º do CPTA, integrando a violação do princípio do contraditório, o que gera nulidade do despacho, nos termos do artº 195º do CPC, porquanto, na sessão de julgamento de 27/1/2025, o Tribunal determinou que o Município indicasse os fundamentos quanto à sua junção, e os factos a que respeitam, no prazo de 10 dias, de modo a que o Tribunal pudesse avaliar da sua pertinência; que a A. por requerimento de 10/3/20025 pronunciou-se sobre a não admissão dos documentos, sustentando que havia abuso de direito do R. e usou expressões que afrontam, nomeadamente, a boa fé e que lhe devia ter sido permitido pronunciar-se antes da prolação do despacho recorrido de 14/3/2025; B) o recorrente ao contrário do decidido entende que os documentos são relevantes para a descoberta da verdade material e para justa e equilibrada decisão a causa e por isso devem ser admitidos, porquanto, consubstanciam decisões da Câmara Municipal que versam sobre o objecto da acção e dos temas da prova sendo que, nos autos se colocam-se questões de competência, pelo que não se pode dizer que nada acrescentam aos autos.
Vejamos.
A) Quanto à violação do princípio do contraditório
Sob a epígrafe “Necessidade do pedido e da contradição”, o artº 3º do CPC, determina que “O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição” (nº1), e que “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem” (nº3).
Como se retira de sumário de Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 02/12/2019, proferido no processo n.º 14227/19.8T8PRT.P1: “I - Existe, presentemente, uma conceção ampla do princípio do contraditório, a qual teve origem em garantia constitucional da República Federal Alemã, tendo a doutrina e jurisprudência começando a ligar ao princípio do contraditório de ideias de participação efetiva das partes no desenvolvimento do litígio e de influência na decisão, passando o processo visto como um sistema, dinâmico, de comunicações entre as partes e o Tribunal. II - Cabe ao juiz respeitar e fazer observar o princípio do contraditório ao longo de todo o processo, não lhe sendo lícito conhecer de questões sem dar a oportunidade às partes de, previamente, sobre elas se pronunciarem, sendo proibidas decisões-surpresa. III - Decisão - surpresa é a solução dada a uma questão que, embora previsível, não tenha sido configurada pela parte, sem que a mesma tivesse obrigação de a prever. IV - Com o aditamento do nº 3, do art. 3º, do CPC, e a proibição de decisões-surpresa, pretendeu-se uma maior eficácia do sistema, colocando, com maior ênfase e utilidade prática, a contraditoriedade ao serviço da boa administração da justiça, reforçando-se, assim, a colaboração e o contributo das partes com vista à melhor satisfação dos seus próprios interesses e à justa composição dos
litígios. (…)”.
Perscrutada a tramitação processual dos autos e que deixamos elencada na factualidade considerada relevante para a decisão do presente recurso, o
Tribunal a quo na sessão de julgamento de 10/2/2025 (e não na sessão de 27/1/2025 como refere o recorrente), perante a junção pelo R. de novos documentos em 22/1/2025 e depois da A. em 4/2/2025 ter emitido pronúncia no sentido da sua não admissibilidade, entendeu que se estava em presença de uma acção de responsabilidade contratual, e não uma acção de impugnação de actos administrativos, o que, para si, significava que não se aplicava o regime previsto no Artigo 84.º do CPTA no que respeita à junção do PA, aplicando-se sim o artº 423º do CPC para, com base neste último dispositivo ter proferido despacho do qual se extrai o seguinte: “Considerando a data da deliberação junta e ofícios que a transmitem, afigura-se que a mesma não poderia, de facto, ter sido junta antes; no entanto, a Entidade Demandada não avança com qualquer fundamentos quanto à sua junção, nem a que factos respeitam; pelo que, no prazo de 10 dias, deverá fazê-lo, de modo a que o Tribunal possa avaliar da sua pertinência, sob pena de rejeitar a sua junção aos autos.”


Nessa sequência, o R., por requerimento apresentado nos autos em 24/2/2025, apresentou a justificação que considerava pertinente para a junção de documentos em 22/01/2025 e a A., por requerimento de 10/3/2025, voltou a pronunciar-se, seguindo-se, em 14/3/2025, a prolação do despacho recorrido que julgou não admissíveis os documentos e os mandou desentranhar.
Quanto à não aplicabilidade do artº 84º do CPTA decidida pelo Tribunal a quo impõe-se reconhecer razão ao recorrente, já que essa questão não podia ter sido trazida novamente aos autos uma vez que, como revelam os factos selecionados 1) e 2), o Tribunal já a havia decidido e em sentido contrário, tendo ordenado ao R. a junção aos autos do PA, precisamente ao abrigo desse normativo, que se aplica à Administração em relação a qualquer tipo de acção (v. Ac. deste TCAN 18-09-2020, processo 00528/19.8BEPNF).
Seja como for, o recorrente apesar de fazer notar esta evidente contradição na tramitação do processo, dela não retira qualquer consequência para efeitos de recurso, sendo que, a efectiva aplicação do artº 84º do CPTA não afasta a aplicação aos autos do artº 423º do CPC que se debruça sobre o momento da apresentação de documentos, com destaque para os seus nºs 2 e
3.


Regressando à questão da violação do princípio do contraditório e da proibição de decisões surpresa, o que se pretende é assegurar que as decisões não são tomadas à revelia de algum dos interessados e que os mesmos tenham tido a efectiva possibilidade de tomar posição antes do Tribunal decidir, mesmo que se trate de mera questão processual e que no caso em apreço, se reconduzia à pertinência/relevância e conformidade com os tempos legais da junção aos autos de documentos por banda do R. e em data em que a
audiência final já se tinha iniciado.
Ora, no caso dos autos, antes mesmo de o Tribunal convidar o R. a apresentar justificação para a junção dos documentos (em 10/2/2025), a A. já se tinha pronunciado no sentido da não admissão da junção dos documentos
(em 4/2/2025), notificando a contraparte, usando os argumentos que repetiu
(em 10/3/2025) após a pronúncia do R. (em 24/2/2025), pelo que, quando o Tribunal profere o despacho recorrido que é coincidente com o sentido propugnado pela A., não se pode dizer que o R. tenha sido confrontado com argumentos de que não tivesse conhecimento sendo certo que face ao teor do despacho proferido na sessão da audiência final de 10/2/20025 e às concretas justificações apresentadas pelo R. não se mostra minimamente plausível o argumento de que não fosse expectável o teor da decisão que veio a ser proferida de não admissão da apresentação de documentos e o seu desentranhamento dos autos.
Nesta medida, é evidente que não tem razão o recorrente quando sustenta que não teve oportunidade de se pronunciar e que o teor da decisão proferida pelo Tribunal a quo foi uma decisão surpresa, com violação do princípio do contraditório, pois, na verdade, não se pode dizer que veio a ser indevidamente confrontado com uma decisão que não era previsível, não podendo considerar-se que estamos em presença de uma posição processual inesperada, não havendo nenhuma razão para, perante a renovação da pronúncia da A. se exigir uma prévia intervenção do Tribunal no sentido de observância do disposto no nº 3 do art. 3º do CPC, concretizada em nova pronúncia do R.
Assim sendo, improcede este fundamento do recurso, isto é, a violação do princípio do contraditório e a prática de uma decisão surpresa que alegadamente constituía uma nulidade processual.
*
B) Quanto à admissibilidade dos documentos


Como decorre do teor do despacho em causa, a não admissão dos documentos baseou-se, em suma, no seguinte: (i) quando os documentos foram apresentados, já se encontrava ultrapassado o momento previsto no n.º 2 do Artigo 423.º do CPC; (ii) a sua apresentação depois desse momento só podia ocorrer se não tivesse sido possível apresentá-los até essa data, o que o tribunal reconhece que ocorre, pois trata-se de documentos objectivamente elaborados em data posterior; (iii) a sua junção aos autos não se revela necessária pois os mesmos mais não são do que uma tomada de posição do executivo camarário (em funções a 2025) face a uma decisão anteriormente adoptada (em 2009) pelo Presidente da Câmara ....
Vejamos.
Os documentos em causa foram apresentados em 22/1/2025, após a prolação do despacho saneador em 16/7/2024 e depois do início da audiência final em 14/11/2024, com continuação nos dias 16/12/2024, 27/1/2025 e 10/2/2025, pelo que, quando os documentos foram apresentados, já se encontrava ultrapassado o momento previsto no n.º 2 do artº 423.º do CPC, isto é, 20 dias antes da data em que se realize a audiência final mas, tratandose de documentos objectivamente com data posterior a esse momento temporal, como vem reconhecido no despacho recorrido, podiam à luz do nº3 do artº 423º do CPC ser apresentados se se reconhecesse tratar-se de documentos de junção necessária, o que o Tribunal a quo decidiu que não ocorria.
O recorrente foi instado a justificar a junção dos documentos no momento temporal em que ocorreu, pois, o apresentante não indicou qualquer fundamento nem quais os factos em discussão enunciados nos temas da prova, que pretendia provar com tais documentos, de forma a que o Tribunal pudesse verificar da pertinência/necessidade da sua junção para o apuramento desses factos.
Nessa sequência, o R. adianta os seguintes argumentos:
- Não era objectivamente possível juntar em momento anterior, pois que não existiam, dado que se trata de duas deliberações da autoria da Câmara Municipal ..., datadas de 09/01/2025, e respectivos ofícios de notificação posterior, datados de 13/01/2025;
- Estes documentos relacionam-se pelo menos com os factos que constituem o cerne da presente acção, nomeadamente com a devolução da factura n.º 4127 da sociedade [SCom02...], Lda. (actual “[SCom01...]”), que, no entendimento da A. estará em dívida, e, por outro lado, relacionam-se com o envio das contas da revisão de preços pelo Município e que demonstram que aquela sociedade deve restituir ao Município € 29.790,10 - temas de prova n.ºs 1) e 2) (atinentes à factura n.º 4127), n.º 3 (atinente à devolução ao Município € 29.790,10) e n.º 4 (cálculo da revisão de preços),
- Afiguram-se absolutamente determinantes para a descoberta da verdade material e para a justa decisão da presente causa, sendo, pois, imprescindíveis para esclarecer devidamente e habilitar cabalmente o Tribunal a proferir decisão materialmente justa.
Como resulta do elenco de factos selecionados, apenas os doc. 1,2,3,6,7,8 são supervenientes tendo em conta que objectivamente foram elaborados em data posterior ao início da audiência final já que todos os demais fazem (ou deviam fazer) parte integrante do PA apresentado nos autos, que deve reflectir e integrar todos os documentos relevantes e contemporâneos da empreitada em questão nos autos.
E quanto aos doc. 1,2,3,6,7,8 do que se trata é da tomada de posição do executivo camarário, no mandato 2021/2025, em que se declara fazer suas as decisões do Presidente da Câmara de 25/6/2009 de devolução da factura nº
4127 de 16/6/2006 referente à revisão de preços da empreitada bem como

da decisão do Presidente da Câmara de 25/6/2009 de envio das contas finais da revisão de preços e determinou a devolução da quantia de 29 790,10 pela
A.
Ora, a justificação apresentada pelo R., que decidiu actualizar a sua posição (em 2025), através do seu órgão executivo, face à actuação anterior do Presidente da Câmara em funções aquando da tomada de decisão (2009) perante a pretensão da A. de ser paga a título de revisão de preços e por essa razão pretender justificar a junção aos autos desses documentos não preenche os pressupostos necessários plasmados no n.º 3 do art.º 423 do CPC pois que, ao contrário do que genericamente invoca o recorrente, os mesmos se mostram irrelevantes para o apuramento dos factos controvertidos enunciados nos temas da prova que enumerou na resposta ao convite feito pelo Tribunal, nada acrescentando em termos probatórios aos elementos já existentes e que se repercuta no desfecho da lide, que se prende com o direito da A. a receber a quantia de € 67.299,47, a título de revisão de preços e o direito do R. a receber da A. a devolução da pagamento de € 29.790,10 paga à A. a esse título.
Efetivamente, o que está em apreciação na lide, e como decorre dos
temas da prova, reporta-se ao seguinte: 1) - As circunstâncias (tempo, modo e lugar) e

vicissitudes (vg. reuniões, atuação das partes) que ocorreram, no âmbito da empeirada de obra pública “E.N. ...35 – beneficiação entre o km 5+560 e o km 20+130”, relativamente à “revisão de preços”, que levaram à emissão pela Autora da fatura n.º 4127, com data de 16-01-2006, no valor total de € 67.299,47 (€ 64.094,73 de capital + € 3.204,74 de IVA, calculado à taxa de 5%); 2) - Da solicitação, emissão e envio da fatura identificada em 1), insistências/interpelação pela Autora junto do Réu, bem como a sua devolução pelo Réu; 3) - As circunstâncias (tempo, modo e lugar) e vicissitudes (vg. reuniões, atuação das partes) que ocorreram respeitantes à fatura n.º 4065, no valor de € 193.544,74, emitida a título de revisão de preços (com base nos indicadores provisórios), e devolução ao Réu do pagamento por ele efetuado à Autora em excesso (tendo por base os indicadores definitivos), no valor de € 29.790,10; 4) - Cálculos efetuados pelo Réu e pela Autora relativamente à “revisão de preços” que levaram à emissão das faturas identificadas em 1) e 3); 5) - Da atuação e comportamento das partes desde 2009, - vg. conversações e reuniões havidas - e respetivas expetativas geradas, designadamente desde os ofícios n.ºs 3448 e 2451 da Ré, ambos de 25-06-2009 (docs. n.ºs 2 e 3 juntos com a oposição à injunção) até à instauração da injunção pela ora Autora, junto do Balcão Nacional de Injunções, em 09-10-2017.
Não avistamos, pois, nos documentos apresentados que os mesmos visem provar qualquer dos factos controvertidos enunciados nos suprarreferidos temas da prova, tal como eles se apresentam e que decorrem do modo como foi apresentada a causa de pedir e os pedidos formulados na acção.
Deste modo, decide-se julgar o recurso improcedente, confirmando-se integralmente o despacho recorrido.
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III. DECISÃO
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da
Secção Administrativa, Subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Norte, em julgar improcedente o recurso interposto e, em consequência, manter integralmente o despacho recorrido.
Custas a cargo do recorrente - artº 527º, nºs 1 e 2 do CPC.
Notifique.
Porto, 6 de Fevereiro de 2026.
Maria Clara Alves Ambrósio
Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas
Tiago Afonso Lopes de Miranda