Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00289/05.9BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/13/2008 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Drº José Luís Paulo Escudeiro |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL CONCORRÊNCIA DE CULPAS |
| Sumário: | I- A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público no domínio dos actos de gestão pública encontra-se regulada pelo DL 48 051, de 21.NOV.67. II- No domínio da responsabilidade por actos ilícitos culposos, o Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício. É a chamada responsabilidade exclusiva do Estado e demais pessoas colectivas públicas - Cfr. artº 2º- do DL 48 051. III- A responsabilidade por actos ilícitos culposos, o Estado e demais pessoas colectivas públicas corresponde, no essencial, ao conceito civilístico de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos consagrado no C.C. sob os artºs 483º a 498º, 499º a 510º e 562º a 572º, e pressupõe a existência de um acto ilícito, a sua imputação a um agente (responsabilidade civil subjectiva), e a verificação de danos, consequência directa e necessária daquele - Cfr. artºs 2º a 10º do DL 48 051, de 21.NOV.67, 483º, 487º-2, 564º e 563º do C.C.. IV- De acordo com tal correspondência, em matéria de responsabilidade civil por actos ilícitos culposos, no âmbito dos actos de gestão pública, em face do disposto no artº 487º-1 do CC, é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo nos casos em que haja presunção legal de culpa. V- Em caso de concorrência de culpas entre o lesado e o autor da lesão ou seja quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes, a fixação do montante da indemnização a ser arbitrada ao lesado.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 10/17/2007 |
| Recorrente: | Município de Oliveira de Azeméis e R... |
| Recorrido 1: | C... & Filhos, S.A. e L... Seguros, S.A. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Nega provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO “Município de Oliveira de Azeméis”, id. nos autos, inconformado com a sentença do TAF de Viseu, 30.ABR.07, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM, oportunamente, contra si interposta por R..., igualmente id. nos autos, o condenou no pagamento ao A. da quantia de € 2 600, acrescida de juros de mora, desde a citação, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: I. No que concerne à propriedade do veículo interveniente no acidente, o A. limitou-se a alegar, no nº 2 da p.i. “…conduzindo o seu auto-ligeiro de passageiros de matrícula ...-...-GL”, o que o Município, da recorrente, expressamente impugnou; II. O Município requereu a notificação do A. para apresentar e juntar aos autos o título de registo de propriedade; III. O A. não juntou o título de registo de propriedade mas antes e apenas um documento ou informação oriundo da Loja do Cidadão/Gabinete de Apoio ao Registo Automóvel, do qual consta que a propriedade do veículo se encontra registada a favor do A. desde 19.3.02; IV. Como o acidente ocorreu em 24.2.02, o A. não provou que era proprietário do veículo nessa data; V. Ao invés, a prova que o A. produziu foi, justamente, a de que não era proprietário do veículo à data do acidente; Consequentemente, VI. O A. é parte ilegítima; Porém, VII. No que concerne à propriedade do veículo, na Base Instrutória questiona-se: “1º No dia 24 de Fevereiro de 2002, pelas 15h45, na Variante Municipal que liga S. Roque a Oliveira de Azeméis ocorreu o acidente de viação em que interveio o Autor, conduzindo o seu auto-ligeiro de passageiros de matrícula ...-...-GL?” VIII. Este quesito foi dado como provado, sendo a fundamentação no que concerne à propriedade do veículo do A., a seguinte: “(…) Relativamente à propriedade do veículo, o tribunal ficou com a convicção que a propriedade era do autor, uma vez que no auto da GNR são preenchidos os dados sobre a propriedade do veículo e são apreendidos os documentos. A certidão junta pelo autor a fls. 185, também prova a propriedade embora tenha uma data de registo posterior à data do acidente, mas como é consabido a data de registo não é, em regra, a data em que se adquire a viatura.(…)” IX. A menção constante no auto de participação do acidente de viação não constitui documento idóneo para efeitos de comprovação da propriedade do veículo, dado que foi elaborado com base nas declarações prestadas pelo A.. X. A afirmação constante da fundamentação da resposta ao que quesito de que “a data do registo não é em regra a data em que se adquire a viatura”, é uma conclusão que não se alcança nem decorre de nenhum elemento constante dos autos, até porque se sabe qual a data em que o registo foi requerido, dado que a data do registo é aquela em que é requerido. XI. Do facto de o registo ser posterior à data do acidente, não pode de modo algum concluir-se que o A. era proprietário da viatura à data do acidente mesmo que não tivesse ainda requerido o registo da sua aquisição. XII. A resposta ao quesito 1º deve por isso ser alterada, pois que consta inequivocamente dos autos informação documental comprovativa de que o A. não era proprietário da viatura aquando do acidente – artº 712º, nº 1, als. a) e b) do C.P.C.. XIII. A douta sentença incorreu em erro de apreciação da matéria de facto, dando erradamente como provado o quesito 1º e, consequentemente, a propriedade do A. sobre a viatura, quando os documentos juntos impunham resposta negativa ao quesito e que se desse como não provada tal propriedade. XIV. A douta sentença recorrida incorre assim em erro de julgamento, e fá-lo com violação do disposto nos artºs 493º, nº 2 e 494º, al. e) do C.P.C., excepção esta do conhecimento oficioso e que deveria ter levado à absolvição do R. da instância. XV. Deu-se como provado nos autos que: · O pavimento era asfalto novo e encontrava-se seco – al. d) da matéria assente; · E estava bom tempo e o local era uma recta com boa visibilidade – al. c) da matéria assente; · A via tem uma faixa de rodagem com largura de 7 metros – nº 3 dos factos provados; · O percurso da via onde ocorreu o sinistro tinha traçado rectilíneo – nº 17 dos factos provados; · O A. circulava a mais de 50 km/h – nº 21 dos factos provados; · Na via, no local do acidente, encontrava-se uma extensão em terra batida na faixa em que o A. circulava com 4,30 metros de comprimento, 1,80 metros de largura e 6 cm de desnível para menos em relação ao piso da via – resposta dada ao nº 8 da base instrutória. · Esta extensão da via não estava sinalizada. · O A. só se apercebeu da cova acima identificada quando já se encontrava próximo de nela entrar – resposta dada ao nº 22 da base instrutória; · O A. procurou desviar repentinamente para a sua esquerda, a fim de passar a circular pela parte da hemi-faixa de rodagem contrária – resposta dada ao nº 23 da base instrutória; · O que não logrou totalmente, dado o muito comprimento da cova – resposta dada ao nº 24 da base instrutória; · O A. entrou com os rodados na cova e de seguida perdeu o controlo da viatura – resposta dada ao nº 25 da base instrutória; · O veículo ligeiro ...-...-GL deixou no piso e no local do sinistro um rasto de travagem com 36 metros de comprimento – resposta dada ao nº 37 da base instrutória. XVI. As circunstâncias acima descritas em que o acidente ocorreu, não permitem estabelecer a co-responsabilização do R. no sinistro, muito menos na percentagem que foi decidida. XVII. A distância de 98 metros percorrida e necessária para a imobilização da viatura desde o início da travagem – travagem esta de 36 metros - até ao local onde ficou imobilizada, são consentâneas e adequadas a uma circulação não inferior a 120 km/h, como decorre da “Tabela de Distâncias” – estudo técnico – junto aos autos. XVIII. Pelas regras da experiência e com base nos conhecimentos técnicos disponíveis é possível, com segurança, atribuir ao veículo uma velocidade superior a 120 Km/h. XIX. Além disso, o A. vinha distraído por falta de atenção e revelou grande falta de perícia e de ponderação, e tão distraído que só se apercebeu da existência da “depressão” na via quando já tinha entrado nela, em face do que tomou a precipitada e imponderada decisão de guinar para a esquerda, invadindo a faixa de rodagem contrária e com violação do artº 13º do Código da Estrada, após o que perdeu o controlo do veículo. XX. O acidente ocorreu, por isso, devido à imperícia, desatenção e velocidade excessiva que imprimiu ao veículo. XXI. A douta sentença fez incorrecta aplicação da lei à fundamentação dada como provada e violou o disposto no artº 570º do Código Civil. O Recorrido contra-alegou, tendo pugnado pela improcedência do recurso principal, e interpôs recurso subordinado, tendo, para o efeito, apresentado as seguintes conclusões: 1. O que determinou, de forma total ou exclusiva, a verificação do sinistro dos autos foi a conduta desleixadamente omissiva do Município Réu relativamente ao traçado da via em causa. 2. Deixando, em local afastado das povoações, um buraco de enormes dimensões, posicionado a toda a largura da hemi-faixa de rodagem por onde transitava o Autor, sem o sinalizar como obstáculo, sem sinalização de limitação de velocidade para o local, sem sinalética de obras ou de aproximação de diversos perigos. Diversamente: 3. O rasto de travagem de 36 m e a distância de imobilização de 98m não têm qualquer relevância no apuramento das responsabilidades do caso concreto. 4. Ocorrem somente depois do sinistro, ou seja, quando o Autor já tinha perdido o controlo sobre o veículo, ou seja ainda, logo a seguir à cova. 5. É o que resulta inequívoco da seguinte factualidade apurada: - “O Autor somente se apercebeu da cova em causa, quando já se encontrava próximo de nela entrar” - Por isso é que, como elucida o croqui da autoridade, o rasto de travagem começa praticamente em cima da cova, tal como confirmado pelo Sr. Agente em Juízo. - “O Autor procurou desviar repentinamente para a sua esquerda, afim de poder passar a circular pela parte da hemi-faixa de rodagem contrária” - “O que não logrou totalmente, dado o muito comprimento da cova” - “O A. entrou com os rodados na cova e de seguida perdeu o controlo da viatura. 6. É, pois, indubitável concluir-se que o rasto de travagem e a distância de imobilização do veículo se verificaram apenas após a perda de controlo do veículo por parte do Autor, após o embate na cova. 7. E que a relevância das referidas medidas é absolutamente inócua nada tendo a ver com a velocidade que o Autor imprimia ao veículo. 8. Não é, assim, imputável ao Autor excesso de velocidade e muito menos causal do acidente, não obstante ter ficado apurado que o mesmo animava o seu veículo de velocidade superior a 5Okm/h. 9. É que também ficou apurado tratar-se de um percurso sem quais quer edificações nas suas margens, que eram dominadas apenas por terrenos de pinhal. 10. Igualmente se apurou inexistir qualquer sinalização limitativa da velocidade (art. 12°. da douta Base Instrutória). 11. O que significa que, ainda que o A. animasse o seu veículo de uma velocidade algo superior a 50km/h, este facto não sequer censurável e censurado por qualquer normativo estradal. 12. É que, em termos objectivos, o local uma localidade, bem pelo contrário. Por outro lado, 13. Suscita-se a seguinte e última questão: “Sendo de dia e situando-se o local do obstáculo em traçado rectilíneo da via, porque se apercebeu o Autor tão tardiamente dele. 14. Essencialmente por duas razões: 15. A primeira: devido à total ausência de sinalização da via e de toda a sua envolvência (Respostas aos arts. 9° a 13° da douta Base Instrutória-sem sinal de pré-aviso de obras, sem sinal de aproximação de diversos perigos ,sem sinal de limite de velocidade, sem sinal de aproximação de obstáculo. 16. A segunda: porque a envolvência do local não denunciava a existência de quaisquer obras. Estas encontravam-se genericamente concluídas (Resposta ao art. 2°. da douta Base Instrutória), constituindo a cova em causa a única excepção relativamente ao demais pavimento da via (Resposta ao art. 14°. da douta Base Instrutória). 17. Perante estas circunstâncias objectivas, não era exigível a um condutor normal e prudente que devesse ou pudesse prever a existência de um obstáculo de tais características a não ser quando se encontrasse muito perto dele. 18. O que sucedeu, no caso concreto, pelo que não se vislumbra que à conduta do Autor possa ser imputada qualquer culpa ou responsabilidade. 19. Culpa há sim da parte do Réu Município, sendo, aliás, de natureza grosseira, grave e exclusiva. 20. Ao não ajuizar tal, a Douta Julgadora violou designadamente o disposto nos n°s. 1 e 2 do art. 5°. , n°.1 do art. 24°., als. a), b), c) e i) do art. 25°. todos do CE e n°. 2 do art. 487°. do CC. O R. Município de Oliveira de Azeméis não apresentou contra-alegações referentes ao recurso subordinado interposto pelo A.. O Dignº Procurador-Geral Adjunto não emitiu pronúncia nesta instância. Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso. II- QUESTÕES A DECIDIR NOS RECURSOS 1. Com referência ao recurso principal interposto pelo R. “Município de Oliveira de Azeméis”: a) A invocada ilegitimidade processual activa; b) O imputado erro de julgamento da matéria de facto, com relação à factualidade constante do artº 1º da Base Instrutória; e c) O alegado erro de julgamento quer quanto à imputação da ocorrência do acidente quer quanto à atribuição da responsabilidade civil. 2. Com relação ao recurso subordinado interposto pelo A. R...: O invocado erro de julgamento quer quanto à imputação da ocorrência do acidente quer quanto à atribuição da responsabilidade civil. III- FUNDAMENTAÇÃO III-1. Matéria de facto A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: 1 - A variante Municipal que liga S. Roque a Oliveira de Azeméis em 24 de Fevereiro de 2002 tinha sido submetida a obras de alargamento e repavimentação, por iniciativa e a expensas do Município de Oliveira de Azeméis – Alínea A) da Matéria Assente. 2 - A sociedade C... & Filhos, S.A. celebrou com o Município de Oliveira de Azeméis, em 30.05.2001, o contrato de empreitada de obra públicas denominado ” Abastecimento de Água, Redes de Drenagem de Águas Residuais e Pluviais de S. Roque e Nogueira do Cravo - 1.ª Fase” – Alínea B) da Matéria Assente. 3 - No dia em que ocorreram os factos descritos o estado do tempo era bom, o local é uma recta com boa visibilidade – Alínea C) da Matéria Assente. 4 - O pavimento era asfalto novo e encontrava-se seco – Alínea D) da Matéria Assente. 5 - A Sociedade C... & Filhos, S.A. transferiu a responsabilidade civil pelos danos ocorridos em obra para a Companhia de Seguros Europeia, mediante contrato titulado por apólice número 95/922016 – Alínea E) da Matéria Assente. 6 - A chamada Companhia Europeia de Seguros, SA. alterou a sua denominação social inicialmente para L... Seguros, S.A. e actualmente para L... Seguros S.A — Cfr. certidão da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, junta aos autos Alínea F) da Matéria Assente. 7 - No dia 24 de Fevereiro de 2.002, pelas 15h e 45m, na Variante Municipal que liga S. Roque a Oliveira de Azeméis ocorreu o acidente de viação em que interveio o Autor, conduzindo o seu auto-ligeiro de passageiros de matricula ...-...-GL – Artigo 1.º da Base Instrutória. 8 - Aquando do acidente, as obras em causa encontravam-se genericamente concluídas – Artigo 2.º da Base Instrutória. 9 - A via tinha sido conferida uma faixa de rodagem com a largura de 7m – Artigo 3.º da Base Instrutória. 10 - Faixa essa separada da berma, de ambos os lados, por lancil formado por lajes de granito, que atingia urna altura de 15 cm, a contar do pavimento da faixa – Artigo 4.º da Base Instrutória. 11 - Pela referida faixa processava-se então o trânsito nos dois sentidos – S João da Madeira – Oliveira de Azeméis e vice-versa – Artigo 5.º da Base Instrutória. 12 - Sem quaisquer limitações – Artigo 6.º da Base Instrutória. 13 - Na via e no local do acidente, a Sociedade C... & Filhos deixou em terra batida uma extensão com as seguintes características: a)Comprimento de 4,30m, com inicio na hemi-faixa do lado direito, atento o sentido de marcha S. João da Madeira - Oliveira de Azeméis. b) Largura de 1,80m. c)Com a profundidade ou desnível depressivo, em relação ao demais piso da via, de 6 cm. – Artigo 8.º da Base Instrutória. 14 - Essa extensão no dia do acidente não se encontrava sinalizada, designadamente, com o sinal de pré-aviso de obras, de aproximação de “ diversos perigos”, limitação de velocidade, aproximação de obstáculo – Artigos 9.º a 13.º da Base Instrutória. 15 - Extensão essa que constituía de facto uma única excepção relativamente ao demais pavimento da via – Artigo 14.º da Base Instrutória. 16 - As obras levadas a efeitos eram do conhecimento do Réu Município – Artigo 16 da Base Instrutória. 17 - O percurso da via onde ocorreu o sinistro tinha traçado rectilíneo, precedido, atento o sentido Norte/Sul, de uma curva – Artigo 17.º da Base Instrutória. 18 - Caracterizava-se pela inexistência, nas suas margens, de quaisquer edificações – Artigo 18.º da Base Instrutória. 19 - Que eram dominadas por terrenos de pinhal – Artigo 19.º da Base Instrutória. 20 - O Autor fazia circular o seu auto-ligeiro no sentido S. João da Madeira - Oliveira de Azeméis, no sentido Norte/Sul – Artigo 20.º da Base Instrutória. 21 - O Autor imprimia ao seu veículo uma velocidade superior a 50 Km/h – Artigo 21.º da Base Instrutória. 22 - O Autor só se apercebeu da cova acima identificada, quando já se encontrava próximo de nela entrar – Artigo 22.º da Base Instrutória. 23 - O Autor procurou desviar repentinamente para a sua esquerda, a fim de passar a circular pela parte da hemi-faixa de rodagem contrária – Artigo 23.º da Base Instrutória. 24 - O que não logrou totalmente, dado o muito comprimento da cova – Artigo 24.º da Base Instrutória. 25 - O Autor entrou com os rodados na cova e de seguida perdeu o controlo da viatura Artigo 25.º da Base Instrutória. 26 - Provado que embateu no lancil do seu lado direito e capotou – Artigo 26.º da Base Instrutória. 27 - A viatura do Autor sofreu danos que afectaram irrecuperavelmente os principais componentes da viatura, conforme fotografias juntas com a petição inicial sob os n.ºs 4, 5 e 6 – Artigo 27.º da Base Instrutória. 28 - A extensão dos danos é tal que se tornou desaconselhável a reparação da viatura – Artigo 28.º da Base Instrutória. 29 - O valor estimativo da viatura à data do acidente era de 5.200 € - Artigo 29.º da Base Instrutória. 30 - Trata-se de uma viatura de marca Renault, modelo Megane, com cilindrada de 1390 cm3, do ano de 1996 – Artigo 30.º da Base Instrutória. 31 - Encontrava-se em bom estado e era submetida com regularidade às necessárias revisões mecânicas – Artigo 31.º da Base Instrutória. 32 - Não tendo conhecido anteriormente quaisquer acidentes – Artigo 32.º da Base Instrutória. 33 - A sua reparação era desaconselhável e onerosa, ascendendo a 10.000€ - Artigo 33.º da Base Instrutória. 34 - No âmbito do contrato de empreitada celebrado com o Município de Oliveira de Azeméis, a Sociedade C... & Filhos, de forma a efectuar a ligação às caixas existentes que se localizavam no eixo da via procedeu ao corte no pavimento, descrito no artigo 8.º da presente Base Instrutória – Artigos 35.º e 36.º da Base Instrutória. 35 - O veículo ligeiro ...-...-GL deixou no piso e no local do sinistro um rasto de travagem com 36 metros de comprimento – Artigo 37.º da Base Instrutória. 36 - Traçado este curvo, orientado da esquerda para a direita e do meio da via para a berma, até ao local onde o veículo embateu – Artigo 38.º da Base Instrutória 37 - Desde o local onde se iniciou a travagem até ao local onde o veículo ficou imobilizado, a distância é de 98 metros – Artigo 39.º da Base Instrutória. III-2. Matéria de direito III-2-1. Do recurso principal Como atrás se deixou dito, constitui objecto do recurso principal interposto pelo R. “Município de Oliveira de Azeméis”, a apreciação constante da sentença recorrida no que concerne às seguintes questões: a) A ilegitimidade processual activa; b) O erro de julgamento de facto, com relação à factualidade constante do artº 1º da Base Instrutória; e c) O erro de julgamento de direito quer quanto à imputação da ocorrência do acidente quer quanto à atribuição da responsabilidade civil. III-2-1-1. Da ilegitimidade processual activa Sustenta o Recorrente “Município de Oliveira de Azeméis” não ter o A. feito prova da, por si alegada, titularidade do direito de propriedade sobre o veículo interveniente no acidente, porquanto não juntou o respectivo título de registo de propriedade mas antes e apenas um documento ou informação oriundo da Loja do Cidadão/Gabinete de Apoio ao Registo Automóvel, do qual consta que a propriedade do veículo se encontra registada a seu desde 19.3.02, tendo o acidente dos autos ocorrido em 24.2.02. Cumpre decidir. Em matéria de legitimidade processual, decorre do artº 9º do CPTA, sob a epígrafe “Legitimidade activa”, que: “1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte e do que no artigo 40.º e no âmbito da acção administrativa especial se estabelece neste Código, o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida. 2 – (…).” No âmbito da actual lei processual administrativa, o artº 9º-1 do CPTA estabelece o princípio geral em matéria de legitimidade activa, elegendo a titularidade da relação material controvertida como critério definidor desse pressuposto processual, sendo tal titularidade aferida de acordo com a alegação feita pelo autor. Através da mesma fórmula verba, e tal como já resultava do artigo 26º nº3 do CPC o legislador tomou posição expressa e inequívoca sobre a velha querela relativa ao critério de determinação da legitimidade, encarnada pelos Professores Alberto dos Reis e Barbosa de Magalhães, dando agora como assente que a legitimidade processual é aferida pela relação jurídica controvertida tal como é apresentada pelo autor. Esta restrição não significa, pelo menos à partida, qualquer alteração substancial no critério legal de aferição da legitimidade das partes, pois que, na lei processual administrativa, a legitimidade activa é determinada, em princípio, pela regulamentação particular de cada meio processual considerado, surgindo o princípio geral do nº 1 do artigo 9º do CPTA como um denominador comum que opera em todos os casos em que a disposição especial é omissa ou inconsequente – Cfr. Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pp. 65. Acontece, porém, que relativamente à Acção Administrativa Comum, e com excepção dos pedidos de simples apreciação e dos pedidos relativos à validade e à execução de contratos, inexiste qualquer norma especial que regule a legitimidade das partes, caindo a generalidade dos casos na referida regra geral do nº 1 do artigo 9º do CPTA – Cfr. artºs 37º a 45º do CPTA. Ou seja, decorre da actual lei processual administrativa que, fora dos casos de acção popular para defesa de interesses difusos - artº 9º nº 2 do CPTA - e com excepção do especialmente previsto para as acções de simples apreciação –artº 39º do CPTA - e para as acções relativas a contratos – artº 40º do CPTA - a legitimidade processual no âmbito das acções administrativas comuns é aferida pela titularidade da relação material controvertida tal como alegada pelo autor. Assim, em face do que resulta do enunciado pelo artº 9º do CPTA e 26º do C.P.C., em sede de Acção Administrativa Comum, a legitimidade processual tem de ser apreciada e determinada pela utilidade ou prejuízo adveniente da procedência ou improcedência da acção para as partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida, tal como a apresenta o autor. Assim sendo, no caso dos autos, perante tal enquadramento legislativo, atento o direito invocado pelo A. e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida, na versão do A., isto é, atribuindo-se este a qualidade de proprietário do veículo interveniente no acidente e objecto de danos sofridos decorrentes daquele, entendemos dever de considerar o A. parte legítima, porque titular do direito de indemnização, na perspectiva da sua alegação, sendo certo que uma coisa é a alegação de factos, de onde se infere a verificação dos diversos pressupostos processuais, designadamente a legitimidade, outra, bem diferente, é a prova dos factos alegados. Nestes termos improcedem as conclusões de recurso no que respeita à invocada ilegitimidade processual activa. III-2-1-2. Do erro de julgamento de facto. Alega o Recorrente “Município de Oliveira de Azeméis” que, no que concerne à propriedade do veículo, na Base Instrutória questiona-se no quesito 1º, o seguinte: No dia 24 de Fevereiro de 2002, pelas 15h45, na Variante Municipal que liga S. Roque a Oliveira de Azeméis ocorreu o acidente de viação em que interveio o Autor, conduzindo o seu auto-ligeiro de passageiros de matrícula ...-...-GL?” Ora, com relação a este quesito, o mesmo foi dado como provado, com base na seguinte fundamentação: “(…) Relativamente à propriedade do veículo, o tribunal ficou com a convicção que a propriedade era do autor, uma vez que no auto da GNR são preenchidos os dados sobre a propriedade do veículo e são apreendidos os documentos. A certidão junta pelo autor a fls. 185, também prova a propriedade embora tenha uma data de registo posterior à data do acidente, mas como é consabido a data de registo não é, em regra, a data em que se adquire a viatura.(…)”. Acontece que a menção constante no auto de participação do acidente de viação não constitui documento idóneo para efeitos de comprovação da propriedade do veículo, dado que foi elaborado com base nas declarações prestadas pelo A.. Por outro lado, a afirmação constante da fundamentação da resposta ao que quesito de que “a data do registo não é em regra a data em que se adquire a viatura”, é uma conclusão que não se alcança nem decorre de nenhum elemento constante dos autos, até porque se sabe qual a data em que o registo foi requerido, dado que a data do registo é aquela em que é requerido. Finalmente, do facto de o registo ser posterior à data do acidente, não pode de modo algum concluir-se que o A. era proprietário da viatura à data do acidente mesmo que não tivesse ainda requerido o registo da sua aquisição. Assim, a resposta ao quesito 1ºdeve por isso ser alterada, pois que consta inequivocamente dos autos informação documental comprovativa de que o A. não era proprietário da viatura aquando do acidente – artº 712º, nº 1, alíneas a) e b) do C.P.C., tendo a douta sentença incorreu em erro de apreciação da matéria de facto, dando erradamente como provado o quesito 1º e, consequentemente, a propriedade do A. sobre a viatura, quando os documentos juntos impunham resposta negativa ao quesito e que se desse como não provada tal propriedade. Vejamos se lhe assiste razão. Compulsados os autos, do despacho proferido ao abrigo do disposto no artº 653º do CPC, sobre a matéria de facto objecto do julgamento, extrai-se ter sido dada resposta positiva ao quesito 1º da Base Instrutória e, em sede de fundamentação dessa resposta, consta do mesmo o seguinte: “ A resposta dada ao quesito 1º fica a dever-se ao depoimento das testemunhas (…) que estiveram no local do acidente e (…), agente do da GNR que foi ao local e lavrou o auto de participação de acidente e que foi junto como doc. 2 com a petição inicial. Relativamente à propriedade do veículo, o tribunal ficou com a convicção que a propriedade era do autor, uma vez que no auto da GNR são preenchidos os dados sobre a propriedade do veículo e são apreendidos os documentos. A certidão junta pelo autor a fls. 185, também prova a propriedade embora tenha uma data de registo posterior à data do acidente, mas como é consabido a data de registo não é, em regra, a data em que se adquire a viatura.”. Ora, com relação aos veículos automóveis, o respectivo direito de propriedade está sujeito a registo – Cfr. Artº 1º e 5º-1-a) do DL 54/75, de 12.FEV. Acontece que o registo a que estão sujeitos os veículos automóveis não tem natureza constitutiva, mas antes meramente declarativa ou enunciativa – Cfr. Artºs 7º do Código do Registo Predial e 29º DL 54/75, de 12.FEV, à data vigente. Assim, não tendo natureza constitutiva, o registo a que estão sujeitos os veículos automóveis, o respectivo direito de propriedade pode ser provado por qualquer meio tido como idóneo. No caso dos autos, para prova do direito de propriedade do veículo acidentado, foi oferecida prova quer testemunhal quer documental, consistindo esta nos documentos mencionados na fundamentação supra enunciada. Ora, considerando que as provas com base nas quais foi efectuada a prova nos autos, testemunhal e documental, é de livre apreciação pelo tribunal, não se vislumbra como um eventual erro no julgamento da matéria de facto possa ser sindicado por este tribunal de recurso. A este propósito, sobre a sindicância possível e adequada, por parte dos tribunais e recurso, no que concerne à modificação da matéria de facto, dada como provada, pela 1ª instância, refere-se no Ac. do STA, de 19.OUT.05, in Rec. nº 0394/05, o seguinte: “O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto. O art. 690-A do CPC impõe ao recorrente o ónus de concretizar quais os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e de indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida. Este artigo deve ser conjugado com o 655° do C.P.Civil que atribui ao tribunal o poder de apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Daí que, dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deva resultar claramente uma decisão diversa. É por essa razão que a lei utiliza o verbo “impor”, com um sentido diverso de, por exemplo, “permitir”. Esta exigência decorre da circunstância do tribunal de recurso não ter acesso a todos os elementos que influenciaram a convicção do julgador, só captáveis através da oralidade e imediação e, muitas vezes, decisivos para a credibilidade dos testemunhos. (‘É pacifico o entendimento dos Tribunais da Relação, neste ponto. Só deve ser alterada a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando assim prevalência ao princípio da oralidade, da prova livre e da imediação - cfr. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, in “TEMAS DA REFORMA DO PROCESSO CIVIL”, II volume, 4ª edição, 2004, págs. 266 e 267 e o Acórdão da Relação do Porto de 2003-01-09, na Internet, in www.dgsi.pt, JTRP00035485 e o Acórdão da Relação de Lisboa de 2001-03-27, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVI-2001, Tomo II, págs. 86 a 88). Entendimento semelhante posto em causa no Tribunal Constitucional por ofensa da garantia do duplo grau de jurisdição, foi considerado conforme à constituição (...): “A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas e não se pode perder de vista que na formação da convicção do julgador entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova e factores que não são racionalmente demonstráveis”, de tal modo que a função do Tribunal da 2ª-. Instância deverá circunscrever-se a “apurar a razoabilidade da convicção probatória do 1° grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos” Acórdão de 13.10.2001, in Acórdãos do T. C. vol. 51°, pág. 206 e ss.)”. E no Ac. do mesmo Tribunal, de 14.MAR.06, in Rec. nº 01015/06: “A garantia de duplo grau de jurisdição em matéria de facto (art. 712º C.P.Civil) deve harmonizar-se com o princípio da livre apreciação da prova (art. 655º/1 do C.P.Civil). Assim, tendo em conta que o tribunal superior é chamado a pronunciar-se privado da oralidade e da imediação que foram determinantes da decisão em 1ª instância e que a gravação/transcrição da prova, por sua natureza, não pode transmitir todo o conjunto de factores de persuasão que foram directamente percepcionados por quem primeiro julgou, deve aquele tribunal, sob pena de aniquilar a capacidade de livre apreciação do tribunal a quo, ser particularmente cuidadoso no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto e reservar a modificação para os casos em que a mesma se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que for seguro, segundo as regras da ciência, da lógica e/ou da experiência comum que a decisão não é razoável. Tudo a aconselhar um especial cuidado por parte do tribunal superior no uso dos seus poderes de reapreciação dos pontos controvertidos da matéria de facto (cfr., neste sentido, os acórdãos deste Supremo Tribunal, de 2003.06.18 – rec- nº 1188/02 e de 2004.06.22 – rec. nº 1624/03). Sob pena de pôr em causa os princípios da oralidade e da livre convicção que informam a nossa lei processual civil, o tribunal de recurso deve reservar a modificação da decisão de facto para os casos em que a mesma seja arbitrária por não se mostrar racionalmente fundada ou em que for evidente, segundo as regras da ciência, da lógica e /ou da experiência que não é razoável a solução da 1ª instância”. Em igual sentido, escreveu-se também no Ac. do TCAN, de 08.MAR.07, in Rec. nº. 00110/06: “Decorre do regime legal vertido nos arts. 140.º e 149.º do CPTA que este Tribunal conhece de facto e de direito sendo que na apreciação do objecto de recurso jurisdicional que se prende com a impugnação da decisão de facto proferida pelo tribunal “a quo” se aplica ou deve reger-se, na ausência de regime legal especial, pelo regime que se mostra fixado em sede da legislação processual civil nesta sede. Ora com a revisão do CPC operada pelo DL n.º 329-A/95, de 12/12, e pelo DL n.º 180/96, de 25/09, foi instituído, de forma mais efectiva, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto. Importa, porém, ter presente que o poder de cognição deste Tribunal sobre a matéria de facto ou controlo sobre a decisão de facto prolatada pelo tribunal “a quo” não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto, sendo certo que da situação elencada (impugnação jurisdicional da decisão de facto - art. 690.º-A do CPC) se distinguem os poderes previstos no n.º 2 do art. 149.º do CPTA que consagram solução diversa e de maior amplitude da que se mostra consagrada nos arts. 712.º e 715.º do CPC. Assim, pese embora tal regime e situações diversas temos, todavia, que referir que os poderes conferidos no art. 149.º, n.º 2 do CPTA não afastam os poderes de modificação da decisão de facto por parte deste Tribunal ao abrigo do art. 712.º do CPC por força da remissão operada pelos arts. 01.º e 140.º do CPTA porquanto o TCA mantém os poderes que assistem ao tribunal de apelação no âmbito da fixação da matéria de facto quando esta constitui objecto ou fundamento de recurso jurisdicional. Daí que sobre o recorrente impende um especial ónus de alegação quando pretenda efectuar impugnação com aquele âmbito mais vasto, impondo-se-lhe, por conseguinte, dar plena satisfação às regras previstas no art. 690.º-A do CPC. É que ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no art. 712.º, n.º 1 do CPC, incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos. A este propósito e tal como sustentado pelo Prof. M. Aroso de Almeida e pelo Juiz Cons. C. A. Fernandes Cadilha “(…) é entendimento pacífico que o tribunal de apelação, conhecendo de facto, pode extrair dos factos materiais provados as ilações que deles sejam decorrência lógica (…). Por analogia de situação, o tribunal de recurso pode igualmente sindicar as presunções judiciais tiradas pela primeira instância pelo que respeita a saber se tais ilações alteram ou não os factos provados e se são ou não consequência lógica dos factos apurados. (…)” (in: ob. cit., pág. 743). Retomando o que supra fomos referindo sobre a amplitude dos poderes de cognição do tribunal de recurso sobre a matéria de facto temos que os mesmos não implicam um novo julgamento de facto, porquanto, por um lado, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no art. 690.º-A n.ºs 1 e 2 do CPC, e, por outro lado, o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade (vide sobre esta problemática Juiz Desemb. A. S. Abrantes Geraldes in: “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. II, págs. 250 e segs.). É que a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova por parte do julgador que se mostra vertido no art. 655.º do CPC, sendo certo que, na formação da convicção daquele quanto ao julgamento fáctico da causa, não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também factores não materializados, visto que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação e/ou na respectiva transcrição. Na verdade, constitui dado adquirido o de que existem inúmeros aspectos comportamentais dos depoentes que não são passíveis de ser registados numa simples gravação áudio. Tal como já era apontado pelo Juiz Cons. Eurico Lopes Cardoso os depoimentos não são só palavras, nem o seu valor pode ser medido apenas pelo tom em que foram proferidas. Todos sabemos que a palavra é só um meio de exprimir o pensamento e que, por vezes, é um meio de ocultar. A mímica e todo o aspecto exterior do depoente influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe e como tal apreendidos ou percepcionados por outro Tribunal que pretenda fazer a reapreciação da prova testemunhal, sindicando os termos em que a mesma contribuiu para a formação da convicção do julgador, perante o qual foi produzida (cfr. BMJ n.º 80, págs. 220 e 221). Como tal, o juiz, perante o qual foram prestados os depoimentos, sempre estará numa posição privilegiada em termos de recolha dos elementos e sua posterior ponderação, nomeadamente com a devida articulação de toda a prova oferecida, de que decorre a convicção plasmada na decisão proferida sobre a matéria de facto. Em conformidade, a convicção resultante de tal articulação global, evidencia-se como sendo de difícil destruição, principalmente quando se pretende pô-la em causa através de indicações parcelares, ou referências meramente genéricas que o impugnante possa fazer, como contrárias ao entendimento expresso. Com efeito e como tem vindo a ser entendimento jurisprudencial consensual o depoimento de uma testemunha é formado por um complexo de situações e factos em que sobressai o seu porte, as suas reacções imediatas, o sentido dado à palavra e à frase, o contexto em que é prestado o depoimento, o ambiente gerado em torno da testemunha, o modo como é feito o interrogatório e surge a resposta, tudo contribuindo para a formação da convicção do julgador. Segundo a lição que se extrai dos ensinamentos do Prof. Enrico Altavilla "(…) o interrogatório como qualquer testemunho, está sujeito à crítica do juiz, que poderá considerá-lo todo verdadeiro ou todo falso, mas poderá também aceitar como verdadeiras certas partes e negar crédito a outras" (in: "Psicologia Judiciária", vol. II, Coimbra, 3ª ed., pág. 12). Como já defendia o Prof. J. Alberto dos Reis “… É já hoje lugar-comum a nota de que tanto ou mais do que o que o depoente diz vale o modo por que o diz, é que se as declarações contam, contam também as reticências, as hesitações, as reservas, enfim a atitude e a conduta do declarante no acto do depoimento ...” (in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. IV, pág. 137). Daí que a convicção do tribunal se forma de um modo dialéctico, pois, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas produzidas nos autos, importa atender também à análise conjugada das declarações produzidas e dos depoimentos das testemunhas, em função das razões de ciência, da imparcialidade ou falta dela, das certezas e ainda das lacunas, das contradições, das hesitações, das inflexões de voz, da serenidade, dos “olhares de súplica” para alguns dos presentes, da "linguagem silenciosa e do comportamento", da própria coerência de raciocínio e de atitude demonstrados, da seriedade e do sentido de responsabilidade evidenciados, das coincidências e inverosimilhanças que transpareçam no decurso da audiência de julgamento entre depoimentos e demais elementos probatórios. Ao invés do que acontece nos sistemas da prova legal em que a conclusão probatória está prefixada legalmente, nos sistemas da livre apreciação da prova, como o nosso, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do discussão em sede de julgamento, com base apenas no juízo que se fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo. Note-se, contudo, que este sistema não significa puro arbítrio por parte do julgador. É que este, pese embora, livre, no seu exercício de formação da sua convicção, não está isento ou eximido de indicar os fundamentos onde aquela assentou por forma a que, com recurso às regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquele processo de formação da convicção sobre a prova ou não prova daquele facto, permitindo, desta feita, sindicar-se o processo racional da própria decisão. Aliás, a nossa lei processual determina e faz impender sobre o julgador um ónus de objectivação da sua convicção, através da exigência da fundamentação da matéria de facto (da factualidade provada e da não provada), devendo aquele analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção (cfr. art. 653.º, n.º 2 do CPC). É que não se trata de um mero juízo arbitrário ou de simples intuição sobre veracidade ou não de uma certa realidade de facto, mas antes duma convicção adquirida por intermédio dum processo racional, objectivado, alicerçado na análise critica comparativa dos diversos dados recolhidos nos autos na e com a produção das provas e na ponderação e maturação dos fundamentos e motivações, sendo que aquela convicção carece de ser enunciada ou explicitada por expressa imposição legal como garante da transparência, da imparcialidade e da inerente assunção da responsabilidade por parte do julgador na administração da justiça. À luz desta perspectiva temos que se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção. Aliás e segundo os ensinamentos do Prof. M. Teixeira de Sousa ”(…) o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente (…)” (in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, pág. 348). Para além disso e na sequência com que anteriormente fomos referindo importa ainda ter em atenção que pese embora a maior amplitude conferida pela reforma de processo civil a um segundo grau de jurisdição em sede de matéria de facto a verdade é que, todavia, não se está perante um segundo julgamento de facto (tribunal “ad quem” aprecia apenas os aspectos sob controvérsia) e nem o tribunal de recurso naquele julgamento está colocado perante circunstâncias inteiramente idênticas àquelas em que esteve o tribunal “a quo” apesar do registo da prova por escrito ou através de gravação magnética dos depoimentos oralmente prestados. É que o Tribunal “ad quem” não vai à procura duma nova convicção, não lhe sendo pedido que formule novo juízo fáctico e sua respectiva fundamentação. O que se visa determinar ou saber é se a motivação expressa pelo Tribunal “a quo” encontra suporte razoável naquilo que resulta do ou dos depoimento(s) testemunhal(ais) (registados a escrito ou através de gravação) em conjugação com os demais elementos probatórios existentes ou produzidos nos autos. Tal como tem sido jurisprudencialmente aceite, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (cfr. art. 655.º, n.º 1 do CPC) já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que, na formação dessa convicção, não intervêm apenas factores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que, em caso algum, podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio. Será, portanto, um problema de aferição da razoabilidade, à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência da convicção probatória do julgador no Tribunal “a quo”, aquele que, no essencial, se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento de facto pelo Tribunal “ad quem”. Daí que na reapreciação da matéria de facto ao tribunal de recurso apenas cabe um papel residual, limitado ao controle e eventual censura dos casos mais flagrantes, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no Tribunal “a quo” lhe foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo em todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou (cfr., entre outros, Acs. STJ de 13/03/2003 - Proc. n.º 03B058 in: «www.dgsi.pt/jstj», de 14/03/2006 in: CJ/ASTJ Ano XIV, Tomo I, págs. 130 e segs.; Acs. da Relação de Lisboa de 27/03/2001 in: CJ Ano XXVI, Tomo II, págs. 86 e segs., de 15/01/2004 in: CJ Ano XXIX, Tomo I, págs. 65 e segs., de 10/11/2005 - Proc. n.º 3876/2005-6, de 02/11/2006 - Proc. n.º 5173/2006.2 ambos in: «www.dgsi.pt/jtrl»; Acs. da Relação de Coimbra de 03/10/2000 in: CJ Ano XXV, Tomo IV, págs. 27 e segs., de 22/05/2004 - Proc. n.º 3480/03, de 22/06/2004 - Proc. n.º 1861/04 ambos in: «www.dgsi.pt/jtrc»; Acs. da Relação do Porto de 29/05/2006 - Proc. n.º 0650899 in: «www.dgsi.pt/jtrp»; Acs. Relação de Guimarães de 19/05/2004 - Proc. n.º 856/04-2, de 11/06/2005 - Proc. n.º 1972/05-2 in: «www.dgsi.pt/jtrg»). Mercê do que vimos expondo ao tribunal de recurso apenas e só é dado alterar a decisão sobre a matéria de facto em casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e essa mesma decisão”. Perante tudo quanto se deixa consignado, a este propósito, somos do entendimento que a resposta ao quesito 1º da Base Instrutória não deve ser alterada. Termos em que improcede o fundamento de recurso respeitante ao erro de julgamento sobre a matéria de facto. III-2-1-3. Do erro de julgamento de direito. Sustenta o Recorrente “Município de Oliveira de Azeméis” que, perante a factualidade provada, maxime o constante das alíneas c) e d) e das respostas dadas aos quesitos 3º, 8º,9º a 13º, 17º, 21º a 25º e 37º, tal não permite estabelecer a co-responsabilização do R. no sinistro, muito menos na percentagem que foi decidida. Com efeito, a distância de 98 metros percorrida e necessária para a imobilização da viatura desde o início da travagem – travagem esta de 36 metros - até ao local onde ficou imobilizada, são consentâneas e adequadas a uma circulação não inferior a 120 km/h, como decorre da “Tabela de Distâncias” – estudo técnico – junto aos autos. Além disso, o A. vinha distraído por falta de atenção e revelou grande falta de perícia e de ponderação, e tão distraído que só se apercebeu da existência da “depressão” na via quando já tinha entrado nela, em face do que tomou a precipitada e imponderada decisão de guinar para a esquerda, invadindo a faixa de rodagem contrária e com violação do artº 13º do Código da Estrada, após o que perdeu o controlo do veículo. O acidente ocorreu, por isso, devido à imperícia, desatenção e velocidade excessiva que imprimiu ao veículo, pelo que a douta sentença fez incorrecta aplicação da lei à fundamentação dada como provada e violou o disposto no artº 570º do Código Civil Vejamos. A sentença recorrida imputou a ocorrência do acidente quer ao R., na qualidade de responsável pela vigilância e sinalização do estado da rede viária do Município de Oliveira de Azeméis, decorrente da falta de sinalização de um buraco existente na via, em que entraram os rodados do veículo acidentado, após o que se despistou, quer ao condutor deste, o A., em virtude de circular a velocidade superior a 50 Km/h, dentro de uma localidade, velocidade considerada inadequada, tendo repartido a culpa na ocorrência do acidente, por eles, em partes iguais. Vejamos se lhe assiste razão. A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público no domínio dos actos de gestão pública encontra-se regulada pelo DL 48 051, de 21.NOV.67. Tal responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas públicas compreende a responsabilidade por actos ilícitos culposos, a responsabilidade por factos casuais e a responsabilidade por factos lícitos, regulada sob os artºs 2º e 3º, 8º e 9º daquele diploma legal, respectivamente. Assim, no domínio da responsabilidade por actos ilícitos culposos, o Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício. É a chamada responsabilidade exclusiva do Estado e demais pessoas colectivas públicas - Cfr. artº 2º- do DL 48 051. A responsabilidade por actos ilícitos culposos, o Estado e demais pessoas colectivas públicas corresponde, no essencial, ao conceito civilístico de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos consagrado no C.C. sob os artºs 483º a 498º, 499º a 510º e 562º a 572º, e pressupõe a existência de um acto ilícito, a sua imputação a um agente (responsabilidade civil subjectiva), e a verificação de danos, consequência directa e necessária daquele - Cfr. artºs 2º a 10º do DL 48 051, de 21.NOV.67, e 483º, 487º-2, 564º e 563º do C.C.. Deste modo, constituem pressupostos da obrigação de indemnizar no âmbito do direito civil: - O facto ilícito (comportamento activo ou omissivo voluntário consistente na ofensa de direitos de terceiro ou de disposições legais destinadas a proteger interesses alheios ou, ainda, que viole normas legais e regulamentares ou princípios gerais aplicáveis ou regras de ordem técnica e de prudência comum); - A culpa (nexo de imputação ético-jurídica do facto ao agente ou juízo de censura pela falta de diligência exigida a uma pessoa normalmente diligente ou a um funcionário ou agente típico); - O dano ou prejuízo (lesão de ordem patrimonial ou moral, esta quando relevante); e - O nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano, segundo a teoria da causalidade adequada (Cfr. neste sentido além das disposições legais atrás citadas, os Profs. Marcello Caetano, in Manual de Direito Administrativo, II vol., pp. 1392 e segs.; Freitas do Amaral, in Direito Administrativo, III vol., pp. 471 e segs. e Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, I vol., pp. 833 e segs. e os Acs. STA de 10.MAI.87, 12.DEZ.89 e de 29.JAN.91, 12.NOV.02, 22.OUT.03 e 27.MAI.04, in AD 310/1243, 363/323 e 359/1231 e Recs. nºs 0624/02, 0534/03 e 01234/02, respectivamente). De acordo com o que estabelece ainda o artº 6º do DL 48 051, em sede de responsabilidade civil por actos de gestão pública, consideram-se ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração. Como atrás se deixou dito, tal responsabilidade corresponde, no essencial, ao conceito civilístico de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos consagrado no C.C.. Assim, também por via de tal correspondência, a culpa dos titulares do órgão ou agentes é apreciada nos termos do artº 487º do CC., ou seja pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso – Cfr. artº 4º-1 ainda do DL 48 051. Adaptando esta regra à responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas somos confrontados com a diligência exigível a um funcionário ou agente típico, isto é zeloso e respeitador da lei e dos regulamentos – Cfr. Neste sentido o Ac. do STA de 20.OUT.87, in BMJ 370º/392. De acordo, ainda, com tal correspondência, em matéria de responsabilidade civil por actos ilícitos culposos, no âmbito dos actos de gestão pública, em face do disposto no artº 487º-1 do CC, é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo nos casos em que haja presunção legal de culpa. Havendo esta presunção, como se trata de mera presunção juris tantum, a mesma pode ser elidida pelo autor da lesão, mediante prova da inexistência de culpa. É o que resulta do estatuído pelo artº 350º-2, ainda do CC.. (Cfr. neste sentido os Acs. do STA de 07.NOV.89, in Rec. n.º 27 240, de 20.FEV.90, in ADSTA 374º/125, de 16.MAI.96, in Rec. n.º 36 075, de 03.MAR.98, in Rec. n.º 42 689, de 15.JAN.02, in Rec. nº 41 172 e de 18.JUN.03, in Rec. nº 315/03). Como supra se deixou explanado, só existe responsabilidade exclusiva do Estado e de mais pessoas colectivas públicas se os actos ilícitos culposamente praticados pelos titulares dos seus órgãos ou agentes e geradores de danos para terceiros, tiverem sido praticados por aqueles no exercício das suas funções e por causa desse exercício, isto é, se se tratar de actos funcionais. Entretanto, segundo dispõe o artº 570º, ainda do C.C., quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída. No caso sub judice, perante a matéria de facto assente, temos que, no dia 24.FEV.02, pelas 15H45, em via municipal da área do Município de Oliveira de Azeméis, e em zona situada dentro de uma localidade, ocorreu um acidente de viação com o veículo automóvel de matricula ...-...-GL, conduzido pelo A., seu proprietário. A dada altura, o referido veículo automóvel, que circulava a uma velocidade superior a 50 Km/h, entrou com os rodados numa cova existente no pavimento da via, com 4,30 m de comprimento, 1,80 m de largura e 6 cm de altura, entrou em despiste embateu num lancil do seu lado direito e capotou. O buraco em causa não se encontrava sinalizado. Assim, temos que, por um lado, o GL, que circulava a velocidade superior a 50 Km/h, dentro de uma localidade, a dada altura da sua circulação entrou em despiste e capotou, porquanto os seus rodados entraram num buraco existente no pavimento; e, por outro lado, que no local em que o ... se despistou e capotou constituía uma via pública nacional e que o buraco existente no pavimento da via não se encontrava sinalizado. Ora, perante tal circunstancialismo fáctico, somos de considerar imputar a ocorrência do acidente, por um lado, ao A., proprietário e condutor do ..., que permitiu que o seu veículo automóvel circulasse a uma velocidade superior a 50 Km/h, dentro de uma localidade, sendo certo que, de acordo com o enunciado pelo artº 24º do CE, não é permitido circular a essa velocidade dentro das localidades; e, por outro lado, ao R., entidade a quem compete a manutenção das vias de trânsito municipais integrantes da área do Município de Oliveira de Azeméis, nas condições óptimas de segurança e comodidade para a circulação rodoviária, que manteve aberta ao trânsito rodoviário a via nacional, em referência nos autos, que se apresentava como o identificado buraco sem que esta situação se encontrasse sinalizada, ou seja em estado que fazia perigar a segurança rodoviária, sendo certo que os artºs 5º do CE, 2º e 28º da Lei 2110, de 19.AGO.61, e 1º e 2º do Dec. Regulamentar 22-A/98, de 01.OUT, impõem a sinalização dos locais e obstáculos que possam oferecer perigo. Efectivamente, perante a factualidade provada, o acidente dos autos é, de imputar quer ao condutor do veículo acidentado quer ao Recorrente Município de Oliveira de Azeméis, autores de contravenções causais do acidente. Tal ilicitude culposa constitui causa necessária da produção dos danos ocorridos, em consequência do acidente. Deste modo, mostram-se, pois, verificados, no caso sub judice, os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, atrás enumerados – Cfr. artºs 2º a 10º do DL 48 051, de 21.NOV.67, e 483º, 487º-2, 564º e 563º do CC e 96º e 97º do DL 169/99, de 18.SET. Como atrás se deixou dito, conforme dispõe o artº 570º, ainda do C.C., quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída. Estamos, assim, perante um caso de concorrência de culpas entre o lesado e o lesante, importando, pois, determinar a proporção da concorrência para a produção dos danos. No caso dos autos, considerado o peso relativo das condutas causais do acidente, na ocorrência deste bem como na produção dos danos dele decorrentes, afigura-se razoável, tal como o fez a sentença recorrida, repartir em proporções iguais aquela concorrência. Assim sendo, perante tudo quanto fica exposto, afigura-se-nos como correcto o percurso efectuado pela sentença recorrida em sede quer de imputação da ocorrência do acidente quer de atribuição da responsabilidade civil. Improcedem, assim, também as conclusões de recurso, atinentes ao erro de julgamento de direito. Deste modo, julga-se improcedente o recurso principal interposto pelo Recorrente “Município de Oliveira de Azeméis”. III-2-2. Do recurso subordinado Como supra se deixou enunciado, constitui objecto do recurso subordinado interposto pelo A. R..., indagar do invocado erro de julgamento imputado à sentença recorrida quer quanto à imputação da ocorrência do acidente quer quanto à atribuição da responsabilidade civil. Nos termos que se deixaram assinalados, foi julgado improcedente o recurso principal interposto pelo R. Município de Oliveira de Azeméis. Entre o recurso principal e o recurso subordinado existe uma relação de prejudicialidade. Com efeito, sobre esta matéria dispõe o artº 682º, sob a epígrafe “Recurso independente e recurso subordinado” do CPC, aplicável ao Contencioso Administrativo, ex vi dos artºs 1º e 140º do CPTA, que: “1. Se ambas as partes ficarem vencidas, cada uma delas terá de recorrer se quiser obter a reforma da decisão na parte que lhe seja desfavorável; mas o recurso por qualquer delas interposto pode, nesse caso, ser independente ou subordinado. 2. O recurso independente é interposto dentro do prazo e nos termos normais; o recurso subordinado pode ser interposto dentro de 10 dias, a contar da notificação do despacho que admite o recurso da parte contrária. 3. Se o primeiro recorrente desistir do recurso ou este ficar sem efeito ou o tribunal dele não tomar conhecimento dele, caduca o recurso subordinado, sendo todas as custas do recorrente principal. …” Ora, considerado que, no caso dos autos, improcedeu, na totalidade o recurso principal interposto pelo R “Município de Oliveira de Azeméis”, em função disso, julgamos prejudicado o conhecimento do recurso subordinado interposto pelo A. R.... Apesar de, in casu, ser admissível o recurso subordinado, o certo é que, tendo sido negado provimento ao recurso principal, como supra se decidiu, não temos de conhecer do recurso subordinado. Na verdade, não se podendo olvidar que o recurso subordinado tem por causa o recurso independente, a razão de ser do recurso subordinado fica necessariamente condicionada à vitalidade do recurso principal, pelo que, desde que este caia, aquele tem, forçosamente, de desaparecer. A insubsistência do recurso principal implica o não conhecimento de mérito sobre o objecto do recurso subordinado. Sobre esta temática refere-se no Ac. do STA, de 30.OUT.03, in Rec. nº 0936/03, que “Tendo soçobrado o recurso independente, não se toma conhecimento do recurso subordinado (art. 682º- 3 do CPC)”. No mesmo sentido cfr. o Ac. do TCAS, de 3/5/2007, in Rec. nº 01660/06, de onde se extrai o seguinte: “Para além dos casos de caducidade por decaimento nos pressupostos de recurso, expressa no artº 682º nº 3 CPC, a insubsistência do recurso principal implica o não conhecimento de mérito sobre o objecto do recurso subordinado…”. Deste modo, pelas razões expostas, não se conhece do recurso subordinado, por prejudicialidade. Em todo o caso sempre se dirá que os fundamentos do recurso jurisdicional subordinado interposto pelo A. constituindo também fundamento do recurso jurisdicional principal interposto pelo R., já foram abordados aquando do conhecimento deste recurso. IV- DECISÃO Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TCAN em negar provimento ao recurso jurisdicional principal e em julgar prejudicado o conhecimento do recurso jurisdicional subordinado, e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente do recurso principal. Porto, 13 de Março de 2008 Ass. José Luís Paulo Escudeiro Ass. Maria do Céu Dias Rosa das Neves Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho |