Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00529/03 - COIMBRA |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/18/2007 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Drª Ana Paula Soares Leite Martins Portela |
| Descritores: | CASO JULGADO EFEITOS ANULATÓRIOS CAUSA PEDIR |
| Sumário: | A fixação dos efeitos dos actos é uma questão legal, independentemente de ter ou não sido fixada em despacho, mas que impõe que o seu conhecimento conste da causa de pedir do processo principal, o que não acontece no caso sub judice.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 12/20/2006 |
| Recorrente: | M... |
| Recorrido 1: | Coordenador da Sub-Região de Saúde de Aveiro |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Recurso Contencioso Anulação (LPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Nega provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | M…, solteira, assessora superior da carreira técnica de saúde do Laboratório Distrital de Saúde Pública de Aveiro, residente na Rua …, Aveiro, vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Coimbra, de 03 de Abril de 2006, que negou provimento ao recurso contencioso de anulação por si interposto da decisão do Coordenador da Sub-Região de Saúde de Aveiro, que, por despacho de 05 de Março de 2003, a nomeou assessora superior da carreira técnica superior de saúde, área de Laboratório, para lugar do quadro dos serviços sub-regionais de saúde. Para tanto alega, em conclusão: “I) O acto em crise é nulo por violação do caso julgado – art. 133º, nº 2, al. h) do CPA, arts. 497º, 498º e 673º do CPC. II) É recorrível porque contém contornos específicos anteriormente desconhecidos, adquiridos em acto autónomo que fixou os efeitos da nomeação a partir de 2003.04.22, possuindo lesividade própria, sendo esse entendimento claramente acolhido pela Jurisprudência – cfr. Ac. STA de 19.01.2005, proc. nº 181/04 supra transcrito – art. 151º, nº 4 do CPA. III) Em respeito pela Lei o acto devia obediência ao julgado e aos efeitos anulatórios declarados e requeridos na execução. IV) A inexecução do julgado na declarada inadmissibilidade da retroacção dos efeitos decorrentes da anulação determinou à recorrente prejuízos de relevo, bem como limitou definitivamente a progressão no acesso ao último escalão e índice remuneratório da respectiva carreira (tudo conforme referido no articulado de alegações junto aos autos e cujo iter conclusivo aqui se dá por integralmente reproduzido). V) Pelo que cabia à decisão recorrida, na aplicação do direito, pronunciar-se sobre o que constituía o âmbito do recurso, o acto do Senhor Coordenador da Sub-Região de Saúde de Aveiro, de 21 de Abril de 2003, que veio alterar os efeitos da execução, fixando a nomeação para momento distinto daquele que resultaria da execução do julgado e por consequência do regime anulatório. VI) Omitiu, assim, pronúncia sobre questão essencial ao direito da recorrente, sendo por isso nula – art. 668º, nº 1, alínea d) do CPC. VII) A decisão recorrida acolheu a ofensa do caso julgado, determinante da nulidade – art. 133º, nº 2, al. h) do CPA, art. 497º, 498º e 673º, do CPC; bem como violou o princípio da legalidade ao admitir-se a subversão em acto autónomo, em sede de execução, dos efeitos anulatórios da sentença.” O Ministério Público pronunciou-se, sufragando o parecer do mesmo junto em primeira instância e constante de fls. 176 a 178 dos autos, no sentido do qual foi proferida a sentença recorrida, entendendo que o recurso jurisdicional não merece provimento. * Cumpre decidir, após vistos. * FACTOS (fixados em 1ª instância) 1. A recorrente, em 05-01-98, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho da Directora Geral do Departamento de Recursos Humanos da Saúde, que lhe indeferiu um recurso hierárquico da homologação da classificação final do concurso para provimento de um lugar de assessor principal da carreira técnica superior de saúde, ao qual foi dado provimento, nos termos constantes da sentença proferida naqueles autos, em 05-01-99, e anulado o acto – cfr. teor de fls. 150 a 152 do RCA nº 27/98 apenso aos presentes autos; 2. Em 30 de Novembro de 2001, a recorrente requereu a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução, tendo sido proferida sentença, em 06-06-2002, transitada em julgado, que na parte decisória decidiu o seguinte:” Assim sendo, a execução da sentença passa apenas pela homologação da lista de classificação final, contendo apenas o nome da ora requerente, M…, no prazo de 20 dias, a qual deverá depois ser nomeada, o que se decide “– cfr. teor de fls. 41 e 42 os autos de execução nº 27-A/98, que aqui se dá por reproduzido; 3. Mediante ofício nº 000691, datado de 15 de Janeiro de 2003, a recorrente foi notificada da lista de classificação final referente ao concurso interno de acesso para provimento de um lugar de Assessor Superior – Ramo de Laboratório, da carreira Técnica Superior de Saúde – cfr. teor de fls. 60 e 61 dos autos; 4. Em 05 de Março de 2003, o Coordenador da Sub-Região de Saúde de Aveiro, proferiu despacho, que nomeou a recorrente assessora superior da carreira técnica superior de saúde, área de Laboratório, para lugar do quadro de pessoal dos serviços sub-regionais, despacho este publicado no DR, II Série, Apêndice nº 63, em 21 de Abril de 2003 e, que produziu efeitos a partir do dia 22-04-2003 – acto recorrido – cfr. teor de fls. 17 e 19 dos autos. Acrescenta-se o seguinte à matéria de facto: 5. Por sentença do então TAC de Coimbra foi anulado o despacho da Directora Geral do Departamento de Recursos Humanos da Saúde que indeferiu um recurso hierárquico do acto de homologação final do concurso para provimento de um lugar de assessor principal da carreira técnica superior de saúdem em que ficou em 1º lugar M…. T…., com fundamento na violação do art. 5º nº1 al. b) e d) do DL 498/88 de 30/12. 6. Em execução desta sentença foi proferido novo acto pelo júri em 26/6/01 que ordenou as candidatas da mesma forma. * QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, tendo presente que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, nºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 102º da LPTA. São as seguintes as questões de que cumpre conhecer: _ Nulidade da decisão por violação do art. 668º nº1 al. d) do CPTA _ Violação pela sentença recorrida do caso julgado nos termos do art. 133º nº2 al. h) do CPA , arts 497, 498 e 673 do CPC e do princípio da legalidade. * NULIDADE DA SENTENÇA Alega a recorrente que a sentença é nula por omissão de pronúncia já que o juiz a quo não se pronunciou sobre o âmbito do recurso, o acto do Sr. Coordenador da Sub-Região de Saúde de Aveiro publicado em 21/4/03. Nos termos do art. 668º nº 1 do CPC é nula a sentença: “... d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. “ Esta nulidade prevista na alínea d) do art. 668º do CPC invocada pelo recorrente está intimamente ligada com o art. 660ºnº2 do CPC que dispõe que “ o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cujas decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”. E, qual o sentido da palavra “ questões”? Ora, jurisprudência e doutrina têm entendido que há distinguir “ questões “ de “ razões “ (ou seja, argumentos), e que a falta de apreciação de todos os motivos indicados, não constituem causa de nulidade de sentença ou acórdão. Efectivamente, quando as partes põem ao Tribunal determinada questão, socorrem-se de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; ora o que releva é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos os razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão. No caso sub judice, face ao entendimento sufragado na sentença recorrida, ficava automaticamente prejudicado o conhecimento de quaisquer outras questões relativas ao procedimento concursal que se pretendia ver sindicado. Na verdade, extrai-se da sentença recorrida que: “ (…) Porém, basta uma leitura atenta da sentença proferida no RCA nº 27/98 e da sentença de execução, para se perceber que não assiste razão à recorrente, uma vez que, o acto recorrido objecto do presente recurso, deu integral cumprimento à execução de sentença, proferida em 06-06-2002, no apenso nº 27-A/98. Com efeito, resulta do teor de fls. 59 destes autos que, a candidata classificada em 1º lugar no concurso, foi aposentada em Agosto de 2000, pelo que, da lista final de classificação final, consta o nome da recorrente como classificada em 1º lugar – cfr. teor de fls. 60 e 61 dos autos e fls. 37 dos autos de execução; e, daí que, a sentença de execução haja determinado que a execução passa apenas pela homologação da lista (…) contendo apenas o nome da ora recorrente M…, no prazo de 20 dias, a qual deverá depois se nomeada (…). Ou seja, da parte decisória da sentença de execução, transitada em julgado, não consta que a nomeação da recorrente tivesse efeitos retroactivos, pelo que, o despacho objecto do presente recurso nunca poderia produzir estes efeitos retroactivos que a recorrente pretende e, assim, inexiste qualquer vício que possa ser assacado a este despacho, designadamente, a violação de caso julgado ou desvio de poder. O que a recorrente poderia era, se assim o entendesse, ter interposto recurso da sentença de execução, quando foi notificada e, verificou que da mesma não constava qualquer efeito retroactivo à data da nomeação, não a deixando transitar em julgado. Mas não o tendo feito e, não tendo também recorrido do despacho de 15-01-2003, que homologou a lista de classificação final, tendo deixado passar o prazo de interposição do respectivo recurso hierárquico, não pode, agora, a recorrente vir imputar vícios no procedimento concursal, esvaziando-se assim a alegação dos vícios de violação dos princípios da igualdade, imparcialidade e legalidade, quanto à tramitação do concurso.” Assim, a sentença recorrida claramente conheceu que não existiam os vícios que vinham imputados ao acto. Não padece, pois, a mesma de qualquer nulidade. VIOLAÇÃO DO CASO JULGADO E PRINCÍPIO DA LEGALIDADE Pretende a recorrente que a sentença recorrida violou o caso julgado e o princípio da legalidade ao entender que o acto recorrido objecto do presente recurso contencioso deu integral cumprimento à execução de sentença, proferida em 06-06-2002, no apenso nº 27-A/98. Alega para tanto que o acto recorrido foi proferido em sede de execução de julgado (RCA nº 27/98 e execução nº 27-A/98), com produção de efeitos a partir de 22 de Abril de 2003, padecendo dos vícios de caso julgado, violação de lei – artº 5º, nº 1, alíneas b) e d) do DL nº 498/88 e, artºs 3º, 5º e 6º do CPA, já que devia produzir efeitos desde 10 de Janeiro de 1998, com as necessárias consequências em termos de escalão e índice remuneratório da respectiva carreira. Na verdade, a seu ver, o teor da p.i tem subjacente a alegação de que, o acto recorrido deveria ter eficácia retroactiva e produzir efeitos a partir da data em que o acto foi anulado, tendo por referência a sentença proferida no âmbito do RCA nº 27/98 e, respectiva execução. Pelo que ofende o caso julgado, quanto à sentença de execução sendo que os vícios e a violação dos princípios da legalidade, da igualdade e da imparcialidade, são imputados à actuação do Júri do concurso no âmbito do concurso atrás referido. Quid juris? Em primeiro lugar cumpre referir que os vícios inerentes à graduação dos candidatos no concurso aqui em causa não podem aqui ser sindicados, isto é, os vícios de que padeça a lista de classificação final fixada em 3 da matéria de facto, e que não foi sindicada nem contenciosamente nem em sede de execução de sentença e que por isso se fixou como caso decidido na ordem jurídica. Apenas podem aqui ser sindicados os vícios próprios do despacho de nomeação da aqui recorrente constante de 4 da matéria de facto. E, embora possa considerar-se discutível se a invocação do vício de ofensa do caso julgado da sentença proferida no âmbito da execução de sentença pode ser alvo de um processo autónomo, vamos conhecer da ocorrência ou não deste vício neste âmbito processual. Entendeu a sentença recorrida que da parte decisória da sentença de execução, transitada em julgado, não consta que a nomeação da recorrente tivesse efeitos retroactivos, a qual não foi objecto de recurso, e ainda que não foi interposto recurso do despacho de 15/1/03. Efectivamente, e conforme vem referido na sentença recorrida não estamos perante um caso de violação do caso julgado já que, em execução de sentença, não foi determinada a prática de qualquer acto reportado a qualquer data. E, desde logo que não se pode pôr a questão de que devia ter sido interposto recurso do despacho de 15/1/03 que fixa a lista de classificação do concurso, porque a mesma não se refere a qualquer data a partir da qual devem retroagir os seus efeitos, pelo que não se pode interpor recurso de um facto que o acto omite e que se desconhece qual vai ser. Por outro lado, a fixação dos efeitos dos actos é uma questão legal, independentemente de ter ou não sido fixada em despacho, mas que impõe que o seu conhecimento conste da causa de pedir do processo principal, o que não acontece no caso sub judice. Por sentença do então TAC de Coimbra foi anulado o despacho da Directora Geral do Departamento de Recursos Humanos da Saúde que indeferiu um recurso hierárquico do acto de homologação final do concurso para provimento de um lugar de assessor principal da carreira técnica superior de saúdem em que ficou em 1º lugar M…T…, com fundamento na violação do art. 5º nº1 al. b) e d) do DL 498/88 de 30/12. Em execução desta sentença foi proferido novo acto pelo júri em 26/6/01 que ordenou as candidatas da mesma forma. A aqui recorrente interpõe petição pedindo declaração de causa legítima de inexecução por entender que o cumprimento da sentença implica a anulação do concurso e não a recuperação de actos inválidos praticados. Nessa sequência foi proferida a sentença no processo executivo (referida em 2 da matéria de facto) que, sem aferir se efectivamente tinha ou não sido bem executada a sentença do então TAC de Coimbra no proc. 27/98 conclui que, porque a concorrente graduada em 1º lugar tinha sido aposentada em Agosto de 2000, na data em que foi feita a reavaliação dos candidatos a mesma não devia ter sido considerada, pelo que a execução de sentença apenas deve consistir na homologação da lista de classificação final contendo apenas o nome da requerente M…, no prazo de 20 dias, que deverá ser nomeada. Esta sentença entendeu, bem ou mal não é isso que está em causa, que o acto de classificação das candidatas de 26/6/01 correspondia a uma errada execução da sentença já que apenas devia ter sido graduada a recorrente M…. Mas fê-lo tendo por referência um elemento novo, inexistente à data da prática do acto anulado pela sentença do proc. 27/98, a aposentação entretanto ocorrida da candidata graduada em 1ª lugar e sem tomar conhecimento da bondade da graduação de 26/6/01 face à sentença anulatória. Contudo, os vícios invocados em 1ª instância não contemplam qualquer violação dos princípios da retroactividade dos actos mas tão só o do caso julgado reportado à sentença anulatória proferida no recurso 27/98 (e sem explicar porquê também o de caso julgado relativamente ao processo de execução de sentença nº 27-A/98) assim como a violação dos princípios da imparcialidade, igualdade e legalidade e ainda o de violação do art. 5º do DL 498/88. Vícios esses que no sentido veiculado em 1ª instância, e como vimos, não ocorrem. Pelo que, por falta de causa de pedir não podemos aferir da aplicação ao causo concreto da bondade do acto recorrido quanto à sua data de produção de efeitos. Improcede, pois, o recurso. * Em face de todo o exposto acordam os juízes deste TCAN em negar provimento ao recurso, e manter a sentença recorrida. Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 200 euros e a procuradoria em metade. R. e N. Porto, 18 de Outubro de 2007 Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela Ass. José Luís Paulo Escudeiro Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho |