Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00061/03-Porto
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/28/2016
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Mário Rebelo
Descritores:CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA
DEMOLIÇÃO DE PRÉDIO
DATA RELEVANTE PARA EFEITOS TRIBUTÁRIOS
Sumário:1. A demolição total de um prédio urbano implica uma nova realidade matricial.
2. Esta nova realidade física deverá ser objecto de inscrição na matriz, nos termos do disposto no art.º 14º/1-b) do CCA.
3. Modificado o prédio, a contribuição é devida a partir da data da conclusão das obras nos termos do art.º 10º/1-d) do CCA.
4. E é devida pelo proprietário do prédio em 31 de Dezembro do ano a que a mesma respeitar (art.º 8º/1 do CCA).*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Fazenda Pública
Recorrido 1:C..., Lda.
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

O Exmo. Representante da Fazenda Pública recorre da sentença proferida em 26 de Fevereiro de 2009 pela MMª juiz do TAF do Porto que julgou procedente a impugnação deduzida por C…, Lda, contra a CA do ano de 2000 no valor de € 7.792,45
Concluiu as alegações com as seguintes conclusões:

A. A demolição total de um edifício, implica uma nova inscrição matricial, resultante de uma nova realidade que passa a existir, com a consequente supressão da inscrição matricial anterior, nos termos do então art° 14°, n°1 al.b) do CCA.
B. O artigo matricial 7…, adquirido pela Impugnante em 31/10/2000, já se encontrava com licença de demolição e com projecto de construção aprovado, sendo estes elementos determinantes do seu preço e da sua aquisição.
C. Na declaração Mod. 129 que a Impugnante estava obrigada a apresentar constava que as obras de demolição se concluíram em 30/11/2000.
D. O prédio por escritura de 18/01/2001, foi já vendido na qualidade de terreno para construção ainda omisso, mas já requerida a sua inscrição;
E. O proprietário do prédio em 31/12/2000, ano a que respeita a contribuição era a aqui Impugnante.
F. Toda a actuação da Administração fiscal se encontra pautada pela Lei, e baseada nas declarações e documentação apresentada pelo sujeito passivo.
G. A Impugnante estava obrigada nos termos do art°. 14º. do Código da CA a apresentar a declaração mod.129º o que fez em 15/01/2001, que legalmente, fez retroagir os seus efeitos à data da alteração do prédio naquela declarada, ou seja da data da conclusão das obras de demolição, 30/11/2000.
H. A impugnante, era a proprietária do prédio em causa na data de 31/12/2000, pelo que nos termos do CCA, e a impugnante o sujeito passivo da contribuição liquidada em 2002 com referência ao ano de 2000 - art. 8°. N°. 1 do respectivo Código.
I. A sentença de que se recorre não teve em atenção toda a factualidade provada nos presentes autos nem a matéria de direito que lhe subjaz.
J. A sentença de que as recorre violou os artigos 8º. 10°. 11º. e 14º. do extinto Código da Contribuição Autárquica pelo que deve ser revogada e em sua substituição ser a presente impugnação julgada improcedente.
Termos em que,
deve ser dedo provimento ao presente recurso e revogada a sentença de que as recorre, julgando improcedente a presente Impugnação.

CONTRA ALEGAÇÕES.
Não houve.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu esclarecido parecer concluindo pela procedência do recurso.


II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou ao julgar procedente a impugnação contra a liquidação de CA do ano de 2000.

Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.


III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A sentença fixou os seguintes factos provados:

1 – A ora impugnante foi notificada para proceder ao pagamento da contribuição autárquica do ano de 2000 no valor de € 7.792,46 e respeitante ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Póvoa do Varzim sob o artº U 9....
2 – Por escritura celebrada em 31.10.2000 no Cartório Notarial de Viana do Castelo, a ora impugnante adquiriu à sociedade Grupo N…, UCRL, um prédio urbano composto por um edifício de rés do chão, para indústria de padaria e logradouro, situado no lugar de Borges, Póvoa do Varzim e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artº 7…, cfr. fls. 34 a 39 e que aqui se dão por reproduzidas.
3 – O preço de compra declarado foi de Esc. 130.000.000$00, cfr. fls. 36 destes autos.
4 – O prédio em causa encontrava-se em estado de ruína.
5 – Em 05 de Maio de 2000 foi emitido em nome da N... o alvará de licença da demolição do prédio identificado em 1), cfr. fls. 40 destes autos e que aqui se dá por reproduzida.
6 - Em 09.10.2000 foi emitido o alvará de licença da nova construção em nome da N..., cfr. fls. 42 destes autos e que aqui se dá por reproduzida.
7 – A ora impugnante adquiriu o prédio em causa com destino a revenda, cfr. fls.39 destes autos.
8 – Em 18.01.2001 foi celebrado entre a impugnante e a “C…– Sociedade de Promoção Imobiliária, Lda.,” um contrato de permuta, em que a primeira declarou entregar à segunda, um prédio urbano, constituído por terreno destinado a construção urbana, omisso à matriz e anteriormente inscrito sob o artº 7…, cfr. escritura de fls. 49 a 55 e que aqui se dão por reproduzidas.
9 – Á permuta referida em 8) foi atribuído o valor de 135.000.000$00.
10 – Em 15 de Janeiro de 2001 pela impugnante foi apresentada a modelo 129, para a inscrição de um terreno de construção, que anteriormente se encontrava inscrito sob o artº 7…, cfr. fls. 10 do PA e que aqui se dá por reproduzida.
11 – A inscrição do prédio referida em 10), deu lugar ao artigo urbano 9....

FACTOS NÃO PROVADOS:
Inexistem com interesse para a presente decisão.

Ao abrigo do disposto no art. 712º do CPC, aditamos à matéria de facto o seguinte:
12º. Na declaração para inscrição ou alteração de inscrição de prédios urbanos na matriz (mod. 129) apresentada pela Impugnante C…, Lda. em 15/1/2001, foi assinalado no quadro relativo «Elementos do Prédio Descrição Sumária» o seguinte: «Terreno para construção».
a) E no quadro relativo ao «Motivo que deu lugar à apresentação da Declaração» o seguinte: «Demolição do artigo 7.409»
b) No quadro 10 no campo destinado à «Data da conclusão das obras» consta a data de 30/11/2000 (tudo como consta de fls. 33 do PA apenso).

IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
A impugnante “C…” adquiriu, por compra, o U-7…/Póvoa de Varzim, que era um prédio em estado de ruína. Alega ter apresentado o modelo 129 apenas por exigência do Serviço de Finanças de Póvoa de Varzim, porque não tendo havido qualquer alteração na classificação do prédio durante o ano de 2000 é evidente que a contribuição autárquica impugnada não tem qualquer fundamente legal, por que supôs a transformação do prédio em terreno para construção urbana, circunstância esta que apenas se verificou no ano de 2001, e quando era já titular do direito de propriedade do mesmo prédio a sociedade “Ce…” (art.º 18º).
Por isso contestou a liquidação de CA relativa ao ano de 2000.

A MMª juiz decidiu que
«Ora, conforme resulta da matéria de facto dada como assente, a impugnante adquiriu à N..., por escritura outorgada a 31.10.2000 um prédio inscrito sob o artº U-7… em estado de ruína.
O alvará de licença de demolição e o de licença de construção, foram emitidos em nome da N....
Em 18.01.2001 foi celebrado entre a impugnante e a “C…– Sociedade de Promoção Imobiliária, Lda.,” um contrato em que a primeira declarou entregar à segunda, um prédio urbano, constituído por terreno destinado a construção urbana, omisso à matriz e anteriormente inscrito sob o artº 7….
A contribuição autárquica do ano de 2000 em discussão nos presentes autos, respeita ao prédio inscrito na matriz urbana sob o artº 09....
Tal como resulta dos documentos identificados na matéria de facto dada como assente, o artigo urbano 09..., resulta da modelo 129 apresentada em 15.01.2001 onde foi declarado que a mesma se destinava à inscrição de um terreno para construção proveniente da demolição do artº 7….
Por sua vez o artº 7… foi objecto de permuta por escritura outorgada em 18.01.2001.
Daqui resulta, e tendo por base o que acima se encontra exposto, que a ora impugnante à data de 31 de Dezembro de 2001, não era proprietária do terreno para construção inscrito na matriz predial urbana sob o artº 09..., dado que a mesma o permutou por escritura celebrada em 18.01.2001.
Assim sendo, conclui-se que a liquidação da contribuição autárquica respeitante ao artº09... efectuada em nome da ora impugnante é ilegal».

Parece-nos que a sentença laborou em erro. Ao contrário do que certamente por lapso a MMª juiz referiu, a CA impugnada é relativa a 2000, e não 2001.

Mas prosseguindo.
A Impugnante adquiriu o direito de propriedade sobre o U-7… por escritura de 31/10/2000, pelo preço declarado de cento e trinta milhões de escudos.

Este valor incluía o projecto pago e levantamento de licenças sem quaisquer custos para a sociedade compradora. A estas licenças referem-se os factos provados n.ºs 5 e 6:
«5 – Em 05 de Maio de 2000 foi emitido em nome da N... o alvará de licença da demolição do prédio identificado em 1), cfr. fls. 40 destes autos e que aqui se dá por reproduzida.
6 - Em 09.10.2000 foi emitido o alvará de licença da nova construção em nome da N..., cfr. fls. 42 destes autos e que aqui se dá por reproduzida».

Porém, quando em 15/1/2001 efectuou a declaração para inscrição ou alteração de inscrição de prédios urbanos na matriz (mod. 129) a Impugnante C…, Lda. declarou ter procedido à «Demolição do artigo 7.409» e que essas obras (de demolição) se concluíram em 30/11/2000.

Ora, se as obras de demolição do prédio se concluíram em 30/11/2000, é porque o imóvel adquirido mudou as suas caraterísticas. Deixou de ser um «prédio urbano, composto por um edifício de rés-do-chão…» e passou a ser um terreno para construção (art. 6º/c) do CCA), como foi declarado pela Impugnante no referido modelo 129.

Esta alteração física do prédio implicava uma nova inscrição matricial, nos termos do disposto no art. 14º/1-b) do Código da Contribuição Autárquica.
E isso foi feito, dando-lhe o artigo 09....

Efectuada a nova inscrição matricial, há que indagar qual a data relevante para efeitos tributários. A essa questão responde a alínea d) do art. 10º do CCA, conforme se transcreve:

1 — A contribuição é devida a partir:
a). (…).
b). (…)
c) Do ano, inclusive, da conclusão das obras de edificação, de melhoramento ou de outras alterações que hajam determinado variação do valor tributável de um prédio, quando qualquer destes factos tenha ocorrido até 30 de Junho;
d) Do ano seguinte, inclusive, à verificação dos factos descritos na alínea anterior, quando estes se tenham verificado posteriormente a 30 de Junho, salvo tratando-se de alteração de classificação de prédios, bem como de prédios melhorados ou modificados, de edificações em terrenos para construção já inscritos na matriz ou que o devam ser, casos em que a contribuição é devida a partir do ano, inclusive, daquela alteração ou da conclusão das obras. (destaque e itálico nosso).

Do exposto resulta que a modificação do prédio implica que a contribuição seja devida a partir da data da conclusão das obras.

As obras foram concluídas em 30/11/2000 (como declarou a Impugnante). Logo, a tributação é devida a partir deste ano.

E é devida pelo proprietário do prédio em 31 de Dezembro do ano a que a mesma respeitar (art.º 8º/1 do CCA), ou seja, a Impugnante.
Por conseguinte, a sentença que julgou procedente a impugnação não pode manter-se.

Resta-nos concluir que o alegado pela Impugnante no artigo 18º da douta petição inicial, segundo o qual a transformação do prédio em terreno para construção urbana apenas se verificou no ano de 2001 não é verdadeira. A declaração inscrita na declaração modelo 129 pela própria Impugnante - de que as obras se concluíram em 30/11/2000 - desmente aquela afirmação.

V - DECISÃO.
Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste TCAN em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar improcedente a impugnação.
Custas pela Impugnante em primeira instância.
Porto, 28 de Abril de 2016.
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina Travassos Bento
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira