Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00340/25.6BEPNF
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/26/2026
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:VITOR SALAZAR UNAS
Descritores:RECLAMAÇÃO;
CADUCIDADE;
NOTIFICAÇÃO; MANDATÁRIO;
Sumário:
I - O prazo fixado para a dedução da ação, porque aparece como extintivo do respetivo direito (subjetivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de um certo direito, é um prazo de caducidade.

II – A caducidade do direito de ação é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria que se encontra excluída da disponibilidade das partes (cfr. artº. 333.º, do Código Civil).

III - É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma exceção dilatória que consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos articulados pelo autor, assim sobrevindo o não conhecimento "de meritis" e a consequente absolvição do réu da instância [cfr. art.º 89.º, nºs. 1, 2 e 4, al. k), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], diploma aplicável ex vi art.º 2.º, al. c), do CPPT].

IV - O processo de execução fiscal é, indiscutivelmente, um processo de natureza judicial, conforme expressamente decorre do art. 103.º, n.º 1, da LGT [“O processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional.”].

V - E daí que os atos praticados pelo órgão de execução fiscal, como se verifica com o ato ora impugnado, estejam sujeitos ao controlo jurisdicional através do meio processual desenhado para o efeito, a Reclamação de atos do órgão de execução fiscal [arts. 103.º, n.º 2, da LGT e 276.º do CPPT].

VI - Termos nos quais se prefigura ser de aplicar à notificação do ato reclamado o regime do processo judicial tributário que remete em matéria de notificações para o regime do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) [cfr. artigo 40.º n.º 1, b) do CPPT] e não o CPPT, por não ser aplicável a alínea a) do n.º 1, do art. 40.º.

VII - Sendo que no que não está especificamente regulado no CPTA, o artigo 23.º deste código estabelece que é subsidiariamente aplicável ao processo administrativo o disposto na lei processual civil, designadamente em matéria de realização das citações e notificações, como sejam os artigos 247.º e 248.º.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO:
«AA», contribuinte fiscal n.º ...35, melhor identificada nos autos, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou procedente a Reclamação de atos do órgão de execução fiscal, por si apresentada, contra decisão que indeferiu o pedido de verificação da prescrição da dívida exequenda no âmbito do processo [nº ...97 e apensos].
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
«(…).
I. A notificação é uma condição da eficácia do acto tributário, é um requisito de perfeição;
II. Estamos no domínio as declarações reptícias, o que implica a chegada da declaração ao âmbito do poder ou da atuação do destinatário;
III. O conteúdo da decisão da AT apenas chegou ao conhecimento da destinatária – Recorrente e seu mandatário – no dia 20 de junho de 2025;
IV. A ora Recorrente foi notificada na morada do seu Mandatário, como consta do registo, mas o aviso de receção não foi assinado por este;
V. O Tribunal a quo partiu de uma premissa errada, assumindo que Mandatário da Reclamante teve conhecimento da notificação;
VI. O Tribunal a quo incorreu em erro sobre a aplicação do direito, ao manter o 06/05/2025 como sendo a data em que a ora Recorrente foi notificada da decisão da AT;
VII. Sem conhecer um acto não é possível apreender as razões de facto e de direito da sua emissão nem, por conseguinte, recorrer aos meios legais de reação;
VIII. Esse conhecimento, in casu, apenas ocorreu no dia 20/06/2025, pelo que devia ter sido esta a data a ser considerada pelo Tribunal a quo;
IX. O raciocínio do Tribunal a quo colide com a própria noção de presunção, que, como se sabe, é uma ilação que se tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido;
X. A partir do momento que não existe nenhum facto desconhecido, designadamente quando é que o conteúdo da decisão chegou ao conhecimento da ora recorrente, a presunção encontra-se ilidida;
XI. Estando-se perante uma presunção legal júris tantum, ficou provado que não existiu o facto base da presunção;
XII. A sentença proferida pelo Tribunal a quo deve ser revogada por erro de interpretação do direito.;
XIII. A solução perfilhada pelo Tribunal a quo incorre em erro de interpretação do direito;
XIV. Ao decidir no sentido em que o fez e no seguimento da interpretação que fez violou a sentença os artigos 39º e 40º CPPT.
Nestes termos, sempre com o mui Douto suprimento de V. Ex.ªs, deve o presente recurso merecer provimento, revogando-se a sentença recorrida, determinando-se baixar dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, a fim de se prosseguir a sua normal tramitação.
Assim se espera, confiadamente, na certeza de que, Vossas Excelências, Juízes-Desembargadores, farão inteira e objetiva
JUSTIÇA
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Digno Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, extratando-se os seguintes termos:
«(…).
Lidas as alegações do recurso apresentado pela recorrente «AA» no dia 15/12/2025 (referência ...19), afigura-se-nos que não são aí aduzidas ou invocadas razões, em sede de recurso, que nos façam divergir do entendimento já defendido pelo Ministério Público nos autos, pelo que não aderimos à leitura dos factos e do direito aplicável feita na alegação do recurso.
Termos em que somos de parecer que o presente recurso não merece provimento, devendo a sentença recorrida ser mantida na ordem jurídica

*
Dispensado os vistos legais, dada a natureza urgente do processo [cfr. artigos 36.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso.
*
II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR.
A questão que constitui objeto de recurso é a de saber se a sentença comporta erro de julgamento por nela se ter concluído pela intempestividade da ação.
*
III – FUNDAMENTAÇÃO:
III.1 – DE FACTO
Na sentença foi fixada matéria de facto, nos seguintes termos:
«Com relevância para o conhecimento da excepção dilatória de caducidade do direito de acção, consideram-se provados, com base nos documentos juntos aos autos, os seguintes factos:
A) Em 15-04-2024, a reclamante subscreveu uma procuração com o seguinte teor: “«AA», portadora do cartão de cidadão nº ..., válido até 23.07.2029, NIF ...35, residente na Avenida ..., ... ..., declara constituir seu bastante procurador o Sr. DR. «BB», Advogado, NIF ...38, com escritório ao Largo ..., ..., ..., ao qual, com a faculdade de substabelecer, confere todos os poderes forenses em Direito permitidos para o representar em juízo e ainda os poderes especiais para transigir, acordar e desistir do pedido ou da instância, bem como o representar junto de qualquer entidade pública ou privada e ainda em representá-lo igualmente junto de qualquer Repartição de Finanças” (cfr. página 8 do documento nº 005344465);
B) Em 15-04-2024, o advogado «BB» remeteu ao Serviço de Finanças ... um e-mail com o seguinte teor: “Na qualidade de Mandatário do contribuinte ....35 junto se remete requerimento para o qual se solicita a melhor atenção” (cfr. página 4 do documento nº 005344465);
C) O requerimento referido na alínea anterior apresenta o seguinte teor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(cfr. páginas 5 a 7 do documento nº 005344465);
D) Para além do requerimento referido na alínea anterior, o e-mail referido na alínea A) ia também acompanhado pela procuração referida na alínea A) (cfr. páginas 4 a 8 do documento nº 005344465);
E) O requerimento referido nas alíneas anteriores foi indeferido por despacho de 28-04-2025 (cfr. página 12 do documento nº 005344465);
F) O Serviço de Finanças ... remeteu para a morada do escritório do advogado «BB», através de carta registada com aviso de recepção, para além do despacho de indeferimento referido na alínea anterior, um ofício com o seguinte teor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cfr. páginas 14 e 15 do documento nº 005344465);
G) O aviso de recepção referido na alínea anterior foi assinado no dia 06-05-2025 (cfr. páginas 14 e 15 do documento nº 005344465 e documento junto à presente sentença como anexo);
H) Em 18-06-2025, o Serviço de Finanças ... remeteu para a morada da reclamante, através de carta registada, um ofício com o seguinte teor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cfr. páginas 16 e 17 do documento nº 005344465 e documentos nºs 70993098 e 71064191);
I) A correspondência referida na alínea anterior foi entregue no destino no dia 20-06-2025 (cfr. páginas 16 e 17 do documento nº 005344465 e documentos nºs 70993098 e 71064191);
J) Em 24-06-2025, o advogado «BB» remeteu a petição inicial destes autos ao Serviço de Finanças ... através de e-mail (cfr. documento nº 005344464).
*
Com relevância para o conhecimento da excepção dilatória de caducidade do direito de acção, não existem factos que devam ser dados como não provados.»
*
IV –DE DIREITO:
Cumpre saber se, tal como manifesta a Recorrente, a sentença padece de erro de julgamento na apreciação que fez relativamente à caducidade do direito de ação.
A Recorrente não impugnando a matéria de facto, a qual se encontra estabilizada, faz incidir o seu desacordo apenas quanto à ilação extraída pelo tribunal de que a ação é intempestiva no pressuposto, errado, de que a data do conhecimento do despacho reclamado foi o dia 06.05.2025 [data da notificação do mandatário] e não como, deveria, o dia 20.06.2025 [data da notificação à Reclamante].
Analisando.
O prazo fixado para a dedução da ação, porque aparece como extintivo do respetivo direito (subjetivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de um certo direito, é um prazo de caducidade.
A caducidade do direito de ação é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria que se encontra excluída da disponibilidade das partes (cfr. artº. 333.º, do Código Civil).
É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma exceção dilatória que consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos articulados pelo autor, assim sobrevindo o não conhecimento "de meritis" e a consequente absolvição do réu da instância [cfr. art.º 89.º, nºs. 1, 2 e 4, al. k), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], diploma aplicável ex vi art.º 2.º, al. c), do CPPT], como bem enquadrou o tribunal a quo.
A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
«Fixada que está a matéria de facto pertinente, analisemos agora a excepção dilatória de caducidade do direito de acção (cfr. art.º 89º, nºs 1, 2 e 4, al. k), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], diploma aplicável ex vi art.º 2º, al. c), do CPPT).
O art.º 103º, nº 1, da Lei Geral Tributária (LGT) dispõe que “o processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional”.
Dado que o processo de execução fiscal (PEF) tem natureza judicial, a RAOEF constitui um incidente da instância executiva, ou seja, a apresentação da RAOEF constitui um acto a praticar num processo judicial pendente.
De acordo com o estabelecido no nº 1 do art.º 277º do CPPT, esse acto deverá ser praticado “no prazo de 10 dias após a notificação da decisão e indicará expressamente os fundamentos e conclusões”.
Este prazo de 10 dias conta-se nos termos do Código de Processo Civil (CPC) (art.º 20º, nº 2, do CPPT), ou seja, de forma contínua, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais (art.º 138º, nº 1, do CPC).
No que diz respeito às notificações, o art.º 40º, nº 1, al. a), do CPPT estabelece que as notificações aos interessados que tenham constituído mandatário são feitas na pessoa deste através de carta registada dirigida para o seu escritório.
O nº 3 do art.º 39º do CPPT estatui ainda que “havendo aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na data em que ele for assinado e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do contribuinte, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário”.
Da conjugação do disposto nos art.ºs 40º, nº 1, al. a) e 39º, nº 3, ambos do CPPT, resulta o seguinte: tendo sido constituído mandatário, a notificação deve ser expedida para o escritório do mandatário constituído e caso tal notificação seja expedida com aviso de recepção, a notificação considerar-se-á realizada no dia em que o aviso tiver sido assinado.
Assim sendo, tendo o aviso de recepção sido assinado no dia 06-05-2025 (cfr. facto provado G)) e tendo a petição inicial sido apresentada no dia 24-06-2025 (cfr. facto provado J)) é manifesto que o prazo de 10 dias foi largamente ultrapassado.
A reclamante procura obstar a esta conclusão alegando que tomou conhecimento do despacho reclamado através da notificação recebida no dia 20-06-2025 (cfr. documentos nºs 70609518 e 70938484).
Ora, como se viu, não havia necessidade de realizar essa notificação, dado que, tendo sido constituído mandatário, bastava remeter a notificação para o seu escritório, conforme sucedeu, sendo que a circunstância de ter sido realizada uma segunda notificação não tem o condão de fazer “renascer” o prazo já esgotado porquanto “o decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto” (art.º 139º, nº 3, do CPC) (veja-se, neste sentido, mutatis mutandis, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo [STA] de 18-06-2013, processo nº 0790/13: “Na verdade, com o decurso do prazo da oposição, na sequência da citação ocorrida em 11 de Janeiro de 2007, ficou extinto o respectivo direito (cfr. 145.º, n.º 3, do CPC («O decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto».), que não pode renascer, ainda que ficasse demonstrado, e não ficou, que foi efectuada indevidamente uma segunda citação” [consultável em www.dgsi.pt]).
E nem se diga que esta segunda notificação induziu a reclamante em erro.
É que o Serviço de Finanças teve o cuidado de informar a reclamante que o despacho de indeferimento já tinha sido notificado ao mandatário (“mais se informa que o referido despacho foi notificado ao seu mandatário” – cfr. facto provado H)) e, além disso, nem sequer fez constar da notificação a possibilidade de deduzir RAOEF, ao contrário do que sucedeu com a notificação remetida ao mandatário, da qual fez constar que “da decisão cabe reclamação, a apresentar no prazo de dez dias, nos termos dos artigos 276º e 277º do CPPT”.
Em face do exposto concluímos pela procedência da excepção dilatória de caducidade do direito de acção.
O conhecimento de todas as demais questões suscitadas nos autos fica, portanto, prejudicado.»
Vejamos, pois, se foi errada a conclusão extraída na sentença quanto à data início da contagem do prazo para deduzir a reclamação.

O artigo 40.º do CPPT estabelece sob a epígrafe “Notificações aos mandatários” que:
«1 - As notificações aos interessados que tenham constituído mandatário são feitas na pessoa deste da seguinte forma:
a) Nos procedimentos tributários, por carta registada, dirigida para o seu escritório ou por transmissão eletrónica de dados na respetiva área reservada do Portal das Finanças;
b) Nos processos judiciais tributários, nos termos previstos nas normas sobre processo nos tribunais administrativos.
2 - Quando a notificação se destine a chamar o interessado para a prática de ato pessoal, além de ser notificado o mandatário, será enviado pelo correio um aviso registado ao próprio interessado, indicando a data, o local e o fim da comparência.
3 - As notificações referidas nos números anteriores podem ainda ser efetuadas pelo funcionário competente quando o notificando se encontrar no edifício do serviço ou do tribunal.
4 - Às notificações eletrónicas no Portal das Finanças aplica-se o disposto nos n.os 4 a 7 do artigo 38.º-A.» [negritos e sublinhados nossos].
Sucede que o processo de execução fiscal é, indiscutivelmente, um processo de natureza judicial, conforme expressamente decorre do art. 103.º, n.º 1, da LGT [“O processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional.”].
E daí que os atos praticados pelo órgão de execução fiscal, como se verifica com o ato ora impugnado, estejam sujeitos ao controlo jurisdicional através do meio processual desenhado para o efeito, a Reclamação de atos do órgão de execução fiscal [arts. 103.º, n.º 2, da LGT e 276.º do CPPT.
Termos nos quais se prefigura ser de aplicar à notificação do ato reclamado o regime do processo judicial tributário que remete em matéria de notificações para o regime do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) [cfr. artigo 40.º n.º 1, b) do CPPT] e não o CPPT, por não ser aplicável a alínea a) do n.º 1, do art. 40.º, como mencionado na sentença.
O CPTA, por sua vez, estabelece no seu artigo 25.º sob a epígrafe “Citações e notificações” que:
«1 - Salvo disposição em contrário, as citações editais são realizadas mediante a publicação de anúncio em página informática de acesso público, nos termos a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - Em todas as formas de processo, todos os articulados e requerimentos autónomos e demais documentos apresentados após a notificação ao autor da contestação do demandado são notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte nos termos da lei processual civil.
3 - A notificação determinada no número anterior realiza-se por via eletrónica, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
4 - Quando seja demandado o Estado, ou na mesma ação sejam demandados diversos ministérios, a citação é dirigida unicamente ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, que assegura a sua transmissão aos serviços competentes e coordena os termos da respetiva intervenção em juízo.»
Sendo que, no que não está especificamente regulado no CPTA, o artigo 23.º deste código estabelece que é subsidiariamente aplicável ao processo administrativo o disposto na lei processual civil em matéria de entrega ou remessa das peças processuais, dos duplicados dos articulados e das cópias dos documentos apresentados, bem como em matéria de realização das citações e notificações.
Ora, o artigo 247.º do CPC sob a epígrafe - Notificação às partes que constituíram mandatário - estabelece no seu n.º 1 que «1 - As notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais.»
Finalmente, prescreve o art. 248.º sobre as formalidades da notificação nos seguintes termos: «1 – Os mandatários são notificados por via eletrónica nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, devendo o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais certificar a data da elaboração da notificação, presumindo-se esta feita no terceiro dia posterior ao do seu envio, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja
Feito o devido enquadramento legal, a primeira conclusão a obter é que não há dúvidas que, dada a natureza judicial da execução fiscal, à notificação de atos nela praticados aplica-se a disposição ínsita no art. 40.º, n.º 1, alínea b), do CPPT [“As notificações aos interessados que tenham constituído mandatário são feitas na pessoa deste da seguinte forma: b) Nos processos judiciais tributários, nos termos previstos nas normas sobre processo nos tribunais administrativos.”].
E, assim, a segunda conclusão a extrair é que, diversamente do que ficou vertido na sentença, o disposto no art. 39.º do CPPT, concretamente o seu n.º 3, não é aplicável às notificações nas execuções, enquanto processo judicial tributário, mas somente aos procedimentos tributários [neste exato sentido, sobre a inaplicabilidade dos arts. 37.º a 39.º ao processo judicial, ver ainda o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, in CPPT, anotado e comentado, 6.ª edição, 2011”, vol. I, pág. 342].
A terceira ilação é que a regulamentação que visa o suporte à atividade dos tribunais através do sistema de informação adotado, mencionado nos artigos e 247.º e no 132.º do CPC, para o qual remete, não é transponível para o sistema de apoio às execuções fiscais instalado nos serviços da ATA.
Assim, em princípio, a notificação feita ao mandatário presumir-se-ia “feita no terceiro dia posterior ao do seu envio, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.” [art. 248.º, parte final do CPC].
Todavia, num caso como o presente, em que a notificação foi realizada por carta registada com aviso de receção dirigida ao mandatário da Reclamante, por absoluta impossibilidade da sua realização na plataforma de apoio aos tribunais, e com maior garantia do seu recebimento, ter-se-á como efetivamente realizada na data em que se mostrar assinado o aviso de receção, sem ser necessário apelar à presunção.
Assim, é possível afirmar, com a segurança e certeza juridicamente exigíveis, que a partir do recebimento da notificação, coincidente com a data da assinatura do A/r, no dia 06.05.2025 [cfr. alínea G) da matéria de facto] estava a Recorrente em condições de conhecer o ato reclamado.
E a verdade é que a Recorrente não imputa qualquer vício na forma da realização da notificação. A sua discordância reside apenas no facto de entender que se tem de considerar que, para efeitos da contagem do início do prazo para apresentar a reclamação, a data relevante é a da notificação a si endereçada e entregue no dia 20.06.2025 [cfr. alínea I)], por ter sido nessa data que obteve o conhecimento do ato notificando. Sem razão.
Na verdade, não é questionável que a Reclamante foi notificada do ato reclamado na pessoa do seu mandatário, devidamente constituído, através de procuração forense, como se impunha legalmente que fosse. Pelo que foi a partir da data da efetiva concretização desta notificação, 06.05.2025, que se iniciou o prazo de 10 dias para apresentar a respetiva reclamação, nos termos do art. 277.º, n.º 1, do CPPT, sendo completamente irrelevante, para este efeito, a notificação com carácter meramente informativo posteriormente realizada diretamente dirigida à Reclamante, por não se estar perante as situações excecionais em que se impunha também a sua notificação [art. 247.º, n.º 2, do CPC]. O mesmo é dizer que, ainda que não tivesse sido realizada a segunda notificação, a reclamante encontrava-se regularmente notificada na pessoa do seu mandatário, sendo exclusivamente a partir da data desta notificação que se iniciaria, como se iniciou, o prazo para apresentar a reclamação.
Como tem sido unanimemente entendido, tal prazo assume natureza judicial e, nessa condição, a sua contagem há de obedecer ao disposto no art.º 138.º Código de Processo Civil.
Portanto, tratando-se de um prazo de natureza judicial, tal significa que o mesmo é contínuo, suspendendo-se, no entanto, nas férias judiciais.
Nesta conformidade, o prazo de 10 dias iniciado a 07.05.2025 [dia seguinte ao da notificação] atingiu o seu termo a 16.05.2025. Pelo que, mesmo considerando a prerrogativa prevista no n.º 5, do art. 139.º do CPC, o prazo mostrava-se largamente ultrapassado à data da apresentação da Reclamação no serviço de finanças no dia 24.06.2025 [cfr. alínea J) dos factos provados], como bem ponderou e decidiu o tribunal a quo.
Aqui chegados, e como resulta evidente, a intempestividade da reclamação implica a não pronúncia sobre as questões suscitadas na petição inicial, ainda que de conhecimento oficioso. Quer isto significar que, perante a caducidade do direito de ação, o tribunal a quo absteve-se de conhecer das questões de mérito, o mesmo sucedendo com o tribunal ad quem.
No entanto, sempre se dirá que, atendendo a que a contagem da prescrição se encontra sujeita a uma realidade dinâmica, não se encontra vedada à Recorrente a possibilidade de em tempo oportuno requerer novamente junto do órgão de execução fiscal a declaração da prescrição da quantia exequenda, se assim o desejar, com possibilidade de reclamar judicialmente para o tribunal, caso seja negada a sua pretensão, nos termos do disposto nos arts. 276.º e ss. do CPPT.
Em conclusão, não incorreu em erro de julgamento o tribunal que julgou verificada a exceção dilatória de caducidade de ação e absolveu o Réu da instância e, por assim ser, julga-se não provido o recurso.
*
Nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC., formula-se o seguinte SUMÁRIO:

I - O prazo fixado para a dedução da ação, porque aparece como extintivo do respetivo direito (subjetivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de um certo direito, é um prazo de caducidade.

II – A caducidade do direito de ação é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria que se encontra excluída da disponibilidade das partes (cfr. artº. 333.º, do Código Civil).

III - É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma exceção dilatória que consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos articulados pelo autor, assim sobrevindo o não conhecimento "de meritis" e a consequente absolvição do réu da instância [cfr. art.º 89.º, nºs. 1, 2 e 4, al. k), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], diploma aplicável ex vi art.º 2.º, al. c), do CPPT].

IV - O processo de execução fiscal é, indiscutivelmente, um processo de natureza judicial, conforme expressamente decorre do art. 103.º, n.º 1, da LGT [“O processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional.”].

V - E daí que os atos praticados pelo órgão de execução fiscal, como se verifica com o ato ora impugnado, estejam sujeitos ao controlo jurisdicional através do meio processual desenhado para o efeito, a Reclamação de atos do órgão de execução fiscal [arts. 103.º, n.º 2, da LGT e 276.º do CPPT].

VI - Termos nos quais se prefigura ser de aplicar à notificação do ato reclamado o regime do processo judicial tributário que remete em matéria de notificações para o regime do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) [cfr. artigo 40.º n.º 1, b) do CPPT] e não o CPPT, por não ser aplicável a alínea a) do n.º 1, do art. 40.º.

VII - Sendo que no que não está especificamente regulado no CPTA, o artigo 23.º deste código estabelece que é subsidiariamente aplicável ao processo administrativo o disposto na lei processual civil, designadamente em matéria de realização das citações e notificações, como sejam os artigos 247.º e 248.º.

*
V – DECISÃO:
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e, nessa sequência, manter a sentença no ordenamento jurídico.

Custas pela Recorrente.

Porto, 26 de fevereiro de 2026


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