Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00032/04.0BEVIS |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/12/2011 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | Anabela Ferreira Alves Russo |
| Descritores: | BENEFÍCIOS FISCAIS COMISSÃO CERTIFICADORA |
| Sumário: | I – A competência da Comissão Certificadora criada pelo Despacho n.º 3368/98, o Ministério da Ciência e da Tecnologia, esgota-se na emissão da declaração a que se reporta o art. 4º, n.º 2, d DL n.º 292/97, de 22 de Outubro - como, aliás, expressamente vem estabelecido no ponto 1., daquele mesmo Despacho - isto é, esgota-se na emissão de uma declaração na qual se declare, ou não, que as actividades exercidas ou a exercer pelo sujeito passivo que requereu a sua emissão, correspondem efectivamente a acções de investigação ou desenvolvimento e que no exercício de tal actividade foi realizado um determinado investimento financeiro. II - Independentemente da finalidade que presidiu à publicação do DL n.º 292/97, não tendo o legislador expressamente previsto a aplicação do beneficio constante do seu art. 1º, al. b), a empresas constituídas apenas em 1998, carece totalmente de fundamento a pretensão de aplicação dessa norma (e o consequente beneficio de isenção) a uma empresa apenas nessa data constituída, uma vez que, nos termos do art. 9º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, as normas que estabelecem benefícios não são susceptíveis de integração analógica. III – Não viola o principio da igualdade a não aplicação de uma norma que tem como pressuposto a existência de uma sociedade nos dois anos anteriores a 1997 a uma sociedade que apenas se constituiu em 1998 independentemente de aquela mesma norma se aplicar a outras sociedades que naqueles anos hajam realizado despesas ou um investimento em acções de investigação inferiores aos realizados, nessa mesma área, pela sociedade constituída em 1998. IV - A colaboração, por uma sociedade, no desenvolvimento de projectos de investigação iniciados e desenvolvidos por uma outra sociedade, determina, nos termos do art. 2º, n.º 3 do DL 292/97, o seu afastamento como beneficiária da isenção prevista no art. 1º, al. b) do mesmo diploma legal.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Recorrente: | Curtumes A..., Lda. |
| Recorrido 1: | Fazenda Pública |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – Relatório CURTUMES A..., LDA., [doravante Recorrente], não se conformando com sentença proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou improcedente a impugnação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa que havia apresentado da liquidação oficiosa de IRC [n.º 8310005821, de 17 de Abril de 2002], referente ao exercício de 1998, dela veio interpor o presente recurso. A culminar as suas alegações de recurso, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: «A) As mesmas da reclamação acima transcrita “processo n°2.47.05”, que aqui se dão por integralmente reproduzidas B) Devendo ainda, dado que a impugnação atrás identificada não está decidida, ser considerada sem qualquer efeito a presente liquidação do IRC, referente ao ano de 1998.». As conclusões mencionadas em «A)» são as apresentadas no requerimento de interposição da impugnação junto do Tribunal Tributário de Aveiro e têm o seguinte teor: «a) A impugnante participou nos projectos identificados no n°2 deste impugnação e contribuiu com despesas para os mesmos, no total de 58.003,56 € b) Apenas lhe foi considerada, para efeito de benefícios fiscais a quantia de 4.640,02 € c) A parte correspondente à aplicação da taxa de 30% ao acréscimo das despesas de I&D foi-lhe indeferida; d) Com os fundamentos de que a impugnante participou em tais projectos por conta de terceiros, resultando tal conclusão por aquela ter realizado o contrato de cessão de exploração do estabelecimento comercial com afirma Curtumes M..., Lda., e ainda por existirem sócios comuns entre estas duas firmas. e) Tais factos não correspondem totalmente à verdade, a conclusão daí tirada “por conta de terceiros” é falsa, e a interpretação dada à alínea e) do n 02 e ao n°3 do artigo 20 do já citado Dec-Lei não tem qualquer sentido, pois que, não se aplica ao caso em apreço. f) A impugnante tem, pois, direito a usufruir dos benefícios fiscais previstos na alínea b), do n°1, do Dec-Lei n°292/97 de 22/10.». A Impugnante não apresentou contra - alegações. Neste Tribunal Central Administrativo, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre agora - já que a tal nada obsta - decidir as questões suscitadas que, tendo em consideração as alegações e respectivas conclusões - se reconduzem a saber se: -A Administração Fiscal se encontra ou não vinculada, para efeitos de liquidação de IRC e dos benefícios fiscais nesta relevantes e previstos no DL n.º 292/97, de 22 de Outubro, à declaração emitida pela Comissão Certificadora instituída pelo Despacho n.º 3368/98. - Em caso afirmativo, se a declaração em causa nos autos apenas procede à qualificação das despesas ou certifica e quantifica de modo obrigatório o próprio montante dedutível; - Em caso negativo, se nos presentes autos a Administração sustentou a sua decisão de indeferimento parcial da reclamação graciosa decidida na certidão emitida por aquela Comissão ou no disposto no DL n.º 292/97, de 22-10 e, tendo-a sustentado neste ultimo pela forma como o fez, violou a disciplina que este encerra. II – Fundamentação de Facto O Tribunal de 1ª instância deu como provada a seguinte factualidade: 1. No dia 12/07/2001, a Direcção de Serviços de Estudos, Planeamento e Controlo da Prevenção e Inspecção Tributária (DSEPCPIT) enviou ao Sr. Director de Finanças de Aveiro, uma relação das empresas, exercícios económicos e montantes a ser aceites fiscalmente do Crédito Fiscal para Investimento (CFI) em I&D, criado pelo DL. 292/97, de 22/10 [cfr. fls. 6 e 7 do PA anexo]. 2. Nessa relação pode constatar-se que o Impugnante beneficiou, no exercício de 1998, de um crédito fiscal. 3. Tal benefício traduziu-se numa dedução à colecta de IRC daquele exercício no valor de € 22.041,35 [ cfr. anexo 2, fls. 9 do PA]. 4. A Comissão Certificadora para os Incentivos Fiscais à I&D Empresarial, do Ministério da Ciência e da tecnologia, recomendou, em 21/09/1999, a atribuição à Impugnante de um crédito fiscal de € 3.207,07 [ cfr. fls. 36 do PA]. 5. Essa Comissão recomendou, em 29/11/2001, que o montante passasse a ser de € 4.640,00, com base em custos elegíveis no montante de € 58.000,23 – cfr. fls. 37 do PA; 6. A Impugnante iniciou a sua actividade em 01/04/1998 [cfr. fls. 42 do PA]. 7. A Impugnante colaborou no desenvolvimento de projectos de investigação iniciados pela firma “Curtumes M..., Lda.” [facto confessado pela Impugnante]. 8. A firma “Curtumes M..., Lda.” consta da relação referida em A), para o exercício de 1997 [cfr. fls. 49 do PA] 9. Em 23/08/2002, a Impugnante interpôs reclamação graciosa da liquidação adicional n.° 8310005821 de 17/04/2002 [cfr. fls. 3 do anexo ao PA]. 10. Em 03/12/2003, o Sr. Director de Finanças de Aveiro (por delegação), deferiu parcialmente o pedido formulado pela Impugnante, tendo em conta a segunda declaração da Comissão, referida em E) [cfr. fls.14]. 11. Em 26/12/2003, foi apresentada a presente impugnação [ cfr. fls. 1 da PI.]. Nos termos do art. 712º n.º 4 do Código de Processo Civil aditam-se os seguintes factos ao probatório: 12. A decisão de indeferimento parcial referida em 10., foi exarada sobre e com os fundamentos constantes da Informação de fls. 88-90 do processo administrativo apenso a estes autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. III – O Direito Expostas as conclusões de recurso e desta forma delimitado o objecto deste, importa, agora, por referência a este e tendo em consideração os factos apurados, decidir a questão que supra reputamos de essencial qual seja a de saber se a Administração Fiscal no âmbito de apreciação da declaração de IRC emitida por uma determinada sociedade que conjuntamente com aquela apresente declaração para efeitos de beneficiar de isenção fiscal emitida pela Comissão Certificadora instituída pelo Despacho n.º 3368/98, o Ministério da Ciência e da Tecnologia, está vinculada, na sua apreciação, ao teor dessa mesma declaração. Todavia, a apreciação desta questão determina, antes de mais, que se apure qual a natureza desta Comissão, em que contexto e com que objectivos e competências foi criada e, por fim, qual o teor concreto das declarações por esta emitidas. Para tanto, atentemos no teor integral do Despacho em causa: «Na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 292/97, de 22 de Outubro, que confere aos sujeitos passivos do IRC a possibilidade de deduzirem ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRC, até à sua concorrência, o valor correspondente às despesas com investigação e desenvolvimento na parte que não tenha sido objecto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido há que adoptar, desde já, os mecanismos necessários à aplicação prática do diploma acima referido. Importa, desde logo, proceder à designação da entidade que, nos termos do n.° 2 do artigo 4.° do referido decreto-lei, deverá certificar que as actividades invocadas pelos sujeitos passivos do IRC, para efeitos da aplicação do regime nele previsto, correspondem efectivamente a acções de investigação ou desenvolvimento, garantindo-se ao mesmo tempo que a sua actuação se desenvolve no respeito pelos princípios da celeridade e da garantia dos administrados. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 292/97, de 22 de Outubro, e tendo sido ouvidos os responsáveis da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, do Observatório das Ciências e das Tecnologias e da Agência de Inovação, determino o seguinte: 1- É competente para emitir a declaração a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 292/97, de 22 de Outubro, uma comissão certificadora, a seguir designada por comissão, constituída por um representante da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, que preside, um representante do Observatório das Ciências e das Tecnologias e um representante da Agência de Inovação. 2- O apoio logístico e administrativo à comissão será prestado pela Agência de Inovação, para onde deverão ser enviados os requerimentos que solicitem a emissão de declaração referida no n.º l. 3- O apoio técnico à comissão será prestado, na respectiva área de competência, pelos organismos que nela estão representados. 4- Quando a complexidade das tarefas que lhe são cometidas o justifique, a comissão poderá recorrer, a título excepcional, aos serviços de terceiros, desde que não seja possível a prestação do apoio previsto no número anterior, sendo os respectivos encargos suportados pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia. 5- Recebido o requerimento a que alude o n.º 2, a comissão tem um prazo de 15 dias para solicitar os esclarecimentos e elementos adicionais que julgue necessários à sua decisão, estipulando-se um prazo que, salvo em circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas, não poderá exceder 15 dias para que o requerente os forneça. 6- A comissão deverá decidir no prazo máximo de 30 dias contados a partir da recepção do requerimento a que alude o n.º 2 ou da recepção dos elementos solicitados nos termos do número anterior salvo em casos excepcionais determinados pela complexidade do processo, em que o prazo será de três meses. 7- As deliberações da comissão são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes. 8- De cada reunião da comissão será lavrada uma acta, que deverá dar conta do que nela se passou, designadamente dos assuntos apreciados, deliberações tomadas e resultados das respectivas votações. 9- A comissão pode deliberar que a acta seja aprovada em minuta, logo na reunião a que disser respeito. 10- Sem prejuízo do exercício imediato das funções que lhe são cometidas, a comissão adoptará num prazo de 15 dias após a sua entrada em funções, o seu regulamento interno, que deverá, designadamente, fixar uma metodologia de procedimentos e análise que objective as decisões. 11- A Fundação para a Ciência e a Tecnologia ressarcirá a Agência de Inovação das despesas em que esta incorrer para dar cumprimento ao estabelecido no presente despacho.». Da análise deste despacho resulta, pois em nosso entender, devidamente evidenciado que esta Entidade, vulgo, Comissão, nasce intimamente conexionada com o DL 292/97 [expressamente mencionado no despacho em análise] e para tornar exequível a disciplina que o mesmo encerra, uma vez que, estando dependentes os benefícios fiscais por este instituídos do reconhecimento de que as actividades (projectos) desenvolvidas por uma determinada sociedade e por si invocadas em sede de IRC correspondem efectivamente a acções de investigação ou desenvolvimento, só a criação de uma entidade devidamente qualificada para o efeito poderia em tempo útil emitir esse juízo e, através da sua actuação, ficar garantido o objectivo a que o legislador se havia proposto com a criação do referido diploma legal. Mas, que verdadeiras competências lhe foram cometidas? Certificar ou certificar e quantificar os montantes dedutíveis? Embora a resposta não se nos afigure fácil, e aparentemente a intenção do Ministro e a prática adoptada até possa indiciar o contrário, o certo é que, em nosso entender, a competência desta Comissão esgota-se na emissão da declaração a que se reporta o art. 4º, n.º 2, d DL n.º 292/97, de 22 de Outubro, como, aliás, expressamente vem estabelecido no ponto 1., do Despacho em análise, isto é, esgota-se na emissão de uma declaração na qual se declare, ou não, que as actividades exercidas ou a exercer pelo sujeito passivo que requereu a sua emissão, correspondem efectivamente a acções de investigação ou desenvolvimento e que no exercício de tal actividade foi realizado um determinado investimento (despesas). O que, de resto, está em conformidade com os objectivos propostos e a sua própria composição [representante da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, que preside, um representante do Observatório das Ciências e das Tecnologias e um representante da Agência de Inovação] e não colide com os princípios constitucionais e as competências legais atribuídas à Administração Fiscal. Tal não significa que o estado não possa cometer a outrem que não a Administração Fiscal a liquidação e cobrança de impostos mas que, a fazê-lo, seguramente o não poderá ser por simples Despacho Ministerial. E está, ainda, em conformidade com o facto de as entidades que pretendem beneficiar de tal isenção ficarem obrigadas a submeter-se às auditorias tecnológicas que vierem a ser determinadas [art. 4º, n.º 4 do diploma legal em referência] e, em especial, por último e não menos importante, pelo acto de o contribuinte, juntamente com a declaração de IRC e a referida declaração emitida por essa Comissão, ter que apresentar, para beneficiar da dedução a que se reporta o art. 1º do DL n.º 292/97 e como justificação da dedução aí prevista uma declaração na qual estejam identificadas as despesas objecto de dedução, o cálculo do acréscimo de despesas em relação á média dos dois anos de exercício anterior e outros elementos que considere como pertinentes para, agora dizemo-lo nós, para que a Administração Fiscal possa fiscalizar, sindicar, não a actividade ou a declaração emitida pela Comissão, já que à Administração Fiscal não compete questionar a qualidade das acções ou investimento realizado como tecnológico ou cientifico ou não, mas a declaração, a própria pretensão de valor deduzido pelo sujeito passivo, nos moldes por este exarado na sua declaração de IRC [cfr. art. 4º, n.º 1, do DL n.º 292/97]. Posto isto, isto é, assente que à Comissão não compete certificar valores, a questão que se coloca é: mas foi com esse fundamento que a Recorrente viu o seu pedido de benefício fiscal indeferido pela Administração Fiscal? Salvo o devido respeito e mesmo tendo presente o enfoque conferido a este dado pela Recorrente, não foi. Conforme resulta claramente do probatório por nós aditado, a Administração Fiscal indeferiu parcialmente a pretensão da Recorrente na parte em que este pretendia beneficiar do preceituado no art. 1º, al. b) do DL n.º 292/97 [«Taxa incremental: 30% do acréscimo das despesas realizadas naquele período em relação à média aritmética simples dos dois exercícios anteriores, até ao limite de 50 000 contos.».] com fundamento na apreciação dos factos invocados pela Recorrente e pela conclusão que retirou de que não devia ser-lhe aplicado, como pretendido, o beneficio previsto no artigo e alínea citados do mesmo diploma. Efectivamente, pese embora a Administração na Informação, em que a Decisão impugnada se louva e sustenta, ter explanado de forma mais extensa toda a sucessão de factos do procedimento, é para nós claro que a partir do § 3 de fls. 90 [terceira da informação] a Administração aprecia da possibilidade dessa aplicação tendo em consideração os factos aduzidos pela Recorrente e sustentadores do mérito dessa pretensão e não por referência a uma qualquer situação de existência de qualquer «caso decidido» ou sequer por entender que já não é susceptível de impugnação esta ou aquela decisão da Comissão Certificadora. Em síntese: contrariamente ao que vem aduzido neste recurso pela Recorrente e mesmo contrariamente ao que vem explanado na sentença em reapreciação, a Administração apreciou do mérito da pretensão, isto é, apreciou se, face aos factos invocados, a Recorrente poderia ou não beneficiar da taxa incremental de 30% a que se reporta o mencionado preceito legal. Mas a Recorrente entende ainda que, para além de não ter apreciado, na parte em que o fez andou mal, fundamentando esta sua última asserção em dois elementos: por um lado, porque entende que a interpretação conforme o princípio da igualdade conduz necessariamente a que as empresas que se constituíram em 1998 não podem ser descriminadas face aos sujeitos passivos constituídos em 1996 que não realizaram nos dois primeiros anos quaisquer despesas; e, por outro, num argumento teleológico, assente no facto de, sendo a finalidade do diploma em causa o aumento da competitividade das empresas a concessão daquele benéfico às empresas que iniciem essa actividade m 1998 ainda prossegue esse objectivo. Não tem, porém, qualquer razão. Assim, e desde logo, quanto ao elemento teleológico, é manifesta a sua improcedência. Efectivamente, constituindo o mesmo um argumento integrativo, isto é, destinado a resolver casos que o legislador manifestamente não previu, o mesmo não pode merecer acolhimento já que, como é sabido, nos termos do art. 9º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, as normas que estabelecem esses mesmos benefícios não são susceptíveis de integração analógica. Quanto ao outro argumento (principio da igualdade), também não pode colher. É que, o que está em causa é um beneficio por acréscimo de despesas de investigação e desenvolvimento, o que pressupõe, necessariamente, que haja sido realizado nessa área nos dois anos anteriores qualquer tipo de investimento (que como tal haja sido reconhecido pela Comissão certificadora) que conhece um incremento no ano do beneficio. Ora, como vem expressamente afirmado e resulta provado na sentença em recurso, a Recorrente não existia juridicamente antes de 1998, tendo iniciado a sua actividade nesse mesmo ano civil e fiscal [cfr. factualidade vertida no probatório em 6.]. Ou seja, não existindo enquanto pessoa jurídica e sujeito de obrigações fiscais antes daquele ano, não tendo realizado, enquanto tal, qualquer investimento em investigação e desenvolvimento, também, naturalmente, não pode pretender beneficiar de uma isenção que, como dissemos, pressupõe um incremento, isto é, não pode beneficiar de uma isenção que necessariamente teria que ter em conta os exercícios fiscais do ano de 1997 e anteriores que no caso da Recorrente pura e simplesmente não existem. Mas, mais. Não só não há duvidas sobre a sua inexistência jurídica, como está apurado nos autos [e não foi colocado em questão em sede deste recurso] que a Recorrente colaborou no desenvolvimento de projectos de investigação iniciados pela firma “Curtumes M..., Lda.”, e que a firma “Curtumes M..., Lda.” consta da relação referida em 1. do mesmo probatório, para o exercício de 1997 [cfr. Factos 7. e 8 supra] o que sempre determinaria, nos termos do art. 2º, n.º 3 do DL 292/97, o seu afastamento como beneficiária da isenção em causa. Assim, e ainda que por fundamentos distintos, entendemos ser de confirmar integralmente a decisão de primeira instância e, consequentemente, julgar improcedente o recurso interposto. IV – Decisão Assim, pelo exposto, acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Porto, 12 de Outubro de 2011 Ass. Anabela Russo Ass. Álvaro Dantas Ass. Irene Neves |