Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01233/25.2BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/06/2026
Tribunal:TAF de Braga
Relator:MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR MOVIDA POR AGENTE POLICIAL E SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE POLÍCIA CONTRA O MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA (MAI);
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DA DECISÃO DE MOBILIDADE FUNCIONAL INTERNA DO 1º REQUERENTE;
Sumário:
1. A finalidade do processo cautelar é assegurar a utilidade da sentença a proferir na acção principal e não antecipar um juízo de mérito, que só nessa acção pode ser apurado;

I.1-Não pode olvidar-se a natureza cautelar do processo que reclama uma análise sumária e perfunctória do caso;

I.2-O Tribunal a quo afastou, e bem, a presença do fumus boni iuris;

I.3-A sentença recorrida não enferma das nulidades que lhe são assacadas, nem de erro de julgamento;

I.4-Impõe-se a sua manutenção no ordenamento jurídico;*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
«AA» e o Sindicato dos Profissionais de Polícia instauraram processo cautelar contra o Ministério da Administração Interna, todos melhor identificados nos autos.
Formularam o seguinte pedido:
Termos em que deve o presente requerimento ser considerado provado e procedente e, em consequência:
a) Suspender-se a eficácia da decisão de mobilidade funcional interna do Requerente A, com efeitos retroativos à data da sua aplicação, ou adotar-se outra providência que o Tribunal considere mais adequada, tudo com as devidas e legais consequências.
Por sentença proferida pelo TAF de Braga foi julgado improcedente o processo cautelar e indeferida a providência solicitada.

Desta vem interposto recurso.
Alegando, o Requerente formulou as seguintes conclusões:
A. O Autor/Recorrente é Agente Principal da PSP, prestando serviço na Brigada de Prevenção Criminal da Esquadra de Investigação Criminal ... e, em meados de Agosto de 2021 sofreu um acidente no exercício das suas funções.

B. Como consequência directa de tal acidente, o Recorrente ficou com uma limitação física que o impede de ficar em pé, imobilizado, (vulgo, em posição sentinela) por longos períodos como melhor decorre do teor do relatório médico junto aos autos, sindicado e confirmado pelos serviços médicos da Recorrida PSP.

C. O Tribunal a quo ao julgar o presente processo cautelar improcedente violou os artigos 608º nº2 e 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, aplicável ex vi art. 1.º e art.º 140º nº 3 do CPTA, porquanto, quer por omissão de pronúncia, quer por não ter apreciado tudo quanto carreado para os autos, não conhecendo factos que estava obrigada a conhecer, quer quanto à excepção de inutilidade invocada e sequer ter vislumbrado a amplitude da questão em causa, proferindo uma decisão injusta, ilegal e, portanto, desconforme com as normas legais aplicáveis.

D. Na verdade, a sentença recorrida viola grosseiramente a legislação aplicável e os deveres que impendem sobre o Tribunal a quo.

E. Apesar de em 22/07/2025, o Recorrente ter junto aos autos requerimento com a Ref.ª 573822, a aperfeiçoar/aditar a Petição Inicial, o Tribunal a quo ignorou-o (apesar de ter verificado e validado a procuração forense junta com o mesmo) e, consequentemente, não o considerou no objecto do litígio.

F. Ao invés do que parece resultar da sentença recorrida, o Recorrente invocou não só a perda remuneratória como a ilegalidade e falta de fundamentação do acto administrativo em crise, como ainda, invocou que as suas limitações físicas decorriam de acidente em serviço e, bem assim, a violação por parte da Recorrida PSP no que tange à indicação dos seus serviços médicos que recomendam que o Recorrente (condicionando assim a actuação da Recorrida) evite “... longos períodos em ortostatismo.” Vide 1º parágrafo da página 10 da sentença.

G. Ainda em fase dos articulados, a Recorrida PSP notificou o Recorrente de uma Ordem de Serviço nº ...1 de 05/08/2025 que revogou o acto administrativo em crise nos presentes autos e que o Recorrente juntou aos autos em 14/08/2025 com a Ref.ª ...58 e que aqui se transcreve: “Agente principal, «AA», M¬...20. Por meu despacho datado de 04/AGO/2025, o Agente Principal acima indicado, deixou de estar colocado na 1ª Esquadra da Divisão Policial ... e passou a pertencer à Esquadra de Investigação Criminal da mesma Divisão, com efeitos a 01/AGO/2025.” (negrito nosso), submetendo tal ordem à apreciação do Tribunal a quo, sem que o mesmo se pronunciasse acerca da excepção de inutilidade superveniente da lide invocada daí decorrente.

H. Omissão de pronúncia essa que constitui nulidade da sentença, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, nulidade essa que afeta a validade da decisão proferida.

I. As omissões de pronúncia indicadas e a excepção aqui invocadas ferem de nulidade a sentença proferida, nulidade essa que aqui expressamente se invoca para todos os efeitos legais tidos por convenientes.

J. De igual modo, e, porque na pendência dos autos cautelares a Recorrida PSP veio a proferir ordem de serviço que revogava o acto impugnado, o Tribunal a quo estava obrigado a trazer tal causa de extinção à rúbrica “Questões a decidir.” (itálico nosso), o que também não fez, facto que de per si, fere igualmente de nulidade a sentença proferida, a qual aqui expressamente se invoca.

K. Talqualmente, o Tribunal a quo ao ignorar o aditamento apresentado pelo Recorrente omitiu nos factos provados e não provados todos aqueles que foram vertidos naquele requerimento, repetindo a actuação ao ignorar a ordem de serviço que revogou o acto aqui impugnado, omitindo nos factos provados e não provados aqueles que decorriam daquela ordem de serviço (nº ...1 de 05/08/2025) e que, necessariamente, tinham relevância para a decisão da causa.

L. O Tribunal a quo andou, igualmente mal quando, sem produzir prova e sem confrontar o teor dos relatórios médicos apresentados com o teor do despacho nº 30/GAC/2025, deu como provado alínea XIII do facto 12, porquanto, se confrontado o teor do documento nº ...01 datado de 13/08/2025 (junto ao processo administrativo instrutor), resulta inequívoco que a única limitação física que o Recorrente apresentava impedia-o tão só e apenas de estar longos períodos de/em sentinela, actividade não incluída nas actividades dos agentes da investigação criminal.

M. Resulta igualmente dos autos que nenhum clínico, externo ou interno da Recorrida PSP atestou que o Recorrente não estava apto a exercer as funções que exercia na Brigada de Investigação Criminal, conclusão que até a Recorrida PSP alcançou quando revogou a decisão impugnada.

N. Existe igualmente contradição entre os factos dados como provados e a conclusão retirada pelo Tribunal a quo quando este dá como provado a alínea XV do ponto 12 onde se refere a fundamentação do despacho e, ao mesmo tempo, afirma que o “ato suspendendo não cumpre todas as exigências legais ao nível de fundamentação...”

O. O Tribunal a quo ao ignorar o aditamento à petição inicial e a indicada Ordem de Serviço nº ...1 omite na rúbrica dos factos não provados todos aqueles daí decorrentes e que, por imposição legal, sempre teriam de ali ser vertidos.

P. Conclui o Recorrente que, quer a omissão de factos nas rúbricas factos provados, e factos não provados, como a inclusão de factos na rúbrica factos provados que estão em contradição com outros factos provados também determina a nulidade da sentença proferida.

Q. Atento o que se invocou, não restam dúvidas que os vícios invocados conduzem também à nulidade da motivação da sentença proferida pelo tribunal a quo, porquanto, como se disse, ignora e omite factos carreados para os autos e devidamente indicados e controvertidos, sobre os quais este não tomou qualquer posição.

R. Por outro lado, o Tribunal a quo esteia a sua decisão ao redor de um único assunto, i.e., a condição do Requerente/Recorrente enquanto delegado sindical, contudo, o Requerente/Recorrente alega mais factos e mais vícios de que o acto impugnado enferma e que, se apreciados, teriam obrigatoriamente de redundar em decisão diferente da recorrida.

S. Aliás, a sentença recorrida, se lida levianamente, parece evidenciar que o Recorrente não exerce quaisquer outras funções que não as de delegado sindical, sendo incompreensível para o Recorrente o que levou o Tribunal a quo a pronunciar-se quase em exclusivo acerca dessa condição, sem sequer se ter pronunciado acerca da excepção de inutilidade superveniente da lide, a qual, os Recorridos em momento algum impugnaram.

T. Com efeito, se é a própria Recorrida PSP quem revoga a decisão plasmada no acto aqui impugnado e se tal revogação é carreada para o processo ainda na fase dos articulados, que sentido faz a sentença proferida pelo Tribunal a quo???

U. Na verdade, ainda que o Tribunal a quo pretendesse apreciar o mérito da questão sem se pronunciar acerca da invocada excepção de inutilidade, ainda assim, a sentença proferida padece de nulidade quanto aos fundamentos em que se baseia.

V. Resulta dos relatórios médicos que a única limitação física do Recorrente se resume à impossibilidade de se manter de pé, imobilizado, por longos períodos, o que sucede apenas nos serviços gratificados/remunerados.

W. E, tanto assim é que o Recorrente foi mantido nos serviços de investigação criminal desde que regressou ao serviço em meados de 2023 (após recuperação do acidente em serviço) até inícios de 2025, data em que foi proferida a ordem de serviço que ordenou a sua mobilidade para a ... esquadra, decisão que se impugnou nos presentes autos.

X. Por tudo quanto se expôs, não restam dúvidas que a sentença proferida enferma de nulidades várias, as quais aqui expressamente se invocam, tudo nos termos dos arts. 615º nº 1 al. d), 608º nº 2, todos do CPC, por remissão do art.º 1º e art.º 140º nº 3 do CPTA, devendo o proceder o recurso apresentado e, em consequência, ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal a quo substituindo-a por outra que se coadune com todas as questões omitidas.

NESTES TERMOS e, nos melhores de Direito que suprirão e, não só pelo alegado, mas também pelo alto critério de V. Exas., deve o recurso apresentado ser julgado totalmente procedente, por provado, nos termos e com os fundamentos que supra se expuseram, com todas as consequências legais e em consequência ser revogada a sentença proferida nos termos do artº 615º do CPC, substituindo-a por outra que não padeça de qualquer nulidade,
com o que se fará INTEIRA, SÃ e MERECIDA JUSTIÇA!
A Entidade Requerida juntou contra-alegações, concluindo:
1. Decidiu o Tribunal a quo julgar improcedente a providência cautelar requerida pelo Recorrente, por ter considerado que um dos requisitos cumulativos, o fumus boni iuris, não se verifica no caso concreto;
2. Por seu lado, o Recorrente defende que o Tribunal a quo andou mal, fundamentalmente, porque considera que a Sentença proferida é nula: i) no que à fixação do thema decidendum diz respeito; ii) em relação à fundamentação de facto e de direito, ou seja, a nulidade que atinge a motivação da decisão em apreço;
3. O Recorrente defende que o Tribunal Administrativo e Fiscal de ... não decidiu sobre todas as matérias, o que constituirá uma violação do dever previsto no artigo 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicável por via do artigo 1.º CPTA, violação essa que causa de nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 2, alínea d) CPC, ex vi artigo 1.º CPTA;
4. Na óptica do Recorrente, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o Requerimento de aperfeiçoamento/aditamento do Requerimento Cautelar, nem quanto à inutilidade superveniente da lide;
5. No que à omissão de pronúncia, em geral, diz respeito, é jurisprudência constante considerar que o dever estabelecido pelo artigo 608.º, n.º 2 CPC, só dá azo a nulidade da sentença, artigo 615.º, n.º 2 CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.º CPTA, se o juiz não proceder ao julgamento de todos os temas apresentados pelas partes, nas quais se incluem as questões que o juiz deva conhecer oficiosamente, sendo que para o julgamento dos thema decidendum basta a apreciação daquilo que é peticionado, não sendo necessária a avaliação dos argumentos, invocados, nem a mera qualificação jurídica apresentada pelas partes;
6. Sobre a alegada omissão de pronúncia sobre o Requerimento de 22.07.2025, diz respeito, não é verdade que a Sentença a quo se tenha abstido de o fazer;
7. Ora, a Sentença a quo, acerca da excepção dilatória por falta de constituição de advogado resolveu que a mesma não se verificava referindo directamente o Requerimento de 22.07.2025;
8. De acordo com o artigo 608.º, n.º 2 CPC, ex vi artigo 1.º CPTA, e a jurisprudência citada, a constituição de mandatário, ou a falta desta, é uma questão colocada ao Tribunal, pelas partes, e que este deve decidir;
9. A alegação de que decisão em crise não tomou em conta o Requerimento de 22.07.2025, nunca poderá ser procedente, já que, a Sentença a quo cita e aprecia os argumentos de facto apresentados por este Requerimento, conforme se pode observar pelo presente nas páginas 37 e 38 da Sentença que, por motivos de eficiência processual, não se transcreve, mas que se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais;
10. Termos em que se deverá julgar que o Tribunal a quo se pronunciou sobre o Requerimento apresentado a 22.07.2025;
11. Em relação à omissão de pronúncia por alegada existência de uma situação de inutilidade superveniente da lide que, nos termos do artigo 277.º, alínea e) CPC, ex vi artigo 1.º CPTA, é uma causa de extinção da instância a mesma não se poderá verificar;
12. Se por um lado, a Ordem de Serviço com o n.º ...1, de 05.08.2025, estabelece aquilo que o Recorrente transcreveu nas suas Alegações de Recurso, por outro, a Entidade Requerida, ora recorrida, não o fez de livre e espontânea vontade;
13. Destarte, a Recorrida publicou a Ordem de Serviço no estrito cumprimento da lei e em obediência ao Despacho de admissão liminar da providência cautelar datado de 21.07.2025;
14. O artigo 128.0 CPTA prevê, no seu n.º 1 que, quando seja requerida a suspensão de eficácia de um acto administrativo, a entidade administrativa, uma vez citada, não pode dar início ou prosseguir a execução, excepto se, na pendência do processo cautelar, enviar ao tribunal uma resolução fundamentada;
15. Não tendo sido apresentada resolução fundamentada, a Recorrida encontrava-se obrigada a suspender a execução do acto administrativo de transferência do Recorrente, sob pena de estar a violar a lei conforme o previsto nos artigos 266.º, n.º 2 CRP, 3.º CPA e 128.º, n.º 1 CPTA;
16. O Recorrente ao alegar que se verifica uma situação de inutilidade superveniente da lide, esquece-se que o comando normativo previsto no artigo 128.º, n.º 1 CPTA produz efeitos ope legis, como se verificou pela transcrição das posições perfilhadas por Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilhas, bem como, pela do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proc. n.º 00830/16.1BEPRT-A, de 11.05.2017;
17. Ademais, caso a Entidade Requerida não tivesse determinado a suspensão da eficácia do acto administrativo que transferiu o Recorrente, o artigo 128.º CPTA permite, ainda, que, na pendência do processo cautelar, o Tribunal, a pedido do interessado, declare ineficazes os actos de execução indevida, conforme o n.º 4;
18. Questionamos, então o Recorrente, se, no âmbito do artigo 128.º, n.º 4 CPTA, o Tribunal tivesse decretado a transferência do Recorrente para o seu posto de origem, e a Recorrida, em obediência àquela diretriz, tivesse publicado uma ordem de serviço de conteúdo igual à Ordem de Serviço nº ...1, de 05.08.2025, também nos encontraríamos numa situação de inutilidade superveniente da lide?;
19. Demonstra-se, deste modo, que no caso sub judice não se verifica qualquer situação de inutilidade superveniente da lide;
20. O Recorrente expõe que a motivação da Sentença a quo é nula, artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e c) CPC, ex vi artigo 1.º CPTA;
21. Fixando o alcance das nulidades constantes do artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e c) CPC, importa referir dizer o seguinte;
22. No que à falta de fundamentação concerne (alínea b), do n.º 1, do artigo 615.º CPC) só existe nulidade quando se verifique uma situação de ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira, a insuficiência ou a falta de mérito poderá afectar o valor persuasivo da decisão, mas não produz nulidade;
23. Por seu turno, a contradição entre a fundamentação e a decisão (alínea c), do n.º 1, do artigo 615.º CPC) exige que a decisão tomada conclui de forma inesperada e contrária à linha de raciocínio adoptada;
24. É também esta a opinião da Jurisprudência maioritária, da qual destacámos o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proc. n.º 058/10.4BEPRT, de 26.05.2022;
25. O Recorrente considera que a Sentença a quo deu como provados factos sem que tivesse produzido ou avaliado bem o teor dos documentos, referindo-se, em especial, à alínea XIII e XV do facto 12;
26. A decisão em crise começa por mencionar que a produção de prova testemunhal se revela desnecessária, por considerar que os factos relevantes para o proferimento da decisão do processo cautelar se encontram suportados por documentos ou por acordo, nos termos do artigo 118.º, n.º 5 CPTA, sendo incompreensível o que é que o Recorrente pretende dizer quando alega que o Tribunal a quo não produziu prova;
27. O Recorrente defende que a decisão do Tribunal a quo em considerar como provado o facto 12, alínea XIII, está errada porque em nenhum dos relatórios médicos apresentados se refere que o Recorrente não se encontra apto, referindo que a única limitação física deste é não poder estar muito tempo de pé;
28. Isto não é inteiramente verdade porque à data da prática do acto suspendendo, o Recorrente estava a usufruir de um período de Incapacidade Temporária para o Trabalho;
29. A esta circunstância acresce que os relatórios médicos, apresentados com o Requerimento de 22.07.2025, desaconselham o Recorrente a estar no activo, declarando que deveria ser concedido novo período de Incapacidade Temporária para o Trabalho;
30. O Recorrente defende que o Tribunal a quo, ao considerar como provado a alínea XV do facto 12, entra em contradição;
31. Ainda que se compreenda a ideia do Recorrente, o Tribunal a quo considera que o Despacho cumpre na sua globalidade o dever de fundamentação previsto nos artigos 152.º e 153.º CPA;
32. Especialmente, em relação à matéria de facto, sendo que na de direito apenas falta a menção ao regime jurídico em que assentou a decisão de transferir o Recorrente;
33. No entanto, o vício de fundamentação no que às razões de direito diz respeito, não poderá levar à anulabilidade do mesmo, devido ao princípio do aproveitamento do acto administrativo, previsto no artigo 163.º, n.º 5, alínea c) CPA;
34. Nestes termos não se verifica qualquer nulidade da sentença por contradição.

Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com o suprimento, deve o presente recurso ser julgado improcedente por não provado, mantendo-se, por isso, a sentença proferida pelo Douto Tribunal a quo.
O Senhor Procurador Geral Adjunto notificado, ao abrigo do disposto no artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1. No Comando Distrital ... funciona a Divisão Policial ..., a qual compreende designadamente, a 1ª Esquadra da Divisão Policial ... e a Esquadra de Investigação Criminal ... - facto não controvertido;

2. A 1ª Esquadra da Divisão Policial ... e a Esquadra de Investigação Criminal estão localizadas no Largo ..., com o código postal n.° ... - facto não controvertido;

3. O Requerente A é agente principal da PSP, prestando serviço na Brigada de Prevenção Criminal da Esquadra de Investigação Criminal ... - cfr. fls. 1 e 7 do documento n.° ...01, datado de 13/08/2025 (processo administrativo instrutor); e documento n.° 007380285, datado de 19/07/2025; documento n.° 3 da petição inicial;

4. O Requerente A apresentou junto do Comando Distrital ... requerimento datado de 11/03/2025, com o teor que se passar a expor:
«AA», Agente Principal ...20, da Esquadra de Investigação criminal, da Divisão Policial ..., deste Comando Distrital, vem mui respeitosamente solicitar a autorização de V. Exa. para a dispensa de ser escalado para serviços (de remunerados), que obriguem a permanecer por períodos prolongados de pé de acordo com a declaração médica do clínico desta Policia, que se junta e com os relatórios de episódios clínicos das Urgências do Hospital .... - cfr. fls. 1 e 2 do documento n.° ...01, datado de 13/08/2025 (processo administrativo instrutor);

5. Com o requerimento a que se alude no ponto anterior, foi apresentado o relatório datado de 15/03/2025, subscrito pelo médico ortopedista «BB», com o seguinte teor:
O doente acima citado é seguido na CE de Ortopedia deste hospital por dores a nível do tornozelo direito, Antecedentes de 3 cirurgias ao mesmo tornozelo:
- artroscopia anterior e posterior, com consequente infeção
- remoção de material
- nova cirurgia de estabilização do tornozelo
Neste momento apresenta queixas compatíveis com LOC do tornozelo drt.
Fez RMN "O ligamento talofibular anterior aparenta espessamento difuso, com espessamento dos tecidos moles suprajacentes e âncora cirúrgica na vertente anterior do maléolo lateral, provavelmente por antecedentes de ligamentoplastia. O ligamento calcaneofibular apresenta espessamento hipointenso difuso, cicatricial. Ligamento talofibular posterior intacto, com leve edema periligamentar e ligamentar, provavelmente por sobrecarga. Identifica-se ligeiro espessamento dos tecidos moles na goteira anterolateral, com edema nesta topografia e ligeira osteofitose marginal, que poderá favorecer conflito, a valorizar clinicamente.
Alterações fibróticas nos tecidos moles da região anterolateral do tornozelo, em relação provável com abordagem cirúrgica prévia.
Ligamentos sindesmóticos tíbiofibulares distais e membrana interóssea distai intactos, referindo-se ligeiro espessamento cicatricial do ligamento sindesmótico tibiofibular anterior. Mantém-se ligeiro edema da membrana interóssea, provavelmente reativo, menos exuberante.
Tendões peroniais de normal trajeto, com ligeira tendinopatia do tendão peronial longo no trajeto retromaleolar. Retináculos superior e inferior dos tendões peroniais intactos, mas com espessamento difuso, provavelmente sequelar a lesão prévia. Não há sinais de tenossinovite.
O componente profundo do ligamento deltoide apresenta ligeira hipertrofia, com atenuação do padrão adiposo, provavelmente sequelar a lesão prévia. Osteofitose marginal na goteira anteromedial, infracentimétrica, com ligeiro edema nesta topografia, que poderá favorecer conflito.
Tendões extensores de normal trajeto, morfologia e espessura, sem critérios de tendinose ou tenossinovite. Retináculos extensores normais. Feixe vasculonervoso tíbial anterior normal.
Tendões flexores de normal trajeto, com ligeira tendinopatia do tendão tibial posterior na inserção navicular, associando-se ligeira tenossinovite no trajeto retromaleolar.
Ligamento calcaneonavicular plantar intacto.
Tendão de Aquiles de normal espessura e sinal ao longo de todo o seu trajeto, sem critérios de tendinose ou peritendinite. Não há derrame nas bolsas retrocalcaneana ou retroaquiliana. Não há edema entesopático do tendão de Aquiles.
Estrutura linear tendinosa na gordura de Kager, provável tendão acessório ou inserção ectópica do tendão plantar. Alteração do sinal da gordura de Kager, predominantemente hipointensa, em relação provável com os antecedentes cirúrgicos.
Fáscia plantar de normal espessura e sinal ao longo de todo o seu trajeto, sem critérios de fascite ou fibromatose. Não há edema fascial, edema entesopático ou perifascial.
A articulação tibiotársica apresenta redução da amplitude articular de predomínio anterior, com edema medular ósseo na vertente anterior da plataforma tibial subarticular, com 21 mm de extensão anteroposterior, mais exuberante face a estudo prévio (media 14 mm), provavelmente traduzindo a presença de condropatia grau 111/IV. Associa-se leve osteofitose marginal anterior, traduzido alterações degenerativas ligeiras. Ligeiro derrame com sinovite no recesso anterior da articulação, menos expressiva face a estudo prévio.
A articulação subtalar posterior apresenta normal amplitude, com ligeiro derrame articular, sobreponível. Articulações mediotársicas e tarsometatársicas intactas.
Discreto edema do seio do tarso normal, com ligamentos intrínsecos aparentemente intactos.
Ligeira a moderada atrofia lipomatosa do ventre muscular do abdutor do quinto dedo e do quadrado plantar. Restantes massas de normal, volume, trofismo e sinal.
Não há fraturas ósseas.
Conclusão:
Provável ligamenoplastia do complexo lateral, por antecedentes de rotura, com alterações fibróticas na goteira anterolateral e edema, que poderá favorecer conflito.
Ligeiro espessamento cicatricial do ligamento sindesmótico tibiofibular anterior.
Ligeira tendinopatia do tendão peronial longo. Espessamento cicatricial do retináculo dos peroniais. Ligeira tendinopatia e tenossinovite do tendão tibial posterior.
Espessamento cicatricial do componente profundo do complexo deltoide. Osteofitose na goteira anteromedial, que poderá favorecer conflito.
Condropatia da vertente anterior da articulação tibiotársica, com provável condropatia grau 111/IV, observando-se aumento do edema subarticular na plataforma tibial. Ligeiro derrame articular tibiotársico com discreta sinovite, ligeiramente menos expressivo."
Em virtude da patologia apresentada, deverá evitar longos períodos em ortostatismo. - cfr. documento n.º 11 e fls.7 do documento n.º ...01, datado de 13/08/2025 (processo administrativo instrutor);

6. Nos serviços do Comando Distrital ..., em sede de apreciação do requerimento a que se alude no ponto 4 do probatório, foi elaborada uma informação com o seguinte teor:
Atinente ao assunto em referência, informo V.° Ex.° de que o Agente Principal N/M ...20, «AA», requereu ser dispensado de serviços remunerados juntando para o efeito relatório clínico do médico assistente, com base no qual, o clínico deste CD ... se pronunciou nos termos: "deve ser dispensado de efetuar serviços que obriguem a períodos prolongados de pé". Em cópia do Anexo II do BAM, o clínico que o observou em contexto de urgência hospitalar refere uma ITP e refere como restrições "não pode estar de pé mais que 5 min e carregar o pé dto."
Nestes termos, julgo ser imperativo que o mesmo seja dispensado de efetuar serviços remunerados atentas as restrições clínicas vertidas no requerimento em crise.
O Agente Principal «AA», encontra-se a desempenhar funções na Brigada de Prevenção Criminal da EIC desta Divisão, em regime rotativo de turnos permanente total, a que corresponde a matriz n.º ..., conforme Despacho n.º 49/GDN/2021, pertencendo, portanto, a esta Brigada. Tendo em conta as limitações apresentadas e impossibilidade de ser colocado em qualquer serviço operacional, como por exemplo a Brigada de Prevenção Criminal ou Brigada de Investigação Criminal, aliados ao facto de não haver naquela Subunidade qualquer serviço de apoio à atividade operacional, vulgo serviço administrativo, que careça de Polícias para o desempenho dessas funções, no entendimento do signatário, enquanto Comandante da Divisão Policial ..., não subsiste qualquer lugar/serviço disponível, naquela subunidade que salvaguarde as necessidades descritas pelo Posto Clínico.
O único local onde na EIC seria possível a permanência do Agente Principal «CC» seria a Equipa de Apoio, nomeadamente nas funções de escriturário e gestão de expediente, contudo essas funções já se encontram a ser desempenhadas, não se vislumbrando carências que justifiquem a incorporação de outro Polícia.
Nesta Divisão, só vislumbro que seja possível atribuir funções compatíveis com as limitações clínicas apresentadas, na ... esquadra, nomeadamente, funções de apoio ao Graduado de Serviço e ou/funções de segurança às instalações policiais.
Assim, sopesando o equilíbrio necessário da Esquadra de Investigação Criminal, o tipo de limitações clínicas, bem como a respetiva adequação às necessidades do(s) serviço(s), proponho a colocação do Agente Principal «AA» na ... esquadra desta Divisão. - cfr. fls. 7 e 8 do documento n.° ...01, datado de 13/08/2025 (processo administrativo instrutor);

7. Com base na informação a que se alude no ponto anterior, o 2.° Comandante do Comando Distrital ... proferiu despacho com a referência ...25, datado de 14/03/2025, com o seguinte teor:
Considerando as fortes limitações físicas, medicamente atestada, concordo com a proposta de dispensa total dos serviços remunerados.
Atendendo que essas limitações têm, naturalmente, repercussões no exercício das suas atuais funções operacionais (BPC/EIC), e de forma a protege-lo, deve o requerente ser colocado na .../DPB em funções compatíveis. Ao NRH para notificar o requerente para efeitos de audiência prévia. - cfr. fls. 7 do documento n.° ...01, datado de 13/08/2025 (processo administrativo instrutor);

8. No dia 21/03/2025, o Requerente A tomou conhecimento da informação a que se alude no ponto 6 e do despacho a que se alude no ponto anterior - cfr. documento n.° 1 da petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;

9. O Departamento de Recursos Humanos da PSP emitiu em nome de «AA» o documento intitulado por Recibo de Vencimentos, o qual tem, além do mais, o seguinte teor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[...]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cfr. documento n.º 007380285, datado de 19/07/2025, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;

10. No dia 03/04/2025, o mandatário do Requerente A remeteu por correio eletrónico ao Comando Distrital ... um requerimento, o qual, além do mais, tem o seguinte teor:
«AA», agente Principal da Polícia de Segurança Pública (P.S.P.) com o número mecanográfico ...20, ora requerente nos presentes autos, face à decisão ordenada pelo Comandante da Divisão da PSP ... que ordena a sua mobilidade interna e, com a mesma não se conformando, vem nos termos dos artigos 121.º 2 e seguintes do Código de Procedimento Administrativo (CPA), expor e requerer o seguinte:
1.
Vem o Requerente (Rte.) notificado do douto despacho em crise pelo qual, salvo o devido respeito o seu conteúdo não se consegue alcançar o seu teor ou alcance.
2.
O Rte. foi notificado da decisão que ordenou a sua mobilidade interna no Comando Distrital ..., da Esquadra de Investigação Criminal (EIC) para a ... esquadra.
3. Decisão esta que advém do seu pedido de dispensa de prestação de serviços remunerados, em virtude de por prescrição médica o Rte. deverá evitar permanecer longos períodos na posição de pé,
[...]
Termos em que, devem ser considerados os argumentos ora suscitados e, em consequência:
a) Ser declarada a nulidade do procedimento administrativo;
b) Ser imediatamente reposto o Reclamante na esquadra de Esquadra de Investigação Criminal ..., com os demais efeitos legais. - cfr. fls. 21 a 29 do documento n.º ...01, datado de 13/08/2025 (processo administrativo instrutor);

11. No dia 03/04/2025, o Requerente A foi eleito delegado sindical Esquadra de Investigação Criminal ... pelos associados do Requerente B - facto não controvertido;

12. O Intendente do Comando Distrital ... da PSP proferiu despacho n.º 30/GAC/2025, datado de 06/05/2025, o qual tem o seguinte teor:
Por mensagem de correio eletrónico de 03 de abril de 2025, foi rececionada pronúncia em sede de audiência prévia, apresentada em nome do Agente Principal «AA», matrícula ...20, pelo seu mandatário Dr. «DD», relativamente ao despacho do Ex.mo Senhor 2.º Comandante Distrital de 14/03/2025.
Alega, em suma, que o agente principal requereu a dispensa de prestação de serviços remunerados, por prescrição médica, e que as condicionantes físicas de que padece não prejudicam o desempenho das suas funções na Esquadra de Investigação Criminal. Acrescenta ainda que a proposta de decisão carece de fundamentação, o que impede o direito de defesa e de contraditório da decisão administrativa. Finalmente, invoca ainda que o agente principal exerce o cargo de dirigente sindical e que a sua mobilidade para a ... esquadra viola o disposto no artigo 4.º n.º 2 da Lei n.º 14/2002, na sua redação atual.
Relativamente ao exposto, cabe esclarecer:
i) O agente principal acima identificado, que se encontrava a exercer funções na Brigada de Prevenção Criminal da Esquadra de Investigação Criminal ..., apresentou requerimento, em 11 de março de 2025, através do qual (...) vem solicitar a autorização de V.ª Exa para a dispensa de serviços (de remunerados) que obriguem a permanecer por períodos prolongados de pé de acordo com a declaração médica do clínico desta Polícia, que se ¡unta e com os relatórios de episódios clínicos da Urgências do Hospital ...";
ii) Em anexo ao referido requerimento foram apresentadas declarações de presença nos serviços de Urgência do Hospital ..., no dia 08/03/2025, entre as 20.45h e as 22.12h, bem como no dia 09/03/2025, entre as 08.47h e as 09.21h; e resumo de informação clínica do referido serviço onde é constatada "dor no pé direito e agravamento aquando da posição de pé (..) dor limitativa, que dificulta posição de pé e deambulação"; da informação do médico do Posto Clínico da PSP consta que "deve ser dispensado de efetuar serviços que obriguem a períodos prolongados de pé";
iii) O referido requerimento foi analisado, tendo-se concluído (cfr. despacho do Sr. 2.º Comandante Distrital de 14/03/2025, ao abrigo da competência delegada pelo Comandante Distrital, cfr. Despacho 08/GAC/2024, publicado na Ordem de Serviço n....12, I Parte B, 13/03/2024) pelo deferimento da dispensa de escalamento para serviços remunerados e pela colocação do Agente Principal «AA» em funções compatíveis, considerando as fortes limitações físicas clinicamente demonstradas;
iv) Não sendo possível-atribuir ao requerente uma função na Esquadra de Investigação Criminal que possibilitasse essa salvaguarda, pelos motivos expostos na fundamentação do despacho, para cujo teor se remete, foi projetada a sua colocação num serviço onde tal se pudesse concretizar - o que se verificou na 1ª Esquadra da Divisão Policial ..., mantendo-se o Agente na mesma Divisão Policial e no mesmo local de trabalho (Largo ...), sem quaisquer encargos ou constrangimentos adicionais para as deslocações para o local de trabalho;
v) No dia 21 de março de 2025, o Agente Principal foi notificado do teor integral do projeto de decisão acima referido, do qual consta a expressa enunciação dos motivos e das razões que determinaram a decisão, para efeitos de audiência prévia;
vi) Importa destacar que o Agente Principal «AA» foi escalado para um serviço remunerado no dia 08/03/2025, que iniciou às 18H, e cerca de 2h depois teve de se deslocar ao Serviço de Urgência, pelas dores que sentia no pé esquerdo; no dia seguinte, no serviço remunerado que iniciou às 07h30, cerca de uma hora depois, voltou a necessitar de se dirigir ao serviço de Urgência, pelo mesmo motivo;
vii) Perante esta situação, além da dispensa de serviços remunerados, seria de manifesta imprudência a manutenção do agente principal em funções operacionais especialmente exigentes como são as de Investigação Criminal;
viii) Efetivamente, a Brigada de Prevenção Criminal da Esquadra de Investigação Criminal, conforme Despacho 20/GDN/2009 de 15 de dezembro de 2009, na sua redação atual, é "uma força de disponibilidade imediata de reação, a quem compete, no quadro de competências da PSP, em toda a área de jurisdição do Comando: a) Apoiar o restante dispositivo policial, constituindo-se como força de reação; b) Promover a execução de diligências processuais de maior visibilidade, como mandados judiciais de captura, de detenção ou de condução ou de condução sob detenção; c) Apoiar o Comando noutras áreas ligadas à prevenção criminal, caso se revele necessário; d) Garantir resposta imediata a qualquer foco de criminalidade que pela sua natureza e gravidade exija uma intervenção urgente."
ix) Ora, a prestação de serviço nestas equipas pressupõe total disponibilidade para o serviço do ponto de vista físico. A multiplicidade de cenários em que podem ser chamados a intervir é vasta, podendo um turno de serviço ser preenchido com ações que se assemelham à do patrulhamento auto e realização de diligências burocráticas, mas também a outras ocorrências, imprevisíveis e que exigem grande disponibilidade física, seja para assegurar a vigilância de locais ou suspeitos durante longos períodos, seja para responder a ocorrências violentas, perseguir e intercetar suspeitos de forma apeada, etc.
x) Por outro lado, a alegação de que os "serviços remunerados não têm qualquer correlação com o serviço efetivo", cfr ponto 4 da pronúncia, não pode proceder: o serviço remunerado é serviço operacional e não existe qualquer distinção entre este e o serviço ordinário, exceto quanto ao processamento dos escalamentos e remuneração;
xi) De facto, o serviço remunerado, que se encontra regulado pela Portaria n.º 298/2016, de 29 de novembro, é definido como "todo o policiamento efetuado no âmbito das atividades desportivas, culturais, sociais, religiosas, de lazer e outras, com ou sem fins lucrativos, que implique a afetação em exclusivo de meios e seja prestado a pedido de entidades interessadas, públicas e privadas...".
xii) Mais cabe ter em conta que o Agente Principal «AA» foi presente a Junta Médica em 04 de abril de 2025, que deliberou a concessão de: "90 dias de ITP, com início a 11.03.2025, findos os quais vai à Junta Superior de Saúde";
xiii) Em suma, não há quaisquer dúvidas de que as atuais condicionantes físicas do Agente Principal «AA» não são compatíveis com serviços operacionais exigentes.
xiv) Por outro lado, como é explicado na informação do Sr. Comandante da Divisão Policial ..., que fundamenta o despacho do Sr. 2.º Comandante Distrital, não subsiste qualquer posto vago na EIC ... que seja adequado às condicionantes atuais do Agente Principal «AA», motivo pelo qual propõe a sua afetação a outro serviço, da mesma Divisão Policial, onde tal se afigura possível - no caso, a ... Esquadra ....
xv) Deste modo, a fundamentação do despacho mostra-se clara, congruente e suficiente, permitindo perceber o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do ato para proferir a decisão.
xvi) Finalmente, no que respeita à alegada violação do princípio da inamovibilidade dos delegados sindicais, não podemos deixar de observar que o Agente Principal «AA» foi nomeado delegado sindical no dia 03 de abril de 2025 (já após a notificação do projeto de decisão ora em causa) e a EIC de ... foi informada, por correio eletrónico dessa nomeação no dia 07 de abril!
xvii) Ainda assim, a situação em causa não é suscetível de violar o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 14/2002, uma vez que as unidades funcionais Esquadra de Investigação Criminal ... e Esquadra ... se encontram nas mesmas instalações, no mesmo espaço geográfico, pelo que a transição não implica alteração do local de trabalho;
xviii) Deste modo, não se trata de uma transferência, para efeitos do disposto no n.º 2 do art.º 4.º da Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, na redação atual - não se verificando qualquer violação do princípio da inamovibilidade (ao contrário do alegado nos pontos 29 e seguintes da pronúncia) -, mantendo-se, sem quaisquer alterações, as condições de proximidade com os seus representados.
Em função do exposto, além de terem sido cumpridos todos os requisitos de notificação e fundamentação, não se se vislumbram motivos para alterar o projeto de decisão, que visa a salvaguarda dos interesses do polícia em causa.
Assim, determino que o Agente Principal «AA», matrícula ...20:
- seja dispensado de prestar serviços remunerados;
- seja colocado na ... Esquadra ..., em funções compatíveis com a sua condição física, com início no dia 12 de maio;
- seja notificado do teor do presente despacho. - cfr. documento n.º 3 da petição inicial;

13. Em 07/05/2025, o mandatário do Requerente A tomou conhecimento do despacho a que se alude no ponto anterior - facto não controvertido;

14. O Departamento de Recursos Humanos da PSP emitiu em nome do Requerente A o documento intitulado por Recibo de Vencimentos, o qual tem, além do mais, o seguinte teor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[...]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cfr. documento n.º 007380285, datado de 19/07/2025, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;

15. No dia 12/06/2025, o mandatário do Requerente A remeteu por correio eletrónico ao Comando Distrital ... um requerimento, o qual, além do mais, tem o seguinte teor:
SPP - Sindicato dos Profissionais de Polícia, NIPC. ...78, com sede na Avenida ..., ..., loja ..., ... ..., face ao douto despacho que ordenou a mobilidade interna do Delegado Sindical «AA», agente Principal da Polícia de Segurança Pública ...20 para a ... Esquadra ... e com a mesma não concordando, vem nos termos do disposto nos artigos 2.º, 4.º e 38 da Lei n.º 14/2002, de 19 de Fevereiro e 55.º e 268.º, n.º 4 da Constituição da Constituição da República Portuguesa, expor e requerer o seguinte:
[...]
Termos em que, devem ser considerados os argumentos ora suscitados e, em consequência:
a) Ser declarada a nulidade do procedimento administrativo;
b) Ser imediatamente reposto o Delegado Sindical «AA», na esquadra de Esquadra de Investigação Criminal ..., com os demais efeitos legais. - cfr. documento n.º 4 da petição inicial;

16. O Intendente do Comando Distrital ... da PSP proferiu, no âmbito da apreciação do requerimento a que se alude no ponto anterior, despacho datado de 30 de junho de 2025, o qual tem o seguinte teor:
Exmo. Sr. Dr. «DD»,
Por mensagem de correio eletrónico de 12 de junho de 2025, foi rececionado requerimento apresentado por si, em representação do SPP - Sindicato dos Profissionais de Polícia, relativamente ao Despacho n.° 30/GAC/2025, que determinou a colocação do Agente Principal «AA», ...20, na 1ª Esquadra da Divisão Policial ... "em funções compatíveis com a sua condição física, com início no dia 12 de maio", sustentando no referido requerimento que a decisão vertida no Despacho em questão viola o princípio da inamovibilidade do referido Agente Principal, previsto no art.° 4, n.° 2 da Lei n.° 14/2002, de 19 de fevereiro, bem como o princípio da liberdade sindical. Solicita por isso o reconhecimento da nulidade do procedimento e a reposição imediata do Agente Principal «AA», nomeado delegado sindical a 3 de abril de 2025, na EIC da Divisão de ....
Atendendo ao exposto, cumpre esclarecer:
i) A colocação na ... esquadra pretendeu assegurar o pleno exercício de funções compatíveis com as limitações físicas que o Agente Principal acima identificado apresenta.
ii) Relembrando os argumentos aduzidos no Despacho n.° 30/GAC/2025, importa reafirmar que o Agente Principal encontra-se na mesma Divisão Policial e, bem assim no mesmo local de trabalho, na medida em que a EIC de ... e a ... Esquadra ... integram as mesmas instalações policiais.
iii) Em face do exposto supra, a situação aqui vertida não constitui uma "transferência do local de trabalho", para efeitos do disposto no n.° 2, do art.º 4.°, da Lei n.° 14/2002, de 19 de fevereiro, na redação atual, entendendo-se por isso não ser exigível, como referido no ponto 1 do requerimento ora em análise, o acordo expresso do delegado sindical em apreço, nem a realização de audição prévia do SPP.
iv) Assim, reitera-se o entendimento de que a referida transição não ofende o princípio da inamovibilidade, não provocando quaisquer constrangimentos ao exercício das funções sindicais do Agente Principal «AA», nem do direito de contacto do mesmo com os seus colegas representados, não inviabilizando ou fragilizando por isso as relações promovidas entres estes, no âmbito da atividade sindical.
Nesta conformidade, e por se entender que não se verifica qualquer violação do princípio da inamovibilidade dos representantes sindicais nem do princípio da liberdade sindical, indefere-se o requerimento e confirma-se o Despacho n.° 30/GAC/2025. - cfr. documento n.º 5 da petição inicial;

17. O mandatário do Requerente A tomou conhecimento do despacho a que se alude no ponto anterior no dia 03/07/2025 - facto não controvertido;

Mais se provou que:

18. O Requerente A vive com a sua mulher «EE» e com duas filhas a seu cargo «FF» e «GG» - cfr. documento n.º 8 da petição inicial e documento n.º 007380288, datado de 19/07/2025;

19. «GG» inscreveu-se, para o ano letivo de 2024/2025, no Instituto Politécnico do Cávado e do Ave para frequentar o 3.º ano curricular do curso de Licenciatura em Gestão - cfr. documento n.º 007380286, 19/07/2025;

20. Em 22/05/2025, o médico «HH», portador da cédula profissional n.º ...36, emitiu em nome de «II» um certificado de incapacidade temporária para o trabalho, do qual consta, designadamente, como fundamento para a sua atribuição doença natural e como data de início da doença o dia 23/05/2025 e data de termo o dia 16/08/2025 - cfr. documento n.º 007422749, datado de 07/10/2025;

21. A empresa [SCom01...] LDA., com sede na Praça ..., ..., ..., com o código postal ..., emitiu em nome de «EE» um documento intitulado de Recibo de Remunerações referente ao mês de maio de 2025, do qual consta, além do mais, o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
22. O Requerente A suporta as seguintes despesas mensais:
- Com o crédito de habitação, no valor de 370,43€;
- Com educação, no valor de 67,00€;
- De telefone, no valor de 63,99€;
- De eletricidade, no valor de 112,95€;
- De água, no valor de 25,89€;
- cfr. documento n.° 007380289, datado 19/07/2025; documento n.° 007380286, datado de
19/07/2025;

23. «EE» aufere o subsídio parental inicial desde 12/08/2025 até 09/12/2025 - cfr. documento n.° 007422750, datado de 07/10/2025;
DE DIREITO
Está posta em causa a decisão que acolheu a leitura da Entidade Requerida.
Atente-se no seu discurso fundamentador:
Com o presente processo cautelar, pretendem os Requerentes obter a suspensão de eficácia do despacho n.º 30/GAC/2025, datado de 06/05/2025, proferido pelo Intendente do Comando Distrital ... da PSP (ato suspendendo), no qual se determinou, designadamente, a colocação do Requerente A na ... Esquadra ..., em funções compatíveis com a sua condição física, com início no dia 12 de maio (cfr. ponto 12 do probatório).
As providências cautelares destinam-se a proceder a uma regulação provisória dos interesses envolvidos no litígio, de modo a que a demora do processo judicial principal não prejudique a realização da justiça ou afete a utilidade da sentença a proferir no processo principal. Neste sentido, dispõe o art.º 112.º n.º 1 do CPTA que: Quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adoção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo.
Nos termos do art.º 120.º n.º 1 do CPTA, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
Do fumus boni iuris
O primeiro requisito para o decretamento da providência é o da aparência do bom direito (fumus boni iuris), isto é, tem que ser provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente. A análise deste requisito tem de ser efetuada de forma perfunctória, dado tratar-se de um processo cautelar. Passe-se à análise sumária do preenchimento deste requisito.
Alegam os Requerentes que o ato suspendendo é nulo por ofender o núcleo essencial do direito fundamental previsto no art.º 55.º da CRP, ao abrigo do disposto no art.º 161.º n.º 2 alínea d) do Código do Procedimento Administrativo (doravante, CPA).
Para tanto sustentam que o Requerente A ficará privado de exercer os direitos sindicais “no local onde foi eleito” e “fora da área da sua representação sindical”. Referem que, para ocorrer a violação referida, é suficiente a mudança de departamento policial/esquadra e que a mobilidade daquele (da Esquadra de Investigação Criminal para a ... Esquadra da PSP ... de ...) é uma mudança de departamento policial/esquadra, sendo os elementos policiais totalmente diferentes, as funções e as competências.
O art.º 161.º n.º 2 alínea d) do CPA estabelece que são nulos os atos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental.
No âmbito da referida norma compreendem-se aqui as situações de ofensa do conteúdo essencial de direitos, liberdades e garantias, previstos na Constituição, bem como de direitos análogos a estes, nos termos do art.º 17.º da CRP, estando afastado do seu domínio de aplicação os direitos económicos, sociais e culturais na sua dimensão de direitos a prestações (cfr. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 2 de outubro de 2014, processo n.º 0628/14).
Neste sentido, também se pronunciou o Tribunal Central Administrativo Norte, no acórdão proferido no processo n.º 00284/14.7BEBRG, de 23 de julho de 2017, acrescentado também o seguinte:
O “conteúdo essencial de um direito fundamental” previsto no artigo 133.º, nº 2, alínea d), do CPA reporta-se ao núcleo duro de um direito, liberdade e garantia ou análogo, à ofensa chocante e grave de um princípio estruturante do Estado de Direito ou de outro direito fundamental suficientemente densificado na lei ordinária
Note-se que, para que se verifique a nulidade em causa, tem de haver uma desconformidade flagrante com o direito fundamental violado para que se possa conceber a existência de uma ofensa ao núcleo essencial.
Nas palavras do Tribunal Central Administrativo Sul (cfr. acórdão de 27 de junho de 2024, proferido no processo n.º 472/23.5BEALM):
[N]ão é qualquer ofensa de um direito fundamental que comina o ato de nulidade, mas, tão-só, as ofensas do seu conteúdo essencial, sendo que tal situação apenas sucederá quando perante ela o direito fundamental afetado fique sem expressão prática apreciável [...].
Por outro lado, para que se possa verificar a nulidade prevista no art.º 161.º n.º 2 alínea d) do CPA é preciso que a norma que consagre o direito fundamental em causa apresente uma certa determinabilidade conteudística e contenha, portanto, uma limitação à liberdade político-legislativa do legislador ordinário na conformação da sua regulamentação.
O significado a atribuir à expressão normativa conteúdo essencial de um direito fundamental há de ser o mesmo sentido dado pela Constituição quando fixa os requisitos materiais das leis restritivas dos direitos, liberdades e garantias. Se as leis restritivas dos direitos fundamentais estão limitadas pelo princípio da salvaguarda do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais (cfr. art.º 18.º n.º 3 da CRP), igual limitação deve valer para os atos administrativos que os concretizam.
Cada direito fundamental tem um conteúdo elástico, só determinável em concreto, e também é sabido que a proteção constitucional não é sempre a mesma: há um núcleo básico ao qual é reconhecido uma proteção máxima e outros espaços de proteção progressivamente menos intensos.
O controlo jurisdicional da conformidade dos atos administrativos com os direitos fundamentais pressupõe assim uma operação intelectual destinada a delimitar se o ato subverte ou agride o valor e a garantia constitucional inerente em cada direito fundamental.
E, para efeitos do disposto no art.º 161.º n.º 2 alínea d) do CPA, importa ainda fazer a distinção entre o conteúdo essencial e aquele que não é essencial, sendo de aferir, caso a caso, qual o objeto de proteção, se o direito subjetivo individual ou a garantia objetiva, e qual o valor da proteção, se é um valor absoluto, irrestringível, ou um valor relativo, o resultado de uma ponderação de bens.
O art.º 55.º da CRP consagra o direito ao exercício da atividade sindical. O direito em causa é um direito, liberdade e garantia, pelo que está compreendido no âmbito da alínea d) do n.º 2 do art.º 161.º do CPA.
Ora, sobre uma questão análoga à dos presentes autos, o Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão datado de 27/05/2010, proferido no âmbito do processo n.º 00904/07.0BEVIS afirmou o seguinte:
O exercício da atividade sindical é configurado na Constituição como um direito dos trabalhadores e não simplesmente como uma liberdade perante a entidade patronal ou como mera tolerância desta. Mas, no que aqui é mais relevante, é um direito fundamental que a Constituição enuncia por referência à empresa: «o direito de exercício de atividade sindical na empresa». Para este efeito, o conceito constitucional de empresa acentua sobretudo o sentido objetivo, ou seja, «uma organização empresarial, isto é, cuja função consiste na combinação de meios de produção e trabalho para produzir bens ou serviços» (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP anotada, 4ª ed. pág. 717). Nesta aceção, a empresa ou estabelecimento é uma organização técnico-laboral que articula e ordena um complexo de meios em interação, conferindo-lhe unidade e funcionalidade. No seu âmbito cabe os mais diversos esquemas empresarias, seja do sector privado, público ou cooperativo e social, independentemente da sua dimensão e do grau de complexidade dos fatores produtivos.
A empresa, como unidade complexa que é, distingue-se das diversas partes que a compõem. Exige uma organização de meios, ainda que rudimentar, mas não se confunde com eles. Consoante o tipo de empresa, esses elementos, mesmo quando distribuídos por áreas geográficas diferentes, são inseparáveis do conjunto da organização. Assim, a empresa pode integrar várias secções, sucursais, delegações, agências, balcões, os quais, embora dispersas e até com alguma autonomia, estão inter-relacionados, com vista à mesma atividade produtiva. Com este espectro, para efeitos laborais, não pode deixar de se distinguir empresa de local de trabalho. A empresa, conforme o grau de complexidade da sua organização, pode comportar uma divisão espacial do trabalho que, naturalmente, implica diferentes locais de trabalho para os seus trabalhadores.
Ora, o direito ao exercício da atividade sindical é protegido na Constituição no âmbito na empresa, na sua globalidade, por referência ao conjunto dos meios humanos que a integram, e não especificamente por referência a um concreto local de trabalho. O que se protege a atividade sindical no seio da empresa, relativamente ao conjunto dos seus trabalhadores, independentemente dos locais de trabalho estarem ou não distribuídos por diferentes áreas geográficas.
O direito à atividade sindical na empresa é um direito que tem por conteúdo essencial a possibilidade de se desenvolver na empresa a atividade sindical, através de delegados sindicais, comissões sindicais e comissões intersindicais, e a existência de determinadas garantias de proteção. Para que o direito seja exercido sem constrangimentos, condicionamentos ou limitações ilegítimas, é indispensável garantir o acesso aos locais de trabalho dos representantes dos trabalhadores, o direito de afixação e distribuição de informação sindical, o direito de reunião no local de trabalho, o direito a um local de trabalho para os delegados sindicais, o direito a obter informação e consulta sobre matérias de carácter económico e social e o direito de crédito de horas de delegado sindical.
Mas, já não faz parte do conteúdo essencial do direito de exercício da atividade sindical na empresa, a garantia de inamovibilidade do trabalhador que exerça funções de delegado sindical. A transferência de um trabalhador de um local para outro, no âmbito da mesma empresa, não conduz à “aniquilação” do exercício de atividade sindical na empresa, desde logo, pela possibilidade de eleição de novo delegado sindical para a secção sindical ou para a respetiva área de representação. O regime de transferência de local de trabalho assenta em interesses divergentes, dos trabalhadores e da entidade patronal, que ponderados podem ditar soluções diferentes, que nada têm a ver com o estatuto de delegado sindical. O que deve ser protegido pelo princípio da inamovibilidade é o prejuízo sério que a mudança poderá causar à estabilidade profissional do trabalhador, com reflexos na sua vida familiar e social. A circunstância de ser delegado sindical não é um interesse que deva prevalecer sobre os motivos e as vantagens funcionais visadas pela empresa, porque há sempre alternativas para suprir a ausência do delegado.
A inamovibilidade do delegado sindical não é, pois, coberta pelo núcleo essencial do direito fundamental de exercício de atividade sindical, embora se aceite como elemento meramente acessório, cuja proteção possa ser relativizada em função de interesses mais preponderantes. E se assim é, a violação das normas que protegem o local de trabalho do delegado sindical (cfr. n° 2 do art. 5° do DL n° 84/99 de 19/3, substituído pelo artigo 295° da Lei 59/08 de 11/09, para os trabalhadores da Administração Pública), só pode ser sancionada com a anulabilidade.
Apesar de o referido acórdão não efetuar uma análise com referência ao disposto no art.º 4.º n.º 2 da Lei n.º 14/2002, a verdade é que não se deixa de analisar o conteúdo essencial do direito ao exercício da atividade sindical, bem como a redação das normas citadas no aludido acórdão não diverge, de forma substancial, do texto do art.º 4.º n.º 2 da Lei n.º 14/2002.
Em suma, considerando o referido acórdão e efetuando as devidas adaptações ao caso dos autos, o conteúdo essencial do direito ao exercício da atividade sindical, protegido na Constituição, consiste na possibilidade de se desenvolver na organização em que se insere o funcionário/trabalhador a atividade sindical, através de, designadamente, delegados sindicais, e a existência de determinadas garantias de proteção. Para que o direito em causa seja exercido sem constrangimentos, condicionamentos ou limitações ilegítimas, é essencial garantir o acesso aos locais de trabalho dos representantes dos trabalhadores, o direito de afixação e distribuição de informação sindical, o direito de reunião no local de trabalho, o direito a um local de trabalho para os delegados sindicais, o direito a obter informação e consulta sobre matérias de caráter económico e social e o direito de crédito de horas de delegado sindical.
Todavia, não integra o conteúdo essencial do direito de exercício da atividade sindical, a garantia de inamovibilidade do trabalhador que exerça funções de delegado sindical.
Voltando ao caso dos autos, a transferência do Requerente A da Esquadra de Investigação Criminal para a ... não comportou uma efetiva mudança do local de trabalho (pois que continuou a exercer as funções na mesma morada). O que significa que, não obstante a prática do ato suspendendo, o Requerente A continuou a dispor de condições, no âmbito da sua atividade como delegado sindical, para aceder ao local de trabalho compreendido na área de representação do sindicato a que pertence, para realizar reuniões no local de trabalho, bem como para proceder à afixação e distribuição de informação sindical.
Além do mais, a Entidade Requerida, por via da prática do ato suspendendo, não impediu a possibilidade de eleição de novo delegado sindical para a secção sindical ou para a respetiva área de representação. Também não impediu os funcionários da PSP a fazer parte do Requerente B ou a nele participar.
Conclui-se assim que o ato suspendendo não subverteu ou desfigurou o exercício da atividade sindical na Divisão Policial ... da PSP por parte dos Requerentes, pelo que não se verifica a invocada causa de nulidade.

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No requerimento inicial, os Requerentes alegam, entre o mais, que a mobilidade do Requerente A, que tinha sido eleito para delegado sindical, determinada pela Entidade Requerida no ato suspendendo não podia ser concretizada sem o consentimento do próprio bem como sem prévia audição do Requerente B.
No entendimento dos Requerentes, para que exista uma transferência de local de trabalho, para efeitos do disposto no art.º 4.º n.º 2 da Lei n.º 14/2002, basta que se imponha uma mudança de departamento policial/esquadra, ainda que o departamento em que trabalhava e o departamento para o qual foi colocado estejam localizados na mesma morada.
Defendem, portanto, que ato suspendendo é inválido por violar o disposto no art.º 4.º n.º 2 da Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, que consagra o princípio da inamovibilidade dos representantes sindicais e por violar o direito fundamental previsto no artigo 55.º da CRP.
Na sua oposição, sustenta a Entidade Requerida que não se verifica a violação apontada pelos Requerentes porquanto a 1ª Esquadra da Divisão Policial ... e a Esquadra de Investigação Criminal integram a Divisão Policial ... e partilham a mesma morada e instalações (Largo ..., ... ...). No entendimento da Entidade Requerida, o exercício da atividade sindical pelos Requerentes não fica prejudicada pela falta de representatividade, uma vez que o Requerente A continua a ter contacto com os trabalhadores da Esquadra de Investigação Criminal, seja no parque de estacionamento, seja na sala de refeições, ambos espaços partilhados, não resultando do ato suspendendo a colocação de entraves ao exercício do direito previsto no art.º 55.º da CRP.
Vejamos se o ato suspendendo viola o disposto no art.º 4.º n.º 2 da Lei n.º 14/2002.
Posto isto cumpre apreciar e decidir.
A Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro regula o exercício da liberdade sindical do pessoal da PSP.
Dispõe o art.º 4.º n.º 2 da mencionada Lei:
Os membros das direções das associações sindicais e os delegados sindicais, na situação de candidatos ou já eleitos, não podem ser transferidos do seu local de trabalho sem o seu acordo expresso e sem audição da associação sindical respetiva.
Decorre do preceito citado para os membros das direções das associações sindicais e os delegados sindicais, na situação de candidatos ou já eleitos, a garantia de não poderem ser transferidos do local de trabalho sem o seu acordo expresso e sem audição da associação sindical respetiva, situação que é ressalvada no n.º 3 quando manifesto interesse público, devidamente fundamentado, o exigir e enquanto este permanecer.
Como se refere no acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no âmbito do processo n.º 01716/07.6BEPRT, datado de 15/04/210:
Tratar-se-ia de uma garantia conferida aos dirigentes e delegados sindicais [ou mesmo até ainda só enquanto candidatos a vir a desempenhar tal atividade] poderem desempenhar a sua atividade representativa dos funcionários/trabalhadores sem poderem ser prejudicados, limitados ou condicionados na sua ação. Note-se que a atividade sindical se caracteriza pela defesa e promoção dos interesses socioprofissionais dos funcionários/trabalhadores associados em contraposição com outros interesses eventualmente conflituantes, pelo que os funcionários/trabalhadores que, no interesse coletivo, encarnam essas funções, ficam mais expostos a represálias e perseguições e, por isso, os delegados sindicais, tal como os dirigentes sindicais, gozam de uma proteção legal específica.
A expressão normativa utilizada no n.º 2 do art.º 4.º da Lei n.º 14/2002 é utilizada mais no sentido de mudança, de alteração do local de trabalho. Daí que se torna imperioso caraterizar e precisar o conceito de local de trabalho para efeitos do normativo em questão.
Perante uma situação que envolvia a mudança do local de trabalho de um dirigente sindical (que implicava a prestação de funções em local geograficamente diverso, de onde não exerciam funções outros funcionários e que era distante do edifício central do ente demandado), o Tribunal Central Administrativo Norte, no âmbito do processo n.º 00128/06.3BEPRT, proferiu acórdão datado de 05/03/2009, afirmou o seguinte entendimento (ao qual se adere):
[...] o exercício da atividade sindical pressupõe que os delegados sindicais possam afixar, no interior do organismo e em local apropriado, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativas à vida sindical e aos interesses socioprofissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição interna.
É neste contexto que tem que ser entendido o conceito de local de trabalho, como sendo todo o lugar em que o trabalhador se encontra, ou donde ou para onde deve dirigir-se em virtude do seu trabalho, e em que esteja, direta ou indiretamente, sujeito ao controlo do empregador.
... não tendo sido alterado o seu local de trabalho para o «gabinete» ao lado ou para outra unidade funcional localizada geograficamente no mesmo espaço. Em rigor, o conceito de «local de trabalho» previsto no artigo 5.° do Decreto-Lei n.º 84/99, ..., não corresponderá, de acordo com a ratio da norma, a «posto de trabalho», mas antes a espaço geográfico, de acordo com as implicações que tal tem no exercício da atividade sindical. Só assim faz sentido a exigência do artigo 5.° de acordo expresso do delegado sindical e de audição da associação sindical respetiva ...
Resultou provado que o Requerente A desempenhava funções como agente principal na PSP, prestando serviço Esquadra de Investigação Criminal ... (cfr. ponto 3 do probatório) e que, no dia 03/04/2025, o 1.º Requerente foi eleito delegado sindical na aludida Esquadra pelo 2.º Requerente (cfr. ponto 11 do probatório).
Por força do ato suspendendo, praticado no dia 06/05/2025, foi determinada a sua colocação na 1ª Esquadra da Divisão Policial ... (cfr. ponto 12 do probatório). Ficou também assente que a Esquadra de Investigação Criminal ... e a 1ª Esquadra da Divisão Policial ... estão localizadas na mesma morada - no Largo ..., com o código postal ... (cfr. ponto 1 e 2 do probatório).
A mobilidade do Requerente A, tendo sido feita no âmbito dum e para um mesmo espaço geográfico contíguo (visto que, após a nova colocação determinada pela Entidade Requerida, o 1.º Requerente permaneceu no edifício afeto à Divisão Policial ..., ou seja, na mesma morada que se encontrava a trabalhar antes da prática do ato suspendendo), não pode significar uma mudança do local de trabalho no plano jurídico, para efeitos do disposto no art.º 4.º n.º 2 da Lei n.º 14/2002. É que o Requerente A continuou, após a prática do ato suspendendo, a integrar a Divisão Policial ... da PSP, na mesma morada onde trabalhava e exercia a atividade de delegado sindical.
Não se vê, assim, de que forma é que o ato suspendendo prejudicou, limitou ou condicionou a ação do Requerente A enquanto delegado sindical, na medida em que este, tendo continuado a exercer a sua profissão na mesma morada, não deixou de estar próximo da respetiva área de representação, dos funcionários/trabalhadores associados ao Requerente B.
Uma vez que não houve uma alteração do local de trabalho, para efeitos do disposto no art.º 4.º n.º 2 da Lei n.º 14/2002, a Entidade Requerida não estava obrigada a obter o acordo expresso do Requerente A, nem a ouvir o Requerente B antes de praticar o ato suspendendo, pelo que improcede a alegação dos Requerentes quanto à violação do art.º 4.º n.º 2 da Lei n.º 14/2002.
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Os Requerentes alegam ainda que o ato suspendendo ofendeu o direito fundamental previsto no art.º 55.º da CRP.
Não se trata agora de apreciar a violação do conteúdo essencial do direito fundamental previsto no art.º 55.º da Constituição, pois que, quanto a este assunto, o Tribunal já se pronunciou.
Do que se trata é de apreciar se ocorre ou não a violação do direito fundamental previsto no art.º 55.º da CRP, sendo que a eventual verificação do vício em questão gera a anulabilidade do ato suspendendo e não a nulidade do mesmo.
O art.º 55.º da CRP dispõe o seguinte:
1. É reconhecida aos trabalhadores a liberdade sindical, condição e garantia da construção da sua unidade para defesa dos seus direitos e interesses.
2. No exercício da liberdade sindical é garantido aos trabalhadores, sem qualquer discriminação, designadamente:
a) A liberdade de constituição de associações sindicais a todos os níveis;
b) A liberdade de inscrição, não podendo nenhum trabalhador ser obrigado a pagar quotizações para sindicato em que não esteja inscrito;
c) A liberdade de organização e regulamentação interna das associações sindicais;
d) O direito de exercício de atividade sindical na empresa;
e) O direito de tendência, nas formas que os respetivos estatutos determinarem.
3. As associações sindicais devem reger-se pelos princípios da organização e da gestão democráticas, baseados na eleição periódica e por escrutínio secreto dos órgãos dirigentes, sem sujeição a qualquer autorização ou homologação, e assentes na participação ativa dos trabalhadores em todos os aspetos da atividade sindical.
4. As associações sindicais são independentes do patronato, do Estado, das confissões religiosas, dos partidos e outras associações políticas, devendo a lei estabelecer as garantias adequadas dessa independência, fundamento da unidade das classes trabalhadoras.
5. As associações sindicais têm o direito de estabelecer relações ou filiar-se em organizações sindicais internacionais.
6. Os representantes eleitos dos trabalhadores gozam do direito à informação e consulta, bem como à proteção legal adequada contra quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício legítimo das suas funções.
O mencionado preceito consagra a liberdade sindical, aplicando-se também aos trabalhadores da Administração Pública, onde se incluem os efetivos da PSP.
A aludida norma constitucional garante designadamente (e para o que aqui nos interessa) a liberdade de constituição de associações sindicais, a autonomia sindical e o direito de exercício da atividade sindical.
A liberdade de constituição de sindicatos traduz-se na faculdade reconhecida aos trabalhadores de criar livremente organizações sindicais, destinadas à defesa e promoção dos seus interesses socioprofissionais. Fica assim garantido ao trabalhador, ao abrigo de tal liberdade, a possibilidade de constituir ou participar na constituição de um sindicato, aderir a um sindicato existente (bem como a não ser obrigado a aderir) e deixar de ser membro sem sanções ilegítimas.
Por outro lado, e relacionando tal liberdade com a garantia da autonomia sindical, o art.º 55.º da CRP garante a possibilidade de um conjunto de trabalhadores criar um sindicato e definir livremente os seus estatutos, bem como a organizar-se com autonomia face ao Estado, empregadores e partidos políticos - cfr. art.º 55.º n.º 2 alínea c) e n.ºs 3 e 4 da CRP.
No que concerne ao direito de exercício da atividade sindical, garantido pela Constituição, o mesmo reporta-se à facultade dos sindicatos e dos trabalhadores sindicalizados de desenvolverem ações destinadas à defesa e promoção dos interesses dos trabalhadores, sem interferências ilegítimas do Estado ou dos empregadores. Está-se a referir aqui a um direito relacionado com a faculdade de poder atuar enquanto sindicato.
Descendo agora ao caso em concreto, o ato suspendendo determinou a colocação do Requerente A na 1ª Esquadra da Divisão Policial ..., a qual funcionava na mesma morada da Esquadra de Investigação Criminal ... (local onde este exercia funções).
Não se vislumbra de que forma foi violado o direito fundamental previsto no art.º 55.º da CRP.
O ato suspendendo não impediu, restringiu ou condicionou os funcionários da Divisão Policial ... da PSP a associarem-se ao Requerente B, por forma a verem os seus direitos e interesses socioprofissionais assegurados por este.
Por outras palavras, a Entidade Requerida não violou a liberdade de constituição no sindicato, não tendo impedido os funcionários da Divisão Policial ... da PSP de se associarem ao Requerente B, por forma a verem os seus direitos e interesses socioprofissionais assegurados por este.
O ato suspendendo também não retirou quaisquer condições ao Requerente para atuar enquanto sindicato e assegurar a defesa dos direitos e interesses dos funcionários nele associados.
O ato suspendendo também não originou qualquer impedimento à eleição de novos delegados sindicais para assegurar a defesa dos direitos e interesses dos associados do Requerente B, nem dele decorre a violação da autonomia do sindicato, na medida em que não representa qualquer intromissão na organização e planificação das atividades do sindicato.
Também não se afigura ao Tribunal que o ato suspendendo tenha afetado o direito de exercício de atividade sindical pelos Requerentes, pois que o Requerente A enquanto delegado sindical ao ter sido colocado na 1ª Esquadra da Divisão Policial ... não ficou impedido de exercer as suas funções como delegado sindical junto da respetiva área de representação, estando próximo dos trabalhadores que associados no sindicato, atenta a circunstância de a Esquadra para onde foi colocado se situar na mesma morada onde funcionava a Esquadra de Investigação Criminal, departamento em que o Requerente A exercia funções.
Efetivamente, o ato suspendendo não impediu o Requerente A, enquanto delegado sindical, de ter acesso ao local de trabalho dos trabalhadores associados no sindicato, de afixar e distribuir informação sindical, de promover reuniões no local de trabalho, nem de exercer outras faculdades compreendidas no direito ao exercício da atividade sindical.
Em face do exposto, improcede a alegação atinente à violação do direito fundamental previsto no art.º 55.º da Constituição da República Portuguesa.
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Os Requerentes alegam o seguinte:
Em virtude, dos vários vícios verificados no procedimento administrativo de mobilidade do Rte. A, os quais ofendem os legítimos direitos dos Rtes., nomeadamente o princípio da inamovibilidade do representante sindical, aposto no artigo 4.º, n.º 2, da Lei n.º 14/2002, de 19 de Fevereiro, o princípio da liberdade sindical, o qual se contra regulado e consagrado como direito fundamental, no artigo 55.º, da Constituição da República Portuguesa, também devidamente regulado no direito internacional em diversos dispositivos e instrumentos jurídicos, de que se destacam a Declaração Universal dos Direitos do Homem (artigo 23.º, n.º 4), o artigo 22.º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, o artigo 8.º do Pacto Internacional de Direitos Económicos, Sociais e Culturais, o artigo 11.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o artigo 5.º da Carta Social Europeia, o artigo 11.º da Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores. Recentemente, a Carta dos Direitos Fundamentais dos Cidadãos da União Europeia proclamou, como integrando esses mesmos direitos, a liberdade sindical (artigo. 12.º, n.º 1) - cfr. art.º 2.º da petição inicial.
Os Requerentes fizeram referência também às Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) n.º 87, sobre a liberdade sindical e proteção do direito sindical, n.º 98, sobre o direito de organização e de negociação coletiva, e n.º 151, relativa à proteção do direito de organização e aos processos de fixação das condições de trabalho da função pública, ratificadas por Portugal - cfr. art.º 77.º da petição inicial.
Entende o Tribunal que não deve conhecer do invocado a respeito das disposições internacionais aí mencionadas, na medida em que existe uma notória falta de consubstanciação por parte dos Requerentes (sendo certo que os mesmos têm o dever de explicitar adequadamente de que forma são violadas as normas referidas nos instrumentos jurídicos internacionais - cfr. art.º 114.º n.º 2 alínea g) do CPTA).
Para que o Tribunal se possa pronunciar e apreciar uma concreta questão, não basta ao Autor efetuar a mera referência à violação de normas, mas antes se revela necessário que o mesmo concretize de que forma é que ocorre a violação das mesmas, de modo claro e adequado, o que, compulsado o requerimento inicial, não se vislumbra que os Requerentes tenham concretizado.
De todo o modo, e mesmo que se entendesse que existe uma alegação suficiente para gerar o dever de pronúncia pelo Tribunal, sempre se imporia a conclusão de que não se vislumbra de que forma foi violado o preceituado no art.º 22.º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, no art.º 8.º do Pacto Internacional de Direitos Económicos, Sociais e Culturais, no art.º 11.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no art.º 5.º da Carta Social Europeia, nem nas Convenções da Organização Internacional do Trabalho referidas (reitera-se que não se concretiza no requerimento inicial de que forma ocorreu tal violação).
Efetivamente, a prática do ato suspendendo não impediu o Requerente A de exercer a sua atividade enquanto delegado sindical.
A Entidade Requerida colocou o Requerente A na 1ª Esquadra da Divisão Policial ... porquanto este padecia de limitações físicas que o impossibilitavam de continuar a exercer funções Esquadra de Investigação Criminal ... e atento o facto de não existir um posto vago na aludida Esquadra compatível com as limitações físicas sentidas por aquele. E note-se que a sua colocação não implicou uma mudança do local de trabalho, na medida em que a 1ª Esquadra da Divisão Policial ... se situa na mesma morada que a Esquadra de Investigação Criminal.
O Requerente A permaneceu assim na área de representação do sindicato em que é delegado sindical, não tendo ficado impedido de exercer de modo efetivo a sua atividade sindical.
Também o Requerente B não ficou impedido, condicionado ou limitado na prossecução da sua atividade sindical. Não decorre do ato suspendendo qualquer proibição, restrição ou condicionamento no que toca à liberdade dos trabalhadores da Divisão Policial ... de se associarem ao sindicato ou de participar neste. Os trabalhadores da Divisão Policial ... também não ficaram impedidos de verem os seus direitos e interesses profissionais defendidos pelo Requerente B.
A Entidade Requerida, por via do ato suspendendo, não colocou quaisquer entraves à realização de iniciativas e ações dos Requerentes com vista à defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores associados.
Assim, sempre se imporia a conclusão de que o ato suspendendo não violou os invocados preceitos constantes dos instrumentos jurídicos internacionais acima referidos.
No que concerne à invocação da Carta dos Direitos Fundamentais dos Cidadãos da União Europeia, o caso dos autos não se subsume a uma situação em que se esteja a aplicar ou a executar direito da União Europeia, pelo que também improcederia quanto a esta parte o invocado.
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Alegam ainda os Requerentes que o ato suspendendo não se encontra devidamente fundamentado. Afirmam que a fundamentação não é expressa, clara, nem suficiente, e que o ato não possibilitou um conhecimento concreto da sua motivação. Alegam ainda que a fundamentação do ato não é congruente, porque a decisão não constitui uma conclusão lógica e necessários dos motivos invocados.
Dispõe o art.º 268.º n.º 3 da CRP que os atos administrativos [...] carecem de fundamentação expressa e acessível quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos.
Por sua vez, o art.º 152.º n.º 1 al. a) do CPA prescreve:
Para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados os atos administrativos que, total ou parcialmente:
a) Neguem, extingam, restrinjam ou afetem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções; [...]
c) Decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial; [...]
O n.º 2 do mesmo preceito afasta o dever de fundamentação relativamente aos atos de homologação de deliberações tomadas por júris, bem como as ordens dadas pelos superiores hierárquicos aos seus subalternos em matéria de serviço e com a forma legal.
O legislador veio igualmente a estabelecer os requisitos que a fundamentação do ato administrativo deve cumprir no art.º 153.º do CPA. De acordo com esta norma:
1 - A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituem, neste caso, parte integrante do respetivo ato.
2 - Equivale à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato.
Exposto o quadro jurídico relevante cumpre proceder à sua interpretação.
O art.º 268.º n.º 3 da CRP consagra o dever de fundamentação que impende sobre a Administração quando pratica atos administrativos que afetem direitos ou interesses legalmente protegidos.
Por sua vez, em concretização do programa constitucional, o legislador plasmou no art.º 152.º n.º 1 al. a) do CPA que os atos que neguem, extingam, restrinjam ou afetem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções devem ser fundamentados.
Como decorre da alínea c) do n.º 1 do art.º 152.º do CPA, os atos que decidam em sentido contrário ao pretendido pelo interessado na sequência da apresentação de uma pretensão junto da Administração, devem igualmente ser fundamentados.
A fundamentação dos atos administrativos é uma imposição normativa, a qual se justifica pelas seguintes razões:
- Garantir a racionalidade decisória da Administração Pública;
- Facilitar o controlo administrativo e judicial da decisão administrativa;
- Assegurar a transparência no domínio da atuação administrativa;
A verificação do vício formal de falta de fundamentação determina a invalidade do ato
administrativo nos termos do art.º 163.º do CPA.
O ato administrativo encontra-se fundamentado quando o agente administrativo exterioriza, na decisão, o percurso cognitivo percorrido para se chegar ao correspondente sentido decisório, de modo a que os respetivos destinatários possam compreender as razões ou os motivos subjacentes à atuação administrativa empreendida.
A fundamentação deve ser expressa (o que obriga o decisor administrativo a enunciar de modo explícito na decisão final o percurso cognitivo que o levou a decidir no sentido em que decidiu, bastando a sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão), clara (sendo incumprido o dever de fundamentação quando o respetivo destinatário não possa compreender o discurso fundamentador do ato por este não ser inteligível), coerente (no sentido de que a justificação ou a motivação do ato tem de obedecer à razão lógica), suficiente (através da leitura da fundamentação aposta ao ato, o respetivo destinatário deve compreender todas as razões que conduziram o órgão decisor a decidir num determinado sentido) e, por fim, contextual (a fundamentação deve ser contemporânea do ato e não a posteriori) - cfr. art.º 153.º n.º 1 e 2 do CPA.
No caso dos autos, o ato suspendendo é o despacho n.º 30/GAC/2025, de 06/05/2025 (cfr. ponto 12 do probatório).
Compulsado o teor do despacho, adianta-se que o mesmo se encontra devidamente fundamentado, de facto e de direito.
O ato suspendendo determinou que o Requerente A fosse dispensado de prestar serviços remunerados e que fosse colocado na 1ª Esquadra da Divisão Policial ..., em funções compatíveis com a sua condição física, com início no dia 12 de maio.
Para tanto vem referido no ato suspendendo que com base nos documentos clínicos apresentados pelo Requerente A se reconheceu a existência de limitações físicas do próprio e, por esse motivo, se decidiu no sentido de dispensar aquele de prestar serviços remunerados.
Além do mais, também vem referido no ato suspendendo que o Requerente A foi colocado na ... Esquadra ... porque não foi possível atribuir-lhe uma função na Esquadra de Investigação Criminal. E mais consta do ato impugnado a razão pela qual a Entidade Requerida não colocou o Requerente A na Esquadra de Investigação Criminal. Neste sentido, afirma-se no ato suspendendo o seguinte:
vi) Importa destacar que o Agente Principal «AA» foi escalado para um serviço remunerado no dia 08/03/2025, que iniciou às 18H, e cerca de 2h depois teve de se deslocar ao Serviço de Urgência, pelas dores que sentia no pé esquerdo; no dia seguinte, no serviço remunerado que iniciou às 07h30, cerca de uma hora depois, voltou a necessitar de se dirigir ao serviço de Urgência, pelo mesmo motivo;
vii) Perante esta situação, além da dispensa de serviços remunerados, seria de manifesta imprudência a manutenção do agente principal em funções operacionais especialmente exigentes como são as de Investigação Criminal;
viii) Efetivamente, a Brigada de Prevenção Criminal da Esquadra de Investigação Criminal, conforme Despacho 20/GDN/2009 de 15 de dezembro de 2009, na sua redação atual, é "uma força de disponibilidade imediata de reação, a quem compete, no quadro de competências da PSP, em toda a área de jurisdição do Comando: a) Apoiar o restante dispositivo policial, constituindo-se como força de reação; b) Promover a execução de diligências processuais de maior visibilidade, como mandados judiciais de captura, de detenção ou de condução ou de condução sob detenção; c) Apoiar o Comando noutras áreas ligadas à prevenção criminal, caso se revele necessário; d) Garantir resposta imediata a qualquer foco de criminalidade que pela sua natureza e gravidade exija uma intervenção urgente."
ix) Ora, a prestação de serviço nestas equipas pressupõe total disponibilidade para o serviço do ponto de vista físico. A multiplicidade de cenários em que podem ser chamados a intervir é vasta, podendo um turno de serviço ser preenchido com ações que se assemelham à do patrulhamento auto e realização de diligências burocráticas, mas também a outras ocorrências, imprevisíveis e que exigem grande disponibilidade física, seja para assegurar a vigilância de locais ou suspeitos durante longos períodos, seja para responder a ocorrências violentas, perseguir e intercetar suspeitos de forma apeada, etc. [...]
xiii) Em suma, não há quaisquer dúvidas de que as atuais condicionantes físicas do Agente Principal «AA» não são compatíveis com serviços operacionais exigentes.
xiv) Por outro lado, como é explicado na informação do Sr. Comandante da Divisão Policial ..., que fundamenta o despacho do Sr. 2.º Comandante Distrital, não subsiste qualquer posto vago na EIC ... que seja adequado às condicionantes atuais do Agente Principal «AA», motivo pelo qual propõe a sua afetação a outro serviço, da mesma Divisão Policial, onde tal se afigura possível - no caso, a ... Esquadra .... - cfr. ponto 12 do probatório.
Percebe-se, portanto, as razões pelas quais a Entidade Requerida decidiu como decidiu. O Requerente A foi colocado na ... Esquadra ... por não subsistir posto vago Esquadra de Investigação Criminal ... que fosse adequado às condicionantes físicas daquele.
Extrai-se igualmente do ato suspendendo que os argumentos apresentados pelo Requerente A na sequência do exercício do direito de audiência foram analisados.
Assim, no que concerne à matéria de facto o ato impugnado está devidamente fundamentado.
Todavia, relativamente à explicitação do quadro jurídico em que se fundou a decisão suspendenda, constata-se que a Entidade requerida não fez menção à norma de competência.
Para que se pudesse considerar fundamentado o ato suspendendo, ao nível das razões de direito, impunha-se que a Entidade requerida fizesse menção ao regime jurídico em que assentou a decisão no sentido de colocar o Requerente A na ... Esquadra ... - o que não foi feito.
Assim, impõe-se a conclusão de que o ato suspendendo não cumpre todas as exigências legais ao nível da fundamentação, em concreto, quanto à explicitação das razões de direito.
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Os Requerentes invocaram ainda que as limitações físicas do Requerente A são consequência direta de um acidente sofrido em serviço, no mês de agosto de 2021, enquanto este se encontrava a executar as suas funções. E que, atentas as limitações físicas sentidas pelo Requerente A, este está impedido de se manter de pé por períodos superiores a 15 minutos, sendo que no que concerne aos serviços remunerados, estes têm a duração de quatro horas consecutivas, sem quaisquer intervalos ou períodos de pausa.
Mais alegam que, atentas as sobreditas circunstâncias, o Requerente A solicitou a dispensa de prestação de serviços remunerados.
Mais afirmam os Requerentes que:
10 - De facto, após a recuperação (possível) da terceira e última cirurgia, realizada em Fevereiro de 2023, o Requerente regressou ao serviço em Junho/2023
11 - E, não obstante as limitações clínicas supra referidas (que em nada afectam a execução das funções que lhe estão adstritas), este manteve-se na Brigada de Prevenção Criminal e Brigada de Investigação Criminal, tendo, desde essa data, exercido as suas funções de forma exemplar, bem sucedida e reconhecida, sempre com o zelo e dedicação que, como lhe é reconhecido por todos, perdura e manteve-se durante os últimos trinta anos,
12 - sem nunca ter sido colocado em causa pelos seus (mais de cinco dezenas de) colegas ou (mais de uma dezena de) superiores, quer quanto às suas capacidades, quer quanto ao seu empenho.
13 - Trinta anos sem queixas, lamentos ou lamúrias e sempre com sucesso e de forma eficaz, relegando para segundo plano o seu bem-estar físico e a sua vida familiar, apenas e só por amor à causa, à instituição e, em última rácio, à Nação! - cfr. requerimento n.º 007380969, datado de 22/07/2025.
Os Requerentes afirmam que a decisão que determinou a colocação do Requerente A não tem qualquer fundamento factual, sendo incorreta, desajustada, desadequada, desproporcionada.
Considerando o alegado, o Tribunal entende que vem suscitado o erro nos pressupostos de facto do ato suspendendo.
Concretamente, afigura-se ao Tribunal que vem alegado que o Requerente A dispunha de condições físicas para exercer as suas funções Esquadra de Investigação Criminal ..., mas que só não podia prestar os serviços remunerados, os quais implicavam estar de pé por 4 horas consecutivas, estando o Requerente A impedido de o fazer. Pelo que, não podia a Entidade Requerida ordenar a colocação daquele na 1ª Esquadra da Divisão Policial ..., com fundamento na circunstância de que o Requerente A não dispunha de condições físicas para o exercício das funções Esquadra de Investigação Criminal ....
Posto isto cumpre apreciar e decidir.
Conforme resulta do ato suspendendo, a colocação do Requerente A na 1ª Esquadra da Divisão Policial ... teve subjacente os seguintes pressupostos factuais:
vi) Importa destacar que o Agente Principal «AA» foi escalado para um serviço remunerado no dia 08/03/2025, que iniciou às 18H, e cerca de 2h depois teve de se deslocar ao Serviço de Urgência, pelas dores que sentia no pé esquerdo; no dia seguinte, no serviço remunerado que iniciou às 07h30, cerca de uma hora depois, voltou a necessitar de se dirigir ao serviço de Urgência, pelo mesmo motivo;
vii) Perante esta situação, além da dispensa de serviços remunerados, seria de manifesta imprudência a manutenção do agente principal em funções operacionais especialmente exigentes como são as de Investigação Criminal;
viii) Efetivamente, a Brigada de Prevenção Criminal da Esquadra de Investigação Criminal, conforme Despacho 20/GDN/2009 de 15 de dezembro de 2009, na sua redação atual, é "uma força de disponibilidade imediata de reação, a quem compete, no quadro de competências da PSP, em toda a área de jurisdição do Comando: a) Apoiar o restante dispositivo policial, constituindo-se como força de reação; b) Promover a execução de diligências processuais de maior visibilidade, como mandados judiciais de captura, de detenção ou de condução ou de condução sob detenção; c) Apoiar o Comando noutras áreas ligadas à prevenção criminal, caso se revele necessário; d) Garantir resposta imediata a qualquer foco de criminalidade que pela sua natureza e gravidade exija uma intervenção urgente."
ix) Ora, a prestação de serviço nestas equipas pressupõe total disponibilidade para o serviço do ponto de vista físico. A multiplicidade de cenários em que podem ser chamados a intervir é vasta, podendo um turno de serviço ser preenchido com ações que se assemelham à do patrulhamento auto e realização de diligências burocráticas, mas também a outras ocorrências, imprevisíveis e que exigem grande disponibilidade física, seja para assegurar a vigilância de locais ou suspeitos durante longos períodos, seja para responder a ocorrências violentas, perseguir e intercetar suspeitos de forma apeada, etc.
x) Por outro lado, a alegação de que os "serviços remunerados não têm qualquer correlação com o serviço efetivo", cfr ponto 4 da pronúncia, não pode proceder: o serviço remunerado é serviço operacional e não existe qualquer distinção entre este e o serviço ordinário, exceto quanto ao processamento dos escalamentos e remuneração;
xi) De facto, o serviço remunerado, que se encontra regulado pela Portaria n.º 298/2016, de 29 de novembro, é definido como "todo o policiamento efetuado no âmbito das atividades desportivas, culturais, sociais, religiosas, de lazer e outras, com ou sem fins lucrativos, que implique a afetação em exclusivo de meios e seja prestado a pedido de entidades interessadas, públicas e privadas...".
xii) Mais cabe ter em conta que o Agente Principal «AA» foi presente a Junta Médica em 04 de abril de 2025, que deliberou a concessão de: "90 dias de ITP, com início a 11.03.2025, findos os quais vai à Junta Superior de Saúde";
xiii) Em suma, não há quaisquer dúvidas de que as atuais condicionantes físicas do Agente Principal «AA» não são compatíveis com serviços operacionais exigentes.
xiv) Por outro lado, como é explicado na informação do Sr. Comandante da Divisão Policial ..., que fundamenta o despacho do Sr. 2.º Comandante Distrital, não subsiste qualquer posto vago na EIC ... que seja adequado às condicionantes atuais do Agente Principal «AA», motivo pelo qual propõe a sua afetação a outro serviço, da mesma Divisão Policial, onde tal se afigura possível - no caso, a Esquadra ....
xv) Deste modo, a fundamentação do despacho mostra-se clara, congruente e suficiente, permitindo perceber o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do ato para proferir a decisão (cfr. ato suspendendo no ponto 12 do probatório).
Ora, compulsado o requerimento inicial, não se vislumbra que os Requerentes tenham impugnado a matéria de facto invocada no ato suspendendo - em particular as seguintes circunstâncias:
- que o Agente Principal «AA» foi escalado para um serviço remunerado no dia 08/03/2025, que iniciou às 18H, e cerca de 2h depois teve de se deslocar ao Serviço de Urgência, pelas dores que sentia no pé esquerdo; no dia seguinte, no serviço remunerado que iniciou às 07h30, cerca de uma hora depois, voltou a necessitar de se dirigir ao serviço de Urgência, pelo mesmo motivo;
- que o Agente Principal «AA» foi presente a Junta Médica em 04 de abril de 2025, que deliberou a concessão de: "90 dias de ITP, com início a 11.03.2025, findos os quais vai à Junta Superior de Saúde".
Como decorre do despacho 20/GDN/2009, de 15 de dezembro, a Brigada de Prevenção Criminal da Esquadra de Investigação Criminal ... (Brigada em que o Requerente A exercia funções - cfr. ponto 3 do probatório), é uma força de disponibilidade imediata de reação, a quem compete, no quadro de competências da PSP, em toda a área de jurisdição do Comando:
a) Apoiar o restante dispositivo policial, constituindo-se como força de reação;
b) Promover a execução de diligências processuais de maior visibilidade, como mandados judiciais de captura, de detenção ou de condução ou de condução sob detenção;
c) Apoiar o Comando noutras áreas ligadas à prevenção criminal, caso se revele necessário;
d) Garantir resposta imediata a qualquer foco de criminalidade que pela sua natureza e gravidade exija uma intervenção urgente.
Como se pode constatar, a prestação de tais serviços exige que os agentes da Brigada de Prevenção Criminal disponham de condições físicas adequadas para o exercício das mesmas.
Como bem se refere no ato suspendendo, a multiplicidade de cenários em que podem ser chamados a intervir é vasta, podendo um turno de serviço ser preenchido com ações que se assemelham à do patrulhamento auto e realização de diligências burocráticas, mas também a outras ocorrências, imprevisíveis e que exigem grande disponibilidade física, seja para assegurar a vigilância de locais ou suspeitos durante longos períodos, seja para responder a ocorrências violentas, perseguir e intercetar suspeitos de forma apeada, etc.
O Requerente A solicitou a dispensa de prestação de serviços remunerados, por conta das limitações físicas de que padece (como vem alegado, o Requerente A tem dificuldades em manter-se de pé por períodos superiores a 15 minutos).
As limitações físicas sofridas pelo Requerente A (comprovadas por declaração médica - cfr. relatório no ponto 5 do probatório) impedem o exercício pelo próprio, em condições adequadas, das funções operacionais Esquadra de Investigação Criminal ... - sendo certo que os serviços remunerados não deixam de ser serviços operacionais, pelo que se, pelas limitações físicas sentidas, o Requerente A não pode realizar os serviços remunerados, também não se encontra em condições adequadas para realizar os serviços operacionais da Esquadra de Investigação Criminal.
E note-se que o Requerente A foi analisado por uma junta médica em 04/04/2025, que deliberou a concessão de 90 dias como período de Incapacidade Temporária para o Trabalho, com início a 11/03/2025 (pressuposto este que, como se disse, não foi contestado pelos Requerentes). À data da prática do ato suspendendo, o Requerente A estava assim incapaz temporariamente de exercer as suas funções.
Nessa medida, o ato suspendendo não se baseou em factos que não correspondem à verdade.
Acresce que, como vem afirmado no ato suspendendo, atentas as limitações físicas do Requerente A, o único posto onde seria possível a permanência deste Esquadra de Investigação Criminal ... seria a Equipa de Apoio, nomeadamente nas funções de escriturário e gestão de expediente, mas tais funções já se encontravam a ser desempenhadas, não havendo carências que justificassem a incorporação de outro polícia - cfr. pontos 6, 7 e 12 do probatório.
Quanto a esta parte do ato suspendendo, importa salientar que estão em causa juízos atinentes à conveniência da colocação do Requerente A num serviço, atendendo às necessidades de serviço sentidas pela Divisão Policial ..., pelo que se reporta a um espaço em que a Administração goza de margem de livre apreciação.
Há margem de livre decisão quando a norma de competência atribui à Administração o poder de escolher a medida a adotar para um caso concreto, com base em juízos de valoração próprios. Está-se a referir a situações em que existe um poder de escolha ou seleção quanto ao efeito jurídico a determinar num caso concreto, segundo valorações próprias da Administração. Neste âmbito, a Administração está legalmente habilitada a exercer um poder de apreciação, de qualificação e de avaliação de factos ou qualidades de pessoas ou coisas para definir a solução jurídica adequada à tutela do interesse público visado na norma de competência.
Por outras palavras, existe margem de livre decisão quando a lei atribui ao órgão administrativo competente a tarefa de ponderar os vários interesses envolvidos por forma a selecionar a melhor medida, quando a norma de competência confira ao agente a decisão de atuar ou não atuar ou de optar entre as medidas alternativas.
Ora, apesar de não estar devidamente identificada a norma em que se funda a decisão de mobilidade do requerente A., constata-se que a decisão de mobilidade foi ordenada com base no disposto no art.° 102.° n.° 4 do decreto lei n.° 243/2015, de 19 de outubro, nos termos do qual: A colocação a título excecional pode ainda ocorrer por motivos cautelares e tem por finalidade retirar o polícia do local onde presta serviço, quando a sua permanência em funções ou o desempenho das respetivas funções acarreta risco manifesto para si ou para o seu agregado familiar ou prejuízo para o próprio, para a PSP ou para o cumprimento da missão.
A decisão de colocação do Requerente A na ... Esquadra ... configura, portanto, uma decisão proferida no âmbito da margem de livre apreciação da Entidade Requerida, estando esta melhor colocada para apreciar as necessidades funcionais de cada serviço e proceder a uma mais eficiente e eficaz alocação de recursos humanos.
A decisão que foi tomada pela Entidade requerida prende-se assim com juízos de conveniência, mérito ou de oportunidade e os Tribunais não podem imiscuir-se em tal espaço.
O controlo jurídico que os Tribunais podem efetuar em espaços em que a Administração goza de margem de livre apreciação é relativamente limitado, assentando essencialmente na verificação do respeito pelos princípios jurídicos gerais, no apuramento de um erro grosseiro de apreciação, na indagação de uma situação de desvio de poder, na constatação da falta de fundamentação ou de competência.
Como refere a jurisprudência:
A razão de ser desta limitação do âmbito do controlo judicial é variada, encontrando o seu fundamento constitucional no princípio da separação de poderes, previsto no artigo 111.º da Constituição, mas também de fonte legal, no citado n.º 1 do artigo 3.º do CPTA ao limitar o controlo de legalidade, mas também com razões atinentes à falta de aptidão dos tribunais para procederem a juízos e formulações de opção que se prendem com realidades concretas do foro administrativo e às vantagens decorrentes de ser a própria Administração a fazer opções que respeitam intrinsecamente ao seu bom funcionamento e organização, designadamente, quando estejam em causa escolhas administrativas de mérito e não de legalidade.
Resulta, por isso, de forma expressa, clara e inequívoca da vontade do legislador, distinguir o que respeita ao mérito da decisão administrativa, das questões de legalidade, segundo o princípio democrático da separação de poderes e de responsabilização da Administração.
O mau exercício do poder administrativo ou o mau uso da livre reserva da Administração não é livre de controlo de mérito, mas este ao invés de estar atribuído aos Tribunais, recai sobre a própria Administração, sobre cujos órgãos de topo da hierarquia administrativa cabe zelar pela boa prossecução do interesse público.
Por isso, a margem de livre decisão administrativa apenas está excluída do controlo do mérito dos Tribunais, nunca da Administração enquanto poder - cfr. acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, processo n.º 572/10.1BELSB, de 01/10/2020.
Estando assim compreendida a decisão de mobilidade do Requerente A no âmbito da margem de livre apreciação da Administração, impõe-se a conclusão de que não pode o Tribunal sindicar os pressupostos de facto do ato (sendo que foi alegada a existência de um erro manifesto na apreciação dos pressupostos de facto).
A respeito da invocação de que o ato suspendendo configura uma decisão desajustada, desadequada e desproporcionada, impunha-se que os Requerentes invocassem as razões pelas quais entendem que tal decisão se revela desajustada, desadequada e desproporcionada - o que não foi feito no caso. Neste sentido, não se impõe ao Tribunal o conhecimento do invocado a esse respeito, dada a falta de consubstanciação na alegação.
Em face do exposto, improcede a alegação dos Requerentes quanto a esta parte.
*
Como se concluiu, o ato suspendendo padece do vício de falta de fundamentação ao nível das razões de direito.
Cumpre agora aferir se seria de aplicar o disposto no art.º 163.º n.º 5 do CPA, no que concerne ao aproveitamento de atos administrativos anuláveis.
Dispõe o art.º 163.º n.º 5 do CPA:
Não se produz o efeito anulatório quando:
a) O conteúdo do ato anulável não possa ser outro, por o ato ser de conteúdo vinculado ou a apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma solução como legalmente possível;
b) O fim visado pela exigência procedimental ou formal preterida tenha sido alcançado por outra via;
c) Se comprove, sem margem para dúvidas, que, mesmo sem o vício, o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo.
Em face desta norma jurídica, o julgador fica obrigado a apreciar a viabilidade da manutenção do ato administrativo impugnado na ordem jurídica nos casos em que este padece de alguma ou de várias causas de invalidade que conduzam à anulação do mesmo (estando assim excluído o aproveitamento do ato administrativo quando o mesmo seja nulo).
O art.º 163.º n.º 5 do CPA consagra a regra do aproveitamento do ato administrativo, nos casos aí previstos. A razão pela qual esta norma foi introduzida no nosso sistema jurídico prende-se com a seguinte: garantir a economia dos atos públicos, em consonância com o princípio da boa administração, previsto no art.º 5.º do CPA, evitando-se a anulação de uma decisão administrativa por padecer de uma ou mais causas de invalidade geradoras de anulabilidade, quando o seu conteúdo não possa ser, em face da lei, outro, pois a sua anulação implicaria a prática de um novo ato com o mesmo conteúdo, gerando-se ineficiências no seio da Administração Pública a qual tem de prosseguir o interesse público, sem que o particular fique efetivamente protegido (dado que um novo ato administrativo surgirá, posteriormente, com o mesmo conteúdo ou alcance).
O legislador democrático, ponderando uma série de princípios jurídicos conflituantes (princípio da boa administração, princípio da prossecução do interesse público e o princípio da legalidade da Administração), optou por afastar os efeitos decorrentes da anulação do ato administrativo desconforme com o ordenamento jurídico, quando se verifiquem os respetivos pressupostos consagrados no art.º 163.º n.º 5 do CPA, dando primazia à eficiência e economicidade da atuação administrativa tendo em vista a prossecução dos interesses públicos em concretos visados pelas normas de competência.
Uma vez que o ato suspendendo envolve a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa, importa apreciar se o mesmo é ou não suscetível de ser aproveitado com fundamento na alínea c) do art.º 163.º n.º 5 do CPA. A alínea em apreço reporta-se aos atos administrativos anuláveis que envolvem a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa, devendo o juiz ao abrigo de tal norma, manter os efeitos jurídicos decorrentes do ato administrativo em questão quando seja absolutamente certo que este teria o mesmo conteúdo ainda que tivesse sido praticado sem o vício.
Ora, o vício que procede traduz-se na falta de fundamentação quanto às razões de direito. Note-se que quando o ato suspendendo foi proferido, o Requerente A padecia de limitações físicas, ao nível do joelho, não sendo controvertido que:
- Este teve de se deslocar ao serviço de urgências nos dias 08/03/2025 e 09/03/2025 quando esta a prestar serviços remunerados (i);
- O mesmo Requerente tem dificuldades em manter-se de pé por mais de 15 minutos (ii); - No momento em que foi proferido o ato suspendendo foi reconhecida ao Requerente A uma incapacidade temporária para o trabalho durante o período de 90 dias.
Por outro lado, a respeito da colocação do Requerente A na 1ª Esquadra da Divisão Policial ... também se afirmou que os juízos efetuados pela Entidade requerida envolvem a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa (não tendo sido alegado a existência de erro grosseiro de apreciação) e que o Tribunal não imiscuir-se nos juízos de mérito ou conveniência formulados pela Entidade requerida.
O Tribunal entende que é absolutamente seguro que o ato suspendendo teria o mesmo conteúdo, mesmo que tivesse sido praticado sem o vício, pois a omissão da Entidade requerida prende-se com a falta de indicação da norma legal em que se fundou a prática do ato impugnado. Ou seja, o cumprimento da formalidade preterida não alteraria o conteúdo do ato suspendendo.
Em face do exposto, conclui-se que não obstante a procedência do vício de falta de fundamentação, o ato suspendendo sempre seria passível de aproveitamento com fundamento no disposto na alínea c) do art.º 163.º n.º 5 do CPA.
A pretensão cautelar dos Requerentes soçobra assim pela falta de verificação do pressuposto atinente ao fumus boni iuris.
Como é sabido, o decretamento de uma providência cautelar pressupõe a reunião cumulativa de 3 pressupostos (cfr. art.° 120.° n.° 1 e 2 do CPTA):
- A verificação do fumus boni iuris (ou seja, tem de se afigurar provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente);
- A verificação do periculum in mora (a existência de um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal);
- A ponderação dos interesses segundo critérios de proporcionalidade: a providência deve ser recusada, quando devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.
Como se disse, são três os pressupostos cumulativos para que uma providência cautelar possa ser adotada. A falta de verificação de um deles determina a improcedência da pretensão cautelar formulada, em face do preceituado no art.° 120.° do CPTA.
Considerando que não se afigura provável que a pretensão formulada no processo principal venha a ser julgada procedente, prescinde-se da análise dos restantes requisitos previstos no art.° 120.° do CPTA, impondo-se o indeferimento da providência cautelar requerida.
X
Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso.
Sem embargo, por força do artigo 149.º do CPTA, o Tribunal, no âmbito do recurso de apelação, não se quedará por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decidirá “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.
Assim,
É objecto de recurso a sentença que julgou o processo cautelar improcedente e indeferiu a providência solicitada.
Como decorre da sua transcrição, a sentença apreciou e bem os requisitos da tutela cautelar peticionada, afastando-os, pelo que pouco mais há a acrescentar.
Limitemo-nos ao essencial:
Da nulidade -
O Recorrente fundamenta o seu recurso em dois argumentos principais, a saber:
-nulidade da sentença no que à fixação do thema decidendum diz respeito;
-nulidade da mesma em relação à fundamentação de facto e de direito, ou seja, a nulidade que atinge a motivação.
Vejamos:
Da nulidade da fixação do thema decidendum -
O Recorrente defende que o Tribunal a quo não decidiu sobre todas as matérias, o que constitui uma violação do dever previsto no artigo 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, aplicável por via do artigo 1.º CPTA.
Conforme sistematicamente temos entendido, a omissão de pronúncia está relacionada com o dever que o nº 1 do artº 95º do CPTA impõe ao juiz de decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Nestes termos, a nulidade da decisão por omissão de pronúncia verificar-se-á quando exista (apenas quando exista) uma omissão dos deveres de cognição do tribunal, o que sucederá quando o juiz não tenha resolvido todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Este vício relaciona-se com o comando ínsito na 1ª parte do n.º 2 do artigo 608.º do CPC, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, e não todos e cada um dos argumentos/fundamentos apresentados pelas partes, e excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras - cf. Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. V, Coimbra 1984 (reimpressão) e os Acórdãos do STA de 03/07/2007, proc. 043/07, de 11/9/2007, proc. 059/07, de 10/09/2008, proc. 0812/07, de 28/10/2009, proc. 098/09 e de 17/03/2010, proc. 0964/09, entre tantos outros.

Questões, para este efeito, são, pois, as pretensões processuais formuladas pelas partes no processo que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer ato (processual), quando realmente debatidos entre as partes - v. Antunes Varela in RLJ, Ano 122.º, pág. 112 e Teixeira de Sousa in “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220/221.

Temos, pois, que a nulidade de decisão por omissão de pronúncia apenas ocorre quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre alguma questão que as partes tenham submetido à sua apreciação e já não quando o mesmo não se ocupa ou não leva em consideração eventuais factos, ou argumentos e razões, que as partes tenham invocado em abono do seu ponto de vista.

Voltando ao caso concreto, refere o Recorrente que a sentença é nula, porquanto no requerimento junto aos autos a 22/07/2025, com a referência n.º 573822, invocou factualidade em aditamento ao alegado na petição inicial, que não foi considerada no elenco dos factos provados e não provados que consta da sentença proferida nestes autos, tendo o Tribunal ignorado a mesma.
Invoca, por isso, que a sentença é nula, por omissão de pronúncia.
Resulta dos preceitos legais atrás mencionados que a sentença padece de nulidade por omissão de pronúncia quando o juiz não decide uma questão suscitada pelas partes, a não ser que o seu conhecimento tenha ficado prejudicado pela solução dada a outras.
Aqui, o Recorrente manifestamente carece de razão.
Não existe nulidade da sentença por omissão de pronúncia se o juiz evoca razões para justificar a abstenção de conhecimento de questões que lhe foram colocadas, mesmo que, segundo a sua tese, tivesse cabimento ou fosse justificado o conhecimento dessas questões. Neste caso, a situação pode subsumir-se a um erro de julgamento, mas não a uma nulidade por omissão de pronúncia (cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 01109/12, de 7 de novembro de 2012).
A Jurisprudência tem vindo, de modo uniforme, a referir que apenas a falta de pronúncia por parte do juiz relativamente a assuntos que integrem o thema decidendum constituem verdadeiras questões para efeitos do disposto no art.º 615.º n.º 1 alínea d) do CPC.
Isto significa que importa distinguir as verdadeiras questões, em sentido técnico-jurídico, dos meros raciocínios, considerações ou argumentos invocados pelas partes.
Assim, o Tribunal não tem de se pronunciar sobre todos os argumentos/considerações aduzidos pelas partes.
Da omissão de pronúncia sobre o Requerimento de aperfeiçoamento/aditamento do Requerimento Cautelar -
No que à alegada omissão de pronúncia sobre o Requerimento de aperfeiçoamento/aditamento do Requerimento Cautelar diz respeito, é patente que o Recorrente não tem razão.
É que sentença, acerca da excepção dilatória por falta de constituição de advogado - alegada pela Entidade Requerida, ora Recorrida, na Oposição -, resolveu que a mesma não se verificava.
Em jeito de conclusão frisou:
Como se referiu a falta ou irregularidade do mandato judicial, apenas determina a absolvição do Réu da instância quando a falta não for suprida ou corrigido o vício e ratificado o processado (cfr. art.° 48.° n.° 2 do CPC).
No caso dos autos, para além de ter sido junta a procuração forense nos autos, verificou-se em 14/08/2025 a ratificação do processado, pelo que se considera sanada a ocorrência da exceção dilatória em causa quanto ao Requerente A.
No que respeita ao Requerente B, é também certo que, aquando da apresentação em juízo do requerimento inicial, não foi junta aos presentes autos a respetiva procuração.
Porém, após ter sido notificado pelo Tribunal para juntar a procuração e ratificar o processado, o Requerente B veio a juntar a sua procuração forense, constituindo assim um mandatário (cfr. procuração constante do documento n.° 70573971, datado de 13/11/2025) e ratificou o processado nos autos.
Neste sentido, impõe-se a conclusão de que não se verifica a exceção dilatória prevista no art.º 89.º n.º 4 alínea h) do CPTA, pelo que improcede o alegado pela Entidade Requerida.
Da omissão de pronúncia quanto à inutilidade superveniente da lide -
Em relação à omissão de pronúncia por alegada existência de uma situação de inutilidade superveniente da lide que, nos termos do artigo 277.º, alínea e) do CPC, ex vi artigo 1.º CPTA, constitui uma causa de extinção da instância é também para nós claro que não se verifica.
Com efeito, se é verdade que a Ordem de Serviço com o n.º ...1, de 05.08.2025, estabelece aquilo que o Recorrente transcreveu nas suas alegações, também é verdade que a Entidade Requerida e ora recorrida, publicou a Ordem de Serviço no estrito cumprimento da lei e em obediência ao Despacho de admissão liminar da providência cautelar datado de 21.07.2025, que estabeleceu o seguinte:
“Admito liminarmente o presente requerimento inicial (...).
Cite a Entidade Requerida para, querendo, deduzir oposição no prazo de 10 dias (cfr. art.° 107, n.° 1 do CPTA), com expressa advertência para os efeitos previstos no art.° 128.°, n.° 1 do CPTA e para juntar o P.A.”
O artigo 128.º CPTA, sob a epígrafe “Proibição de executar o ato administrativo”, prevê no seu n.º 1, que quando seja requerida a suspensão da eficácia de um acto administrativo, a entidade administrativa, uma vez citada, não pode dar início ou prosseguir a execução, excepto se, na pendência do processo cautelar, enviar ao tribunal uma resolução fundamentada que, reconheça que o atraso da execução do acto que se pretende ver suspenso, seja gravemente prejudicial para o interesse público.
Ora, não tendo sido apresentada resolução fundamentada, a Recorrida encontrava-se obrigada a suspender a execução do acto administrativo de transferência do Recorrente da Esquadra de Investigação Criminal ... para a 1ª Esquadra da Divisão Policial ..., ambas da Divisão Policial .... Caso contrário, estaria a violar a lei, conforme o previsto nos artigos 266.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, 3.º do Código do Procedimento Administrativo e 128.º, n.º 1, do CPTA.
O comando normativo previsto no artigo 128.º, n.º 1, do CPTA tem um efeito automático, opera por si mesmo.
Como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha: O presente artigo 128º estabelece um regime que, em primeira linha, impede que, quando seja requerida a suspensão de eficácia de um ato administrativo, seja dada execução a esse ato durante a pendência do processo cautelar. (...) o artigo não determina a suspensão provisória da eficácia do ato administrativo cuja suspensão de eficácia foi pedida, antes se limitando a proibir o início ou prossecução da execução do ato durante a pendência do processo cautelar, até ao trânsito em julgado da decisão a proferir nesse processo (...). Neste plano, pode, assim, dizer-se que a proibição de executar se desdobra em duas dimensões: uma que se concretiza no âmbito da relação interna à Administração, através das ordens ou instruções que devam ser dadas aos serviços competentes para impedir a prática de atos jurídicos; e outra, no plano da relação externa, que se traduz nas injunções que a Administração deva dirigir aos beneficiários do ato que foi objeto do pedido de suspensão da eficácia, para paralisar a respetiva atividade de execução. (...) a proibição de executar é um efeito que se produz ope legis, sem intervenção do juiz (...).
Também o Acórdão deste TCAN, proferido no processo n.º 00830/16.1BEPRT-A, de 11/05/2017, assim sentenciou:
O mecanismo de tutela contida no artigo 128º do CPTA, decompõe-se em três fases: A primeira, consiste na proibição legal de execução do ato suspendendo e assenta numa ponderação de interesses efetuada, em abstrato, pelo legislador, na qual se presume que os prejuízos decorrentes da imediata execução do ato são superiores para o requerente da providência cautelar (artigo 128.º/1 CPTA);
A segunda, desenrola-se num plano extrajudicial e permite que a Administração afaste tal presunção legislativa, sobrepondo a sua própria avaliação de interesses e afastando proibição de executar, mediante uma resolução fundamentada que reconheça que o deferimento da execução é, em concreto, gravemente prejudicial para o interesse público (artigo 128.º/1, 2.ª parte);
A terceira, permite que o requerente da providência requeira ao tribunal a declaração de ineficácia dos atos de execução indevida, com vista a neutralizar os efeitos dos atos entretanto praticados em execução do ato suspendendo, assim restabelecendo, em certa medida, o efeito de proibição da execução (artigo 128.º/4 CPTA).”
Assim, tendo o despacho de admissão liminar referido expressamente o artigo 128.º, n.º 1, CPTA, bastava ao Recorrente lançar mão deste mecanismo para que o Tribunal ordenasse a transferência daquele para o seu posto de origem.
Não ocorre, minimamente, qualquer situação de inutilidade superveniente da lide.
Mas, ainda que tal se detetasse, não é possível ignorar que no despacho de admissão do recurso o Tribunal a quo assim entendeu:
Compulsada a sentença proferida, constata-se que o Tribunal omitiu pronúncia quanto ao facto de saber se o despacho de 4 de agosto de 2025 emitido nos serviços do Recorrido gerou uma situação de inutilidade superveniente da lide, na medida em que, a entender-se que tal despacho procedeu à revogação ou anulação do ato suspendendo, não é possível a obtenção da suspensa da eficácia daquele ato, por ser impossível determinar a suspensão de eficácia de um ato que não existe mais na ordem jurídica.
Neste sentido, reconhece-se a existência de uma nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art.º 615.º n.º 2 do CPC, pelo que, atento o disposto no art.º 617.º n.ºs 1 e 2 do CPC, se procederá ao suprimento da nulidade em questão.
Notifique.

*
Determina-se o suprimento da nulidade por omissão de pronúncia nos seguintes termos:
No texto da sentença proferida nestes autos, no ponto B. Pressupostos Processuais deve ser retirada a expressão: Não existem outras exceções, nulidades ou questões prévias cujo conhecimento se imponha.
E, no lugar da referida expressão deve passar a constar o seguinte:
“Por requerimento junto aos autos a 14/08/2025, com a referência n.º 574858, o Requerente suscitou a eventual ocorrência de uma situação de inutilidade superveniente da lide, invocando para tanto que no passado dia 05/08/2025, através da Ordem de Serviço nº ...1 que, no seu art° 2° determina a mobilidade do Requerente para o seu antigo posto: “Agente principal, «AA», M - ...20 . Por meu despacho datado de 04/ AGO / 2025, o Agente Principal acima indicado, deixou de estar colocado na 1ª Esquadra da Divisão Policial ... e passou a pertencer à Esquadra de Investigação Criminal da mesma Divisão, com efeitos a 01/AGO/2025.”. Com o aludido requerimento, foram juntos elementos documentais.
A ocorrência de uma situação de inutilidade superveniente da lide determina a extinção da instância, nos termos do art.º 277.º al. e) do CPC.
A inutilidade superveniente da lide determina o fim do processo por razões de economia processual, evitando-se a continuação de uma tramitação processual inútil e desnecessária.
Para que aquela se verifique é necessário que ocorra um determinado evento ou facto, num momento posterior ao início da instância (“superveniente”), que torne absolutamente desnecessária a continuação do processo.
Nas palavras de Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, a instância tornar-se-á inútil quando se evidencie que, por qualquer causa processual ou extraprocessual, o efeito jurídico pretendido através do meio concretamente utilizado foi já plenamente alcançado, isto é, quando a atividade processual subsequente redunde em puro desperdício para as partes processuais envolvidas (cfr. Almeida, Francisco Manuel Lucas Ferreira, Direito Processual Civil, Volume I, Almedina, 2.ª Edição, 2018, p. 626).
O ato suspendendo determinou a colocação do Requerente A na Esquadra da Divisão Policial ..., afastando-o da Esquadra de Investigação Criminal da mesma Divisão. Decorre do documento n.° 1 junto com o requerimento de 14/08/2025, que, por despacho datado de 04 de agosto de 2025, o Requerente deixou de estar colocado na 1ª Esquadra da Divisão Policial ... e passou a pertencer à Esquadra de Investigação Criminal da mesma Divisão, com efeitos a um de agosto de 2025.
Sucede que, no entendimento do Tribunal, com o despacho em questão não se determinou a revogação ou a anulação do ato suspendendo, mas antes o que sucedeu foi uma atuação em cumprimento do disposto no art.° 128.° n.° 1 do CPTA.
Dispõe o art.° 128.° n.° 1 do CPTA que:
Quando seja requerida a suspensão da eficácia de um ato administrativo, a entidade administrativa e os beneficiários do ato não podem, após a citação, iniciar ou prosseguir a execução, salvo se, mediante remessa ao tribunal de resolução fundamentada na pendência do processo cautelar, reconhecer que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público.
Do citado preceito decorre a proibição de execução do ato suspendendo a partir do momento em que a citação da Entidade Requerida é concretizada no âmbito do processo cautelar onde é requerida a suspensão de eficácia do aludido ato.
A citação da Entidade Requerida para estes autos ocorreu em 29/07/2025, com a assinatura do aviso de receção referente à carta de citação a si dirigida (cfr. ofício de citação constante do documento n.° 007380579, junto aos autos a 21/07/2025 e comprovativo do aviso de receção constante do documento n.° 007384867, junto aos autos a 07/08/2025).
Na sequência da receção do ofício de citação, cujo assinatura, como se disse, ocorreu a 29/07/2025, ficou assim a Entidade Requerida impedida de concretizar a colocação do Requerente na Esquadra da Divisão Policial ..., permanecendo aquele Esquadra de Investigação Criminal ....
O despacho datado de 04 de agosto de 2025, a que se faz referência no documento n.º 1 junto com o requerimento de 14/08/2025, nada mais é do que uma atuação imposta por lei, em concreto pelo art.º 128.º do CPTA, sendo certo que não era necessário o proferimento do mesmo, para que se fizesse cumprir o aí determinado, porquanto se trata de uma imposição legal.
Neste sentido, entende o Tribunal que, com o despacho de 4 de agosto de 2025, não se verificou uma anulação ou revogação do ato suspendendo pela Entidade requerida, não tendo este ato desaparecido na ordem jurídica. Mas antes, e como se afirmou, o que se verificou foi uma atuação do requerido em cumprimento do disposto no art.º 128.º n.º 1 do CPTA, no sentido de que não poderá ser executado o ato suspendendo e que, por essa razão, deixou o Requerente A de estar colocado na Esquadra de Investigação Criminal ... e passou a integrar (uma vez mais) a Esquadra de Investigação Criminal ....
Assim, não se pode afirmar que ocorre uma situação de inutilidade superveniente da lide, uma vez que o ato suspendendo continuou a existir na ordem jurídica, tendo visto apenas a sua eficácia suspensa.
Nos termos e com os fundamentos expostos, conclui o Tribunal que não se verifica uma situação de inutilidade superveniente da lide. “
Em conformidade com o disposto no art.º 617.º n.º 2 do CPC, deve considerar-se este despacho como complemento ou parte integrante da sentença proferida nos presentes autos cautelares. (negrito nosso).
Improcede a falha apontada.
Da nulidade da sentença, nos termos do artigo 615º/1/b) - Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão -
Nos termos das alíneas b) e c) deste preceito só ocorre nulidade quando falte a fundamentação (de facto/de direito devidamente especificada) ou quando a fundamentação da decisão aponta num sentido e a decisão em si siga caminho oposto, ou seja, as situações em que os fundamentos indicados pelo juiz deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao que se contém na sentença ou agora, também quando a decisão seja ininteligível por alguma ambiguidade.

Dos incontáveis arestos dos tribunais superiores que reiteram a mesma doutrina jurisprudencial nesta matéria, retemos o Acórdão do Pleno da Secção do CA do Supremo Tribunal Administrativo, de 15/11/2012, proc. 0450/09, que sumariou: “(…) II - A estrutura da sentença está concebida no artº 659º do CPC, devendo a mesma começar por identificar as partes, o objecto do litígio (fixando as questões que que ao tribunal cumpre solucionar), os fundamentos (de facto e de direito) e concluindo com a decisão. Delineada a estrutura deste acto jurisdicional (por excelência), o desvio ao figurino gizado pelo legislador ocasiona uma patologia na formação e estruturação da decisão susceptível de a inquinar de nulidade (artº 668º nº 1 do CPC).

III - Um dos elementos estruturantes da sentença é a fundamentação. Esta tem duas funções: uma função endoprocessual e uma função extraprocessual. A função endoprocessual é aquela que desenvolve a motivação da sentença, entendido como requisito técnico da pronúncia jurisdicional, no interior do processo; a função extraprocessual da motivação está ligada com a natureza garantista da absoluta generalidade e na consequente impossibilidade de a entender como derrogável ad libitum pelo legislador ordinário (e muito menos como derrogável ad libitum pelo juiz ou pelas partes.

IV - A nulidade da sentença por falta de fundamentação só ocorre quando haja ausência absoluta de motivação, ou seja, total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que a decisão assenta. (…)”.

Já a nulidade da alínea c) pressupõe um vício real no raciocínio expresso na decisão, consubstanciado na circunstância de a fundamentação explicitada na mesma apontar num determinado sentido, e, por seu turno, a decisão que foi proferida seguir caminho oposto, ou, pelo menos, diferente, ou ainda não ser perceptível face à fundamentação invocada. Isto é, a fundamentação adoptada conduz logicamente a determinada conclusão e, a final, o juiz extrai outra, oposta ou divergente (de sentido contrário).
Não se confunde com o erro de julgamento, seja quanto à apreciação dos factos feita pelas instâncias, seja quanto às consequências jurídicas deles extraídas, por inadequada ter sido a sua subsunção à regra ou regras de direito pertinentes à situação concreta a julgar.
Trata-se, pois, de uma irregularidade lógico-formal e não lógico-jurídica.
Só releva, para este efeito, a contradição entre a decisão e os respectivos fundamentos e não eventuais contradições entre fundamentos de uma mesma decisão, por um lado, ou contradição entre decisões, fundamentadas ou não, por outro.
Ao não existir qualquer contradição lógica, não se verifica esta nulidade, porquanto ela reporta-se ao plano interno da sentença, a um vício lógico na construção da decisão, que só existirá se entre esta e os seus motivos houver falta de congruência, em termos tais, que os fundamentos invocados pelo tribunal devessem, naturalmente, conduzir a resultado oposto ao que chegou.
No caso posto, invoca o Recorrente que as conclusões constantes da sentença proferida estão erradas, apresentam contradições e conduziram a uma decisão ilegal e injusta, porquanto o Senhor Juiz não teve em consideração certos factos, fazendo uma errada aplicação do direito.
Em suma, aponta que a motivação da sentença é nula.
Acrescenta ainda que o Tribunal a quo andou, igualmente mal quando, sem produzir prova e, bem assim, confrontar o teor dos relatórios médicos apresentados com o teor do despacho n° 30/GAC/2025, deu como provada a alínea XIII do facto 12.
Também aqui não se vislumbra qualquer nulidade.
Conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, o Tribunal não é obrigado incluir na decisão sobre a matéria de facto todos os factos que são alegados pelas partes nos respetivos articulados ou nos requerimentos de aditamento a estes, admitidos pelo Tribunal, mas antes deve englobar no julgamento da matéria de facto aqueles que se mostrem relevantes para a decisão a proferir, em face das várias soluções plausíveis de direito, dando-os como provados ou como não provados. Dito de outro jeito, do ordenamento jurídico português não se extrai qualquer obrigação para o juiz de dar como provados ou como não provados todos os factos alegados pelas partes, mas tão só aqueles que o Tribunal entende que são relevantes à luz das várias soluções plausíveis de direito.
Sublinhe-se que o Senhor Juiz começou por esclarecer: Em sede de oposição, a Entidade Requerida solicitou a produção de prova testemunhal.
Uma vez que os factos relevantes para o proferimento da decisão do presente processo estão provados por documento ou por acordo, conclui o Tribunal que a produção do aludido meio de prova se revela desnecessária, pelo que indefiro o solicitado ao abrigo do art.º n.º 118.º n.º 5 do CPTA.
E, convém também recordar que o Tribunal, em sede de factualidade não provada, exarou: Factos não provados
Com relevo para a decisão a proferir, dão-se como indiciariamente não provados os seguintes factos:
A - O Requerente A suportou despesas de educação com a filha «FF»;
B - O Requerente A suportou despesas com gás.
E, no que à motivação da factualidade tida por assente, explicou: no elenco dos factos indiciariamente provados, o Tribunal tomou em consideração, por um lado, a posição das partes e, por outro, os documentos juntos aos autos, incluindo os que integram o processo administrativo.
Convém recordar que, em sede de processo cautelar, o conhecimento a efetuar pelo Tribunal é meramente sumário ou perfuntório, de modo algum se exigindo a mesma intensidade que subjaz ao processo principal, em que se tomará a decisão definitiva.
Nessa medida, tendo sido efetuada a análise da documentação, do ponto de vista crítico, não nos subsistem razões que, a título indiciário, permitam duvidar da sua genuinidade ou da fidedignidade do respetivo conteúdo.
Para melhor elucidação, ficou identificado, a propósito de cada facto elencado, o documento que, em concreto, alicerçou a convicção do Tribunal. Bem como, quando foi o caso, fez-se referência à natureza não controvertida do facto. Assim, os factos constantes dos pontos 1, 2, 13 e 17 do probatório foram dados como provados por acordo.
Importa também realçar, no que tange ao facto constante do ponto 8 do probatório, que o Tribunal considerou, para além da prova documental indicada após a redação do facto em causa, a circunstância de resultar da petição inicial que o Requerente A tomou conhecimento da informação e do despacho a que alude nos pontos 6 e 7 do probatório, apesar de não existirem documentos comprovativos da remessão ao Requerente A. E, além do mais, este pronunciou-se exercendo o direito de audição antes da prática do ato suspendendo, o que permite concluir que o próprio tomou conhecimento da informação e despacho a que se alude no ponto 6 e 7 do probatório.
A respeito dos factos constantes das letras A e B do probatório, os mesmos foram dados indiciariamente como não provados uma vez que não existem quaisquer documentos que comprovem a realização pelo Requerente A das despesas de educação com a filha «FF», bem como das despesas com gás.
Temos, pois, que o Tribunal a quo especificou os fundamentos de facto que pautou de relevantes para a decisão.
A nulidade alegada decorre da violação do dever de motivação ou fundamentação de decisões judiciais (artigo 208°, n° 1, da CRP e 154°, n° 1 do NCPC). A exigência de motivação da decisão destina-se a permitir que o juiz ou juízes convençam os terceiros da correção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente.
Compreende-se facilmente este dever de fundamentação, pois que os fundamentos da decisão constituem um momento essencial não só para a sua interpretação - mas também para o seu controlo pelas partes e pelos tribunais de recurso.
Numa palavra: a exigência de fundamentação decorre da necessidade de controlar a coerência interna e a correção externada decisão.
No entanto, quanto a este ponto, há que distinguir a falta absoluta de motivação - da motivação deficiente, medíocre ou errada.
O dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (artigo 154º/1, do atual CPC).
Tem-se, porém, entendido que a lei apenas comina com a nulidade a falta absoluta de motivação; a sua insuficiência ou mediocridade, embora afete o valor doutrinal e persuasivo da decisão, não produz nulidade.
Portanto, só a ausência total de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão, o que ora não se verifica.
Ademais, sempre se dirá que inexiste a menor contradição entre a fundamentação e a decisão. Basta ler a sentença que acima deixámos exposta com atenção.
Da suposta falta de fundamentação -
Como é sabido, o artigo 268.° da CRP garante aos administrados o direito à fundamentação expressa e acessível dos atos que lhes afetem os seus direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
Conforme entendimento unânime do STA, a exigência de fundamentação visa, em primeiro lugar, permitir aos interessados o conhecimento das razões que determinaram que a Administração agisse de uma determinada forma.
No entanto, as exigências de fundamentação poderão variar consoante o tipo de ato e as circunstâncias concretas em que este foi praticado. Ou seja, o acto estará suficientemente fundamentado quando o administrado, colocado na posição de destinatário normal - o bonus pater familiae de que fala o art. 487°/2 do C.Civil - possa ficar a conhecer as razões factuais e jurídicas que estão na sua génese, de modo a permitir-lhe optar, de forma esclarecida, entre a aceitação do acto ou o accionamento dos meios legais de impugnação, e de molde a que, nesta última circunstância, o tribunal possa também exercer o efectivo controle da legalidade do acto, aferindo do seu acerto jurídico em face da sua fundamentação contextual.
Daqui decorre que a fundamentação dos atos administrativos terá que ser feita de forma clara, sucinta, congruente e encerrar os aspetos de facto e de direito que permitam ao destinatário refazer o itinerário cognoscitivo e valorativo prosseguido pela Administração. Só assim poderá o administrado sindicar as razões em que a Administração se alicerçou para chegar a um determinado resultado.
Logo, a insuficiência, a obscuridade e a contradição dos fundamentos de um determinado ato equivalem a falta de fundamentação, por impedirem que os administrados possam refazer e apreender o iter volitivo e cognoscitivo que levou a Administração a praticar um determinado ato com o sentido decisório que lhe conferiu.
Conforme decorre do Acórdão do STA de 15 de novembro de 2006, no processo n.° 0759/06 (...) a fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo legal de acto, visando responder às necessidades de esclarecimento do administrado, pelo que se deve, através dela, informá-lo do itinerário cognoscitivo e valorativo do acto, permitindo-lhe conhecer as razões, de facto e de direito, que determinaram a sua prática e por que motivo se decidiu num sentido e não noutro. Pelo que um acto está fundamentado sempre que o administrado, como destinatário normal, ficar devidamente esclarecido acerca das razões que o determinaram estando, consequentemente, habilitado a impugná-lo convenientemente, não tendo, todavia, a fundamentação de ser exaustiva mas acessível, no sentido de explícita.
Nos termos do artigo 153.°/2, do CPA, sob a epígrafe “Requisitos da fundamentação”, constata-se que: “Equivale à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato.”. Daqui resulta que as exigências de fundamentação impõem que o ato administrativo se deve apresentar formalmente como uma disposição conclusiva lógica de premissas coerentes entre si, de forma a permitir, através de uma exposição sucinta dos factos e das normas jurídicas em que assenta, que os seus destinatários possam fazer a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelo seu Autor.
Retomando o caso concreto, diremos, uma vez mais, que não se pode acolher a leitura do Recorrente.
É que o Tribunal considerou, e bem, que o Despacho cumpre na sua globalidade o dever de fundamentação previsto nos artigos 152.º e 153.º CPA. Ou seja, cumpre com o propósito de permitir ao administrado o acompanhamento das razões que conduziram o órgão a determinada decisão.
Além do mais, o Tribunal não deixou de ressalvar que o vício de fundamentação não poderia levar à anulabilidade do ato, atento o princípio do aproveitamento do acto administrativo, previsto no artigo 163.º, n.º 5, alínea c) CPA.
Com efeito, o princípio do “aproveitamento do acto” habilita o juiz administrativo a proceder a juízos ponderativos relativos à irrelevância de ilegalidade cometida pela Administração, exigindo-se ao poder judicial que proceda à formulação de valorações que vão em muito para além da aplicação da mera literalidade da lei, mediante a formulação de ponderações decisórias. O princípio do aproveitamento do acto administrativo tem sido aplicado na falta de fundamentação, também ela formal, em suma perante vicissitudes formais que inquinassem o acto.
Certo é, que exceptuando a alínea b) do n.º 5 do artigo 163.º do CPA, que se refere expressamente aos vícios formais e procedimentais, as alíneas a) e c) consentem que o princípio do aproveitamento seja aplicado a actos que enfermem de vícios de outra natureza, conquanto se verifiquem os pressupostos legais previstos, quais sejam: tratando-se de um acto estritamente vinculado ou que se encontre reduzida a zero a sua discricionariedade, aliada a uma forte convicção do julgador, sem qualquer margem de incerteza ou dúvida, que o sentido do acto seria aquele, poderá verificar-se um vício material do acto, que não determine a produção dos seus efeitos anulatórios - v. Acórdão deste TCAN de 17/11/2022, no processo nº
03390/19.8BEPRT.
Em suma,
Na situação dos autos o Tribunal enfrentou todas as questões submetidas à sua consideração;
Não pode olvidar-se a natureza cautelar do processo que reclama, como se disse, uma análise sumária e perfunctória do caso;
Só há nulidade da decisão, por omissão de pronúncia, quando o tribunal deixa por apreciar e decidir questão que lhe foi colocada, sem indicar as razões dessa abstenção, e não quando deixa por apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões;
Como bem sintetizado na sentença sob recurso:
(…)
A pretensão cautelar dos Requerentes soçobra assim pela falta de verificação do pressuposto atinente ao fumus boni iuris.
O decretamento de uma providência cautelar pressupõe a reunião cumulativa de 3 pressupostos (cfr. art.° 120.° n.° 1 e 2 do CPTA):
-A verificação do fumus boni iuris (ou seja, tem de se afigurar provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente);
-A verificação do periculum in mora (a existência de um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal);
-A ponderação dos interesses segundo critérios de proporcionalidade: a providência deve ser recusada, quando devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.
São três os pressupostos cumulativos para que uma providência cautelar possa ser adotada. A falta de verificação de um deles determina a improcedência da pretensão cautelar formulada, em face do preceituado no art.° 120.° do CPTA.
Considerando-se que não se afigura provável que a pretensão formulada no processo principal venha a ser julgada procedente, prescinde-se da análise dos restantes requisitos previstos no art.° 120.° do CPTA, impondo-se o indeferimento da providência cautelar requerida.
De facto, não podemos alhear-nos da realidade que consiste em o Requerente ter sido analisado por uma junta médica, em 04/04/2025, que deliberou a concessão de 90 dias como período de Incapacidade Temporária para o Trabalho, com início a 11/03/2025;
Assim, à data da prática do ato suspendendo, o Requerente estava incapaz temporariamente de exercer as suas funções;
A esta circunstância acresce que os relatórios médicos, datados já depois de terminado o período de Incapacidade Temporária para o Trabalho, juntos em anexo ao Requerimento de 22.07.2025, referem especificamente que o Recorrente se encontra psicologicamente afetado, o que põe em causa a sua capacidade de controlar as suas emoções e prejudica as funções executivas, inclusive, desaconselhando, que o Recorrente se encontre no ativo e declarando que deveria ser concedido novo período de Incapacidade Temporária para o Trabalho;
O Tribunal, tendo isto em consideração, bem andou ao concluir que a decisão de transferência do Recorrente foi a decisão certa;
Não existe qualquer falta de fundamentação ou contradição na sentença que se aprecia;

Revendo-nos na abordagem e no segmento decisório do Tribunal a quo, mantemos a sentença no ordenamento jurídico.
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pelos Recorrentes, sem prejuízo de eventual apoio judiciário quanto ao Recorrente A e da isenção de que beneficia o Requerente B.
Notifique e DN.
Porto, 06/3/2026
Fernanda Brandão (relatora)
Paulo Ferreira de Magalhães
Isabel Costa