Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00094/12.6BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/02/2021
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Helena Ribeiro
Descritores:OMISSÃO DE PRONÚNCIA- NULIDADE.
Sumário:I- As causas determinativas de nulidade das decisões judiciais encontram-se taxativamente elencadas no art.º 615º do CPC ex vi arts. 1º e 95º do CPTA e reportam-se a vícios formais da sentença em si mesma considerada.

III- Não existe nulidade por omissão de pronúncia quando o juiz tenha considerado, ainda que erroneamente, que o conhecimento de uma outra questão de que conheceu e decidiu prejudicou a apreciação daquela outra em relação à qual se acusa a falta de pronúncia.
(Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Recorrente:MUNICÍPIO (...)
Recorrido 1:J. E OUTROS
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Reclamação para Conferência
Decisão:Indeferir a arguição de nulidade do Acórdão.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. RELATÓRIO

MUNICÍPIO (...), recorrente nos autos supra referenciados, notificado do acórdão proferido por este TCAN em 17/04/2020, e com ele não se conformando, vem interpor recurso para a Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do disposto no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais (CPTA), invocando a nulidade do mesmo por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d), n.º 1 do art.º 615.º do CPC.
Sustenta, em síntese, que o Acórdão recorrido não se pronunciou sobre toda a factualidade que impugnou e que interessa à decisão da causa razão, pelo que o mesmo é nulo por omissão de pronúncia. Mais sustenta que o referido Acórdão também não se pronunciou quanto aos pressupostos da responsabilidade civil contratual, bastando-se com o “bem fundamentado e estruturado em relação à matéria de direito”, razão pela qual também padece de nulidade, por falta de pronúncia – artigo 615, nº 1, al, d), 1ª parte do C. P. Civil.
Apreciando.

Conforme é pacífico, as decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem ser viciadas por duas causas distintas, obstando qualquer delas à sua eficácia ou validade, a saber: a) por se ter errado no julgamento dos factos e/ou do direito, sendo então a respetiva consequência a sua revogação; e b) como atos jurisdicionais que são, por se ter violado as regras próprias da sua elaboração e/ou estruturação, ou as que balizam o conteúdo e/ou os limites do poder à sombra do qual são decretadas, sendo então passíveis de nulidade, nos termos do art.º 615.º do CPC. Cfr. Ac. do STA. de 09/07/2014, Proc.00858/14, in base de dados da DGSI;
As causas determinativas de nulidade das decisões judiciais encontram-se taxativamente elencadas no art.º 615º do CPC ex vi arts. 1º e 95º do CPTA e reportam-se a vícios formais da sentença em si mesma considerada, decorrente de na respetiva elaboração e/ou estruturação não terem sido respeitadas as normas processuais que regulam essa sua elaboração e/ou estruturação e/ou as que balizam os limites da decisão nela proferida (o campo de cognição do tribunal fixado pelas partes e de que era lícito ao último conhecer oficiosamente não foi respeitado, ficando a decisão aquém ou indo além desse campo de cognição), tratando-se, por isso, de defeitos de atividade ou de construção da própria decisão judicial em si mesma considerada, ou seja, reafirma-se, vícios formais que afetam essa decisão de per se ou os limites à sombra dos quais esta é proferida Cfr. Ac. TCAN, 07.01.2016, no processo 02279/11.5BEPRT;.
Diferentemente desses vícios são os erros de julgamento (error in iudicando), os quais contendem com vícios quanto ao julgamento da matéria de facto nela realizado ou à decisão de mérito nela proferida, decorrentes de o juiz ter incorrido numa distorção da realidade factual julgada provada e/ou não provada, em virtude da prova produzida impor julgamento de facto diverso do realizado pelo tribunal a quo (error facti) e/ou por ter incorrido em erro na aplicação do direito (error iuris).
Nos erros de julgamento assiste-se ou a uma deficiente análise crítica da prova produzida e/ou a uma deficiente enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicáveis aos factos provados e não provados, sendo que esses erros, por já não respeitarem a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença em si mesma considerada (vícios formais) ou aos limites à sombra dos quais aquela é proferida, não a inquinam de invalidade, mas sim de error in iudicando, atacáveis em via de recurso.
Entre as causas de nulidade da decisão judicial elencadas no art. 615º, n.º 1 do CPC, conta-se a omissão e o excesso de pronúncia (al. d)).
Trata-se de nulidade que se relaciona com o preceituado nos arts. 608º, n.º 2 do CPC e 95º, n.º 1 do CPTA, que impõe ao juiz a obrigação de resolver na sentença (despacho ou acórdão – arts. 613º, n.º 3 e 666º, n.º 1 do CPC) todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceto aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e que lhe veda a possibilidade de conhecer questões não suscitadas pelas partes, exceto se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Com efeito, devendo o tribunal conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos pelas partes com fundamento em todas as causas de pedir por elas invocadas para ancorar esses pedidos e de todas as exceções invocadas com vista a impedir, modificar ou extinguir o direito invocado pela sua contraparte e, bem assim, de todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer, o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou de exceção (desde que suscitada/arguida pelas partes, pelo que não integra nulidade da sentença a omissão de pronúncia quanto a exceção de conhecimento oficioso do tribunal, mas não arguida pelas partes e de que este não conheceu) cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão, constitui nulidade por omissão de pronúncia, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica diferentes da sentença, que as partes hajam invocado, uma vez que o juiz não se encontra sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5º, n.º 3 do CPC).
Nesse sentido, veja-se o recente acórdão do STA Cfr. Ac. do STA de 16/09/2020, Proc. 371/09.3BEAVR, disponível em www.dgsi,pt; no qual se expendeu que “II - Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões (que não as meras "razões" ou "argumentos") que devesse apreciar (seja por que foram alegadas pelas partes, seja por que são de conhecimento oficioso, nos termos da lei)”, ou veja-se o que se sumariou em acórdão deste TCAN Cfr. Ac. do TCA Norte, , 1ª Secção – Contencioso Administrativo, Processo nº 32/17.0BEVIS, in www.dgsi.pt:
no qual se escreveu que “ II- A nulidade de sentença, por omissão de pronúncia [art. 615º nº 1 d) do CPC], é um vício que ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre essas questões com relevância para a decisão de mérito, sendo que só têm dignidade de questões as pretensões processuais formuladas pelas partes ao tribunal e não os argumentos por elas usados em defesa das mesmas, não estando o tribunal vinculado a apreciar todos os argumentos utilizados pelas partes.”
Inversamente, o conhecimento de pedido, causa de pedir ou de exceção não arguidos pelas partes e que não era lícito ao tribunal conhecer oficiosamente, configura nulidade por excesso de pronúncia.
A invalidade da decisão por omissão ou excesso de pronúncia consubstancia uma decorrência do princípio do dispositivo, segundo o qual, na sua dimensão tradicional, “o processo é coisa ou negócio das partes”, é “uma luta, um duelo entre as partes, que apenas tem de decorrer segundo certas normas”, cumprindo ao juiz arbitrar “a pugna, controlando a observância dessas normas e assinalando e proclamando o resultado”, princípio esse de que entre outras consequências, decorre que cabe ao autor instaurar a ação (art. 3º do CPC) e, através do pedido e da causa de pedir que invoque na petição inicial para ancorar a pretensão de tutela judiciária que formula (pedido), delimitar subjetiva (quanto às partes) e objetivamente (quanto ao pedido e à causa de pedir) a relação jurídica material controvertida submetida a julgamento e, assim, circunscrever o
thema decidendum Cfr. Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, págs. 373 e 374; do tribunal, tema esse que é ainda delimitado objetivamente pela defesa que o réu venha a apresentar na contestação a título de exceções, com vista a extinguir, impedir ou modificar o direito que o autor pretende exercer (exceções perentórias) e das contra- exceções que o autor venha a opor a essas exceções invocadas pelo réu na contestação para extinguir, impedir ou modificar o efeito jurídico que o réu pretende extrair da exceção que opôs ao direito que o autor pretende exercer no processo, mas é, também, uma decorrência do princípio do contraditório, o qual, na sua atual dimensão positiva, proíbe a prolação de decisões surpresa (art.º 3º, n.º 3 do CPC), ao postergar a indefesa e ao reconhecer às partes o direito de conduzirem ativamente o processo e de contribuírem positivamente para a decisão a ser nele proferida.
Acresce precisar que como já alertava Alberto dos Reis Cfr.Alberto dos Reis, in ob. cit., 5º vol., págs. 55 e 143.; impõe-se distinguir, por um lado, entre “questões” e, por outro, “razões ou argumentos”. “…. Uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção (…). São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar as suas pretensões”.
Apenas a não pronúncia pelo tribunal quanto a questões que lhe são submetidas pelas partes determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, mas já não a falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões No mesmo sentido Ferreira de Almeida, “Direito de Processo Civil”, vol. II, Almedina, 2015, pág. 371, em que reafirma que “questões” são todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas, integrando “esta causa de nulidade a omissão do conhecimento (total ou parcial) do pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão (não a fundamentação jurídica adrede invocada por qualquer das partes). Não confundir, porém, questões com razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vigar as suas posições (jurídico processuais); só a omissão da abordagem de um qualquer questão temática central integra vício invalidante da sentença, que não a falta de consideração de qualquer elemento de retórica argumentativa produzida pelas partes”..
Do mesmo modo, apenas o conhecimento pelo tribunal de questões não suscitadas pelas partes nos seus articulados e de que aquele não possa conhecer oficiosamente, determina a invalidade da sentença por excesso de pronúncia.
“Questões”, reafirma-se, não se confundem com os “argumentos” que as partes invocam em defesa dos seus pontos de vista ou para afastar o ponto de vista da parte contrária.
Dir-se-á que “questões” são os pontos de facto e/ou de direito centrais, nucleares, relevantes ou importantes submetidos pelas partes ao escrutínio do tribunal para dirimir a controvérsia existente entre elas e cuja resolução lhe submetem, atentos os sujeitos, os pedidos, causas de pedir e exceções por elas deduzidas ou que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, e não os simples argumentos, opiniões, motivos, razões, pareceres ou doutrinas expendidos no esgrimir as teses em presença. Cfr. Acs. do STA de 03.07.2007, rec. 043/07, de 11.9.2007, recurso 059/07, de 10.09.2008, recurso 0812/07, de 28.01.2009, recurso 0667/08, e de 28.10.2009, recurso 098/09 de 17/03/2010, rec. 0964/09); e Acs. STJ. 30/10/2003, Proc. 03B3024; de 04/03/2004, Proc. 04B522; de 31/05/2005, Proc. 05B1730; de 11/10/2005, Proc. 05B2666; 15/12/2005, Proc. 05B3974, todos acessíveis in base de dados da DGSI;
Revertendo aos ensinamentos de Alberto dos Reis, “…assim como a ação se identifica pelos seus elementos essenciais (sujeitos, pedido e causa de pedir (…), também as questões suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos), qual o objeto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado (causa de pedir)”. Cfr.Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, 5º vol., pág. 54.
Neste mesmo sentido, veja-se também Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha In “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2017, 4ª ed., Almedina, pág. 760. para os quais “as questões a resolver são as que constituem os fundamentos autónomos da ação e, como tal, podem conduzir à procedência do pedido ou pedidos, e as que tenham sido alegadas pela defesa como facto extintivo, impeditivo ou modificativo do direito que o autor se pretende arrogar. Entre as questões que têm de ser analisadas pelo juiz contam-se, não apenas as arguidas na petição e na contestação, mas as que resultem eventualmente de um pedido reconvencional (art. 85º-A) ou de um articulado superveniente (art. 86º), ou que tenham sido invocadas pelo Ministério Público, no exercício do poder processual que lhe confere o art. 85º. Não pode falar-se, porém, em omissão de pronúncia quando o tribunal, ao apreciar a questão que lhe foi colocada, não tome em consideração um qualquer argumento alegado pelas partes no sentido da procedência ou improcedência da ação; do mesmo modo que não se verifica um excesso de pronúncia apenas porque o juiz, ao analisar a matéria da causa, retire uma certa ilação de direito que a parte não invocou ou considera não ter pertinência ao caso”.
Acresce precisar que apenas ocorre nulidade por omissão de pronúncia quando o tribunal, na decisão, silencie, total e absolutamente, qualquer pronúncia quanto à questão que lhe é colocada e não quando a aprecia de forma forma sintética e escassamente fundamentada Cfr. Acs. STA. de 07/11/2012, Proc. 01109/12; STJ. de 20/06/2006, Proc. 06A1443; 13/07/2007; Proc. 07A091, in base de dados da DGSI. .
Também não existe nulidade por omissão de pronúncia quando o juiz tenha erroneamente considerado que o conhecimento de uma outra questão de que conheceu e decidiu prejudicou a apreciação daquela outra em relação à qual se acusa a falta de pronúncia.
Nesse caso, o que existe é uma situação de erro de julgamento (uma decisão que do ponto de vista jurídico está errada), atacável em via de recurso, onde esse erro, a verificar-se, terá de ser corrigido pelo tribunal ad quem Cfr.Ac. STJ. de 28/10/2008, Proc. 08A3005; 21/05/2209, na mesma base de dados. .
Vejamos.

Assente nas premissas que se acabam de enunciar, antecipe-se que se nos prefigura não ocorrer a invocada omissão de pronúncia.
Em primeiro lugar, o Recorrente assaca vício de nulidade ao acórdão recorrido por alegada omissão de pronúncia (alínea d) do n.º1 do artigo 615.º do CPC) por, na sua ótica, o Tribunal a quo não ter analisado o erro de julgamento sobre toda a matéria de facto que impugnou.
Concretamente, o Recorrente pretendia que fossem aditados aos factos assentes a seguinte facticidade:
«(i) “O arruamento originário da Travessa (...) continuou sempre ligado à própria VL5, mantendo-se essa ligação à rede viária”; e
(ii) “Passando a beneficiar o terreno sobrante da parcela expropriada do caminho paralelo e do caminho originário da Travessa (...).”»
A esse respeito, escreveu-se no acórdão ora recorrido o seguinte: «Antes de mais, incumbe precisar que o direito à impugnação da decisão sobre a matéria de facto não subsiste a se mas antes tem caráter instrumental face à decisão de mérito.
Significa isto que por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processuais, o tribunal ad quem deve abster-se de reapreciar a matéria de facto quando os factos concretos objeto da impugnação forem insuscetíveis de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação e às várias soluções plausíveis de direito, nenhuma relevância jurídica assumirem, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente. Logo, o princípio da limitação dos atos consagrado no art.º 130º do CPC, deve ser observado no âmbito do conhecimento da impugnação da matéria de facto quando a análise da situação concreta evidenciar, ponderando todas as soluções plausíveis da questão de direito que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual cuja relevância se projeta na decisão de mérito a proferir.
No caso, independentemente da sorte que viesse a ter a impugnação da matéria de facto dada como não provada na sentença recorrida, perante a precedente decisão sobre a matéria de facto vertida no ponto 17 dos factos julgados provados nessa mesma sentença, tendo presente as várias soluções plausíveis de direito aplicáveis ao caso, nenhuma utilidade teria aquela apreciação.
É que, ante a improcedência da impugnação apresentada pelo Apelante em relação ao erro de julgamento assacado ao ponto 17, cuja facticidade pretendia ver julgada como não provada e a preservação da matéria de facto dada como assente nesse item, independentemente da sorte que viesse a ter a impugnação daquela outra factualidade acima elencada, a sorte da presente ação encontra-se, em definitivo, traçada.»
Prosseguindo, pode ainda ler-se no acórdão recorrido que « provado que está que o caminho referido no acordo escrito e a cuja construção o Réu se vinculou, se tratava de um caminho pavimentado e infraestruturado, que garantisse o acesso à parte sobrante do prédio dos autores de modo a assegurar a utilização urbanística do mesmo e, assim, a não provocar a desvalorização desse imóvel, não tem nenhum interesse para o mérito da decisão a proferir nos autos, saber se o Réu abriu um caminho em terra batida e/ou se à parte restante do prédio dos autores se continuou a poder aceder pela Travessa (...).
É que, lembra-se, que por força do artigo 406.º, n.º 1, do C. Civil os contratos devem ser pontualmente cumpridos e só podem modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.
Conforme se afirma e Ac. do TRC, de 18.02.14, proferido no processo n.° 527/11.9TFND.C1 «a) De harmonia com o princípio da utilidade a questão submetidos todos os actos processuais, o exercício dos poderes de controlo da Relação sobre a decisão da matéria de facto da instância só se justifica se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa, segundo os vários enquadramentos jurídicos possíveis do seu objecto»
Termos em que, por falta de utilidade para a decisão de mérito a proferir, abstemo-nos, por inútil, de reapreciar a impugnação do julgamento de facto quanto à referida facticidade.».
O Recorrente considera que ao decidir-se assim, este TCAN não se pronunciou quanto à factualidade que interessa à decisão da causa, incorrendo o acórdão em vício de nulidade por omissão de pronúncia.
Acontece que não existe nulidade por omissão de pronúncia quando o juiz tenha considerado, ainda que erroneamente, que o conhecimento de uma outra questão de que conheceu e decidiu prejudicou a apreciação daquela outra em relação à qual se acusa a falta de pronúncia.
Na situação em análise, não se conheceu do erro de julgamento assacado à matéria facto em relação aos factos supra identificados que o Recorrente pretendia ver aditados, por se ter considerado que essa facticidade, em função da demais matéria apurada, não tinha qualquer relevância para a sorte da ação. E sendo assim, não houve omissão de pronúncia, podendo, quando muito, ter ocorrido uma situação de erro de julgamento (uma decisão que do ponto de vista jurídico está errada), atacável em via de recurso.
Termos em que tem forçosamente de improceder o apontado vício de nulidade.

Sustenta também o Recorrente que o julgado “a quo” não se pronunciou quanto aos pressupostos da responsabilidade civil contratual, bastando-se com o “bem fundamentado e estruturado enquadramento jurídico” realizado pela 1.ª Instância, facto que é também causal de nulidade da decisão por omissão de pronúncia devida – Artigo 615, nº 1, al. d) do C. P. Civil.
Mas sem razão.
Pode ler-se no acórdão recorrido a seguinte fundamentação: «3.6. Dependendo o pedido de alteração do decidido na sentença recorrida no que à interpretação e aplicação do Direito respeita, do prévio sucesso da impugnação do julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância, não tendo o Apelante logrado obter sucesso nessa impugnação, fica impreterivelmente prejudicado o conhecimento do Direito.
Com efeito, o Apelante não assaca qualquer erro de direito à decisão de mérito proferida na sentença que não decorra do êxito da impugnação do julgamento da matéria de facto, mas antes a sua sindicância sobre a sentença recorrida incidiu sobre a impugnação da matéria de facto considerada como provada no ponto 17.º e 23.º e na julgada como não provada, naquela sentença, nos termos supra expostos.
A alteração da decisão de mérito que o Apelante sufraga é mera decorrência daquela impugnação do julgamento que incidiu sobre aqueles factos.
Ora, na improcedência da impugnação do julgamento da matéria de facto, permanecendo inalterados os factos considerados provados e não provados na sentença recorrida, necessariamente ficou prejudicado o conhecimento da decisão de mérito nela proferida, o que se declara, nos termos do art. 608º, n.º 2 do CPC, ex vi, art. 663º, n.º 2 do mesmo Código.»
Não se tendo alterado o quadro de facto considerado pela 1.ª Instância como relevante para a decisão de mérito e não tendo o Recorrente, salvo melhor opinião, assacado nenhum erro de julgamento à subsunção jurídica realizada pela 1.ª Instância que não estivesse dependente da alteração dos pressupostos de facto em que assentou a decisão recorrida, ficou prejudicado o conhecimento dessa decisão de mérito.
Ao assim decidir, não se incorreu no apontado vício de nulidade.
Termos em que, sem mais considerandos, por desnecessários, conclui-se pela improcedência da invocada nulidade do acórdão proferido a 17/04/2020 por alegada omissão de pronuncia.
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Vem interposto recurso excecional de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art.° 150° do CPTA, de decisão proferida em 2° grau de jurisdição neste TCA Norte.
A admissibilidade do recurso, no que concerne ao seu âmbito, depende de apreciação preliminar sumária de carácter qualitativo - relevância jurídica ou social de importância fundamental ou necessidade de melhor aplicação do direito - configurada no art° 150° do CPTA, da competência do Tribunal ad quem.
Pelo que vem dito, a intervenção do Tribunal a quo limita-se à pronúncia sobre os restantes requisitos formais da interposição de recurso, em função da tempestividade, legitimidade, regime de subida e efeito, nos termos gerais dos art°s. 141° e sgts. do CPTA.
Pelo que, o recurso interposto é admitido, com subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo.
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DECISÃO:
Pelo exposto, os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em rejeitar a nulidade do acórdão suscitada pelo Recorrente e, em consequência, mantêm o acórdão antes proferido em 17/04/2020 nos seus precisos termos, ordenando-se a subida dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo.
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Custas pelo recorrente (art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
*
Notifique.
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Porto, 02 de junho de 2021

Helena Ribeiro
Conceição Silvestre
Isabel Jovita, em substituição
____________________________________________
i) Cfr. Ac. do STA. de 09/07/2014, Proc.00858/14, in base de dados da DGSI;

ii) Cfr. Ac. TCAN, 07.01.2016, no processo 02279/11.5BEPRT;

iii) Cfr. Ac. do STA de 16/09/2020, Proc. 371/09.3BEAVR, disponível em www.dgsi,pt;

iv) Cfr. Ac. do TCA Norte, , 1ª Secção – Contencioso Administrativo, Processo nº 32/17.0BEVIS, in www.dgsi.pt:

v) Cfr. Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, págs. 373 e 374;

vi) Cfr.Alberto dos Reis, in ob. cit., 5º vol., págs. 55 e 143.;

vii) No mesmo sentido Ferreira de Almeida, “Direito de Processo Civil”, vol. II, Almedina, 2015, pág. 371, em que reafirma que “questões” são todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas, integrando “esta causa de nulidade a omissão do conhecimento (total ou parcial) do pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão (não a fundamentação jurídica adrede invocada por qualquer das partes). Não confundir, porém, questões com razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vigar as suas posições (jurídico processuais); só a omissão da abordagem de um qualquer questão temática central integra vício invalidante da sentença, que não a falta de consideração de qualquer elemento de retórica argumentativa produzida pelas partes”.

viii) Cfr. Acs. do STA de 03.07.2007, rec. 043/07, de 11.9.2007, recurso 059/07, de 10.09.2008, recurso 0812/07, de 28.01.2009, recurso 0667/08, e de 28.10.2009, recurso 098/09 de 17/03/2010, rec. 0964/09); e Acs. STJ. 30/10/2003, Proc. 03B3024; de 04/03/2004, Proc. 04B522; de 31/05/2005, Proc. 05B1730; de 11/10/2005, Proc. 05B2666; 15/12/2005, Proc. 05B3974, todos acessíveis in base de dados da DGSI;

ix) Cfr.Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, 5º vol., pág. 54.

x) In “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2017, 4ª ed., Almedina, pág. 760.

xi) Cfr. Acs. STA. de 07/11/2012, Proc. 01109/12; STJ. de 20/06/2006, Proc. 06A1443; 13/07/2007; Proc. 07A091, in base de dados da DGSI.

xii) Cfr.Ac. STJ. de 28/10/2008, Proc. 08A3005; 21/05/2209, na mesma base de dados.