Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00411/04.2BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/08/2007 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
| Descritores: | IGAE TRANSIÇÃO INTERCOMUNICABILIDADE CARREIRAS DL N.º 112/01 DEC. REGULAMENTAR N.º 48/02 PRINCÍPIO IGUALDADE DIREITO À CARREIRA |
| Sumário: | I. O DL n.º 112/01 veio criar três novas carreiras de inspecção (inspector superior, inspector técnico e inspector adjunto) quando na IGAE existiam, nos termos do DL n.º 269-A/95, apenas duas carreiras (inspecção superior e inspecção). II. Com a reformulação operada pelo DL n.º 112/01 a ascensão na nova carreira de inspector técnico faz-se de inspector técnico para inspector técnico principal e deste para inspector técnico especialista, sendo que anteriormente a ascensão na carreira de inspecção do IGAE se fazia da categoria de subinspector para inspector técnico de 2.ª classe, desta para inspector técnico de 1.ª classe e desta para inspector técnico principal. III. Por força dos arts. 10.º e 12.º do Dec. Regulamentar n.º 48/02 os funcionários providos nas actuais carreiras de inspecção superior e de inspecção transitam para as novas carreiras, sendo integrados nos escalões que possuíam à data da transição, transições essas que ocorrem em conformidade com o mapa do anexo II, nomeadamente, os subinspectores transitam para inspector-adjunto especialista, os inspectores técnicos de 2.ª classe transitam para inspector técnico, os inspectores técnicos de 1.ª classe transitam para inspector técnico principal, contando o tempo de serviço prestado na categoria de origem, para efeitos de promoção, como prestado na categoria de origem e produzindo efeitos reportados a 01/07/2000. IV. Não estavam previstas no anterior diploma pelo qual se regiam as carreiras do IGAE (DL n.º 269-A/95) regras de intercomunicabilidade de carreiras, prevendo-se apenas regras de acesso para inspector técnico de 2.ª e de 1.ª classe que exigiam concurso com provas de conhecimentos e avaliação curricular, para além de curso de formação exigido para o ingresso na carreira de inspecção. V. O DL n.º 112/01 veio inovadoramente estabelecer um regime especial de intercomunicabilidade entre carreiras permitindo aos funcionários que estivessem, à data da entrada em vigor do diploma (11/04/2001), os requisitos exigidos pelos arts. 25.º ou 28.º ambos do DL n.º 265-A/95 (arts. 09.º do DL n.º 112/01, 08.º, n.ºs 2 e 3 do Dec. Regulamentar n.º 48/02). VI. Os funcionários que detinham a categoria de subinspector na anterior carreira de inspecção do IGAE e que na data da entrada em vigor do DL n.º 112/01 possuíam os requisitos de aplicação dos mecanismos de intercomunicabilidade, mormente, a prevista no n.º 3 do art. 08.º do decreto regulamentar em referência, transitaram nos termos dos arts. 09.º, n.º 3 e 16.º, n.º 2 do DL n.º 112/01, 08.º, n.ºs 2 e 3 e anexo II do Dec. Regulamentar n.º 48/02, para a carreira de inspector técnico com a categoria de inspector técnico principal. VII. Inexiste no DL n.º 112/01 ou no Dec. Regulamentar n.º 48/02 qualquer normativo nos termos do qual se permita que um funcionário da IGAE, como o aqui A., seja colocado como pretende na carreira de inspector técnico na categoria de inspector técnico especialista visto o n.º 3 do art. 09.º do DL n.º 112/01 apenas prever a possibilidade de intercomunicabilidade da carreira de inspector-adjunto nas categorias de inspectores adjuntos especialistas (categoria para que transitaram os subinspectores da IGAE – cfr. art. 10.º e anexo II) e de inspectores-adjuntos especialistas principais para a carreira de inspector técnico na categoria de inspector técnico principal, nada se prevendo quanto à possibilidade de candidatura para a categoria de inspector técnico especialista à qual só se acederia por concurso. VIII. Em nada do regime legal aludido se mostra posto em causa o direito à carreira ou os princípios constitucionais da confiança e da igualdade, inexistindo ainda qualquer violação dos arts. 03.º e 30.º do DL n.º 404-A/98 e 16.º do DL n.º 248/85 já que se tratam de normativos não enquadráveis na situação em questão.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 07/06/2006 |
| Recorrente: | M. |
| Recorrido 1: | Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Serviços |
| Recorrido 2: | F. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO M…, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra, datada de 03/11/2005, que julgou totalmente improcedente a acção administrativa especial que o mesmo havia instaurado contra “MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO” absolvendo este dos pedidos de: - Que seja declarado “(…) nulo o Despacho da Senhora Secretária de Estado da Indústria, Comércio e Serviços (…) de 4 de Março de 2004 “(…) por vício de violação de lei …. e consequentemente revogar-se a lista de transição do pessoal do Quadro da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, na parte que diz respeito à carreira de Inspector Técnico (…); - Que seja condenado a integrar o A. “(…) na Carreira da Inspecção, Categoria de Inspector Técnico Principal, … reposicionando na referida lista, na categoria de Inspector Técnico Especialista (…); - Que seja condenado a pagar ao A. “(…) as diferenças dos montantes remuneratórios (respeitantes à categoria de Inspector Técnico Especialista), desde Abril de 2002, data em que foi promovido a Inspector Técnico de 2ª classe. (…).” Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 314 e segs. e correcção de fls. 371/373 - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões: “(…) A) O recorrente entende que o concurso para Inspector Técnico de 2.ª classe ao qual concorreu e ficou aprovado é abrangido pelo artigo 11.º do Decreto Regulamentar n.º 48/2002 de 26 de Novembro; B) O recorrente entende que esta norma é aplicável às regras da intercomunicabilidade e como tal a aprovação naquele concurso deveria ter sido tomada em consideração no seu posicionamento na lista de transição; C) Os efeitos da aprovação neste concurso não podem ter um tratamento diferente daquele que tem qualquer concurso para promoção no regime da função pública; D) Caso o concurso não seja considerado estamos perante uma derrogação ao regime geral – Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral referindo-se no artigo 3.º à intercomunicabilidade vertical, pois a existir a derrogação ao regime geral esta teria expressamente consagrada num diploma legal de igual ou superior valor normativo àquele diploma geral. E) Da letra do artigo 11.º do Decreto-Regulamentar n.º 48/2002, de 26 de Novembro, não resulta que esta regra não se aplica à intercomunicabilidade, até porque se faz aí referência às regras de transição previstas no mapa do anexo II, que contempla precisamente as regras da intercomunicabilidade entre as carreiras. F) Caso assim não se entenda há uma clara violação do sub-princípio decorrente do artigo 47.º da Constituição da República Portuguesa pois esta exige positivamente um tratamento igual de situações de facto iguais. G) Por outro lado, o critério de posicionamento na lista de transição foi no mesmo quer para os Inspectores que ficaram aprovados no concurso, quer para os que reprovaram ou não prestaram provas; H) E nesta concreta situação também há violação do princípio da igualdade igualmente consagrado na Constituição da República Portuguesa, I) Ora, os concursos pendentes, neste caso, o concurso para Inspector Técnico de 2.ª Classe não pode ter um tratamento diferente daquele que tem qualquer concurso para promoção no regime da função pública. J) Sob pena de haver violação do princípio da protecção da confiança e violação do direito à carreira. K) A douta sentença da qual agora se recorre não atendeu ao âmbito de aplicação do artigo 11.º do Decreto-Regulamentar n.º 48/2002, de 26 de Novembro, assim como não tomou em consideração os Decretos-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro e n.º 248/85, de 15 de Julho, que estabelecem as regras da intercomunicabilidade vertical e intercomunicabilidade horizontal respectivamente. (…).” Conclui no sentido da revogação da decisão judicial recorrida. O ente demandado, ora recorrido, apresentou contra-alegações nas quais sustenta a manutenção do julgado e improcedência do recurso (cfr. fls. 344 e segs.) formulando as seguintes conclusões: “(…) I - O acto impugnado limitou-se a aplicar ao A. as regras de transição estipuladas na legislação, não enfermando dos vícios alegados. II - Não procede a alegada violação do constitucional do tratamento igual do que é igual – art. 13.º e 59.º da C.R.P. III - A pretensão do A. de ser provido na categoria de inspector técnico especialista essa é que não tem base legal. IV - O acto recorrido é legal e devidamente fundamentado. V - A douta sentença impugnada julgou e muito bem, não ser devida a prática de acto que reposicione o A. na categoria de Inspector Técnico Especialista, nem, em consequência, a atribuição de diferenças remuneratórias. (…)”. O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA emitiu parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso (cfr. fls. 379 e 380), parecer esse que não mereceu qualquer resposta das partes uma vez do mesmo notificadas (cfr. fls. 381 e segs.). Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recursos de ‘revisão’” [cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 8ª edição, págs. 459 e segs.; Prof. M. Aroso de Almeida e Juiz Cons. C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, pág. 737, nota 1; Dr.ª Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” – in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71]. A questão suscitada reconduz-se, em suma, em determinar se ocorreu ou não violação dos arts. 11.º do Decreto Regulamentar n.º 48/02, de 26/11, 09.º e 14.º do DL n.º 112/01, de 06/04, 03.º do DL n.º 404-A/98, de 18/12, 16.º do DL n.º 248/85, de 15/07, e 47.º da CRP (violação dos princípios da igualdade, do direito à carreira e da protecção da confiança) por parte da decisão jurisdicional objecto de impugnação quando esta julgou totalmente improcedente a acção administrativa especial em presença absolvendo o R. de todos os pedidos que contra o mesmo haviam sido formulados [cfr. conclusões de recurso supra reproduzidas]. 3.1. DE FACTO Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos: I) À data de entrada em vigor do DL nº 112/01, de 6 de Abril, o autor era Subinspector a exercer funções na Inspecção Geral das Actividades Económicas (IGAE), e já tinha frequentado com aproveitamento o “Curso Elementar” e o “Curso de Aperfeiçoamento e Especialização”. II) Tendo-se candidatado, em 12/07/2001, no concurso para a categoria de inspector técnico de 2ª classe, obteve a classificação de 16,3 valores (Ordem de serviço n.º 23/01 de 23/11), e foi promovido naquela categoria a 8 de Abril de 2002, tendo sido posicionado no 1º escalão, índice 335 da categoria em referência. III) Em 17 de Janeiro de 2003, através da Ordem de Serviço n.º 3/3, de 17 de Janeiro, a IGAE notificou os funcionários da lista (provisória) de transição de pessoal da carreira de inspecção superior para a de inspector superior e da carreira de inspecção para as de inspector técnico e inspector-adjunto, elaborada na sequência da entrada em vigor do DL n.º 112/2001 de 6 de Abril e do Decreto Regulamentar n.º 48/2002 de 26 de Novembro, que a respeito do autor previa o seguinte: «Situação em 30 de Junho de 2000 Situação em 1 de Julho de 2000 Carreira: Inspecção Carreira: Inspector-Adjunto Categoria de origem: Categoria de transição: Categoria - Subinspector Categoria - Inspector-Adjunto Especialista Escalão – 3 Escalão – 3 Índice - 280 Índice - 370» - cfr. documento n.º 1, constante do processo administrativo instrutor. IV) Através da Ordem de Serviço n.º 8/03, de 2 de Março, foi publicada a «lista de antiguidade do pessoal a prestar serviço na Inspecção Geral das Actividades Económicas, reportada a 31 de Dezembro de 2002», tendo o autor ficado colocado na carreira de inspector técnico, na categoria de inspector técnico, com efeitos reportados a 8 de Abril de 2002 – cfr. documento junto pelo autor com o requerimento com o número de ordem 57. V) Pelo despacho n.º 249/SEICS/2004, de 4 de Março de 2004, publicado no DR II Série, n.º 87, de 13 de Abril de 2004 (Despacho n.º 7244/2004), a Secretária de Estado da Indústria, Comércio e Serviços homologou a «Lista de transição do pessoal do quadro da Inspecção-Geral das Actividades Económicas da carreira de inspecção superior para a de inspector superior e da carreira de inspecção para as de inspector superior, inspector técnico e inspector-adjunto, por aplicação do preceituado nos artigos 10.º, n.ºs 1 e 2, e 12.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 48/2002, de 26 de Novembro, e no artigo 15.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, bem como da aplicação conjugada do disposto nos artigos 4.º, n.º 2, 15.º, n.º 2, 16.º, n.º 1, 9.º, n.º 2, e 16.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 112/2001, por um lado, e do disposto nos artigos 5.º, n.º 2, 15.º, n.º 2, 16.º, n.º 1, e 9.º, n.ºs. 3 e 4, do Decreto-Lei n.º 112/2001, por outro, e nos artigos 9.º, n.º 3, alínea b), e 16.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 112/2001, conjugado com o n.º 5.4 do parecer da Direcção-Geral da Administração Pública constante do ofício n.º 2766, de 7 de Abril de 2003» - cfr. documento junto pelo autor sob o n.º 1, que aqui se dá por reproduzido -, lista que, relativamente ao autor, tem o seguinte conteúdo: «Situação em 30 de Junho de 2000 Situação em 1 de Julho de 2000 Carreira: Inspecção Carreira: Inspector técnico Categoria de origem: Categoria de transição: Categoria – Subinspector Categoria - Inspector técnico principal Escalão – 3 Escalão – 1 Índice - 280 Índice - 440». «» 3.2. DE DIREITO Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise da questão suscitada para se concluir pela procedência ou improcedência da argumentação desenvolvida pelo recorrente no recurso jurisdicional “sub judice”. Este imputa à decisão judicial recorrida a violação ou desrespeito ao que resulta do disposto nos arts. 11.º do Decreto Regulamentar n.º 48/02, 09.º e 14.º do DL n.º 112/01, 03.º do DL n.º 404-A/98, 16.º do DL n.º 248/85 e 47.º da CRP (violação dos princípios da igualdade, do direito à carreira e da protecção da confiança), já que em, seu entendimento, lhe assiste o direito a ser colocado na categoria da inspector técnico especialista da carreira de inspector técnico e não como o foi na categoria de inspector técnico principal. Argumenta para o efeito que se deveria ter tido em conta o resultado do concurso para inspector técnico de 2ª classe (publicado pela Ordem de Serviço n.º 23/11/01) e atendida à categoria em que entretanto havia sido colocado. Mais sustenta que por não ter sido atendido o resultado do referido concurso colegas que não concorreram ou que não foram aprovados ficaram colocados na mesma categoria na qual o mesmo foi também posicionado, o que seria violador do princípio da igualdade já que não diferencia o que na sua opinião deve ser diferenciado. Refere, ainda, que o art. 11.º do Dec. Regulamentar n.º 48/02 abarca os concursos pendentes quer estes sejam feitos por funcionários aos quais foi aplicada a regra da transição simples quer aos funcionários aos quais foram aplicadas as regras de intercomunicabilidade, sendo que, se assim não for entendido e se restringir o seu âmbito apenas à regra da transição simples, então, haveria inconstitucionalidade por ofensa ao art. 47.º da CRP [ofensa ao princípio da igualdade enquanto proibição do arbítrio não podendo tratar-se identicamente aquilo que é diferente), ao princípio da protecção da confiança e ao direito à carreira, porquanto através do aludido decreto regulamentar não poderia derrogar-se o regime geral consagrado nos arts. 03.º, 30.º, n.º 1, al. a) do DL n.º 404-A/98 e 16.º do DL n.º 248/85. Vejamos. O DL n.º 112/01 veio estabelecer um novo enquadramento e definição da estrutura das carreiras de inspecção na Administração Pública, impondo a sua adaptação aos vários serviços e organismos, adaptação essa que revestiria a forma de decreto regulamentar (cfr. arts. 01.º, 02.º e 14.º). No caso vertente a carreira de inspecção da IGAE estava disciplinada, até então, pelo DL n.º 269-A/95, de 19/10, mormente, nos seus arts. 21.º e segs. e mapas I e II anexos, prevendo-se como carreiras de inspecção, enquanto carreiras especiais, a de “inspecção superior” e a de “inspecção” (cfr. arts. 21.º e 22.º), sendo que a sua estrutura, meios de ingresso e de acesso estavam definidos, respectivamente, nos arts. 23.º, 24.º e 25.º. Em regulamentação e aplicação do DL n.º 112/01 veio a ser publicado o Dec. Regulamentar n.º 48/02, de 26/11, prevendo-se como carreiras de inspecção, enquanto carreiras especiais, as de “inspector superior”, de “inspector técnico” e de “inspector-adjunto” (cfr. arts. 03.º daquele DL e 02.º do Dec Regul.), sendo que a sua estrutura, meios de ingresso e de acesso passaram a estar definidos, respectivamente, nos arts. 04.º, 05.º, 06.º e mapa I anexo ao aludido DL, 04.º, 05.º, 06.º e anexo II do citado Dec. Regulamentar. Previu-se ainda no art. 09.º do DL n.º 112/01 um regime de intercomunicabilidade entre carreiras concretizado pela regulamentação do art. 08.º, n.ºs 2 e 3 do decreto regulamentar em referência, sendo que nos seus arts. 15.º e 16.º se instituíram regras, respectivamente, geral e especial, em matéria de transição, as quais foram regulamentadas pelos arts. 10.º e 12.º do citado decreto regulamentar e anexo II. É, assim, que no art. 09.º se estipula o seguinte: “1 - Os inspectores técnicos especialistas com três anos de serviço na categoria e os inspectores técnicos especialistas principais, em ambos os casos com a habilitação mínima de curso superior que não confira o grau de licenciatura, podem candidatar-se à categoria de inspector principal da carreira de inspector superior, desde que em alternativa: a) Sejam detentores dos requisitos habilitacionais exigíveis para ingresso nesta carreira; b) Tenham frequentado, com aproveitamento, a formação definida nos termos do artigo 14.º; c) Tenham obtido qualificações reconhecidas no âmbito dos sistemas educativo ou da formação profissional, em domínios relevantes para a missão dos serviços, a definir no aviso de abertura de concurso. 2 - Os inspectores técnicos com três anos de serviço na categoria e os inspectores técnicos principais podem candidatar-se a concursos para a categoria de ingresso na carreira de inspector superior, com dispensa da frequência e aprovação no respectivo estágio, desde que reúnam os requisitos habilitacionais exigíveis para o ingresso nesta carreira. 3 - Os inspectores-adjuntos especialistas com três anos de serviço na categoria e os inspectores-adjuntos especialistas principais podem candidatar-se à categoria de inspector técnico principal, desde que em alternativa: a) Sejam detentores dos requisitos habilitacionais exigíveis; b) Tenham frequentado, com aproveitamento, a formação definida nos termos do artigo 14.º; c) Tenham obtido qualificações reconhecidas no âmbito dos sistemas educativo ou da formação profissional, em domínios relevantes para a missão dos serviços, a definir no aviso de abertura. 4 - Os inspectores-adjuntos com três anos de serviço na categoria e os inspectores-adjuntos principais podem candidatar-se a concursos de ingresso na carreira de inspector técnico, com dispensa da frequência e aprovação no respectivo estágio, desde que reúnam os requisitos habilitacionais exigíveis para o ingresso nesta carreira. 5 - Nos casos referidos nos números anteriores, a integração na nova carreira e categoria faz-se em escalão a que corresponda índice igual àquele que o funcionário detém na categoria de origem ou no índice superior mais aproximado, se não houver coincidência.” E no art. 08.º do aludido decreto regulamentar estipula-se no seu n.º 2 que a “… definição dos requisitos da formação exigida pelas regras de intercomunicabilidade entre carreiras, a que se referem a alínea b) do n.º 1 e a alínea b) do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, é estabelecida por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela “, sendo que do seu n.º 3 decorre ainda que sem “… prejuízo do previsto no número anterior, para os efeitos constantes da alínea b) do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, é válida e suficiente a formação adquirida nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 269-A/95, de 19 de Outubro, ou, em alternativa, a prevista no artigo 28.º do mesmo diploma.“ Prevê-se, por seu turno, no art. 15.º do aludido DL, sob a epígrafe de “Regra geral de transição “, o seguinte regime: “1 - Os funcionários dos serviços e organismos abrangidos pelo presente diploma, integrados em carreiras de inspecção, transitam para carreira com iguais requisitos habilitacionais de ingresso. 2 - A categoria de integração na nova carreira é a equivalente à detida na data da transição, sem prejuízo da introdução dos ajustamentos necessários para a sua adaptação à nova estrutura da carreira, tendo em conta, designadamente, o disposto no artigo 16.º 3 - A transição faz-se para o escalão igual ao que o funcionário detém na categoria de origem. 4 - O tempo de serviço prestado na categoria de origem conta para efeitos de promoção como se tivesse sido prestado na nova categoria, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 5 - Quando a transição resulte da fusão de duas categorias, releva na nova categoria, para efeitos de promoção, apenas o tempo de serviço prestado na categoria mais elevada da anterior carreira.” E do art. 16.º, com a epígrafe “Regras especiais de transição”, decorre que: “1 - Os funcionários que à data da entrada em vigor do presente diploma reúnam os requisitos necessários à aplicação dos mecanismos de intercomunicabilidade de carreiras a que se refere o artigo 9.º transitam para a categoria correspondente da carreira constante do presente diploma. 2 - Para efeitos da transição a que se refere o número anterior, os requisitos de qualificação profissional a que se referem os n.ºs 1 e 3 do artigo 9.º do presente diploma consideram-se preenchidos pela posse das qualificações exigidas pelas regras de intercomunicabilidade ou de acesso, constantes dos diplomas que regiam as anteriores carreiras. 3 - Os lugares em que actualmente estão providos os funcionários referidos no n.º 1 são extintos e automaticamente aditados à categoria para a qual transitam.” Resulta do art. 10.º do Dec. Regulamentar n.º 48/02, sob a epígrafe de “Regra geral de transição” que: “1 - Os funcionários providos nas actuais carreiras de inspecção superior e de inspecção transitam para as novas carreiras, sendo integrados nos escalões que possuíam à data da transição. 2 - As transições ocorrem em conformidade com o mapa do anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante. 3 - O tempo de serviço prestado na categoria de origem conta para efeitos de promoção como prestado na nova categoria.” E no artigo seguinte, que tem por epígrafe “Concursos pendentes”, estipula-se que: “Os concursos a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se, observando-se as seguintes regras: a) Os candidatos que tenham sido ou vierem a ser aprovados nesses concursos são integrados na nova categoria, correspondente à categoria a que concorreram, em conformidade com as regras de transição constantes no mapa do anexo II ao presente diploma; b) A integração prevista na alínea anterior produz efeitos a partir da data da aceitação.” Em matéria de “produção de efeitos” prevê-se no art. 12.º do mesmo diploma que: “1 - A transição para as novas carreiras, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 10.º do presente diploma, bem como o correspondente abono do suplemento de função inspectiva, produz efeitos reportados a 1 de Julho de 2000. 2 - Aos funcionários que tenham mudado de categoria ou de escalão a partir de 1 de Julho de 2000 são aplicáveis as transições constantes do mapa do anexo II ao presente diploma, com efeitos a partir da data em que as mesmas ocorreram. 3 - Os funcionários que se aposentaram a partir de 1 de Julho de 2000 terão a sua pensão de aposentação calculada com base no índice que couber ao último escalão em que ficarem posicionados e no correspondente suplemento de função inspectiva.” Por fim decorre ao art. 30.º do DL n.º 404-A/98 que: “1 - Mantêm-se em vigor os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados até à data da publicação do presente diploma, observando-se as seguintes regras: a) Os candidatos que tenham sido ou vierem a ser aprovados nesses concursos são integrados na nova categoria em escalão para que transitaram os titulares das categorias a que se candidataram que estavam posicionados no mesmo escalão; b) A integração prevista na alínea anterior depende de despacho de nomeação ou de transição no caso de categorias extintas e produz efeitos a partir da data da sua publicação no Diário da República. 2 - O regime consignado no número precedente é aplicável apenas às vagas existentes à data da publicação dos avisos de abertura dos respectivos concursos, salvo nos casos de dotação global.”. Ora do cotejo deste regime legal a considerar temos para nós que improcede a tese sustentada pelo recorrente, não lhe assistindo razão. Com efeito, a questão aqui em discussão no presente recurso já foi objecto de apreciação por este Tribunal em caso idêntico (processo n.º 421/04.0BECBR) no acórdão datado de 25/01/2007 (ainda inédito), por nós igualmente relatado. Não se vislumbrando motivação fáctico-jurídica dos presentes autos que afaste o que no citado acórdão foi decidido importa reiterar aquilo que já constitui jurisprudência deste Tribunal nesta sede. Assim, entendeu-se no aludido acórdão e passa-se a reproduzir que: “ … Com efeito, o DL n.º 112/01 veio criar, como vimos supra, três novas carreiras de inspecção (inspector superior, inspector técnico e inspector adjunto) quando na IGAE existiam, nos termos do DL n.º 269-A/95, apenas duas carreiras (inspecção superior e inspecção). Da comparação entre os mapas anexos dos referidos diplomas resulta que no anterior DL relativo à IGAE a categoria de inspector era efectivamente inferior à de inspector técnico de 2.ª classe (cfr. mapas I e II anexos), ao passo que no actual deixou de haver essa hierarquia porquanto deixaram de existir as categorias de subinspector e de inspector técnico de 2.ª e de 1.ª classes (cfr. mapa I anexo ao DL n.º 112/01). Na verdade, deixou de existir a antiga carreira de inspecção passando actualmente a existir duas carreiras distintas, ou seja, as de inspector técnico e de inspector-adjunto, carreiras essas para as quais transitaram os funcionários dos serviços e organismos até ali integrados na referida anterior carreira. Ora nos termos do art. 10.º do Decreto Regulamentar n.º 48/02 os funcionários providos nas actuais carreiras de inspecção superior e de inspecção transitam para as novas carreiras, sendo integrados nos escalões que possuíam à data da transição, transições essas que ocorrem em conformidade com o mapa do anexo II, ou seja e nomeadamente, os subinspectores transitam para inspector-adjunto especialista, os inspectores técnicos de 2.ª classe transitam para inspector técnico, os inspectores técnicos de 1.ª classe transitam para inspector técnico principal, contando o tempo de serviço prestado na categoria de origem, para efeitos de promoção, como prestado na categoria de origem e produzindo efeitos reportados a 01/07/2000 (cfr. art. 12.º do Dec. Regulamentar n.º 48/02 e 19.º do DL n.º 112/01). Além disso e na parte que releva nesta sede temos que com a reformulação operada pelo DL n.º 112/01 a ascensão na nova carreira de inspector técnico faz-se de inspector técnico para inspector técnico principal e deste para inspector técnico especialista, sendo que anteriormente a ascensão na carreira de inspecção do IGAE se fazia da categoria de subinspector para inspector técnico de 2.ª classe, desta para inspector técnico de 1.ª classe e desta para inspector técnico principal. Por outro lado, não estavam previstas no anterior diploma pelo qual se regiam as carreiras do IGAE (DL n.º 269-A/95) regras de intercomunicabilidade de carreiras, prevendo-se, como aludimos, regras de acesso para inspector técnico de 2.ª e de 1.ª classe que exigiam concurso com provas de conhecimentos e avaliação curricular, para além de curso de formação exigido para o ingresso na carreira de inspecção. Já o DL n.º 112/01, de harmonia com o regime legal supra reproduzido, veio inovadoramente estabelecer um regime especial de intercomunicabilidade entre carreiras permitindo aos funcionários que tivessem, à data da entrada em vigor do diploma (11/04/2001), os requisitos exigidos pelos arts. 25.º ou 28.º ambos do DL n.º 265-A/95 (cfr. arts. 09.º do DL n.º 112/01, 08.º, n.ºs 2 e 3 do Dec. Regulamentar n.º 48/02). Nessa medida, os funcionários que detinham a categoria de subinspector na anterior carreira de inspecção do IGAE e que na data da entrada em vigor do DL n.º 112/01 possuíam os requisitos de aplicação dos mecanismos de intercomunicabilidade, mormente, a prevista no n.º 3 do art. 08.º do decreto regulamentar em referência, transitaram nos termos dos arts. 09.º, n.º 3 e 16.º, n.º 2 do DL n.º 112/01, 08.º, n.ºs 2 e 3 e anexo II do Dec. Regulamentar n.º 48/02, para a carreira de inspector técnico com a categoria de inspector técnico principal. Ora não existe no DL n.º 112/01, nem no Dec. Regulamentar n.º 48/02 qualquer normativo nos termos do qual se permita que o autor, aqui recorrente, seja colocado como pretende na carreira de inspector técnico na categoria de inspector técnico especialista. De facto, em 11/04/2001 o recorrente detinha a categoria de subinspector da carreira de inspecção, pelo que de harmonia com as regras gerais de transição supra aludidas (DL n.º 112/01 e do Dec. Regulamentar n.º 48/02 - arts. 10.º e 12.º), o mesmo devia transitar para a categoria de inspector-adjunto especialista, da carreira de inspector-adjunto, com efeitos reportados a 01/07/2000. É certo que o autor concorreu posteriormente, em 12/07/2001, para a categoria de inspector técnico de 2.ª classe, tendo sido provido nesta categoria, da qual tomou posse em 22/04/2002, tendo sido reposicionado com efeitos à data da promoção à categoria de inspector técnico de 2.ª classe, na categoria de inspector técnico da carreira de inspector técnico, de acordo com o disposto no n.º 2 do art. 12.º do citado decreto regulamentar em conjugação com o mapa constante do anexo II ao mesmo diploma. Contudo, atendendo a que era titular dos requisitos habilitacionais exigíveis para ingresso na carreira de inspector técnico à data da entrada em vigor do DL n.º 112/01, sendo nessa data possuidor da formação a que alude o n.º 3 do art. 08.º do Dec. Regulamentar n.º 48/02, o recorrente transitou para a categoria de inspector técnico principal da carreira de inspector técnico nos termos dos arts. 09.º, n.º 3, al. b) e 16.º, n.ºs 1 e 2 do citado DL e 08.º, n.º 3 daquele decreto regulamentar. É que ao abrigo das regras de transição não há lugar ao reposicionamento pretendido pelo recorrente, não podendo a promoção à categoria de inspector técnico de 2.ª classe, ser considerada para efeitos de provimento na categoria de inspector técnico especialista. Com efeito, em termos do operar das regras de transição e de intercomunicabilidade especiais e específicas que regem a questão em presença as mesmas não permitem a ascensão à categoria de inspector técnico especialista porquanto a esta só se poderia aceder após concurso para esta categoria o que “in casu” manifestamente não sucedeu face ao que se mostra apurado nos autos. É que o n.º 3 do art. 09.º do DL n.º 112/01 apenas prevê a possibilidade de intercomunicabilidade da carreira de inspector-adjunto nas categorias de inspectores adjuntos especialistas (categoria para que transitaram os subinspectores da IGAE – cfr. art. 10.º e anexo II) e de inspectores-adjuntos especialistas principais para a carreira de inspector técnico na categoria de inspector técnico principal, nada se prevendo quanto à possibilidade de provimento para a categoria de inspector técnico especialista à qual só se acederia por concurso. Assim, só poderia ter havido transição para a carreira de inspector técnico com a categoria de inspector técnico especialista para os funcionários que na anterior carreira de inspecção detivessem à data da entrada em vigor do aludido DL a categoria de inspector técnico principal, requisito e pressuposto que o recorrente não reunia. O recorrente só poderia, assim, vir a ser provido na categoria de inspector técnico especialista, precedendo concurso e após a permanência de três anos classificados de “Muito Bom” ou cinco anos classificados de “Bom”, na categoria de inspector técnico principal [cfr. art. 05.º, n.º 3, al. b) do DL n.º 112/01]. Como bem se sustenta na decisão judicial recorrida “(…) o art. 11.º do Dec. Regulamentar n.º 48/02 manda atender aos resultados dos concursos pendentes à data de entrada em vigor do referido diploma, determinando que os candidatos que vierem a ser aprovados nesses concursos são integrados na nova categoria, correspondente à categoria a que concorreram, com efeitos a partir da data da aceitação, em conformidade com as regras de transição constantes do mapa anexo II ao referido diploma, e o n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 48/2002, … determina que aos funcionários que tenham mudado de categoria a partir de 1 de Julho de 2000 são aplicáveis as transições constantes do mapa anexo II ao referido diploma, com efeitos a partir da data em que a mudança haja ocorrido. No entanto, estas disposições dizem apenas respeito ou referem-se claramente aos casos de transição simples, às situações em que não ocorreu a intercomunicabilidade entre carreiras prevista no artigo 9.º do DL n.º 112/2001 …. Ou seja, de acordo com as regras de transição constantes do mapa anexo II ao Decreto Regulamentar n.º 48/2002, …, à categoria de inspector corresponderia na nova Lei a categoria de Inspector-adjunto especialista, e à categoria de Inspector técnico de 2.ª classe corresponderia a categoria de Inspector técnico. Ora, com a entrada em vigor da nova Lei (DL n.º 112/2001, …), passou a ser possível aceder directamente às diferentes carreiras, tendo se dado a possibilidade aos funcionários que detivessem a formação a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 48/2002 de transitarem directamente, por salto, para outras carreiras ou categorias, por força da aplicação conjugada do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 48/2002 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 9.º e n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º do DL n.º 112/2001. Nestes termos, tanto os sub-inspectores como os inspectores técnicos de 2.ª classe que à data da entrada em vigor do DL n.º 112/2001, de 6 de Abril, possuíssem os requisitos de aplicação dos mecanismos de intercomunicabilidade entre carreiras, designadamente os cursos de formação a que se refere o … Decreto Regulamentar n.º 48/2002, …, transitaram, por salto, para a categoria de inspector técnico principal da carreira de inspector técnico, em conformidade com as regras de intercomunicabilidade plasmadas no n.º 3 do artigo 9.º do DL n.º 112/2001. E foi o que sucedeu com o autor. O que este pretende, porém, é que de acordo com o previsto no artigo 11.º e no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 48/2002, o resultado do concurso referido no número 2 do probatório seja tido também em conta, em ordem a traduzir a “promoção” entretanto obtida. Contudo, o resultado deste concurso não é atendível, na medida em que por força dos critérios legais, tanto os subinspectores como os inspectores técnicos de 2.ª classe que detivessem a formação a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 48/2002 transitariam, por salto, para a categoria de inspector técnico principal por força da aplicação conjugada do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 48/2002 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 9.º e n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º do DL n.º 112/2001. Não sendo o resultado do referido concurso atendível para efeitos de intercomunicabilidade, o autor apenas poderá ser provido na categoria de inspector técnico especialista se reunir os requisitos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do DL n.º 112/2001. (…).” Mais ali se referiu que “… o autor não põe em causa o posicionamento dos seus colegas, apenas sustenta que, por ter tido aproveitamento no concurso para inspectores técnicos de 2.ª classe, deveria ser positivamente diferenciado em relação aos que não obtiveram o mesmo aproveitamento, considerando que deve ser colocado na categoria imediatamente superior, de inspector técnico especialista, em ordem a traduzir essa “mais valia”, de forma a respeitar o princípio da igualdade, referindo que só assim se evitará a violação do referido princípio, tratando-se de forma diferente o que é diferente, evitando-se (ou corrigindo) a violação do disposto no artigo 11.º e no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 48/2002, de 26 de Novembro …”. Mas tal posicionamento do autor não pode proceder. É que se os seus colegas foram posicionados na mesma carreira e categoria daquela em que o foi o autor sem que os mesmos tivessem tido aproveitamento no concurso para inspector técnico de 2.ª classe tal não pode servir como justificação para o mesmo reclamar e justificar o seu posicionamento na categoria imediatamente a seguir como forma de pretensamente assegurar o cumprimento do princípio da igualdade visto que uma eventual “ilegalidade” havida com o posicionamento daqueles colegas não poder sustentar uma outra como a pretendida pelo recorrente. Não se vislumbra ou se pode falar, à luz da interpretação efectuada e face à alegação do recorrente, duma violação dos princípios e normativos por si invocados. Em nada do regime legal fixado e interpretação que do mesmo foi efectuada se mostra posto em causa o direito à carreira ou o princípio da confiança alegados pelo autor naquilo que constitui a sua dimensão constitucional e legal. Para além disso de igual modo não se configura no regime legal em crise e interpretação que do mesmo se fez uma qualquer violação ostensiva, arbitrária e grosseira do princípio da igualdade. Na sua dimensão material ou substancial o princípio constitucional da igualdade vincula em primeira linha o legislador ordinário. Todavia, este princípio não impede o órgão legislativo de definir as circunstâncias e os factores tidos como relevantes e justificadores de uma desigualdade de regime jurídico num caso concreto, dentro da sua liberdade de conformação legislativa. Tal princípio constitucional não pode ser entendido de forma absoluta, em termos tais que impeça o legislador de estabelecer uma disciplina diferente quando diversas forem as situações que as disposições normativas visam regular. É que este princípio, enquanto entendido como limite objectivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a realização de distinções, proíbe-lhe, antes, a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objectiva e racional. Numa expressão sintética, o princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se na ideia geral de proibição do arbítrio. Ora nesta sede não se descortina ocorrer uma consagração arbitrária dum regime legal de intercomunicabilidade e de transição nas carreiras que infrinja o princípio da igualdade na dimensão apontada, sendo que não é o facto de as aludidas regras não discriminarem positivamente como pretende o recorrente na sua situação concreta face aos demais colegas que conduz à violação do referido princípio e do art. 47.º da CRP. Não se vislumbra, por conseguinte, que as soluções legais definidas pelo legislador ordinário para efeito de intercomunicabilidade relativamente ao pré posicionamento como subinspector ou como inspector técnico de 2ª classe e de transição específicas e especiais (cfr. arts. 09.º, 15.º e 16.º do DL n.º 112/01 e arts. 08.º, 10.º, 11.º e 12.º do Dec. Regulamentar n.º 48/02) ofendam aquele princípio com o alcance definido e o regime geral ou genérico previsto no art. 30.º DL n.º 404-A/98. Para além disso não ocorre violação dos arts. 03.º do DL n.º 404-A/98 e 16.º do DL n.º 248/85. Com efeito, decorre do n.º 1 do art. 03.º do DL n.º 404-A/98, sob a epígrafe de “Intercomunicabilidade vertical”, que os “… funcionários possuidores das habilitações exigidas podem ser opositores a concurso para lugares de categorias de acesso, cujo escalão 1 seja igual ou superior mais aproximado do escalão 1 da categoria de origem de carreiras de um grupo de pessoal diferente, desde que se trate de carreiras inseridas na mesma área funcional (…)” e do n.º 2 resulta que os “… funcionários não possuidores dos requisitos habilitacionais legalmente exigidos podem, também, nos termos previstos no presente diploma, candidatar-se a concursos para lugares de categorias integradas em carreiras de grupos de pessoal diferentes, desde que pertencentes à mesma área funcional. (…)” (sublinhados nossos). Já no art. 16.º do DL n.º 248/85 se consagrava a denominada “intercomunicabilidade horizontal”, reportado e aplicado também a situações de oposição a concurso em lugar de acesso. Ora no DL n.º 112/01 disciplinou-se o regime duma carreira especial, portanto distinta do regime geral previsto naquele outro DL, e de qualquer modo os arts. 09.º e 16.º do mesmo diploma, que prevêem um regime de intercomunicabilidade e de transição de carreiras, não contrariam aqueles diplomas e os citados normativos. O que se passa é que o art. 16.º do DL n.º 112/01 prevê regras especiais de transição para as novas carreiras especiais por ele criadas, transição que não depende de concurso, mas sim do preenchimento dos requisitos habilitacionais necessários à aplicação dos mecanismos da intercomunicabilidade. Nessa medida, nem o art. 03.º do DL n.º 404-A/98, nem o art. 16.º do DL n.º 248/85, têm que ver com a situação concreta do recorrente porquanto o mesmo foi integrado na carreira da inspector técnico na categoria de inspector técnico principal não por concurso como constitui o âmbito dos aludidos normativos, mas por possuir os requisitos habilitacionais necessários à aplicação dos mecanismos de intercomunicabilidade de carreiras conforme a regra especial de transição prevista no art. 16.º do DL n.º 112/01. O regime da intercomunicabilidade de carreiras consagrado nos arts. 09.º e 16.º é um regime novo criado pelo DL n.º 112/01 tanto para mais que o DL n.º 269-A/95 não o previa, nele se consagrando um quadro legal especifico ou especial face às situações disciplinadas nos arts. 03.º do DL n.º 404-A/98 e 16.º do DL n.º 248/85. …” Valendo aqui os considerandos ora reproduzidos, que se reiteram e tendo presente a factualidade supra fixada temos, para nós, que não assiste razão ao recorrente na pretensão que formulou, não podendo assacar-se à decisão judicial recorrida os erros que lhe foram imputados. Pelo exposto, e sem necessidade de outras considerações, temos que improcedem as conclusões da alegação do recorrente e, consequentemente, o recurso jurisdicional “sub judice”. Nestes termos, acordam em conferência os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a decisão judicial recorrida. Custas nesta instância a cargo do recorrente, sendo a taxa de justiça reduzida a metade [cfr. arts. 73.º-A, n.º 1, 73.º-E, al. a), 18.º, n.º 2 todos do CCJ e 189.º do CPTA]. Notifique-se. D.N.. Ass.) Carlos Luís Medeiros Carvalho Ass.) José Augusto Araújo Veloso Ass.) Jorge Miguel Barroso Aragão Seia |