Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00747/08.3BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/10/2016
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Vital Lopes
Descritores:IVA
FACTURAS FALSAS
ÓNUS DE PROVA
Sumário:1. Tendo a AT no cumprimento da sua actividade fiscalizadora da conformidade de actuação do sujeito passivo com a lei carreado para os autos indícios sérios e objectivos de que determinadas operações tituladas por facturas não eram reais cumpriu o ónus de prova sobre os pressupostos legitimadores das correcções praticadas;
2. Numa situação como a anterior, compete ao sujeito passivo o ónus de demonstrar a realidade das operações tituladas por tais facturas.
3. Demonstrando-se que a dedução do imposto tem como suporte documentos emitidos por sujeitos passivos que aquando da sua emissão não possuíam qualquer estrutura empresarial e/ou estão indiciados noutros processos como emitentes de facturas falsas, mais se demonstrando que os pagamentos reportados às facturas não deram entrada nas sociedades emitentes mas tiveram outro destino e não conseguindo o sujeito passivo demonstrar a existência de tais operações devem as mesmas ter-se por simuladas impossibilitando-se deste modo a dedução do imposto.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:N..., Lda.
Recorrido 1:Fazenda Pública
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE

1 – RELATÓRIO
N…, Lda., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou improcedente a impugnação judicial das liquidações de IVA e Juros Compensatórios referenciadas ao ano de 2006, no valor total de 143.422,98€.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.
Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões:
1) A Meritíssima Juiz “a quo”, não apreciou todas as questões postas em crise pela impugnante, ora recorrente, e aquelas que apreciou, fê-lo, salvo o devido respeito, sem fundamentação, o que, só por si, conduz ao vício de nulidade da Sentença recorrida.
2) A Meritíssima Juiz “a quo” ao dar como provada a inexistência de transacções comerciais, com base em alegados Autos de Declarações e elementos de outros Relatórios de Inspeção de outros contribuintes, que nem foram juntos ao Relatório Final da Impugnante, salvo o devido respeito, a Juiz “a quo” decidiu mal e sem qualquer fundamentação concreta, segura e precisa.
3) Na verdade, a Meritíssima Juiz “a quo” não se pronunciou sobre os factos alegados pela impugnante e sobre a prova apresentada, todos relevantes para a correcta decisão da causa, designadamente, os constantes dos artigos 40º a 44°, 48°, 49º, 60º e 61° da Petição Inicial e ainda o artigo 45º de alegações sobre a Dupla Tributação Integral (Duplicação de Colecta), uma vez que o IVA liquidado nas facturas já ter sido atempadamente liquidado e pago aos fornecedores.
4) Os elementos referidos no Relatório de Inspecção têm dentro do processo de Impugnação Judicial, a natureza de prova e, por virtude do Princípio do contraditório, têm que ser integralmente notificados à outra parte (artigo 111°. alíneas a) e b) do n°2).
5) E possuindo os elementos referidos no Relatório de Inspeção de Análise Interna a natureza de informações oficiais, era então obrigatória a notificação do seu teor, nos termos do n° 3 do artigo 115° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o que não ocorreu, constituindo tal facto nulidade insanável, nos termos da alínea b) do artigo 98°, nº 1 do C.P.P.T., invocável a todo o tempo, nos termos do n° 2 do mesmo artigo até ao trânsito em julgado da decisão final.
6) Assim, não foram notificadas à impugnante as diligências efectuadas ao abrigo da Ordem de Serviço OI200700385, emitida em 01/03/2007, com referência aos exercícios de 2003 e 2004, onde se refere que o Procedimento Inspectivo foi iniciado em 12-03-2007 e concluído em 27/05/2007, página 2 e 4 do Relatório da Inspecção Interna.
7) Os Relatórios no âmbito das Ordens de Serviço nºs OI200500890, OI200500891 e OI200600710, efectuadas pelo Inspector Tributário H…, referidos em observação “12”, página 5 do Relatório Final, não foram notificados do seu teor à impugnante, ora recorrente.
8) O Relatório da Inspeção Tributária ao abrigo da Ordem de Serviço N° OI200600321, do Serviço de Inspeção Tributária da Direção de Finanças do Porto referente aos exercícios de 2004 e 2005, cuja acção inspectiva ocorreu entre 04/04/2006 e concluída em 18/05/2006, com observação “15”, não foi notificado à Impugnante, ora recorrente (página 6 do Relatório) e era respeitante à Sociedade L…, Lda., com o NIPC 5….
9) Também o alegado Auto de Declarações de 15 de Junho de 2007, de E…, nas instalações da Policia Judiciária, conforme referência na página 7 do Relatório, não foi junto, nem notificado o seu teor à Impugnante, ora recorrente, nem é feita qualquer referência a factos ocorridos no exercício de 2006,
10) Quanto ao fornecedor, a Sociedade J… Unipessoal Lda,, com o NIPC 5…, é referido na página 9 do Relatório Final que “com base em diversas diligências externas realizadas” (sem indicar quais ???!), sendo certo que estas diligências não foram notificadas á impugnante, ora recorrente, nos termos do n° 3 do aflige 115º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o que consubstancia uma insuficiente fundamentação.
11) O facto constante do n° 5 do probatório em que se “dá por reproduzido o Anexo nº 13 junto ao Relatório”, não pode ser considerado como prova, e isto, porque não indica ou refere quem o fez, são “simples papeis”, sem qualquer autenticidade, como impõe os n°s 1 e 2 do artigo 34° do Código de Procedimento e de Processo Tributário e artigo 76°, nº 2 e 3 da Lei Geral Tributária, pelo que não consubstancia uma correta fundamentação.
12) Dai que, o Relatório Final da Análise Interna da Inspeção Tributária não goza de especial relevo probatório desacompanhada de outros elementos de prova, conforme resulta do nº 2 do artigo 115º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, pelo que, assim sendo, as afirmações da Técnica Economista Fernanda Santos, Autora do Relatório, desacompanhadas de documentos de prova que as comprove carecem de valor.
13) Ora, se a Inspecção Tributária dá como assente que a contabilidade do sujeito passivo da acção inspectiva está regularmente organizada e contabiliza todos os elementos nela descritos e os alicerça cm suporte documental e se verifica que todas as transacções estão comprovadamente pagas com chegues que a impugnante emitiu aos seus fornecedores, não pode a Administração Tributária depois pôr cm causa essas transacções, totalmente documentadas, sem fazer a mínima prova do que alega.
14) Mas, se dúvidas houvesse quanto à veracidade das facturas constantes da escrita da contribuinte, aqui impugnante, nada impedia que a Administração Tributária procedesse a diligências externas no sentido de verificar stocks, verificar se as mercadorias deram entrada na Firma, etc, analisando obrigatoriamente a escrita da contribuinte, deslocando-se à Firma e ao Gabinete de contabilidade da Firma, o que não fez, não obstante ter sido solicitado em sede de Direito de Audição, o que constitui vício de violação da lei (n° 7 do artigo 60º da L.G.T.).
15) O que se constata, porém, é que a Inspecção Tributária e o Tribunal “a quo” faz imputar à impugnante, ora recorrente, no procedimento tributário, o ónus da prova de que as facturas não são falsas.
16) Quando, por imperativo do n° 1 do artigo 74º da Lei Geral Tributária, a prova dos factos constitutivos dos direitos cabe a quem os invoque, e, no caso sub judice, era e é à Administração Tributária, a quem competia fazer prova de que a impugnante “não tenha comprado e vendido as mercadorias a que se referem as facturas”.
17) Assim, e ao contrário do referido na Douta Sentença recorrida, por imperativo do n° 1 do artigo 74° da Lei Geral Tributária, aplicável por força da alínea a do seu artigo 2°, que tem primazia sobre o C.P.P.T., e os demais Códigos e leis tributárias era e é à Administração tributária a quem competia a demonstração concreta e irrefutável de que às facturas em causa não correspondem operações reais, o que não logrou provar.
18) Por outro lado, no contencioso de mera legalidade, como é o caso da presente Impugnação Judicial, o Tribunal tem de quedar-se pela formulação de um juízo sobre a legalidade do acto sindicado tal como ele ocorreu, apreciando a respectiva legalidade em face da alegada fundamentação do Relatório da Inspecção Tributária, sabido que deverá ser nele que se encontra enunciada e concretizada a fundamentação das liquidações adicionais impugnadas, com referência ao ano de 2006, não podendo aceitar-se que o Tribunal “a quo” possa basear-se noutros elementos e fundamentos relativos a outros Relatórios de Inspecção de outros contribuintes, que nunca foram notificados e juntos na integra ao Relatório Final da Impugnante.
19) Quando, os elementos referidos no Relatório da inspecção Tributária têm dentro do processo de Impugnação judicial, a natureza de prova e, por virtude do Princípio do Contraditório, tinham de ser integralmente juntos e notificados ao contribuinte (artigo 115º, nº 3 do C.P.P.T.).
20) Ao proceder à fundamentação das liquidações impugnadas com base em elementos que não foram juntos e relevados no Relatório da Inspecção Tributária, fica demonstrada a insuficiência da mesma fundamentação.
21) Contudo, no caso vertente, o que se constata, é que nada foi junto ao Relatório Final.
22) Pelo que tais documentos a existirem, teriam necessariamente de ser anexados ao Relatório Final da inspecção Tributária e não o foram, e, por virtude do Principio do contraditório, tinham de ser integralmente notificados à impugnante, ora recorrente (artigo 45°, n° 1 do CPPT), o que não ocorreu, como demonstram os autos.
23) Ao entender de forma diversa, a Meritíssima Juiz a quo, violou os princípios da igualdade processual, da imparcialidade e do contraditório, os artigos 3º e 266° ambos do Código de Processo Civil, 115°, n°3 do C.P.P.T. e 20º da Constituição.
24) O que é inquestionável é que as facturas emitidas pela Sociedade L…. Lda., com o NIPC 5…e pela Sociedade J… Unipessoal, Lda., com o NIPC 5…, reuniam todos os requisitos enunciados no artigo 35° do Código do IVA (actual 36°), conforme se pode verificar pela consulta às facturas postas em causa, cujos NIF’s foram atribuídos pela Administração Fiscal, sendo, portanto, verdadeiros.
25) Até porque, uma vez que o imposto se encontra devidamente liquidado e pago, obrigar a impugnante, ora recorrente, a proceder, de novo, ao pagamento do imposto, constitui uma inadmissível duplicação de colecta, que a lei não permite (artigo 55° da Lei Geral Tributária).
26) Na verdade, a Douta Sentença recorrida apoia-se exclusivamente nos factos alegados pela inspectora Tributária Fernanda Castro Santos, autora do Relatório Final da Inspecção Tributária, todavia esta não concretizou, nem podia concretizar e muito menos dizer, que os cheques foram levantados ao balcão e devolvidos à impugnante, aqui recorrente, porque nada viu “in loco”, por se tratar de uma acção inspectiva interna.
27) É que sendo as facturas em causa respeitantes ao ano de 2006 e a acção inspectiva realizada no ano de 2007 entre 12 de Março e 29 de Maio, página 1 do Relatório, como é evidente, a afirmação de que “os cheques foram levantados ao balcão e devolvidos ao legal representante “ constitui uma autêntica falsidade amplamente demonstrável em relação à impugnante, aqui recorrente.
28) Aliás, é inconcebível que todos os factos alegados e dados como provados se sustentem em Relatórios de outros contribuintes que não o Relatório da Impugnante, onde nada foi apurado de concreto.
29) Por outro lado, face à invocação de factos novos em relação aos quais a impugnante ora recorrente, não teve a oportunidade de sobre eles se pronunciar antes da liquidação, como sejam os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 20-11-2002 - Processo 148302 e 26.635 sem data, e ao dar-se por provado que a impugnante, ora recorrente, foi notificada da decisão da Administração Tributária de lhe alterar os valores de IVA, considerando-se o Oficio n° 8405814, de 31/05/2007, como meio idóneo e formal para o efeito, salvo o devido respeito, apreciou-se e decidiu-se mal, em clara violação dos nºs 1, alínea a) e 3 do artigo 60º da L.G.T., pois aquela Jurisprudência não será de manter após a vigência da Lei Geral Tributária, por estar ultrapassada no tempo.
30) Deste modo, ainda que o contribuinte tenha sido ouvido antes da conclusão do Relatório Final da Inspecção Tributária, em caso algum podia ser dispensada nova audiência antes das liquidações adicionais de IVA, bem como dos juros compensatórios impugnadas.
31) Pelo que, assim sendo, a falta de audição constitui preterição de formalidade legal essencial, que não pode, de forma alguma, degradar-se em formalidade não essencial, como entende a Meritíssima Juíza a quo na Sentença dada, uma vez que a impugnante, ora recorrente, tinha o direito de contrariar os fundamentos invocados já à posteriori ao Direito de Audição.
32) Ora, como se verifica, as conclusões constantes do Relatório Final não são suportadas por quaisquer factos concretos que permitam dizer que entre a impugnante e os emitentes das facturas em causa, tenha havido um acordo simulatório com vista a enganar terceiro, artigo 240º do Código Civil, aplicável por força da alínea d) do artigo 2º da Lei Geral Tributária.
33) Entre outras disposições legais, a mui douta Sentença violou os artigos 45°, 115°, n° 1, 125°, n° 1, do CPPT, artigo 8º, 55°, 60° e 74°, n° 1, 77°, n° 1, 80° e 99º da L.G.T., 81° e 82°, n° 1 do CIVA e artigo 266°, n° 2 e 103°, n° 3 da C.R.P.
Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre douto suprimento de V.Exas, entende a recorrente que deverá o presente Recurso ser julgado procedente e provado e, em consequência, seja proferida DECISÃO, na qual se reveja a matéria dada por provada e, em consequência, se revogue a DOUTA SENTENÇA recorrida, anulando-se por ilegais as liquidações adicionais de IVA, objecto dos autos, por falta de fundamentação e preterição de formalidade legais essenciais, a bem da JUSTIÇA».

A recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

A Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal emitiu mui douto parecer concluindo pela improcedência do recurso, com manutenção da sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente (artigos 635.º, n.º4 e 639.º, n.º1, do CPC), são estas as questões que importa resolver: (i) nulidade da sentença por omissão de pronúncia sobre questões suscitadas nos artigos 40.º a 44.º, 48.º, 49.º, 60.º e 61.º da p.i. e no art.º45.º das alegações do art.º120.º, do CPPT; (ii) ausência de fundamentação do RIT, nomeadamente, por falta de substanciação da factualidade nele afirmada, que remete para outros relatórios que não foram juntos, como não foram juntos os elementos probatórios, nomeadamente, declarações, que esses relatórios referem; (iii) ilegalidade da inversão do ónus de prova quanto à demonstração da falsidade das facturas em virtude da aludida falta de fundamentação do RIT; (iv) erro de julgamento da sentença ao sancionar a ilegalidade da falta de audição antes da liquidação em virtude da invocação de factos novos sobre que a impugnante/Recorrente não se pôde pronunciar na audição facultada antes da conclusão do relatório final de inspecção.

3 – DA MATÉRIA DE FACTO

Deixou-se consignado na sentença em sede factual:

«Com interesse para analisar os vícios invocados, consideram-se provados os seguintes factos colhidos da análise dos documentos insertos nestes autos.

1 – A impugnante foi objeto de uma fiscalização por parte dos Serviços de Inspeção Tributária de Aveiro, respeitante ao exercício económico do ano de 2006, conforme relatório constante do PA de fls. 3 a 24 e que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
2 – O objeto social da impugnante, consiste na “indústria de cortiça”.
3 – No seguimento da ação inspetiva identificada em 1), foram efetuadas correções em sede de IVA respeitante ao ano de 2006.
4 – Os fundamentos para as correções em causa, encontram-se exarados no relatório identificado em 1), cujos extratos a seguir se transcrevem na parte relevante para apreciar a questão suscitada pela impugnante e que se prende, com a não aceitação do IVA, para efeitos de dedução relativamente às faturas emitidas em 2006 pelas empresas L…, Lda e J… Unipessoal, Lda. :
“(…)No seguimento de diversas diligências efetuadas no âmbito do processo de inquérito em curso, à facturação falsa no sector da cortiça, emissão e utilização(processo de Inquérito nº 47/03.5IDAVR), verificou-se, que o sujeito passivo em apreço registou na contabilidade do exercício de 2006, documentos de emitentes de facturas falsas relativas aos pseudo fornecedores L…, Lda(…) e J… Unipessoal, Lda.(…)A actividade exercida não é suscetivel de gerar crédito de imposto, no entanto só em Fevereiro de 2006( 2 anos após o inicio da actividade), é que o sujeito passivo apurou imposto a pagar ao Estado, na ordem dos 2.000€. Conforme será analisado na presente informação, os créditos apurados são indevidos, uma vez que têm origem em compras de existências suportadas com documentos falsos, não sendo o IVA dedutível nos termos do nº 3 do artº 19º do CIVA.(…)uma grande parte dos emitentes utilizados pelo sujeito passivo estão directamente relacionados com as empresas criadas pelo Sr. A…, mais conhecido por “T...”, e pela sua esposa E…, nomeadamente, (…)L… (…)e J… (…)Todas estas empresas foram criadas pelo casal T... e E... em nome de terceiros, que se encontravam em situações de fragilidade(toxicodependência e prostituição). No exercício de 2006, o sujeito passivo registou na contabilidade facturas de compra de cortiça ao pseudo fornecedor L…, que por período ascendeu aos seguintes valores:(…)Segundo o cadastro da DGCI, esta empresa foi constituída em 27 de Julho de 2004(…)para o exercício da actividade de comércio por grosso de cortiça em bruto(…)É um não declarante em sede de IR e IVA. L…, (…)é a única sócia, e à data da constituição tinha 18 anos de idade completados apenas 13 dias antes, para além de ser toxicodependente e prostituta, o que evidencia a falta de condições pessoais e financeiras para criar e gerir uma empresa.(…)no posto da GNR de Valadares ninguém conseguiu identificar e ou localizar a sede fiscal da sócia, (…)da análise dos documentos enviados pelos clientes da L…, verificou-se que a maior parte do transporte das mercadorias foi efectuado através da viatura Mitsubishi Canter,(…)pertencente a S….(…)Na documentação apreendida ao casal “T... e E...” consta uns “apontamentos” de controlo das “comissões” que incidiam sobre as facturas falsas.
(…)No caso da N… existem anotações relativas a juros de letras, pagamentos e o calculo da “comissão” de 7% que incidiu sobre o total da base das facturas 227,230,232,235 e 237, emitidas pela L… em Maio e Junho de 2006(…).Analisando a conta corrente deste pseudo fornecedor(…)verificámos que nenhuma factura foi paga por letra, pelo que os juros referenciados serão relativos a letras de favor ao pagamento das “comissões”. Por outro lado, analisando a cópia frente e verso dos cheques emitidos pela N... a favor da L… constatámos que alguns foram levantados pelo próprio sócio gerente e pelo Sr. M…, e outros foram levantados e/ou depositados nas contas bancárias do “T...”.(…)Face aos factos expostos, é de concluir que as facturas de compra da L… são falsas.(…)J… Unipessoal, Lda. (…)No exercício de 2006 o sujeito passivo registou na contabilidade facturas de compra de cortiça emitidas pela J… nos seguintes montantes: Segundo o cadastro da DGCI, esta empresa foi constituída em 2006.10.13,(…)para o exercício da actividade de comércio por grosso de desperdícios(…)É um não declarante e no fim do ano de 2006(…)apresentou uma declaração de cessação de actividade para efeitos de IR e IVA.(…)Com base em diversas diligências externas realizadas, sabemos que a sócia,(…)Z…,(…)é cunhada de S…,(…)e constituiu a empresa a pedido do “T...”. Este facto foi confirmado pela E..., quando em 15 de Junho de 2006 declarou que “a J..., embora não tendo nada a ver com isso, sei que é uma sociedade constituída entre o meu marido e a Z…, que se dedicava à compra e venda de aparas. As facturas timbradas em nome d J... eram emitidas pelo meu próprio punho”. É de anotar ainda que a empresa cessou a actividade na altura que o “T...” foi preso. Segundo a conta corrente da J... e não obstante a emissão de recibos pelo valor integral da factura na data da sua emissão, o sujeito passivo emitiu 3 cheques.(…)Os cheques de 19.000 e 22.000 euros foram passados ao portados e levantados ao balcão pelo sócio gerente da N…– Sr. Manuel Henriques, conforme cópia frente e verso dos cheques anexados.(…)Viaturas utilizadas no transporte da cortiça(…)Dos factos relatados, importa reter, que nenhum dos veículos pertence às empresas L… e J…. Decorrente de inspecções realizadas a empresas do sector da cortiça, constatámos que estas matrículas também foram utilizadas em documentos falsos de transporte e compras emitidas por outras empresas pertencentes ao casal “T... e E...”.(…)Análise dos Meios de Pagamento(…)Da análise do contro interno dos meios pagamentos, verificámos que, nos exercícios em análise, normalmente, o sujeito passivo pagava aos seus fornecedores através de cheque. Para o efeito, utilizou as seguintes contas bancárias:(…)Os movimentos com os bancos são efectuados em diário próprio e os lançamentos/registos na contabilidade dos pagamentos a terceiros são documentados com fotocópia do cheque emitido para o efeito com identificação do beneficiário e com o recibo de quitação do fornecedor.
No entanto, o procedimento adoptado na regularização das facturas dos pseudo fornecedores é diferente. Regra geral, verifica-se que: - uma grande parte dos cheques não identifica o beneficiário; - a data do recibo de quitação é a mesma da aposta na factura, ou seja, não atende à data e a forma em que supostamente a factura foi paga; - o valor do recibo de quitação é igual ao valor da factura, o que significa que independentemente de existirem vários cheques que pagam determinada factura, o recibo é sempre emitido pelo valor total da factura e não parcialmente;(…)Da análise das cópias dos cheques, apurámos os seguintes factos:(…)os cheques de maior montante registados na conta corrente da J… foram passados ao portador e levantados ao balcão pelo Sr. Am…; (…)os pagamentos das facturas da L… estão documentados com 2 tipos de cheques: ao portador e nominativo. Salvo um caso ou outro, os cheques ao portador são descontados ao balcão pelo Sr. M… ou M..., e os nominativos são endossados terminando nas contas ou na mão do Sr. A…, que se deduz que seja o “T...”.(…)Para além destes cheques, as contas correntes destes fornecedores evidenciam pagamentos avultados em numerário e cheques ao portador ou de terceiros com a indicação que foram descontados pelo sócio gerente para depois proceder à regularização de diversas dívidas, (…)tendo em consideração os diversos factos apresentados, (…)podemos concluir que todas as facturas emitidas pelos pseudo fornecedores – L…, (…)J… e registadas na contabilidade são falsas. (…)Assim, no decurso do exercício de 2006, o sujeito passivo subtraiu, (…)o IVA mencionado nas facturas dos pseudo fornecedores, no montante 137.549,57€, obtendo desta forma créditos do Estado incompatíveis e inaceitáveis com a acividade exercida. Nestes termos, infringiu o disposto no nº 3 do artigo 19º do CIVA, em que o imposto resultante de operação simulada não é passível de dedução,(…)”.
5 – Dá-se aqui por reproduzido o anexo nº 13 junto ao relatório.
6 – Dão-se aqui por reproduzidas as fotocópias dos cheques emitidos pela impugnante e constantes do PA de fls. 240 a 249 e fls. 255 a 279.
7 - A impugnante exerceu o direito de audição nos termos constantes de fls. 280 a 286 e que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
8 – As notas de liquidação ora impugnadas encontram-se nestes autos de fls. 23 a 40 e dão-se aqui por reproduzidas.
*
Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração da matéria dada como assente, nos factos alegados e não impugnados e no teor dos documentos identificados e não impugnados.

FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provou, que as faturas em causa correspondam a transações reais, porquanto a impugnante não apresentou qualquer prova nesse sentido».

Suprime-se o ponto 5. do probatório, o qual não contém qualquer facto, tal como refere a impugnante. Na verdade, a sentença limita-se a dar por reproduzido o anexo 13 ao RIT, mas omite completamente que facto, ou factos, extrai dos documentos que o constituem com pertinência ou interesse para os autos.

Altera-se o ponto 6 do probatório, de que passa a constar o seguinte facto, documentalmente comprovados como se indica (art.º662.º, do CPC):


6. Os cheques de fls.240 a 249 e 255 a 265 do PA emitidos pela impugnante à ordem da L…, reflectem sucessivas cadeias de endossos, terminando numa conta ou levantados por um A…, que a inspecção refere tratar-se do “T...”, individuo que criou aquela empresa (RIT, fls.7 e ss. do PA); os cheques de fls.266 a 279, emitidos pela impugnante ao portador reflectem pelos endossos apostos no verso, terem sido levantados/depositados pelo dito A… ou por M... (que o RIT refere ter sido sócio da N… e ser um dos sócio da Eco... que partilha instalações com a impugnante) ou, em qualquer caso, não terem tido por destinatário final a L….

4 – APRECIAÇÃO JURÍDICA

A Recorrente começa por arguir a nulidade da sentença por omissão de pronúncia relativamente a questões suscitadas na petição inicial.

Em processo tributário, as causas de nulidade da sentença estão previstas no art.º125.º do CPPT, que dispõe: «Constituem causas de nulidade da sentença falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer».

No caso em apreço, a Recorrente imputa à sentença nulidade por omissão de pronúncia relativamente a questões suscitadas nos artigos 40.º a 44.º, 48.º, 49.º, 60.º e 61.º da p.i. e no art.º45.º das alegações escritas.

Naqueles pontos do articulado inicial, refere a impugnante, ora Recorrente:
«40.º
Acresce que, e tal como resulta do teor do Relatório de Análise Interna, a Administração Tributária não põe em causa a matéria tributável de IRC, ano de 2006.
41.º
Donde resulta que a Administração Tributária admite que a escrita da impugnante reflecte o resultado efectivamente obtido em relação aos proveitos e aos custos com a inclusão das facturas postas em causa no Relatório Final de Análise Interna.
42.º
Assim, não se vislumbra o motivo que terá levado a Administração Tributária em considerar indevidas as deduções de IVA relativamente às facturas emitidas pelos fornecedores da aqui impugnante.
43.º
Nesta conformidade, há que concluir que todas as considerações tecidas no Relatório Final de Análise Interna pela Inspectora Fernanda Santos constituem meras conclusões de ordem pessoal, subjectivas, sem qualquer relevância jurídica para o caso (art.º115.º, n.º2, do CPPT), pois não têm qualquer fundamentação.
44.º
É que, segundo as regras do ónus da prova, antes de se poder onerar a contribuinte com a prova de que as facturas em causa correspondem a transacções efectivas, é à AT que cabe demonstrar que tais facturas dizem respeito a operações simuladas, necessidade essa de prova que decorre do art.º19.º -3 do CIVA, e está de acordo, v.g., com a regra geral de repartição do ónus da prova (art.º342.º do C.Civ.), e com a presunção de veracidade das declarações dos contribuintes, bem como dos dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade (art.º75.º da LGT e art.º82.º do CIVA).
48.º
Há, pois, que concluir que do Relatório Final de Análise Interna, elaborado pela técnica-economista Fernanda Santos, não resulta provado que as facturas constantes da contabilidade da impugnante são falsas.
49.º
Pois, na verdade, no âmbito da análise interna a que procedeu não poderia chegar à conclusão defendida de que todas as facturas eram falsas, porquanto, como resulta do anexo 21, junto ao Projecto de Conclusões do Relatório, documentos – cheques n.ºs 29, 30, 31, 32, 33, 34, 41, 42 e 44, é bem evidente que tais meios de pagamento foram utilizados nos pagamentos das facturas em causa, o que desde logo inquina a conclusão de que todas as facturas eram falsas.
60.º
É que a AT não podia, nem pode, sem ter efectuado um controlo quantitativo da produção e do consumo das matérias-primas no exercício de 2006, proceder a correcções aos valores das compras declaradas com IVA e que são constitutivos do seu direito à dedução do IVA.
61.º
E isto, porque aceitando como correctos os valores contabilizados das vendas com IVA, resultaria para a Fazenda Pública um enriquecimento injusto à custa do contribuinte, dando origem a uma dupla tributação de IVA».

No art.º45.º das alegações escritas (cf. fls.166), alega-se o seguinte: «Importa reiterar ainda que, tendo a AT aceite os valores das facturas de vendas com liquidação do IVA, o Princípio constitucional da proporcionalidade, corolário do princípio do Estado de Direito, consignado no art.º55.º da LGT, não permite que a Administração possa cobrar impostos superiores aos devidos, sob pena de Dupla tributação integral».

Se bem percebemos o que a Recorrente alega é, no fundo, que o relatório de inspecção não contém matéria suficiente para se concluir, como nele se concluiu, que as questionadas facturas não correspondem a operações reais.

Ora, esta questão, que a Recorrente enquadra como falta de fundamentação do relatório foi tratada na sentença, nela se tendo ponderado o seguinte:
«DA INSUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO RELATÓRIO DA INSPEÇAO TRIBUTÁRIA:
Alega a impugnante, que as liquidações em discussão nos presentes autos enfermam de ilegalidade, porquanto não resulta provado que as faturas constantes da contabilidade da impugnante são falsas, na medida em que os serviços de inspeção não procederam à investigação da verdade material como lhe competia. Alega ainda, que as faturas em causa correspondem a operações efetivamente realizadas entre a impugnante e os seus fornecedores, L…, Lda., e J… Unipessoal, Lda e que o relatório da inspeção não contem quaisquer elementos de facto, concretos, específicos e objetivos que permitam concluir pela falsidade das faturas registadas na sua escrita. E que ao contrário do que fez a inspeção, a impugnante apresentou prova da veracidade das operações tituladas pelas faturas em causa, designadamente através dos documentos comprovativos dos pagamentos das transações em causa.
Vejamos,
Para sustentar a alegada “INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO: ARTIGO 77º DA L.G.T.” a impugnante invoca fundamentos que por um lado se enquadram na falta de fundamentação a que se refere o artº 77º da LGT, e por outro, na falta de prova para se concluir pela falsidade das faturas emitidas por L…, Lda., e J… Unipessoal, Lda.
Vejamos então,
Alega a impugnante a insuficiente fundamentação nos termos do artº 77º da LGT.
Ora, a fundamentação dos atos administrativos em geral, constitui um imperativo constitucional, expressamente previsto no artº 268º nº 3 da CRP, cujo escopo imediato é esclarecer concretamente a motivação do acto.
No âmbito do direito tributário, tal exigência de fundamentação dimana diretamente da norma do artº 77º da LGT.
Por sua vez, e nos termos do artº 125º nº 1 e 2 do CPA, a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão,..., equivalendo à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.
A fundamentação, ainda que sucinta, deve ser suficiente para convencer (ou não) o contribuinte e permitir-lhe o controlo do ato.
Traduz-se isto em dizer que o contribuinte deve ficar na posse de todos os elementos de facto e de direito que conduziram à decisão, ou seja, tem que lhe ser comunicado ainda que de forma sucinta, nota do "itinerário cognoscitivo e valorativo" seguido, para a tomada da decisão.
Só assim o contribuinte pode analisar e ponderar se lhe dá ou não o seu acordo; também só por esta via, ele fica munido dos elementos essenciais para exercer o seu direito de impugnar a decisão: só sabendo quais os factos concretos considerados pela Administração, ele pode argumentar se eles se verificam ou não; só conhecendo os critérios valorativos da Administração sobre esses factos, ele pode discuti-los, apresentar outros ou até valorá-los doutra forma; finalmente, só em face das normas legais invocadas, ele pode discernir se são essas ou outras as aplicáveis ao caso.
Pretende-se pois, que o contribuinte fique ciente do modo e das razões por que se chegou a determinado valor tributável ou por que foi tributado em determinado imposto ou quantia.
No caso dos autos, e conforme consta da matéria de facto dada, como assente, conclui-se que as correções ora em discussão, encontram-se fundamentadas quer de facto quer de direito, encontrando-se aduzidas as razões da não aceitação da dedução do IVA nas faturas em causa.
Com efeito, da leitura do relatório elaborado pelos serviços de fiscalização, conclui-se que foram enunciados os elementos fáctico - jurídicos aptos a convencerem sobre a adequação e correção desse juízo, isto é, pela enunciação de factos objetivos, e das respetivas consequências jurídico - tributárias.
Em suma, conclui-se que a fundamentação cumpriu o seu objetivo, na medida em que a impugnante ficou ciente dos dados de facto e de direito subjacentes à liquidação ficando em condições de identificar concretamente os factos que a motivaram assim como o raciocínio operado com base nesses factos e a disciplina jurídica que lhe esteve subjacente, aliás como podemos observar pelos argumentos exarados na petição inicial.
Questão diversa é se a impugnante concorda ou não com as conclusões aduzidas pela inspeção tributária.
Parece que a impugnante confunde de algum modo a fundamentação formal com a fundamentação substancial, ou seja, sendo certo que a liquidação revela os motivos por que a AF a ela procedeu, parece que o que a impugnante pretende questionar é que essas razões sejam substancialmente capazes de sustentar aquele acto.
Mas, aqui, estamos já no campo do vício do erro sobre os pressupostos de facto e/ou de direito, que já não no da validade formal do ato.
Desta outra questão seguidamente se apreciará».
A omissão de pronúncia equivale ao não conhecimento de questões, é o silêncio sobre questões que o tribunal devia apreciar – art.º608.º, n.º2, do CPC (art.º660.º, n.º2 do anterior CPC).

Questão bem diversa prende-se com os termos em que as questões vêm colocadas pelas intervenientes processuais, não tendo a sentença de seguir a mesma abordagem ou linha de raciocínio. A este propósito, salienta-se que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art.º5.º, n.º3, do CPC, anterior 664.º), podendo dar diferente enquadramento jurídico aos factos articulados pelas partes.

Constitui hoje jurisprudência firmada que a omissão de pronúncia geradora de nulidade é apenas aquela que não trata das questões colocadas e não também a que não responde a cada um dos motivos, razões ou argumentos, usados pelas partes.

Como se ponderou no acórdão do STJ, de 29/11/2005, tirado no proc.º 05S2137, «…a nulidade da sentença por omissão ou por excesso de pronúncia, resulta da violação do disposto no n.º2 do art.º660.º do CPC, nos termos do qual "[o] juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras" e "[n]ão pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras".
É a violação daquele dever que torna nula a sentença e tal consequência justifica-se plenamente, uma vez que a omissão de pronúncia se traduz, ao fim e ao cabo, em denegação de justiça e o excesso de pronúncia na violação do princípio dispositivo que contende com a liberdade e autonomia das partes.
Todavia, como já dizia A. Reis, há que não confundir questões suscitadas pelas partes com motivos ou argumentos por elas invocados para fazerem valer as suas pretensões. "São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão."
Deste modo, o julgador não tem que analisar e a apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, todas as razões jurídicas invocadas pelas partes em abono das suas posições. Apenas tem que resolver as questões que por aquelas lhe tenham sido postas. Por isso (…), não pode falar-se em omissão de pronúncia quando o tribunal, ao apreciar a questão que lhe foi colocada, não toma em consideração um qualquer argumento alegado pelas partes no sentido de procedência ou improcedência da acção. O que importa é que o julgador conheça de todas as questões que lhe foram colocadas, excepto aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras.
Deste modo, só haverá nulidade da sentença por omissão ou por excesso de pronúncia, quando o julgador tiver omitido pronúncia relativamente a alguma das questões que lhe foram colocadas pelas partes ou quando tiver conhecido de questões que aquelas não submeteram à sua apreciação. Nesses casos, só não haverá nulidade da sentença se a decisão da questão de que não se conheceu tiver ficado prejudicado pela solução dada à(s) outra(s) questões, ou quando a questão de que se conheceu era de conhecimento oficioso.
A dificuldade está em saber o que deve entender-se por questões, para efeitos do disposto nos artigos 660, n.º 2 e 668, n.º 1, d), do CPC. A resposta tem de ser procurada na configuração que as partes deram ao litígio, levando em conta a causa de pedir, o pedido e as excepções invocadas pelo réu, o que vale por dizer que questões serão apenas (…) "as questões de fundo, isto é, as que integram matéria decisória, tendo em conta a pretensão que se visa obter." Não serão os argumentos, as motivações produzidas pelas partes, mas sim os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções (…)».

Tendo em conta as considerações expostas, fácil é concluir que a sentença não incorreu em nulidade por omissão de pronúncia.

Dizer que a AT não podia desconsiderar a dedução do IVA liquidado em facturas de determinados fornecedores e por outro lado aceitar como correctos os valores contabilizados das vendas com IVA, sob pena de dupla tributação em IVA (e não de duplicação de colecta, que em nenhum ponto da petição inicial ou alegações escritas a impugnante invocou); ou que a AT não põe em causa o rendimento fiscal reflectido na contabilidade; ou que a factualidade relatada, nomeadamente no que respeita aos meios de pagamento, não suporta as conclusões do relatório ao menos quanto à falsidade de todas as facturas, são tudo razões, argumentos, considerações, que a Recorrente tece a propósito da questão da falta de fundamentação do relatório, questão central essa sobre que a sentença não deixou de se debruçar, dando embora diferente enquadramento jurídico àqueles aspectos da argumentação desenvolvida pela impugnante a propósito da falta de fundamentação formal do relatório, que entendeu conhecer como de erro nos pressupostos das correcções se tratasse.

Improcede a arguida nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

Prossegue a Recorrente alegando que a AT se serviu de factos constantes de outros relatórios para fundar as suas conclusões.

A questão que a Recorrente coloca reconduz-se a uma questão de facto, qual a de saber se a factualidade vertida no relatório deste processo, ainda que nele se tenha socorrido de elementos factuais relatados em outros processos, se acha objectivamente alicerçada e não assente em meras opiniões e palpites do autor da informação, nomeadamente, se foram indicadas as razões de ciência dos factos que se afirmam e que estão na base da conclusão extraída quanto à falsidade das facturas.

A este propósito, não deixa o relatório de identificar os emitentes – L… e J…– cujas facturas encontradas na contabilidade da impugnante questiona, nem de especificar o seu perfil incumpridor das obrigações declarativas, bem como as concretas diligências efectuadas no âmbito de outras acções inspectivas e as informações e declarações colhidas nesta acção, para concluir, nomeadamente, pela sua falta de estrutura empresarial para os fornecimentos facturados (cf. RIT, fls.7 a 12 do apenso instrutor).

Se a factualidade relatada afinal não corresponde à realidade, a verdade é que a impugnante/Recorrente com os elementos que lhe foram dados a conhecer, podia esclarecidamente infirmá-la, o que nem sequer ensaiou, limitando-se a por em crise a validade dos elementos factuais apontados com base em informação disponível e já na posse da Administração tributária alicerçada no resultado de diligências levadas a efeito no âmbito de anteriores acções inspectivas envolvendo os mesmos emitentes e onde ficou objectivamente desenhado o seu perfil incumpridor das obrigações fiscais e a inexistente ou inadequada estrutura empresarial para as operações facturadas.

A partir daqui, sendo certo que a Administração fiscal se não limita a remeter para as conclusões de outros relatórios, mas a referir também, concretizando, as diligências que no âmbito das respectivas acções inspectivas foram levadas a efeito para suportar tais conclusões, nomeadamente, no que respeita ao perfil dos emitentes, quer na vertente do seu comportamento fiscal, quer na da estrutura empresarial para o tipo de operações facturadas, o que legitima a sua actuação, passemos à questão, também colocada em sede recursiva, do ónus da prova.

Como tem sido realçado, reiterada e uniformemente, pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, nomeadamente por este Tribunal Central Administrativo Norte, quando a Administração tributária desconsidera as facturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do art.º74.º da LGT, competindo à Administração fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que as operações constantes das facturas não correspondem à realidade. Feita esta prova, passa a recair sobre o sujeito passivo o ónus da prova da veracidade da transacção – vd., entre muitos outros, os acórdãos do STA, de 20/11/2002, proc.º01483/02 e do TCA Norte de 24-01-2008, processo n.º 01834/04 Viseu, de 24-01-2008, processo n.º 2887/04 Viseu, de 27-01-2011, processo n.º 455/05.7BEPNF e de 18-03-2011, processo n.º 456/05BEPNF.

Assim sendo, importa analisar se a Administração tributária fez a prova que lhe competia da verificação de indícios que permitem concluir que às facturas contabilizadas pela Impugnante, ora Recorrente, não subjazem as operações que, alegadamente, teriam implicado a respectiva emissão.

Tenha-se em conta, como também é aceite, que não é imperioso que a Administração efectue uma prova directa da simulação. Como em muitos outros casos, haverá que recorrer à prova indirecta, a “factos indiciantes, dos quais se procurará extrair, com o auxílio das regras de experiência comum, da ciência ou da técnica, uma ilação quanto aos factos indiciados. A conclusão ou prova não se obtém directamente, mas indirectamente, através de um juízo de relacionação normal entre o indício e o tema de prova” – cfr. Alberto Xavier, “Conceito e Natureza do Acto Tributário”, pág. 154; também neste sentido, entre outros, o acórdão do TCAN, de 26/04/12 (processo nº 00964/06.0 BEPRT).

Ou seja, a Administração Tributária não tem que demonstrar a falsidade das facturas, bastando-lhe evidenciar a consistência desse juízo (Acórdão do STA de 27/10/04, Processo 810/04), invocando factos que traduzem uma probabilidade elevada de as operações referidas nas facturas serem simuladas, probabilidade elevada capaz de abalar a presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes e dos dados constantes da sua contabilidade – art.º75º da LGT.

Os indícios são definidos por João de Castro Mendes como aqueles factos que “permitem concluir pela verificação ou não verificação de outros factos, em virtude de leis naturais conhecidas pelos homens e que funcionam como máximas de experiência” - citado por Saldanha Sanches, “A Quantificação da Obrigação Tributária”, 2ª edição, pág. 311.

Nesta tarefa e como é salientado no Acórdão deste TCA Norte de 28/02/2013, proferido no proc.º00383/08.4BEBRG, poderá a Administração Tributária lançar mão de elementos obtidos com recurso à fiscalização cruzada, junto de outros contribuintes, para obter os referidos indícios, pelo que tais indicadores de falsidade das facturas não têm necessariamente que advir de elementos do próprio contribuinte fiscalizado, revelando-se até a fiscalização cruzada um procedimento crucial no combate à fraude e evasão fiscais.

Vertendo aos autos e como se retira do que acabamos de dizer, constam do relatório de 01/10/2007, a fls.1/24 do apenso, os seguintes indicadores, retirados uns de outros relatórios inspectivos que o dos autos transcreve e de que se apropriou, quer recolhidos no âmbito da presente acção inspectiva: falta ou inexistentes instalações da emitente L… para o volume de negócios facturados; incumprimento generalizado das obrigações declarativas desse emitente e da J…; transporte da mercadoria facturada através de viaturas sem capacidade de carga para o transporte das quantidades facturadas; pagamentos através de cheques ao portador, nomeadamente e no caso da J…, correspondendo esses aos de maior montante registados na conta corrente do emitente e levantados ao balcão pelo gerente da impugnante, Am…; no caso da L…, emissão de cheques ao portador que também se referem levantados ao balcão pelo Am… ou M..., este sócio da Eco..., empresa com ligações à L… e funcionando no local daquela, ou nominativos, neste caso, acabando pela cadeia de endossos, depositados em contas bancárias de que a emitente não é a titular.

Este quadro factual indiciário suporta a conclusão da Administração tributária, sufragada na sentença, de que as facturas em causa não se reportam a serviços efectivos.

E tendo a Administração tributária cumprido, nos termos já assinalados, o ónus de prova que, neste ponto, lhe competia, à Impugnante/Recorrente impunha-se fazer a prova de que adquiriu os serviços e que os mesmos lhe foram prestados pelos emitentes das facturas.

Ora, a impugnante/Recorrente, como se salienta na sentença, nenhuma prova produziu, quer testemunhal, quer documental, capaz de demonstrar a efectividade dos serviços ou fornecimentos facturados ou que, em sede impugnatória, fosse capaz de colocar em crise os elementos factuais e as conclusões que deles retirou a Administração tributária quanto à falsidade das facturas. E essa prova tinha de ser concludente, como também salienta a sentença, não bastando à impugnante lançar a dúvida sobre a existência dos factos tributários titulados pelas questionadas facturas. Nesse sentido, pode ver-se o acórdão deste TCAN, de 01/07/2004, tirado no proc.º00010/04.
As razões ou argumentos que a Recorrente esgrime a propósito das correcções levadas a efeito e que se prendem com o alegado pagamento aos fornecedores do IVA liquidado nas facturas questionadas não procedem pois não tendo tais facturas qualquer operação subjacente falta a base tributável que a liquidação do imposto supõe. No fundo, o que a Recorrente diz ter pago aos fornecedores a título de imposto liquidado bem pode dizer-se tratar-se de quantia que não assume qualquer valor tributário. Por outro lado, se a impugnante/Recorrente não viu corrigidos os valores inscritos em outros elementos da sua contabilidade, nomeadamente ao nível dos proveitos e do IVA correspondente à facturação desses proveitos, daí não se segue qualquer “dupla tributação”, sendo certo que a questão só em sede de imposto de rendimento eventualmente relevaria (art.º19.º, n.º3, do CIVA) e, mesmo assim, passaria pela demonstração, que à impugnante cabia fazer (art.º74.º, n.º1, da LGT), de que sem os serviços/ fornecimentos titulados pelas facturas desconsideradas era-lhe impossível obter os proveitos declarados e aceites pela Administração tributária. No que concerne à alegada duplicação de colecta (que a impugnante também refere), “…ela só se verificaria se o imposto estivesse pago por inteiro e fosse agora, de novo, exigido à recorrente. Não é o caso, pois do que aqui se trata não é da exigência de qualquer imposto, mas tão só do impedimento à dedução daquele que consta das facturas em crise” – vd. acórdão do STA, de 24/02/2002, tirado no proc.º0102/02. E como também se retira deste acórdão do STA, a circunstância de existir uma contabilidade e escrita impecavelmente organizadas não invalida que delas constem documentos emitidos com a forma legal (cf. art.º35.º, n.º5 do CIVA) “mas que não correspondem a qualquer realidade, porque as operações que era suposto reflectirem, na verdade, não tiveram lugar”. Ponto é que a Administração tributária recolha indicadores sérios e credíveis dessa falsidade, o que, como vimos sucedeu no caso em apreço e no mesmo sentido o valorou a sentença recorrida.

Quanto em particular à questão da necessidade da realização de um controlo quantitativo da produção e das matérias-primas consumidas nos exercícios em causa, pela Inspecção Tributária, a fim de esta confirmar que a impugnante não efectuou deduções superiores às devidas, constituindo tal facto preterição de formalidade legal essencial, como se pondera no acórdão deste TCAN de 12/03/2015, proferido no proc.º303/08.6BEVIS, «…importa salientar que do princípio do inquisitório não resulta que a administração tributária tem o dever de ir tão longe quanto possível na instrução do procedimento e esgotar as diligências cuja relevância não possa ser a priori excluída. E a razão é evidente: a demanda pela completude instrutória implicaria um esforço moroso, oneroso, concentrado e desproporcionado, submetendo os contribuintes visados a um calvário sem fim de investigações e impedindo a alocação de recursos a outros contribuintes nas mesmas circunstâncias, o que acabaria por comprometer a eficiência da acção inspectiva, mas também introduzir desequilíbrios acentuados no tratamento dispensado a uns e a outros. Para além do mais, seria sempre um objectivo irrealizável: seria sempre possível idealizar mais alguma coisa que poderia ser feita para despistar erros na leitura ou avaliação dos factos».

A Recorrente aponta também que face à invocação de factos novos em relação aos quais não teve a oportunidade de sobre eles se pronunciar antes da liquidação, como sejam os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 20-11-2002 – Processo 1483 -02 e 26.635 - sem data, e ao dar-se por provado que a impugnante, ora recorrente, foi notificada da decisão da Administração Tributária de lhe alterar os valores de IVA, considerando-se o ofício nº 8405814, de 31/05/2007, como meio idóneo e formal para o efeito, salvo o devido respeito, apreciou-se e decidiu-se mal, em clara violação dos nºs 1, alínea a) e 3 do artigo 60º da L.G.T e ainda que o contribuinte tenha sido ouvido antes da conclusão do Relatório Final da Inspecção Tributária, em caso algum podia ser dispensada nova audiência antes das liquidações adicionais de IVA, bem como dos juros compensatórios impugnadas, pelo que a falta de audição constitui preterição de formalidade legal essencial.

Neste ponto, como se refere na apreciação de questão idêntica no citado acórdão deste TCAN de 12/03/2015, proferido no proc.º303/08.6BEVIS, posição reiterada no acórdão de 26/03/2015, proferido no proc.º302/08.8BEVIS, em que são as mesmas as partes, «…é jurisprudência firme que, nos termos do disposto nos nºs 1 al. e) e 3 do art. 60º da LGT, a menos que sejam invocados factos novos sobre os quais o contribuinte ainda não se tenha pronunciado, é dispensada a notificação para o exercício do direito de audiência prévia à liquidação se o contribuinte foi notificado para exercício desse direito antes da conclusão da inspecção - Ac. do S.T.A. de 28-01-2015, Proc. nº 0803/14, www.dgsi.pt.
Assim sendo, tal como aponta a decisão recorrida, da factualidade assente resulta que a impugnante foi notificada (…) para exercer o direito de audição em relação ao Projecto de Conclusões do Relatório de Inspecção, e que esta apresentou na Direcção de Finanças de Aveiro, em 2/7/2007 [19/09/2007, neste] o requerimento de fls. 371 a 377 [fls.280/286, neste, ponto 7. do probatório], sendo que a AT pronunciou-se sobre todas as questões suscitadas, de modo que, afigura-se inexistir violação do direito do audição, como invocado pela ora Recorrente, mostrando-se respeitado o seu direito de participação na decisão.
A Recorrente contrapõe que estão em causa factos novos invocados após o exercício do direito de audição pela impugnante, ora recorrente, com referência aos elementos referidos nos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 20-11-2002 – Processo 1483 -02 e 26.635 – sem data, onde se diz que “a lei não exige senão indícios fundados”.
Ora, o facto de a AT, para rebater os argumentos utilizados pelo contribuinte, aludir a jurisprudência do STA não envolve nem traduz a consideração de “factos novos”, na medida em que trata-se apenas da leitura jurídica da AT com referência à matéria em discussão, leitura essa que deriva, isso sim, dos factos apurados no procedimento e são estes os elementos decisivos neste âmbito, resultando claro da alegação da Recorrente que não existe qualquer situação subsumível ao disposto no art.º60º nº3 da LGT, o que significa que o presente recurso está também condenado ao insucesso nesta sede. (…)»
Improcede também, pelas indicadas razões, este segmento do recurso.
5 - DECISÃO
Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo da Recorrente.
Porto, 10 de Março de 2016.
Ass. Vital Lopes
Ass. Cristina da Nova
Ass. Pedro Vergueiro