Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00255/06 - MIRANDELA
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/01/2007
Relator:Francisco Rothes
Descritores:RECUSA DA PETIÇÃO INICIAL - TAXA DE JUSTIÇA INICIAL - FALTA DE COMPROVATIVO DO PAGAMENTO DA TAXA
Sumário:I - Após 1 de Janeiro de 2004, para deduzir processo de impugnação judicial deve o impugnante, com a apresentação da petição inicial, comprovar ou o prévio pagamento de taxa de justiça inicial ou que lhe foi concedido apoio judiciário ou ainda, nas hipóteses previstas no n.º 4 do art. 467.º do CPC, que requereu o apoio judiciário, sob pena de ver a petição inicial recusada pela Secretaria (cf. arts. 23.º, n.º 1, e 24.º, n.º 1, alínea a), e 28.º, do CCJ, aplicáveis ex vi do art. 73.º-A, n.ºs 2 e 3, do mesmo código, aqueles alterados e este aditado pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, bem como o art. 16.º, n.º 1 deste Decreto-Lei, os arts. 80.º, n.ºs 1, alínea d), e 2, do CPTA, e os arts. 150.º-A, n.ºs 1 e 2, 467.º, n.ºs 3 e 4, e 474.º, alínea f), do CPC).
II - Se o comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial não for apresentado com a petição inicial, pode ainda o impugnante, ao abrigo do disposto no art. 476.º do CPC, juntar esse comprovativo no prazo de 10 dias após a recusa do recebimento ou da notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a impugnação judicial proposta na data em que foi apresentada a petição inicial.
III - Não pode servir de comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial de um processo de impugnação judicial com o valor de € 3.895,19 (a que corresponde uma taxa de justiça inicial de 1,25 UC, isto é, € 111,25) o documento que se refere ao pagamento de uma taxa de justiça do montante de € 22,25 (ou seja, ¼ UC) para promoção de execução de valor até € 14.963,63.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:1. RELATÓRIO

1.1 MARIA IRENE (adiante Impugnante, Reclamante ou Recorrente) fez dar entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, em 4 de Setembro de 2006, uma petição pela qual veio impugnar a liquidação de Imposto sobre as Sucessões e Doações que lhe foi efectuada.

1.2 Essa petição foi recusada pelo Secretário do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, para além do mais que ora não cumpre apreciar (() A recusa da petição inicial teve três fundamentos, mas a reclamação judicial foi atendida no que se refere aos dois primeiros, motivo por que no presente recurso jurisdicional o despacho judicial que decidiu a reclamação apenas vem questionado na parte em que manteve a recusa com base no terceiro fundamento.), mediante a invocação da alínea d) do art. 80.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) (() Aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro.), com o seguinte fundamento: «Não juntou documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou documento que ateste a concessão da apoio judiciário» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.).

1.3 Inconformado com essa recusa, o Impugnante dela reclamou, ao abrigo do disposto no art. 475.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) (() Dispõe o art. 475.º, n.º 1, do CPC: «Do acto de recusa de recebimento cabe reclamação para o juiz».), para o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, alegando, no que ao terceiro fundamento de recusa se refere, o seguinte:

«[…] a taxa de justiça foi liquidada, como se comprova pelo recibo de Multibanco.
Não houve omissão do pagamento.
Aceita-se que não foi junta com a petição inicial.
No entanto, o CPPT tem uma disciplina própria, relativa aos requisitos formais da petição inicial, nos seus arts. 108º e 109º.
Aí não é exigido que a petição se faça acompanhar do recibo de Multibanco, em oposição ao que dispõe o art. 474º do CPC.
Os princípios que enformam o processo tributário não são coincidentes com os que enformam o processo civil, pela cedência do princípio do dispositivo à legalidade e ao inquisitório, por força da natureza pública dos direitos materiais que são objecto da lide.
Sem prescindir, a entender-se de outro modo, sempre ao impugnante resta a solução do art. 476º do CPC, com a inerente cedência do formal ao substantivo e material.
Por isso, a economia processual e o disposto no art. 280º do CPC aconselham a que, a exemplo do que tem sido prática constante nos tribunais, se notifique o impugnante para efectuar a prova do pagamento da taxa de justiça inicial e, caso o não faça, se apliquem as sanções processuais adequadas.

Nestes termos, dos três fundamentos de recusa, apenas poderiam restar dúvidas quanto ao terceiro e último deles, pelo que se lamenta o formalismo do despacho em reclamação, que redundou num preciosismo que, em última análise e após muita produção judicial a final inútil, terminará pela admissão da petição, por força do disposto no art. 476º do CPC.

Requer-se, respeitosamente, o deferimento da reclamação e a admissão da petição inicial na 1ª data de entrada em juízo».

1.4 Com a reclamação, a Impugnante apresentou um documento, que diz comprovar o prévio pagamento da taxa da justiça inicial.

1.5 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela julgou a reclamação improcedente no que àquele terceiro fundamento se refere, confirmando o acto de recusa da petição inicial pela Secretaria, em síntese, porque considerou que o Impugnante não juntou com a petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou o documento que ateste a concessão do apoio judiciário, o que determina a recusa da petição inicial nos termos do art. 80.º, n.º 1, alínea d), do CPTA.

1.6 Do despacho que julgou improcedente a reclamação, foi interposto o presente recurso pelo Impugnante, que alegou e formulou as seguintes conclusões:
«
1º A taxa de justiça foi paga e liquidada.
2º O seu comprovativo foi junto aos autos após a entrada da petição em juízo.
3º Nos termos do art. 476º do Código de Processo Civil (CPC) pode o autor, nos 10 dias subsequentes ao despacho (do Secretário, do Juiz ou de 2ª Instância) que confirme a recusa, apresentar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, considerando-se a acção proposta na primeira data.
4º No caso presente, esse comprovativo já se encontra junto aos autos.
5º Por isso, manda a boa economia processual que o despacho fosse no sentido de ordenar o prosseguimento dos autos, dando-se por suprida a irregularidade que ditou inicialmente a recusa da petição.
6º Com o devido respeito, o despacho sob recurso violou os 476º, 2º, 137º e 138º do Código de Processo Civil (CPC), todos ex vi, do art. 2º do CPPT e os respectivos princípios de limitação dos actos inúteis e de adequação da forma.

Termos em que deve dar-se provimento ao recurso, revogar-se o despacho recorrido e ordenar-se que seja recebida a petição inicial e seguida a normal tramitação processual».

1.7 Foi ordenada a remessa dos autos a este Tribunal Central Administrativo Norte com a manutenção do despacho recorrido.

1.8 Recebidos os autos neste Tribunal, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer onde deixou escrito:
«[…]
2 – A douta decisão recorrida indeferiu a reclamação porquanto, não tendo sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa inicial ou documento que ateste a concessão do apoio judiciário, a secretaria recusou o recebimento da petição inicial em obediência estrita ao estabelecido no art. 80.º nº 1 al. d) do Cód. P. Administrativo, concluindo-se que não é passível de censura a referida recusa de recebimento da petição.
3 – Porém, o Recorrente juntou com o requerimento da reclamação, documento comprovativo de que efectuou o prévio pagamento da taxa de justiça inicial – cf. folhas 40.
Na verdade, verifica-se que o pagamento foi efectuado, através de “Multibanco”, em 2006/09/01, isto é, na mesma data em que a petição inicial de impugnação judicial foi enviada, por via postal, ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela – cf. fls. 29.
4 – O douto despacho recorrido não faz qualquer referência ao facto de a taxa de justiça ter sido previamente paga, conforme foi alegado e comprovado pelo Reclamante – cf. fls. 38 a 40.
Verifica-se, porém, que nos termos do art. 80.º nº 2 do C.P.T.A., “a recusa da petição pela Secretaria tem os efeitos e consequências que lhe correspondem na lei processual civil”.
Ora, a lei processual civil prevê no art. 476.º (CPCivil) que “O autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a [que se refere a] primeira parte do disposto na alínea f) do art. 474º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição…., considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo”.
O Recorrente tomou conhecimento da recusa da petição inicial através da carta de folhas 32, datada de 13 de Setembro de 2006 e apresentou documento comprovativo da taxa de justiça (juntamente com a reclamação) em 20 de Setembro de 2006 – cf. fl. 33.
Assim, somos de parecer que procedem todas as conclusões das alegações do Recorrente, devendo ser dado provimento ao recurso».

1.9 Colhidos os vistos dos Juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

1.10 A questão que cumpre apreciar e decidir é apenas, como procuraremos demonstrar, a seguinte:

Saber se a decisão judicial recorrida, que confirmou a recusa pelo Secretário do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela de uma petição inicial de impugnação de acto de liquidação apresentada em 6 de Janeiro de 2004 com o fundamento de que não foi comprovado o pagamento prévio da taxa de justiça inicial, nem a concessão do apoio judiciário, se justifica, sem mais, face à alegada comprovação, apresentada pelo Impugnante com o requerimento por que reclamou judicialmente desse acto da Secretaria, do prévio pagamento da taxa de justiça inicial.

* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO
A fim de proferir decisão, há que ter em conta os seguintes elementos resultantes dos autos:
a) Maria Irene remeteu ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, por via postal e sob registo com data de 1 de Setembro de 2006, a petição inicial com cópia de fls. 2 a 10 (cf. a referida peça processual, bem como cópia do sobrescrito por que foi remetida a juízo, a fls. 29);
b) Nesse articulado, ao qual foi aposto carimbo de entrada com data de 4 de Setembro de 2006, pediu ao Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Mirandela a anulação de uma liquidação de Imposto sobre as Sucessões e Doações e atribuiu ao processo o valor de € 3.895,19 (cf. cópia dessa peça processual, bem como do carimbo que lhe foi aposto na primeira folha, de fls. 2 a 10);
c) Com data de 6 de Setembro de 2006, o Secretário de Justiça do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela proferiu despacho do seguinte teor:
«MARIA IRENE , […] apresentou neste Tribunal uma petição tendo em vista, uma “IMPUGNAÇÃO JUDICIAL”, a qual em nosso entender não reúne todos os “REQUISITOS” exigíveis, porquanto:
a) - Não foi presente na Entidade competente – Repartição de Finanças de Vila Real, conforme preceitua o artº 207, nº 1 do CPPT;
b) – Encontra-se mal endereçada, uma vez que deverá ser dirigida “…Juiz de Direito do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela” e não ao “Tribunal Tributário de 1ª instancia”, estes extintos com efeitos a partir de 1/1/2004;
c) – Não juntou documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou documento que ateste a concessão do apoio judiciário.
Perante o exposto, nos termos do artº 80, nº 1, alíneas a), c) e d), do CPTA, recusa-se a presente petição inicial»
(cf. cópia do despacho a fls. 31);
d) Para notificação desse despacho à Impugnante, a Secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela remeteu cópia do mesmo ao Mandatário da Impugnante por ofício registado em 13 de Setembro de 2006 (cf. cópia do ofício a fls. 32);
e) Por telecópia enviada ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela em 19 de Setembro de 2006, a Impugnante apresentou reclamação dirigida ao Juiz daquele Tribunal contra a recusa da petição pela Secretaria (cf. articulado de fls. 33 a 36);
f) Com essa reclamação, a Impugnante apresentou “talão de Multibanco” do qual consta ter sido paga em 1 de Setembro de 2006 taxa de justiça do montante de € 22,25 com referência a processo de execução de valor até € 14.963,94 (cf. documento de fls. 40).
*
2.2 DE FACTO E DE DIREITO
2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
A ora Recorrente apresentou impugnação judicial contra uma liquidação de Imposto sobre as Sucessões e Doações que lhe foi efectuada.
A petição foi remetida ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, cujo Secretário a recusou com três fundamentos, dos quais ora apenas nos interessa o terceiro, por ser o único que o despacho judicial que decidiu a reclamação contra a recusa manteve: a falta de demonstração do pagamento prévio da taxa de justiça inicial, como o impunha a alínea d) do art. 80.º, n.º 1, do CPTA.
A Impugnante reclamou para o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela e este julgou a reclamação procedente quanto aos dois primeiros fundamentos, mas julgou-a improcedente quanto ao terceiro fundamento, motivo por que manteve a recusa da petição inicial.
É dessa decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional.
No entanto, se bem interpretamos o teor das alegações e respectivas conclusões, o Recorrente não questiona agora, em sede de recurso, que a falta de apresentação com a petição inicial do comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial determina a recusa da petição pela secretaria; o Recorrente não se conforma com a decisão é por, tendo alegadamente apresentado ulteriormente esse comprovativo, quando da reclamação judicial contra a recusa da petição inicial pela Secretaria, o despacho judicial que manteve a recusa da petição não ter levado tal facto em conta.
Segundo a Recorrente, uma vez que a taxa de justiça foi por ela oportunamente liquidada e paga, apesar de o seu comprovativo só ter sido junto aos autos após a entrada da petição inicial em juízo, deveria atentar-se no disposto no art. 476.º do CPC, aplicável ex vi do art. 80.º, n.º 2, do CPTA, e ter-se ordenado a prossecução dos autos, considerando-se a impugnação judicial proposta na data em que deu entrada aquela petição.
Daí que tenhamos identificado a única questão a dirimir, no ponto 1.10, como sendo a de saber se a decisão judicial recorrida, que confirmou a recusa pelo Secretário do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela de uma petição inicial de impugnação de acto de liquidação apresentada em 6 de Janeiro de 2004 com o fundamento de que não foi comprovado o pagamento prévio da taxa de justiça inicial, nem a concessão do apoio judiciário, se justifica, sem mais, face à alegada comprovação do prévio pagamento da taxa de justiça inicial, se bem que apresentada pelo Impugnante apenas com o requerimento por que reclamou judicialmente desse acto da Secretaria.

2.2.2 DA RECUSA DA PETIÇÃO INICIAL COM FUNDAMENTO NA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA INICIAL – SEUS EFEITOS E CONSEQUÊNCIAS
Pese embora a ora Recorrente, na reclamação judicial que apresentou contra a recusa da petição inicial tenha sustentado que o disposto no art. 474.º do CPC não era aplicável ao processo de impugnação judicial pois que neste processo não era exigível que a petição inicial se fizesse acompanhar do comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial (ou do documento que ateste a concessão do apoio judiciário), em sede do presente recurso jurisdicional deixou cair tal argumentação.
E, a nosso ver, fez bem em não persistir nesse entendimento, pois afigura-se-nos inequívoco que também no processo de impugnação judicial se impõe a comprovação do prévio pagamento da taxa de justiça inicial (ou da concessão do apoio judiciário ou, nos casos previstos no n.º 4 do art. 467.º do CPC, de aplicação subsidiária, o documento comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário). Por comodidade de exposição e porque na situação sub judice não está causa o apoio judiciário, limitar-nos-emos a referir à falta de comprovação do prévio pagamento da taxa de justiça inicial.
Pese embora o CPPT não preveja a possibilidade da recusa da petição inicial e de no seu art. 108.º, onde são enumerados os requisitos da petição de impugnação judicial, não se referir que esta deve ser acompanhada pelo documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial, sendo inequívoco que está é devida (cf. arts. 23.º, n.º 1 (() O n.º 1 do art. 23.º do CCJ dispõe: «Para promoção de acções e recursos, bem como nas situações previstas no artigo 14º, é devido o pagamento da taxa de justiça inicial autoliquidada nos termos da tabela do anexo I».), e 24.º, n.º 1, alínea a) (() Diz o art. 24.º, n.º 1, alínea a), do CCJ:
«1 - O documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça referida no artigo anterior é entregue ou remetido ao tribunal com a apresentação:
a) Da petição ou requerimento do autor, exequente ou requerente
(...)».), aplicáveis ex vi do art. 73.º-A, n.ºs 2 e 3 (() Determina o art. 73.º-A, n.ºs 2 e 3, do CCJ:
«(...)
2 - O processo judicial tributário, bem como os actos judiciais praticados no âmbito do procedimento tributário, estão sujeitos a custas, nos termos deste Código.
3 - Em tudo o que não estiver especialmente regulado neste título, o regime das custas administrativas e tributárias obedece às regras estabelecidas para as custas cíveis, com as devidas adaptações.
(...)». ), do Código das Custas Judiciais (CCJ), na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro (() E que entrou em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2004, nos termos do art. 16.º n.º 1, daquele diploma.)), é de considerar como subsidiariamente aplicável o disposto no art. 80.º do CPTA, que regula os casos de recusa da petição inicial pela secretaria nas acções administrativas especiais e onde se refere expressamente que «A secretaria recusa o recebimento da petição inicial, indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando se verifique algum dos seguintes factos: […] d) Não tenha sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou o documento que ateste a concessão de apoio judiciário» (cf. n.º 1, alínea d)).
Note-se que, porque o art. 2.º do CPPT dispõe que a aplicação subsidiária da legislação nele indicada se faz «de acordo com a natureza dos casos omissos», não releva a ordem por que nele a mesma é referida (() Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado, 4.ª edição, nota 6 ao art. 2.º, pág. 50, que, na nota 10 ao mesmo artigo, a pág. 52, salienta ainda o seguinte: «Relativamente ao processo judicial tributário serão aplicáveis subsidiariamente, em primeira linha, as normas processuais dos códigos e demais legislação tributária e sobre a organização e processo nos tribunais administrativos e fiscais e, na falta delas, as normas do processo civil».), motivo por que não é nessa ordem, mas antes na similitude entre a impugnação judicial e a acção administrativa especial, que encontramos a justificação para a aplicação subsidiária àquela forma processual do art. 80.º do CPTA e não do art. 474.º do CPC.
Seja como for, a questão tem pouca relevância, dado que não encontramos tratamento diverso da situação de falta de comprovação do prévio pagamento da taxa de justiça inicial num e noutro diploma, sendo até que no primeiro se refere expressamente que «A recusa da petição pela secretaria tem os efeitos e consequências que lhe correspondem na lei processual civil» (cf. art. 80.º, n.º 2, do CPTA), numa remissão expressa para o CPC, que também devemos aceitar relativamente ao processo de impugnação judicial (() Note-se que, como salienta JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., nota 7 ao art. 2.º, pág. 51, nada obsta à aplicabilidade de remissões sucessivas. ).
Dito isto, podemos avançar, afirmando que no caso de recusa da petição inicial por não ter sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial, o art. 476.º do CPC possibilita ao autor (no caso, ao impugnante) «apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 474º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo».
É desta possibilidade que pretende valer-se a ora Recorrente, afirmando que comprovou já o pagamento da taxa de justiça, motivo por que não se justifica a manutenção da recusa de recebimento da petição inicial, antes impondo os princípios da proibição dos actos inúteis e da adequação da forma, que desde já se ordena a prossecução do processo.
A tese da Recorrente assenta no pressuposto de que comprovou o pagamento da taxa de justiça inicial.
No entanto, da análise do documento por ela apresentado com a reclamação judicial da recusa da petição, a fls. 40, verificamos que o mesmo não é apto a tal comprovação, pois a taxa de justiça de cujo pagamento faz prova refere-se a processo de execução de valor até € 14.963,94 e é do montante de € 22,25. Ou seja, o referido documento comprova o pagamento de uma taxa de justiça para promoção de execução de valor até € 14.963,94, nos termos da «tabela de justiça para promoção da execuções» a que se refere o art. 23.º, n.º 2, do CCJ, no Anexo I a este Código.
Ora, o processo em causa é uma impugnação judicial (ou seja, não é uma acção executiva) e o seu valor de € 3.895,19 determina o pagamento de uma taxa de justiça inicial de 1,25 UC (ou seja, de € 111,25, e não de € 22,25, que corresponde a ¼ UC, que foi o pago), como resulta da «tabela de taxa de justiça» a que aludem os arts. 13.º, 23.º e 25.º do CCJ, no Anexo I a este Código.
É certo que no actual regime de custas judiciais compete aos interessados na promoção de acções e recursos a autoliquidação da taxa de justiça inicial e que o funcionamento do sistema implica que o pagamento possa fazer-se sem se reportar necessariamente a um processo já iniciado, podendo um determinado documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça inicial ser utilizado indistintamente em processos judiciais dentro do prazo de validade desse documento (() A este propósito, vide o acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 23 de Março de 2006, proferido no processo com o n.º 525/05 – Penafiel, com texto integral disponível em htpp://www.dgsi.pt/.).
Mas, como se nos afigura manifesto, é necessário que na autoliquidação da taxa de justiça inicial se observem as regras relativamente à natureza do processo que se pretende propor e ao respectivo valor.
Assim, porque não está comprovado o pagamento da taxa de justiça inicial e, assim, não está suprida a falta que fundamentou a manutenção judicial da recusa da petição pela Secretaria, não cumpre sequer apreciar se, na eventualidade de tal comprovação estar feita, deveria o despacho recorrido ser de outro teor (() Sempre diremos que, nessa eventualidade, a argumentação da Recorrente faria todo o sentido, como bem salientou o Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal Central Administrativo Norte.).
O recurso não pode, pois, merecer provimento.
Note-se, em jeito de nota final, que o direito de impugnação judicial da Recorrente não resulta postergado, uma vez que sempre poderá, ao abrigo do disposto no art. 476.º do CPC, proceder à apresentação do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de dez dias após a notificação do presente acórdão, aproveitando-se do prazo de apresentação da petição inicial.

2.2.4 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I - Após 1 de Janeiro de 2004, para deduzir processo de impugnação judicial deve o impugnante, com a apresentação da petição inicial, comprovar ou o prévio pagamento de taxa de justiça inicial ou que lhe foi concedido apoio judiciário ou ainda, nas hipóteses previstas no n.º 4 do art. 467.º do CPC, que requereu o apoio judiciário, sob pena de ver a petição inicial recusada pela Secretaria (cf. arts. 23.º, n.º 1, e 24.º, n.º 1, alínea a), e 28.º, do CCJ, aplicáveis ex vi do art. 73.º-A, n.ºs 2 e 3, do mesmo código, aqueles alterados e este aditado pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, bem como o art. 16.º, n.º 1 deste Decreto-Lei, os arts. 80.º, n.ºs 1, alínea d), e 2, do CPTA, e os arts. 150.º-A, n.ºs 1 e 2, 467.º, n.ºs 3 e 4, e 474.º, alínea f), do CPC).
II - Se o comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial não for apresentado com a petição inicial, pode ainda o impugnante, ao abrigo do disposto no art. 476.º do CPC, juntar esse comprovativo no prazo de 10 dias após a recusa do recebimento ou da notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a impugnação judicial proposta na data em que foi apresentada a petição inicial.
III - Não pode servir de comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial de um processo de impugnação judicial com o valor de € 3.895,19 (a que corresponde uma taxa de justiça inicial de 1,25 UC, isto é, € 111,25) o documento que se refere ao pagamento de uma taxa de justiça do montante de € 22,25 (ou seja, ¼ UC) para promoção de execução de valor até € 14.963,63.

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3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso e manter o despacho recorrido.

Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em uma UC.

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Porto, 1 de Março de 2007
Francisco Rothes
Fernanda Brandão
Moisés Rodrigues