Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01571/12.4BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/08/2018
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Pedro Vergueiro
Descritores:EMBARGOS DE TERCEIRO
DESCONSIDERAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO
DÉFICE INSTRUTÓRIO
Sumário:I) Compete ao juiz examinar, em cada processo judicial, se é legalmente permitida a produção dos meios de prova oferecidos pelas partes, e, no caso afirmativo, aferir da necessidade da sua produção em face das questões colocadas, sabido que instrução tem por objecto os factos controvertidos e relevantes para o exame e decisão da causa tendo em conta as várias soluções plausíveis da questão de direito.
II) Nesta linha de raciocínio, resulta claro que a dispensa, a não produção de quaisquer diligências de prova não implica uma violação de qualquer acto/formalidade imposta por lei, no caso a respectiva inquirição, já que é a própria lei que expressamente atribui ao juiz a faculdade de dela poder prescindir e não se vislumbra compatível que, de um passo, se confira ao juiz o poder de não produzir prova requerida pelas partes litigantes e, de outro e em simultâneo, se sancione a utilização de tal poder com um vício de forma fulminado com a nulidade.
III) Em todo o caso, e com referência à avaliação do juiz que suporta a sua decisão de não considerar quaisquer diligências de prova pode estar inquinada de erro, isto é, pode ter considerado, à luz das soluções jurídicas que postule como possíveis ao caso em apreciação, que os elementos provados já disponíveis eram bastantes e suficientes, sem que tal tenha, efectivamente, aderência à realidade, matéria em que nos deparamos, não com um vício de forma mas, antes e de facto, de fundo consubstanciado em erro de julgamento nessa medida inquinando o valor doutrinal da decisão proferida sem que tenha o apoio da prova prescindida.
IV) No que concerne à actividade do Tribunal, se é certo que o princípio do inquisitório ou da investigação constitui um dos princípios estruturantes do processo tributário, e que consiste no poder de o juiz ordenar as diligências que entender necessárias para a descoberta da verdade material, este princípio não desonera, todavia, as partes das suas obrigações processuais, nomeadamente da alegação da factualidade em que assenta a sua pretensão e de indicar eventuais elementos de prova de que disponha ou que entenda mais apropriados à demonstração da sua versão dos factos.
V) Na situação dos autos, cremos que a conduta da embargante, embora não seja exemplar, não merece, por ora, uma postura tão severa em termos de análise, dado que, estão em causa dois documentos que reflectem uma realidade aparentemente incompatível e se é verdade que o extracto bancário não é decisivo neste âmbito, o seu teor impõe que o Tribunal desenvolva a actividade necessária no sentido de estabelecer um quadro factual mais cabal para a decisão da causa, até porque, bem vistas as coisas, o Tribunal apenas dispõe da informação que lhe foi fornecida em resposta ao ofício descrito, não sendo o exposto acompanhado de qualquer elemento capaz de suportar os dados indicados.
VI) Nestas condições, cabe concluir encontrar-se o julgamento da matéria de facto, inscrito na sentença, inquinado por défice instrutório, porquanto existe a possibilidade séria de a produção da prova em falta implicar o estabelecimento de outro, sobretudo, mais alargado cenário factual, capaz de, pela sua amplitude, esclarecer melhor todos os acontecimentos, com repercussão no sentido da decisão do mérito da causa e no âmbito dos poderes consignados nos art. 13º do CPPT e 99º da LGT competia ao Juiz realizar as diligências para apuramento da situação concreta e só após isso conhecer da oposição. Não o tendo feito, verifica-se insuficiência de instrução determinante de anulação da decisão tal como se prevê no art. 712 do CPC (actual art. 662º).*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:I...
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira e B...
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
I..., devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 24-01-2017, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida no âmbito da presente instância de EMBARGOS DE TERCEIRO, contra a penhora que recaiu sobre os seguros de poupança/Unit…, efectuada pelos Serviços de Finanças da Póvoa de Lanhoso.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 174-177), as seguintes conclusões que se reproduzem:
“ (…)
1°: Considera a Recorrente que este Venerando Tribunal incorreu em lapso manifesto na qualificação jurídica dos factos, e que deixou ainda de tomar posição sobre documentos existentes no processo, que impunham, de per si, decisão diversa da proferida.
2°: A decisão proferida no Tribunal a quo não atendeu á matéria de facto e de direito constante da sua petição de embargos.
3°: A Recorrente junta aos autos documento de prova sob a titularidade, propriedade e posse dos bens objeto de penhora pela AT, aliás factualidade assente e dada como provada, através da junção do extracto da conta no BANCO...
4°: A Recorrente arrolou diversas testemunhas para prova dos fatos alegados na sua PI.
5°: As testemunhas não foram ouvidas em Tribunal.
6°: Nem tendo aquele mesmo Tribunal pronunciado sobre a eventual desnecessidade da Inquirição das referidas testemunhas.
7°: Com efeito, está e/ou ficou em causa o ónus da prova da Embargante/Recorrente quanto à propriedade das aplicações/bens indevidamente penhorados pela AT.
8°: Não tendo aquele mesmo Tribunal pronunciado sobre a eventual desnecessidade da inquirição das referidas testemunhas, a realização da inquirição das testemunhas omitida é não só útil, como indispensável, para a boa decisão da causa e, a não se realizar/admitir, onerou a decisão final com uma distorcida percepção dos fatos, e no [imite, uma grave omissão de pronúncia.
9°: Pôs-se assim em causa o ónus da prova da propriedade das aplicações/bens penhorados pela AT.
10º: Ao não efectuar ou fundamentar a razão para a não inquirição de testemunhas foi recusado a Embargante/Recorrente a possibilidade de demonstração da factualidade através da prova testemunhal oferecida tempestivamente.
POIS,
11°: O objecto da inquirição de testemunhas é pertinente e fundamental na apreciação do acto impugnado.
12°: A inquirição das testemunhas é o meio de prova na descoberta da verdade material.
13°: A prova testemunhal deve ser considerada aos autos, cfr. Art.° 392º do C. Civil.
14°: A não inquirição das testemunhas impediu a Recorrente de fazer prova sobre a propriedade, titularidade e posse dos bens objeto de penhora pela AT.
15º: A Recorrente, face à douta decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo, ficou coarctada na sua posição processual em clara violação do princípio da igualdade das partes na sua acepção substancial, violando-se desta forma também o art.º 4º do CPC.
16°: É nula a sentença por violação do princípio inquisitório dado que o Juiz a quo não fundamentou em despacho a recusa e/ou realizou todas as diligências úteis ao apuramento da verdade.
Nestes termos e como douto suprimento de V. Exas. Venerandos Desembargadores, deve ser dado inteiro provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida por ser de inteira e merecida Justiça!”

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em analisar a relevância da desconsideração da prova testemunhal oferecida pelo Recorrente e indagar da virtualidade do exposto pela Recorrente em termos de procedência dos presentes embargos de terceiro.
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“…
Com interesse para a decisão a proferir, resultam da matéria alegada e não contestada, da prova documental junta aos autos mencionada no probatório em relação a cada um dos factos, e do conhecimento oficioso do Tribunal, dispensando a respectiva alegação, nos termos do artigo 412º do Código de Processo Civil, os seguintes factos:
1. No Serviço de Finanças da Póvoa de Lanhoso, em 30/12/2007, foram instaurados contra a sociedade comercial “O…, Lda.”, Contribuinte Fiscal nº 5…, o Processo de Execução Fiscal nº 0416200701019082 e apensos, para cobrança de créditos provenientes coimas fiscais, encargos, e créditos de IVA, no montante global de € 26.649,85.
2. No Processo de Execução Fiscal nº 0416200701019082 e apensos, em 16/1/2012, foi lavrado o despacho que consta a fls. 44/45 do processo administrativo apenso e se dá por reproduzido, mediante o qual foi determinada a reversão da execução fiscal em relação a B…, Contribuinte Fiscal nº 1….
3. No Processo de Execução Fiscal nº 0416200701019082 e apensos, em 11/6/2012, através do SIPA – Sistema Informático de Penhoras Automáticas, foi determinada a penhora de outros valores e rendimentos da revertida M…, Contribuinte Fiscal nº 1…, junto da “…– Companhia ...Seguros de Vida, S.A.”.
4. Por ofício datado de 16/6/2012 que se encontra a fls. 12 e se dá por reproduzido foi a revertida, M…, Contribuinte Fiscal nº 1…, notificada da penhora que incidiu sobre as apólices nº UL 11927437, nº UL 11927445 e nº UL 11927453 (seguros de poupança/Unit…) da “…– Companhia ...Seguros de Vida, S.A.”, efectuada no Processo de Execução Fiscal nº 0416200701019082 e apensos.
5. A Administração Tributária remeteu à “…– Companhia ...Seguros de Vida, S.A.” o ofício nº 1680 que se encontra a fls. 15 e se dá por reproduzido, datado de 27/7/2012, a fim de apurar se a executada, à data da penhora, era a titular das apólices identificadas em 4, e em caso negativo em que data deixou de o ser, e por que meio.
6. Dá-se por reproduzido o documento de fls. 17 que constitui cópia da resposta ao ofício mencionado em 5, do qual se extracta, “(…) notificada do v/ pedido de informação pelo ofício nº 1680, relativo à penhora de créditos de que seja titular B…, comunica a V. Exa. que à data da penhora a executada era titular das apólices nº UL 11927437, UL 11927445 e UL 11927453.
Mais informamos que em 20/06/2012 ocorreu o vencimento das referidas apólices, mantendo-se as mesmas a aguardar ordem desse Serviço de Finanças a fim de processarmos o referido vencimento. Mais informamos que sobre as apólices UL 11927437 e UL 11927445 incide igualmente um penhor a favor do Banco…, SA, para garantia de responsabilidades contraídas pela executada junto do referido Banco.”.
7. Dá-se por reproduzido o documento de fls. 9/11 que constitui cópia de um “extracto combinado” da conta nº 27980015431, do Banco…, de 2012/04/02 a 2012/05/31, remetido por aquela entidade bancária para I…, extracto no qual figuram três apólices de seguros “Unit…” (Renda Crescente 2002), com os números UL 11927437, UL 11927445 e UL 11927453, cada um deles com o valor de € 5.000,00.
8. Os presentes embargos de terceiro foram apresentados em 23/7/2012.
FACTOS NÃO PROVADOS
Não se provou que os bens penhorados nos autos, titulados pelas apólices nº UL 11927437, nº UL 11927445 e nº UL 11927453 (seguros de poupança/Unit…) da “…– Companhia ...Seguros de Vida, S.A.”, à data da penhora, fossem propriedade da Embargante.
Inexistem outros factos, com interesse para a decisão da causa, já que as demais asserções insertas na petição inicial constituem conclusões de facto e/ou direito, ou são inócuas para a decisão a proferir, que se basta com a factualidade descrita, ou só admitem prova documental.
A factualidade não provada resultou da análise crítica do documento parcialmente transcrito em 6.”
«»
3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, então, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal está cometida a tarefa de indagar da bondade da decisão recorrida que desatendeu a pretensão da ora Recorrente no âmbito dos presentes embargos de terceiro.

Para o efeito, ponderou-se, além do mais, que:
“…
Como decorre da factualidade assente, a Embargante é titular da conta nº 27980015431 do Banco…, facto que a Fazenda Pública não coloca em causa.
Todavia, o facto da Embargante ser titular da conta bancária em questão não significa que não possam estar associadas a esta conta outros direitos de crédito propriedade de terceiros. De resto, basta pensar nas inúmeras aplicações financeiras disponibilizadas pelo sector financeiro em que o beneficiário é um terceiro que não o titular da conta bancária.
Sucede que, na sequência do ofício mencionado no probatório em 5, mediante o qual foi solicitado à “… – Companhia ...Seguros de Vida, S.A.” que informasse se a executada era a titular das apólices ora penhoradas, e em caso negativo em que data deixou de o ser, e por que meio, aquela entidade esclareceu que à data da penhora a titular daquelas apólices era a executada.
Aliás, nessa mesma informação deu conta da constituição de um penhor, que recaiu sobre as apólices UL 11927437 e UL 11927445, a favor do Banco…, SA, para garantia de responsabilidades contraídas pela executada junto do referido Banco.
Como é evidente, só o proprietário das referidas apólices possui poderes para constituir aquele penhor, e a entidade bancária só aceitou esse penhor pelo facto do bem ter sido oferecido pelo seu proprietário.
Deste modo, só pode concluir-se que as apólices em causa, tal como informado pela “Cª Seguros…”, à data da penhora, eram propriedade da executada.
A Embargante alegou ser titular da conta bancária do BANCO..., e que adquiriu seguros de poupança/Unit… e outras aplicações financeiras, dos quais recebeu juros, liquidou os correspondentes impostos e taxas, movimentou aquela conta a crédito e a débito, emitiu, assinou e requereu cheques, e pagou as despesas relacionadas com a manutenção da conta e aplicações financeiras, e sempre contactou e negociou com o gerente e funcionários da sucursal, que a reconheceram como dona e legítima titular daquela conta.
Porém, tal factualidade não basta para a procedência dos embargos. Na verdade, a Embargante teria de provar que, à data da penhora, era proprietária das aplicações penhoradas, ónus que não observou, sendo certo que a instituição emitente daquelas aplicações deu conta que, na data da penhora, as mesmas eram propriedade da executada.
Por outro lado, a Embargante nem sequer alegou, nem demonstrou, qualquer facto ou motivo plausível que justificasse a atribuição à Executada, ainda que de forma simulada, da propriedade dos bens penhorados.
Consequentemente, sem necessidade de outros considerandos, têm os embargos de improceder. …”.

Nas suas alegações, a Recorrente defende que a decisão proferida no Tribunal a quo não atendeu á matéria de facto e de direito constante da sua petição de embargos, na medida em que junta aos autos documento de prova sob a titularidade, propriedade e posse dos bens objecto de penhora pela AT, aliás factualidade assente e dada como provada, através da junção do extracto da conta no BANCO... e arrolou diversas testemunhas para prova dos fatos alegados na sua PI, sendo que as testemunhas não foram ouvidas em Tribunal, nem tendo aquele mesmo Tribunal pronunciado sobre a eventual desnecessidade da Inquirição das referidas testemunhas.
Com efeito, está e/ou ficou em causa o ónus da prova da Embargante/Recorrente quanto à propriedade das aplicações/bens indevidamente penhorados pela AT e não tendo aquele mesmo Tribunal pronunciado sobre a eventual desnecessidade da inquirição das referidas testemunhas, a realização da inquirição das testemunhas omitida é não só útil, como indispensável, para a boa decisão da causa e, a não se realizar/admitir, onerou a decisão final com uma distorcida percepção dos fatos, e no limite, uma grave omissão de pronúncia e ao não efectuar ou fundamentar a razão para a não inquirição de testemunhas foi recusado a Embargante/Recorrente a possibilidade de demonstração da factualidade através da prova testemunhal oferecida tempestivamente, porquanto, o objecto da inquirição de testemunhas é pertinente e fundamental na apreciação do acto impugnado e na descoberta da verdade material, de modo que, a não inquirição das testemunhas impediu a Recorrente de fazer prova sobre a propriedade, titularidade e posse dos bens objecto de penhora pela AT, ou seja, a Recorrente, face à douta decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo, ficou coarctada na sua posição processual em clara violação do princípio da igualdade das partes na sua acepção substancial, violando-se desta forma também o art.º 4º do CPC, sendo que é nula a sentença por violação do princípio inquisitório dado que o Juiz a quo não fundamentou em despacho a recusa e/ou realizou todas as diligências úteis ao apuramento da verdade.
Que dizer?
A essência dos direitos relacionados com as coisas - dos direitos reais de gozo e de alguns direitos reais de garantia e direitos pessoais - consiste na faculdade de sobre elas exercer poderes de retenção, de uso, de fruição e de transformação. Todos estes direitos têm por finalidade a utilização económica das coisas, das vantagens que das coisas se podem obter, sendo pelo exercício daqueles poderes que a utilização se realiza (Manuel Rodrigues, A Posse, Estudo de Direito Civil Português, 4ª.edição prefaciada por Fernando Luso Soares, Almedina, 1996, pág.7).
Nos termos da lei civil substantiva o possuidor que veja a sua posse sobre determinada coisa ofendida por diligência ordenada judicialmente pode defender a mesma mediante de embargos de terceiro - art. 1285º do C. Civil).
Ora, o art. 1251º do Código Civil define posse como “o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de doutro direito real.”.
A posse, face à concepção adoptada na definição legal, tem de se revestir de dois elementos: o “corpus”, ou seja a relação material com a coisa e o “animus”, ou seja, o elemento psicológico, a intenção de actuar como se o agente fosse titular do direito real correspondente, seja ele o direito de propriedade ou outro.
Tal significa que para que exista posse é necessário alguma coisa mais do que o simples poder de facto exercido sobre a coisa, tem que haver, por parte do detentor, a intenção (“animus”) de exercer, como seu titular, um direito real sobre a coisa, sendo que só esta, a posse efectiva e causal, que se traduz pelos mencionados elementos objectivo e subjectivo, pode fundamentar, regra geral, os embargos de terceiro.
Pois bem, a partir da reforma operada pelo D.L. nº 329-A/95, 12-12, os embargos de terceiro deixaram de ter a natureza de processo especial, passando a ser configurados como modalidade do incidente de oposição, ampliando-se os pressupostos da sua admissibilidade, assim deixando de estar ligados, necessariamente, à defesa da posse do embargante, na medida em que, face a este novo regime, o embargante, através dos embargos, além da posse, pode defender qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência judicial, que se traduza num acto de agressão patrimonial.
Os elementos a considerar nesta sede, de acordo com a lei processual tributária, são os seguintes:
1 - A tempestividade da petição de embargos;
2 - A qualidade de terceiro face ao processo de execução no âmbito do qual se verificou a diligência judicial ofensiva da posse ou de qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da mesma diligência;
3 - A ofensa da posse ou de qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência judicial, que se traduza num acto de agressão patrimonial.
No processo vertente é o exame do terceiro requisito que está em causa, sendo que, como vimos, a Recorrente fundamenta a dedução de embargos de terceiro, além do mais, na titularidade dos seguros poupança/Unit… identificados nos autos.

Para o efeito, a Recorrente insiste que juntou aos autos documento de prova sob a titularidade, propriedade e posse dos bens objecto de penhora pela AT, aliás factualidade assente e dada como provada, através da junção do extracto da conta no BANCO... e arrolou diversas testemunhas para prova dos fatos alegados na sua PI, sendo que as testemunhas não foram ouvidas em Tribunal, nem tendo aquele mesmo Tribunal pronunciado sobre a eventual desnecessidade da Inquirição das referidas testemunhas.
Quanto a este último elemento, só pode entender-se esta alegação da Recorrente por uma ponderação menos feliz do desenvolvimento do processo e eventualmente pela possível confusão gerada pelo facto de o despacho identificar um outro processo (situação que por vezes acontece com a utilização de um despacho tipo que é utilizado em vários processos), porquanto, em 25-09-2015 foi proferido despacho nos termos do qual o Tribunal dispensa a inquirição das testemunhas, notificado ao Ilustre Mandatário da Recorrente em 29-09-2015, estando a notificação correcta em relação ao processo em causa, sendo que, na sequência do aludido despacho, a ora Recorrente foi notificada em 19-10-2015 para apresentar alegações escritas, o que veio a suceder, de modo que, não pode aceitar-se o pressuposto da alegação da Recorrente com referência ao facto de o Tribunal não ter ouvido as testemunhas nem se ter pronunciado sobre a eventual desnecessidade da inquirição das referidas testemunhas.

Como quer que seja, é sabido que a prova testemunhal, destina-se, em função da parte que a apresente, à demonstração, em juízo, dos fundamentos da acção ou da defesa.
Pois bem, nesta matéria, o que se conhece é orientação, designadamente jurisprudencial Cfr. Ac. do STA, DE 2002JUL10, tirado no Proc. n.º 025998., que entende que, em caso como dos autos, estaremos perante a ocorrência de vício formal de nulidade, a coberto do disposto no art.º 201.º, do CPC, aplicável subsidiariamente. Contudo, e com o devido respeito, que muito é, por quem defende tal entendimento, propendemos, no entanto, no sentido de que, em situações como a vertente (em que foi prolatada sentença sem produção da prova testemunhal arrolada pela impugnante), não ocorre qualquer vício de forma.
E não ocorre, porque, desde logo e liminarmente, para que assim fosse, era, por força do art.º 201.º, do CPC, para aqui convocável, a nosso ver, necessário que tal diligência fosse imposta, no sentido de inexoravelmente vinculada, ou no dizer do preceito, prescrita por lei, para além de poder influir no exame ou na decisão da causa; ou seja, e ao que aqui releva, para além de ter de se tratar de formalidade omitida cuja ausência não assegure, no dizer do Prof. A. dos Reis Cfr. Comentário ao CPC , vol. II , 481 e segs.. “(...) a instrução, a discussão e o julgamento regular do pleito”, assim devendo ser entendida a exigência de que a “(...) irregularidade cometida possa influir no exame ou decisão da causa” tem, ainda, de se tratar de formalidade imposta por lei Como diz aquele Mestre, no mesmo local, ainda que a propósito das nulidades desde logo decretadas por lei; “A nulidade só aparece quando se verifica um destes casos:
a)Quando a lei expressamente a decreta;
b)Quando a irregularidade cometida posa influir no exame ou na decisão da causa.
O primeiro caso não levanta dúvidas. Se a lei declara, em termos explícitos, que determinado acto não poderá ser praticado, sob pena de nulidade, ou impõe a prática de um acto (...) não há que averiguar se (...) é ou não susceptível de influir no exame e decisão da causa (...); o tribunal tem de inclinar-se perante o império da lei, tem de decretar a anulação pura e simplesmente.
(...).
O 2.º caso em que a infracção formal tem relevância deixa ao juiz um largo poder de apreciação. (...)”. (sublinhado da nossa responsabilidade). , no sentido de a verificação de tal formalidade não estar, em circunstância alguma, sujeita a avaliação, segundo critérios de oportunidade, por parte do juiz.
Ora, no que a esta matéria diz respeito e como resulta, ao que aqui releva, indiscutível, face ao preceituado nos art.ºs 113.º e 114.º do CPPT, o juiz tem a faculdade de, segundo juízos de oportunidade pessoais, poder dispensar a produção da prova testemunhal arrolada, se considerar, segundo o seu prudente juízo valorativo, que os autos disponibilizam, já e antes do momento azado à produção daquela (prova testemunhal) os elementos de facto necessários e bastantes à decisão de mérito a proferir, às luz das possíveis soluções de direito.
E, assim sendo, temos por manifesto que, tal situação (de dispensa de produção de prova testemunhal arrolada), não consubstancia nenhuma violação de qualquer acto/formalidade imposta por lei, no caso a respectiva inquirição, já que é a própria lei que expressamente atribui ao juiz a faculdade de dela poder prescindir; E não se vislumbra compatível que, de um passo, se confira ao juiz o poder de não produzir prova requerida pelas partes litigantes, designadamente a testemunhal e, de outro e em simultâneo, se sancione a utilização de tal poder com um vício de forma fulminado com a nulidade.
É evidente que aquela conclusiva avaliação do juiz e que suporta a sua decisão de prescindir da inquirição das testemunhas arroladas pode estar inquinada de erro, isto é, pode ter considerado, à luz das soluções jurídicas que postule como possíveis ao caso em apreciação, que os factos invocados não eram susceptíveis de prova testemunhal (ou que os elementos provados já disponíveis eram bastantes e suficientes), sem que tal tenha, efectivamente, aderência à realidade.
Mas então, o que ocorrerá, a nosso modo de ver, não será nenhum vício de forma, ou de fundo, do despacho que prescinda da produção da prova testemunhal mas, antes e de facto, daquela última natureza (de fundo), consubstanciado em erro de julgamento, mas da decisão final que venha a ser proferida, nessa medida inquinando o seu valor doutrinal da decisão proferida, por carecida da prova prescindida.
Isto para dizer que, para além de estar equivocada sobre a marcha do processo, a Recorrente também não é particularmente eloquente na demonstração da relevância da prova testemunhal no contexto dos autos, não se vislumbrando no exposto, matéria susceptível de colocar em crise a decisão recorrida, na medida em que, nesta altura, a prova testemunhal nunca poderia ser decisiva neste domínio.
Senão vejamos.
A Recorrente começou por dizer que juntou aos autos documento de prova sob a titularidade, propriedade e posse dos bens objecto de penhora pela AT, aliás factualidade assente e dada como provada, através da junção do extracto da conta no BANCO..., sendo certo que o Tribunal deu por reproduzido o documento de fls. 9/11 que constitui cópia de um “extracto combinado” da conta nº 27980015431, do Banco…, de 2012/04/02 a 2012/05/31, remetido por aquela entidade bancária para I…s, extracto no qual figuram três apólices de seguros “Unit…” (Renda Crescente 2002), com os números UL 11927437, UL 11927445 e UL 11927453, cada um deles com o valor de € 5.000,00.
Por outro lado, está assente que a Administração Tributária remeteu à “… – Companhia ...Seguros de Vida, S.A.” o ofício nº 1680 que se encontra a fls. 15 a fim de apurar se a executada, à data da penhora, era a titular das apólices identificadas, e em caso negativo em que data deixou de o ser, e por que meio, sendo que da resposta apresentada consta que “(…) notificada do v/ pedido de informação pelo ofício nº 1680, relativo à penhora de créditos de que seja titular B…, comunica a V. Exa. que à data da penhora a executada era titular das apólices nº UL 11927437, UL 11927445 e UL 11927453.
Mais informamos que em 20/06/2012 ocorreu o vencimento das referidas apólices, mantendo-se as mesmas a aguardar ordem desse Serviço de Finanças a fim de processarmos o referido vencimento. Mais informamos que sobre as apólices UL 11927437 e UL 11927445 incide igualmente um penhor a favor do Banco…, SA, para garantia de responsabilidades contraídas pela executada junto do referido Banco.”.

Com este pano de fundo, o Tribunal recorrido entendeu que a Embargante teria de provar que, à data da penhora, era proprietária das aplicações penhoradas, ónus que não observou, sendo certo que a instituição emitente daquelas aplicações deu conta que, na data da penhora, as mesmas eram propriedade da executada, sendo que a Embargante nem sequer alegou, nem demonstrou, qualquer facto ou motivo plausível que justificasse a atribuição à Executada, ainda que de forma simulada, da propriedade dos bens penhorados.

Pois bem, embora não deixe de impressionar o facto de a AT, perante o exposto no âmbito dos presentes embargos, ter diligenciado junto da entidade em apreço o esclarecimento da situação relacionada com os seguros poupança que foram objecto da penhora descrita nos autos, verificando-se que a resposta é inequívoca no sentido da titularidade de tais elementos por parte da executada, nada se referindo no sentido de a embargante ter qualquer ligação com a matéria em causa, cabe notar que, aparentemente, os tais seguros poupança são descritos no extracto bancário relativo a uma conta de que embargante se arroga como única titular.

Ora, no que concerne à actividade do Tribunal, se é certo que o princípio do inquisitório ou da investigação constitui um dos princípios estruturantes do processo tributário, e que consiste no poder de o juiz ordenar as diligências que entender necessárias para a descoberta da verdade material, este princípio não desonera, todavia, as partes das suas obrigações processuais, nomeadamente da alegação da factualidade em que assenta a sua pretensão e de indicar eventuais elementos de prova de que disponha ou que entenda mais apropriados à demonstração da sua versão dos factos.

Na situação dos autos, cremos que a conduta da embargante, embora não seja exemplar, não merece, por ora, uma postura tão severa em termos de análise, dado que, estão em causa dois documentos que reflectem uma realidade aparentemente incompatível e se é verdade que o extracto bancário não é decisivo neste âmbito, o seu teor impõe que o Tribunal desenvolva a actividade necessária no sentido de estabelecer um quadro factual mais cabal para a decisão da causa, até porque, bem vistas as coisas, o Tribunal apenas dispõe da informação que lhe foi fornecida em resposta ao ofício descrito, não sendo o exposto acompanhado de qualquer elemento capaz de suportar os dados indicados.
Diga-se ainda que sempre teria de se ter presente que o art. 712.º do C. Proc. Civil, ao fixar a perspectiva e orientação para o julgamento, por parte do tribunal de recurso, da decisão proferida em 1.ª instância sobre a matéria de facto, prevê, no respectivo nº 4, a hipótese de esta ser anulada sempre que se “repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando (se) considere indispensável a ampliação desta”. Trata-se da conferência de uma faculdade processual, coberta pela força das decisões proferidas por tribunais de grau hierárquico superior, tendente a, por princípio, permitir buscar todos os dados factuais disponíveis, com potencial interesse e relevo para um julgamento o mais acertado possível das pretensões formuladas pelas partes numa concreta demanda judicial, que, no âmbito específico da jurisdição tributária, pressupõe particular enfoque e atenção, por virtude do privativo ónus que impende sobre os juízes dos tribunais tributários de realizar ou ordenar todas as diligências consideradas úteis ao apuramento da verdade material - cfr. arts. 13º n.º 1 CPPT e 99º nº 1 LGT. Não se olvide, ainda, que é no estabelecimento da matéria de facto relevante que o juiz exercita o núcleo, a excelência, do seu múnus, é nesse momento que tem de fazer jus à sua condição de julgador, que se lhe impõe o acertado e responsável exercício do poder de julgar, aqui ao serviço da melhor, mais justa e equitativa, apreensão e tradução da realidade, da verdade, dos factos, com relação aos quais importa, sequentemente, aplicar o direito, tarefa, sobretudo, de cariz e apuro técnico (acessível, pois, a qualquer cultor do direito), determinada, condicionada, pelo quadro factual previamente traçado.
Nestas condições, cabe concluir encontrar-se o julgamento da matéria de facto, inscrito na sentença, inquinado por défice instrutório, porquanto existe a possibilidade séria de ser produzida prova capaz de implicar o estabelecimento de outro, sobretudo, mais alargado cenário factual, capaz de, pela sua amplitude, esclarecer melhor todos os acontecimentos, com repercussão no sentido da decisão do mérito da causa.
E no âmbito dos poderes consignados nos art. 13º do CPPT e 99º da LGT competia ao Juiz realizar as diligências para apuramento da situação concreta e só após isso conhecer da questão suscitada nos autos, de modo que, não o tendo feito, tem de proceder o presente recurso, na medida em que não se pode manter o decidido, volvendo os autos à 1ª instância para a realização das diligências tendentes a apurar a matéria acima descrita, a começar pela notificação da embargante para juntar aos autos prova documental de que é a única titular da conta referida e da aquisição dos seguros poupança descritos no extracto bancário e que interessam aos autos, notificando de igual modo a entidade identificada a fls. 15 para juntar os documentos que sustentam a informação prestada com referência às apólices aí apontadas, ponderando depois com os elementos presentes autos da necessidade ouvir a prova testemunhal arrolada, no sentido de se estabelecer um eventual quadro factual mais amplo, que servirá de base à decisão a proferir no âmbito dos presentes autos.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder provimento ao recurso, anular a sentença recorrida, devolvendo-se o processo ao Tribunal de 1ª instância para instrução e demais termos.
Sem custas.
Notifique-se. D.N..
Porto, 08 de Fevereiro de 2018
Ass. Pedro Vergueiro
Ass. Ana Patrocínio
Ass. Ana Paula Santos