Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00284/14.7BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/03/2016
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA. EXTINÇÃO. DIREITO AO RECURSO.
Sumário:I) – A revogação do n.º 3 do artigo 40.º do ETAF, operada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, determinou que os tribunais administrativos de círculo passassem a funcionar apenas com juiz singular (exceto nos casos em que a lei processual administrativa preveja o julgamento em formação alargada), com a consequente extinção do mecanismo de reclamação para a conferência (para cuja apreciação já não é possível determinar o funcionamento colectivo do tribunal).
II) – Pendente essa reclamação - observados ao tempo os seus condicionalismos -, mas inviável a sua apreciação, há que adequar os mecanismos processuais à intenção impugnatória, proporcionando à parte a possibilidade de interpor recurso da decisão que havia reclamado.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:STAL – Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local
Recorrido 1:V... – Empresa de Água de Guimarães e Vizela
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:
STAL – Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local (R…) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, que, em acção administrativa especial intentada contra V... – Empresa de Água de Guimarães e Vizela (R…), declarou extinta reclamação para a conferência.
Conclui:
A)- Vem o presente recurso interposto do despacho proferido pelo Tribunal a quo no dia 07/12/2015, que julgou extinta a reclamação para a conferência apresentada no dia 03/09/2014 pelo ora Recorrente do despacho saneador que julgou verificada a excepção da caducidade do seu direito de acção e absolveu

consequentemente o Réu da Instância.

B)- Perfilhando o entendimento vazado no Acórdão proferido por esta Instância de Recurso, de 06/11/2015, no autos de proc.º 01053/12.4BEAVR, o referido despacho objecto do presente recurso estribou a extinção da instância da reclamação para conferência apresentada pelo ora Recorrente nas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02/10, no Estatuto dos Tribunais Administrativos Fiscais (adiante, abreviadamente, designado por ETAF), que entraram em vigor no dia seguinte ao da publicação do diploma, ou seja em 03/10/2015, e entre as quais se conta a do art.º 40.º, que rege funcionamento dos tribunais administrativos de círculo: o n.º 3 do art.º 40.º foi revogado (nele se estabelecia que, nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funcionava em formação de três juízes, ao qual competia o julgamento da matéria de facto e de direito), e o seu n.º1 passou a estabelecer que os tribunais administrativos de círculo funcionam apenas com juiz singular, excepto nos casos em que a lei processual administrativa preveja o julgamento em formação alargada.

C)- No entender do Tribunal a quo e daquele Acórdão a nova redacção do art.º 40.º do ETAF tem aplicação imediata aos processos pendentes, o que determina a consequente extinção do mecanismo de reclamação para conferência prevista no art.º 27.º, n.º2 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e Fiscais (adiante, abreviadamente, designado por CPTA) na redacção anterior à entrada

em vigor do cit. Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02/10, uma vez que a sua apreciação determina o funcionamento do tribunal colectivo, o que hoje, desde o dia 03/10/2015, já não é possível.

D)- Salvo o devido respeito e melhor opinião, o Tribunal a quo decidindo como decidiu não fez uma correcta interpretação e consequente aplicação do direito.

E)- Ao contrário do que defendem o Tribunal Central Administrativo do Norte naquele seu Acórdão e o Meritíssimo Juiz Relator do Tribunal a quo, a alteração introduzida pelo cit. Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02/10, no dia 03/10/2015 no art.º 40.º do ETAF não é de aplicação imediata aos presentes autos.

F)- O Tribunal Central Administrativo do Norte naquele seu Acórdão e o Meritíssimo Juiz Relator do Tribunal a quo olvidaram a regra geral transitória prevista no próprio ETAF que passou incólume à reforma introduzida pelo cit. Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02/10, referimo-nos ao disposto do art.º 5.º, que regula a competência dos tribunais no caso de sucessão de leis no tempo e reza assim:

Artigo 5.º
Fixação da competência
1 - A competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente.
2 - Existindo, no mesmo processo, decisões divergentes sobre questão de competência, prevalece a do tribunal de hierarquia superior.
- o sublinhado e o realçado a negrito é nosso.

G)- O cit. artigo 5.º do ETAF consagra a velha regra: ubi acceptum et semel judicium, ibi et finem accipere deber.

H)- Ou seja de acordo com o cit. art.º 5.º do ETAF a regra é pois a de que a nova lei apenas se aplica às acções futuras; e, relativamente às acções pendentes, a regra é a da aplicação da lei vigente à data da propositura da acção.

I)- Da análise dos presentes autos resulta dentre o mais: que o Recorrente intentou a acção judicial no dia 06/02/2014, visando a anulação do despacho (circular) de 30/09/2013, emanado do Presidente do Conselho de Administração, que alterou o período normal de trabalho das 35 horas semanais e 7 horas diárias para 40 horas semanais e 8 horas diárias, na sequência da Lei n.º 68/2013, de 29/08, aplicável aos trabalhadores em funções públicas; que, no dia 18/07/2014, o Meritíssimo Juiz Relator do Tribunal a quo fixou o valor da referida acção em €30.000,00 e por despacho saneador-sentença julgou verificada a excepção da caducidade do seu direito de acção e absolveu consequentemente o Réu da Instância; e ainda que, no dia 03/09/2014, o Recorrente reclamou para conferência do aludido despacho saneador-sentença, cuja instância foi julgada extinta pela decisão de que se vem de recorrer, em escrupulosa obediência às regras processuais ao tempo em vigor, a saber o disposto do art.º 27.º, n.º2 do CPTA, e também em conformidade com os ensinamentos unânimes da doutrina e jurisprudência tecidos a este respeito, que incluíam no mencionado art.º 27.º n.º2 do CPTA todas as decisões proferidas pelo Juiz Relator – cfr. por todos, Conselheiro Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in “Dicionário de Contencioso Administrativo”, a pág. 620, Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in “Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Vol. I, 2004, anotação IV ao art. 27º do CPTA, págs. 221 e 222, e

Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, no CPTA anotado, 2ª ed. revista, 2007, sobre o art. 27º, nº 2), págs. 223 e 224; e os Acórdãos do STA de 15.03.2006, proc. 01173/05 e de 30.06.2010, proc. 0156/10.

J)- Ou seja da análise dos presentes autos resulta que estamos perante uma acção administrativa especial de valor superior à alçada da 1.ª instância e uma reclamação para conferência já pendentes antes da entrada em vigor da alteração introduzida ao art.º 40.º pelo cit. Decreto-Lei n.º 214-G/2015 no dia 03/10/2015.

K)- Conforme se viu, de acordo com o supra transcrita regra geral transitória do art.º 5.º, n.º1 do ETAF, a competência do Tribunal fixa-se no momento da propositura da acção, sendo irrelevantes as modificações de direito e de facto posteriores.

L)- Da conjugação do disposto do art.º 40.º, n.º3 do ETAF, na redacção anterior à alteração que lhe foi introduzida pelo cit. Decreto-Lei n.º 214-G/2015 no dia 03/10/2015, no qual se estabelece que, nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, ao qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito, com o estatuído no art.º 27.º, n.º2 do CPTA, também na redacção anterior à alteração que lhe foi introduzida pelo cit. Decreto-Lei n.º 214-G/2015 no dia 03/10/2015, resulta que as decisões proferidas pelo juiz relator nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada do tribunal 1.ª instância cabe reclamação para conferência.

M)- Assim sendo, como é, na presente acção judicial, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, mantém-se pois a competência do colectivo de juízes e o mecanismo processual da reclamação para a conferência, previstos, respetivamente, no artº 40.º no ETAF e 27.º, n.º2 do CPTA, na redacção em vigor

ao tempo da propositura dos presentes autos e respectiva reclamação.

N)- Esta solução é, aliás, reforçada no confronto com a regra transitória geral situada em lugar paralelo, constante do art.º 22.º da Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13/01 (revogada no dia 01/09/2014 pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27/03), a qual, ao contrário do cit. art.º 5.º do ETAF, previa o seguinte:

Artigo 22.º
Lei reguladora da competência
1 - A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente.
2 - São igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa.
- o sublinhado e o realçado a negrito é nosso.

O)- Ou seja, ao contrário dos tribunais administrativos e fiscais, no caso dos tribunais judiciais, as modificações de direito que implicassem a extinção da competência dos tribunais eram relevantes e como tal tinham aplicação imediata aos processos pendentes.

P)- Razão por que, com a entrada em vigor, no dia 01/09/2013, da Reforma do Código de Processo Civil (adiante, abreviadamente, designada por CPC), aprovada pela Lei n.º 41/2013, de 26/06, que outrossim deixou de prever a intervenção do tribunal colectivo, o legislador teve necessidade de consagrar a regra transitória especial constante do art.º 5.º, n.º 5 da referida Lei n.º 41/2013, determinando, nas acções pendentes, a manutenção da competência do tribunal colectivo nos casos em que o mesmo já tivesse sido admitido, nos termos da lei vigente à data da sua admissão.

R)- Claro está que que, no caso das alterações introduzidas no ETAF, o legislador não teve igual necessidade, isto é de consagrar uma regra especial transitório, como a prevista no CPC, para regular a aplicação da lei no tempo quanto à competência/intervenção do tribunal colectivo nos processos pendentes, uma vez que o próprio ETAF, como se viu, no seu art.º 5.º consagrava já, como consagra, uma solução para esses casos e até bem mais abrangente que a da aludida Reforma do CPC já que determina, nas acções pendentes, a manutenção da competência do tribunal coletivo indistintamente, isto é quer nos casos em que a sua intervenção tenha já sido admitido quer para os casos em que não tenha sido

ainda admitida.

S)- Em todo o caso, somos ainda de consignar que, mesmo que tal norma transitória geral do cit. art.º 5.º do ETAF não existisse, a aplicação imediata do novo art.º 40.º do ETAF aos presentes autos também não tinha, como não tem, o menor cabimento, uma vez que a tramitação processual da reclamação para conferência estava praticamente finda antes da entrada em vigor das alterações introduzidas no ETAF pelo cit. Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02/10, o que configuraria a todas as luzes um desbaratar de tempo e de dinheiro gasto e de trabalho empregue até à data, ou seja uma ofensa luxuosa e sem precedentes aos princípios da economia e celeridade, e sobretudo a uma decisão em prazo razoável.

T)- Na verdade, da análise dos presentes autos resulta ainda que, na sequência da reclamação para a conferência apresentada pelo Recorrente no dia 03/09/2014, o órgão colegial (o colectivo de juízes) competente para sobre ela se pronunciar também já se havia formado e reunido no dia 02/02/2015, ou seja a reclamação para conferência havia já reunido todos os seus pressupostos antes da entrada em vigor das alterações introduzidas no ETAF pelo cit. Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02/10, apenas aguardava, como ainda hoje aguarda, desde, pelo menos, o dia 02/02/2015, o respectivo acórdão.

U)- Por outro lado, os efeitos da decisão recorrida seriam também, como são, absolutamente intoleráveis na esfera jurídica do Recorrente, uma vez que impede concomitantemente o Recorrente do acesso à tutela jurisdicional plena: não só o despoja do mecanismo da reclamação para conferência ao tempo em vigor, mas também do direito ao recurso actualmente em vigor.

V)- Na verdade, em face da alteração do artº 40.º do ETAF, a partir da sua entrada em vigor, tornou-se insofismável que o recurso é hoje para as acções futuras o único meio de impugnação possível das decisões dos tribunais administrativos de círculo e ao qual as partes processuais poderão, querendo, lançar mão, em decisões como a dos autos - o que foi terminantemente vedado ao Recorrente com a referida decisão, que extinguiu a sua reclamação para a conferência sem mais.

W)- Nestas circunstância, ao extinguir a reclamação para a conferência anteriormente prevista para este tipo de decisões e em lugar do que o legislador hoje passou a prever o recurso, evidentemente que o Tribunal a quo havia pois que adoptar uma conduta proactiva de interpretar e aplicar estas alterações de acordo com os princípios da segurança e certeza jurídica, de protecção da confiança e o da igualdade, em ordem a manter (e não retirar) da esfera jurídica do Recorrente o direito de ver reapreciada aquele decisão por um órgão colegial, o que, ao tempo, era reconhecido através de reclamação - do que o Recorrente fez regular e oportuno uso – e, actualmente, através do recurso.

Y)- Ou seja, em obediência aos mais elementares princípios da tutela jurisdicional plena, da segurança e certeza jurídica, de protecção da confiança, da celeridade e economia processuais, de um decisão em prazo razoável e o da igualdade, consagrados nos art.ºs 2.º, 3.º, 13.º e 20.º da Constituição da Republica

Portuguesa, uma de duas: ou bem que o colectivo de juízes prolatava o acórdão ou bem que, tendo decidido, como decidiu, extinguir a instância da reclamação para a conferência por alegada impossibilidade superveniente de constituição do Tribunal Colectivo, o Tribunal a quo convolava oficiosamente a reclamação em recurso, neste caso, convidando-se ainda o Autor a aperfeiçoar o seu articulado por forma a adequar-se ao novo mecanismo de impugnação.

Z)- Termos em que o Meritíssimo Juiz Relator do Tribunal a quo decidindo, como decidiu, violou o disposto do art.º 5.º do ETAF e, bem assim, o disposto dos art.ºs 2.º, 3.º, 13.º, 20.º, 203.º e 204.º da Constituição da República Portuguesa.

Dado o exposto e o douto suprimento de V.ªs Ex.ªs, que sempre se espera, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, ordenando-se, em sua substituição:

a)- que seja prolatado o acórdão pelo colectivo de juízes competente; ou no caso de assim se não entender, o que se não concede;

b)- que seja oficiosamente convolada em recurso a reclamação para conferência apresentada e o Recorrente convidado a aperfeiçoa-la por forma a adequar-se ao novo mecanismo de impugnação.

ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA!

Sem contra-alegações.

*
O Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal foi notificado nos termos e para os efeitos previstos no art.º 146º, nº 1, do CPTA, não tendo emitindo parecer.
*
Cumpre decidir, dispensando vistos.
*
O recurso suscita saber se o tribunal “a quo” decidiu bem em considerar extinta a reclamação para a conferência, e se bem por aí se quedou.
*
As incidências processuais, que agora importa fixar, suportadas no processado:
1º) - O tribunal “a quo”, por decisão de 18-07-2014, julgou “verificada a excepção de caducidade do direito de acção e, em consequência, absolvo a Entidade Demandada da presente instância.
2º) - Ao que o autor/recorrente veio “RECLAMAR para CONFERÊNCIA, o que faz ao abrigo das disposições combinadas dos art.º 87.º, n.º1, alínea a) e art.º 27.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e Fiscais”.
3º) - A que o réu deu resposta.
4º) - Seguindo-se despacho, de 16/10/2014, determinando “Aos vistos dos Mmos. Juízes adjuntos.”
5º) - Foram recolhidos os vistos.
6º) - Sucedeu despacho de 20/01/2015, determinando “Em face da reconfiguração da composição dos colectivos de juízes emergente do provimento n.º 3 de 2014, e que resultou da saída de duas Magistradas da jurisdição administrativa deste Tribunal, abra vistos aos Mmos. Juízes Adjuntos entretanto designados, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 92º, n.º1, do CPTA.”.
7º) - Foram recolhidos os vistos.
8º) - O Tribunal “a quo” deu o seguinte despacho, de 07/12/2015, agora sob recurso:
«(…)
O Autor veio apresentar reclamação para a conferência do despacho saneador que julgou verificada a excepção dilatória de caducidade do direito de acção, com a consequente absolvição do Réu da instância.
Tal reclamação assentava na conjugação do disposto no art.º 40, nº3, do ETAF, no qual se estabelecia que, nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funcionava em formação de três juízes, ao qual competia o julgamento da matéria de facto e de direito, com o estatuído no art.º 27º, n.º2, do CPTA, em que se fixava que das decisões proferidas pelo relator cabia reclamação para a conferência.
Sobreveio, entretanto, a Reforma de 2015 do contencioso administrativo, operada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 Outubro.
Este diploma procedeu a todo um conjunto de alterações no ETAF e no CPTA, entre as quais, a revogação do disposto no citado n.º 3 do artigo 40º do ETAF, passando a estabelecer-se no n.º1 do mesmo artigo de lei que os tribunais administrativos de círculo funcionam apenas com juiz singular, excepto nos casos
em que a lei processual administrativa preveja o julgamento em formação alargada.
A revogação desta norma entrou em vigor no dia seguinte ao da publicação do diploma, isto é, em 03.10.2015, em razão do disposto no artigo 15.º, n.º4, do citado Decreto-Lei, normativo no qual se determinou que as alterações efectuadas ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, em matéria de organização e funcionamento dos tribunais administrativos, incluindo dos tribunais administrativos de círculo, entram em vigor no dia seguinte ao da publicação do mencionado Decreto-lei, sendo também de aplicação imediata aos processos que se mostrem pendentes.
Efectivamente, como se sumaria no recente acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 06-11-2015, proc.º n.º 01053/12.4BEAVR, disponível para consulta em http://www.dgsi.pt: “o n.º 3 do artigo 40.º do ETAF foi revogado na alteração operada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, passando a constar do seu n.º 1 que os tribunais administrativos de círculo funcionam apenas com juiz singular, excepto nos casos em que a lei processual administrativa preveja o julgamento em formação alargada. A revogação desta norma entrou em vigor no dia seguinte ao da publicação do diploma (03.10.2015), por força do disposto no artigo 15.º/4 do citado Decreto-Lei, com a consequente extinção do mecanismo de reclamação para conferência (para cuja apreciação já não é possível determinar o funcionamento colectivo do tribunal) e também de todas as normas que estavam instrumentalizadas ao funcionamento dessa figura, incluindo o prazo para a respectiva apresentação.
Concludentemente, o recurso passou a ser o único meio de impugnação das decisões
proferidas pelos tribunais administrativos de 1.ª instância.”
Assim, e em face desta alteração legislativa cuja aplicação é imediata, e da qual resulta a extinção do mecanismo da reclamação para a conferência, haverá que extrair as necessárias consequências ao nível da reclamação apresentada nos presentes autos, restando julgar extinta a reclamação apresentada, o que aqui se
decide.
(…)».
*
De Direito:
A decisão recorrida não prosseguiu trâmites para apreciação da reclamação interposta para a conferência face ao art.º 15º, nº 4, do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro [No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 100/2015, de 19 de agosto, revê o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código dos Contratos Públicos, o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, a Lei de Participação Procedimental e de Ação Popular, o Regime Jurídico da Tutela Administrativa, a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos e a Lei de Acesso à Informação sobre Ambiente], norma que determina:
«As alterações efetuadas pelo presente decreto-lei ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, em matéria de organização e funcionamento dos tribunais administrativos, incluindo dos tribunais administrativos de círculo, entram em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei.».
Inequivocamente em vigor a partir de 03.10.2015.
Entre essas alterações, como expressamente consignado no preâmbulo do diploma, “Dando resposta a anseio já antigo, eliminam -se, no artigo 40.º, as exceções à regra de que os tribunais administrativos de círculo funcionam com juiz singular, a cada juiz competindo a decisão, de facto e de direito, dos processos que lhe sejam distribuídos.”.
Assim, e em conformidade com a lei de autorização, o art.º 40º do ETAF, reduzido a um só número, prevê agora que “Exceto nos casos em que a lei processual administrativa preveja o julgamento em formação alargada, os tribunais administrativos de círculo funcionam apenas com juiz singular, a cada juiz competindo a decisão, de facto e de direito, dos processos que lhe sejam distribuídos”.
Como repetidamente este TCAN tem assinalado «A revogação do n.º 3 do artigo 40.º do ETAF, operada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, determinou que os tribunais administrativos de círculo passassem a funcionar apenas com juiz singular (exceto nos casos em que a lei processual administrativa preveja o julgamento em formação alargada), com a consequente extinção do mecanismo de reclamação para a conferência (para cuja apreciação já não é possível determinar o funcionamento coletivo do tribunal) e também de todas as normas que estavam instrumentalizadas ao funcionamento dessa figura, incluindo o prazo para a respetiva apresentação. Pelo que o recurso passou a ser o único meio de impugnação das decisões proferidas pelos tribunais administrativos de 1.ª instância» (cfr., p. ex, Acs: de 04-12-2015, proc. nº 00605/14.2BECBR; de 18-12-2015, proc. nº 00624/12.3BEVIS).
O legislador claramente quis que, no que tange à competência dos órgãos jurisdicionais, as modificações que projectou para futuro também se deviam repercutir de imediato nos processos pendentes.
E, se antes cabia primeiro reclamação para a conferência, sempre a mesma se mostra hoje inexequível, por a lei já não prever o funcionamento colectivo dos tribunais administrativos de 1.ª instância; como é de amplo conhecimento da comunidade jurídica, é de intenção feita que decorre pela alteração introduzida esta inerente consequência processual.
Donde, e assim, eliminada tal possibilidade, então sequer realmente se coloca questão de competência para sua decisão e confronto com a regra de perpetuatio jurisdictionis (ou perpetuatio fori), advindo em imprestáveis contributos de discussão, presentes no discurso argumentativo do recorrente, o art.º 5º do ETAF, e o art.º 22.º da antiga Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, bem como a regra transitória constante do art.º 5.º, n.º 5 da Lei n.º 41/2013, de 26/06.
A decisão recorrida está, pois, correcta, no que teve em fundamentação e no que nessa base concluiu.
Nesta mesma medida, o recorrente não tem razão.
Mas já a tem quando sustenta que, mesmo assim, ficou aquém nas consequências.
A alteração na ordem jurídica com que somos confrontados repercute-se numa situação jurídica em curso, em que a decisão sob reclamação foi elaborada e proferida dentro de condicionalismo legal que a sujeitava à censura de tribunal superior, precedendo reclamação.
O autor/recorrente intentou essa reclamação (prevista por considerações de política legislativa - cfr. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, Coimbra, 2010, pág. 403; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, no CPTA anotado, 2ª ed. revista, 2007, págs. 223 e 224), seguindo assim o entendimento jurisprudencial firmado à data, perante decisão do relator em acção administrativa especial de valor superior à alçada do tribunal, sendo o recurso admissível após a decisão que viesse a ser proferida, em acórdão, por colectivo de juízes.
Nada emerge em contrário e a cercear este modo de reacção, “uma forma como outra qualquer de reagir contra decisões desfavoráveis” (Ac. do STA, Pleno, de 05.06.2012, proc. nº 420/12).
Ora, “A convocação da conferência, mediante a reclamação prevista no nº 2 do artigo 27º do CPTA, pressupõe precisamente que o reclamante não se conforme com o decidido pelo juiz relator” (Ac. do TCAS, de 14-05-2015, proc. nº 11783/15).
Pelo que, perante essa intenção, pretendendo a parte reapreciação, assegurando a lei então em vigor a possibilidade de impugnação jurisdicional da decisão, e observados ao tempo os seus condicionalismos, não pode admitir-se (como é de princípio pacificamente assente na doutrina e seguido no labor jurisprudencial) que uma Lei Nova – que ademais mantém prevista a susceptibilidade de impugnação – a cerceie.
Verdade se diga que na decisão recorrida, e ao mero nível interpretativo, não se projecta intenção com tal resultado.
A (des)conformidade, convenhamos, é a da realização prática do direito.
Não pode o tribunal, na condução do processo, quedar-se pela constatação da inviabilidade em não se poder decidir já a apresentada reclamação para a conferência (que tomou e deu como passo regular na instância), deixando para o limbo do esquecimento o direito ao recurso que a parte preserva na sua esfera.
Se a parte mostrou o seu inconformismo, desencadeando (o que eram) adequados trâmites a fim de colocar em crise a decisão objecto de crítica, há que, “promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção” (art.º 6º, nº 1, do CPC), adequar essa condução, assegurando direito da parte, ao que é novidade.
Claro que se poderia contrapor a possibilidade de um despacho complementar.
Mas isso é só de hipótese, e susceptível de gerar equívocos.
Julga-se, pois, que, na melhor “praxis”, concomitantemente com a decisão que julgou “extinta a reclamação” deve oficiosamente ser reconhecido à parte que se inicia prazo para interposição de recurso, e desde aí pois só então verte e se mostra no processo a necessidade de adequação.
Respeitando identidade do que comporta diferentes (e mais exigentes) requisitos, trata-se de mais que uma mera convolação, mais que um simples aperfeiçoamento, do anterior acto de reclamação; em respeito de prazo (embora de termo inicial necessariamente diferente, perante o que é de facto consumado), requisitos de forma, e tributários, que lhe são próprios.
No que é oficioso, e na melhor realização, corresponde ao efeito prático querido e devido.
*
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, ainda que mantendo a decisão quanto à extinção da reclamação para a conferência, mas reconhecendo ao reclamante a possibilidade de interpor recurso da decisão que havia reclamado, iniciando-se prazo de interposição com a notificação do presente.
Sem custas.
Porto, 3 de Junho de 2016.
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Esperança Mealha
Ass.: Rogério Martins