Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00222/21.0BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/25/2022 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Hélder Vieira |
| Descritores: | PROCESSO CAUTELAR, ESTRUTURA RESIDENCIAL PARA IDOSOS, IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO: OMISSÃO DE TRANSCRIÇÃO DE EXCERTOS DE DEPOIMENTO TESTEMUNHAL |
| Sumário: | No âmbito do recurso jurisdicional, a concreta indicação do início e do termo do depoimento da testemunha na gravação operada, embora desacompanhada de qualquer transcrição dos excertos do depoimento tido pela Recorrente como relevantes para o julgamento do objeto do recurso, impõe a conclusão de que a Recorrente cumpriu o núcleo essencial do ónus de indicação das passagens da gravação tidas por relevantes, nos termos prescritos no artigo 640º, nº 2, alínea a), do CPC, se, nas concretas circunstâncias do caso, a indicação das balizas temporais da gravação, embora desprovida da transcrição do depoimento, não impossibilita nem torna extremamente difícil, quer a respetiva localização por parte do Tribunal, quer o exercício do contraditório pela parte contrária.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: A... Recorrido: Instituto da Segurança Social, IP (ISS) Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que julgou improcedente processo cautelar, no qual era requerida a suspensão de eficácia da deliberação nº 100/2021, de 20 de Maio de 2021, do Conselho Directivo do ISS, que, na sequência de processo de averiguações, determinou o encerramento de um estabelecimento de alojamento colectivo correspondente a uma estrutura residencial para pessoas idosas, não licenciado nem provido com autorização provisória de funcionamento. O Recorrido insurge-se contra a admissão do recurso, com fundamento na sua intempestividade. Tendo o recurso sido admitido por despacho de 21-01-2022, do Mmº Juiz do TAF, a pag. 466 dos autos, sendo tal decisão inimpugnável pelas partes (nº 5 do artigo 641º do CPC), mas sendo certo que não vincula este Tribunal, mantém-se a decisão de admissão do recurso, com o efeito meramente devolutivo ali determinado. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, do seguinte teor: “PRIMEIRA CONCLUSÃO Vai o presente recurso de apelação interposto por A... contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., e da aliás douta sentença da 1ª instância, proferida nos autos, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, no dia 27 de outubro de 2021. SEGUNDA CONCLUSÃO Constituindo o fundamento específico de recorribilidade da sentença em causa, o facto de nela ter sido, como foi, cometido um erro de julgamento, no que toca à decisão da matéria de facto. TERCEIRA CONCLUSÃO Erro de julgamento esse consistente em, nessa sentença, terem sido, como foram, dados como não provados os factos que, nas alíneas A) e B), constam da matéria de facto não provada, da mesma sentença. QUARTA CONCLUSÃO E isto porque tais factos deveriam ter sido ambos considerados como provados, como decorre do depoimento da testemunha M..., prestado na audiência de discussão e julgamento, e que foi gravado, através do sistema de gravação digital, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, indo, essa gravação, das 00 horas 19 minutos e 57 segundos até às 00 horas 44 minutos e 23 segundos. QUINTA CONCLUSÃO Depoimento esse do qual decorre, com a clareza do relâmpago, que os dois factos em causa deveriam ter sido considerados provados. SEXTA CONCLUSÃO E, provados que sejam tais dois factos, o presente procedimento cautelar não poderá 6 deixar de ser considerado procedente, com o consequente decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia, no mesmo procedimento oportunamente requerida pela requerente. SÉTIMA CONCLUSÃO Devendo, por isso, ou seja, por erro quanto ao julgamento da matéria de facto, e muito embora sem que isso possa constituir, nem constitua, qualquer demérito, por pequeno, ou mínimo até, que seja, para com o Ilustre Senhor Juiz de 1ª instância, até porque, e como é por demais sabido, alliquando dormitat Homerus, Homerus qui Homerus erat, ser a sentença sob recurso, posto que mui douta, anulada (artigos 639.º-1-in fine, do 16 CPC e 140.º-3, do CPTA). OITAVA CONCLUSÃO Prolatando-se, para isso, não menos douto acórdão, que considere que a sentença recorrida incorreu em erros no julgamento da matéria de facto e que, consequentemente, utilizando a vertente cassatória do nosso sistema de recursos, anule tal sentença (artigo 639.º-1-in fine, do CPC e 140.º-3, do CPTA), e, lançando mão da vertente de substituição, do mesmo sistema recursório, vertente essa prevista aliás, nomeadamente, nos artigos 652.º, do mesmo CPC e 140.º-3, do CPTA, considere total e completamente procedente o procedimento cautelar em questão, e, em consequência, decretem a providência cautelar de suspensão de eficácia em causa, o que tudo se peticiona a V. Exas. Assim decidindo, como, temos disso a mais firme e completa certeza, não poderá, nem irá, deixar de suceder, farão V. Exas., Exmos. (as). Senhores (as) Doutores(as) Juízes(as) Desembargadores(as) do Tribunal Central Administrativo Norte, a melhor e mais justa justiça, que aliás soem sempre fazer, pelo que a ela nos têm, e de uma forma sistemática, habituados.”. O Recorrido contra-alegou em termos que se dão por reproduzidos e, tendo formulado conclusões, aqui se vertem: “A) O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou o processo cautelar totalmente improcedente e em consequência, condenou a Recorrente no pagamento de custas processuais. B) Inconformada com a decisão, vem a ora Recorrente interpor recuso da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, sobre a matéria de facto, em particular, no que respeita às alíneas a) e b) dos factos não provados. C) Em súmula, defende a Recorrente que existe um “erro de julgamento”, pois, os factos referentes às alíneas a) e b) deviam ter sido considerados como provados, atendendo ao depoimento da testemunha M.... D) Todavia, salvo o devido respeito, o recurso é intempestivo, porquanto a sentença do douto Tribunal a quo foi proferida no dia 28 de outubro de 2021, logo, a Recorrente tinha até ao dia 22 de novembro (contando com os três dias de multa) para interpor recurso. E) Contudo, a Recorrente apenas veio interpor recurso da douta decisão do Tribunal a quo no dia 2 de dezembro de 2021, pelo que, dúvidas não restam que o fez de intempestivamente e consequentemente, deve o recurso ser rejeitado porquanto o mesmo é extemporâneo. F) E, mesmo que assim não se entenda, o que só por mera cautela de patrocínio se admite (mas não se concede), sempre se diga que, apesar do n.º 7 do artigo 638.º do CPC dispor que “se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta acrescem 10 dias”. G) Sucede, porém que, o acréscimo de 10 (dez) dias do prazo para alegar tem como justificação o "ónus imposto às partes de procederem à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se baseiam.” (Cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 22-10-2015, no âmbito do Processo n.º 09010/15). H) Ora, atendendo a que a Recorrente não procedeu às transcrições das passagens da gravação em que se baseia para fundamentar a sua pretensão, aquela não preenche os requisitos da al. a) do n.º 2 do artigo640.º do CPC e consequentemente, não pode a Recorrente beneficiar do acréscimo de prazo de 10 (dez) dias, consagrado no n.º 7 do artigo 638.º do CPC. Razão pela qual, a conclusão deverá ser a mesma: o presente recurso deve ser rejeitado atendendo a que o mesmo é intempestivo. I) Acresce que, na impugnação da matéria de facto com base em erro de julgamento, a Recorrente deve especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida. J) Não basta impugnar a matéria de facto com base em erro de julgamento de uma forma genérica e apontar o sentido que deve ser dado à prova. K) Não basta fixar os factos, dando-os como provados ou não provados, mas é preciso explicar e dizer o porquê de tal opção, relativamente a cada um deles. L) Ora, atendendo a que no caso concreto, a Recorrente indicou os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas não concretizou porque discorda dos factos dados como não provados nas alíneas a) e b) da douta sentença, nem em que termos e com que meios de prova, limitando-se a fazer referência ao depoimento da testemunha M..., existe uma mera discordância quanto ao julgamento, mas não existe uma alegação concreta de quais foram os erros de julgamento e de facto. M) Assim e atendendo ao disposto no artigo 640.º n.º1 e 2 do CPC, segundo o qual cabia à Recorrente o ónus especial de alegação, quando se pretenda impugna a matéria de facto e considerando que aquela não identifica os concretos meios de prova que, no seu entender, conduzem a resultado diferente, com indicação precisa do seu tempo de gravação quando prova produzida em audiência final, nem tão pouco, transcreve as passagens que considera relevantes para o caso sub judice, sempre se diga que a Recorrente não cumpre todos os requisitos legais quanto à impugnação do julgamento de facto. N) Não foi efetivamente dado cumprimento ao disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 640.º do CPC, porquanto a Recorrente se cinge a referências feitas a circunstâncias genéricas e conclusivas. O) A Recorrente não fez prova de que naquelas instalações residiam, além da família da Recorrida, três pessoas e as restantes eram dela familiares (padrinhos), pois tanto a testemunha M..., como a testemunha J..., não souberam precisar quantas pessoas estão alojadas no aludido estabelecimento, tendo sido a própria Recorrente, A... quem entregou uma listagem, por si assinada, com os nomes de todos os utentes que ali se encontravam alojados e das quantias que pagavam. P) Mais, a Recorrente não logrou fazer prova de que aquelas pessoas que ali residiam, ali se encontravam durante o dia, sendo recolhidas ao final do dia, pelos seus respetivos familiares e que tal se deveu à pandemia e foi uma situação provisória e conjuntural. Tanto assim é que todos os utentes que se encontravam ali a residir desde início de março/abril de 2020, se mantêm naquele estabelecimento, ainda hoje. Q) Pelo que, é por demais evidente que, contrariamente ao que é alegado pela Recorrente, não estamos perante uma situação de carater excecional e temporária. R) Face ao exposto, é pois notório, que a douta sentença recorrida apreciou de forma inatacável a matéria de facto e de direito, não padecendo de qualquer ilegalidade. S) Acresce que, atendendo a que a Recorrente não logrou demonstrar os factos elencados na alínea a) e b) da douta sentença do tribunal a quo, porquanto não identifica os concretos meios de prova que, no seu entender, conduzem a resultado diferente, com indicação precisa do seu tempo de gravação quando prova produzida em audiência final e bem assim, também não transcreve as passagens que considera relevantes para o caso sub judice, sempre se diga que não poderá a Recorrente beneficiar do acréscimo de prazo de 10 (dez) dias consagrado no n.º 7 do artigo 638.º do CPC, porquanto não preenche os requisitos da al. a) do n.º 2 do artigo 640.º do CPC. E, em consequência, deverá o presente recurso ser julgado inadmissível por intempestividade da respetiva interposição. T) Ou, caso assim não se entenda, o que por mera cautela de patrocínio se equaciona mas não se concede, deve o presente recurso ser julgado improcedente, por não provado, atendendo à falta de cumprimento do ónus que recai sobre a Recorrente ao impugnar a matéria de facto, não podendo o Tribunal ad quem, proceder à alteração do julgamento de facto, atendendo a que não se encontram preenchidos os pressupostos previstos nos artigos 662.º do CPC e 149.º do CPTA. U) Face a tudo quanto antecede, o Tribunal a quo procedeu a uma correta interpretação da matéria de facto e de direito, pelo que, bem decidiu o Tribunal a quo ao julgar o processo cautelar totalmente improcedente e, em consequência condenar a Recorrente, em custas processuais, razão pela qual, deve a douta sentença ser mantida na nossa ordem jurídica, nos seus precisos termos. Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exa doutamente suprirá, deve: a) O presente recurso ser julgado inadmissível por intempestividade da respetiva interposição. Ou, caso assim não se entenda, b) O presente recurso ser julgado improcedente, por não provado, e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Com o que, uma vez mais, se fará a costumada JUSTIÇA!”. O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, e pronunciou-se no sentido do não provimento do recurso, em termos que se dão por reproduzidos. De harmonia com as conclusões da alegação de recurso, que balizam o objecto do recurso [(artigos 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi nº 3 do artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)], impõe-se determinar, se a tal nada obstar, se a decisão recorrida padece de erro de julgamento, de facto e de direito, nos aspectos adiante pontualmente indicados. Sublinha-se que os recursos, sendo dirigidos contra a decisão do tribunal recorrido e respetivos fundamentos, têm, como vimos, o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso, a qual apenas pode incidir sobre as questões de facto e ou de direito que tenham sido apreciadas pelo tribunal «a quo» ou, no adequado contexto impugnatório, que aí devessem ser oficiosamente conhecidas. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS II.1.1. Os factos provados e não provados Por não ter sido impugnada, nem haver lugar a qualquer alteração da matéria de facto provada, remete-se para os termos da decisão do TAF a quo sobre aquela matéria (artigo 663º, nº 6, do CPC). Quanto aos factos não provados, cujo julgamento foi objecto de impugnação, consta da sentença recorrida: «IV.2. FACTOS NÃO PROVADOS Com interesse para a decisão cautelar a proferir, não resulta indiciariamente provada a seguinte factualidade: A) No edifício sito na Rua (…), só residem, habitualmente, além da família da Requerente, três pessoas, das oito que constam do relatório elaborado pelo ISS. B) As restantes têm ligações do tipo familiar, pois que dela são padrinhos da Requerente, ou então apenas se encontravam no local em causa durante o dia, sendo recolhidas, ao fim dele, pelos respectivos familiares, o que aconteceu devido ao estado pandémico, numa situação que era provisória e conjuntural e fruto de uma situação excepcionalíssima. C) O estabelecimento em causa é a única fonte de receita da Requerente, que à estrutura em questão dedica toda a actividade dela. D) O encerramento do estabelecimento causará na Requerente tristeza, desgosto, angústia e stress. E) O mesmo se passando com as pessoas que estão acolhidas no local em questão, e que não o querem abandonar, pelo que, se dele forem, contra a vontade delas, e das respectivas famílias, retiradas, sofrerão também com isso tristeza, ansiedade, angústia, depressão e outras maleitas, próprias do foro psiquiátrico, e agravadas pela idade das pessoas em causa. * Não existem outros factos não provados, sendo certo que não foram considerados quaisquer factos conclusivos, as alegações de direito e os factos de todo irrelevantes para a decisão da acção cautelar.».II.1.2. Da impugnação da matéria de facto A Recorrente imputa à sentença recorrida erro de julgamento da matéria de facto constante dos factos não provados A) e B), manifestando o entendimento de que do depoimento da testemunha M... (gravação, das 00 24 horas 19 minutos e 57 segundos até às 00 horas 44 minutos e 23 segundos, que indica sem transcrição) “decorre, com a clareza do relâmpago, que os dois factos em 2 causa deveriam ter sido considerados provados”. O Recorrido entende, em síntese, que a Recorrente não procedeu às transcrições das passagens da gravação em que se baseia para fundamentar a sua pretensão e, como tal, não preenche os requisitos da alínea a) do nº 2 do artigo 640º do CPC. Mas tal não acontece no caso presente. A Recorrente especificou os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados [factos não provados A) e B)], especificou os concretos meios probatórios, ou seja, a testemunha M..., com indicação das passagens da gravação do seu depoimento (das 00 24 horas 19 minutos e 57 segundos até às 00 horas 44 minutos e 23 segundos) e, ainda, a decisão que no seu entender, deve ser proferida, no caso, a de julgar provados tais factos. Na verdade, enquanto a falta de especificação dos requisitos enunciados no nº 1, alíneas a), b) e c) do referido artigo 640º implica a imediata rejeição do recurso na parte infirmada, já a falta ou imprecisão da indicação das passagens da gravação dos depoimentos a que alude a alínea a) do seu nº 2 conduz à rejeição apenas nos casos em que essa omissão ou inexatidão dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo tribunal de recurso, sem prejuízo de o recorrente poder obviar, na alegação de recurso, a qualquer falta ou imprecisão mediante transcrição dos excertos que considere relevantes. No caso, a concreta indicação do início e do termo do depoimento da testemunha na gravação operada, embora desacompanhada de qualquer transcrição dos excertos do depoimento tido pela Recorrente como relevantes para o julgamento do objeto do recurso, impõe a conclusão de que a Recorrente cumpriu o núcleo essencial do ónus de indicação das passagens da gravação tidas por relevantes, nos termos prescritos no artigo 640º, nº 2, alínea a), do CPC, na medida em que, nas concretas circunstâncias do caso, a indicação das balizas temporais da gravação, embora desprovida da transcrição do depoimento, não impossibilita nem torna extramente difícil, quer a respetiva localização por parte do Tribunal, quer o exercício do contraditório pelo Recorrido.Vejamos, pois. Dispõe o nº 1 do artigo 640º do CPC: «1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou de gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facti impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.». Por outro lado, conforme tem sido sistematicamente entendido, quer pela doutrina quer pela jurisprudência, no que respeita à modificação da matéria de facto dada como provada pela 1ª instância, o Tribunal de recurso só deve intervir quando a convicção desse julgador não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se, assim, a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova, bem como à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto — veja-se, entre outros, o acórdão do STA, de 19-10-2005, processo nº 0394/05. Aí se refere, por referência a normas adjectivas tal como numeradas à data, no que aqui releva: «O art. 690º-A do CPC impõe ao recorrente o ónus de concretizar quais os pontos de facto que considera incorretamente julgados e de indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida. Este artigo deve ser conjugado com o 655° do C.P.Civil que atribui ao tribunal o poder de apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Daí que, dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deva resultar claramente uma decisão diversa. É por essa razão que a lei utiliza o verbo “impor”, com um sentido diverso de, por exemplo, “permitir”. Esta exigência decorre da circunstância do tribunal de recurso não ter acesso a todos os elementos que influenciaram a convicção do julgador, só captáveis através da oralidade e imediação e, muitas vezes, decisivos para a credibilidade dos testemunhos. (É pacifico o entendimento dos Tribunais da Relação, neste ponto. Só deve ser alterada a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando assim prevalência ao princípio da oralidade, da prova livre e da imediação - cfr. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, in “TEMAS DA REFORMA DO PROCESSO CIVIL”, II volume, 4ª edição, 2004, págs. 266 e 267 e o Acórdão da Relação do Porto de 2003/01/09 e o Acórdão da Relação de Lisboa de 2001/03/27, em Coletânea de Jurisprudência, Ano XXVI-2001, Tomo II, págs. 86 a 88). Entendimento semelhante posto em causa no Tribunal Constitucional, por ofensa da garantia do duplo grau de jurisdição, foi considerado conforme à Constituição (...): “A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas e não se pode perder de vista que na formação da convicção do julgador entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova e fatores que não são racionalmente demonstráveis”, de tal modo que a função do Tribunal da 2.ª instância deverá circunscrever-se a “apurar a razoabilidade da convicção probatória do 1.° grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos” Acórdão de 13/10/2001, em Acórdãos do T. C. vol. 51°, pág. 206 e ss..)». Alude-se ainda, a este respeito no Acórdão deste TCAN, de 08-03-2007, processo nº 00110/06.0BEBRG, que «decorre do regime legal vertido nos arts. 140º e 149º do CPTA que este Tribunal conhece de facto e de direito sendo que na apreciação do objeto de recurso jurisdicional que se prende com a impugnação da decisão de facto proferida pelo tribunal “a quo” se aplica ou deve reger-se, na ausência de regime legal especial, pelo regime que se mostra fixado em sede da legislação processual civil nesta sede. Ora com a revisão do CPC operada pelo DL n.º 329-A/95, de 12/12, e pelo DL n.º 180/96, de 25/09, foi instituído, de forma mais efetiva, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto. Importa, porém, ter presente que o poder de cognição deste Tribunal sobre a matéria de facto ou controlo sobre a decisão de facto prolatada pelo tribunal “a quo” não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto, sendo certo que da situação elencada (impugnação jurisdicional da decisão de facto - art. 690º-A do CPC) se distinguem os poderes previstos no n.º 2 do art. 149º do CPTA que consagram solução diversa e de maior amplitude da que se mostra consagrada nos arts. 712º e 715º do CPC. Assim, pese embora tal regime e situações diversas temos, todavia, que referir que os poderes conferidos no art. 149º, n.º 2 do CPTA não afastam os poderes de modificação da decisão de facto por parte deste Tribunal ao abrigo do art. 712º do CPC por força da remissão operada pelos arts. 1º e 140º do CPTA porquanto o TCA mantém os poderes que assistem ao tribunal de apelação no âmbito da fixação da matéria de facto quando esta constitui objeto ou fundamento de recurso jurisdicional. Daí que sobre o recorrente impende um especial ónus de alegação quando pretenda efetuar impugnação com aquele âmbito mais vasto, impondo-se-lhe, por conseguinte, dar plena satisfação às regras previstas no art. 690º-A do CPC. É que ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no art. 712º, n.º 1 do CPC, incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objeto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos. A este propósito e tal como sustentado pelo Prof. Mário Aroso e pelo Cons. Fernandes Cadilha “(…) é entendimento pacífico que o tribunal de apelação, conhecendo de facto, pode extrair dos factos materiais provados as ilações que deles sejam decorrência lógica (…). Por analogia de situação, o tribunal de recurso pode igualmente sindicar as presunções judiciais tiradas pela primeira instância pelo que respeita a saber se tais ilações alteram ou não os factos provados e se são ou não consequência lógica dos factos apurados. (…) ” (em ob. cit., pág. 743). Retomando o que supra fomos referindo sobre a amplitude dos poderes de cognição do tribunal de recurso sobre a matéria de facto temos que os mesmos não implicam um novo julgamento de facto, porquanto, por um lado, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorretamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no art. 690º-A n.ºs 1 e 2 do CPC, e, por outro lado, o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade (vide sobre esta problemática Juiz Desemb. A. S. Abrantes Geraldes in: “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. II, págs. 250 e segs.).. ». Como se reiterou em outros acórdãos deste TCAN, v.g. os de 06-05-2010, processo nº 00205/07.3BEPNF, de 22-05-2015, processo nº 1625/07BEBRG: “Os poderes de modificabilidade da decisão de facto que o artigo 712º do CPC atribui ao tribunal superior envolvem apenas a deteção e correção de pontuais, concretos e excecionais erros de julgamento e não uma reapreciação sistemática e global de toda a matéria de facto.” “Para que seja alterada a matéria de facto dada como assente é necessário que, de acordo com critérios de razoabilidade, apreciando a prova produzida, “salte à vista” do Tribunal de recurso um erro grosseiro da decisão recorrida, aparecendo a convicção formada em 1ª instância como manifestamente infundada”. E como ressalta ainda do sumário do processo nº 00242/05.2BEMDL, de 22-02-2013 — e vide, ainda e nessa senda, entre muitos outros, acórdãos deste TCAN , v.g., nos acórdãos de 22-05-2015, processo nº 840/05.5BEVIS, e de 05-06-2015, processo nº 104/04.0BEMDL: «I. Como tem sido jurisprudencialmente aceite, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (art. 655º, n.º 1 do CPC) já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que na formação dessa convicção não intervêm apenas fatores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio. II. Será, portanto, um problema de aferição da razoabilidade, à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência da convicção probatória do julgador no tribunal «a quo», aquele que, no essencial, se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento de facto pelo tribunal «ad quem». III. Os poderes de modificabilidade da decisão de facto que o art. 712º do CPC atribui ao tribunal superior envolvem apenas a deteção e correção de pontuais, concretos e excepcionais erros de julgamento e não uma reapreciação sistemática e global de toda a matéria de facto.». À conjugada luz do regime jurídico previsto nos artigos 637º, nº 2, 640º, nºs 1 e 2, alínea a), 641º, nº 2, alínea b), e 662º do CPC ex vi artigo 1º do CPTA, averiguemos se os fundamentos do recurso conduzem a uma apreciação da prova testemunhal indicada que imponha decisão diversa, sem, todavia, desconsiderar os princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova. É com base apenas no depoimento testemunha M... que a Recorrente pretende seja revertida a decisão sobre os factos não provados A) e B); não que a singularidade do advérbio de exclusão — apenas — inculque uma ideia de «capitis deminutio», pois o seu depoimento singularmente chamado a julgamento não significa, por si, qualquer menorização do crédito que potencialmente encerre, pois muito longe vão os tempos do direito justinianeu que estipulava «unius testimonium non esse credendum». Todavia, o seu depoimento não permitiu gerar, junto do Tribunal «a quo», e, no segmento de gravação considerado, livremente apreciado no contexto da causa e da restante prova produzida, continua a não permitir gerar convicção judicial no sentido pretendido pela Recorrente. Na verdade, e tal como verte a motivação da recorrida decisão sobre a matéria de facto, quanto ao número de pessoas que, além da família da Requerente, residem no local em causa, ali tendo quartos de dormida, declarou a própria Requerente no âmbito do procedimento administrativo, os seguintes: — F., nascido em 15/06/1937, admitido há 1 ano; — F.., nascido a 13/02/1936, admitido há 1 mês; — P., nascida a 29/09/1936, admitida há 1 mês; — P.., nascida a 17/07/1928, admitida há 11 meses; — M., nascida a 20/04/1943, admitida há 2 anos; — J., nascida a 02/02/1930, admitida há 2 anos; — A., nascida a 07/05/1929, admitida há 3 anos; — E.; nascida a 11/05/1929, admitida há 2 anos. Sendo que, tal como é referido na sentença sob recurso, «em sede judicial, a Requerente apenas procurou produzir prova relativamente à situação dos utentes F. e J., arrolando como Testemunhas as suas familiares, nada mais oferecendo quanto aos restantes seis utentes.». E certo é que do depoimento da testemunha M. versa sobre a situação, mormente, do seu pai, o utente F., e não sobre os restantes seis utentes — relativamente à utente J., relevou sobretudo o depoimento da testemunha, sua neta, J... —, ressumando a ideia de que inicialmente teria havido, quanto aos dois utentes, um acolhimento diurno que, a partir de final de Março/Abril de 2020, passou a tempo integral, diurno e nocturno, assim permanecendo. Finalmente, quanto às “ligações do tipo familiar” entre a Recorrente e os utentes F. e P., a testemunha A. revelou-se outiva, sendo o seu depoimento de ouvir dizer, pois a fonte não é a sua própria percepção, mas antes narração alheia, no caso, a própria Recorrente, que lhe havia dito que tais utentes eram seus padrinhos, o que, na singularidade do meio de prova, conduziu a uma desvalorização daquele depoimento, que aqui se mantém, por não se vislumbrarem razões que se lhe sobreponham ou que o destronem. Na verdade, entre o mais, eis a motivação específica que consta da sentença recorrida, sem vislumbre de fundamentos que o contrariem: «Quanto às relações do tipo familiar entre a Requerente e os utentes F. e P., também nenhuma prova consistente foi produzida em juízo. A Testemunha A., filha de F., e a Testemunha J..., neta de J., apenas referiram que a Requerente lhes havia dito que tais utentes eram seus padrinhos. O direito processual não proíbe terminantemente a valoração do depoimento indirecto, mas a sua relevância probatória deve ser rodeada de especiais cautelas, pelo que se entende que deve ser submetido ao princípio da livre apreciação e corroborado por outro tipo de prova. Ora, o depoimento indirecto daquelas testemunhas veio desacompanhado de qualquer outro meio de prova, pelo que cabe desvalorizá-lo, sobretudo porque se confronta com a ausência de qualquer posição por parte da Requerente quanto ao facto de no relatório em que se sustenta o acto suspendendo vir enunciado que a Entidade Requerida procurou averiguar no seu sistema informático tal circunstância e nada nesse sentido logrou encontrar.». Improcedem totalmente os fundamentos do recurso quanto à decisão sobre a matéria de facto. II.2 – O DIREITO Tendo presente os termos da causa e os argumentos das partes, vejamos o que se impõe ora decidir no plano da impugnação da decisão sob recurso, tendo presente que «jura novit curia», o mesmo é dizer, de harmonia com o princípio do conhecimento oficioso do direito, que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, tal como dispõe o nº 3 do artigo 5º do CPC. Importa começar por esclarecer que a Recorrente impugnou a matéria de facto, com pretensão de ver conduzidos os factos não provados A) e B) ao acervo dos factos provados. E veio a concluir: “E, provados que sejam tais dois factos, o presente procedimento cautelar não poderá deixar de ser considerado procedente, com o consequente decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia, no mesmo procedimento oportunamente requerida pela requerente.”. Completando assim: “Prolatando-se, para isso, não menos douto acórdão, que considere que a sentença recorrida incorreu em erros no julgamento da matéria de facto e que, consequentemente, utilizando a vertente cassatória do nosso sistema de recursos, anule tal sentença (artigo 639.º-1-in fine, do CPC e 140.º-3, do CPTA), e, lançando mão da vertente de substituição, do mesmo sistema recursório, vertente essa prevista aliás, nomeadamente, nos artigos 652.º, do mesmo CPC e 140.º-3, do CPTA, considere total e completamente procedente o procedimento cautelar em questão, e, em consequência, decretem a providência cautelar de suspensão de eficácia em causa, o que tudo se peticiona a V. Exas.”. Nada mais, no que à denominada impugnação da decisão sobre a matéria de direito respeita, pois, nenhum fundamento se mostra alegado em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de direito, sendo certo que a sentença recorrida apreciou, fundamentadamente, os pressupostos de adopção da requerida providência cautelar, designadamente, o «periculum in mora», que julgou não verificado, e o «fumus boni iuris» que, igualmente, julgou não verificado. Mesmo na hipotética procedência dos fundamentos impugnatórios da decisão sobre a matéria de facto — que, todavia, não ocorre, no caso —, sempre se verificaria a ausência de alegação de razões ou motivos impugnatórios pelos quais os fundamentos da sentença recorrida deveriam ser afastados, uma vez que, por si só, aqueles factos A) e B), ainda que tivessem sido julgados provados, não imporiam, no presente caso, o automático afastamento da decisão de direito e/ou o automático dever de conhecimento de tais matérias em substituição, o que, neste caso, só poderia ocorrer através do julgamento de questões integrantes do objecto do recurso, impugnatórias de tal decisão de direito e dos seus fundamentos ou que suscitassem a sua nulidade. Assim sendo e, outrossim, sequer se verificando a primária premissa de que a Recorrente faz depender o conhecimento, em substituição, da matéria de direito, não há lugar a tal pretendido julgamento em substituição. III. DECISÃO Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em conferência, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente (artigo 527º do CPC). Notifique e D.N.. Porto, 25 de Fevereiro de 2022 Helder Vieira, o Relator Alexandra Alendouro Paulo Ferreira de Magalhães |